Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 638/20.0BELRA Secção: CT Data do Acordão: 01/28/2021 Relator: JORGE CORTÊS Descritores: TAXAS DE PORTAGEM. COBRANÇA COERCIVA. INSOLVÊNCIA. Sumário: 1. Apenas os créditos vencidos após a elaboração da lista de créditos do processo especial de revitalização podem ser chamados ao concurso universal de credores. 2. As dívidas de taxas de portagem, custos administrativos e coimas são cobradas na execução fiscal. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão I- Relatório L........... Transportes, Unipessoal, Lda., executada nos processos de execução fiscal, deduziu RECLAMAÇÃO contra o processo ………………,………,……………[…] ……………….,………,………,……..,………,……..,……..….,…….,….…,…………., , processos estes contra si instaurados no Serviço de Finanças da Batalha, para cobrança coerciva de dívidas referentes a taxas de portagens, respetivas coimas e encargos legais, no valor de € 1.529,001,83. Notificada do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças que determinou que decorrido o prazo de pagamento ou oposição sem que a dívida exequenda tenha sido paga ou garantida, os processos devem prosseguir seus termos com penhora de bens ou direitos de valor suficiente para cobrança da dívida, RECLAMOU, nos termos dos artigos 276.º e seguintes do CPPT. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls. 789, (numeração do SITAF), datada de 12/10/2020, julgou a reclamação improcedente e absolveu a Fazenda Pública do pedido. A reclamante interpõe recurso jurisdicional contra a sentença, conforme requerimento de fls. 815 e ss., (numeração do SITAF). Inconformada com a decisão, a recorrente alega nos termos seguintes: «A. A sentença de que se recorre padece de erro na valoração, interpretação e apreciação dos factos bem como de erro de julgamento da matéria de facto, em violação de basilares princípios processuais, da lei processual e substantiva, e erro de julgamento da matéria de direito, violando os art.ºs 17º-F n.º 6 e n.º 10, e 17º-C n.º 4 do CIRE, art.º 3º da LGT, art.º 4º n.º 3 e 10º n.º 1 da Lei 25/2006, artº 13º da Constituição da República Portuguesa ( CRP ) e art.ºs 47º n.º 4 e 194º do CIRE, B. Normas que, corretamente interpretadas e aplicadas aos factos provados, contrariamente ao decidido pelo M. Juiz a quo, teriam como consequência a procedência da reclamação e a subsequente condenação da recorrida Fazenda Pública nos pedidos formulados pela recorrente, nomeadamente com a anulação do despacho reclamado. C. Não pode a recorrente concordar com a apreciação da matéria de facto efetuada pelo Juiz a quo desde logo, porque a Fazenda Nacional ao avançar com os processos de execução fiscal dos autos agiu em violação da sentença proferida em 11/11/2019 transitada em julgado em 3/12/2019, que homologou o plano de recuperação e que foi notificada em 12/11/2019 à Fazenda Nacional, como se verá; D. No entendimento da recorrente, os créditos cobrados nos PEF aqui em discussão, e que não foram reconhecidos em sede de listagem provisória de credores, estavam vencidos há largo período, nomeadamente desde 2013, 2016, 2017, 2018 e 2019, na esfera jurídica das entidades concessionárias, no que toca pelo menos às taxas de portagens. E. Consta do facto A) dos factos dados como provados na decisão a quo o seguinte: "A) No período de 27/11/2020 e 20/01/2020, o Serviço de Finanças de Batalha instaurou contra a sociedade L..........., Lda., os processos de execução fiscal n.º………………….,[…] ……………….,………,………,……..,………,……..,……..….,…….,….…,…………., , todos por dívidas de taxas de portagem, respetivas coimas e custas, no montante total de € 1.536.583,40. – (cfr. certidões de dívida de fls. 195 a 732 e informação de fls. 733 a 747 dos autos). F. Analisando aquelas certidões de dívida juntas de fls. 195 a 732 e informação de fls. 733 a 747 dos autos, nas páginas que apresentam os quadros das “quantias exequendas” é perfeitamente percetível qual o período de tributação - a vários meses dos anos de 2013, 2016, 2017, 2018 e 2019 - e qual o ano da dívida. G. Pelo menos no que toca às taxas de portagens relativas aos anos de 2013, 2016, 2017, 2018 e 2019, tais dívidas venceram-se na esfera jurídica das concessionárias nesses anos, nesses meses, assim que cada veículo passava na respetiva portagem, o valor era apurado e não era pago, pelo que vencia automaticamente na esfera jurídica do respetivo titular, que poderia de imediato avançar com a respetiva cobrança, o que não fez, optando por comunicar as mesmas à AT, H. Pelo que, tanto em 05.06.2019, data da nomeação do Sr. APJ e início do prazo para reclamar créditos, como em 02.07.2019, data da publicação da lista provisória de credores para efeitos de impugnação, o crédito das concessionárias já se tinha constituído, já existia, àquelas datas. I. Também quanto às contraordenações, há quem defenda que o crédito decorrente da prática de uma contraordenação nasce e constitui-se no momento da prática da mesma, motivo pelo qual o prazo prescricional das contraordenações de execução instantânea, como são as presentes, começa a correr desde o momento da prática do facto ilícito. J. Assim, ainda que a recorrente tivesse relacionado um valor inferior ou que não tivesse relacionado qualquer valor como crédito das concessionárias e o mesmo não viesse a ser reconhecido pelo Sr. AJP, ainda assim tal crédito, porque já constituído à data do despacho de nomeação do AJP, deveria seguir o regime de pagamentos previsto no PER para o mesmo tipo de créditos. K. Com efeito, nos termos do disposto no art.º 17º-F n.º 10 do CIRE, a decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações. relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C. e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal. L. O artigo 17.º-F, n.º 6, do CIRE prescreve que a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, pelo que o plano homologado vincula todos os credores, mesmo os que não tenham participado na votação ou não tenham reclamado o seu crédito. Se o plano contemplar pagamentos por categorias de créditos ou credores aplicar-se-á o previsto para a categoria respetiva. M. Com efeito, deve ser averiguada a existência e natureza do crédito não reclamado, para que lhe seja aplicada a medida prevista no plano de recuperação para créditos da mesma classe. N. O plano aplica-se assim a todos os credores que podiam ter reclamado o seu crédito no âmbito do PER e não apenas aos credores que reclamaram ou que viram o seu crédito reconhecido. O. Tal posição está há muito enraizada na Jurisprudência que entende que o PER não se destina a dirimir a existência dos créditos, sendo a decisão de reconhecimento de créditos meramente acidental e destinada exclusivamente ao apuramento das maiorias necessárias à aprovação do mesmo e à definição de um regime de pagamentos para categoria de créditos, motivo pelo qual, não obstante um crédito se encontrar reclamado e reconhecido no PER, nada obsta a que se discuta noutra sede a própria existência desse mesmo crédito. P. Entende, pois, a recorrente que face ao que se deixou dito bastará apenas verificar que os créditos referentes às referidas taxas de portagens já existiam à data da nomeação do AJP para que seja aplicado o regime de pagamentos previsto para a mesma categoria de créditos, e pelas certidões de divida de fls. 195 a 732 e informação de fls. 733 a 747 do processo físico verifica-se, sem margem para dúvidas, que os créditos de portagens dos anos de 2013. 2016. 2017. 2018 e de 2019 (pelo menos até 5/6/2019 ) já existiam, ainda que na esfera das concessionárias de autoestradas. que, por motivos só com elas relacionados, não os reclamaram e não tinham ainda solicitado a sua cobrança pela AT. Q. Não colhe a argumentação da Mª Juiz a quo quando diz que estes créditos não estavam ainda vencidos à data da elaboração da lista provisória de credores, pois que estavam vencidos há largo período na esfera jurídica das concessionárias, R. E se existiam e estavam constituídos, mesmo não tendo sido reclamados, deveriam ser tratados e qualificados como créditos comuns, tal como o foram os reclamados. S. Veja-se a este propósito os créditos constantes da lista provisória apresentada pelo Sr. APJ e referida no facto E) dos factos provados, por remissão para fls. 50 a 106 dos autos, nomeadamente os créditos graduados em 61.º lugar e 171º lugar, resultantes, portanto, de prova documental constante dos autos, em que a credora é a concessionária “P..........., SA”, identificados com a natureza de créditos comuns, T. Não fazendo o Mº Juiz a quo qualquer menção a estes créditos nem aplicando o mesmo raciocínio quanto a créditos em tudo idênticos, com a mesma natureza, vencidos há largo período, no momento da prática da infração ( “in casu” 2013, 2016, 2017, 2018 e 2019, cfr. certidões de dívida de fls 195 a 732 e informação de fls. 733 a 747 dos autos ), simplesmente por não terem sido reclamados e consequentemente não terem sido reconhecidos, olvidando que a existência e natureza do crédito não reclamado também deve ser averiguada, para que lhe seja aplicada a medida prevista no plano de recuperação para créditos da mesma classe. U. Em suma: o plano aplica-se a todos os credores que podiam ter reclamado o seu crédito no âmbito do PER e não apenas aos credores que reclamaram ou que viram o seu crédito reconhecido. As concessionárias dos créditos aqui em discussão podiam ter reclamado o seu crédito no âmbito do PER, pois que o mesmo estava consolidado e vencido, e o facto de não o terem reclamado e o mesmo não ter sido reconhecido não significa automaticamente que as medidas aprovadas no plano para créditos da mesma classe se lhe não sejam aplicáveis. V. Discorda-se da apreciação da matéria de facto feita pela Mª Juiz a quo quanto ao facto A) dos factos provados, cuja redação se revela manifestamente incompleta, pois que resulta que os créditos em discussão se encontravam vencidos há largo período, desde o momento da prática da infração (os vários meses dos anos de 2013, 2016, 2017, 2018 e 2019) - cfr certidões de dívida de fls. 195 a 732 e informação de fls. 733 a 747 do processo físico -, pelo que deverá ser aditado aos factos provados um facto novo ( facto B) ) com a seguinte redação: "B) As dívidas de taxas de portagem, respetivas coimas e custas referidas no facto A) dos factos provados dizem respeito a taxas de portagem já vencidas nos anos de 2013, 2016, 2017, 2018 e 2019 e nos meses referidos nas certidões de dívida de fls. 195 a 732 e informação de fls. 733 a 747 dos autos, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.", alterando-se assim a numeração dos factos provados para condizer com este facto novo ora aditado. W. Ao dar este facto aditado como provado, teria de se extrair a conclusão necessária de que todas as dividas de portagens existentes até 5/6/2019 ( à data da nomeação do AJP ) se encontravam na esfera das concessionárias das autoestradas e, como tal, assumiam a natureza de crédito comum, como aliás assumiram dividas de natureza idêntica, o que decorre diretamente da lista provisória de créditos referida no facto E) dos factos provados, de fls. 50 a 106 dos autos, nomeadamente quanto aos créditos graduados em 61º lugar e 171º lugar da credora “P..........., SA”, que foram identificados com a natureza de créditos comuns, e ao abrigo do disposto no art.º 17º-F n.º 10 do CIRE estavam sujeitas ao regime de pagamento acordado no PER para os créditos comuns. X. Impõe-se, assim, alterar a matéria de facto dada como provada na sentença a quo, mormente aditando-se o facto B) com a redação supra proposta aos factos dados como provados e alterando-se a numeração sequencial dos mesmos de acordo com este aditamento, e assim retirando as conclusões acima reproduzidas, o que se requer. Y. A sentença homologatória do PER foi violada pela Fazenda Pública ao avançar com os PEFs tal como avançou, pois que, sabendo a AT que, quando recebe das concessionárias as dívidas de portagens para cobrança, essas dívidas são anteriores a 5/6/2019 ( data da nomeação do AJP ), deveria de imediato ter devolvido tais processos às concessionárias pois que àquela data eram elas as credoras e ficaram sujeitas nessa data, aquelas dívidas, ao regime aí previsto no PER para as mesmas. Z. No plano de recuperação aprovado encontra-se previsto um regime especial de pagamentos relativo aos créditos da Autoridade Tributaria, da Segurança Social, e dos trabalhadores, sendo que os restantes créditos integram assim o regime previsto para os créditos comuns ( cfr. doc. n.º 6 junto à reclamação da recorrente ). AA. Pretendendo cumprir escrupulosamente o que se encontrava previsto no plano de recuperação quanto aos créditos fiscais e que foram reclamados naquele processo (pagamento em 150 prestações mensais, não podendo nenhuma delas ser inferior a € 1020.00), a ora reclamante/recorrente iniciou os pagamentos em dezembro de 2019, tendo constatado que a AT tinha iniciado processos executivos relativos a valores de portagens, coimas e custas às mesmas associadas sem atender ao que se encontrava previsto no PER para esses créditos, BB. Nessa sequência, em 07/02/2020 a ora reclamante/recorrente apresentou o requerimento junto à sua reclamação como doc. n.º 8 em que solicitava à Autoridade Tributária, na pessoa do Sr. Chefe de Serviço de Finanças da Batalha que com a máxima urgência, aplicasse aos processos de execução supra identificados o previsto no plano especial de revitalização para os créditos comuns, e no qual se encontrava previsto um prazo de carência de 12 meses para o pagamento desta dividas, não podendo os referidos processos originar qualquer penhora ou outro acto, visto que a ora requerente ( recorrente) não se encontra em qualquer incumprimento, ou que, caso não tivesse competência para aplicar a esses processos o regime previsto para os créditos comuns, deveria então extingui-los e devolver a competência de cobrança diretamente aos titulares dos referidos créditos, CC. Ou seja, a ora recorrente solicitou à AT que devolvesse esses processos às concessionárias pois que os créditos que queria cobrar (pelos menos parte deles ) já existiam à data de 5/6/2019 e como tal na esfera das concessionárias que se tinham de sujeitar ao disposto no art.º 17º-F n.º 10 do CIRE, como se sujeitaram outras concessionarias como a “P..........., SA”. (cfr. lista do facto E) dos factos provados, de fls. 50 a 106 dos autos, nomeadamente quanto aos créditos graduados em 61º lugar e 171º lugar) DD. E não aceitar esta solução é igualmente violador do principio da igualdade, previsto no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa ( CRP ) e no art.º 194º do CIRE especificamente para estas matérias, pois que se está a tratar, no âmbito do PER, duas situações iguais de forma diferente: uma concessionária vê o seu crédito qualificado como comum porque o reclamou, e outra concessionária com o mesmo tipo crédito também já vencido, porque não o reclamou mas poderia ter reclamado e o remeteu para a AT para cobrança, vê o seu crédito qualificado como tributário. EE. Ao abrigo do disposto no art. º 17º-F n.º 10 do CIRE o que é determinante não é a reclamação do crédito, mas a sua existência à data do despacho da nomeação do AJP. FF. E foi sobre este requerimento que solicitava a devolução da competência de cobrança diretamente aos titulares dos referidos créditos, já existentes à data de 5/6/2019, que foi proferido o despacho da Exma. Chefe do Serviço de Finanças da Batalha, do qual se reclamou e que foi confirmado por sentença pela M- Juiz a quo, e que determina que decorrido o prazo de pagamento ou oposição sem que a divida exequenda tenha sido paga ou tenha sido prestada garantia os processo deverão prosseguir os seus termos com a penhora de bens ou direitos de valor suficiente para a cobrança da divida. GG. O inicio dos processos de execução supra referidos relativos a valores de portagens, coimas e custas às mesmas associadas existentes e vencidos à data de 5/6/2019 é ilegal, por contrariar a sentença proferida em 11/11/2019 transitada em julgado em 3/12/2019 e que homologou o plano de recuperação e que foi notificada em 12/11/2019 à Fazenda Nacional, e o art. º 17º-F n.º 10 do CIRE por considerar como créditos tributários os valores devidos pela reclamante/recorrente a titulo de portagens, coimas e custas às mesmas associadas existentes à data de 5/6/2019, data em que tais créditos já existiam e se encontravam na esfera jurídica das concessionarias. HH. O inicio e andamento dos processos de execução de créditos não tributários, mas cobrados pela AT, relativos a portagens, coimas e custas às mesmas associadas, causa prejuízo irreparável para a reclamante, na medida em que impõe o pagamento imediato de créditos que se fossem devidamente categorizados como comuns, no âmbito do PER, seriam alvo de perdão e outros seriam alvo de um período de carência de 12 meses, pois que os juros vencidos, coimas e custas associadas às portagens foram alvo de perdão no âmbito do plano aprovado e os valores efetivamente devidos pela passagem nas portagens são objeto de um período de carência de 12 meses como supra se indicou: II. Grande parte dos PEF's em causa nestes autos dizem respeito a créditos já constituídos à data da aprovação do plano, pelo que nos termos do disposto no art.º 17º-F n.º 10 do CIRE, a decisão de homologação do plano proferida no âmbito do processo nº 1150/19.5T8ACB vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações. JJ. Ao decidir como decidiu, contrariando o supra exposto, violou o Tribunal a quo os art.ºs 17º-F n.º 6 e n.º 10 e 17º-C n.º 4 do CIRE, e os art.ºs 13º da CRP, 47º n.º 4 e 194º do CIRE. KK. Além do que se deixou dito e sem prejuízo do que já se alegou, alem do que ficou decidido no referido processo judicial a esse respeito, é do entendimento da recorrente que os valores executados no âmbito dos PEF's supra indicados não tem natureza tributária. LL. As taxas de portagem e as respetivas coimas não se subsumem ao conceito de imposto e embora se integrem na definição de taxa não é devida a qualquer entidade pública, posto que as concessionárias das autoestradas são sociedades anónimas de direito privado. MM. O preço devido pela utilizado das autoestradas não é devido ao Estado, nem a qualquer entidade publica. Embora as referidas entidades concessionárias, algumas delas possam ser de interesse público, são na verdade entidades privadas, e disso não existe qualquer dúvida, pelo que não podem integrar o conceito de tributo definido no art.º 3º da LGT NN. O direito de exigir o pagamento da taxa de portagem pertence às concessionárias atuando a AT enquanto cobradora das quantias devidas e das sanções pelo seu não pagamento, não podendo, portanto, concluir-se pela existência de uma relação jurídico-tributária entre as partes. OO. De acordo com o estipulado no art.º 4º nº 3 e 10º nº1 da Lei 25/2006, o titular do crédito das taxas de portagens e das respetivas coimas são as concessionárias, atuando a AT apenas e só na fase de cobrança coerciva, na qualidade de cobradora e não de titular do credito. PP. “Os custos administrativos a cobrar aos utentes pelas cobranças secundárias e coerciva das taxas de portagem, conforme previsto na cláusula 66.9 e 83 da resolução do conselho de ministros nº 39-G/2010 são receitas próprias das concessionárias/subconcessionárias” QQ. Teve necessidade o legislador de estipular de forma expressa a competência da AT em matéria de cobrança por reconhecer que tais taxas de portagem não eram créditos tributários. RR. O que se encontra estipulado no art.º 17º da lei nº 25/2006 quanto a distribuição do produto das coimas não impõe a sua qualificação como crédito fiscal. SS. Por não se poderem considerar as taxas de portagem tributos fiscais, o M.P. não reclama nos processos especiais de revitalização tais créditos, porque não lhe assiste legitimidade para tal. TT. Em 27/1/2020 o grupo parlamentar socialista apresentou a Proposta de Lei nº 5/XIV/11, de aditamento ao Orçamento de Estado para 2020. Proposta que veio a ser aprovada pelos restantes grupos parlamentares e onde pode ler-se o seguinte: “actualmente a Autoridade Tributária e aduaneira é responsável pela cobrança coerciva de dívidas não tributárias de diferentes entidades publicas e privadas. Acresce que os processos que antecedem a instauração do processo de execução fiscal são por vezes pouco eficientes e promovem situações de especial complexidade e injustiça para os contribuintes. Esta situação é particularmente relevante no caso de cobrança coerciva de dividas relativas a taxas de portagem. Neste sentido é necessário reavaliar o sistema de cobrança coerciva de dividas não tributarias” UU. O Parlamento, o mesmo órgão do qual emanou a Lei 25/2006 de 30/6, sem margem para duvidas, definiu na proposta que aprovou, as dividas relativas a taxas de portagem como dividas não tributárias. VV. Não restam dúvidas que todos os créditos relacionados com portagens e coimas associadas, que se encontram a ser cobrados via Autoridade Tributaria no âmbito dos PEF'S supra indicados, não são créditos tributários, devendo ser considerados créditos comuns e estão sujeitos ao seguinte regime de pagamento aprovado no plano especial de revitalização da Reclamante para os créditos comuns. WW. A AT devia ter aplicado a estes processos o previsto no plano especial de revitalização para os créditos comuns, não podendo prosseguir para penhora de bens como pretende. XX. Ao decidir como decidiu, considerando que os créditos que se encontram em cobrança coerciva são créditos tributários, violou a sentença a quo o disposto no artº. 3º da LGT, o art.º 4º n.º 3 e 10º n.º 1 da Lei 25/2006 e, mais uma vez, o art.º 17º-F nº 6 e n.º 10 do CIRE. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, determinando-se a anulação do despacho do OEF que foi alvo de reclamação.» O recorrido não apresentou contra-alegações ao recurso interposto.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se pela improcedência do recurso. X Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto: «No período de 27/11/2020 e 20/01/2020, o Serviço de Finanças de Batalha instaurou contra a sociedade L..........., Lda., os processos de execução fiscal nº ………………..,...[…] ……………….,………,………,……..,………,……..,……..….,…….,….…,…………., e ……………., todos por dívidas de taxas de portagem, respetivas coimas e custas, no montante total de € 1.536.583,40. - (cfr. certidões de dívida de fls. 195 a 732 e informação de fls. 733 a 747 dos autos). B) Em data não apurada, a sociedade L..........., Lda., apresentou no Tribunal Judicial de Leiria, Plano Especial de Revitalização que correu termos no processo sob o n.º 1150/19.ST8ACB do Juízo de Comercio de Leiria. - (facto alegado nos artigos 1.º e 21.º da petição inicial e confirmado pelo teor de doc. de fls. 34 dos autos). C) Em 05/06/2019, no processo identificado na alínea antecedente, foi proferido despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório da sociedade L..........., Lda. - (cfr. doc. de fls. 34 dos autos). D) Em 12/06/2019, o Serviço de Finanças da Batalha endereçou oficio ao Administrador Judicial Provisório da sociedade L..........., Lda., reclamando os seus créditos. - (cfr. doc. de fls. 35 a 49 dos autos). E) Em 02/07/2019 foi apresentada pelo Administrador Judicial Provisória a relação provisória dos créditos, incluindo os reclamados e não reconhecidos ou reconhecidos de forma diferente da reclamada, contando da mesma, além do mais, o reconhecimento do crédito à Fazenda Pública no valor de € 510.455,66. - (cfr. fls. 50 a 106 dos autos). F) Em 11/11/2019, no processo identificado em B), foi proferida decisão de homologação do plano de revitalização da devedora, transitada em julgado em 3/12/2019, cujo teor é o que consta de fls. 108 a 172 dos autos. G) A Autoridade Tributária e Aduaneira inclui no plano prestacional n.º 1333.2019.112, os processos por dívidas de falta de pagamento de portagens e coimas associadas às portagens, a serem pagos em 150 prestações. - (facto alegado no art.º 8.º da petição inicial, confirmado pelo teor do doc. de fls. 173 dos autos). H) Em 14/02/2020, o Serviço de Finanças da Batalha, nos processos de execução fiscal identificados em A), elaborou a seguinte informação: «imagem no original» I) Com a mesma data, o Chefe do Serviço de Finanças da Batalha proferiu despacho onde consta, designadamente, o seguinte: Com vista do que vem informado e estando de acordo com os pressupostos colhidos pela mais recente jurisprudência, de acordo com a informação prestada pela DSOCT - Insolvências, indefiro o pedido nos termos que foi requerido. (cfr. fs. 33 dos autos). J) Em 06/03/2020 deu entrada no Serviço de Finanças da Batalha a petição inicial da presente Reclamação. - (cfr. informação de fls. 3 dos autos). Factos não provados Inexistem factos cuja não prova releve para a decisão da causa. Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório.» X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: K) Em 07.02.2020, a recorrente dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças da Batalha, requerimento do qual resulta, em síntese, o seguinte: «Excelentíssimo Senhor No seguimento da nossa carta de 30 de dezembro e dando cumprimento ao que se encontra estabelecido no plano de recuperação aprovado, homologado e que transitou em julgado no passado dia 3 de Dezembro de 2019, ao abrigo do Processo Especial de Revitalização, nº 1150/19.5T8ACB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 1, a que a devedora L........... Lda se submeteu, vimos informar do seguinte: A L........... Lda pretende cumprir escrupulosamente o que se encontra previsto no plano de recuperação quanto aos créditos fiscais e que foram reclamados naquele processo: Pagamento em 150 prestações mensais, não podendo nenhuma delas ser inferior a €1020.00 Para os créditos comuns foi aprovado no referido plano o seguinte regime de pagamentos
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