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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00060/04 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 06/23/2005 Relator: António Vasconcelos Descritores: PENSÃO DE APOSENTAÇÃO FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO ACTOS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EFICÁCIA RETROACTIVA Sumário: 1 - A execução de sentença anulatoria de acto administrativo consiste na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação - dos actos e operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada, de modo a restabelecer a situação que o interessado tinha à data do acto ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto tivesse sido praticado. 2 - Visando a execução a reposição da situação hipotética em que se encontraria o exequente não fora o acto anulado, apenas são abrangidos os benefícios ou direitos que, em termos de aplicação da lei e da evolução normal da situação, o exequente poderia colher ou ser titular. 3 - Assim, requerida a aposentação em 1/9/80 e reconhecido o direito da recorrida à mesma aposentação ao abrigo do D.L. 362/78, de 28/11, os efeitos do cálculo da pensão têm que se reportar àquela data, já que os únicos requisitos exigidos por aquele diploma legal é o de terem completado cinco anos de serviço e terem efectuado os descontos devidos para a aposentação. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x O Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 5 de Fevereiro de 2003, que julgando improcedente a invocada inutilidade superveniente da lide, determinou a entidade executada, em cumprimento do julgado, além do que resulta do cálculo da pensão de fls 49/50 atribuída a Judite ....., a fazer retroagir os seus efeitos a 1 de Setembro de 1980 e não apenas a 22 de Fevereiro de 1996, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª O despacho de 25 de Novembro de 2002, que reconheceu à recorrente o direito à aposentação, independentemente da nacionalidade portuguesa, com efeitos desde 22 de Fevereiro de 1996, não violou o caso julgado formado pela decisão judicial que anulou o despacho de 21 de Novembro de 1997; 2ª A sentença impugnada ao determinar que a Caixa Geral de Aposentações deve fazer retroagir os efeitos do despacho de 25 de Novembro de 2002 a 1 de Setembro de 1980 violou, por isso, o disposto no nº 2 do artigo 9º do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho; 3ª Em todo o caso, ainda que se considere a fixação de data dos efeitos do despacho que reconheceu o direito à aposentação se insere no conjunto de actos e operações materiais em que consiste a execução da sentença de 25 de Setembro de 2001, sempre a sentença proferida em 5 de Fevereiro de 2003 terá de ser revogada por violação do disposto no artigo 37º do Estatuto da Aposentação e para cuja aplicação remete expressamente o nº 2 do artigo 1º do Dec-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (...)”. A recorrida/exequente contra-alegou enunciando as seguintes conclusões:

  1. a)Sobre a retroacção da execução da sentença de 25/9/01, a 1/9/80, não há qualquer reparo a fazer ao despacho recorrido, uma vez que de acordo com o nº 2 do artigo único do Dec-Lei nº 363/86, de 30-10, a pensão requerida vence-se a partir do dia 1 do mês imediato à recepção do mesmo pedido;
  2. b)No caso, e conforme a sentença de 25/9/01, o pedido entrou no dia 21/8/80 (Doc. de fls) pelo que a execução da sentença deverá ter retroacção a 1/9/80 e não 22/2/96 como defende a recorrente;
  3. c)Nem se invoque o nº 1 do art. 37º do EA, por remissão do nº 2 do art 1º do Dec-Lei nº 362/78, de 28.11, o qual, além de criar um terceiro requisito, (os 60 anos de idade) para o direito à pensão de aposentação (a jurisprudência é unânime na tese de que só há dois pressupostos: 5 anos de serviço e os respectivos descontos), não tem qualquer aplicabilidade no caso vertente cfr. Acórdãos atrás citados;
  4. d)Assim sendo, o despacho recorrido não violou qualquer norma legal (...)” x A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.x Colhidos os vistos legais o processo foi submetido à conferência para julgamento. x A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida a qual se dá aqui por reproduzida na sua íntegra, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil (cfr. fls 37 a 39 dos autos).x Cumpre decidir: Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgando improcedente a invocada inutilidade superveniente da lide, determinou a entidade executada, ora recorrente, em cumprimento do julgado, além do que resulta do cálculo da pensão de aposentação fixada à exequente, ora recorrida, Judite Furtado, constante de fls 49/50, a fazer retroagir os seus efeitos a 1 de Setembro de 1980 e não apenas a 22 de Fevereiro de 1996. Acompanhamos a argumentação expendida pela Exma Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal no seu douto parecer constante de fls 109 e segs. que passamos a citar: “(...) O art 208º, nº 2 da Constituição da República estatui: “As decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”. Constituindo imperativo constitucional, por força deste comando, a execução do acórdão anulatório de acto contenciosamente impugnado, transitado em julgado, é obrigatória, sendo-lhe aplicável, nos termos do artigo 95º da LPTA, o disposto nos artigos 5º e seguintes do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho. Do artigo 6º, nº 1 deste diploma, resulta que a execução da sentença anulatória de acto administrativo consiste na prática pela Administração a quem incumbe tirar as consequências da anulação dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, de modo a restabelecer a situação que o interessado tinha à data do acto ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado (cfr., entre outros, o Ac. do STA - Pleno de 25/2/86 in AD nº 293). Se a Administração não der execução à sentença, e tendo-se julgado não verificada causa legítima de inexecução, o artigo 9º nº 2 do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, determina que o Tribunal especifique os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo necessário para a sua prática. No caso subjudicio, a exequente, por sentença de 25/9/2001, transitada em julgado, obteve a anulação do acto de 25/11/97 do CA da CGA que havia indeferido o recurso hierárquico interposto do acto do Director-Coordenador, de 17/10/97, negando a reabertura do processo de aposentação, cujo pedido havia sido apresentado em 21/8/80 quer por terem sido julgadas improcedentes as questões da intempestividade e irrecorribilidade, quer quanto à questão da exigência do requisito da nacionalidade portuguesa. Transitada em julgado a decisão de fls 35 e segs, que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução, a executada, ora recorrente, por despacho de 25 de Novembro de 2002, reconheceu à exequente o direito à aposentação, independentemente da nacionalidade portuguesa, dando, nessa parte, satisfação ao julgado. Todavia, nesse mesmo despacho, para efeitos de cálculo da pensão devida foi considerada a data a partir de 22/2/96, por ser a data em que a exequente completava 60 anos de idade (art 37º nº 1 do EA) e não à data de 18/9/80 em que foi requerida a mesma aposentação. Ora, a «execução visa a reposição da situação hipotética, em que se encontraria o exequente, não fora o acto anulado, pelo que abrange apenas os benefícios ou direitos de que, em termos de aplicação da lei e da evolução normal da situação, o exequente poderia colher ou ser titular» (cfr. Ac do TCA de 11/11/04, Rec nº 02950/99/A). Daí que, requerida a aposentação em (8/9/80 e reconhecido que foi pela ora recorrente o direito da recorrida à mesma aposentação ao abrigo do Dec-Lei nº 362/78, de 28-11, que os efeitos de cálculo da mesma pensão se tenham de reportar àquela data, já que os únicos requisitos exigidos por aquele diploma legal, é o de terem completado cinco anos de serviço e terem efectuado os descontos devidos para a aposentação” (Fim de citação). E, na verdade, o requisito “idade” invocado pela ora recorrente não consta da lei. E a este respeito apenas se relembra a letra da lei. “Os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados” - art 1º do Dec-Lei nº 362/78, de 28-11, na redacção dada pelo art 1º do Dec-Lei nº 23/80, de 29-2. A saber são três os requisitos aqui previstos para a atribuição da pensão de aposentação: A qualidade de funcionário ou agente da administração pública das ex-províncias ultramarinas; Tenham prestado, pelo menos, cinco anos de serviço; Tenham efectuado descontos para efeito da aposentação. Ora, o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma, ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei (preâmbulo, “occasio legis”, evolução da regulamentação legal sobre a matéria, etc), tudo de acordo com as orientações contidas no art 9º nº 1 a 3 do Código Civil, sobre a interpretação a dar à referida norma. Tratando-se de uma situação especial, a dos ex-funcionários das antigas províncias ultramarinas, por reunirem de facto condições para a aposentação e estarem impossibilitados de ingressar no quadro de adidos, visto terem perdido a nacionalidade portuguesa, a sua situação teve especial tratamento jurídico, de excepção, a merecer um tratamento diferenciado (cfr., entre outros, os Acs deste TCAS de 11/11/2004 in Rec nº 365/04 e de 3/2/2005 in Rec nº 487/04). Este entendimento tem sido, uniforme e reiteradamente, o da jurisprudência, como apoio no conteúdo do próprio preâmbulo do referido Dec-Lei nº 362/78, tendo-se considerado como únicos os três requisitos supra referidos para a concessão da pensão de aposentação a tais ex-funcionários. Distintamente, o entendimento da ora recorrente faz criar outro requisito que não tem qualquer suporte legal: o limite de 60 anos de idade, requisito necessário para a constituição do direito à aposentação. Não fazendo qualquer sentido tal interpretação, que não tem na letra nem no espírito da lei qualquer correspondência, temos assim que não é exigência para a aposentação do interessado a prova de 60 anos de idade, tal como se exarou na sentença “a quo”. Assim, reconhecido que foi, pela ora recorrente, em execução do julgado, o direito da recorrida/exequente à aposentação ao abrigo do Dec-Lei nº 362/78, de 28-11, que tal execução tenha de abranger a operação do cálculo da pensão de aposentação com efeitos reportados a 1 de Setembro de 1980, conforme foi decidido na sentença “a quo”, que dessa forma não merece qualquer reparo, devendo, por isso, ser confirmada na íntegra. x Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. Sem custas por isenção da recorrente.x Lisboa, 23 de Junho de 2005 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) António de Almeida Coelho da Cunha Mário Frederico Gonçalves Pereira

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.