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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão

Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão

Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00507/05 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data

Acordão: 03/10/2005 Relator: Magda Geraldes Descritores: ARTº 2

CPTA PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA PODERES

TRIBUNAL Sumário: I - O artº 2º

CPTA, de acordo com o disposto no artº 286º, nº4 da CRP, assegura aos particulares a existência de todos os meios processuais adequados à protecção

s seus interesses, e no que toca às providências cautelares, sem qualquer restrição quanto ao seu tipo, revestindo tal tutela jurisdicional um carácter universalista II - As providências que os tribunais administrativos podem decretar são todas as adequadas a proteger os interesses

s interessados, sejam estes entes privados ou entes públicos, desde que estes as requeiram. O que não pode é o tribunal substituir-se às partes na conformação

objecto

litígio, tal como o mesmo é configurado perante si pelas mesmas, incumbindo a estas, em primeira mão, assegurar a efectividade da tutela jurisdicional administrativa, através da escolha

s mecanismos e formas processuais adequados (cautelares, declarativos ou executivos), a que podem recorrer no seio da jurisdição administrativa. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo L ...., S.A., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença

TAF de Almada que indeferiu o pedido de suspensão

procedimento de formação de contrato - prestação de serviços de higiene e limpezas das instalações

HOSPITAL DE SANTA MARIA, no âmbito

Concurso Público nº 42/2004, bem como de correcção de ilegalidades cometidas e de, até à decisão final, a requerente a contra-interessada E...., LDA., se mantenham a efectuar os serviços que vêm efectuando na requerida, com o limite

ano de 2004. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “A) O presente recurso tem por objecto a sentença que recaiu sobre a peticionada decretação da suspensão

procedimento de formação

contrato e de correcção de ilegalidades praticadas no decurso

Concurso Público n° 42/2004, para adjudicação

s serviços de limpeza

Hospital de Santa Maria, para aquele ano, bem como de que até decisão final as então Requerente e Contra-Interessada mantivessem as posições contratuais que detinham naquele Hospital; B) Pese a Recorrente ter apresentado a proposta de valor mais baixo, não só assim não o valorou o Júri como, em 30 de Julho de 2004 (véspera de fim-de-semana, último dia

mês que antecede o normal início de férias no mês de Agosto), a Recorrente é notificada, via telecópia, de que a adjudicação havia sido efectuada a outra empresa concorrente, a Electrolimpa - que apresentara proposta de valor superior - e de que deveria cessar no dia seguinte, 31 de Julho de 2004 (Sábado) o fornecimento de serviços de limpeza que vinha efectuando; C) O contrato com a Electrolimpa foi rapidamente celebrado naquele mesmo dia, como se veio a apurar no decurso

processo; D) As providências foram, em síntese, requeridas com fundamento na manifesta ilegalidade

acto praticado, existindo um fumus boni iuris evidente e no periculum in mora, pois anulada a adjudicação no processo principal, já não seria possível proceder à reintegração no plano

s factos da situação conforme à legalidade, perdendo a Recorrente o contrato a cuja celebração tinha direito; E) A sentença sob recurso indeferiu o pedido de decretamento das providências, com os fundamentos de que a proposta apresentada pela Recorrente, apesar de indicar um valor global mensal e um valor global anual, fá-lo incorrendo em erro de soma; que o Júri não alterou o critério, que o decretamento da providência causaria instabilidade na Requerida e que, ainda que assim não fosse, considerando que o contrato foi celebrado logo em 30 de Julho de 2004 - data em que a Recorrente é notificada da adjudicação - não cabe a instauração de qualquer providência cautelar, nem apreciar o princípio da boa-fé em sede cautelar; F) Ora, o valor mensal global da prestação (higiene e limpeza), constante da proposta da Recorrente é, como nela se lê, de Euros 159.911,23 e o anual de Euros 1.918.934,76 (o que a dividir por 12 meses é igual justamente aos Euros 159.911,23 mensais) e tais valores, sendo os mais baixos, impunham a sua classificação em primeiro lugar com a consequente adjudicação (

c. n° 7, pág. 4); G) Porém, o valor total mensal considerado pelo júri para avaliação da proposta foi de Euros 175.130,23 mensais, o que é incorrecto, porque o indicado expressamente na proposta é de Euros 159.911,23, mensais e Euros 1.918.934,76 anuais (

c. n° 7 junto ao requerimento inicial); H) É certo que, como a Recorrente alegou desde a fase de audição prévia e não apenas em sede jurisdicional, o valor constante da proposta não é igual ao que se obtém se somados os valores da nota justificativa, devido a lapso na elaboração da proposta que determinou a duplicação de valores nas parcelas, como aliás tantas vezes sucede nestas situações (

c. n° 6 junto ao requerimento inicial); I) É por erros como o referido serem tão comuns que a restituição respectiva está expressamente prevista na lei: no artigo 47° n° 5

Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho; J) O n° 5

artigo 47°

Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho estatui que, no caso de divergência entre o preço total indicado na proposta e o valor resultante da respectiva nota justificativa, prevalece o valor mais baixo; ora o valor mais baixo é o da proposta e assim só este pode ser considerado; tanto bastaria para fundar a procedência das providências requeridas; K) Destarte, a sentença sob recurso decide manifestamente contra-legem, violando o n° 5

artigo 47°

Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho, ao efectuar a soma da nota justificativa e concluir que esta prevalece, pois o preço que vincula o proponente é o valor mais baixo, ou seja o que consta da proposta e o que consta da proposta são Euros 159,911,23 mensais e Euros 1.918,934,76 anuais (

c. n° 7 junto ao requerimento inicial); L) A decisão sob recurso incorre ainda em contradição entre a decisão e os fundamentos ao dar como assente que o valor indicado na proposta não é o de Euros 159.911,23, mas que já é este o valor mensal para efeitos de contabilização de prejuízos globais mensais de facturação da então Requerente (facto R)); M) Também ao contrário

decidido na sentença em apreciação, que assim incorre em erro de julgamento, o critério utilizado pelo júri e absorvido na fundamentação

acto de adjudicação, foi alterado, na medida em que o Preço Global da Prestação é o indicado pelos concorrentes nas suas propostas, em resposta à alínea a)

§ 2

artigo 9°

Programa

Concurso e é este o valor que o júri deveria incluir na sua avaliação, conforme refere a al. a)

§ 2

.1

artigo 8º

Programa

Concurso, desde logo porque é este o encargo - mensal ou anual - da entidade adjudicante; N) A pontuação que o júri atribuiu ao factor Preço Global mensal da Prestação de Serviços resulta não

Preço Global da Prestação de Serviços de Higiene e Limpeza das Instalações

Hospital de Santa Maria (al. a)

§ 2

artigo 9°), mas

Preço Global Mensal da limpeza - alíneas

  1. b)a
  2. e)- o que inequivocamente contraria a referida al. a)

§ 2

artigo 9°, como se alcança

Mapa I anexo ao

cumento n° 5 junto com o requerimento inicial; O) A decidir que não ocorre alteração

s critérios - sendo que a coluna 5

Mapa 1

júri, de acordo com os critérios de adjudicação, deveria conter o Preço Global da prestação de serviços de higiene e limpeza das instalações

Hospital de Santa Maria e só contém o Preço Mensal da Limpeza, critério este inexistente na indicação

s critérios de adjudicação no Caderno de Encargos - a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento por violação

n° 2

artigo 4° e

n° 2

artigo 9°

Programa

Concurso e, ainda,

n° 2

artigo 55°

Decreto-Lei n° 197/99; P) Com efeito, o artigo 55° n° 2

Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho e os artigos 4° n° 2 e 9° n° 2

Programa, interditam a alteração

s critérios classificativos; tendo tal sucedido, o acto de adjudicação padece

vício de violação de lei e, ao assim não o considerar, a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento, por violação

s referidos normativos; Q) Em erro de julgamento incorre ainda a decisão jurisdicional em apreciação, ao decidir que o Relatório Final contém a fundamentação necessária e suficiente, com expressa remissão para o projecto de decisão final e que a eventual falta de fundamentação não impediu a Recorrente de intentar providência cautelar e respectivo processo principal, violando o princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmado nos artigos 2°

CPTA e 268° da CRP, uma vez que, se assim fora, nunca em sede jurisdicional se poderia invocar o vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que a simples utilização de um dado meio processual, demonstraria que tal vício não ocorreria; R) Ao decidir que não ocorre violação

artigo 109°

Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho e considerar que o júri ponderou as observações apresentadas pela Requerente a fls. 143 a 151

Relatório Final, no âmbito

seu poder discricionário, não estando obrigado a aceitá-las e a alterar a sua decisão, a sentença sob recurso incorre uma vez mais em erro de julgamento, pois é essa ponderação que vai inverificada; S) A sentença sob recurso incorre ainda em erro de julgamento por violação

artigo 2°

CPTA, ao concluir que as irregularidades

acto de notificação relevam apenas em sede de eficácia e/ou oponibilidade, não sendo fonte autónoma de invalidade

acto administrativo comunicado, carecendo por isso a pretensão manifestamente de fundamento, pois quando se peticiona a suspensão de um procedimento - como é o caso - no qual se insere a notificação, a sua viciação é relevante, sob pena de uma vez mais se destituir o particular de meio processual de reacção; T) Sendo os vícios de violação de lei invocados (artigos 47° n° 5; 55° n° 2 e 109°

Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Julho e artigos 4° e 9°

Programa de Concurso) e os vícios de forma (artigos 68°, 124° e 125°

CPA) patentes, é manifesta e gritante a ilegalidade

acto de adjudicação e da procedência da viciação invocada, pelo que ao assim não considerar a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento, violando o artigo 120° n° 1 al. a)

CPTA; U) Ao decidir que a violação

princípio da boa-fé ultrapassa o âmbito

conhecimento

processo de formação

contrato, pelo que não lhe pode atribuir relevância em sede cautelar, a sentença viola, uma vez mais, o direito à tutela efectiva plasmado no artigo 2°

CPTA e, de forma impressiva, o artigo 13°

Decreto-Lei n° 197/99, que expressamente estatui a aplicação

referido princípio às fases de formação

s contratos administrativos, o que não pode deixar de ser sindicado jurisdicionalmente; V) A sentença sob recurso indefere as providências requeridas, por considerar que tal implicaria a reinstalação da Recorrente no Hospital por um período inferior a três meses, o que só por si perturbaria o regular funcionamento

s serviços de limpeza e, em consequência, o funcionamento

próprio Hospital, sem que exista um facto provado que habilite a conclusão de que se verifica transtorno com a mudança de organização e funcionamento de equipas de trabalho, incorrendo em erro de julgamento; W) A sentença não só não o pode concluir, como por força da Convenção Colectiva de Trabalho

sector, o pessoal de limpeza se mantém afecto ao seu local de trabalho, como bem resulta

PA e

c. n° 7 junto ao requerimento inicial, pág. 1, § 2; X) Mas também aqui a sentença sob recurso, ao assim decidir, infringe o artigo 120°

CPTA, na medida em que retoma a jurisprudência criada no âmbito da aplicação

instituto da suspensão da eficácia de actos administrativos, de se ponderarem separadamente os pressupostos de que dependia a concessão da providência e em valorar de forma absoluta os riscos para o interesse público que dessa concessão poderiam advir; Y) Igualmente ao adoptar o critério da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária

s danos

Requerente da providência, com prejuízo

critério da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, a sentença incorre, uma vez mais, em erro de julgamento por infringir a ponderação exigida pelos artigos 120° e 132°

CPTA; Z) Uma vez mais ao indeferir as providências peticionadas com o fundamento de que o contrato de prestação de serviços para 2004, já foi celebrado com a empresa Electrolimpa, pelo que a providência nunca poderia suspender o procedimento de formação

mesmo, a decisão em apreciação viola, uma vez mais, o direito à tutela jurisdicional efectiva plasmado no artigo 2°

CPTA, pois tal significaria que nenhuma tutela cautelar existiria caso a Requerida adjudicasse e no mesmo dia celebrasse o contrato, como sucedeu no caso vertente.” A recorrida particular contra-alegou, concluindo: “A) A proposta da Recorrente apresentou valores superiores aos da candidata E...., Lda., como resulta

Mapa nº 1

Júri e

confronto entre as duas propostas. B) Bem andou, assim, o júri, ao classificar a E..., Lda., em 1º lugar. C) Inexistindo o direito que a Requerente invoca, soçobram todos os restantes pressupostos típicos para a procedência

procedimento cautelar. D) Não existe qualquer prejuízo para Requerente, nem para o interesse público, com a celebração

contrato de adjudicação

s serviços entre o H. Stª Maria e a E..., Lda., na sequência da vitória no concurso. E) A sentença apreciou todas as questões suscitadas pela Recorrente, interpretou e aplicou correctamente a Lei aos Factos. não merecendo qualquer censura, visto não ter violado quaisquer normativos substantivos, adjectivos ou

Programa

Concurso.” O Recorrido Hospital de Santa Maria apresentou as suas contra-alegações, onde concluiu: “1ª A sentença sob recurso não merece qualquer censura, por ter feito correctas interpretação e aplicação

Direito ao caso

s autos, ao indeferir o decretamento das providências requeridas. 2ª Não existiu qualquer alteração de critério de adjudicação por parte da Entidade Requerida, e consequentemente não houve violação

n.° 2

artigo 55°

Decreto-Lei n.° 197/89, de 8 de Junho, o n,° 2

s artigos 4°, 8° e artigo 9°

Programa

Concurso - o critério de adjudicação, como se decidiu na Sentença recorrida, foi sempre o

preço global da prestação de serviços de higiene e limpeza no Hospital de Santa Maria, e foi esse o correctamente aplicado pelo Júri. 3ª - Não houve qualquer violação

n.° 5

artigo 47°

Decreto-Lei n.° 197/99, e a Sentença recorrida não incorre em contradição entre os fundamentos e a decisão; e como decidiu a Sentença recorrida, mesmo que se pudesse colocar a questão da eventual ilegalidade

acto suspendendo, ela sempre seria, no mínimo, extremamente duvidosa, pelo que inexiste o fumus boni iuris relativamente à manifesta procedência da acção principal, que apenas existiria se fosse manifesta a ilegalidade

acto suspendendo, o que não acontece. 4ª - O Tribunal a quo efectuou uma ponderação

s interesses contrapostos nos presentes autos de processo cautelar que foi adequada, fundamentada, e conforme com as exigências

s artigos 120°, n.° 2, e 131 °, n.° 6,

CPTA, tendo decidido, correctamente, que o interesse público na não perturbação

s serviços de limpeza, fundamentais num Hospital, era, no caso concreto, superior ao interesse privado da Requerente, e que este não preenche o conceito de prejuízo "de difícil reparação”. 5ª - Não há qualquer violação

direito à tutela jurisdicional efectiva decorrente da decisão a quo na parte em que o Tribunal entendeu que a celebração

contrato entre o Hospital e a contra-interessada particular preclude a possibilidade de suspensão

procedimento de formação

contrato; em primeiro lugar, porque essa afirmação

Tribunal constitui mero obiter dictum, e não a ratio decidendi da Sentença; e em segundo lugar, e decisivamente, porque, como é óbvio, o Tribunal estava sujeito aos pedidos formulados pela Requerente, e a verdade é que celebrado o contrato, perde qualquer sentido falar em suspensão

procedimento de formação

contrato, porque não há uma relação automática entre a suspensão de actos pré-contratuais e a suspensão

contrato; 6ª - O mesmo direito à tutela judicial efectiva, juntamente com o princípio da boa fé (artigo 13°

Decreto-Lei n.° 197), foram integralmente respeitados pela Sentença, na parte em que se referiu às circunstâncias em que se verificou a notificação

acto suspendendo, e a celebração

contrato entre a Requerida e a contra-interessada; a suposta violação

princípio da boa fé baseia-se em considerações irrelevantes, como os de a notificação se ter dado em véspera de fim de semana, e

mês de Agosto, sabendo-se que a Entidade Requerida está obrigada a manter a permanência

serviço público de saúde em qualquer altura

ano; 7ª- Não existiu qualquer tentativa por parte da Entidade Requerida de reduzir os direitos de defesa da Recorrente, tendo a Recorrente responsabilidade exclusiva em qualquer eventual não utilização exaustiva

s meios processuais que a lei coloca ao seu dispor. 8ª - O Tribunal andou bem, não tendo violado o direito à tutela jurisdicional efectiva, quando afirmou que eventuais vícios da notificação

acto suspendendo não são aptos a levar ao decretamento de providência de suspensão desse acto, na medida em que, se a pretensão principal se dirige à anulação desse acto; sabendo-se que os vícios da notificação não afectam a validado de qualquer acto; é manifesto que a prova deduzida na acção principal não poderá proceder com esse fundamento, pelo que é correcta a decisão de não conferir relevância, em termos de fumus boni iuris, a tais hipotéticas irregularidades da notificação. 9ª - Tais irregularidades de notificação, aliás, no caso, não se verificam, como se demonstra acima. 10ª - A decisão

Tribunal que concluiu pela existência de fundamentação adequada e suficiente

acto suspendendo não violou o artigo 2°

CPTA, o que se retira á saciedade das considerações

Tribunal a quo sobre a existência de fundamentação adequada e suficiente; apesar de se tratar, também aqui, de obiter dictum, o Tribunal andou bem ao concluir que a Recorrente demonstrou conhecimento da motivação que levou ao acto suspendendo, o que comprova que a fundamentação cumpriu a sua finalidade, não configurando esta afirmação

Tribunal qualquer violação

direito à tutela jurisdicional efectiva. 11ª - A Sentença recorrida não violou o artigo 109°

Decreto-Lei n.° 197/99, ao não considerar ilegal a adjudicação suspendenda, e isto porque resulta

s autos que o Júri, e depois a entidade que praticou a adjudicação, consideraram a posição da Requerente expressa em audiência prévia; como decorre da Sentença, o Tribunal considerou que a ponderação foi feita remetendo para o Processo Administrativo, e expressando o entendimento concreto de que estava na margem de livre apreciação da Entidade Requerida alterar ou manter a proposta de decisão final. 12ª - Improcedem, por isso, todas as alegações da Recorrente.” Neste TCAS, a Exmª Magistrada

MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Nos termos

disposto no artº 713º, nº6

CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO Nos presentes autos de recurso jurisdicional pretende-se a revogação da sentença

TAF de Almada, proferida a fls. 308 e segs.

s autos, e pela qual foi indeferida a requerida providência de suspensão

procedimento de formação

contrato no âmbito

Concurso Público n° 42/2004, bem como os demais pedidos formulados de correcção das ilegalidades devendo o júri

concurso público repetir o acto de apreciação

mérito das propostas admitidas e de, até à decisão final, a requerente, ora recorrente, e a contra - interessada se mantenham a efectuar os serviços que vêm efectuando no Hospital de Santa Maria, ora recorrido, com o limite

ano de 2004. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida violação

s artºs. 4º, nº 2 e 9º, nº 2

Programa

Concurso e artºs 55º, nº 2, 47º, nº 5 e 109º

DL nº 197/99 de 08.06, e artº 2º

CPTA, alegando a contradição entre os fundamentos e a decisão e artº 13º

DL nº 197/99 e

nº 2

artº 120º

CPTA, por erro de julgamento. Considerando a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida e não impugnada em sede de recurso, atentas as conclusões formuladas no presente recurso e os vícios aí imputados ao julgado, o decidido em 1ª instância não merece a censura que lhe é dirigida. Com efeito, de acordo com o nº 6

artº 132º

CPTA, impunha-se a averiguação, para a adopção da pretendida providência, em primeiro lugar, se se verificavam os requisitos previstos na al. a)

artº 120º, nº1,

CPTA e, secundariamente, caso os mesmos se dessem por verificados, proceder de acordo com os requisitos de ponderação previstos no artº 132º, nº6,

CPTA, isto é, segundo um juízo de probabilidade efectuado pelo tribunal, quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência seriam superiores aos prejuízos que pudessem resultar da não adopção da providência, sem que tal lesão pudesse ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências. Tudo de acordo com a pretensão formulada na petição inicial, pretensão essa que a recorrente fundamentou no artº 120º, nº1-a) e artº 132º, nº6, ambos

CPTA, tendo ainda em consideração os factos alegados nas respostas dadas pelas requeridas, matéria que a sentença recorrida escrutinou e levou ao probatório. Ora, tendo em atenção os factos dados como assentes, e não impugnados, com os fundamentos de direito contidos na sentença recorrida, entendeu o tribunal a quo que não era evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, por não ser manifesto que o procedimento em causa viole os alegados preceitos legais, antes tendo concluído o tribunal a quo, pela sua não violação, e assim, não se estar perante a situação prevista na al. a)

nº1

artº 120º

CPTA. Também quanto ao juízo de ponderação - artº 132º, nº6

CPTA -

s interesses susceptíveis de serem lesados a sentença recorrida não merece reparo, não tendo incorrido em qualquer erro de julgamento, sendo certo que, não sendo evidente a procedência da pretensão formulada, tal juízo de ponderação de interesses mostra-se desnecessário. A sentença recorrida, apreciou de forma correcta os factos provados e com igual critério, fez uma correcta interpretação e aplicação aos mesmos

s preceitos legais que refere, nenhuma censura merecendo, inexistindo qualquer contradição entre os seus fundamentos e a decisão, contradição, aliás, não concretizada pela recorrente de acordo com o disposto no artº 668º, n1-c)

CPC. Ora, dispõe o artº 713º, nº 5

CPC, aplicável ao recurso de agravo por força

artº 749º

mesmo Código que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1a instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”. Este preceito é subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais

s Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos

artº 140º da CPTA. A sentença recorrida

Tribunal a quo merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, sendo certo que a Recorrente não aditou no recurso jurisdicional nenhum argumento, relativo aos fundamentos invocados perante o tribunal a quo que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento em relação ao por ela já alegado em sede de procedimento cautelar, se impusesse debater na decisão a proferir por este TCAS, tendo reeditado a alegação da violação das normas jurídicas que a sentença recorrida apreciou e ajuizou com acerto. A única questão que, pela sua novidade, se impõe apreciar neste TCAS é a da alegada violação

artº 2º, nº1

CPTA, pela sentença recorrida. Dispõe este normativo o seguinte: “1 - O princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.” O nº2 deste dispositivo legal enumera, de forma exemplicativa, os tipos de acções administrativas a que se pode recorrer a fim de se obter uma tutela jurisdicional efectiva, segundo o princípio de que a todo o direito corresponde uma acção para o fazer valer em juízo. Alega a recorrente que a sentença recorrida violou tal normativo pois desatendeu as irregularidades da notificação

acto, a falta de fundamentação

acto, a violação

princípio da boa fé por parte da recorrida HSM, assim como a celebração

contrato de prestação de serviços para o ano de 2004. Com tal não atendimento, terá a sentença recorrida violado o princípio da tutela jurisdicional efectiva, na óptica da recorrente. Não tem, porém, razão. A sentença recorrida apreciou todos os argumentos expendidos pela recorrente, quanto às irregularidades da notificação

acto e seus efeitos não invalidantes

mesmo, bem como quanto à suficiência da fundamentação

acto, em termos tais, como supra se referiu, que não merecem censura. A tutela jurisdicional efectiva garantida no artº 2º

CPTA foi assegurada pelo decidido em 1ª instância, na aplicação que

direito fez aos factos, e através

presente meio processual que a recorrente escolheu no âmbito

seu direito de acção e segundo o princípio

dispositivo que às partes assiste. O artº 2º

CPTA, de acordo aliás com o disposto no artº 286º, nº4 da CRP, assegura aos particulares a existência de todos os meios processuais adequados à protecção

s seus interesses, e no que toca às providências cautelares, sem qualquer restrição quanto ao seu tipo, revestindo tal tutela jurisdicional um carácter universalista. Assim, as providências que os tribunais administrativos podem decretar são todas as adequadas a proteger os interesses

s interessados, sejam estes entes privados ou entes públicos, desde que estes as requeiram. O que não pode é o tribunal substituir-se às partes na conformação

objecto

litígio, tal como o mesmo é configurado perante si pelas mesmas, incumbindo a estas, em primeira mão, assegurar a efectividade da tutela jurisdicional administrativa, através da escolha

s mecanismos e formas processuais adequados (cautelares, declarativos ou executivos), a que podem recorrer no seio da jurisdição administrativa. Quanto à referida impossibilidade de suspensão

procedimento de formação

contrato, por este já estar celebrado, tal referência foi proferida a latere, o que se retira com segurança

contexto geral

decidido em 1ª instância, não constituindo tal afirmação qualquer fundamento

decidido pelo tribunal a quo, o qual, aliás, estava vinculado à matéria alegada pelas partes e ao estritamente peticionado ao tribunal pelas mesmas, tudo de acordo com o disposto no artº 664º

CPC, ex vi artº 1º

CPTA. Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações de recurso, o que determina o não provimento

recurso, não tendo a sentença recorrida incorrido em qualquer erro de julgamento como vem alegado. Face ao exposto, acordam os juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção,

TCA em:

  1. a)- negar provimento ao recurso jurisdicional remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, que assim se confirma;
  2. b)- condenar a recorrente nas custas, com a procuradoria em 3/10. LISBOA, 10.03.05

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.