Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2512/24.1BELSB Secção: CA Data do Acordão: 03/13/2025 Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA Descritores: INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL SEGREDO COMERCIAL Sumário: I - Não há lugar à rejeição do recurso se se verifica que o recorrente cumpre os ónus de alegação e de formular conclusões a que se reporta o artigo 639.º do CPC e, bem assim, os ónus impugnatórios da matéria de facto regulados no artigo 640.º do CPC; II - A circunstância de não se considerar na factualidade provada quais os documentos – a cuja consulta foi intimada – de que a Recorrente dispõe, não contende com a clareza do conteúdo decisório da sentença, que pudesse determinar a nulidade da sentença ao abrigo da al.
- c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; III - A eventual insuficiência do probatório para a decisão da causa, designadamente no que respeita a saber se a Entidade Requerida dispõe da informação que lhe é solicitada (e a cuja consulta foi intimada), não se confunde com a absoluta falta de fundamentação de facto determinante da nulidade da sentença ao abrigo da al.
- b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, antes traduzindo o erro de julgamento; IV - Porque a matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, não incorre em erro de julgamento a sentença que não os contém no probatório; V - Factos notórios são os de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação, não bastando para tanto qualquer conhecimento, mas antes um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau da difusão que o facto apareça, por assim dizer, revestido do carácter de certeza (neste sentido, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.5.2013, processo 7053/10.1TBCSC.L1-6); VI - Assentando a defesa da Recorrente na alegação de que não dispõe, nem é a titular, da documentação cuja consulta lhe é solicitada, mostra-se essencial apurar o objeto das reprivatizações relativamente às quais o Recorrido pretende exercer o direito à informação e as relações que se estabelecem entre a Recorrente e a entidade a que respeita a informação solicitada, para o efeito de considerar, em face das soluções plausíveis de direito, se é sobre a Requerida/Recorrente que recai a obrigação de cumprir com o direito à informação do requerente; VII - Incorre em erro de julgamento de facto a sentença que não considera factualidade que, tendo sido alegada e mostrando-se provada pelos documentos juntos aos autos, se revela necessária à decisão da causa; VIII - Sendo distintos os regimes jurídicos, mostra-se essencial definir, em face do conteúdo do pedido do requerente da informação, se os documentos cuja consulta é requerida consubstanciam informação procedimental ou não procedimental; IX - Não se revelando manifesta desproporcionalidade no esforço necessário a possibilitar o acesso, consulta, reprodução e prestação de informações nos termos solicitados, vindo apenas alegada uma desrazoabilidade não concretizada, a invocada amplitude não é de molde a afastar o dever de satisfazer o pedido de informação; X - O pedido formulado ao abrigo do direito à informação deve-o ser à entidade administrativa sobre a qual, legalmente, recai o dever de a prestar, designadamente por ser a responsável pelo procedimento administrativo, desenvolvendo-se este no seu seio, ou ser titular ou possuidora dessa informação, no sentido de dela dispor nos seus arquivos; XI - O direito à informação recai sobre documentos administrativos já pré-constituídos e não abrange, na dimensão de prestação de informação, o esclarecimento de dúvidas; XII - Não assiste o direito à informação procedimental ao requerente que apenas alega uma genérica qualidade de empresário, sem qualquer concretização da natureza da atividade exercida, da potencial aptidão para a participação no procedimento ou de um específico interesse (que não se exige que seja direto) na intervenção naquele, concretamente em face da atual (e ainda embrionária) fase procedimental em que o mesmo se encontra, e que se assume como meramente eventual e hipotético, sem consubstanciação de uma relação relevante e apropriada entre o requerente e a informação a que pretende aceder; XIII - O direito à informação não procedimental dispensa a invocação ou demonstração de qualquer interesse relevante no acesso às informações ou documentos em causa; XIV - O escopo de proteção do n.º 5 do artigo 6.º da LADA respeita a documentos que contenham dados pessoais, ou seja, informação relativa a uma pessoa singular, o que significa que ainda que os documentos contenham dados a pessoas coletivas, não estamos perante documentos nominativos relativamente aos quais se aplique a restrição de acesso prevista neste dispositivo; XV - Verificando-se o incumprimento do ónus de alegação consubstanciado da factualidade que possibilitasse ao Tribunal alcançar a conclusão de que os documentos em causa contêm segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, o que daí emerge é que o direito de acesso aos documentos administrativos se faz de modo irrestrito, nos termos do artigo 5.º da LADA, e sem expurgo de informação nos termos do n.º 8 do artigo 6.º da LADA. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Relatório J… (Requerente ou Recorrido) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra a Parpública - Participações Públicas, SGPS, S.A. (Entidade Requerida ou Recorrente), peticionando, a final: “«Nestes termos, e nos melhores de direito aplicável, deve a presente ação de intimação ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, ser a Requerida intimada a: 1 - Proceder à marcação da consulta aos documentos/dossiers administrativos em arquivo, virtual e físico, intermédio ou definitivo, relativo aos processos de privatização da TAP, assim como a todos os documentos cruciais de gestão, que ajudem a construir decisão a um qualquer cidadão investidor na empresa pública, TAP; 2 - Da privatização anterior: - Atas das reuniões com os representantes do governo e a Parpública sobre a TAP; - Relatórios externos e internos sobre o estado financeiro da empresa TAP; - Concursos e contratos realizados com entidades externas com vista a compra aluguer de imobilizado, ou cedência do mesmo; - Avaliações financeiras internas e externas da TAP, assim como todos os documentos/dossiers necessários e mencionados nesses atos e/ou outros documentos relativos às negociações; - Contrato de privatização e de compra e venda, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou correlacionados. 3 - Do período de gestão desde a privatização anterior até 31 de maio de 2023: - Atas das reuniões do conselho de Administração da Parpública; - Atas das reuniões com administração da TAP; - Atas das reuniões com os representantes do governo; - Relatórios externos e internos sobre o estado financeiro da empresa TAP; - Concursos e contratos realizados com entidades externas com vista a aquisição/aluguer de aviões e manutenção dos mesmos, e cedência de imobilizado; - Avaliações financeiras internas e externas, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou relacionados 4 - Da privatização futura, desde resolução do conselho de ministros nº 44/2023: - Atas do conselho de administração da Parpública; - Atas das reuniões com conselho de administração da TAP; - Atas das reuniões com os representantes do governo; - Relatórios externos e internos sobre o estado financeiro da empresa; - Anúncio, candidatura e contratos de avaliação da empresa. - Concursos e contratos realizados com entidades externas com vista a aquisição/aluguer de aviões/imobilizado/contratos de aquisição ou cedência de direitos, de manutenção, como de cedência e utilização de imobiliário/instalações; - Avaliações financeiras internas e externas, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou relacionados; - Bem como todos os documentos contratos realizados no âmbito do novo processo de privatização decorrente. 5 - Ainda, dos documentos/dossiers acima descritos, se requer que no decurso da consulta presencial seja prestada toda a informação, verbal e/ou escrita, sobre as dúvidas que surjam, assim como a passagens de cópias, por meio requerido, como passagem de certidões. 6 - Mais se requer, que, acordo com o artigo 169.º do CPTA, aos responsáveis do órgão administrativo em questão, caso não dêem cumprimento e em tempo útil, à consulta e informação requerida, a qual decorre da lei, que seja imposta a cada um dos 6 membros do conselho de administração, até à data do início da consulta, uma sanção pecuniária no montante diário correspondente a 10% do salário mínimo nacional, ou seja, 82.00 euros/dia 7 - Como ainda, seja determinado o não pagamento de senhas de presença em reuniões e assembleias, e ajudas de custo, até à satisfação integral do pedido».” Por sentença de 6 de outubro de 2024, o Tribunal julgou a presente ação parcialmente procedente, decidindo, “(a.1) interpelar a Entidade Requerida, a, no prazo [máximo] de 10 dias, satisfazer o pedido de informação formulado pelo Requerente [através do requerimento por si remetido em 26 de fevereiro de 2024 (cujo teor se levou à factualidade dada como provada sob a alínea A)], após eventual expurgo dos elementos relativos a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da sociedade que eventualmente existam, expurgo que deve ser fundamentado com menção do tipo de elementos em causa e da medida em que esses elementos são suscetíveis de revelar segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da sociedade; (a.2) absolver a Entidade Requerida do demais peticionado; (
- b)julgando improcedente o incidente de litigância de má-fé, absolver J… do pedido. (…)” Inconformada, a Entidade Requerida/Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, formulando as seguintes conclusões: “a. A Sentença padece de nulidade nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea
- b)e
- c)do CPC, aplicável por via do artigo 1.° do CPTA. Mesmo que assim não se entenda, a apreciação da factualidade e do direito aplicável padecem de erros, impondo-se uma decisão em sentido contrário a tomada pelo Tribunal a quo. Nulidade da sentença b. O Tribunal a quo apenas deu como factos provados o pedido de acesso formulado pelo Recorrido, a receção do mesmo, a resposta da Recorrente e a proposição da presente ação de intimação. c. A Recorrente alegou não ter, com exceção de dois documentos, os documentos que se reconduzem as categorias/tipos de elementos cujo acesso foi peticionado. d. Na Sentença, não se dá como provado quais os documentos relevantes que a Recorrente tem efetivamente na sua posse. e. Não é possível a Recorrente, enquanto destinatária da Sentença, determinar o âmbito da condenação, uma vez que não estão factualmente determinados na Sentença os documentos que a Recorrente tem na sua posse. f. Sem a concreta determinação dos documentos sobre os quais recai o direito de acesso, a leitura da Sentença não permite uma interpretação clara do sentido decisório g. Esta falta de determinação factual tem também por consequência que o sentido da Sentença não encontre suporte na matéria de facto. h. A Sentença é por isso obscura e ininteligível, sendo por isso nula nos termos do artigo 615.°, n.° 1 alínea
- b)e
- c)do CPC, aplicável por via do artigo 1.° do CPTA, nulidade que se argui. Matéria de facto i. O Tribunal não deu como provados factos alegados na Resposta que são relevantes para a decisão da causa, sendo que os elementos juntos ao processo, bem como as disposições normativas que regulam a prova, impunham decisão de facto em sentido contrário. j. Devem ser considerados como provados os seguintes factos: A. O processo de privatização da TAP AIR Portugal ainda não se iniciou B. O Governo aprovou o decreto-lei da reprivatização da TAP em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023, decreto esse que não foi ainda publicado em Diário da República, não estando, portanto, em curso qualquer tipo de processo de venda. C. A possível reprivatização em causa diz respeito à sociedade comercial Transportes Aéreos Portugueses, S.A. ("TAP S.A.") D. O Grupo TAP é composto por diferentes sociedades comerciais sendo sobre a sociedade comercial TAP S.A. que recai um possível processo de privatização. E. A TAP S.A. tem como atividade a exploração de serviços de transporte de passageiros, carga e correio, bem como a prestação de serviços e a realização de operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas direta ou indiretamente com a referida exploração. F. Os documentos solicitados respeitam à sociedade TAP S.A. G. A Requerida não detém, nem deteve, qualquer participação neste empresa, mas apenas na holding TAP - Transportes Aéreos Portugueses SGPS ("TAP SGPS"). H. A TAP SGPS enquanto sociedade gestora de participações sociais, não tem qualquer atividade operacional. I. A TAP SGPS foi constituída com o propósito de deter, gerir e coordenar o exercício das diversas atividades operacionais do Grupo TAP, que, no seu conjunto, integravam, à data da sua constituição
(2003), o negócio da aviação, mais concretamente a atividade principal de transporte aéreo de passageiros e mercadorias, as atividades conexas de manutenção as aeronaves e de assistência em escala, exercidas diretamente pelas sociedades operacionais que compunham o Grupo TAP. J. O Estado Português, a 24 de maio de 2021, através da Direção Geral do Tesouro e Finanças ("DGTF"), participou num aumento de capital da TAP S.A., através do qual subscreveu ações representativas de cerca de 92% do capital social e direitos de votos da TAP S.A., ficando os remanescentes cerca de 8% transitoriamente na esfera da TAP SGPS. K. Ainda em 2021, a 30 de dezembro, o Estado Português, também por via da DGTF, e na sequência de uma operação de redução total de capital seguida de uma operação de aumento integralmente subscrita por aquele, tornou-se titular de 100% do capital social da TAP S.A.. L. A TAP SGPS deixou no final de 2021 de ser acionista da TAP S.A.. M. A Requerida não é, nem nunca foi, acionista da TAP S.A. N. A Requerida tem apenas um 1% do capital social da TAP SGPS. O. O pedido do Requerente é um pedido genérico quanto à documentação a que pretende aceder. P. A Requerida não tem na sua posse nenhum documento correspondente às tipologias de documentos cujo acesso foi solicitado pelo Requerente, com exceção do contrato de privatização e de compra e venda e das atas do conselho de administração da Parpública. Q. O contrato de privatização e de compra e venda e as atas do conselho de administração da Parpública contêm elementos nominativos e segredos comerciais referentes, sendo que as atas não respeitam à TAP S.A., mas a outras sociedades detidas ou participadas pela Parpública em setores estratégicos . R As categorias de documentos enunciadas são suscetíveis de conter desde atas de reuniões reveladoras de planos de negócio, como contratos de fornecimento, mercadoria, leasing, compras e vendas que contêm elementos nominativas e possuidores de segredos de negócio. S. O conhecimento de tais documentos por terceiros pode acarretar prejuízos. T. A TAP S.A., a TAP SGPS e a Requerida são empresas públicas, sujeitas ao Código das Sociedades Comerciais, constituídas sob a forma de sociedade anónima. U. A TPA S.A. opera num mercado altamente concorrencial, pelo que proteção do segredo e confidencialidade revestem particular relevância, sendo por isso limitado o acesso a tais documentos. V. O Requerente já tinha pedido judicialmente o acesso a tais documentos, através da através da sociedade de que é sócio maioritário, a R…, Lda., enquanto suposta representante do consórcio "A…". W. Essa ação foi julgada totalmente improcedente por falta de personalidade, tendo a Requerida sido absolvida da instância nos termos dos artigos 89.°, n.° 1 e n.° 4, alínea
- c)do CPTA e artigo 577.°, alínea
- c)do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA. k. Os factos mencionados de A a E, J, O, Q, R, S, T, U, e V são factos públicos e notórios, de conhecimento geral, pelo que não carecem de prova nem alegação (cfr. artigo 412.°, n.° 1 do CPC), não obstante terem sido efetivamente alegados. l. Os factos mencionados em B, C, D, E, G, H, I, J, K, L, M, N e Q resultam dos documentos 3, 4, 5, 6, 7 e 8, juntos com a Resposta. m. Os factos W e X resultam do documento 9, junto com a Resposta. n. O facto F resulta da própria alegação do Recorrido, designadamente nos §§ 1 e 3 do Requerimento Inicial. o. Quanto ao facto P, o ónus probatório da existência e posse desses documentos recaída sobre o Recorrido, o que não logrou fazer. p. Tendo sido alegado que estes documentos não existem e/ou não estão na sua posse, deveria ter sido considerado o pedido improcedente relativamente a todos estes elementos. q. Ao não dar estes factos como provados, o Tribunal aplicou erradamente os artigos 342.° do Código Civil, 5.°, 412.° e 607°, n.° 4, do CPC, aplicáveis por via do artigo 1.° do CPTA. Matéria de Direito Do contrato de privatização e de compra e venda r. Do pedido do Recorrido, consta apenas um documento especificamente identificado, o "Contrato de privatização e de compra e venda". s. Este documento esta, efetivamente, no arquivo da Recorrente. t. A intervenção da Recorrente no processo de reprivatização indireta do capital social da TAP S.A. resulta da Resolução do Conselho de Ministros n.° 4-A/2015, de 20 de janeiro. u. Da análise da resolução conclui-se que o Governo determinou que os documentos em causa, nomeadamente o Contrato de privatização, contém segredos comerciais, para alem de elementos nominativos, da empresa em causa, impendendo sobre a Recorrente um correlativo dever de confidencialidade e sigilo. v. O conhecimento de tais documentos por terceiros pode acarretar prejuízos. w. A TAP S.A. opera num mercado altamente concorrencial, pelo que a proteção do segredo e confidencialidade revestem particular relevância, sendo limitado o acesso a tais documentos. x. Atendendo a este contexto concorrencial, e totalmente justificado que o documento seja objeto de medidas no sentido de o manter secreto. y. O artigo 268.°, n.° 2 da CRP consagra o direito dos cidadãos de acesso aos registos e arquivos administrativos, dispondo o artigo 5.° do RAIA o princípio geral do livre acesso a documentos administrativos. z. Porem, não se trata de um direito absoluto, comportando restrições. aa. É necessário compatibilizar a proteção do segredo, confidencialidade e vida interna das entidades publicas com o direito de acesso aos documentos administrativos. bb. Nos termos do artigo 6.°, n.° 6 do RAIA, um terceiro, para lhe ser concedido direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa devera ter autorização da visada ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, suficientemente relevante que justifique o acesso a infirmação, apos ponderação, de acordo com o princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta. cc. O direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa comporta restrições tendo de ser harmonizado o direito de acesso com a proteção do segredo, confidencialidade e vida interna das empresas. dd. Ora, pela sua própria natureza, o Contrato de privatização e de compra e venda contem segredos comerciais dos negócios subjacentes da TAP e seus acionistas, relativos a informações secretas, com valor comercial e que são objeto de medidas de as manter secretas. ee. Tal circunstância resulta desde logo demonstrada pelas cláusulas de confidencialidade contidas nestes acordos e que vinculam as partes contratantes, e do teor da mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.° 4-A/2015, de 20 de janeiro. ff. Conforme aponta a CADA num parecer de 2015 (56- Cf. Parecer n.2 33/2015 da CADA, proferido no processo n.2 612/2014, em 20-01-2015, disponível em www.cada.pt, aqui.), "segredos comerciais ou industriais («segredos de negócios») são as informações secretas, que, por esse facto, tenham valor comercial (actual ou potencial) e sejam objecto de medidas no sentido de as manter secretas’’. gg. Foram postas em práticas medidas para manter secretas as informações constantes deste documento, como decorre da aludida Resolução do Conselho de Ministros n.° 4-A/2015, de 20 de janeiro. hh. O n.° 6 do artigo 6.° do RAIA aplica-se no caso vertente, uma vez que este documento contem segredos comerciais e sobre a vida da TAP S.A. ii. O preceito aplica-se ainda que se trate de uma empresa pública, estando verificado o âmbito subjetivo do mesmo. jj. Conclui-se pela verificação integral do âmbito de aplicação da restrição disposta no n.° 6 do artigo 6.° do RAIA ao presente caso, tendo o Recorrido o dever de demonstrar um interesse que deva prevalecer perante a confidencialidade dos documentos. kk. O Recorrido teria de fundamentar a sua pretensão com base num interesse legítimo, o que não logrou (nem poderia) fazer. ll. Na Sentença não se deu, e bem, como provado qualquer interesse específico do Recorrido na obtenção dos documentos, designadamente a sua possível participação no processo de privatização da TAP. mm. A ausência de um tal interesse e manifesta, uma vez que não há qualquer processo de privatização em curso. nn. Tal alegação genérica do Recorrido não esta fundamentada, sendo, manifestamente, um expediente artificial utilizado pelo Recorrido. oo. Ademais, ainda que se considerasse que o Recorrido tinha um interesse justificado na compra da TAP e que seria um candidato elegível, o seu pedido continuaria a não ser atendível. pp. Tratando-se de um processo concorrencial no âmbito do processo de venda serão disponibilizados todos os documentos relevantes aos vários candidatos, em igualdade de circunstâncias. qq. Partilhar previamente os documentos apenas com um dos putativos candidatos corresponderia a uma violação dos princípios fundamentais da administração e contratação pública. rr. Fornecer tais documentos ao Recorrido colocá-lo-ia numa situação privilegiada relativamente a outras entidades interessas na compra da TAP S.A. violando-se o dever de imparcialidade e lealdade concorrencial. ss. Estar-se-ia ainda a abrir um precedente no sentido de se possibilitar que qualquer entidade tenha acesso a documentos confidenciais de uma empresa pública, desde que fundamentasse o pedido com um possível interesse de compra. tt. Tal solução desvirtua o sentido útil da norma restritiva do acesso a documentos (artigo 6.°, n.° 3 do RAIA) e o próprio processo de contratação pública. uu. Não há qualquer justificação para uma necessidade previa de acesso aos documentos. vv. A disponibilização da documentação em causa e apta a condicionar e a diminuir a posição negocial da empresa no eventual processo de privatização, o que se materializaria necessariamente num dano para o interesse publico. ww. Caso se entendesse que o Recorrido e titular de um interesse legítimo, verifica- se que, ponderado de acordo com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.°, n.° 2 CRP), o seu interesse não e suficiente para permitir a restrição aos segredos comerciais a que os documentos estão sujeitos. xx. Não estando em curso qualquer processo de venda, o acesso requerido e desde logo injustificado, não sendo adequado, necessário e proporcional. yy. Não há qualquer circunstância que torne necessário o acesso a este tipo de documentos pelo Recorrido, pois, existindo um processo de venda, todos os documentos necessários para ponderação de tal decisão serão disponibilizados. zz. Tendo o Recorrido como putativa finalidade tomar uma decisão quanto a um possível interesse de compra da TAP e, não estando sequer aberto um processo de venda, parece claro que se torna excessivo permitir uma restrição aos direitos de segredo e confidencialidade dos documentos com esse fim. aaa. A quebra do segredo comercial, a que se encontram sujeitos os documentos em causa, e desproporcional a prossecução do fim visado. bbb. Não só não foi demonstrado qualquer interesse legítimo por parte do Recorrido, como, caso se pudesse considerar que o motivo apresentado corresponderia a tal interesse, este não seria suficiente para, atendendo a um juízo de proporcionalidade, permitir a restrição aos segredos comerciais a que os documentos estão sujeitos. ccc. A quebra de segredo e a divulgação de elementos nominativos não se justificam no presente caso. ddd. Consequentemente, não tem a Recorrente o dever de facultar este documento ao Recorrido. eee. A Sentença aplica erradamente o juízo de proporcionalidade constante do artigo 6.°, n° 6, da lei 26/2016 de 22 de agosto e do artigo 18.° da CRP, incorrendo em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto nos n.os 5, 6 e 9 do artigo 6.° do RAIA. Atas do Conselho de Administração da Parpública fff. Atendendo a motivação do pedido apresentado, os documentos solicitados pelo Recorrente dizem respeito a sociedade TAP S.A.. ggg. As atas do Conselho de Administração da Parpública não dizem respeito a TAP S.A., não havendo qualquer justificação para o acesso a tais documentos, sendo que presentemente não há nenhum processo de privatização em curso da TAP S.A. hhh. A disponibilização das atas e potencialmente danosa para algumas das participadas da Recorrente que se encontram em setores concorrenciais e estratégicos. iii. A Recorrente não detém, nem deteve, qualquer participação nesta empresa, mas apenas na holding TAP SGPS. jjj. Relativamente a falta de interesse legítimo do Recorrido, segredo de negócio, e aplicação do princípio da proporcionalidade, remete-se, com as devidas adaptações, para as conclusões precedentes a propósito do Contrato de privatização e de compra e venda. kkk. Ao condenar a Recorrente na obrigação de entrega destes documentos ao Recorrido, a Sentença aplicou erradamente o juízo de proporcionalidade constante do artigo 6.°, n° 6, da lei 26/2016 de 22 de agosto e do artigo 18.° da CRP, incorrendo em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto nos n.os 5, 6 e 9 do artigo 6.° do RAIA. Demais elementos lll. Quanto aos restantes documentos, verifica-se que os mesmos são apresentados enquanto categorias e tipos abstratos de documentos. mmm. A Recorrente não tem nenhum documento das categorias indicadas na sua posse, desconhecendo, sem obrigação de conhecer, se esses documentos existem ou não. nnn. Na Sentença, não se da como provado quais os documentos relevantes que a Recorrente tem efetivamente na sua posse, sendo certo que não existe qualquer outro elemento nos autos que prove, ou sequer indicie, que existam documentos que se reconduzam a estas categoria e, existindo, que estejam na posse da Recorrente ooo. Tendo a Recorrente indicado que estas categorias/tipos de documentos não existem e/ou não estão na sua posse, deveria ter sido considerado o pedido improcedente relativamente a todos estes elementos ou, alternativamente, ter sido declarada a inutilidade superveniente parcial da lide. ppp. Acresce que se trata de um pedido genérico e indeterminável, não sendo identificados documentos concretos pelo Recorrido dentro destas categorias abstratas, o que torna impossível o cumprimento do dispositivo da Sentença por parte da Recorrente. qqq. Em qualquer caso, a amplitude do acesso requerido e manifestamente desajustada ao interesse alegado pelo Recorrido, que, alias, não foi minimamente concretizado, pelo que também essa desproporção conduziria a improcedência do pedido. rrr. Ao condenar a Recorrente na obrigação de entrega destes documentos ao Recorrido, a Sentença aplicou erradamente o juízo de proporcionalidade constante do artigo 6.°, n° 6, da lei 26/2016 de 22 de agosto e do artigo 18.° da CRP, incorrendo em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto nos n.os 5, 6 e 9 do artigo 6.° do RAIA. sss. Nestes termos, e de acordo com tudo o que foi exposto, considera-se que deveria a ação de intimação ser julgada como totalmente improcedente. Estes termos e nos demais de direito que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deverá ser julgada procedente a presente apelação de facto e de direito, sendo declarada nula a sentença, revogando-se, consequentemente, a sentença recorrida, ou, caso assim não se entenda, será revogada a sentença, por ter julgado de forma incorreta os factos e normas jurídicas aplicáveis, na parte em que considerou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido.” O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: “A. A Recorrente não observou o disposto nos artigos 639.° e 640.°, ambos do CPC; B. A Recorrente não enunciou as questões concretas relativamente as quais pretende uma decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo, não tendo indicado os fundamentos pelos quais pede “seja declarada nula a sentença que julgou procedente o pedido peticionado”; C. A Recorrente não identificou uma única norma jurídica alegadamente violada pelo Tribunal a quo, ou uma qualquer norma jurídica que, face a matéria de fato dada como provada ou não provada, tenha sido erradamente aplicada ou interpretada; D. A Recorrente limitou-se a elencar uma amalgama de factos soltos sem rebater (ainda que de forma deficiente ou mesmo insuficiente) a apreciação critica da prova feita pelo Tribunal a quo, ou aduzir argumentos no sentido de infirmar o raciocínio probatório por este adotado; E. A Recorrente não especificou o sentido que deveria ter sido atribuído as normas cuja aplicação e interpretação determinou o resultado que pretende impugnar, não tendo indicado aquela ou aquelas que deveriam ter sido aplicadas; F. A Recorrente utilizou uma metodologia que compromete definitivamente a apreensão das questões concretas que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Superior, porquanto não só não expôs nenhum raciocínio crítico que legitime uma eventual alteração da sentença recorrida, como as suas conclusões, a revelia do dever de boa-fé processual e reciproca correção23, assentam em premissas que não só foram dadas como não provadas pelo Tribunal a quo, como não foram impugnadas pela Recorrente; G. A (errada e abusiva) metodologia adotada pela Recorrente, não só impediu a Recorrida de identificar, com a certeza que se impunha, quais as concretas questões, de facto e de direito, que aquela pretendia ver analisadas e reapreciadas pelo Tribunal ad quem e qual o raciocínio seguido para fazer proceder a sua alegacão (impedindo assim que a Recorrida tomasse posição fundamentada quanto as mesmas), como inviabilizara a identificação precisa - pelo Tribunal Superior - das exatas questões que lhe cumpriria decidir, não permitindo apreender, na sua plenitude, o objeto do recurso; H. Impõe-se concluir que nos encontramos perante uma manifesta indeterminação do respetivo conteúdo, devendo o presente recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 639.°, 640.° e 641.° do CPC, ser liminarmente rejeitado; I. Não se entende a argumentação da Recorrente que na Sentença proferida “Na Sentença, não se dá como provado quais os documentos relevantes que a Recorrente tem efetivamente na sua posse”, quando é a própria Recorrente, que reconhece que está na posse do “Contrato de privatização e de compra e venda, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou correlacionados” Cf. Requerimentos “Sitaf”, fls. 163 e 183; J. Nestes termos, se a Recorrente confessa nos autos, que reconhece os documentos solicitados pelo Recorrido, e que está na posse de 1. Contrato de privatização, 2. Contrato de compra e venda, 3. todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos, e/ou correlacionados, como é que não se dá como provado quais os documentos relevantes que a Recorrente efetivamente tem na sua posse? K. Não pode proceder a censura dirigida contra a Sentença recorrida, a qual não incorreu na nulidade da Sentença, devendo improceder todos os fundamentos do recurso. L. No que respeita à ampliação da matéria de facto pretendida pela Recorrente; M. Salvo devido respeito por melhor opinião em contrário, entende o aqui Recorrido que a matéria de facto que a Recorrente pretende que seja dada como provada, ou não corresponde de todo à realidade, ou, e sem prescindir, não influi na decisão dada à causa, pelo que se requer, desde já, a sua improcedência. N. Até porque; O. Perante a análise atenta, o presente recurso não é mais que a cópia da resposta apresentada pela Recorrente nos presentes autos; P. Na verdade a ampliação da matéria de facto, pretendida pela Recorrente, em nada influi no mérito da ação; Q. Acresce que; R. A Recorrente ao impugnar a matéria de facto não provada não cumpriu os ónus do art.° 640.°, do CPC, uma vez que, para tais factos alude, genericamente, a outros constantes da contestação, logo, não respeitou as exigências legais; S. A indicação efetuada pela Recorrente relativa à ligação entre os factos a dar como provados a partir da contestação não aparece como meio inadmissível de se reportar aos factos não provados apurados, quando se consegue fazer uma associação clara entre uns e outros.; T. A especificação da matéria de facto que a Recorrente considera incorretamente julgada deve ser feita por referência aos números ou alíneas que constam da sentença e não sobre os factos alegados nos seus articulados; U. Na verdade, V. No caso a Recorrente “não pugna pelo aditamento de quaisquer factos que tenha alegado na sua contestação e que não tenham sido objecto de decisão (incluídos nos factos provados e não provados da sentença) (sublinhado nosso). Consequentemente, a apelante só cumpriria o ónus que lhe é imposto indicando com precisão quais os pontos da decisão da matéria de facto, provados ou não provados, cuja decisão em seu entender é errónea, indicando aquela que pretende seja proferida, atentos os meios de prova que discrimina, e que, pelas razões que expende, importariam decisão diversa”- Cf. fundamentação do Ac. do STJ, de 10-10-2021, Proc. 4750/18.7T8BRG.G1.S1, disponível em: www.dgsi.pt; W. Caso assim não se entenda, o que por extrema cautela de patrocínio se equaciona, sempre se dira que, face a matéria de facto dada como provada e não provada, bem andou o Tribunal a quo ao ter decidido como decidiu; X. Conforme alegou o Recorrido, no requerimento apresentado de fls. 148, do “Sitaf”, que no essencial transcrevemos “Nos termos dos n°s 1 e 3 do artigo 14.° do caderno de encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n° 4-A/2015, de 20 de janeiro, do artigo 8o do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, e das alíneas
- c)e
- g)do artigo 199.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: (...) Autorizar a PARPÚBLICA a celebrar os instrumentos jurídicos a que se refere o n° 2, ficando os respetivos originais arquivados na PARPÚBLICA; Y. Se o caderno de encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n° 4-A/2015, de 20 de janeiro, autorizou a PARPÚBLICA a celebrar os instrumentos jurídicos nomeadamente as minutas do acordo de venda direta e do acordo de compromissos estratégicos que ficam arquivadas na Direção-Geral do Tesouro e Finanças, não se alcança qual a relevância da ampliação da matéria de facto que a Recorrente pretende alcançar; Z. Quando na verdade, é a própria Recorrente, que reconhece que está na posse do “Contrato de privatização e de compra e venda, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou correlacionados” Cf. Requerimentos “Sitaf”, fls. 163 e 183; AA. E por conseguinte, a Recorrente, é a empresa gestora das participações do Estado, e detém na sua posse todos os relatórios preliminares dos avaliadores independentes contratados para avaliar a TAP, como obviamente todos os documentos relativos à supervisão; BB. Resulta da alegação da Recorrente, é que, sem fatos que influem na decisão dada à causa, não há direito a aplicar; CC. Pelo exposto, entende o aqui Recorrido que a matéria de facto que a Recorrente pretende que seja ampliada, ou não corresponde de todo a realidade, ou, e sem prescindir, não influi na decisão dada a causa, pelo que se requer, desde já, a sua improcedência.; DD. No que respeita, ao erro de julgamento; EE. Quanto à alegação da Recorrente da “violação dos princípios constitucionais”, seguimos de perto o Ac. do TCAS, de 08-09-2022, Proc. 399/22.8BESNT, que no essencial se transcreve “No que respeita às restrições e limitações do direito de acesso à informação a CRP, no n.° 2 do seu artigo 268.° identifica-as expressamente quanto à vertente não procedimental (matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas (cfr. ainda a Lei do Acesso aos Documentos Administrativos n.° 46/2007, de 24 de Agosto, e o artigo 17° do CPA); FF. Perante as alegações da Recorrente, não se vislumbra que a Sentença recorrida tenha violado qualquer norma ou princípio de natureza constitucional ao decidir como decidiu; GG. Da mesma forma, não basta a Recorrente alegar, que inexistem os elementos solicitados, pois em momento algum a Recorrente emitiu a correspondente certidão negativa; HH. A mera invocação do regime de restrição de acesso à informação previsto no artigo 6.°, n.° 6, da LADA, sem explicar em que termos a divulgação das informações pretendidas pela requerente afeta de forma grave/séria o interesse concorrencial, o segredo sobre a vida interna da empresa, não permite, sem mais, concluir que a divulgação da informação relativa à execução de um contracto público possa gravemente afetar a respetiva capacidade ou interesse concorrencial; II. Por fim, cumpre apenas deixar claro que, invocando-se a existência de segredos comerciais, é à Recorrente que competiria, “primeiro no procedimento administrativo, por decorrência do artigo 14º, alínea c), da Lei n.º 46/2007, de 24/08, e depois no processo judicial, por aplicação dos artigos 264.º, n.º1, in fine, 490.º do CPC, 83.º do CPTA e 342.°, n.º, 2 do CC, alegar e provar quais eram as concretas matérias contidas nos documentos supra indicados que configuravam esses segredos”, como resultou já do discorrido no Acórdão deste TCAS proferido no Proc. n.° 2232/18.6BELSB, em 27.02.2020” - Cf. Ac. do TCAS, de 08-09-2022, Proc. 399/22.8BESNT, disponível em www.dgsi.pt.; JJ. Tomando em consideração tudo quanto vai supra mencionado, resulta absolutamente claro que a decisão em crise não padece de qualquer causa de nulidade que justifique, sequer remotamente, a sua revogação (ainda que parcial) por este Venerando Tribunal; KK. Assim sendo, mostrando-se a sentença sindicada corretamente proferida, em observância de todas as disposições legais aplicáveis, deverá o presente recurso ser considerado improcedente e, consequentemente, mantida a sentença proferida nos seus precisos termos. Nestes termos e nos demais de direito que V.as Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso:
- a)Ser liminarmente rejeitado ao abrigo do disposto nos artigos 639.°, 640.° e 641.°, todos do CPC; Caso assim não se entenda, o que por cautela de patrocínio se equaciona, deverá o presente recurso:
- b)Ser julgado integralmente improcedente e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida nos seus precisos termos. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” Após se pronunciar no sentido da não verificação das alegadas nulidades da sentença, o recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Notificadas do aludido parecer, as partes nada disseram. Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. Delimitação do objeto do recurso Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, cabe a este Tribunal apreciar se a sentença recorrida padece de, a. Nulidade por falta de fundamentação de facto e por ininteligibilidade; b. Erro de julgamento de facto; c. Erro de julgamento de direito. Como questão prévia cumpre apreciar se o recurso deve ser liminarmente rejeitado. 3. Fundamentação de facto 3.1. Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade: “A. Em 26 de fevereiro de 2024, o ora Requerente remeteu à Entidade Requerida um requerimento no qual expôs e peticionou, a final, o seguinte: «na qualidade de empresário e interessado no processo de privatização da mencionada companhia [TAP], vem requerer, a V. Exa., nos termos e para os devidos efeitos constantes nos artigos 17.º, 82.º, 83.º, 84.º e 85.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, bem como, os artigos 5.º, 6.º e 13.º, da Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto (Lei Acesso aos Documentos Administrativos), como do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, que V. Exa., se digne marcar data e hora para que exerça o direito de consulta aos documentos/dossiers administrativos em arquivo, virtual e físico, intermédio ou definitivo, relativo aos processos de privatização da TAP, assim como a todos os documentos cruciais de gestão, que ajudem a construir decisão para a aquisição da TAP: 1 - Da privatização anterior: - Atas das reuniões com os representantes do governo e a Parpública sobre a TAP; - Relatórios externos e internos sobre o estado financeiro da empresa TAP, - Concursos e contratos realizados com entidades externas com vista a compra aluguer de imobilizado, ou cedência do mesmo; -Avaliações financeiras internas e externas da TAP, assim como todos os documentos/dossiers necessários e mencionados nesses atos e/ou outros documentos relativos às negociações; - Contrato de privatização e de compra e venda, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou co relacionados. 2 - Do período de gestão desde a privatização anterior até 31 de maio de 2023: - Atas das reuniões do concelho de Administração da Parpública; -Atas das reuniões com administração da TAP; - Atas das reuniões com os representantes do governo; - Relatórios externos e internos sobre o estado financeiro da empresa; - Concursos e contratos realizados com entidades externas com vista a aquisição/aluguer de aviões e manutenção dos mesmos, e cedência de imobilizado; - Avaliações financeiras internas e externas, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou relacionados; 3 - Da privatização futura, desde resolução do conselho de ministros nº 44/2023: - Atas do conselho de administração da Parpública; - Atas das reuniões com concelho de administração da TAP; - Atas das reuniões com os representantes do governo; - Relatórios externos e internos sobre o estado financeiro da empresa; - Anúncio, candidatura e contratos de avaliação da empresa; - Concursos e contratos realizados com entidades externas com vista a aquisição/aluguer de aviões/imobilizado/contratos de aquisição ou cedência de direitos, de manutenção, como de cedência e utilização de imobiliário/instalações; - Avaliações financeiras internas e externas, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou relacionados; - Bem como todos os documentos contratos realizados no âmbito do novo processo de privatização decorrente. Dos documentos/dossiers acima descritos, mais se requer que no decurso da consulta presencial seja prestada toda a informação, verbal e/ou escrita, sobre as dúvidas que venham a surgir, assim como a passagens de cópias por meio de qualquer meio técnico assim como certidões. Nesses termos, conforme preceitua a alínea
- b)do nº 1 do artigo 15.º da Lei nº 26/2016, dispõe de V. Exa., do prazo de 10 dias, a contar da receção da presente missiva para deferir a pretensão requerida» - cf. doc. junto com o requerimento de intimação; B. Em 27 de fevereiro de 2024, o requerimento aludido na alínea anterior foi rececionado pela Entidade Requerida - cf. doc. junto com o requerimento de intimação; C. Em 21 de março de 2024, em resposta ao requerimento aludido na alínea A), a Entidade Requerida remeteu ao ora Requerente um ofício com o seguinte teor: «Acusamos a receção do pedido de acesso, datada de 26 de fevereiro de 2024, subscrito por V. Exa. ("Requerente”), a que a presente carta constitui resposta, nos termos e para os efeitos do artigo 15.° da Lei n.° 26/2016 de 22 de agosto (Lei do Acesso a Documentos Administrativos, “LADA"). O pedido de acesso versa sobre documentos que contêm segredos comerciais, industriais e sobre a vida interna da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, S.A., ("TAP"), contendo ainda elementos nominativos. Tais documentos são objeto de medidas no sentido de os manter secretos, encontrando-se incluídos num conjunto de documentos cujo acesso é restrito. Ora, dispõe o artigo 6.°, n.° 5, alínea
- b)da LADA que “um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação”, dispondo o artigo 6.°, n.° 6, da LADA no mesmo sentido, relativamente a documentos que contêm segredos comerciais, industriais e sobre vida interna de uma empresa. Caberia ao Requerente demonstrar um interesse direto, pessoal e legítimo, demonstrando ainda que tal interesse, após ponderação fundamentada no princípio da proporcionalidade, justifica o acesso à informação. Tal não sucede no caso em apreço, como se verá. Primeiro, o Requerente refere apenas, de forma vaga e superficial, que tem um interesse no “processo de privatização da TAP, o qual ainda nem sequer foi iniciado, e sem justificar nem concretizar em que se traduz o mencionado interesse. Segundo, o Requerente não demonstra qualquer atividade no setor aeronáutico, não se encontrando qualquer motivação ou justificação para este alegado interesse. Terceiro, este é o segundo pedido de acesso por parte do Requerente aos documentos enunciados. O Requerente formulou este mesmo pedido em nome de um alegado consórcio “A…”, tendo este vindo a ser julgado improcedente pelo tribunal Com este novo pedido, reprodução do anterior, o Requerente, agora em nome próprio, pretende contornar uma decisão judicial transitada em julgado. Esta forma de atuar indicia fortemente que nem o alegado consórcio tinha, nem o Requerente tem, qualquer interesse direto na privatização da TAP. Quarto, caso se entendesse que o Requerente é titular de um legítimo interesse, impor-se-ia, de seguida, demonstrar que este interesse justificava a quebra do segredo e confidencialidade dos documentos, atendendo a um juízo de proporcionalidade, o que o Requerente também não logrou (nem poderia) fazer. Nestes termos, indefere-se o pedido de acesso a documentação por V. Exa. formulado» - cf. doc. nº 1, junto com a resposta apresentada pela Entidade Requerida; D. Em 28 de março de 2024, cerca das 17h45m, o ofício aludido na alínea anterior foi rececionado pelo ora Requerente - cf. doc. nº 2, junto com a resposta apresentada pela Entidade Requerida [complementado com consulta ao sítio eletrónico dos CTT]; E. Na mesma data, pelas 20h18m, o ora Requerente propôs o presente processo de intimação - cf. fls. 1 do Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais.” 3.2. Mais se consignou na sentença recorrida quanto a factos não provados: “Inexistem factos com relevo para a decisão a proferir que se devam considerar como não provados (1 - O que vem alegado no artigo 113º da resposta apresentada pela Entidade Requerida consubstancia uma alegação [facto] meramente conclusiva. Sendo certo que o que vem alegado no artigo 110º da mesma resposta não permite inferir a alegada falta de interesse do ora Requerente em adquirir a TAP, S.A..)” 3.3. E quanto à motivação da matéria de facto: “A expendida em cada uma das alíneas do probatório.” 4. Fundamentação de direito 4.1. Da rejeição do recurso O Recorrido pugna pela rejeição do recurso, ao abrigo dos artigos 639.º, 640.º e 641.º do CPC, aduzindo que a Recorrente apresenta uma argumentação genérica, não identificando os segmentos decisórios que pretende impugnar, não indicando os fundamentos pelos quais pede “seja declarada nula a sentença que julgou procedente o pedido peticionado”, nem tão pouco identifica as normas jurídicas violadas ou erroneamente interpretadas ou aplicadas pelo Tribunal a quo. Entende que das alegações de recurso não se infere a divergência fundamentada da Recorrente quanto às normas aplicadas ou à interpretação “em que o Juiz a quo se baseia para fundamentar a decisão” recorrida, nem tão pouco uma qualquer divergência fundamentada quanto à interpretação da matéria de facto dada como provada e não provada pelo Tribunal a quo, limitando-se a elencar factos sem rebater a apreciação crítica da prova ou aduzir argumentos no sentido de infirmar o raciocínio probatório adotado. Entende, ainda, que as conclusões do recurso não respeitam o preceituado no n.º 2 do artigo 639.º do CPC, uma vez que
- i)assentam em factos que foram dados como não provados pelo Tribunal a quo,
- ii)não indicam as normas jurídicas violadas, iii) não especificam o sentido que deveria ter sido atribuído às normas cuja aplicação e interpretação determinou o resultado que pretende impugnar; e, perante eventual erro na determinação das normas aplicáveis,
- iv)não indicam aquela ou aquelas que deveriam ter sido aplicadas. Especificamente quanto à impugnação da matéria de facto sustenta, ainda, que a Recorrente não cumpre os ónus do art.° 640.°, do CPC, uma vez que alude, genericamente, a outros constantes da contestação, o que não constitui meio admissível de se reportar aos factos não provados apurados, entendendo que a especificação da matéria de facto que a Recorrente considera incorretamente julgada deve ser feita por referência aos números ou alíneas que constam da sentença e não sobre os factos alegados nos seus articulados. Isto posto, devendo o requerimento de recurso conter a alegação do recorrente, enunciando os vícios imputados à decisão e formulando conclusões, onde deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade (artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 637.º, n.º 2 do CPC ex vi art.º 140.º, n.º 3 do CPTA), exige-se que o recorrente cumpra os ónus estruturais de alegação e de formulação de conclusões (artigos 144.º, n.º 2 do CPTA, 637.º, n.º 2 e 639.º do CPC ex vi art.º 140.º, n.º 3 do CPTA). Sabido que a “[a] motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objeto procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamará, de forma sintética, nas conclusões”, “[q]uanto ao conteúdo mínimo que deve ser respeitado, a lei apenas contém solução expressa quanto ao segmento das conclusões” (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, p. 182). “Em qualquer caso, cumpre ao recorrente enunciar os fundamentos da sua pretensão no sentido da alteração, anulação ou revogação da decisão, rematando com as conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objeto do recurso” (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, p. 182). Refira-se, como dá nota Rui Pinto (Manual do Recurso Civil, vol. I, AAFDL Editora, Lisboa 2020, p. 293), que “[d]entro das alegações, há uma função lógica que apenas cabe às conclusões: individualizar o objeto do recurso, ao indicar o(
- s)fundamento(
- s)específico(
- s)da recorribilidade (cf. artigo 637º nº 2) e, sendo o caso, o segmento decisório concretamente impugnado (cf. artigo 635º nº 4)”. Prevendo-se que, quando o recurso verse sobre matéria de direito, as conclusões devem sintetizar (n.º 2 do artigo 639.º do CPC), além da arguição de nulidades da sentença (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, p. 183),
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. Importa, contudo, notar que apenas uma falta absoluta de alegações – “consiste na ausência efetiva de afirmações com uma funcionalidade demonstrativa” (Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, vol. I, AAFDL Editora, Lisboa 2020, p. 294) – ou de conclusões – “consiste na ausência de afirmações consequentes daquelas mesmas” (Rui Pinto, ob. cit., p. 294) -, pode ser cominada com a rejeição do recurso. “Já qualquer outro vício menor das alegações ou conclusões – deficientes, obscuras ou complexas – configura uma falta relativa devendo o relator convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las por força do disposto no artigo 639º nº 3” (Rui Pinto, ob. cit., p. 295). “As conclusões são deficientes designadamente quando não retratem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando nesta não encontrem apoio, surgindo desgarradas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes) ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito (confusas)” (António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 184). Prevendo-se o despacho de convite ao aperfeiçoamento quanto às alegações, mais concretamente no que respeita às conclusões, a sua prolação “fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorreções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais” (António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 188). Importa, ainda, considerar os ónus previstos no art.º 640.º, n.º 1 e 2 do CPC no que respeita ao julgamento de facto. Ónus esses cuja apreciação é de conhecimento oficioso do tribunal ad quem, na medida em que o seu incumprimento pelo recorrente impede que a 2.ª Instância possa conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto operada, determinando a imediata rejeição do recurso (n.º 1, do art.º 640º do CPC). Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição total ou parcial do recurso:
- a)Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC. Ou seja, “
- b)especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- c)relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…)” (cf. Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR);
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC], entendendo-se que o recorrente deve expressar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente.” (cf. Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR). Refira-se que, “[q]uanto aos requisitos primários ou fundamentais de delimitação do objeto do recurso, onde se inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e que impugna e, bem assim, de acordo com uma corrente do STJ, indicar, nas conclusões, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (sendo que, a corrente maioritária, relembra-se, propende no sentido de que essa indicação tem de constar da motivação do recurso) e, bem assim, a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que, na sua perspetiva, sustentam esse julgamento diverso da matéria de facto que impugna, requisitos esses sobre que versa o n.º 1 do art. 640º do CPC, a jurisprudência, sem prejuízo do que infra se dirá, tem considerado que o mencionado critério de rigor se aplica de forma estrita, não admitindo quaisquer entorses, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de qualquer um desses ónus se impõe rejeitar o recurso da matéria de facto na parte em relação à qual se verifique a omissão, sem que seja admitido despacho de convite ao aperfeiçoamento”. (cf. Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR). Importa, ainda, considerar que «[a] inobservância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC deve ser analisada à luz de um critério de proporcionalidade e de razoabilidade» (Ac. do STA de 3.11.2022, proferido no processo com o n.º 118/10.1BEPNF). Feito este enquadramento, não assiste qualquer razão ao Recorrido quando pugna pela rejeição do recurso quanto ao (in)cumprimento seja dos ónus de alegação e de formular conclusões a que se reporta o artigo 639.º do CPC, seja dos ónus impugnatórios da matéria de facto regulados no artigo 640.º do CPC. Analisando, em primeiro lugar, os ónus estruturais referentes às alegações, e respetivas conclusões, há que dar nota que o Recorrente, no âmbito da motivação e em sede de conclusões, delimita (e diferencia) a imputação à sentença recorrida de nulidades (vd. fls. 4 a 5 e conclusões b. a h.), erro de julgamento de facto (fls. 6 a 10 e conclusões i. a q.) e erro de julgamento de direito (fls. 11 a 28 e conclusões r. a ss.). E em relação a cada um desses pontos, de forma clara e concretizada – e não genérica -, esclarece as razões pela quais “discorda do entendimento constante da Sentença” (fls. 3) quanto ao seu segmento decisório de facto e, bem assim, à fundamentação de direito. Com efeito, veja-se que a respeito das nulidades que aponta à sentença ( 1 a 3 de fls. 4 e conclusões b. a c.) o Recorrente insurge-se quanto à circunstância de, na decisão de facto, o Tribunal a quo não ter dado como provados os documentos de que dispõe, esclarecendo as razões pelas quais entende daí emergir a nulidade da sentença ( 6 a 8 de fls. 5 e conclusões e. a g.), indicando o correspondente enquadramento jurídico que sustenta fundar as nulidades da sentença ( 1 de fls. 6 e conclusões a. e h.). E quanto ao erro de julgamento de direito, concretiza e esclarece a sua discordância com a sentença, assentando a sua defesa nas restrições e limitações que aponta ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (vg. fls. 12 a 19, 21 a 22, conclusões r. a jj), na falta de titularidade de interesse do Recorrido no acesso à informação e desproporcionalidade (fls. 19 a 24 e conclusões kk a ddd), na circunstância de não dispor dos documentos e na sua inexistência (fls. 25 a 26, conclusões fff a ooo), na indeterminabilidade do pedido formulado (fls. 27 e 28 e conclusões qqq a rrr). Para o efeito convoca legislação, constitucional e ordinária, que reputa aplicável, dando nota da interpretação que dela deveria ter sido acolhida pelo Tribunal e manifestando o erro em que entende que o Tribunal incorreu ao não o ter feito (vg. 6 e 8 de fls. 12, 3 de fls. 14, 1 e 2 de fls. 15, 2 de fls. 16, 1 a 3 de fls. 17, 2 de fls. 18, 1 de fls. 19, 4 de fls. 20, 5 e 8 de fls. 21, 4 a 6 de fls. 22, 8 de fls. 24, 8 de fls. 26, conclusões q, y, bb, ee, hh, jj, tt, ww, eee, kkk, rrr). Assume, ao longo das alegações e conclusões de recurso, a sua dissonância quanto à aplicação que a sentença faz do direito (vg., entre outros, 5 de fls. 4, 1 e 2 de fls. 6, 1 de fls. 17, 3 de fls. 19, 5 e 8 de fls. 24 e 1 e 8 de fls. 26, conclusões h., q, tt, eee, kkk, rrr, sss). Refira-se que, em sede de alegações e de conclusões, o Recorrente revela (também) a sua discordância quanto ao segmento da sentença relativo à matéria de facto ( 2 e 3 de fls. 6 e conclusões i e j), indicando que entende que a sentença errou ao não dar como provada a factualidade que elenca ( 3 de fls. 6, fls. 7 a 9, conclusões i e
- j)e os meios de prova que sustentam a sua demonstração (fls. 9 e 10 e conclusões k a p), elencando os normativos que reputa violados (conclusão q). Concretiza os pontos de facto que considera incorretamente julgados e a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art. 640.º, n.º 1, al.
- a)e c, do CPC]. Fá-lo ao verter nos pontos A a W de fls. 6 a 9 das alegações e da conclusão j. a factualidade que entende que deveria ter sido dada como provada – e, erroneamente, não o terá sido -, referindo que tais factos, conforme os enuncia, deveriam ter sido provados. Mais indica, relativamente a cada um deles, os meios probatórios que os suportam [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], seja por se tratar de factos públicos e notórios (cfr. artigo 412.º, n.º 1 do CPC) – conclusão k -, por se sustentarem nos documentos que indica – conclusões l e m - e por confissão do Recorrido (conclusão n). Como é patente da sentença recorrida, relativamente aos factos não provados, esta limitou-se a aduzir que “inexistem factos com relevo para a decisão a proferir que se devam considerar como não provados”, pelo que para o cumprimento dos ónus impugnatórios da matéria de facto, concretamente daquele a que se refere a al.
- a)do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, não se pode exigir ao Recorrente a referência “aos números ou alíneas que constam da sentença”. Isto é, face ao teor da sentença recorrida, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados não se pode fazer por referência ao que dela consta como “factos não provados” porque nada foi vertido como factualidade não provada. Cumpre-se tal ónus com a enunciação da factualidade que, por si alegada nos pontos que enuncia do articulado de resposta, entende dever constar do probatório. Tão pouco, verificando-se que o Tribunal a quo não fez qualquer apreciação da prova nem emanou qualquer juízo destinado a justificar as razões pelas quais não considerou tal factualidade provada – limitando-se a referir que a motivação corresponde à expendida em cada uma das alíneas do probatório, nas quais se limitou a indicar o documento do qual retirou a demonstração da factualidade que considerou provada -, não se poderia exigir ao Recorrente que rebatesse a (inexistente) apreciação crítica da prova ou aduzisse argumentos no sentido de infirmar o (inexistente) raciocínio probatório adotado. Por outro lado, mostra-se desprovida de sentido a alegação de que as conclusões do recurso não respeitam o preceituado no n.º 2 do artigo 639.º do CPC porque assentam em factos que foram dados como não provados pelo Tribunal a quo. Assim é porque o Recorrente aponta à sentença o erro de julgamento de facto, pelo que, naturalmente, nada obsta a que o erro de julgamento de direito se alicerce em factos que foram dados como não provados pelo Tribunal a quo (mas que o Recorrente entende que deveriam ter sido provados). Do exposto resulta que nenhuma razão assiste ao Recorrente quando pugna pela rejeição do recurso. Note-se, de resto, que se mostra deveras contraditório com as suas contra-alegações - que revelam não só a cabal compreensão das alegações de recurso, como demonstram que o Recorrido rebate cada uma das posições defendidas pelo Recorrente e os alegados erros em que este incorre nas teses defendidas no recurso, incluindo aportando as razões pelas quais considera que a factualidade alegada pelo Recorrente não pode ser considerada provada -, que defenda que o Recorrente “utilizou uma metodologia que compromete definitivamente a apreensão das questões concretas que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Superior, porquanto, repita-se, não só não expôs nenhum raciocínio crítico que legitime uma eventual alteração da sentença recorrida, como as suas conclusões, à revelia do dever de boa-fé processual e recíproca correção”. Nenhuma das críticas que aponta ao recurso têm suporte naquele, revelando uma posição enviesada e sem correspondência às alegações, num total desajustamento e contrariedade à posição que adota na sua defesa. As alegações de recurso (e respetivas conclusões) mostram-se claras, congruentes e concretizadas, verificando-se que as conclusões sintetizam a motivação expendida no recurso indicando, como vimos, as normas jurídicas violadas, o sentido em que deviam ter sido interpretadas e aplicadas e as normas jurídicas que cumpria aplicar. E, bem assim, quanto à matéria de facto, nas alegações e sintetizando nas conclusões, indicam-se os concretos pontos de facto incorretamente julgados, os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e a decisão que ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Com efeito, mostram-se cumpridos, de forma patentemente suficiente, congruente e clara, os ónus de alegação e impugnatórios que emergem dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA, 637.º, n.º 2, 639.º, n.º 1 e 2 e 640.º, n.º 1 do CPC, em termos tais que, além de não haver lugar à rejeição do recurso – por não ser absoluta a falta de alegações ou conclusões e respeitando-se os ónus de impugnação da matéria de facto -, também se mostra desnecessário qualquer convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 639.º, n.º 3 do CPC. Improcede, pois, a pretensão de rejeição do recurso sustentada pelo Recorrido. 4.2. Da nulidade da sentença A Recorrente imputa nulidade à sentença, ao abrigo do disposto nas als.
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, sustentando que, não tendo o Tribunal consignado na factualidade provada quais os documentos que a Recorrente tem na sua posse, não é possível uma interpretação clara do sentido decisório e determinar o âmbito da condenação, o que simultaneamente significa que o sentido da sentença não encontra suporte na matéria de facto. As nulidades da sentença são vícios da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença e encontram-se previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, no qual se prescreve que é nula a sentença se, além do mais, não especificar os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão [al. b)] e se ocorrer oposição entre fundamentos e decisão ou se verifique alguma obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível [al. c)]. A nulidade da sentença, fundada em ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, “implica que, seja na decisão, seja na fundamentação, se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, que permita hesitar sobre a interpretação adoptada, ou não possa ser apreensível o raciocínio do julgador, quanto à interpretação e aplicação de determinado regime jurídico, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum.” (Ac. do STJ de 12.01.2021, proferido no proc. 4258/18.0T8SNT.L1.S1). Assim, “[p]ara efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. e), 2.ª parte do CPC, ambígua será a decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente e, obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido” (Ac. do STJ de 7.5.2024, proferido no processo 311/18.9T8PVZ.P1.S1 Entendendo-se que “[é] obscuro o que não é claro, aquilo que não se entende. E é ambíguo o que se preste a interpretações diferentes. Mas não é qualquer obscuridade ou ambiguidade que é sancionada com a nulidade da sentença pela alínea
- c)do nº 1 do artigo 615º do CPC novo, mas apenas aquela que faça com que a decisão seja ininteligível.” (Ac. do TCA Norte de 12.4.2019, proferido no processo 00510/09.4BEBRG). Por sua vez, prescreve o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, sancionando o incumprimento do disposto no artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, em termos similares ao artigo 607.º, n.º 2 e 3 do CPC, aplicáveis à decisão a proferir no âmbito da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, que é nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Refira-se que de tais normativos emerge que na elaboração da sentença, e após a identificação das partes e do objeto do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, expondo os fundamentos de facto e de direito, ou seja, “discriminando os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”. Como se deu nota no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.11.2017, proferido no processo 42/14.9TBMDB.G1 “não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz. Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.” A respeito da nulidade tipificada no art.º 615.º, n.º 1 al.
- b)do CPC tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da sobredita nulidade, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação. Feito este enquadramento é patente que a sentença não padece das nulidades que lhe são apontadas. Com efeito, assume-se como perfeitamente compreensível – o que, de resto, é evidenciado pelas alegações de recurso – o conteúdo decisório da sentença, o qual determina que a Recorrente satisfaça o pedido de informação formulado pelo Requerente/Recorrido a que se reporta a alínea A) do probatório, nas condições definidas pelo Tribunal – ou seja, com expurgo dos elementos relativos a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da sociedade que eventualmente existam. Requerimento, esse, em que era solicitado à Recorrente, “(…) se digne marcar data e hora para que exerça o direito de consulta aos documentos/dossiers administrativos em arquivo, virtual e físico, intermédio ou definitivo, relativo aos processos de privatização da TAP, assim como a todos os documentos cruciais de gestão, que ajudem a construir decisão para a aquisição da TAP: 2 - Da privatização anterior: - Atas das reuniões com os representantes do governo e a Parpública sobre a TAP; - Relatórios externos e internos sobre o estado financeiro da empresa TAP; - Concursos e contratos realizados com entidades externas com vista a compra aluguer de imobilizado, ou cedência do mesmo; - Avaliações financeiras internas e externas da TAP, assim como todos os documentos/dossiers necessários e mencionados nesses atos e/ou outros documentos relativos às negociações; - Contrato de privatização e de compra e venda, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou correlacionados. 2 - Do período de gestão desde a privatização anterior até 31 de maio de 2023: - Atas das reuniões do concelho de Administração da Parpública; - Atas das reuniões com administração da TAP; - Atas das reuniões com os representantes do governo; - Relatórios externos e internos sobre o estado financeiro da empresa TAP; - Concursos e contratos realizados com entidades externas com vista a aquisição/aluguer de aviões e manutenção dos mesmos, e cedência de imobilizado; - Avaliações financeiras internas e externas, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou relacionados 3 - Da privatização futura, desde resolução do conselho de ministros nº 44/2023: - Atas do conselho de administração da Parpública; - Atas das reuniões com conselho de administração da TAP; - Atas das reuniões com os representantes do governo; - Relatórios externos e internos sobre o estado financeiro da empresa; - Anúncio, candidatura e contratos de avaliação da empresa. - Concursos e contratos realizados com entidades externas com vista a aquisição/aluguer de aviões/imobilizado/contratos de aquisição ou cedência de direitos, de manutenção, como de cedência e utilização de imobiliário/instalações; - Avaliações financeiras internas e externas, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou relacionados; - Bem como todos os documentos contratos realizados no âmbito do novo processo de privatização decorrente. Ainda, dos documentos/dossiers acima descritos, se requer que no decurso da consulta presencial seja prestada toda a informação, verbal e/ou escrita, sobre as dúvidas que surjam, assim como a passagens de cópias, por meio requerido, como passagem de certidões.” Ou seja, o Tribunal intimou a Recorrente a cumprir tal pedido, o que abarca a consulta aos documentos elencados no requerimento, a prestação de informação sobre as dúvidas que surjam e de reproduções ou certidões dos documentos. Portanto, sem qualquer obscuridade ou ambiguidade que tornem a decisão ininteligível, pois que se sabe o que o juiz quis dizer, sem que aí se encontrem sentidos diferentes e porventura opostos. Note-se que a questão de a Recorrente não dispor de tais documentos (ou, pelo menos, da sua totalidade) e de tal factualidade não constar do probatório não contende com a percetibilidade e clareza do segmento decisório, em termos que obstem à integral inteligibilidade da sentença. Antes se reporta ao erro de julgamento, seja ao nível da decisão de facto, seja da fundamentação de direito. E daqui emerge que a sentença não padece de qualquer nulidade por falta de fundamentação. Com efeito, é que a eventual insuficiência do probatório para a decisão da causa, designadamente no que respeita a saber se a Entidade Requerida dispõe da informação que lhe é solicitada (e a cuja consulta foi intimada), não se confunde com a absoluta falta de fundamentação de facto, antes traduzindo o seu erro. A circunstância de a decisão (o sentido decisório) não encontrar acolhimento na matéria de facto, no sentido de a factualidade provada não permitir suportar a concreta decisão tomada, representa o erro no julgamento de direito. Por sua vez, a insuficiência da factualidade provada para a decisão traduz o erro de julgamento de facto. Ora, a alegação da Recorrente respeita ao seu entendimento de que o Tribunal a quo não considerou factualidade, por si alegada, sem a qual a decisão não poderia ser tomada. Estamos, pois, no âmbito do erro de julgamento de facto, e não da falta de fundamentação de facto enquanto determinante da nulidade da sentença. Conclui-se, pois, que a sentença recorrida não padece das nulidades apontadas. 4.3. Do erro de julgamento de facto Aduz a Recorrente que a sentença incorre em erro de julgamento de facto por não ter dado como provados factos, por si alegados nos pontos 11 a 51 da resposta à intimação, que sustenta serem relevantes à decisão e que constituem factos públicos e notórios de conhecimento geral (artigo 412.º, n.º 1 do CPC) - pontos A a E, J, O, Q, R, S, T, U e V (da conclusão j. do recurso) –, que resultam dos documentos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 juntos à resposta – pontos B, C, D, E, G, H, I, J, K, L, M, N, Q, W e X (da conclusão j. do recurso) ou de confissão (ponto F). Mostrando-se cumpridos os ónus de impugnação da matéria de facto (ponto 4.1. do presente Acórdão), há que apreciar o imputado erro de julgamento. Primeiramente, cabe referir que o está em causa na fundamentação de facto é, sem prejuízo do pleonasmo, a seleção da matéria de facto, entendendo-se como facto “tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” , sendo que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais” (Henrique Araújo, A matéria de facto no processo civil, disponível em https://carlospintodeabreu.com/public/files/materia_facto_processo_civil.pdf, consult. Março 2024). Ora, “[d]evem distinguir-se os factos dos juízos de facto, ou seja, juízos de valor sobre a matéria de facto. Os factos (matéria de facto) abrangem principalmente as ocorrências concretas da vida real. Os juízos de facto situam-se na meia encosta entre os puros factos (que ocorrem na planície terrena da vida) e as questões de direito (situadas nas cumeadas das normas jurídicas)” (Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 4.ª edição, Almedina, p. 229). Ademais, a matéria de facto “deve incidir apenas sobre matéria de facto e não conter questões de direito, [d]eve cingir-se às ocorrências da vida real e evitar conceitos jurídicos” (Jorge Augusto Pais de Amaral, ob. cit., p. 219). Pelo que, “[a]s afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de julho de 2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1). Neste sentido, reiterando o Acórdão deste Tribunal de 22 de maio de 2019, proferido no processo 1134/10.9BELRA, “[a] seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento”. Adiante-se, também, acompanhando, entre outros, o Ac. do STJ de 9.2.2021, que «nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “[n]ão viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão, ou seja, afastar a qualificação da insolvência como culposa)”. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”». Corresponde à seguinte a matéria que a Recorrente entende que deveria ter sido dada como provada e que se mostra alegada na resposta ao pedido de intimação (nos pontos que infra se indicam): A. O processo de privatização da TAP AIR Portugal ainda não se iniciou. – §11-12 da resposta. B. O Governo aprovou o decreto-lei da reprivatização da TAP em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023, decreto esse que não foi ainda publicado em Diário da República, não estando, portanto, em curso qualquer tipo de processo de venda. – §13 da resposta; C. A possível reprivatização em causa diz respeito à sociedade comercial Transportes Aéreos Portugueses, S.A. ("TAP S.A."). – § 14 da resposta; D. O Grupo TAP é composto por diferentes sociedades comerciais sendo sobre a sociedade comercial TAP S.A. que recai um possível processo de privatização. - § 15 da Resposta. E. A TAP S.A. tem como atividade a exploração de serviços de transporte de passageiros, carga e correio, bem como a prestação de serviços e a realização de operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas direta ou indiretamente com a referida exploração. - § 16 da resposta; F. Os documentos solicitados respeitam à sociedade TAP S.A. - § 17 da resposta; G. A Requerida não detém, nem deteve, qualquer participação neste empresa, mas apenas na holding TAP - Transportes Aéreos Portugueses SGPS ("TAP SGPS"). - § 18 da resposta; H. A TAP SGPS enquanto sociedade gestora de participações sociais, não tem qualquer atividade operacional. - § 19 da resposta; I. A TAP SGPS foi constituída com o propósito de deter, gerir e coordenar o exercício das diversas atividades operacionais do Grupo TAP, que, no seu conjunto, integravam, à data da sua constituição
(2003), o negócio da aviação, mais concretamente a atividade principal de transporte aéreo de passageiros e mercadorias, as atividades conexas de manutenção as aeronaves e de assistência em escala, exercidas diretamente pelas sociedades operacionais que compunham o Grupo TAP. - § 20 da resposta; J. O Estado Português, a 24 de maio de 2021, através da Direção Geral do Tesouro e Finanças ("DGTF"), participou num aumento de capital da TAP, S.A., através do qual subscreveu ações representativas de cerca de 92% do capital social e direitos de votos da TAP S.A., ficando os remanescentes cerca de 8% transitoriamente na esfera da TAP SGPS. - § 22 da resposta; K. Ainda em 2021, a 30 de dezembro, o Estado Português, também por via da DGTF, e na sequência de uma operação de redução total de capital seguida de uma operação de aumento integralmente subscrita por aquele, tornou-se titular de 100% do capital social da TAP S.A.. - § 23 da resposta; L. A TAP SGPS deixou no final de 2021 de ser acionista da TAP S.A.. - § 24 da resposta; M. A Requerida não é, nem nunca foi, acionista da TAP S.A. - § 25 da resposta; N. A Requerida tem apenas um 1% do capital social da TAP SGPS. - § 26 da resposta; O. O pedido do Requerente é um pedido genérico quanto à documentação a que pretende aceder. - § 33 da resposta; P. A Requerida não tem na sua posse nenhum documento correspondente às tipologias de documentos cujo acesso foi solicitado pelo Requerente, com exceção do contrato de privatização e de compra e venda e das atas do conselho de administração da Parpública. - § 44 da resposta; Q. O contrato de privatização e de compra e venda e as atas do conselho de administração da Parpública contêm elementos nominativos e segredos comerciais referentes, sendo que as atas não respeitam à TAP S.A., mas a outras sociedades detidas ou participadas pela Parpública em setores estratégicos. - § 44, 47 a 49 da resposta; R. As categorias de documentos enunciadas são suscetíveis de conter desde atas de reuniões reveladoras de planos de negócio, como contratos de fornecimento, mercadoria, leasing, compras e vendas que contêm elementos nominativas e possuidores de segredos de negócio. - § 48 e 49 da resposta; S. O conhecimento de tais documentos por terceiros pode acarretar prejuízos. - § 51 da resposta; T. A TAP S.A., a TAP SGPS e a Requerida são empresas públicas, sujeitas ao Código das Sociedades Comerciais, constituídas sob a forma de sociedade anónima. - § 52 da resposta; U. A TPA S.A. opera num mercado altamente concorrencial, pelo que proteção do segredo e confidencialidade revestem particular relevância, sendo por isso limitado o acesso a tais documentos. - § 53 da resposta; V. O Requerente já tinha pedido judicialmente o acesso a tais documentos, através da através da sociedade de que é sócio maioritário, a R…, Lda., enquanto suposta representante do consórcio "A…". - § 34 e 35 da resposta; W. Essa ação foi julgada totalmente improcedente por falta de personalidade, tendo a Requerida sido absolvida da instância nos termos dos artigos 89.°, n.° 1 e n.° 4, alínea
- c)do CPTA e artigo 577.°, alínea
- c)do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA. - § 36 da resposta. Importa considerar que, como resulta do requerimento inicial (entre outros, os artigos 3.º e 4.º), o direito à consulta reclamado incide sobre documentos integrantes do(
- s)processo(
- s)de privatização da TAP, reportando-se o Recorrido ao “anterior” e ao “futuro”. Daí que, na medida em que o direito à informação pode reportar-se a informação procedimental ou ao acesso aos arquivos e registos administrativos, assentando a distinção, essencialmente, em saber se a informação respeita, ou não, a um procedimento administrativo em curso, mostra-se, efetivamente, necessário à decisão da causa determinar se está ou não em curso e, em caso afirmativo, em que fase se encontra o processo de privatização. Contudo, quando se alega que “O processo de privatização da TAP AIR Portugal ainda não se iniciou.” (ponto A) ou que não está em curso qualquer tipo de processo de venda (parte final do ponto B), não se tratam de factos, mas sim de juízos conclusivos que se extraem dos factos que respeitam à tramitação do procedimento administrativo, designadamente os que foram alegados em 13.. Ou seja, porque se tratam de juízos conclusivos não pode constar do probatório o alegado em A. e na parte final de B. Na realidade, apenas poderá constar do probatório que em 28.9.2023 foi aprovado em Conselho de Ministros o Decreto-Lei que define a alienação do capital da empresa e que o mesmo não foi objeto de publicação em Diário da República, sendo que será destes factos que se poderá, sendo o caso, extrair a conclusão que o processo de privatização ainda não se iniciou e que não estará em curso um processo de venda. O que sucede é que a Recorrente sustenta que os pontos A a E, J, O, Q, R, S, T, U e V são factos públicos e notórios de conhecimento geral, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPC, não careceriam de prova nem de alegação. Sem prejuízo de seguidamente analisarmos tal questão, adianta-se que quanto a O, Q, R, S, T e U estamos perante juízos conclusivos que, como tal, não podem ser levados ao probatório. Com efeito, afirmar que o pedido de consulta formulado pelo Requerente é ou não genérico (ponto O) corresponde ao resultado da apreciação do requerimento, ou seja, a uma conclusão que, só em sede de fundamentação de direito o Tribunal pode alcançar. No que respeita a Q, é patente que configura uma conclusão que, ademais envolve juízos de direito, pugnar que determinados documentos contêm elementos nominativos e segredos comerciais. Como também se assume como conclusivo afirmar que “as atas não respeitam à TAP S.A., mas a outras sociedades detidas ou participadas pela Parpública em setores estratégicos”. Os factos correspondem à celebração do contrato e às declarações prestadas pelos co-contrantes e, bem assim, à realização das reuniões e ao que ali se consignou em ata, sendo daí que se conclui o que dos documentos consta e, considerando os conceitos jurídicos de dados nominativos e segredo comercial, que se poderia considerar que os documentos os contêm. De forma idêntica o que emerge de R. não corresponde a facto, mas antes a meras hipóteses, a “suscetibilidade” de determinada documentação ser reveladora de planos de negócio ou conter elementos nominativos e possuidores de segredos de negócio. Na realidade, só em sede de fundamentação de direito cabe(
- ia)ao Tribunal aferir, em face da concreta documentação cuja consulta é requerida e da concreta alegação da entidade requerida que o revele, se a mesma é, efetivamente, suscetível de conter tal informação e daí extrair as necessárias consequências jurídicas. Não se trata de factos as afirmações de que o conhecimento do conteúdo dos documentos acarreta prejuízos (S) e que deve ser limitado o acesso aos documentos por o segredo e confidencialidade revestirem importância (U). Estamos aqui perante conclusões que, apenas em sede de direito, o Tribunal poderá alcançar em face da concretização da documentação cujo acesso é requerido ou demonstração de factos que respeitassem ao conteúdo dos documentos. Como do mesmo modo se assume como um juízo conclusivo de direito a asserção de que a “A TPA S.A. opera num mercado altamente concorrencial”, dependente, desde logo, de se saber qual o mercado em que a TAP opera e os operadores desse mercado, procedendo à sua análise com recurso a conceitos de direito da concorrência. Trata-se de juízos conclusivos de direito sustentar que “A TAP S.A., a TAP SGPS e a Requerida são empresas públicas, sujeitas ao Código das Sociedades Comerciais, constituídas sob a forma de sociedade anónima” (T). Com efeito, assume-se como notório que só se poderia concluir que tais entidades são empresas públicas, a sua forma societária e qual o regime jurídico a que as mesmas se encontram sujeitas à luz da análise conjugada da respetiva certidão comercial e estatutos com o respetivo enquadramento jurídico, ou seja, são asserções a alcançar em sede de direito considerando, desde logo, o regime jurídico das empresas públicas e o Código das Sociedades Comerciais. Impõe-se, pois, agora aferir se, efetivamente, quanto a B (1.ª parte), C, D, E, J e V são factos notórios e que, como tal, devessem constar da matéria de facto provada ao abrigo do artigo 412.º, n.º 1 do CPC. “Factos notórios (…) são os de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação. Não basta, assim, qualquer conhecimento; é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau da difusão que o facto apareça, por assim dizer, revestido do carácter de certeza.” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.5.2013, processo 7053/10.1TBCSC.L1-6). Como se escreveu no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.11.2010, proferido no processo 1378/10.3TVLSB.L2-8, “No acolhimento da definição mais clássica, facto notório é aquele que é do conhecimento geral. Como refere Calamandrei (Per La Definizione Del Fatto Notorio, 1925, 1º, pg. 309), trata-se do conhecimento comum das pessoas que pertencem a uma determinada esfera social, sendo esta constituída por um conjunto de pessoas que, por diversos motivos - de tempo, religião, de profissão, de cultura, etc.-, têm interesses comuns. Daí que, a doutrina tem classificado os factos notórios em duas espécies: - Os acontecimentos de que a generalidade das pessoas tomou conhecimento (v.g., um terramoto, uma guerra, um ciclone, uma inundação, um incêndio, uma revolução política, etc.); - Os factos que adquiriram o carácter de notórios por via indirecta, ou seja, através de raciocínios desenvolvidos a partir de factos do conhecimento comum. Nesta senda, Alberto dos Reis (CPC Anotado, III, p. 261) classifica como "factos notórios apenas aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação". Consequentemente, não se podem considerar como notórios os factos que sejam do conhecimento de um sector restrito de pessoas, com informação muito acima da média ou de um sector muito específico (ex. problemas de natureza económica, ocorrências ou práticas de funcionais de uma profissão). Já o conhecimento que o Juiz tem do facto enquanto notório resulta não dos seus conhecimentos particulares, mas sim do conhecimento que o Juiz tem, colocado na posição de cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (cfr. Castro Mendes, "Do Conceito de Prova", 711 e Vaz Serra, Provas, BMJ 110.º-61). De outro modo, seria um conhecimento ao qual faltaria a generalidade cognitiva para ser qualificado como notório. Relevante na sua definição é o conhecimento e não a relevância do facto. Como decidido no Ac. STJ, 25.10.2005, proc. 05A3054, www.dgsi.pt), o facto notório tem que ser conhecido, "não bastando para tal classificação qualquer conhecimento, pois é indispensável um conhecimento de tal modo extenso e difundido que o facto apareça como evidente, revestido de um carácter de certeza resultante do conhecimento do facto por parte da massa dos portugueses que possam considerar-se regularmente informados por terem acesso aos meios normais de informação". Ou seja, ao definir no n.º 1 do art.º 514.º os factos notórios como os que são do conhecimento geral, assim elegendo o conhecimento, e não os interesses, como critério de notoriedade, a lei faz apelo a uma ideia de publicidade, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos cidadãos, de modo que o facto apareça revestido de um carácter de certeza" (cfr. Ac. STJ, 26.09.1995, BMJ, 449, p. 293).” E em face do assim expendido entendeu-se nesse Acórdão que não constituíam factos notórios “os factos relativos à propriedade/edição/concessão dos órgãos de comunicação social” e, bem assim, “os factos relativos à vida privada e familiar de um conhecido (…), ainda que comummente referenciados pela comunicação social.”. Seguindo a mesma linha de entendimento quanto ao conceito de factos notórios, no Ac. do mesmo Tribunal superior de 11.5.2023, proferido no processo 61098/21.0YIPRT.L1-6, entendeu-se que “não integra, por norma, o conceito de facto público e notório a cisão, fusão ou integração de uma sociedade comercial numa outra, pois fará parte das decisões societárias em cada momento, apenas oponíveis a terceiros desde que registadas.” Considerando-se no Ac. daquela Relação de Lisboa de 29.5.2023, proc. 7053/10.1TBCSC.L1-6, que «a alegação de que “o Estado tem, na internet, acessível a todos em qualquer parte do Mundo, uma lista de devedores à Fazenda Pública e à Segurança Social”, não se inscreve nos factos notórios. Muito menos se afigura notório que “nas mercearias, restaurantes e bares é usual afixar a lista de devedores”, ou que “nos prédios em regime de propriedade horizontal publicita-se à vista de todos a lista de condóminos incumpridores”». E como se consignou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.10.2020 proferido no processo n.º1952/19.2T8GMR.G1, considerando que “factos notórios são acontecimentos de que a generalidade das pessoas tomou conhecimento (v.g., um terramoto, uma guerra, um ciclone, uma inundação, um incêndio, uma revolução política, etc.) ou que adquiriram o carácter de notórios por via indirecta, ou seja, através de raciocínios desenvolvidos a partir de factos do conhecimento comum”, “não se podem considerar como notórios os factos que sejam do conhecimento de um sector restrito de pessoas, com informação muito acima da média ou de um sector muito específico (ex. problemas de natureza económica, ocorrências ou práticas de funcionais de uma profissão).” Ora, afirmar que o Governo aprovou o decreto-lei da reprivatização da TAP em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023 e que este não foi publicado em Diário da República, a que concreta sociedade comercial a mesma respeita, porque o grupo integrará várias empresas e qual a atividade daquela sociedade, os aumentos de capital e respetivos termos do Estado Português, não se tratam de factos do conhecimento da maioria dos cidadãos, alvo de extensa publicidade e difusão, em que esse conhecimento se assuma como revestido de certeza. Opostamente, ainda que estejamos perante a transportadora aérea nacional, relativamente à qual existe informação, desde logo, disponível online, o seu conhecimento depende da pesquisa da mesma, pelo que estamos perante factos que não são alvo de extensa publicitação, antes só acessíveis a um conjunto de cidadãos mais informados do que a média. De igual modo, o que resulta de V. não se trata de um facto notório, mas sim dependente da consulta da informação societária da R…, Lda. e do sistema de informação dos TAF (SITAF) em que se desenvolve eletronicamente o processo judicial, em termos que não se encontram disponíveis à generalidade dos cidadãos. Considerando que B (parte final) e Q correspondem a juízos conclusivos, importa, pois, analisar a alegação de que se imporia dar como demonstrado o que consta de B (1.ª parte), C, D, E, G, H, I, J, K, L, M, N em face dos documentos 3, 4, 5, 6, 7 e 8, juntos com a resposta e W e X com base no documento 9. Como primeira nota, evidencia-se a relevância da demais matéria à decisão da causa, na medida em que, assentando a defesa da Recorrente na alegação de que não dispõe, nem é a titular da documentação cuja consulta lhe é solicitada, mostra(va)-se essencial apurar o objeto da(
- s)reprivatização(ões) relativamente à(
- s)qual(ais) o Recorrido pretende exercer o direito à informação e as relações que se estabelecem entre a Recorrente e a entidade a que respeita a informação solicitada, para o efeito de considerar, em face das soluções plausíveis de direito, se é sobre a Requerida/Recorrente que recai a obrigação de prestar as informações requeridas. Atente-se que os documentos juntos pela Requerida à sua resposta não foram impugnados pelo Requerente/Recorrido. Do documento 3 (fls. 52 dos autos), correspondente ao Comunicado do Conselho de Ministros, resulta demonstrado que em 28.9.2023 foi aprovado em Conselho de Ministros o Decreto-Lei que define a alienação de, pelo menos 51%, do capital da TAP (ponto B). No que respeita à demonstração de que o referido Decreto-Lei não foi publicado em Diário da República, estando em causa a publicitação (ou falta dela) de um diploma legal trata-se de facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (artigo 412.º, n.º 2 do CPC), sabido que cabe a este a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3 do CPC). Daí que, em face do disposto no artigo 412.º, n.º 2 do CPC resulte provado o facto negativo de que o referido Decreto-Lei não foi publicado em Diário da República. Corresponde, também, a facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (artigo 412.º, n.º 2 do CPC), concretamente por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2023, de 10 de maio, que o processo de reprivatização se reporta à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (ponto C). Mostrando-se, pois, provado - eliminadas as expressões que se reportam a juízos opinativos e de direito – que “O processo de reprivatização em causa diz respeito à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A..”. O referido em D corresponde a uma duplicação do que emerge de C, com exceção de “O Grupo TAP é composto por diferentes sociedades comerciais”. Assim, resulta dos documentos 5 e 8 que a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. é uma sociedade gestora de participações, sendo a holding de um grupo empresarial de que fazem parte 254 empresas. Pelo que o que pode ser dar como provado é que “Integram o grupo empresarial de que a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. é a holding, enquanto entidade gestora de participações sociais, 254 empresas.” O documento 4, correspondente a certidão comercial, demonstra que a Transportes Aéreos Portugueses, S.A. tem como objeto a exploração de serviços públicos de transporte de passageiros, carga e correio, bem como a prestação de serviços e a realização de operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas direta ou indiretamente com a referida exploração, mostrando-se, pois, provada tal factualidade (ponto E). O referido no ponto F. corresponde a uma conclusão que emerge da conjugação do facto que o Tribunal a quo considerou provado em A. com o que supra referimos quanto a considerar-se demonstrado que “O processo de reprivatização em causa diz respeito à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A..”. Donde, por se tratar de uma conclusão, não poderia constar do probatório, não se verificando quanto a tal matéria o erro de julgamento. Quanto a G, eliminando-se a formulação conclusiva, e N, os documentos 6 e 7 provam que, · O Estado Português é o único acionista da TAP, S.A. – docs. 4, 6 e 7 da resposta; · A Requerida detém uma participação correspondente a 1% do capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses SGPS, S.A. – cf. docs. 5 e 8. Mostra-se conclusiva e, portanto, não pode ser levada ao probatório, a afirmação de que “A TAP SGPS enquanto sociedade gestora de participações sociais, não tem qualquer atividade operacional” (ponto H). De tal extrai-se, apenas, como facto que a TAP SGPS, S.A. corresponde a uma sociedade gestora de participações sociais, factualidade demonstrada pelos docs. 5 e 8. Sucede que tal resulta do já referido quanto a D., mostrando-se desnecessária a sua repetição. O vertido em I não emerge de qualquer dos documentos juntos aos autos enunciados pela Recorrente, nem corresponde a factualidade provada nos termos do artigo 412.º, n.º 1 ou 2 do CPC, razão pela qual não incorreu o Tribunal em erro de julgamento por não ter considerado tal factualidade nos factos provados. O alegado em J, K e L não emerge dos documentos juntos aos autos, apenas se extraindo do documento 4 que em 24.5.2021 houve lugar a uma operação de aumento de capital da TAP, S.A. e, conjugados os documentos 4,6 e 7, que o Estado Português é o único acionista da TAP, S.A.. Pelo que tal matéria não podia(
- e)ser dada como provada. O referido em M corresponde a uma conclusão que, como tal, não pode ser levada aos factos provados, sendo que dos documentos juntos aos autos apenas se extrai o que ficou consignado quanto a G. Impõe-se considerar que, embora o Recorrente se refira a um ponto X que entende dever ser dado como provado, inexiste qualquer facto discriminado como X. Na realidade, analisada a factualidade é aferível que se refere aos pontos V e WW, pelo que é quanto a tal matéria que se aprecia o erro de julgamento. Note-se que a Entidade Requerida advogava na sua resposta (pontos 68 a 70) que seria revelador da falta de interesse legítimo a circunstância de o Requerente ter anteriormente tentado obter esta informação por via de ação judicial idêntica à presente instaurada por sociedade de que seria sócio, a qual teria sido julgada improcedente por falta de personalidade judiciária da ali Requerente, assim pretendendo contornar uma decisão transitada em julgado. O que significa que tal factualidade, podendo contender com a legitimidade substantiva do Requerente para o pedido de informação que formulou perante a Administração, questão relativamente à qual entende que a sentença incorreu em erro na apreciação que realiza, se mostra necessária à decisão da causa. Sucede que o que o documento 9 prova é que o consórcio A… – Associação …, representado pela sociedade R… Lda., pessoa coletiva 508545323, instaurou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, que correu termos sob o número 427/23.0BEPNF, contra a aqui Entidade Requerida peticionando a intimação desta a fornecer a consulta de documentos que solicitou por requerimento de 1.8.2023 indicado no facto 2. da referida sentença). Sendo que, no âmbito de tal processo, foi proferida em 13.1.2024 sentença pelo TAC de Lisboa que julgou verificada a exceção de falta de personalidade judiciária do consórcio ali requerente e absolveu a Entidade Requerida da instância. Nada mais, para além disto demonstra, designadamente a invocada relação societária entre a R…, Lda. e o aqui Requerente. Donde apenas pode ser levado ao probatório o facto demonstrado por tal documento. Quanto a P, clarifique-se que, ainda que relacionados – na medida em que o ónus da prova só pode funcionar na medida em que se deu cumprimento prévio ao ónus de alegação, dado que sobre as partes impende o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito (artigo 342.º, n.º 1 do CC) –, distingue-se o ónus de alegação do ónus de prova. Assim, em face do disposto no artigo 104.º, n.º 1 do CPTA sobre o requerente incide o ónus de (alegação
- e)prova da formulação de um pedido no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos e, bem assim, que a seu pedido não foi dada integral satisfação. É certo que a procedência da sua pretensão depende do preenchimento dos requisitos legais dos referidos direitos à informação procedimental e não procedimental, que lhe cabe alegar e provar (designadamente, que é sobre a entidade a quem o pedido é formulado que recai o dever de o satisfazer), mas constituem factos impeditivos do direito à informação (exceção peremptória), cuja prova compete àquele contra quem a invocação é feita (artigo 342.º, n.º 2 do CC), a inexistência da informação requerida e a ilegitimidade substantiva passiva. Acresce que corresponde a uma conclusão a afirmação de que “A Requerida não tem na sua posse nenhum documento correspondente às tipologias de documentos cujo acesso foi solicitado pelo Requerente”. Com efeito, o que se impõe dar como provado é, em face da confissão da Requerida (artigo 352.º do CC), que esta dispõe do contrato de privatização e de compra e venda e das atas do conselho de administração da Parpública, emergindo como conclusivo, e ademais dependente de subsunção jurídica, sustentar que – porque a informação respeita a outras entidades ou a Requerida não dispõe, nem poderia dispor de acesso à mesma (e, consequentemente, não a possui) – não a pode fornecer. Neste sentido, em face de confissão, o que deve ser levado ao probatório é que “A Requerida tem na sua posse o contrato de privatização e de compra e venda da TAP, S.A. e as atas do conselho de administração da Parpública”. Face ao exposto, entende-se que o Tribunal a quo (apenas) incorreu em erro de julgamento de facto quanto a omitir dos factos provados a seguinte factualidade que, como tal, se adita ao probatório: F. Integram o grupo empresarial de que a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. é a holding, enquanto entidade gestora de participações sociais, 254 empresas. – cf. docs. 5 e 8 da resposta; G. Em 28.9.2023 foi aprovado em Conselho de Ministros o Decreto-Lei que define a alienação de, pelo menos 51% do capital da TAP, S.A.. – cf. doc. 3 da resposta; H. O referido Decreto-Lei não publicado em Diário da República; - facto provado ao abrigo do artigo 412.º, n.º 2 do CPC; I. O processo de reprivatização em causa diz respeito à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.. - facto provado ao abrigo do artigo 412.º, n.º 2 do CPC; J. A TAP, S.A. tem como objeto a exploração de serviços públicos de transporte de passageiros, carga e correio, bem como a prestação de serviços e a realização de operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas direta ou indiretamente com a referida exploração, - cf. doc. 4 da resposta; K. O Estado Português é o único acionista da TAP, S.A. – docs. 4, 6 e 7 da resposta; L. A Requerida detém uma participação correspondente a 1% do capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses SGPS, S.A. – cf. docs. 5 e 8. M. A Requerida tem na sua posse o contrato de privatização e de compra e venda da TAP, S.A. e as atas do conselho de administração da Parpública. – por confissão; N. Em 13.1.2024 foi proferida, pelo Juízo Comum do TAC de Lisboa, sentença que julgou verificada a exceção de falta de personalidade judiciária do consórcio “A…– Associação …”, representado pela sociedade R… Lda., ali requerente, e absolveu a Entidade Requerida, Parpública, da instância, no âmbito da ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, que ali correu termos sob o número 427/23.0BEPNF, e na qual era peticionada a intimação desta a fornecer a consulta de documentos que solicitou por requerimento de 1.8.2023 com o seguinte teor, «Imagem em texto no original» - cf. doc. 9 da resposta. 4.4. Do erro de julgamento de direito A Recorrente imputa à sentença erro de julgamento de direito. Para tanto aduz que dos documentos cuja consulta lhe foi requerida apenas possui o contrato de privatização e de compra e venda e as atas que a si respeitam. Sustenta que, quanto ao contrato de privatização da TAP a sentença viola o disposto nos n.ºs 5, 6 e 9 do artigo 6.° do RAIA e o artigo 18.° da CRP, porquanto aquele documento contém segredos comerciais dos negócios subjacentes à TAP e seus acionistas, relativos a informações secretas que têm valor comercial, e elementos nominativos da TAP, S.A., o que resulta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro que, em face disso, fez impender sobre a Recorrente o dever de confidencialidade e previu a confidencialidade dos documentos e, bem assim, do próprio contrato que prevê cláusulas de confidencialidade de cujo incumprimento resultam consequências patrimoniais. Assim, sendo aplicáveis o artigo 6.º, n.ºs 5 e 6 do RAIA, o direito de acesso a documentos administrativos nominativos e que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa dependeria de o Recorrido estar munido de autorização do titular dos dados ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação. Entendendo que não só não ficou demonstrado qualquer interesse específico do Recorrido na obtenção dos documentos, designadamente a sua possível participação no processo de privatização da TAP, como o Recorrido não alegou um interesse legítimo - não sendo atendível considerar que um cidadão individual possa corresponder a candidato elegível a compra total ou parcial do capital da TAP -, nem o podendo fazer por inexistir um processo de privatização em curso. Mais sustenta a este respeito que, estando em causa um processo concorrencial, a partilha prévia dos documentos apenas a um dos putativos candidatos corresponderia a uma violação dos princípios fundamentais da imparcialidade e concorrência (artigo 1.º-A, n.º 3 do CCP), colocando-o numa situação privilegiada relativamente a outras entidades interessadas na compra da TAP S.A. Considerando, ainda, que a disponibilização da informação relativamente à TAP colocaria em risco a sua atividade, causando uma situação de desvantagem competitiva, condicionando e diminuindo a posição negocial da empresa no eventual processo de privatização, em termos danosos para o interesse público. Aduz que não há qualquer dever de concessão de acesso à documentação, porquanto ao abrigo do n.° 3 do artigo 6.° do RAIA, estando em causa documentos administrativos relativos a uma empresa cujo processo de venda ainda nem se iniciou, o acesso pode ser diferido. Acrescenta que, ainda que se admitisse que o Recorrido é titular de um interesse legítimo, atendendo a um juízo de proporcionalidade, este não justifica a quebra do segredo e confidencialidade dos documentos, porquanto, estando em causa uma putativa finalidade de tomar uma decisão quanto a um possível interesse de compra da TAP, não há sequer um processo de venda em curso e, quando vier a ser aberto, serão disponibilizados os documentos necessários, sendo certo que a prévia disponibilização colocaria o Recorrido numa posição de vantagem face aos outros interessados na compra. Entende que também quanto às atas do Conselho de Administração da Parpública a sentença viola o disposto nos n.ºs 5, 6 e 9 do artigo 6.° do RAIA e o artigo 18.° da CRP, reiterando o alegado quanto à falta de interesse legítimo do Recorrido, estarem em causa segredos de negócio e mostrar-se desproporcional o acesso. Mais sustenta que as atas não dizem respeito à TAP S.A. e que não detém, nem deteve, qualquer participação nesta empresa, apenas sendo titular de 1% do capital social TAP SGPS. Considerando que não só não existe qualquer justificação para o acesso a tais documentos, como não se encontra em curso um processo de privatização em curso, sendo certo que a disponibilização das atas é danosa para algumas das participadas da Recorrente que se encontram em setores concorrenciais e estratégicos. Quanto aos demais documentos refere que a ação deveria ter sido julgada improcedente ou, alternativamente, ter sido declarada a inutilidade superveniente parcial da lide porquanto (
- i)não existem, quanto aos vários períodos em causa, as atas de reuniões com os representantes do governo e a Parpública sobre a TAP e as atas das reuniões com a administração da TAP e (
- ii)não tem na sua posse, desconhecendo se os mesmos existem ou não, relatórios externos e internos sobre o estado financeiro da empresa TAP, concursos e contratos realizados com entidades externas com vista a compra, aluguer de imobilizado, ou cedência do mesmo, avaliações financeiras internas e externas da TAP, assim como todos os documentos/dossiers necessários e mencionados nesses atos e/ou outros documentos relativos às negociações, anúncio, candidatura e contratos de avaliação da empresa, concursos e contratos realizados com entidades externas com vista a aquisição/aluguer de aviões/imobilizado/contratos de aquisição ou cedência e direitos, de manutenção, como de cedência e utilização de imobiliário/instalações e contratos realizados no âmbito do novo processo de privatização decorrente. Refere, ainda, que está em causa um pedido genérico e indeterminável, não sendo identificados documentos concretos pelo Recorrido, o que torna impossível o cumprimento do dispositivo da sentença por parte da Recorrente. Adiantando que a amplitude do acesso requerido revela a desrazoabilidade ou desproporcionalidade do pedido apresentado e se mostra desajustada ao interesse manifestado pelo requerente. Na sentença recorrida, condenou-se a Entidade Requerida a satisfazer o pedido formulado pelo Recorrido, após expurgo, fundamentado, dos elementos relativos a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da sociedade, convocando-se, para o efeito, a regulação jurídica do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos previsto na Lei n.º 26/2016, de 22 agosto, e as respetivas restrições. Considerou-se, em suma, ser genérica e conclusiva a alegação da Entidade Requerida de que os documentos cujo acesso foi solicitado, na sua integralidade, contêm segredos comerciais e industriais e informação interna da vida da empresa, e que “não estarão em causa documentos que contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa”. Vejamos. A primeira questão que se coloca, e que o Tribunal a quo se eximiu de abordar, respeita à natureza de informação cuja consulta e, vindo a ser necessário, emissão de cópia/passagem de certidão e prestação de informações, foi solicitada pelo requerente. É que, como é sabido, o direito à informação administrativa desdobra-se no direito à informação procedimental, consagrado no n.º 1 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e no direito ao acesso a arquivos e registos administrativos, previsto no n.º 2 do mesmo preceito (que corresponde a um direito à informação não procedimental, cf. Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª ed., pág. 903). Direitos que visando primacialmente objetivos diversos, no primeiro caso, a informação sobre procedimentos administrativos, numa perspetiva de conhecimento das incidências procedimentais, e, no segundo, o acesso aos registos e arquivos administrativos, numa dimensão de administração aberta a todos os cidadãos, determinam que sejam também diferenciados os regimes jurídicos que lhes correspondem (neste sentido, entre outros, o Ac. STA de 25.02.2009, proferido no processo n.º 998/08). Ou seja, o direito à informação abrange a informação procedimental (vg. arts. 82.º a 85.º do CPA) e a informação não procedimental (vg. art.º 17.º do CPA e art.º 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, Lei que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, doravante apenas LADA), sendo que a primeira “reporta-se a factos, atos ou documentos que integram ou resultam de um concerto procedimento administrativo que se encontre ainda em curso” e a segunda “respeita a documentos contidos em arquivos ou registos administrativos, aí se incluindo os documentos existentes em procedimentos administrativos já findos” (cf. Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª ed., pág. 903). Porque são distintos os regimes jurídicos do acesso à informação procedimental e não procedimental, impõe-se considerar que nos termos em que é requerido o direito de consulta, pretende o Recorrido consultar a informação que integre os processos de privatização da TAP, S.A. e que relevem para a aquisição daquela – em síntese, atas, relatórios e avaliações financeiras, elementos dos procedimentos concursais e contratos referentes a imobilizado, manutenção e instalações, contrato de privatização de compra e venda e documentos a este respeitantes -, concretamente referentes à (
- i)privatização anterior [embora não especificada, corresponderá à iniciada com o programa de privatizações do Governo para o biénio de 1998-1999, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/97, e a que se reportam, além do mais, os Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de maio e Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro], (
- ii)respeitantes ao período de gestão desde a privatização anterior a 31 de maio de 2023 [data da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2023] e à (iii) privatização futura (desde a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2023) da T