Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06737/13 Secção: CT- 2º JUÍZO Data do Acordão: 11/19/2015 Relator: ANABELA RUSSO Descritores: NOTIFICAÇÃO/PRESUNÇÃO/ REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DOS CORREIOS Sumário: I – Cabe à Administração Tributária o ónus de comprovar que efectuou a notificação em observância dos requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais aplicáveis. II – Ainda que os recibos de aceitação e de entrega da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios sejam documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário, na sua falta, e para prova do mesmo facto, podem ser substituídos por outros. III - Do registo da carta resulta a presunção de que o destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, presunção essa que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. IV – Tendo ficado provado nos autos que a liquidação foi emitida e enviada por carta registada para o domicílio da Oponente, e que não veio devolvida, impõe-se concluir que estão verificadas as condições de facto/pressuposto de operatividade da presunção consagrada no artigo 39.º n.º 1, do CPPT. V – Por conseguinte, nessas circunstâncias, cabe à Oponente a alegação e prova de que, não obstante isso, a carta de notificação não foi recebida (ou que não foi recebida na data presumida). VI – A mera alegação na petição inicial desse não recebimento, desacompanhada da produção de qualquer prova confirmativa do alegado, é manifestamente insuficiente para sustentar aquele não recebimento, pelo que, constituindo essa alegação o exclusivo fundamento da Oposição, a mesma terá necessariamente que ser julgada improcedente Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão
(3)para citação pessoal, a efectuar por via postal, bem como os modelos a adoptar nas notificações via postal, constantes do anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante. Ora, no modelo da carta registada está claramente assinalada a prova da sua receção. Donde, o chamado «registo simples» só prova o seu envio; não tem aptidão para provar a receção. Portanto, conclui-se, a AT demonstrou ter enviado a carta para o destinatário, e para a sua morada. Mas não demonstrou tê-la enviado segundo a modalidade de registo legal. Como tal, a base presuntiva cuja prova constitui ónus da AT não foi cumprida e assim ião pode beneficiar da presunção de recebimento a que alude o Art.° 39/1 do CPPT». Vimos já que para a Recorrida as ilações de facto e direito extraídas pelo Meritíssimo Juiz a quo são acertadíssimas. Para os Recorrentes Fazenda Pública e Ministério Público a decisão não pode deixar de ser revogada por da prova produzida só poder concluir-se que a presunção operou e a Recorrida não ilidiu, como se impunha, a realidade de notificação por aquela presunção criada. Tudo se resume, pois, em saber se a Oponente deve considerar-se notificada das liquidações de imposto e juros de mora que subjazem à quantia exequenda, tendo em conta o formalismo legal previsto para a notificação daquelas. Quid iuris? Adiantemos que, como nos é revelado pelos inúmeros acórdãos, em especial do nossos Tribunais Superiores que regularmente vem publicados, a questão da notificação das liquidações, a forma como estas legalmente devem ser processadas aos contribuintes e os ónus que nesta matéria recaiem sobre a Administração Fiscal (emissor) e sobre os contribuintes (destinatários) que pretendem questionar a verificação e validade dessas mesmas notificações é matéria que insistentemente vem sendo colocada para apreciação. E porque assim é, e a jurisprudência difundida em idênticas circunstâncias de facto e direito, tem sido recorrentemente, no mesmo sentido, decidimos a questão do nosso recurso por acolhimento do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 11 de Março de 2015, no processo n.º 4/2014, integralmente disponível em www.dgsi.pt : Vejamos. 3.3. Trata-se de questão que (conforme ressalta, aliás, quer da fundamentação constante da sentença recorrida, quer do teor da alegação do recurso), tem sido apreciada em vários arestos desta Secção do STA, (cfr., os acórdãos de 16/5/2012, proc. n.º 1181/11, de 27/6/2012, proc. n.º 966/11, de 29/5/2013, proc. n.º 472/13, de 1/10/ 2014, procs. n.ºs 603/13 e 1450/13, de 29/10/2014, proc. n.º 1619/13, de 5/11/2014, proc. n.º 0609/13, de 26/11/2014, proc. n.º 1056/13 e de 3/12/2014, proc. nº 1139/13), com a mais recente jurisprudência a firmar-se no sentido de que, tendo a AT o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta (cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais) e sendo certo que o recibo de aceitação e o recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n.ºs 2 e 4 do art. 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário. E que, de todo o modo, sempre se estará perante uma formalidade simplesmente probatória ou “ad probationem”, cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. E na verdade assim é. Por um lado, o registo informático dos mesmos dados de facto existente em entidades diferentes – o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT) – é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo principio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efectivamente realizado e, por outro lado, o registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal, só existe quando se prove que o registo foi efectuado. No que aqui releva, exara-se no citado acórdão de 1/10/2014, proc. n.º 1450/13, o seguinte: «Antes de mais, convém esclarecer que não se encontra em discussão no presente recurso que a notificação dos actos de liquidação que estão na origem da dívida exequenda tinha que ser efectuada por carta registada, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 38.º do CPPT; nem se discute que, tal como ficou provado, a carta para notificação desses actos de liquidação foram recepcionados na sede da oponente. O que se discute é unicamente a questão de saber se o registo dessas cartas apenas pode ser provado pelo recibo da expedição da carta sob registo, emitido e entregue ao remetente pelos CTT, ou se pode, antes, ser comprovado por outros meios de prova, mais propriamente pelos registos informáticos da emissão, distribuição e entrega da correspondência existentes nos respectivos serviços. (…) Tal questão foi já analisada e decidida no acórdão proferido pelo STA em 16 de Maio de 2012, no processo n.º 01181/11, […] Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com ela concordarmos plenamente, pelo que nos limitaremos a reproduzir o que sobre a questão ficou dito no referido acórdão proferido no processo nº 01181/11: “O procedimento de notificação por carta registada, regulado nos artigos 35.º a 39.º do CPPT e no artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo DL n.º 176/88 de 18/5, compreende os seguintes actos: (
- i)a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação (
- ii)o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo. Em princípio, do ponto de vista formal, estes actos colocam a informação ao alcance do sujeito passivo, fazendo depender o respectivo conhecimento exclusivamente da sua vontade. O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi remetida e colocada ao alcance do destinatário. Para a administração tributária é suficiente exibir o recibo da apresentação em mão da carta expedida sob registo, pois, não tendo sido devolvida a carta, o n.º 1 do artigo 39.º do CPPT presume que a notificação se efectuou no 3.º dia posterior ao registo. Porque a comunicação é efectuada através dos serviços postais, que podem levar algum tempo a colocar a carta em condições do destinatário ter possibilidade de conhecer a sua existência, através de uma regra de experiência (id quod plerumque accidit), a lei presume que a comunicação postal demora três dias posteriores ao registo, que se transfere para o 1.º dia útil, se o último dia não for dia útil. Deste modo, o registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. Trata-se pois de uma presunção legal destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. Mas a «presunção» que tem por base o registo postal, não existe se o registo não for feito.». No caso concreto, a recorrida Fazenda Pública não juntou aos autos o recibo da expedição da carta sob registo. Perante essa omissão, a recorrente conclui que não está provado o dia em que foi efectuado o registo postal da notificação, o que é impeditivo do funcionamento da presunção do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT. A tese da recorrente parece ser no sentido de que o recibo de apresentação da carta é único meio de prova de que a mesma foi expedida sob registo, não admitindo que os “prints internos” da administração fiscal e dos CTT sejam documentos idóneos para provar que o registo foi feito. Não se duvida que o recibo da apresentação da carta nos serviços de correio é de grande importância probatória do registo postal e por isso mesmo pode questionar-se se o recibo tem preponderância absoluta como meio de prova ou se é possível prová-lo por outros meios. O registo postal, com ou sem aviso de recepção, apenas se justifica por uma questão de segurança probatória. É uma formalidade que a lei prevê para melhor garantir a certeza jurídica da cognoscibilidade do acto notificado, evitando o risco de se invocar a falta de notificação. E resulta claramente do artigo 28.º do RSPC que a finalidade tida em vista ao se exigir o recibo foi apenas a de obter prova segura acerca do registo e não qualquer outra finalidade. Assim sendo, e aplicando o critério do n.º 2 do artigo 364.º do Código Civil, deve considerar-se o recibo do registo da carta como uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. Os outros meios de prova invocados pela administração tributária são os dados constantes do sistema electrónico de citações e notificações da DGCI e dos registos constantes do site dos CTT. Aqueles elementos, que constam dos autos, indicam a data em que foram emitidas as notificações relativas às liquidações a que nos vimos referindo e o número do registo postal dessas notificações a indicação de que foram recebidas e a data da recepção. Por sua vez, no registo dos CTT, cuja cópia consta do processo administrativo, também consta o número do registo, a data de envio e a data da aceitação do registo. Do confronto entre os dois registos resultou claro para o julgador que as notificações das liquidações foram remetidas à recorrente através de registo postal. Daí que a matéria de facto fixada na 1.ª Instância (a qual expressamente não é atacada) tenha referido não só o envio das liquidações como a sua recepção na sede da oponente. A partir da prova do envio funciona a presunção do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, pertencendo ao destinatário o ónus de demonstrar que, apesar do registo, não chegou a receber as cartas pois que é verdade que a atribuição legal de certa relevância ao registo não dá certeza de que o seu destinatário as recebeu no prazo de três dias, havendo sempre o risco de as não ter recebido. E, como referimos, é por isso mesmo que o n.º 2 do artigo 39.º permite ao notificado ilidir aquela presunção «quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida», solicitando à administração tributária e ao tribunal que requeiram aos correios a informação sobre «a data efectiva da recepção» ou, como também se estabelece no art. 6.º do RSPC, qualquer outro «documento comprovativo» do destino que lhe foi dado. Como se vê, os n.ºs 1.º e 2.º do artigo 39.º CPPT indicam claramente o efeito que a lei quer atribuir ao registo: trata-se de uma presunção juris tantum da demora que levará a fazer a comunicação postal (cfr. Ac do STA, de 2/3/2011, rec. n.º 0967/10). Se o registo da carta liberta a administração tributária do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário em três dias, este tem o ónus de provar que, na situação concreta, a recebeu posteriormente ou que nunca a recebeu, o que não se verificou nos autos. E assim sendo, não tem cabimento a argumentação da recorrente no sentido de que a dívida exequenda é inexigível por falta de notificação». Comprovado, pelos referidos meios de prova, o registo da carta para notificação dos actos de liquidação, há que presumir que o seu destinatário (Oponente) a recebeu nos três dias após esse registo, ficando, assim, com o ónus de provar que a não recebeu ou recebeu posteriormente, o que não logrou demonstrar. (citado acórdão de 1/10/2014, proc. n.º 1450/13). Acresce que, como igualmente tem vindo a salientar a jurisprudência, nestas situações em que também está provado que a liquidação foi recepcionada na sede da Oponente - como é o caso – qualquer formalidade que não tivesse sido observado no cumprimento do acto sempre se degradaria em não essencial, por ter sido atingido o objectivo visado com a notificação: levar ao conhecimento do respectivo destinatário o teor do acto notificado, possibilitando-lhe o uso dos meios contenciosos e administrativos que a lei coloca ao seu dispor. Em concordância, pois, com o sentido da jurisprudência exposta, que aqui se acolheu, impõe-se a revogação da sentença recorrida que em contrário decidiu, concluindo-se, consequentemente, pela procedência do recurso. 5. Decisão Nestes termos, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, dando provimento aos recursos interpostos pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público, em revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a presente Oposição Judicial. Custas pela Recorrida em ambas as instâncias. Registe e notifique. ***** Lisboa, 19-11-2015 --------------------------------------------------------------------- [Anabela Russo] ---------------------------------------------------------------------------------------- [Lurdes Toscano] _________________________________________________ [Ana Pinhol]