Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 905/23.0BELRS.CS1 Secção: CT Data do Acordão: 05/14/2026 Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO Descritores: CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SETOR ENERGÉTICO (CESE 2022) NATUREZA DO TRIBUTO TITULAR DE LICENÇA DE DISTRIBUIÇÃO LOCAL DE GÁS NATURAL Sumário: É inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea e), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2022 pelo artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam titulares de licença de distribuição local de gás natural. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: Na Impugnação Judicial n.º 905/23.0BELRS, deduzida por D…, SA contra Autoridade Tributária e Aduaneira no Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferida sentença em 22 de dezembro de 2025 que, julgando-a parcialmente procedente, anulou a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, os atos de liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético relativos ao ano de 2022 e respetivos juros moratórios, absolvendo a Administração dos pedidos de reembolso que tenha sido pago, de pagamento de juros indemnizatórios e de pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida. A decisão ora posta em xeque considerou, na sua fundamentação, que o Sujeito Passivo, enquanto empresa que exerce atividade no setor energético no âmbito da distribuição de gás natural, se encontra enquadrada na alínea
(007704043)de 12/06/2023 00:00:00 /cfr. doc. fls. 186 a 187 de 188; C) Em nome da ora Impugnante foi emitida o documento n.º 270000010320, relativo ano de contribuição de 2022, e com referência ao “Art. 7.º, n.º 1, do RCESE”, tendo aposta a referência de pagamento 16922700001…. e com menção da importância a pagar de € 78.224,48 e tendo como referência o código de certificação de pagamento n.º 69102100216827000010320…. - cfr. doc. n.º 1 junto com a p.i. / cfr. numeração Magistratus – 007704043 - Documentos da PI /cfr. doc. a fls. 188 de 188; D) Na sequência da apresentação da declaração referida na antecedente alínea B) foi emitida em 28/10/2023 a liquidação n.º 2022 00100000…., bem como emitida a correspetiva nota de cobrança n.º 2022 1070…. relativamente à CESE no valor total de € 78.224,28, tendo por referência o período de tributação de 01/10/2022 a 31/10/2022 e com a identificação do acerto de contas n.º 2002 2705…., com data de 09/11/2022 e data limite de pagamento em 09/11/2022 - cfr. docs. juntos com o Processo Administrativo Tributário (“PAT”) / docs. com numeração de fls. 281 a 282 do PAT / cfr. numeração Magistratus – 007791833 - Processo Administrativo "Instrutor"; E) Na sequência da apresentação da declaração referida na antecedente alínea B) foi emitida em 09/11/2022 a liquidação de juros n.º 2022 29……, bem como emitida a correspetiva nota de cobrança n.º 2022 1070…. no valor total de 86,99 €, tendo com referência à liquidação mencionada na alínea antecedente e o período de tributação de 01/10/2022 a 31/10/2022 e com a identificação do acerto de contas n.º 2002 2705…., com data de 09/11/2022 e data limite de pagamento em 27/12/2022 – cfr. doc. junto com o PAT / cfr. docs. com numeração a fls. 284 a 285 do PAT /cfr. numeração Magistratus - 007791833 - Processo Administrativo "Instrutor"; F) A Autoridade Tributária e Aduaneira instaurou em 10/11/2022 o processo de execução fiscal n.º 3263202201245007 (certidão de dívida n.º 2022 1395….) para a cobrança coerciva do montante de imposto a título de CESE referido na alínea D), tendo sido suspenso em 02/02/2023 («F100 – Suspensão do Processo») - cfr. doc. intitulado “Consultar Certidão de Dívida – Detalhe” constante do PAT / cfr. doc. a fls. 283 do PAT / cfr. numeração Magistratus – 007791833 - Processo Administrativo "Instrutor"; G) A Autoridade Tributária e Aduaneira instaurou em 07/01/2023 o processo de execução fiscal n.º 3263202301005162 (certidão de dívida n.º 2022 3….) para a cobrança coerciva do montante de imposto a título de juros referido na alínea E), tendo sido suspenso em 03/02/2023 («F120-Suspensão por pagamento em Prestações- Oficioso») - cfr. doc. intitulado “Consultar Certidão de Dívida – Detalhe” constante do PAT / cfr. doc. a fls. 286 do PAT / cfr. numeração Magistratus – 007791833 - Processo Administrativo "Instrutor"; H) Em 15/12/2022 foi prestada garantia, sob a forma de fiança, por GG…, S.A., com o NIPC ……….. no valor de € 99.140,20 referente ao PEF n.º 3263202201245007 referido na alínea F) e que corre termos para cobrança coerciva do valor relativo à Contribuição Extraordinária do Setor Energético (“CESE”) do ano 2022 e que foi aceite pela Autoridade Tributária e Aduaneira – cfr. docs. juntos com o PAT /cfr. numeração Magistratus - 007791821 - Processo Administrativo "Instrutor" e 007791820 Processo Administrativo "Instrutor"; I) Em 15/02/2023 foi prestada garantia, sob a forma de fiança, por GG…, S.A., com o NIPC ……… no valor de € 177,38 referente ao PEF n.º 3263202301005162 referido na alínea G) e que corre termos para cobrança coerciva do valor relativo aos juros no âmbito da Contribuição Extraordinária do Setor Energético (“CESE”) do ano de 2022 – cfr. doc. junto com o PAT / cfr. numeração Magistratus – 007791822 - Processo Administrativo "Instrutor"; J) Em 01/02/2023 apresentou reclamação graciosa contra os atos de liquidação referidos nas alíneas D) e E), tendo pugnado, a final, que “(…) nestes termos, requer-se a V. Exa. o deferimento da presente reclamação, com a declaração de nulidade do acto de autoliquidação da CESE ora reclamado, por padecer o mesmo de ilegalidade abstracta e inconstitucionalidade, por vícios orçamentais, e a anulação do acto de autoliquidação da CESE reclamado e todos os demais efeitos legais. / Mais se requer a indeminização prevista nos artigos 171º do CPPT e 53º da LGT, caso venha a ser julgada indevida a garantia que a Reclamante possa ter apresentado e/ou ter de vir ainda a apresentar com vista à suspensão de qualquer processo de execução fiscal instaurado em virtude das dívidas cuja legalidade ora se contesta” - cfr. doc. junto com a p.i. / cfr. numeração Magistratus – 007704043 - Documentos da PI / PAT / cfr. numeração Magistratus – 07791824 - Processo Administrativo "Instrutor" / 007791826 - Processo Administrativo "Instrutor" / 007791828 - Processo Administrativo "Instrutor" / 007791830 - Processo Administrativo "Instrutor" / 007791833 - Processo Administrativo "Instrutor"; K) Na sequência da apresentação da reclamação graciosa referida na alínea antecedente, a qual foi tramitada sob o n.º 3263202304001079, foi elaborada informação em 20/02/2023, pela Divisão de Justiça Tributária (DJT) da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), contendo o projeto de decisão de indeferimento, da qual consta, entre o mais: “(…)” (…) - cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i. / cfr. numeração Magistratus – 007704044 - Documentos da PI e igualmente cfr. doc. junto do PRG n. º 3263202304001079, a fls. 287 a 294 do PAT junto aos autos / cfr. numeração Magistratus – 007791833 - Processo Administrativo "Instrutor"; L) O Ofício n.º 137-DJT/2023, de 22/02/2023 foi remetido, por correio registado (com a referência alfanumérica “RF 6703 7066 7 PT”), pela Entidade Impugnada dirigido ao mandatário da ora Impugnante com o “Assunto: Notificação de Audição Prévia” e o qual contém o seguinte teor: “(…) “Fica por este meio notificado, na qualidade de mandatário do autor identificado, para que no prazo de 15 dias a contar da data em que se concretizou a notificação nos termos do nº 1 do artº 39º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) exercer, querendo, o direito de participação na decisão na modalidade de audição prévia previsto no art.º 60.º da LGT, devendo para o efeito remeter documento escrito endereçado ao serviços da AT Autoridade Tributária e Aduaneira emitente desta notificação. Nos termos do n.º5 do já referido artigo 60.º da LGT, em anexo envia-se o correspondente projeto de decisão devidamente fundamentado. (…)” cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i. / cfr. numeração Magistratus – 007704044 | Documentos da PI e igualmente cfr. docs. junto do PRG n. º 3263202304001079, a fls. 295 a 296 do PAT junto aos autos / cfr. numeração Magistratus – 007791833 | Processo Administrativo "Instrutor"; M) Em 20/03/2023 foi elaborada informação por parte da pela Divisão de Justiça Tributária (DJT) da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), propondo a convolação em definitivo do projeto de decisão de indeferimento referido na alínea K), do qual consta, entre o mais: “(…)” (…) cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i. / cfr. numeração Magistratus – 007704045 | Documentos da PI007564632 e igualmente cfr. doc. de fls. 297 a 305 junto do procedimento de RG n. º 3263202304001079 e parte integrante do PAT junto aos autos / cfr. numeração Magistratus - 007791833 | Processo Administrativo "Instrutor"; e facto não controvertido; N) Na sequência da elaboração da Informação n.º 55-AIR2/2023 supra identificada na alínea antecedente, por despacho do Chefe de Divisão da Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, por subdelegação de competência (Despacho n.º 3480/2021 – Diário da República n.º 64/2021, Série II de 01/04/20212), de 21/03/2023, foi decidido o seguinte: “Concordando com o informado, determino o indeferimento do pedido formulado nos autos, com todas as consequências legais, disso se notificando a Reclamante para os termos e efeitos do disposto nos art.ºs. 35.º a 41 .º do CPPT, com todas as consequências legais (…)”; cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i. / cfr. numeração Magistratus – 007704045 | Documentos da PI007564632 e igualmente cfr. doc. de fls. 297 junto do procedimento de RG n. º 3263202304001079 e parte integrante do PAT junto aos autos / cfr. numeração Magistratus - 007791833 | Processo Administrativo "Instrutor"; e facto não controvertido; O) O Ofício n.º 297-DJT/2023, de 21/03/2023 foi remetido, por correio registado (com a referência alfanumérica RF645979310PT), pela Entidade Impugnada dirigido ao mandatário da ora Impugnante com o “Assunto: Notificação de Decisão Final”, do qual se extrai o seguinte: “(…) Fica por este meio notificado, na qualidade de mandatário do autor referido de que, no procedimento supra identificado, em 21-03-2023 foi proferido despacho de Indeferimento, pelo Chefe de Divisão de Serviço Central, ao abrigo de Subdelegação de competências. Fica ainda notificado de que deste despacho pode recorrer hierarquicamente no prazo de trinta dias, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 66.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) ou interpor impugnação judicial no prazo de três meses, nos termos do art.º 97º e do art.º 102º, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). A contagem dos prazos referidos inicia-se no dia útil seguinte aquele em que a notificação se concretizou, nos termos do n.º1 do art.º 39.º do CPPT. Nos termos do art.º 77.º da Lei Geral Tributária (LGT), em anexo consta a fundamentação da decisão ora notificada. (…)” cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i. / cfr. numeração Magistratus – 007704045 | Documentos da PI007564632 e igualmente cfr. doc. de fls. 306 a 307 junto do procedimento de RG n. º 3263202304001079 e parte integrante do PAT junto aos autos / cfr. numeração Magistratus - 007791833 | Processo Administrativo "Instrutor"; e facto não controvertido; P) Em 12/06/2023 deu entrada neste Tribunal a presente impugnação judicial – cfr. numeração Magistratus - 07704046 | Petição Inicial (Comprovativo Entrega). Matéria de facto não provada: Inexistem factos com relevância para a decisão da causa, segundo as plausíveis soluções de Direito, que importe destacar como não provados. * Vejamos, pois: QUANTO À NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA: A Recorrente sustenta que a sentença fundamentou a decisão com jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa à norma da alínea
- d)do artigo 2.º do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, mas que o Sujeito Passivo deve ser enquadrado na alínea
- e)do mesmo artigo 2.º, pelo que equaciona que “a contradição nos enquadramentos na al.
- e)e depois na alínea
- d)do art. 2.º do RJCESE, alegados na reclamação graciosa e depois na petição inicial, parece-nos que o tribunal a quo deveria suscitar a pronúncia das partes sobre a mesma, o que apontará para uma possível nulidade da sentença, nos termos da al.
- d)do nº 1 do art. 615.º do CPC” – conclusão G. Vejamos. A norma da parte inicial da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil dispõe que a sentença é nula quando o Juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Por ser especial em relação a esta norma do CPC, no contencioso tributário é aplicável, antes a norma do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos termos da qual constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o Juiz deva apreciar. Trata-se de vício que resulta do incumprimento da norma do n.º 1 do artigo 608.º do Código de Processo Civil que estatui que o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. No artigo 2.º da Petição Inicial o Sujeito Passivo alegou ser “uma empresa que integra o sector energético nacional, com sede em território nacional e actividade no âmbito do aprovisionamento e distribuição de gás natural e outros gases combustíveis canalizados, estando enquadrada na previsão da alínea
- d)do artigo 2.º do regime da CESE, quanto aos seus activos relacionados com aquela actividade”, e nos artigos 8.º e seguintes pugna pela “aplicação ao presente caso da jurisprudência constante do acórdão n.º 101/2023 do Tribunal Constitucional”, por considerar, além do mais, que “Em causa está a violação dos princípios da igualdade tributária e da igualdade na participação nos encargos públicos, consagrados implicitamente no princípio geral da igualdade (artigo 13.º da Constituição)” – artigo 18.º do seu articulado inicial. A sentença considerou que o Sujeito Passivo “é uma empresa que integra o setor energético nacional, com sede em território nacional e atividade no âmbito do aprovisionamento e distribuição de gás natural e outros gases combustíveis canalizados e, nessa medida, estando enquadrada na previsão da alínea
- d)do artigo 2.º do regime da CESE, quando aos seus activos relacionados com aquela atividade”, tendo, a final, procedido “à desaplicação, no caso concreto, da norma supra referida” e, no ponto, anulado quer a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, quer o ato de liquidação da CESE. Pelo que tendo sido pedida a anulação dos atos tributários com fundamento na inconstitucionalidade da norma da alínea
- d)do artigo 2.º do regime da CESE, questão que a sentença apreciou e decidiu, não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia.* QUANTO À NORMA DE INCIDÊNCIA SUBJETIVA DA CESE APLICÁVEL À RECORRIDA: Na conclusão F, a Recorrente defende que “em nada do facto dado como provado na alínea A) do probatório (em como a impugnante exerce atividade no setor energético, no âmbito do aprovisionamento e distribuição de gás natural e outros gases combustíveis canalizados) se poderá logicamente retirar ou deduzir que a ora recorrida se encontra enquadrada na al.
- d)do art. 2º do RJCESE (enquanto concessionária da atividade de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural), pelo que a ilação que o tribunal retirou do facto dado como provado para o fundamentar de direito se mostra errada nos seus pressupostos de facto”. Mais refere – conclusões C e D - que no artigo 2.º da reclamação graciosa o sujeito passivo referiu “que se encontra efectivamente enquadrada na al.
- e)do artigo 2º do RJCESE (enquanto titular de licença de distribuição local de gás natural”), e que embora “tenha mencionado posteriormente no artigo 2.º da sua petição inicial que afinal se encontraria enquadrada na al.
- d)do art. 2º do RJCESE, tudo aponta que, em princípio, o terá feito por mero lapso”. Por sua vez, na conclusão J das suas contra-alegações, a Recorrida efetivamente reconhece que “é uma empresa que integra o sector energético nacional, com sede em território nacional e actividade no âmbito do aprovisionamento e distribuição de gás natural e outros gases combustíveis canalizados, estando enquadrada na previsão da alínea
- e)do artigo 2º do regime da CESE, quanto aos seus activos relacionados com aquela actividade”. Aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e com vigência mantida para o ano de 2022 pelo artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, o artigo 2.º do regime jurídico da CESE sujeitava ao tributo: - Na alínea d), as pessoas coletivas que “sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho”; e - Na alínea e), as pessoas coletivas que “sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho”. Ora, como se viu, o Sujeito Passivo reconheceu estar “enquadrada na previsão da alínea
- e)do artigo 2º do regime da CESE”, e, consequentemente, ser titular de licença de distribuição local de gás natural. Deste modo, a sentença errou ao subsumir a sua situação à alínea
- d)do artigo 2.º do RJCESE, pelo que a razão está, aqui, com a Recorrente: a norma de incidência subjetiva aplicável é a do artigo 2.º, alínea e), do RJCESE, e não a alínea
- d)como decidiu a sentença. Impõe-se, então, apreciar a alegação efetuada na Petição Inicial, a de saber se a norma que serviu de fundamento de direito à liquidação impugnada - a da alínea
- e)do artigo 2.º do RJCESE - viola, ou não, o princípio da igualdade tributária, o que se fará de seguida.* QUANTO À DESAPLICAÇÃO, POR INCONSTITUCIONALIDADE, DA NORMA DE INCIDÊNCIA SUBJETIVA DA CESE APLICÁVEL À RECORRIDA: A Recorrente sustenta na Conclusão S que “em face das decisões de não inconstitucionalidade” do Tribunal Constitucional, “onde se pode incluir a norma constante da al.
- e)(ou d)) do art. 2º do RJCESE, (…) o tribunal a quo incorreu em (…) erro na aplicação do direito (…), pelo que tl norma não deve ser desaplicada por inconstitucionalidade”. Já a Recorrida advoga que as decisões da corrente maioritária do Tribunal Constitucional, “por mais que tenham sido dirigidas ao setor de transporte e distribuição do gás natural, implica, naturalmente, que as suas ilações sejam transpostas para a realidade ora em causa” – conclusão K das contra-alegações. Vejamos. O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/2025, de 15 de julho, declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da [Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético], na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. Fê-lo após a alteração ao regime de afetação de receitas deste tributo, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, que descaracterizou a natureza tributária da CESE, transmutando-a de contribuição financeira para imposto, por perda do nexo paracomutativo, para aquele grupo específico de sujeitos passivos, tornando o tributo arbitrário e discriminatório, sem respaldo no princípio da capacidade contributiva. Conclusão que, como expressamente se consignou no ponto 2.3.1 do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2024, citado naquele aresto, “vale, por identidade de razão, para as entidades titulares de licenças de distribuição local de gás natural (…) e vale para os tributos liquidados [noutros anos], com idênticos fundamentos, porquanto o regime instituído por aquele decreto-lei se manteve inalterado”. Ou seja, o Tribunal Constitucional reconheceu, aqui, que a jurisprudência relativa à norma da alínea
- d)do artigo 2.º do regime jurídico da CESE é aplicável também aos titulares de licenças de distribuição local de gás natural, isto é, aos sujeitos passivos previstos na alínea
- e)do artigo 2.º do mesmo regime jurídico. * Com efeito, na redação original que lhe foi dada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), a CESE tinha como objetivo “financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético”, bem se compreendendo, então, a inclusão de operadores de todo o setor energético - incluindo o setor do gás natural (nomeadamente, os titulares de licenças de distribuição local de gás natural), o setor do gás do petróleo liquefeito e o setor dos combustíveis derivados do petróleo -, atenta a existência de “contrapartidas, ainda que difusas”, que beneficiavam todo o setor energético, tais como a redução da dívida tarifária do setor elétrico, ou o financiamento de políticas sociais, ambientais e de eficiência energética. Para o efeito, o Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, criou o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, sendo que dois terços da sua receita, constituída maioritariamente pelo produto da CESE - cfr. o seu artigo 3.º, n.º 1, alínea
- a)-, eram destinados ao financiamento destas políticas energéticas de cariz social e ambiental, e apenas o terço remanescente seria aplicado na redução da dívida tarifária do Setor Elétrico Nacional – cfr. o artigo 4.º, n.º 2. Ora, a criação, nestes termos, do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (com afetação maioritária da receita a políticas de benefício geral para todo o setor energético) assegurava, então, a bilateralidade do tributo (mesmo para os operadores do setor do gás natural, do setor do gás de petróleo liquefeito e do setor dos combustíveis derivados do petróleo que não tinham contribuído para a dívida tarifária do Setor Elétrico Nacional), na medida em que a receita por eles gerada revertia, na sua maioria, para o financiamento de políticas de que seriam presumíveis beneficiários, o que permitia excluir a caracterização da CESE como um imposto.* Sucede que este regime de afetação de receitas foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, que pretendeu flexibilizar a gestão das verbas do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético através da inversão da estrutura de afetação de receitas da CESE que passou a destinar até dois terços (e não já apenas um terço) da receita à redução da dívida tarifária do Setor Elétrico Nacional — cfr. a nova redação do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014. Ou seja, esta alteração legislativa, como se deixou claro no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2023, conferiu ao Governo a “mais larga discricionariedade” para afetar a quase totalidade da receita da CESE (num intervalo entre 67% e 100%) à resolução de um problema específico do subsetor elétrico – a redução da dívida tarifária -, deixando apenas até um terço da receita (podendo ser 0%) para o financiamento das políticas de cariz social e ambiental de que seriam beneficiários todos os operadores do setor energético. E, deste modo, afastou o pressuposto que sustentava a bilateralidade da CESE desde 2014.* Consequentemente, a partir da alteração legislativa de 2018, o Tribunal Constitucional passou a considerar que a CESE, quando aplicada às concessionárias do setor do gás natural, deixou de ter a natureza de contribuição financeira, uma vez que deixou de ser uma contrapartida por um benefício de grupo (obtido com a alocação de dois terços da receita ao financiamento de políticas energéticas de cariz social e ambiental) e passou a ser um exigência unilateral do Estado (destinada à redução da dívida tarifária do Setor Elétrico Nacional pela qual não são responsáveis). E o mesmo se diga, mutatis mutandis, aos titulares de licenças de distribuição local de gás natural, como é o caso da Recorrida. Deste modo, é manifesto que a autoliquidação da CESE relativa ao ano de 2022 tem, para os sujeitos passivos previstos no artigo 2.º do regime da CESE que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural — alínea
- e)—, a natureza jurídica de imposto, que não de contribuição financeira.* Ora, esta jurisprudência é aplicável à autoliquidação da CESE relativa ao ano de 2022 porque a alteração à afetação da receita, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, se manteve inalterada em 2022. Termos em que se conclui que o tributo em crise nos autos tem a natureza de imposto, que não de contribuição financeira, por a sujeito passivo tributada ser titular de licença de distribuição local de gás natural e a receita ter sido destinada, na sua quase totalidade, à redução da dívida tarifária do Setor Elétrico Nacional, à qual a Recorrida é alheia.* Como se acabou de ver, a CESE, para os operadores estranhos ao setor elétrico, passou a ser um tributo unilateral e, como tal, passou a dever obediência ao princípio da capacidade contributiva, que não da equivalência, expressões que são do princípio da igualdade constitucionalmente previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. No entanto, ao onerar um grupo específico e delimitado de sujeitos passivos (no caso, titulares de licenças de distribuição local de gás natural) para financiar a resolução de um problema de outro grupo (operadores do setor elétrico), sem um critério material que justifique a diferenciação, o tributo viola o princípio da igualdade tributária - como o Tribunal Constitucional concluiu no acórdão n.º 677/2025.* No caso dos autos, está em xeque a autoliquidação da CESE relativa ao ano de 2022 – cfr. alíneas B) a D) do probatório -, efetuada pela Recorrida que, como se viu, é titular de licença de distribuição local de gás natural, ao abrigo da norma do artigo 2.º, alínea e), do regime da CESE, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018. Esta norma, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2022, viola o princípio da capacidade contributiva constitucionalmente consagrado.* Nos termos do artigo 277.º, n.º 1, da CRP, “São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”, sendo que – artigo 204.º - “Nos feitos submetidos a julgamento, não podem os tribunais aplicar normas” inconstitucionais. Assim, impõe-se recusar a aplicação da norma contida no artigo 2.º, alínea e), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2022 pelo artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro), e concluir que a autoliquidação, assim como a decisão da Reclamação Graciosa, padecem do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, o que consequencia as suas anulações. E, assim sendo, não assiste razão à Recorrente quando sustenta que a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa à alínea
- d)não é transponível para a alínea e).* Termos em que se acorda negar provimento ao presente recurso, confirmando-se, ainda que com a presente fundamentação, a sentença recorrida. São devidas custas de parte, neste TCA Sul, pela Administração, por ter ficado vencida no Recurso - artigos 527.º, n.os 1 e 2, e 529.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Lisboa, 14 de maio de 2026. Tiago Brandão de Pinho (relator) – Patrícia Manuel Pires – Cristina Coelho da Silva