Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03143/09 Secção: CT-2º JUÍZO Data do Acordão: 07/07/2009 Relator: JOSÉ CORREIA Descritores: OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. ILEGALIDADE CONCRETA. DUPLICAÇÃO DE COLECTA. Sumário: I) -Na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 204° do Código de Procedimento e do Processo Tributário, e apenas desses; II) -A duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. III) -Assim, teria a recorrente de provar, por documento, que foi efectuado o pagamento do tributo em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência. IV) -São fundamentos de oposição à execução fiscal, para além dos descritos nas alíneas
(2)e implica a existência de três identidades:- do facto, do imposto e do período. A duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. Assim, teria de provar-se, por documento, que foi efectuado o pagamento do tributo em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência. E, na verdade, como se disse, haverá duplicação de colecta, como reza o artº 205º do CPPT quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo período de tempo. Assim, a duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. A essa luz, nos autos, a esse respeito e por documento, não se prova que foi efectuado o pagamento do imposto em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação fiscal, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência. Não se provando documentalmente que haja sido efectuado o pagamento e que está sendo exigido novo pagamento do tributo e IRC referente ao mesmo período temporal, não se verificam as faladas três identidades do facto, do imposto e do período pois, na esteira de Alberto Xavier, Manual, pág. 244, não é exigível a identidade do contribuinte. Ora e como já se disse, visto que nos autos não se encontra provado que o tributo se mostra pago não pode falar-se em duplicação de colecta. Daí que não mereça reparo o enquadramento jurídico sustentado na sentença. No que tange às demais questões suscitadas, como sejam a violação do princípio do inquisitório e, em consequência, ordenar-se que os presentes autos baixem ao Tribunal a quo para que os factos sejam apurados correctamente e a situação material seja analisada em conformidade com os mesmos e nos termos que pretendem, o que o recorrente acaba por prtender é a discussão da legalidade concreta da liquidação do IRS, quando é certo que a oposição não é o meio adequado pois tem como finalidade a extinção total ou parcial da execução, a declaração do indevido definitivo da quantia exequenda. Assim, a regra é de que não pode discutir-se na oposição à execução fiscal a ilegalidade em concreto da liquidação das dívidas cobradas neste processo. Mas para os casos em que, por via do âmbito da execução fiscal definido no artº 148º do CPPT, são cobradas dívidas através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo permite a lei na al.
- h)do nº l do artº 204º do CPPT, a discussão da ilegalidade em concreto da 1iquidação da dívida exequenda na oposição à execução. Tal hipótese, porém, não se verifica quando ao contribuinte assiste a possibilidade de reagir contra a liquidação lançando mão dos meios graciosos ou contenciosos (vide os artºs 68º e 99º, ambos do CPPT). É que, a questão material controvertida que importaria dirimir era a resultante do facto de terem sido feitas as liquidações com erro sobre os pressupostos. Assim, dúvidas não sobram de que o que se discutiria era a legalidade da liquidação pois, não se verificam os requisitos da duplicação da colecta sendo assim irrelevante proceder à exegese dos seus pressupostos. Daí a conclusão de que, sendo a questão controvertida a análise da legalidade da exigência pela A.T. do tributo em cobrança nos autos, o meio próprio para reagir a esta exigência deveria ter sido o da impugnação e não a oposição. Mas como no caso em que se discuta a ilegalidade concreta no processo de oposição, importa aquilatar da possibilidade de «convolação» da petição de oposição à execução fiscal em petição de impugnação, através da análise da sua estrutura, pedido e tempestividade. E isso porque o Código de Processo Tributário não incluiu o erro na forma do processo entre as nulidades que os artigos 119°, n°s l e 2 e 251°, n°s l e 4, consideram insanáveis. Nesse sentido, dispõe o artigo 199°, n°l, do Código de Processo Civil (aqui supletivamente aplicável por força do disposto no artigo 2°, alínea f), do Código de Processo Tributário), que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei. Como se aditou ao probatório, a data limite para pagamento voluntário do IRS dos anos de 1988, 1999 e 2000, de que provém a dívida exequenda, terminou, respectivamente, em 01-04-2002, 13-03-1002 e 13-03-2003, pelo que, atento o disposto no artº 102º nº 1, al.
- a)do CPPT, manifestamente, o oponente já não estava, ao tempo em que deduziu a oposição, em tempo de impugnar a liquidação e que falta compatibilidade de pedidos, a convolação seria, assim, um acto inútil e, por conseguinte, proibido por lei - artigo 137° do Código de Processo Civil. Improcedem, pois, as conclusões recursivas em apreço pois a dívida exequenda não se mostra paga, sendo de prosseguir a execução cujo efeito útil é a satisfação do crédito exequendo.* 4.- Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma a sentença recorrida que julgou improcedente a presente oposição. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.* Lisboa, 07/07/2009 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Rogério Martins)