Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 160/03.9BTFUN-S1 Secção: CA Data do Acordão: 03/27/2025 Relator: JORGE PELICANO Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO Sumário: I. Os danos que a Recorrente diz ter sofrido foram identificados na P.I. de forma genérica, sem terem sido individualizados com o necessário grau de detalhe e concretização. II. O Tribunal a quo tinha o dever de convidar a Recorrente a vir aperfeiçoar a P.I., a fim de concretizar os factos ali genericamente alegados [art.º 590.º, n.º2, al.
(1)João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL, 2022, vol. I, pág. 463. , o que é necessário é que a ampliação seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e que, por conseguinte tenha “essencialmente origem comum, ou seja, causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos”. No caso, estamos perante factos complementares que se inscrevem no âmbito da mesma causa de pedir, que se destinam a provar que o dano sofrido é superior ao peticionado inicialmente. O Tribunal sempre poderia atender a tais factos caso resultassem da instrução da causa, bastando, para tanto, que as partes tivessem tido a possibilidade de sobre eles se pronunciarem, conforme resulta do art.º 5.º, n.º 1, al.
- b)do CPC. Significa isso que a falta de alegação, na P.I., de factos complementares não produz um efeito preclusivo. Pelo que não se vê motivo para não os considerar, uma vez que consubstanciam o desenvolvimento do pedido primitivo, tal como previsto no art.º 265.º, n.º 2 do CPC. A jurisprudência tem ainda atendido ao princípio da economia processual para sustentar que deve admitir-se a ampliação do pedido, mesmo naquelas situações em que o pedido ampliado pudesse ter sido deduzido na P.I., por ser a solução que permite a “apreciação da situação globalmente considerada, em todas as suas consequências, evitando a necessidade de propositura de uma nova acção, com inerentes custos e demoras”, conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 03/07/2012, proferido no âmbito do proc. n.º 151/11.6TBMLG-A.G1, acessível em www.dgsi.pt. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/02/2020, proc. n.º 37/19.6TNLSB-AL1-7, acessível em www.dgsi.pt, decidiu-se que a ampliação do pedido é admissível mesmo quando o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado na petição inicial. Refere-se nesse acórdão que “(…) Na verdade, como já tivemos oportunidade de realçar, todos os exemplos de ampliação do pedido, que não se sustentem na superveniência objetiva de factos novos em que assentam, traduzem-se em pretensões que poderiam ser formuladas logo na data da propositura da ação. Ora, nunca semelhante dúvida sobre a interpretação do Art.º 265.º n.º 2 do C.P.C. assolou o espírito de ninguém, quando se admitia sem pestanejo a ampliação do pedido de pagamento em quantia certa, numa ação de dívida, por forma a passar a compreender também a condenação em juros de mora. É que, neste caso, como é evidente, o novo pedido só não foi formulado logo na petição inicial por “mero esquecimento” da parte peticionante. Salvaguardadas eventuais situações manifestamente dolosas ou de negligência grave, não se justifica uma interpretação restritiva do Art.º 265.º n.º 2 do C.P.C. apenas para sancionar uma parte, dado não existir nenhum princípio geral que justifique semelhante penalização em face do facto de o mencionado preceito fixar a preclusão do direito de ampliação do pedido no momento do «encerramento da discussão em 1.ª instância». Como já referimos atrás, o que está em causa é a consonância do princípio da estabilidade da instância com o princípio da economia processual, dando-se prevalência a este último na estrita medida em que se verificam reais vantagens na solução definitiva num único processo do conflito existentes entre as mesmas partes, desde que a relação controvertida seja essencialmente a mesma, assente virtualmente na mesma causa de pedir. Sendo que, no caso, a ampliação do pedido compreende-se claramente na previsão do Art.º 265.º n.º 2 do C.P.C., por ser o desenvolvimento do pedido primitivo. (…)”. Acresce que, em face do art.º 569.º do CC, o lesado pode, no decurso da acção de indemnização, reclamar quantia mais elevada, entendendo a jurisprudência que “as normas processuais que regulam o articulado superveniente e a ampliação do pedido têm de ser interpretadas de forma a permitirem concretizar esses poderes do lesado”, que não dependem da “superveniência objectiva dos danos revelados no decurso do processo”, conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 05/05/2016, proc.º n.º 2028/14.4TBSTS-A.P1, acessível em www.jurisprudência.pt. Sobre a questão e no mesmo sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 05/07/2018, proc.º n.º 1175/13.4T2SNT-B.L1-2, acessível em www.jurisprudência.pt. Pelo que, em face do exposto, é de revogar o despacho recorrido que não admitiu o requerimento de ampliação do pedido. É ainda de revogar o mesmo despacho na parte em que não admitiu os documentos com que o referido requerimento foi instruído, uma vez que os mesmos destinam-se a provar o ali alegado. Devendo o Tribunal a quo proferir novo despacho que admita o requerimento de ampliação do pedido e os documentos que o acompanharam.* Do erro de julgamento do despacho que indeferiu a produção da prova pericial. A Recorrente vem ainda alegar que deve ser revogado o despacho que indeferiu a produção da prova pericial por ela requerida. Alega que pretende que a perícia responda às seguintes questões: a. O sistema de drenagem dos lixiviados e das águas pluviais, existente na base e no interior do aterro e na área de enchimento revelou-se operacionalmente ineficaz atendendo a que sob o aterro, se baseava, fundamentalmente, num único dreno longitudinal, havendo indícios de que o solo de cobertura da área de enchimento, colocado sobre o geotêxtil durante a construção, possa, pelas suas caraterísticas, ter diminuído significativamente a capacidade de recolha e vazão do dreno? b. As caraterísticas geométricas do aterro sanitário potenciavam um aumento persistente do impulso sobre o muro? c. Tal situação era agravada pela presença de lixiviados não drenados e não reciclados? d. A geometria e volumetria do aterro, à data do acidente, associadas às características mecânicas estimadas da mistura dos resíduos e à saturação de uma zona inferior do mesmo, não correspondiam às necessárias condições de auto-estabilidade? e. O excesso de água e o deslocamento acumulado dos resíduos submersos e a respetiva fluidificação provocaram o aumento do impulso sobre o muro de suporte, excedendo a resistência calculada e disponível do mesmo? f. O betão utilizado no muro foi o adequado para o fim a que se destina? g. O projeto elaborado pela Ré ..... garantiria as condições necessárias à estabilidade do muro e um sistema de drenagem eficaz? h. A alteração ao projeto elaborado pela Ré ..... não garantia as as condições necessárias à estabilidade do muro e um sistema de drenagem eficaz? i. As alterações realizadas transformaram, técnica e conceptualmente, o projeto concebido pela Ré ..... ? j. A cota do muro era de 1.127 metros e não 1.125 metros conforme projetado pela Ré ..... ? k. Qual a consequência dessa diferença? l. As medidas corretivas da exploração do aterro, indicadas no parecer da Ré ..... - doc. 29.° da pi - evitariam o acidente? m. Quais as consequências da utilização por parte da Ré ..... de um betão diferente do indicado pela Ré ..... ? n. O tratamento de pneus permite o reaproveitamento do produto obtido da trituração na drenagem de biogás e dos lixiviados produzidos no aterro? o. A colocação de pneus em aterros sanitários é prática corrente? p. A colocação de pneus inteiros junto aos taludes tem por objetivo evitar que os resíduos, ao serem compactados, firam a membrana de impermeabilização? q. A forma como a Ré ..... colocou os pneus é o método normalmente utilizado e considerado o mais correto? r. A forma como a Ré ..... colocou os pneus poderia dar origem a vazios por onde a água se iria, anormalmente, infiltrando s. Os pneus triturados constituem um material drenante, garantindo uma maior permeabilidade horizontal e evitando a formação de camadas impermeáveis pela a. não degradação dos plásticos existentes nos resíduos? t. A colocação dos pneus cria vazios que aumentam a capacidade de drenagem do aterro? u. A presença de águas nas zonas de contacto com a superfície dos taludes de confinamento, foi facilitada pela macro-percolação resultante da camada de pneus colocada nessa interface? v. É usual a colocação, na base do aterro, de terra argilosa? w. A terra argilosa é impermeável à água, impedindo a infiltração da mesma? x. A Ré ..... executou a obra de acordo com o projeto da Ré ..... ? y. A abertura de dois orifícios com cerca de 100 mm de diâmetro e a 0,50 m da base do muro, para esvaziamento da água existente no aterro, colocou em causa a estabilidade do muro? z. As cargas suportadas pelo muro não tinham que ver com o seu uso normal? aa. Qual o caudal máximo de escoamento de acordo com o projeto da Ré ..... ? bb. Qual o caudal máximo de escoamento que de facto existia no dia do acidente? cc. Os valores pagos pela Autora são valores normais para as obras e despesas que foram realizadas? O despacho recorrido indeferiu a produção de tal prova com os seguintes fundamentos: “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devem ser objecto de inspecção judicial. O traço diferencial da perícia face às demais provas pessoais, maxime, a prova por testemunhas, reside em que a declaração do perito é consequência de actos processuais que ele realiza previamente sendo o seu verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico e para sobre ele emitir o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem, sendo âmbito deste meio de prova definido pela matéria de facto articulada pelas partes e enunciada nos temas da prova, e o objecto da perícia determinado pelas questões de facto (vulgo quesitos) que o requerente pretenda ver esclarecidas. Ao juiz da causa compete verificar se a perícia “não é impertinente por não respeitar aos factos da causa, nem dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial”. (vide sumário do Acórdão TCAS n.º 11160/14 de 20/11/2014). No caso em apreço nos presentes autos, e atento o pedido e a causa de pedir que o sustenta, o objecto de perícia indicado quer pela A., quer pela Interveniente acessória ..... revela-se de reduzida ou nenhuma utilidade, pois pretendidas informações sobre uma situação de facto relativamente a cuja ocorrência decorreram cerca de vinte, sendo, quanto a alguns dos factos, esse período de tempo é superior. A realidade física do local onde ocorreu o incidente em discussão nos presentes autos é hoje totalmente distinta da realidade à data, nomeadamente por no local se encontrarem implantadas outras estruturas que não aquela que sofreu o incidente em causa. Como tal, não possível a comparação directa entre os projectos e demais documentos relativos à edificação existente em 1999, com a realidade actual que permita apurar a resposta às questões formuladas pelos Requerentes. Saliente-se ainda que os autos se encontram amplamente instruídos com documentos que permitem apreciar o pedido e a causa de pedir, e que, quanto às eventuais questões cuja resposta não possível extrair desses documentos, a prova mais idónea e adequada será a prova testemunhal. Nesta conformidade, a realização de diligência de prova pericial afigura-se manifestamente desnecessária, termos em que se indefere.” O Tribunal deve assegurar que o julgamento da causa é efectuado de acordo com critérios que confiram às partes tutela judicial efectiva, tal como decorre, desde logo, do direito ao processo equitativo previsto no n.º 4 do art.º 20.º da CRP. O direito à prova postula que as partes possam utilizar os meios de prova legalmente previstos, podendo o Tribunal indeferir a produção da prova que, entre o mais, se revele impertinente, tal como resulta, no caso da prova pericial, do disposto no art.º 476.º do CPC. No caso, o requerimento de produção de prova pericial que foi apresentado pela Recorrente foi indeferido por o aterro sanitário em que se verificou o acidente já não existir. Refere o despacho recorrido que, no local, foram implantadas outras estruturas, não sendo possível proceder à comparação directa entre os projectos e demais documentos relativos à edificação existente em 1999, com a realidade actual. A Recorrente não coloca em causa que a estrutura que constituía o aterro sanitário em 1999 já não existe. Pelo que fica prejudicada a realização de qualquer perícia de natureza investigatória que implicasse a deslocação dos peritos ao local com vista a apurar as condições aí existentes à data do acidente. O que significa que as questões colocadas no requerimento de produção da prova sob as alíneas a), c), d), e), f), j), k), m), q), r), u), x), y),
- z)e bb), não podem ser objecto da prova pericial requerida, tal como decidido no despacho recorrido. No entanto, a Recorrente vem dizer que também requereu a produção da prova pericial sobre questões de natureza técnica que não dependem das características físicas do local e sobre as quais deve ser produzida a prova que requereu. Os temas da prova que foram fixados e que delimitam o âmbito da prova a produzir, incluem a discussão sobre as características dos projectos de engenharia elaborados pela Ré ..... , Ldª, perguntando-se se os mesmos apresentam erro de concepção quanto à ineficácia dos sistemas de drenagem, formas de colmatação e sistema de encaminhamento de águas, colocando-se ainda a questão de saber se os mesmos foram alterados. Para a decisão de tais questões são necessários conhecimentos técnicos que os juízes não têm. E podem ser objecto de uma perícia de natureza opinativa que atenda aos factos que resultam dos documentos existentes no processo, nomeadamente o projecto de engenharia relativo à construção do aterro sanitário e suas alterações. Pelo que não se pode afirmar que a produção da requerida prova pericial relativamente às questões que a Recorrente colocou sob as alíneas b), g), h), i), l), n), o), p), s), t), v),
- w)seja manifestamente impertinente. Assim, deve o Tribunal a quo, nos termos do art.º 476.º do CPC, proferir novo despacho, ouvindo as partes sobre a realização da perícia quanto a tais questões, facultando-lhes a possibilidade de a elas virem a aderir, ou propor a sua ampliação ou restrição, fixando o objecto da perícia também em função dos argumentos que as partes vierem a apresentar. Na alínea
- cc)a Recorrente coloca a questão de saber se “os valores pagos pela Autora são valores normais para as obras e despesas que foram realizadas”. Tal questão não é objecto dos temas de prova, pelo que se mantém, quanto a ela, o indeferimento decidido no despacho recorrido.* Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da subsecção de contratos públicos do TCAS, em conceder parcial provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido que não admitiu o requerimento de ampliação do pedido e os documentos que o acompanharam e revogar parcialmente o despacho que indeferiu a realização da prova pericial, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal a quo para os fins acima indicados. Custas pelas Recorridas ... , S.A. e ... , S.A. – art.º 537.º, n.º 1 do CPC.Lisboa, 27 de Março de 2025 Jorge Martins Pelicano Ana Carla Duarte Palma Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro