Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1973/23.0BELSB Secção: CA Data do Acordão: 06/18/2025 Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA Descritores: INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL E NÃO PROCEDIMENTAL JORNALISTA DOCUMENTOS NOMINATIVOS Sumário: I - Da conjugação do artigo 85.º, n.º 1 do CPA com o artigo 8.º, n.º 2 do EJ, decorre que, no que respeita ao acesso a informação procedimental, se considera, para o efeito da extensão do direito à informação procedimental, que os jornalistas são detentores de um interesse legítimo no acesso às fontes de informação; II - O direito à informação não procedimental e procedimental, não é um direito absoluto, antes se encontra sujeito a restrições e limitações, entre as quais a constante do n.º 5 do artigo 6.º da LADA quanto aos documentos nominativos; III - Da conjugação da al.
- b)do n.º 1 do artigo 3.º da LADA com o artigo 4.º 1) do RGPD, resulta que o simples nome de uma pessoa e números de identificação são elementos identificadores de uma pessoa singular e, como tal, integrantes do conceito de dados pessoais; IV - O “artigo 6º nº 9 excepciona as restrições impostas no nº 5 ao acesso de documentos nominativos, presumindo que o pedido de informação formulado se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos quando os documentos nominativos [por conterem dados pessoais nos termos do RGPD] não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa” (Ac. do TCA Sul de 29.6.2023, proferido no processo 894/22.9BELSB); V - O disposto no n.º 9 do artigo 6.º da LADA impõe um juízo de ponderação, pelo que, contendo os documentos dados pessoais na aceção da al.
- b)do artigo 3.º da LADA, tais documentos não deixam, nessa parte, de constituir documentos nominativos e, nesse sentido, o direito de acesso deve ser sempre ponderado com a proteção dos dados pessoais em causa nos documentos administrativos; VI - A recusa de acesso a documentos administrativos deve ser fundamentada de forma consubstanciada, exteriorizando-se os motivos que permitem preencher os conceitos das previsões normativas que contemplam a exceção ao livre acesso; VII - A mera circunstância de a requerente da informação ser jornalista e alegar a necessidade da informação para o exercício da profissão é insuficiente para se considerar a relevância, designadamente para o controlo de legalidade da atuação administrativa, no acesso a dados pessoais contidos nos documentos abrangidos pelo pedido, os quais, devem, portanto, ser objeto de expurgo, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 8, da LADA; VIII - À míngua da concretização pela Requerida do objeto das Recomendações e das atas do Plenário, não é possível concluir, por tal não emergir à evidência, que contemplem, efetivamente, dados pessoais, incluindo (apenas) aqueles que são identificativos de sujeitos a que as mesmas alegadamente se dirigem, constituindo documentos nominativos a que se aplique a restrição tipificada no n.º 5 do artigo 6.º da LADA; IX - Estando em causa informação de natureza financeira da Recorrida, que não consubstancia documentos nominativos, não estão os documentos relativos aos pagamentos feitos aos seus membros, sujeitos à restrição de acesso prevista no n.º 5 do artigo 6.º, devendo ser concedido o direito de consulta e obtenção de cópia dos mesmos; X - O direito de acesso aos documentos administrativos abrange o direito de consulta e de reprodução (artigo 5.º da LADA), sendo que essa consulta (e reprodução) pode ser realizada presencialmente e ter por objeto os originais dos documentos, pelo que a circunstância de esses mesmos documentos serem objeto de divulgação e publicitação, não constitui fundamento para a recusa de consulta presencial dos originais e reprodução destes. XI - Não atestando o probatório o caráter repetitivo ou sistemático de pedidos no exercício do direito à informação, não se mostram preenchidos os pressupostos para a não obrigação da sua satisfação nos termos do artigo 15.º, n.º 3 da LADA. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Relatório E… (doravante A./Recorrente, A./Recorrida, A. ou Requerente) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (doravante R./Recorrida, R./Recorrente ou Requerida ou R.), pedindo que a Requerida fosse intimada a permitir a consulta e entregar à Requerente os documentos solicitados pelo seu requerimento de 11.5.2023. Por sentença proferida em 29 de setembro de 2023, o referido Tribunal julgou parcialmente procedente a intimação e, em consequência, condenou a Entidade Requerida “a permitir à Requerente: - A consulta da totalidade das atas do Plenário da CCPJ desde 2020; - A consulta de documentos onde constem os pagamentos a qualquer título, mensal ou por presença, a cada um dos membros da CCPJ desde 2020 até à data; - A consulta das contas anuais da CCPJ, contendo elementos contabilísticos (demonstrações financeiras) relativas a 2019, 2020, 2021 e 2022. Contudo, note-se, o acesso a esses elementos deverá ser expurgado de dados pessoais, designadamente se respeitarem a procedimentos disciplinares e/ou contraordenacionais. No mais, improcede o pedido formulado pela Requerente, absolvendo-se, nessa parte, a Entidade Requerida do pedido.” Inconformada, a A./Recorrente interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul dessa decisão, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “A. O Tribunal recorrido considerou improcedentes os seguintes pedidos da recorrente: - consulta, e eventual obtenção de cópia digital ou em outro formato, eventualmente expurgando as partes sob reserva (...), da totalidade dos documentos relativos aos procedimentos desenvolvidos pela CCPJ no âmbito das suas competências em matéria de processos de contra-ordenação e processos disciplinares abertos desde 2020, incluindo as decisões de abertura desses processos e as decisões de arquivamento de participações, cumpre distinguir entre documentos de matriz não procedimental e procedimental, na medida em que o pedido elencado é vasto a ponto de englobar uma diversa panóplia de documentos; -consulta, e obtenção de cópia digital ou em outro formato, eventualmente expurgando as partes sob reserva (...), da totalidade de documentos considerados como "Recomendações" pelo Secretariado da CCPJ emitidas desde a sua fundação em 1995 até à presente data. B. Mais do que terem sido pedidos acesso aos processos de contra-ordenação, foram também pedidos os documentos relativos aos procedimentos desenvolvidos pela CCPJ no âmbito das suas competências em matéria de processos de contra-ordenação e processos disciplinares abertos desde 2020; C. Em matéria disciplinar dos jornalistas rege o Estatuto Disciplinar dos Jornalistas que no seu artigo 5.° dispõe que: " "o processo disciplinar é secreto até à notificação do despacho de acusação ou da decisão de o mandar arquivar", presumindo-se que após esses momentos o processo disciplinar deixe de ser secreto. D. Nomes e números de identificação, como número da carteira profissional, não são ou não constituem dados nominativos. E. Há um conjunto considerável de exemplos em que associações e ordens profissionais publicitam, entre outras informações o nome completo dos seus associados ou dos seus membros, bem como o número da carteira ou da cédula profissional. F. Estão nessa situação a própria CCPJ, requerida nestes autos, já que no sitio de internet publicita o nome completo e o número de carteira profissional dos jornalistas. G. O mesmo fazem, e alguns deles com muito maior detalhe, por exemplo, a Ordem dos Médicos (https://ordemdosmedicos.pt/medicos-registados-na-ordem-dos-medicos/); a Ordem dos Enfermeiros. (https://www.ordemenfermeiros.pt/pesquisa-de-enfermeiros-registados/), ou a Ordem dos Advogados. Veja-se quanto a esta última os dados do mandatário da recorrente, tal como aparecem, publicamente, no sítio da internet da Ordem dos Advogados: I. Dados pessoais são aqueles cuja divulgação invade a esfera da vida privada dos seus titulares, cf. Ac. TCA Norte que no processo 586/19.6 BELSB decidiu que a protecção de dados pessoais "deve ser interpretada no sentido de implicar uma situação de prejuízo para os direitos fundamentais de terceiros, e que dados pessoais são aqueles que, de modo geral, inserem-se na reserva da intimidade da vida privada" J. E conforme decidiu o mesmo TCA Norte no processo 175/19.5BEAVR, a intimidade da vida privada "os aspectos relativos aos sentimentos e convicções da pessoa, aos seus comportamentos íntimos e sexuais, a características físicas e psicológicas, em geral a tudo o que ocorre dentro de casa e que a pessoa em causa pretende manter secreto ou reservado apenas a uma única pessoa ou a um número muito restrito de pessoas" K. Não é nada disto que está em causa nos presentes autos. O que está em causa são, tão só e apenas, acções profissionais praticadas no âmbito de uma profissão de interesse público. L. Ainda a propósito desta mesma questão veja-se o Acórdão do TCA Sul proferido em 29.06.2023 no processo 894/22.9 que, versando sobre questões semelhantes, colocou em confronto judicial um jornalista e, no caso, o Conselho Superior da Magistratura. M. Neste Acórdão os Sr. Desembargadores consideraram que "Pese embora a latitude com que os dados pessoais são definidos no RGPD, crê-se que o comando legal acabado de transcrever carece de ser lido e interpretado cum granum salis em contexto do exercício de funções públicas, sob pena de uma coarctação - logo ab initio - injustificada (e, como tal, inadmissível) dos princípios da administração aberta e, a fortiori sensu, da transparência que, consabidamente, norteiam a actuação da Administração Pública. Crê-se, aliás, que esta é uma decorrência do disposto nos artigos 6.°, n.° 1, alínea e), e 86.° do RGPD, que prevêem que, por um lado, o tratamento de dados é lícito na medida em que se afigure 'necessário ao exercício de funções de interesse público'(coo[sic] é manifestamente o caso) e, por outro, que “Os dados pessoais que constem de documentos oficiais na posse de uma autoridade pública ou de um organismo público ou privado para a prossecução de atribuições de interesse público podem ser divulgados pela autoridade ou organismo nos termos do direito da União ou do Estado-Membro que for aplicável à autoridade ou organismo público, a fim de conciliar o acesso do público a documentos oficiais com o direito à proteção dos dados pessoais nos termos do presente regulamento'. Com efeito, a vingar a interpretação que aqui é propugnada pelo Requerido, isso significaria que o mero nome de um funcionário público que tenha intervindo num qualquer procedimento administrativo apenas poderia ser tornado acessível aos interessados após a ponderação dos interesses em jogo no âmbito de um juízo de proporcionalidade, o que não se mostra aceitável em face das exigências de transparência que impendem sobre a Administração, nos termos constitucional e infraconstitucionalmente consagrados." N. Concluindo que: “O entendimento que antecede, de resto, vem sendo preconizado pela jurisprudência dos tribunais superiores, os quais, em ambiência de exercício de funções públicas, têm vindo a interpretar restritivamente a noção de documento nominativo, circunscrevendo-a aos documentos que contêm dados pessoais de natureza íntima", invocando" a título meramente exemplificativo, o acordado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 25.01.2019, no âmbito do processo n° 01775/18.6BEBRG"(vd. aqui no dito Acórdão: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/01775-2019-192135275), que refere que "não se estando em presença de matéria confidencial ou que se possa configurar como relativa a dados pessoais de natureza íntima, como seriam, por exemplo, os dados genéticos, de saúde ou que se prendessem com a vida sexual, bem como os relativos às convicções políticas, filosóficas ou religiosas, que pudessem traduzir-se numa invasão da reserva da vida privada, mas antes perante meros registos administrativos, não se mostra admissível a recusa na prestação de informações. O. Mas mesmo face à inexistência de dados pessoais, ainda assim o raciocínio do tribunal recorrido é o de que " a Requerente esteja munida de autorizações escritas dos titulares dos dados, até porque o pedido é de tal modo genérico que não se dirige a um procedimento concreto, mas a toda uma miríade de procedimentos findos e em curso, desde 2020 até ao presente". P. A jornalista recorrente não pretende saber aspectos da vida íntima dos jornalistas visados por processos disciplinares, não pretende saber nada da sua vida sexual, das suas características físicas e/ou psicológica, muito menos o que se passa dentro das suas casas. Q. Voltamos a repetir, a jornalista recorrente (apenas) pretende aceder a documentos administrativos relacionados com processos e decisões de arquivamento no âmbito de processos de contra-ordenação e aos documentos administrativos relacionados com as "Recomendações" emanadas do secretariado da CCPJ desde 1995 até à data. R. O Tribunal recorrido classificou o pedido como genérico, provavelmente para daí retirar a conclusão que seria um pedido de difícil concretização e eventualmente abusivo. S. Não é assim. Os procedimentos administrativos da natureza daqueles que são pedidos não serão tão números que inviabilize a sua concretização. T. Acresce que o pedido está bem balizado em termos temporais, o que facilita a sua concretização. U. A sentença recorrida considera de uma forma muito perigosa, atentas as consequências de um tal pensamento, que "não se vislumbra que a Requerente seja detentora de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido". V. Se este pensamento tiver acolhimento, teremos que alterar a Constituição da República Portuguesa por forma a fazer desaparecer a liberdade de imprensas, o direito de informar e ser informado. Passarão a existir cada vez mais impedimentos dos jornalistas em aceder às fontes. W. A censura encapotada estará instalada. X. Mas pior que considerar que a jornalista requerente não é detentora de um interesse pessoal, directo e legitimo e considerar que a mesma jornalista não identificou o "alvo noticioso". Y. Com o devido respeito pelo Tribunal recorrido, era o que mais faltava. Z. Se por absurdo esta ideia vingasse, conforme o "alvo noticioso" passasse no crivo da entidade requerida assim o pedido seria deferido ou indeferido. AA. Será que o Tribunal recorrido sugere uma censura prévia dos pedidos de documentos administrativos feitos por jornalistas, no âmbito da sua profissão? Documentos esses que constituem as suas fontes, a matéria prima com que trabalham? BB. Lendo a sentença recorrida, é precisamente isso o que o Tribunal considera. Se o "alvo noticioso" agradar, os documentos serão disponibilizados; se o "alvo noticioso" não agradar, lamentamos mas o acesso a documentos não se fará. CC. Nesta perspectiva, a sentença recorrida é, não só ilegal, mas inconstitucional. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e ser substituída por outra que intime a CCPJ a permitir o acesso a todos os documentos tal como foi pedido no Doc. 1 do requerimento inicial. Fazendo assim, farão V.Ex. Justiça..” Daquela decisão, na parte em que a intimação foi julgada procedente interpôs, também, recurso a R./Recorrente, apresentando as seguintes conclusões, “A. A douta decisão de que se recorre é a que consta da sentença proferida a fls. ... e ss. nos autos de Intimação para a prestação de informações e passagem de certidões, com o n.° 1973/23.0BELSB, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual julgou procedente os seguintes pedidos da Requerente - a saber: i. A consulta da totalidade das atas do Plenário da CCPJ desde 2020. ii. A consulta de documentos onde constem os pagamentos a qualquer título, mensal ou por presença, a cada um dos membros da CCPJ desde 2020 até à data. iii. A consulta das contas anuais da CCPJ, contendo elementos contabilísticos (demonstrações financeiras) relativas a 2019, 2020, 2021 e 2022. B. O Tribunal a quo julgou preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do acesso à informação, porém sucede que o Tribunal mal andou ao considerar verificados tais pressupostos, conforme se verá. C. Desde logo, na presença de um requerimento para acesso a informação administrativa que contenha dados nominativos, tem de ser dada, de antemão, relevância às finalidades do tratamento dos dados, competindo à entidade definir a necessidade de impedir ou permitir o acesso, segundo critérios de proporcionalidade. D. Ora, o acesso a fontes oficiais de informação e a legitimidade do interesse ao acesso até para os jornalistas se encontra condicionada pela Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (doravante, RGPD), para o qual remete a própria LADA, pelo Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), pelo próprio Estatuto do Jornalista entre outros normativos legais. E. Assim e conforme resulta do n.° 3, do artigo 8.° do Estatuto do Jornalista e, ainda, do n.° 2, que remete o interesse dos jornalistas no acesso a fontes de informação para o direito regulado nos artigos 82.° e 83.° do CPA. F. Importa ter em consideração que, estamos perante um direito constitucionalmente consagrado dos jornalistas de aceder às fontes de informação, nos termos da lei (artigo 38.°, n.° 2, alínea
- b)da CRP). Mas não podemos olvidar que, temos os direitos de personalidade, ou seja o direito “à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra qualquer forma de discriminação ” (artigo 26.°, n.° 1, da CRP). G. Ora, para aplicação da LADA há que se considerar o RGPD, por força remissiva do artigo 3.°, n.° 1, alínea
- b)da LADA, pelo que, tem de ser ainda considerado o princípio da finalidade, resultante do RGPD (Cfr. artigo 5.° do RGPD). H. Ou seja, os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo posteriormente serem tratados de forma incompatível com a finalidade. I. A CCPJ, dada a natureza das suas competências, é, segundo o RGPD, responsável pelo tratamento de dados pessoais inerentes ao exercício dessas competências. E por essa razão, não pode a CCPJ deixar de ser rigorosa e exigente na avaliação da necessidade e finalidade invocada para o acesso a dados pessoais. J. Acresce ainda que, nos termos do artigo 28.°, n.° 1, do Regime de Organização e Funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e da Acreditação Profissional do Jornalista (Decreto-Lei n.° 70/2008 de 15 de abril), “os membros e colaboradores da CCPJ estão obrigados a manter sigilo relativamente a todos os dados pessoais, documentos e informações apresentadas pelos requerentes, salvo se e na medida em que forem expressamente autorizados pelo interessado do contrário’. K. Além do mais, o tratamento dos dados pessoais só é lícito se e na medida em que se verifique um dos pressupostos assinalados no artigo 6.° do RGPD. L. Assim, não existindo a concretização de uma finalidade específica para aceder aos documentos administrativos por parte da requerente, e tendo ainda em conta o princípio da proporcionalidade, o facto de a requerente referir que a finalidade para a obtenção dos documentos é a “necessidade de obtenção de informação para o regular exercício da profissão de jornalista”, este argumento não se revela relevante perante os direitos fundamentais constitucionalmente em conflito, sobretudo porque os documentos a que pretende aceder contém, praticamente no seu todo, informação relativa a jornalistas, apreciações e ou juízos de valor sobre estes e, ainda outros dados suscetíveis de pôr em causa o seu bom nome e reputação e a reserva da intimidade da vida privada. M. Face ao exposto temos que o pedido de acesso à informação é de natureza nominativa, pelo que sem a necessária autorização escrita do(
- s)titular(
- es)dos dados e, ainda porque não existem direitos absolutos, a efetivação de um eventual direito de acesso não pode ser concedido pela necessidade de salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos. SEM PRESCINDIR, vejamos, em concreto, seguindo a mesma ordem, os fundamentos do presente recurso: N. Quanto ao pedido de consulta da totalidade das atas do plenário da CCPJ desde 2020, o Tribunal a quo entendeu que “[e]fetivamente, não corporizando as atas documentos nominativos, entende-se que sendo expurgadas as mesmas de dados pessoais, nomeadamente menções relativas a procedimentos disciplinares e contraordenacionais, deverão ser as mesmas facultadas”. O. Ora, o Tribunal parte da seguinte premissa, “por se concordar inteiramente com o Parecer 110/2023 da CADA, transcreve-se, por pertinente, um trecho com aplicação no caso dos autos”. E conclui que, as atas do Plenário não são documentos nominativos. Sucede, porém, que a Recorrente não se conforma com esta decisão. P. E não se conforma por entender que o mesmo padece de vícios de raciocínio, que se traduzem em erros de julgamento, e que inquinam todo o conteúdo decisório, porquanto, o Plenário tem, maioritariamente, como principais competências apreciar e deliberar sobre reclamações relativas a suspensão ou cancelamento de carteiras profissionais ou relativas a quaisquer atos de negação de direitos ou expectativas, determinados, fundamentalmente, pelo Secretariado; determinar a abertura de processos disciplinares; determinar a abertura de processos de contraordenação e apreciar e decidir sobre os recursos das decisões disciplinares apresentadas pelo Secretariado. Q. Por outras palavras e enquanto órgão de recurso, o Plenário avalia, sobretudo, recursos de cujas decisões ainda cabe recurso, nos termos gerais, para os tribunais administrativos. Ou seja, as atas deste órgão ao refletirem a sua atuação, estão repletas de dados de natureza nominativa dos jornalistas visados e denunciantes, queixosos e ou participantes. R. Deste modo, não pode a CCPJ dada a natureza nominativa da esmagadora maioria dos documentos na sua posse, sendo a sua esmagadora maioria da atividade desenvolvida pela CCPJ está envolta em procedimentos de natureza reservada e confidencial, incluindo as atas do Plenário, desconsiderar a aplicação do RGPD ao arrepio da lei e do princípio do primado do direito da União Europeia que impede que também o intérprete, e não só o legislador nacional, restrinjam a aplicabilidade do RGPD, o qual é diretamente aplicável no ordenamento jurídico nacional, tal como nos restantes estados-membros. S. Nos termos do artigo 6.°, n.° 8, da LADA, tendo em conta a natureza de determinados documentos, quando se torna impossível expurgar informação relativa à matéria reservada, o acesso terá também de ser avaliado à luz do princípio da proporcionalidade e pode mesmo ser negado. T. É o caso, por exemplo, dos documentos relativos aos procedimentos desenvolvidos pela CCPJ em matéria de processos de contraordenação e processos disciplinares e das “recomendações”, que pela sua natureza e teor, com o expurgo de informação relativa a matéria reservada levaria à “criação” de um “documento” de natureza apátrida e ou sem qualquer nexo. U. O mesmo acontecendo com as atas do Plenário da CCPJ tendo em conta a natureza nominativa da esmagadora maioria dos assuntos ali vertidos. V. Importa ter em consideração a definição de documento nominativo, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, al.
- b)da LADA e ainda do n.° 1, do artigo 4.°, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados sobre o que configuram dados pessoais. W. Assim e atendendo a que as informações que a Requerente pretende ter acesso contêm nomes, números de identificação (como números de carteira profissional), resulta claro que estes documentos consubstanciam documentos nominativos, na aceção da alínea b), do n.° 1, do artigo 3.°, da LADA. X. Assim sendo e nos termos previstos, no n.° 5, do artigo 6.° da LADA só é permitido o acesso a documentos nominativos por terceiros: “
- a)Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;
- b)Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação”. Y. Ora, nenhuma das situações contempladas na norma referida se verifica no presente pedido de acesso a informação, aliás o pedido é absolutamente genérico, sem especificar, sendo relativo ao geral das atas do plenário da CCPJ desde 2020. Z. Aliás, a Requerente, apenas, invoca a sua qualidade profissional (jornalista), não invocando qualquer motivo específico mínimo para sustentar o acesso a essa documentação e, tal menção, por si só, é insuficiente para justificar o acesso a informações que contenham dados nominativos, tal como as Atas. AA. Aqui, importa trazer à colação o Parecer n.° 317/2018, da CADA em que se diz que “a qualidade de jornalista, por si só, não justifica o acesso a essa informação pessoal, já que nos termos do artigo 8. °, 3, da Lei n. ° 1/99, de 1 de janeiro, que aprova o Estatuto do Jornalista, «O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos [...] os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros». Assim, atendendo à natureza dos dados [artigo 3. °, n. ° 1, alínea
- b)da Lei n. ° 26/2016, de 22 de agosto - LADA)] e ao regime de acesso aos documentos nominativos [artigo 6. °, n. ° 5, da LADA] não pode considerar-se preenchida a previsão legal de acesso, pelo que não devem ser facultados os documentos. Naturalmente que tal não invalidará outra apreciação, perante um diverso quadro de solicitação.” BB. Face ao exposto e atendendo às ponderações que derivam da aplicação deste normativo, o direito à privacidade terá de prevalecer, na medida em que a devassa da vida privada seria de tal ordem de grandeza que não se pode justificar o acesso a esses elementos com base em interesse jornalístico sem alvos noticiosos identificados, nem sendo peticionado o acesso a um concreto procedimento (de modo a restringir, na medida do possível, a devassa da vida privada dos visados), mas antes requerendo o acesso a dados nominativos desde 2020 até ao presente, de todos os jornalistas alvo de procedimentos disciplinares e/ou de procedimento contraordenacional, sem limitações, nomeadamente, dos que recorreram para o Plenário e ou os visados nos casos analisados por este órgão. CC. Por fim, cumpre reiterar que a CCPJ tem adotado uma política de transparência pelo que toda a informação a que os cidadãos podem aceder está disponível em https://www.ccpj .pt/. DD. Por tudo quanto foi dito, apenas se poderá concluir que Sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento quanto à matéria de direito, violando o disposto na alínea b), do n.° 1, do artigo 3.° e no n.° 5, do artigo 6.° da LADA, no n.° 1, do artigo 4.°, do RGPD e o princípio do primado do direito da União Europeia, impondo-se, assim, a revogação da referida decisão e, consequentemente, a sua substituição por outra que indefira a pretensão da Requerente. EE. Quanto à consulta de documentos onde constem os pagamentos a qualquer título, mensal ou por presença, a cada um dos membros da CCPJ desde 2020 até à data, entendeu o Tribunal a quo que, tendo em conta o Parecer 10/2023, da CADA, “uma vez que a informação solicitada assume natureza financeira e, atenta a natureza pública dessa informação, ao abrigo do disposto no artigo 5. °da LADA, será de conceder acesso a esses elementos". FF. Ora, o Tribunal a quo parte igualmente do Parecer 110/2023 da CADA e conclui que, concordando-se com a argumentação expendida no Parecer citado, uma vez que a informação solicitada assume natureza financeira e, atenta a natureza pública dessa informação, ao abrigo do disposto no artigo 5.° da LADA, será de conceder acesso a esses elementos. GG. Sucede, porém, que a Recorrente não se conforma com esta decisão, desde logo, não pode concordar com a conclusão que o Tribunal a quo retira do Parecer n.° 110/2023, da CADA. HH. Ora, se o Tribunal a quo concorda com a argumentação expendida no Parecer citado, mas concede o acesso à informação requerida e tal como requerida, a saber, documentos onde constem os pagamentos a qualquer título, mensal ou por presença, a cada um dos membros da CCPJ desde 2020 até à data, verifica-se uma contradição entre os fundamentos e a decisão, o que configura uma nulidade da sentença, nos termos do disposto na alínea c), do n.° 1, do artigo 615.° do CPC aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA. Senão vejamos, II. Recordamos que o juízo feito e descrito pela CADA no Parecer 110/2023, refere que “um conhecimento dia a dia, mês a mês, sobre o que foi efetivamente pago poderá colocar em questão não a atividade administrativa e de poderes públicos, mas o conhecimento a partir dela da vida dos que receberam abono", para concluir que, “deverá haver uma disponibilização de elementos de despesa efetuada de modo global", com o decidido pelo Tribunal a quo, que, ao decidir como decidiu, sugere que a informação tem de ser disponibilizada tal como requerida, isto é, o que foi p ago “dia a dia, mês a mês" a cada beneficiário dos abonos em causa. JJ. Ora, de duas uma: ou a sentença é corrigida em sede de arguição de nulidades caso o tribunal a quo reconheça que o decidido extravasa os fundamentos invocados e, então, que apena haverá que disponibilizar dados em bloco, nos exatos termos do Parecer n.° 110/2023 da CADA, sem conceder, ou então a sentença incorre em erro de julgamento porquanto condena a CCPJ a fornecer dados financeiros que segundo a própria CADA permitirão conhecer a vida privada dos beneficiários dos abonos o que extravase o direito de acesso e viola o RGPD e lei nacional. Sem prescindir, KK. Novamente, a requerente, não só não está munida de autorização dos titulares dos dados, como não demonstrou fundamentadamente ser “titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante"", pelo que, tal informação não é devida. LL. A este título, importa ainda convocar o Parecer n.° 406/2018, emitido pela CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), que remete para os Pareceres 242/2018 e 243/2018, segundo os quais: “Frequentemente, os recibos de vencimento contêm o NIF, o NIB, o número da segurança social e outros; podem, também, conter descontos resultantes de ato de vontade do trabalhador ou de decisão judicial. Ora, todos estes são dados pessoais do titular, não sendo de acesso livre [cfr. artigo 3.°, n.° 1, alínea b), e artigo 6. °, n. ° 5, da LADA]. Já a remuneração auferida pelo referido trabalhador decorre, certamente, de relação jurídica pública estabelecida entre ele e a entidade administrativa; trata-se de elemento de natureza pública - embora respeite a pessoa concreta, a sua natureza pública exonera do regime de proteção de dados pessoais". MM. Conforme se extrai do parecer, a remuneração auferida é, também ela, um elemento integrado no regime de proteção de dados pessoais e, portanto, uma informação nominativa, pelo que, deverá ainda ser indeferido o acesso, conforme se retira a contrario do parecer, a remuneração não se trata de um elemento de natureza pública na medida em que os fundos da CCPJ não são de origem pública. NN. Pese embora, a CCPJ seja considerada um organismo independente de direito público, a verdade é que estamos perante uma entidade sem paralelo no panorama nacional, em que os seus fundos são, maioritariamente, privados. OO. Por tudo quanto foi dito, apenas se poderá concluir que Sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento quanto à matéria de direito, violando o disposto no RGPD e o princípio do primado do direito da União Europeia, impondo-se, assim, a revogação da referida decisão e, consequentemente, a sua substituição por outra que indefira a pretensão da Requerente ou que condena a CCPJ a fornecer as informações em causa em bloco. PP. Por sua vez e quanto à consulta das contas anuais da CCPJ, contendo elementos contabilísticos (demonstrações financeiras) relativas a 2019, 2020, 2021 e 2022 entendeu o Tribunal a quo que, “[t]al como mencionado quanto ao ponto antecedente, com os fundamentos ali expostos, uma vez que a informação em causa se reporta a informação financeira, a mesma é admissível (cfr. n.° 3 do artigo 29. ° do Decreto-Lei n. ° 70/2008, de 15 de abril) ”. Sucede, porém, que a Recorrente não se conforma com esta decisão. QQ. Em primeiro lugar, não se entende a fundamentação no artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 70/2008, de 15 de abril, que aprovou o Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da Acreditação Profissional dos Jornalistas. RR. Até porque a CCPJ adota uma política de transparência pelo que toda a informação a que os cidadãos podem aceder está disponível em https://www.ccpj .pt/. SS. E repetem-se ainda, os argumentos invocados no capítulo anterior, em que a Recorrente discorda da conclusão que o Tribunal a quo assaca do Parecer 110/2023, dado que toda a informação financeira que não seja nominativa está disponível a qualquer cidadão. TT. Por tudo quanto foi dito, apenas se poderá concluir que Sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento quanto à matéria de direito, violando o disposto no artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 70/2008, de 15 de abril, impondo-se, assim, a revogação da referida decisão e, consequentemente, a sua substituição por outra que indefira a pretensão da Requerente. UU. Por fim e quanto ao manifesto abuso(
- s)no(
- s)pedido(
- s)entendeu o Tribunal a quo que, “tal argumentação não corporiza fundamento de indeferimento do pedido de acesso, até porque a entidade requerente não pode recusar o seu acesso com base em juízos opinativos quanto ao uso que será dado a essa informação. Ademais, verifica-se que a Requerente não efetuou qualquer pedido, em momento prévio, semelhante ao dos autos”. V. E conclui que, “[n]a verdade, a entidade requerida juntou aos autos pedido semelhante, contudo efetuado por outro jornalista, que não a Requerente, ainda que com um elemento de conexão que se reporta à entidade P.... Todavia, esses pedidos foram efetuados a título individual, por pessoas singulares, inexistindo repetição de pedidos quanto ao seu autor”. Sucede, porém, que a Recorrente não se conforma com esta decisão. WW. Em janeiro e fevereiro de 2023, P…, diretor da Publicação P…, repetidamente, apresentou pedidos de igual teor ao aqui em causa, conforme Erro! A origem da referência não foi encontrada. que se juntou com a Resposta à Intimação e se dá por integralmente reproduzido. XX. Neste sentido e inconformado com a decisão do Secretariado da CCPJ, o identificado diretor deixou claro, publicamente, que os pedidos poderiam voltar a ser feitos por outro colaborador do P... (disponível em: https://p.../ ). YY. Na presente situação dá-se o caso de a CCPJ, há menos de dois anos, ter praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo requerente, enquanto membro da publicação P..., com os mesmos fundamentos, pelo que a CCPJ não pretende dar uma resposta diferente de a já anteriormente produzida quanto à Requerente e ainda quanto ao P…, todos requerentes, em nome da publicação P..., a decisão sobre o presente pedido movido pela requerente não é devida, por força do princípio da decisão – cfr. artigo 13.º, n.º 2 do CPA. ZZ. Por outras palavras e contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo quando conclui que “[a]demais, verifica-se que a Requerente não efetuou qualquer pedido, em momento prévio, semelhante ao dos autos”, não deveria ter olvidado o que o Requerente, P…, confessa na mensagem do dia 24 de abril, disponível na https://p.../ que o pedido iria ou poderia ser feito por outra pessoa do P... exatamente com o propósito de ludibriar os limites do princípio da decisão em clara fraude à lei. AAA. Neste sentido, resulta claro que o pedido feito pela requerente é na sua essência uma réplica aos sucessivos pedidos que têm vindo a ser efetuados pelo diretor da publicação P..., pelo que se revela, desde logo, um pedido manifestamente abusivo nos termos do n.° 3 do artigo 15.° do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (doravante, “LADA” - Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto - versão atualizada). BBB. Pese embora, como afirma S..., seja “muito difícil à Administração concluir pela existência de um pedido ‘manifestamente abusivo ’”, o facto é que a CCPJ considera que o P... recorre a pedidos manifestamente abusivos, não só nos termos descritos no n.° 3 do artigo 15.° da LADA como, ainda, com o claro propósito de aceder a informação e dados pessoais dos jornalistas que esta Comissão tem a obrigação e, ainda o dever de proteger, bem como sobre eles guardar reserva. CCC. Neste sentido, resulta claro que o pedido feito pela requerente é na sua essência uma réplica aos sucessivos pedidos que têm vindo a ser efetuados pelo diretor da publicação P..., que confessa instrumentalizar uma colaboradora da publicação, revelando inclusive um mau uso do processo, pelo que se revela, desde logo, um pedido manifestamente abusivo nos termos do n.° 3 do artigo 15.° do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (doravante, “LADA” - Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto - versão atualizada). DDD. Por tudo quanto foi dito, apenas se poderá concluir que Sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento quanto à matéria de direito, violando o disposto no artigo 13.°, n.° 2 do CPA do e do n.° 3, do artigo 15.° da LADA, bem como do RGPD e o princípio do primado do direito da União Europeia, impondo-se, assim, a revogação da referida decisão e, consequentemente, a sua substituição por outra que indefira a pretensão da Requerente. EEE. Em suma, por manifestamente infundados, os argumentos invocados pela Requerente devem ser todos considerados improcedentes (destacado e sublinhado nosso), devendo a presente Sentença Recorrida, sendo substituída por outra que indefira a pretensão da Requerente de acesso à informação solicitada. Termos em que, com o mui Douto e Venerando suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência deve a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que recuse o acesso à informação requerida. Com o que se fará a costumada JUSTIÇA!” O Tribunal a quo admitiu o recurso interposto pela A./Recorrente, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. A Entidade Requerida/Recorrida apresentou contra-alegações ao recurso interposto pela A./Recorrente, formulando as seguintes conclusões, «A. Vem o recurso interposto da douta decisão proferida nos presentes autos, a qual julgou improcedente os pedidos da Requerente, a saber: Pedido 1. Consulta e, eventual obtenção de cópia digital ou em outro formato, da totalidade dos documentos relativos aos procedimentos desenvolvidos pela CCPJ no âmbito das suas competências em matéria de processos de contraordenação e processos disciplinares abertos desde 2020, incluindo as decisões de abertura desses processos e as decisões de arquivamento de participações. Pedido 2. Consulta e, obtenção de cópia digital ou em outro formato, da totalidade de documentos considerados como “Recomendações” pelo Secretariado da CCPJ desde a sua fundação em 1995 até à presente data. B. Para o efeito, a Recorrente apresenta dois argumentos: a. Erro de interpretação do que está em causa nos presentes autos (conclusões A a T). b. Erro de julgamento de Direito por violação da Liberdade de Imprensa (Conclusões U a CC) C. Em primeiro lugar, a CCPJ não omitiu informação procedimental, pela simples razão que ela não é devida, dado que na presente situação dá-se o caso de a CCPJ, há menos de dois anos, ter praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo requerente, enquanto membro da publicação P..., com os mesmos fundamentos, pelo que a CCPJ não pretende dar uma resposta diferente de a já anteriormente produzida quanto à Requerente e ainda quanto ao P…, todos requerentes, em nome da publicação P..., a decisão sobre o presente pedido movido pela requerente não é devida, por força do princípio da decisão - cfr. artigo 13.°, n.° 2 do CPA. D. Neste sentido, resulta claro que o pedido feito pela requerente é na sua essência uma réplica aos sucessivos pedidos que têm vindo a ser efetuados pelo diretor da publicação P..., pelo que se revela, desde logo, um pedido manifestamente abusivo nos termos do n.° 3 do artigo 15.° do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (doravante, “LADA” - Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto - versão atualizada). SEM PRESCINDIR, vejamos, em concreto, seguindo a mesma ordem, os fundamentos do presente recurso: E. Em sede de Alegações de Recurso, a Recorrente alega que o Tribunal a quo, errou quanto à interpretação do pedido de informação em causa nos presentes autos, uma vez que “[o] que está em causa são, tão só e apenas, acções profissionais praticadas no âmbito de uma profissão de interesse público”, dado que a Recorrente defende que “não pretende saber aspectos da vida íntima dos jornalistas visados por processos disciplinares, não pretende saber nada da sua vida sexual, das suas características físicas e/ou psicológica, muito menos o que se passa dentro das suas casas”. F. Ora, importa recordar o pedido 1: Consulta e, eventual obtenção de cópia digital ou em outro formato, da totalidade dos documentos relativos aos procedimentos desenvolvidos pela CCPJ no âmbito das suas competências em matéria de processos de contraordenação e processos disciplinares abertos desde 2020, incluindo as decisões de abertura desses processos e as decisões de arquivamento de participações. G. Desde logo, na presença de um requerimento para acesso a informação administrativa que contenha dados nominativos, tem de ser dada, de antemão, relevância às finalidades do tratamento dos dados, competindo à entidade definir a necessidade de impedir ou permitir o acesso, segundo critérios de proporcionalidade. H. Ora, o acesso a fontes oficiais de informação e a legitimidade do interesse ao acesso até para os jornalistas se encontra condicionada pela Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (doravante, RGPD), para o qual remete a própria LADA, pelo Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), pelo próprio Estatuto do Jornalista entre outros normativos legais. I. Assim e conforme resulta do n.° 3, do artigo 8.° do Estatuto do Jornalista e, ainda, do n.° 2, que remete o interesse dos jornalistas no acesso a fontes de informação para o direito regulado nos artigos 82.° e 83.° do CPA. J. Importa ter em consideração que, estamos perante um direito constitucionalmente consagrado dos jornalistas de aceder às fontes de informação, nos termos da lei (artigo 38.°, n.° 2, alínea
- b)da CRP). Mas não podemos olvidar que, temos os direitos de personalidade, ou seja o direito “à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra qualquer forma de discriminação” (artigo 26.°, n.° 1, da CRP). K. Ora, para aplicação da LADA há que se considerar o RGPD, por força remissiva do artigo 3.°, n.° 1, alínea
- b)da LADA, pelo que, tem de ser ainda considerado o princípio da finalidade, resultante do RGPD (Cfr. artigo 5.° do RGPD). L. Ou seja, os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo posteriormente serem tratados de forma incompatível com a finalidade. M. A CCPJ, dada a natureza das suas competências, é, segundo o RGPD, responsável pelo tratamento de dados pessoais inerentes ao exercício dessas competências. E por essa razão, não pode a CCPJ deixar de ser rigorosa e exigente na avaliação da necessidade e finalidade invocada para o acesso a dados pessoais. N. Acresce ainda que, nos termos do artigo 28.°, n.° 1, do Regime de Organização e Funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e da Acreditação Profissional do Jornalista (Decreto-Lei n.° 70/2008 de 15 de abril), “os membros e colaboradores da CCPJ estão obrigados a manter sigilo relativamente a todos os dados pessoais, documentos e informações apresentadas pelos requerentes, salvo se e na medida em que forem expressamente autorizados pelo interessado do contrário”. O. Além do mais, o tratamento dos dados pessoais só é lícito se e na medida em que se verifique um dos pressupostos assinalados no artigo 6.° do RGPD. P. Assim, não existindo a concretização de uma finalidade específica para aceder aos documentos administrativos por parte da requerente, e tendo ainda em conta o princípio da proporcionalidade, o facto de a requerente referir que a finalidade para a obtenção dos documentos é a “necessidade de obtenção de informação para o regular exercício da profissão de jornalista”, este argumento não se revela relevante perante os direitos fundamentais constitucionalmente em conflito, sobretudo porque os documentos a que pretende aceder contém, praticamente no seu todo, informação relativa a jornalistas, apreciações e ou juízos de valor sobre estes e, ainda outros dados suscetíveis de pôr em causa o seu bom nome e reputação e a reserva da intimidade da vida privada. Q. Face ao exposto temos que o pedido de acesso à informação é de natureza nominativa, pelo que sem a necessária autorização escrita do(
- s)titular(
- es)dos dados e, ainda porque não existem direitos absolutos, a efetivação de um eventual direito de acesso não pode ser concedido pela necessidade de salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos. R. Todos estes documentos são avaliações de alegadas ou eventuais violações de deveres e ou incompatibilidades por parte de jornalistas que incluem as razões que levaram, por exemplo, à apresentação de queixas, denúncias e ou participações, também estas repletas de dados nominativos sobre os denunciantes. S. Mais acresce que, estes documentos que contêm necessariamente apreciações de juízos de valor sobre os jornalistas, que em muitos casos revelam aspetos do seu foro privado (além do foro privado dos denunciantes), pelo que o seu conhecimento por terceiro viria a traduzir-se numa clara violação da reserva da intimidade da sua vida privada. T. Por fim, cumpre reiterar que a CCPJ adota uma política de transparência toda a informação a que os cidadãos podem aceder está disponível em https://www.ccpj .pt/ , incluindo a relativa aos processos de contraordenação e disciplinares, nomeadamente, nos termos previstos no artigo 21.°, n.° 8, do Estatuto do Jornalista. U. Por sua vez e quanto caso concreto das “recomendações”, acresce às mesmas razões já expostas até aqui, que no estamos perante elementos que levam a que os jornalistas visados pelas recomendações possam ser identificáveis e ainda, levarem à identificação dos denunciantes, queixosos e ou participantes. V. As recomendações, enquanto documentos opinativos deste organismo incumbido de assegurar o cumprimento dos deveres profissionais dos jornalistas que transmitem um juízo de valor e que consubstanciam um apelo ao jornalista para que adote determinada atitude, contém diversos elementos cuja probabilidade de terceiros identificarem, através da conjugação da informação, a identidade do(
- s)visado(
- s)na recomendação é muita elevada. W. Assim, tem a CCPJ não só o dever de reserva e proteção dos dados dos jornalistas, como os próprios jornalistas têm o direito de ver protegida toda a informação que contenha dados pessoais, o que se verifica no caso em apreciação, dado que estamos, claramente, perante documentos nominativos nos termos da alínea
- b)do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual (LADA). X. Assim, o acesso a estes documentos de carácter nominativos só seria legítimo se a requerente apresentasse uma autorização escrita dos próprios jornalistas (titulares dos dados) visados e uma autorização escrita dos denunciantes, queixosos e ou participantes, explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder, ou tivesse demonstrado fundamentadamente ser titular de um interesse pessoal direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta que justificasse o acesso à informação (Cfr. artigo 6.°, n.° 5, alíneas
- a)e
- b)da LADA). Y. Face ao exposto, verifica-se in casu que os documentos pedidos pela Requerente, aqui Recorrente revestem carácter nominativos e a Recorrida não só tem o dever de reserva e proteção dos dados dos jornalistas, como os próprios jornalistas têm o direito de ver protegida toda a informação que contenha dados pessoais, nos termos da alínea
- b)do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual (LADA). Z. Bem andou por isso a sentença recorrida ao julgar improcedente a alegação da Recorrente nesta matéria dado que não se verifica que os documentos pedidos, em 1 e 2, não sejam documentos nominativos. AA. Nestes termos, por tudo quanto se expôs, carece de fundamento o alegado erro de interpretação, assim devendo improceder, desde logo, as conclusões A a T do recurso. BB. A Recorrente insurge-se, ainda, porquanto «[a] sentença recorrida considera de uma forma muito perigosa, atentas as consequências de um tal pensamento, que “não se vislumbra que a Requerente seja detentora de um interesse, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido" e que “[s]e este pensamento tiver acolhimento, teremos que alterar a Constituição da República Portuguesa por forma a fazer desaparecer a liberdade de imprensas, o direito de informar e ser informado. Passarão a existir cada vez mais impedimentos dos jornalistas em aceder às fontes ”. CC. Mas vejamos que, artigo 35.° da CRP refere que: “2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua proteção, designadamente através de entidade administrativa independente. 3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis. 4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei. " DD. Assim e em termos de normativos infraconstitucionais, o regime de acesso aos documentos administrativos (não procedimentais) deve ser analisado á luz de duas disposições plasmadas na LADA, nomeadamente os artigos 5.° e 6.°, tal como (e bem!) andou a douta Sentença a quo. EE. Aliás, a Requerente, apenas, invoca a sua qualidade profissional (jornalista), continuando sem invocar qualquer motivo específico mínimo para sustentar o acesso a essa documentação e, tal menção, por si só, é insuficiente para justificar o acesso a informações que contenham dados nominativos, tal como as Atas. FF. Aqui, importa trazer à colação o Parecer n.° 317/2018, da CADA em que se diz que “a qualidade de jornalista, por si só, não justifica o acesso a essa informação pessoal, já que nos termos do artigo 8. °, 3, da Lei n. ° 1/99, de 1 de janeiro, que aprova o Estatuto do Jornalista, «O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos [...] os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros». Assim, atendendo à natureza dos dados [artigo 3.°, n.° 1, alínea
- b)da Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto - LADA)] e ao regime de acesso aos documentos nominativos [artigo 6.°, n.° 5, da LADA] não pode considerar-se preenchida a previsão legal de acesso, pelo que não devem ser facultados os documentos. Naturalmente que tal não invalidará outra apreciação, perante um diverso quadro de solicitação.” GG. Face ao exposto e atendendo às ponderações que derivam da aplicação deste normativo, o direito à privacidade terá de prevalecer, na medida em que a devassa da vida privada seria de tal ordem de grandeza que não se pode justificar o acesso a esses elementos com base em interesse jornalístico sem alvos noticiosos identificados, nem sendo peticionado o acesso a um concreto procedimento (de modo a restringir, na medida do possível, a devassa da vida privada dos visados), mas antes requerendo o acesso a dados nominativos desde 2020 até ao presente, de todos os jornalistas alvo de procedimentos disciplinares e/ou de procedimento contraordenacional, sem limitações, nomeadamente, dos que recorreram para o Plenário e ou os visados nos casos analisados por este órgão. HH. Bem andou por isso a sentença recorrida ao julgar improcedente os pedidos da Recorrente, nesta matéria dado que não se verifica qualquer violação do direito à liberdade de expressão, informação e imprensa, previsto nos artigos 37.° e 38.° da Constituição da República Portuguesa. II. Nestes termos, por tudo quanto se expôs, carece de fundamento o alegado erro de julgamento de direito, assim devendo improceder, desde logo, as conclusões U a CC do recurso. Nestes termos e nos demais de Direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida da qual resulta a absolvição da Requerida, ora Recorrida, quanto aos pedidos constantes em 1 e 2, e a condenação da Requerente, ora Recorrente, em custas e demais encargos com o processo, Assim se fazendo Justiça!» O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. Os autos baixaram ao TAC de Lisboa para cumprimento do disposto nos art.ºs 144.º, n.º 3 e 145.º do CPTA relativamente ao recurso interposto pela R./Recorrente, não tendo sido apresentadas contra-alegações pela A./Recorrida. O Tribunal a quo admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. Delimitação do objeto do recurso Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA). Tendo em conta o exposto, a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida padece de (
- i)Nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão; (
- ii)Erro de julgamento de direito. 3. Fundamentação de facto 3.1. Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade: «Com relevância para a decisão da causa, julgo provados os seguintes factos: 1. A Requerente é portadora da carteira profissional de jornalista 2432 – conforme se extrata do documento n.º 1, junto com o requerimento inicial(r.i.); 2. Com data de 10-05-2023, a Requerente endereçou à COMISSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE JORNALISTA um pedido de documentos com o seguinte teor: « «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» Lisboa, 10 de Maio de 2023 Assunto: Pedido de acesso a documentos administrativos Exma. Senhora Presidente da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ), Dra. L…: E…, portador da carteira profissional de jornalista 2… e do cartão de cidadão 1…, tendo em consideração os direitos consagrados no Estatuto do Jornalista, na Lei da Imprensa e na Constituição da República, e considerando a necessidade de obtenção de informação para o regular exercício da profissão de jornalista, requerer a V. Exa., ao abrigo do estatuído na Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), na sua mais recente versão (Lei n9 68/2021, de 26 de Agosto), o seguinte: 1 - Consulta, e eventual obtenção de cópia digital ou em outro formato, eventualmente expurgando as partes sob reserva (exclusivamente dados pessoais, na acepção do n.º 9 do artigo 6º da LADA, isto é, dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, sendo que, portanto, os nomes não são considerados dados pessoais pelo RGPD), da totalidade dos documentos relativos aos procedimentos desenvolvidos pela CCPJ no âmbito das suas competências em matéria de processos de contra-ordenação e processos disciplinares abertos desde 2020, incluindo as decisões de abertura desses processos e as decisões de arquivamento de participações. Caso estejam em causa documentos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos deverá ser aplicado o previsto no n.º 3 do artigo 6º da LADA. 2 - Consulta, e obtenção de cópia digital ou em outro formato, eventualmente expurgando as partes sob reserva (exclusivamente dados pessoais, na acepção do n.º 9 do artigo 6.ºda LADA, isto é, dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, sendo que, portanto, os nomes não são considerados dados pessoais pelo RGPD), da totalidade de documentos considerados como "Recomendações" pelo Secretariado da CCPJ emitidas desde a sua fundação em 1995 até à presente data. Essas "recomendações" do Secretariado da CCPJ não devem incluir os processos disciplinares, uma vez que, nesses casos, estamos perante decisões (e não "recomendações"), além de que, no caso de processos disciplinares, o visado tem direito de audição, o que aparentemente não sucede com as "recomendações". No caso de não existir nenhum documento com este tipo de "recomendação" feita pelo Secretariado da CCPJ desde a sua fundação em 1995, queira V. Exa. informar-me dessa inexistência, de acordo com o estabelecido na LADA. 3 Consulta da totalidade das actas do Plenário da CCPJ desde 2020, devendo estas serem os originais, sobre os quais se requer, desde já, cópia simples. 4 - Consulta presencial dos documentos administrativos originais onde constem os pagamentos a qualquer título, mensal ou por presença, a cada um dos membros da CCPJ desde 2020 até à data, devendo estes serem os originais, sobre os quais se requer, desde já, cópias simples. 5 - Consulta presencial dos originais das contas anuais da CCPJ, contendo elementos contabilísticos (demonstrações financeiras) relativas a 2019,2020, 2021 e 2022, sobre os quais se requere desde já cópia simples.» – cfr. documento n.º 1 junto com o r.i.; 3. Com data de 24-05-2023 o IGAS elaborou o documento designado “decisão ao pedido de acesso a documentos administrativos”, com o seguinte teor: «Exma. Senhora E… Assunto: Decisão ao pedido de acesso a documentos administrativos 1. Em resposta ao pedido feito pela requerente cumpre começar por referir que, claramente, este é, na sua essência uma réplica aos sucessivos pedidos que têm vindo a ser efetuados pelo diretor da publicação P..., pelo que se revela, desde logo, um pedido manifestamente abusivo nos termos do n.° 3 do artigo 15.° do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (LADA — Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto - versão atualizada) - as entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos (negrito nosso). 2. Deixou claro, publicamente, o diretor do P..., inconformado com a decisão do Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (doravante CCPJ), que os pedidos poderiam voltar a ser feitos por outro colaborador do P... - ''Relativamente a esses dois últimos casos (pareceres e acesso a processos disciplinares contra directores de órgãos de comunicação social mainstream), a interpretação da CADA é que a CCPJ não tem obrigação agora de responder ao director do P..., porque já recusou anteriormente há menos de dois anos, mas tal não significa que este tenha perdido o direito de acesso. Mesmo sendo interpretação questionável, que poderá se dirimida no Tribunal Administrativo, na verdade bastará que outro jornalista do P... (ou de outro órgão de comunicação social) faça similar pedido para que o direito de acesso a esses mesmos documentos seja juridicamente inquestionável" (disponível em: https://p.../). 3. Pese, como afirma Sérgio Pratas, ser “muito difícil à Administração concluir pela existência de um pedido manifestamente abusivo o facto é que a CCPJ considera que o P... recorre a pedidos manifestamente abusivos, não só nos termos descritos no n.° 3 do artigo 15.° da LADA como, ainda, com o claro propósito de aceder a informação e dados pessoais dos jornalistas que esta Comissão tem o a obrigação e dever de proteger e sobre eles guardar reserva. 4. Depois da demonstração de que o pedido efetuado não diretamente pelo mesmo particular, mas pela mesma publicação (P...), há que convocar o princípio da decisão - artigo 13.° do CPA-, que prevê no n.° 2: “Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos, contadas da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos. ” 5. Assim, na presente situação, tal como já comunicado anteriormente, acontece que a CCPJ, há menos de dois anos, praticou um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo requerente (publicação P...) com os mesmos fundamentos. 6. Por isso não é possível uma outra decisão sobre o presente pedido, nomeadamente no que respeita à parte do pedido 1 (a que engloba o acesso a todos os documentos relativos a procedimentos desenvolvidos pela CCPJ sobre o P…, G…, D…, J… e J…), c ao pedido 2, pedido 3 e pedido 4, por íorça do artigo 13.°, n.° 2 do CPA. 7. O presente pedido de acesso a documentos administrativos é, portanto, indeferido, por decisão do Secretariado da CCPJ, ainda com os seguintes fundamentos: a. Desde logo, a requerente vem alegar a “necessidade de obtenção de informação para o regular exercício da profissão de jornalista (...) ao abrigo do estatuído na Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), na sua mais recente versão (Lei nº 68/2021. de 26 de Agosto). “tendo em consideração os direitos consagrados no Estatuto do Jornalista, na Lei da Imprensa e na Constituição da República b. Na presença de um requerimento para acesso a informação administrativa que contenha dados nominativos, tem de ser dada, de antemão, relevância às finalidades dos tratamentos dos dados, competindo à entidade definir a necessidade de impedir ou permitir o acesso, segundo critérios de proporcionalidade. c. Também para os jornalistas o acesso a fontes oficiais de informação e a legitimidade do interesse ao acesso encontra-se condicionada pela Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (doravante, RGPD), para o qual remete a própria LADA, pelo Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), pelo próprio Estatuto do Jornalista entre outros normativos legais. d. Como resulta do n.° 3 do artigo 8.° do Estatuto do Jornalista e, ainda, do n.° 2, do mesmo instituto legal, que remete o interesse dos jornalistas no acesso a fontes de informação para o direito regulado nos artigos 82.° e 83.° do CPA. e. Sendo claro no artigo 83.° do CPA que: n.° 1 - Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou cientifica; n.º 2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei. (negrito e sublinhado nosso). f. Logo, tratando-se de um terceiro que procura aceder a informação e documentos de carácter nominativo, mesmo na qualidade de jornalista, este tem de demonstrar o interesse direto, pessoal e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta que justifique o acesso à informação (Cfr. artigo 6.° LADA) (negrito e sublinhado nosso). g. Por um lado, estamos perante um direito constitucionalmente consagrado dos jornalistas de aceder às fontes de informação, “nos termos da lei” (artigo 38.°, n.° 2, alínea
- b)da CRP) (sublinhado e negrito nosso). Mas, por outro, temos os direitos de personalidade, ou seja o direito “à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra qualquer forma de discriminação” (artigo 26.°, n.° 1, da CRP). Além de que, a CRP assegura que “a lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias á dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias", (artigo 26.°, n.° 2, da CRP) (sublinhado e negrito nosso). h. Perante direitos fundamentais conflituantes há então que considerar que não existem direitos (nem valores) absolutos, nem hierarquia entre direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, nomeadamente entre os que estão elencados no Título II, Capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais) da CRP. i. Mas, a verdade é que alguns dos direitos de personalidade são eles próprios, como é entendimento dos constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, “limite de outros direitos fundamentais, que com eles possam conflituar (v.g., limite à liberdade de informação e de imprensa)'". j. Ora, para aplicação da LADA há que se considerar o supra constitucional RGPD (para a qual remete a própria LADA (Cfr. artigo 3.°. n.° 1, alínea b)), pelo que, tem de ser ainda considerado o princípio da finalidade, resultante da RGPD (Cfr. artigo 5.°). Ou seja, os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidade determinadas, explícitas e legítimas, não podendo posteriorinente serem tratados de forma incompatível com a finalidade (sublinhado e negrito nosso). k. A CCPJ, dada a natureza das suas competências, é, segundo o RGPD, responsável pelo tratamento de dados pessoais inerentes ao exercício dessas competências. Razão porque tem esta entidade de ser rigorosa e exigente na avaliação da necessidade e finalidade invocada para o acesso a dados pessoais. l. E a reforçar esta posição está o facto de, nos termos do artigo 28.°, n.° 1, do Regime de Organização e Funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e da Acreditação Profissional do Jornalista (Decreto-Lei n.° 70/2008 de 15 de abril), se referir que “os membros e colaboradores da CCPJ estão obrigados a manter sigilo relativamente a todos os dados pessoais, documentos e informações apresentadas pelos requerentes, salvo se e na medida em que forem expressamente autorizados pelo interessado do contrário". m. Além do mais, o tratamento dos dados pessoais só é lícito se e na medida em que se verifique um dos pressupostos assinalados no artigo 6.° do RGPD. n. Assim, não existindo a concretização de uma finalidade específica para aceder aos documentos administrativos por parte da requerente, e tendo ainda em conta o princípio da proporcionalidade, o facto de a requerente referir que a finalidade para a obtenção dos documentos é a “necessidade de obtenção de informação para o regular exercício da profissão de jornalista”, este argumento não se revela relevante perante os direitos fundamentais constitucionalmente em conflito, sobretudo porque os documentos a que pretende aceder contém, praticamente no seu todo, informação relativa a jornalistas, apreciações e ou juízos de valor sobre estes e, ainda outros dados suscetíveis de pôr em causa o seu bom nome e reputação e a reserva da intimidade da vida privada. o. Deste modo, ou a requerente do acesso à informação, que é na generalidade de natureza nominativa, se mune de autorização escrita do(
- s)titular(
- es)dos dados ou, e porque não existem direitos absolutos, a efetivação de um eventual direito de acesso tem de ser negado pela necessidade de salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos. Pedido a pedido p. No pedido 1 a requerente vem solicitar consulta e eventual obtenção de cópia “da totalidade dos documentos relativos aos procedimentos desenvolvidos pela CCPJ no âmbito das suas competências em matéria de processos de contra-ordenação e processos disciplinares aberto desde 2020, incluindo as decisões de abertura desses processos e as decisões de arquivamento de participações’’'. q. Ora, como se demonstrou, a requerente não tem legitimidade para aceder a estes documentos. Estamos perante documentos de natureza nominativa. Documentos que contém dados pessoais na aceção do regime jurídico da proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Cfr. artigo 3.°, n.° 1, alínea
- b)da LADA). r. Dados pessoais que, nos termos do artigo 4.°, n.° 1 do RGPD, consistem em informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável. s. Nos termos do artigo 4.°, 1) do RGPD entende-se por dados pessoais a 1informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“titular dos dados’’): é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, conto por exemplo, um nome, um numero de identificação, dados de localização, identificação por via eletrónica ou um ou mais elementos específicos de identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular". t. Fica claro que o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos possui exceções, nomeadamente, as que resultam da lei no que toca a matérias relativa à salvaguarda do bom nome e reputação e da intimidade das pessoas. É então dever do Estado (e deste organismo independente em sua representação) assegurar aos cidadãos uma esfera intocável de privacidade o que fundamenta a necessidade de excluir o direito de acesso a documentos que contenham dados pessoais não públicos. u. A procurar aceder a estes documentos, a requerente está a indagar no sentido de querer deitar mão de documentos que contém, predominantemente, dados nominativos. Ou seja, são, na sua generalidade, estritamente pessoais. v. Mesmo os que num primeiro olhar poderiam ser considerados mais neutros, como as decisões de abertura de processos, decisões de arquivamento e ou documentos preparatórios de uma decisão, na verdade são documentos repletos de dados pessoais, de informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável. w. São avaliações de alegadas ou eventuais violações de deveres e ou incompatibilidades por parte de jornalistas que incluem as razões que levaram, por exemplo, à apresentação de queixas, denúncias e ou participações, também estas repletas de dados nominativos sobre os denunciantes. x. Documentos que contém necessariamente apreciações de juízos de valor sobre os jornalistas, que em muitos casos revelam aspetos do seu foro privado (além do foro privado dos denunciantes), pelo que o seu conhecimento por terceiro viria a traduzir-se numa clara violação da reserva da intimidade da sua vida privada. y. Além de que, como a CCPJ adota uma política de transparência toda a informação a que os cidadãos podem aceder está disponível em https://www.ccpi.pt/, incluindo a relativa aos processos de contraordenação e disciplinares, nomeadamente, nos termos previstos no artigo 21,°, n.° 8, do Estatuto do Jornalista. z. Assim, o acesso a estes documentos de carácter nominativos só seria legítimo se a requerente apresentasse uma autorização escrita dos próprios jornalistas (titulares dos dados) visados e uma autorização escrita dos denunciantes, queixosos e ou participantes, explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder, ou tivesse demonstrado fundamentadamente ser titular de um interesse pessoal direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta que justificasse o acesso à informação (Cfr. artigo 6.°, n.° 5, alíneas
- a)e
- b)da LADA). aa. Inexistindo autorização escrita de todos os visados e sendo a amplitude do acesso requerido manifestamente desajustada em relação aos interesses que se impõem salvaguardar, é de indeferir o acesso porque a revelação de dados nominativos pode causar danos graves, e dificilmente reversíveis, a bens e interesses de terceiros supra constitucional e constitucionalmente protegidos. bb. Quanto ao pedido 2 relativo ao acesso às "Recomendações" emitidas desde a fundação da CCPJ em 1985 até à presente data, vai também o pedido indeferido. Acresce às mesmas razões já expostas até aqui, que no caso concreto das “recomendações’', estamos perante elementos que levam a que os jornalistas visados pelas recomendações possam ser identificáveis. Além de levarem à identificação dos denunciantes, queixosos e ou participantes. cc. As recomendações, enquanto documentos opinativos deste organismo incumbido de assegurar o cumprimento dos deveres profissionais dos jornalistas que transmitem um juízo de valor e que consubstanciam um apelo ao jornalista para que adote determinada atitude, contém diversos elementos cuja probabilidade de terceiros identificarem, através da conjugação da informação, a identidade do(
- s)visado(
- s)na recomendação é muita elevada. dd. Tem a CCPJ não só o dever de reserva e proteção dos dados dos jornalistas, como os próprios jornalistas têm o direito de ver protegida toda a informação que contenha dados pessoais. E no caso em apreciação estamos, claramente, perante documentos nominativos nos termos da alínea
- b)do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual (LADA). ee. No que concerne ao ponto 3, segundo o qual é requerida a “consulta da totalidade das atas do Plenário da CCPJ desde 2020, devendo estas serem os originais, sobre os quais se requer, desde já, cópia simples", mantém a CCPJ também a decisão de indeferimento ao pedido de acesso. ff. O Plenário tem, maioritariamente, como principais competências apreciar e deliberar sobre reclamações relativas a suspensão ou cancelamento de carteiras profissionais ou relativas a quaisquer atos de negação de direitos ou expectativas, determinados, fundamentalmente, pelo Secretariado; determinar a abertura de processos disciplinares; determinar a abertura de processos de contraordenação e apreciar e decidir sobre os recursos das decisões disciplinares apresentadas pelo Secretariado. Significa isto, que como órgão de recurso o Plenário avalia, sobretudo, recursos de cujas decisões ainda cabe recurso, nos termos gerais, para os tribunais administrativos. As atas deste órgão ao refletirem a sua atuação, estão repletas de dados de natureza nominativa dos jornalistas visados e denunciantes, queixosos e ou participantes. gg. Além do mais, tendo em conta que, predominantemente, a atividade da CCPJ é desenvolvida no âmbito principal das suas competências, ou seja, as que se encontram consagradas no artigo 4.° do Regime de Organização e Funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista c da Acreditação Profissional do Jornalista, que, resumidamente, confere à CCPJ a competência de atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação dos profissionais da atividade jornalística, além de apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres profissionais por parte dos jornalistas, facilmente se depreende que a esmagadora maioria da atividade desenvolvida pela CCPJ está envolta em procedimentos de natureza reservada e confidencial. Logo não em presença de documentos administrativos à luz do conceito definido pela LADA. Mas, sobretudo e maioritariamente, perante documentos nominativos. hh. Não pode a CCPJ dada a natureza nominativa da esmagadora maioria dos documentos na sua posse, incluindo as atas do Plenário, desconsiderar a aplicação do RGPD ao arrepio da lei e do princípio do primado do direito da União Europeia que impede que também o intérprete, e não só o legislador nacional, restrinjam a aplicabilidade do RGPD, o qual é diretamente aplicável no ordenamento jurídico nacional, tal como nos restantes estados-membros. ii. Ainda nos termos do artigo 6.°, n.° 8, da LADA, “os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (negrito e sublinhado nosso). jj. O que só por si consubstancia, claramente, que tendo em conta a natureza de determinados documentos, quando se torna impossível expurgar informação relativa à matéria reservada, o acesso terá também de ser avaliado à luz do princípio da proporcionalidade e pode mesmo ser negado. kk. É o caso, por exemplo, dos documentos relativos aos procedimentos desenvolvidos pela CCPJ em matéria de processos de contraordenação e processos disciplinares e das “recomendações”, que pela sua natureza e teor, com o expurgo de informação relativa a matéria reservada levaria à “criação” de um “documento” de natureza apátrida e ou sem qualquer nexo. O mesmo acontecendo com as atas do Plenário da CCPJ tendo em conta a natureza nominativa da esmagadora maioria dos assuntos ali debatidos. ll. Ademais, como já referido, a CCPJ tem adotado uma política de transparência pelo que toda a informação a que os cidadãos podem aceder está disponível em https://www.ccpj.pt/ . mm. No que respeita ao pedido 4, relativamente à “consulta presencial dos documentos administrativos originais onde constem os pagamentos a qualquer título, mensal ou por presença, a cada um dos membros da CCPJ desde 2020 até à data, simples”, o Secretariado da CCPJ indefere também o pedido. nn. A requerente, mais uma vez, não só não está munida de autorização dos titulares dos dados, como não demonstrou fundamentadamente ser '“'titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante”, pelo que, tal informação não é devida. oo. A este título, importa ainda convocar o Parecer n ° 406/2018, emitido pela CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), que remete para os Pareceres 242/2018 e 243/2018, segundo os quais: i. “Frequentemente, os recibos de vencimento contêm o NIF, o NIB, o número da segurança social e outros; podem, também, conter descontos resultantes de ato de vontade do trabalhador ou de decisão judicial. Ora, todos estes são dados pessoais do titular, não sendo de acesso livre [cfr. artigo 3.°, //." /, alínea b), e artigo 6.", n.° 5, da LADAJ. Já a remuneração auferida pelo referido trabalhador decorre, certamente, de relação jurídica pública estabelecida entre ele e a entidade administrativa; trata-se de elemento de natureza pública - embora respeite a pessoa concreta, a sua natureza pública exonera do regime de proteção de dados pessoais. pp. Conforme se extrai do parecer, a remuneração auferida é, também ela, um elemento integrado no regime de proteção de dados pessoais e, portanto, uma informação nominativa. Deverá ainda ser vedado o acesso porquanto, conforme se retira a contrario do parecer, a remuneração não se trata de um elemento de natureza pública na medida em que os fundos da CCPJ não são de origem pública. qq. Pese a CCPJ ser considerada um organismo independente de direito público, a verdade é que estamos perante uma entidade sem paralelo no panorama nacional. Os seus fundos são, maioritariamente, privados. rr. Além do mais, esta Comissão subscreve ainda na íntegra o juízo feito e descrito pela CADA no Parecer 110/2023 (onde foram avaliados a esmagadora maioria dos pedidos aqui feitos pela requerente em nome da mesma publicação - P... - que apresentou queixa à CADA pela mãos do seu diretor que já anteriormente solicitou o acesso a estes mesmos documentos) onde é referido que “o conhecimento dia a dia, mês a mês, sobre o que foi efetivamente pago poderá colocar em questãonão a atividade administrativa e de poderes públicos, mas o conhecimento a partir dela da vida dos que receberam abono” (negrito nosso). ss. Quanto ao pedido 5: “consulta presencial dos originais das contas anuais da CCPJ, contendo elementos contabilísticos (demonstrações financeiras) relativas a 2019, 2020, 2021 e 2022", vai também o pedido indeferido. Isto porque a CCPJ adota uma política de transparência pelo que toda a informação a que os cidadãos podem aceder está disponível em https://www.cepj.pt/. Conclusão Pelo exposto, o Secretariado da CCPJ decidiu por unanimidade indeferir a totalidade dos pedidos da requerente.» – cfr. documento n.º 2 junto com o r.i.; 4. Em 14-06-2023, deu entrada em juízo a presente intimação – cfr. fls. 1 sitaf.» 3.2. Quanto aos factos não provados nada se consignou na sentença recorrida. 3.3. Foi a seguinte a motivação quanto à matéria de facto: «A respetiva fundamentação assenta na apreciação da prova documental oferecida pela Autora (não impugnada; cfr. artigos 374.º e 376.º do Código Civil) e constante do processo administrativo em formato digital junto no SITAF (cuja veracidade não foi colocada em crise; cfr. artigos 373.º, 374.º e 376.º do Código Civil), bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados (na parte em que foi possível obter a sua expressa admissão, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do CPTA), tal como se encontra especificado nos vários pontos do probatório.» 4. Fundamentação de direito 4.1. Da nulidade da sentença A R./Recorrente, CCPJ, imputa à sentença nulidade nos termos da al.
- c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC aduzindo, em suma, que, quanto à decisão tomada a respeito da pretensão de consulta de documentos onde constem os pagamentos a qualquer título, mensal ou por presença. a cada um dos membros da CCPJ desde 2020 até à data, se verifica uma contradição entre os fundamentos e a decisão porquanto, não obstante concordar com o Parecer 110/2023 da CADA conclui, de forma oposta a este – que sustenta que “um conhecimento dia a dia, mês a mês, sobre o que foi efetivamente pago poderá colocar em questão não a atividade administrativa e de poderes públicos, mas o conhecimento a partir dela da vida dos que receberam abono”, pelo que (apenas) “deverá haver uma disponibilização de elementos de despesa efetuada de modo global” -, que a informação tem de ser disponibilizada tal como requerida, isto é, o que foi pago “dia a dia, mês a mês” a cada beneficiário dos abonos em causa. As nulidades da sentença são vícios da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença e encontram-se previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, no qual se prescreve que é nula a sentença se, além do mais, ocorrer oposição entre fundamentos e decisão ou se verifique alguma obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível [al. c)]. A invocada contradição respeita à oposição entre os fundamentos e a decisão, ou seja, «à contradição intrínseca da decisão judicial, pela circunstância de “os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão”» (Ac. do STJ de 12.01.2021, proferido no proc. 4258/18.0T8SNT.L1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e732755b1899627f8025865b004e5c8c?OpenDocument). Assim, “é pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cf. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, , Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, Amâncio Ferreira, Manual de Recursos no Processo Civil, 9ª edição, pág. 56 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Procº nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Procº nº 471/10.7TTCSC.L1.S2, e 9.2.2017, Procº nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1)” (Ac. do STJ de 14.4.2021, proferido no processo 3167/17.5T8LSB.L1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f78a35774ba29550802586b7003a68e2?OpenDocument). Feito este enquadramento verifica-se que a fls. 25 e ss. da sentença, a propósito do pedido identificado no ponto 4 do requerimento indicado no ponto 2 dos factos provados, e que respeitava à pretensão de “Consulta presencial dos documentos administrativos originais onde constem os pagamentos a qualquer título, mensal ou por presença, a cada um dos membros da CCPJ desde 2020 até à data.”, o Tribunal a quo, concordando com fundamentação do Parecer 10/2023 da CADA, cuja argumentação citou, considerou que a “informação solicitada assume natureza financeira e, atenta a natureza pública dessa informação, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da LADA, será de conceder acesso a esses elementos”. Na fundamentação desse parecer consta, após indicação do teor do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de abril que “[u]m conhecimento dia a dia, mês a mês, sobre o que foi efetivamente pago poderá colocar em equação não a atividade administrativa e de poderes públicos, mas o conhecimento a partir dela da vida dos que receberam o abono. Mas deverá haver uma disponibilização de elementos de despesa efetuada de modo global. Não há lugar, assim, a uma recusa em bloco do acesso solicitado.”. Pelo que, se bem se compreende, o que a R./Recorrente entende é que se imporia que o Tribunal a quo, ancorando-se naquele parecer, coerentemente, apenas assegurasse a consulta da informação em causa de modo global. Sucede que não existe qualquer erro de raciocínio. Com efeito, atenta a conclusão vertida pelo Tribunal a quo a fls. 26, embora citando, nessa parte, integralmente o Parecer, aquilo em que o acompanhou foi que a “informação solicitada assume natureza financeira e, atenta a natureza pública dessa informação, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da LADA, será de conceder acesso a esses elementos”. Ou seja, o que o Tribunal considerou foi que a informação relativa a despesas relativas ao funcionamento, porque de natureza financeira, era acessível, nos termos do artigo 5.º da LADA, por deter natureza pública. Assim sendo, de forma coesa, no segmento decisório condenou a R./Recorrente a permitir a consulta de documentos onde constem os pagamentos a qualquer título, mensal ou por presença, a cada um dos membros da CCPJ desde 2020 até à data. Poderá aí ter incorrido em erro, por a informação apenas poder ser disponibilizada de forma global, mas não em qualquer erro lógico entre os fundamentos que aportou e a decisão que tomou. Improcede, pois, a nulidade apontada à sentença. 4.2. Do erro de julgamento de direito A A./Recorrente insurge-se quanto à sentença na parte em que esta julgou improcedentes as suas pretensões de “consulta, e eventual obtenção de cópia digital ou em outro formato, eventualmente expurgando as partes sob reserva (...), da totalidade dos documentos relativos aos procedimentos desenvolvidos pela CCPJ no âmbito das suas competências em matéria de processos de contra-ordenação e processos disciplinares abertos desde 2020, incluindo as decisões de abertura desses processos e as decisões de arquivamento de participações. Caso estejam em causa documentos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos deverá ser aplicado o previsto no n° 3 do artigo 6° da LADA” (doravante identificado como pedido 1) e “consulta, e obtenção de cópia digital ou em outro formato, eventualmente expurgando as partes sob reserva (...), da totalidade de documentos considerados como "Recomendações" pelo Secretariado da CCPJ emitidas desde a sua fundação em 1995 até à presente data” (correspondente ao doravante identificado como pedido 2) e, bem assim, na parte em que, quanto ao pedido de “consulta da totalidade das atas do Plenário da CCPJ desde 2020, devendo estas serem os originais, sobre os quais se requer, desde já, cópia simples” (doravante pedido 3), apenas permitiu a sua consulta “expurgadas as mesmas de dados pessoais, nomeadamente menções relativas a procedimentos disciplinares e contraordenacionais”. Sustenta que, quanto ao pedido 1, o Tribunal a quo faz errada interpretação do conceito de documentos nominativos porquanto os nomes e os números de identificação (como os números de carteira profissional) são públicos, sendo ademais consultáveis no site da Requerida. Advoga que os processos de contraordenação e processos disciplinares aplicados a jornalistas, já concluídos, e também as decisões de abertura ou de arquivamento executados pelos membros (em funções públicas) não estão abrangidos pelo Regulamento Geral da Proteção de Dados, porque não estão em causa “os aspectos relativos aos sentimentos e convicções da pessoa, aos seus comportamentos íntimos e sexuais, a características físicas e psicológicas, em geral a tudo o que ocorre dentro de casa e que a pessoa em causa pretende manter secreto ou reservado apenas a uma única pessoa ou a um número muito restrito de pessoas”, mas sim tarefas e ações de profissionais que exercem atividades de interesse público, estando a noção de documento nominativo circunscrita aos documentos que contêm dados pessoais de natureza íntima. Acrescenta que, além do seu pedido não ser genérico, porque assente numa janela temporal definida e curta, dispõe de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, porquanto age no exercício da liberdade de imprensa e os documentos dizem respeito a uma entidade relacionada com a imprensa e o jornalismo, tendo o Tribunal a quo definido um novo limite para o acesso à informação correspondente ao “alvo noticioso”. Alega que também quanto ao pedido 2 o Tribunal erra ao considerar estar-se perante documentos nominativos, confundindo dados nominativos com a circunstância de alguns dos documentos respeitarem a pessoas identificadas e que o facto de um documento conter o nome de uma pessoa, não o torna imediatamente, documento nominativo. Entende que cabia ao Tribunal a quo verificar se as Recomendações continham, efetivamente, dados nominativos. Quanto ao pedido 3, entende não ser aceitável que sejam expurgados dados pessoais, nomeadamente menções relativas a procedimentos disciplinares contraordenacionais, apenas podendo esse expurgo ser relativo aos elementos da vida íntima dos visados. Também aqui defende que cabia ao Tribunal a quo verificar se as atas continham, efetivamente, elementos da vida íntima. A R./Recorrida, por sua vez, interpôs recurso da sentença na parte em que julgou procedentes as pretensões de consulta da totalidade das atas do Plenário da CCPJ desde 2020 (pedido 3), consulta de documentos onde constem os pagamentos a qualquer título, mensal ou por presença, a cada um dos membros da CCPJ desde 2020 até à data (pedido 4) e consulta das contas anuais da CCPJ, contendo elementos contabilísticos (demonstrações financeiras) relativas a 2019, 2020, 2021 e 2022 (pedido 5). Advoga que o Tribunal erra ao considerar que as atas do plenário da CCPJ (pedido 3) não são documentos nominativos, violando o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 3.º e no n.º 5, do artigo 6.º da LADA, no n.º 1, do artigo 4.º, do RGPD e o princípio do primado do direito da União Europeia. Assim, aduz que, em face das competências do Plenário e as da CCPJ, desenvolvendo-se a sua atividade em procedimentos de natureza reservada e confidencial, as atas ao refletirem a atuação, estão repletas de dados de natureza nominativa dos jornalistas visados e denunciantes, queixosos e ou participantes. Pelo que, dada a natureza nominativa da maioria dos documentos na sua posse, não pode ser desconsiderada a aplicação do RGPD, sendo que, à luz do n.º 8 do artigo 6.º da LADA, o expurgo da informação relativa à matéria reservada levaria à criação de documentos sem nexo. Considera que, conjugado o disposto no artigo 3.º, n.º 1 al.
- b)da LADA com o n.º 1 do artigo 4.º do RGPD, atendendo a que as informações a que a Requerente pretende ter acesso contêm nomes, números de identificação (como números de carteira profissional), resulta claro que estes documentos consubstanciam documentos nominativos, donde o acesso por terceiros apenas é admitido nas hipóteses do n.º 5 do artigo 6.º da LADA, o que não se verifica no caso em que o pedido é genérico e a Requerente apenas invoca a sua qualidade profissional de jornalista, o que é insuficiente. Quanto ao pedido 4, de consulta de documentos onde constem os pagamentos a qualquer título, mensal ou por presença, a cada um dos membros da CCPJ desde 2020 até à data, sustenta que a sentença incorre em erro de julgamento porquanto condena a CCPJ a fornecer dados financeiros que, segundo o parecer da CADA que cita, permitirão conhecer a vida privada dos beneficiários dos abonos o que extravasa o direito de acesso e viola o RGPD e lei nacional, quanto a Requerente não só não está munida de autorização dos titulares dos dados, como não demonstrou fundamentadamente ser “titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante” e que a remuneração auferida é um elemento integrado no regime de proteção de dados pessoais e, portanto, uma informação nominativa. No que se reporta ao pedido de consulta das contas anuais da CCPJ (pedido 5) aduz que a sentença viola o artigo 29.º do DL 70/2008, porquanto adota uma política de transparência permitindo o acesso público a toda a sua informação financeira no site https://www.ccpj.pt/. Discorda, ainda, da sentença na parte em que considerou inexistir abuso de direito nos pedidos porquanto em janeiro e fevereiro de 2013 o diretor da publicação P..., repetidamente, apresentou pedidos de igual teor e, inconformado com a decisão, alertou que os pedidos poderiam vir a ser feitos por outro jornalista da publicação, tendo em 11.5.2023 a Requerente, em nome da publicação, apresentado o pedido. Entende que, no presente caso, tendo anteriormente praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo requerente, não é devida decisão nos termos do artigo 13.º, n.º 2 do CPA. Sustentando que o pedido feito pela requerente é na sua essência uma réplica aos sucessivos pedidos que têm vindo a ser efetuados pelo diretor da publicação P..., que confessa instrumentalizar uma colaboradora da publicação, o que representa um pedido manifestamente abusivo nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da LADA. Como deu conta o Tribunal a quo, o direito à informação administrativa desdobra-se no direito à informação procedimental, consagrado no n.º 1 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e no direito ao acesso a arquivos e registos administrativos, previsto no n.º 2 do mesmo preceito (que corresponde a um direito à informação não procedimental, cf. Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª ed., pág. 903). Direitos que visando primacialmente objetivos diversos, no primeiro caso, a informação sobre procedimentos administrativos, numa perspetiva de conhecimento das incidências procedimentais, e, no segundo, o acesso aos registos e arquivos administrativos, numa dimensão de administração aberta a todos os cidadãos, determinam que sejam também diferenciados os regimes jurídicos que lhes correspondem (neste sentido, entre outros, o Ac. STA de 25.02.2009, proferido no processo n.º 998/08). Ou seja, o direito à informação abrange a informação procedimental (vg. arts. 82.º a 85.º do CPA) e a informação não procedimental (vg. art.º 17.º do CPA e art.º 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, Lei que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, doravante apenas LADA), sendo que a primeira “reporta-se a factos, atos ou documentos que integram ou resultam de um concerto procedimento administrativo que se encontre ainda em curso” e a segunda “respeita a documentos contidos em arquivos ou registos administrativos, aí se incluindo os documentos existentes em procedimentos administrativos já findos” (cf. Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª ed., pág. 903). No caso dos autos o Tribunal a quo entendeu estarmos quanto aos pedidos formulados 2 a 5 perante informação não procedimental e que o pedido 1 contempla, simultaneamente, informação procedimental e não procedimental simultaneamente, “uma vez que a requerente solicita informação de todos os processos disciplinares e de contraordenação abertos pela entidade requerida desde 2020, ou seja, peticiona o acesso quer a processos disciplinares e de contraordenação findos (e, como tal, enquadráveis no âmbito de informação não procedimental) como relativamente a informação relativa a procedimentos em curso e, nessa medida, consubstanciando acesso a informação procedimental”. Não se acompanha, todavia, este enquadramento quanto ao pedido 3 respeitante às atas do Plenário da CCPJ, pois que, face às suas competências alargadas (artigo 3.º do Regulamento da CCPJ), não se afigura líquido – desde logo, face às diferentes fases em que se desenvolvem os procedimentos administrativos – que todas as deliberações do Plenário (e vertidas nas atas cuja consulta é requerida) – e que podem, inclusive, corresponder a atos praticados no âmbito de procedimentos disciplinares e contraordenacionais, respeitem a procedimentos findos. Donde, também quanto ao pedido 3, haverá que considerar que o mesmo é suscetível de abranger informação procedimental e não procedimental. Como decorre dos autos a Requerente peticionou que a Entidade Requerida lhe possibilitasse a “consulta, e eventual obtenção de cópia digital ou em outro formato, eventualmente expurgando as partes sob reserva (...), da totalidade dos documentos relativos aos procedimentos desenvolvidos pela CCPJ no âmbito das suas competências em matéria de processos de contra-ordenação e processos disciplinares abertos desde 2020, incluindo as decisões de abertura desses processos e as decisões de arquivamento de participações. Caso estejam em causa documentos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos deverá ser aplicado o previsto no n° 3 do artigo 6° da LADA” (pedido 1), tendo o Tribunal negado tal pretensão por considerar estarmos perante documentos nominativos sem que a Requerente demonstrasse assistir-lhe o direito de acesso nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da LADA. Atenta a diferenciação impõe-se considerar que a respeito do direito à informação procedimental – portanto, considerando-se aqui os documentos abrangidos pelo pedido 1 relativos aos procedimentos de contra-ordenação e processos disciplinares em curso (informação procedimental) - dispõe-se no artigo 82.º do CPA que “[o]s interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas” (n.º 1) e que “[as] informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados” (n.º 2). Prevê-se, ainda, no n.º 1 do art.º 83.º do CPA que os “interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica”. De acordo com o n.º 2 deste preceito, esse direito abrange os documentos relativos a terceiros, mas “sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei”. E por fim, o n.º 3 determina que os “os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.”. No artigo 84.º, n.º 1 do CPA impõe-se aos serviços competentes a obrigação de passar aos interessados, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:
- a)Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes;
- b)Conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior ou pretensão nestes formulada;
- c)Andamento que tiveram ou situação em que se encontram os documentos a que se refere o n.º 1;
- d)Resolução tomada ou falta de resolução. Dever esse que não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica (n.º 2). Acrescente-se, ainda, que nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da LADA, prevê-se que o acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar. A respeito do conceito de interessados dispõe-se no n.º 1 do artigo 68.º do CPA que “têm legitimidade para iniciar o procedimento ou para nele se constituírem como interessados os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas, bem como as associações, para defender interesses coletivos ou proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos seus associados que caibam no âmbito dos respetivos fins”. No Ac. do STA de 1.2.2017, proferido no processo 0991/16 (disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e2bee0b251c1d015802580c0004d7ade?OpenDocument) entendeu-se que, “os titulares do «direito à informação procedimental» são apenas os «cidadãos directamente interessados» num procedimento administrativo [direito à informação uti singuli] […] pressupõe a existência de uma relação procedimental concreta entre a administração e o particular passível de vir a ser afectado, directamente, pela decisão a tomar; […] Os seus titulares ou são interessados directos [artigo 61º do CPA], ou seja, administrados que desencadearam o processo ou contra quem ele foi desencadeado, ou são interessados indirectos, ou seja, qualquer cidadão que demonstre ter interesse legítimo em aceder à informação em causa [artigo 64º do CPA - ver artigo 2º, nº4, da Lei nº46/2007, de 24.08 - LADA]. Este direito de acesso «à informação procedimental» tutela, assim, a posição do administrado enquanto sujeito do procedimento administrativo ou enquanto sujeito por ele de alguma forma afectado, e consubstancia-se num conjunto de direitos instrumentais, nomeadamente o direito a obter informações, o direito a consultar processos e o direito à passagem de certidões.” Também no Ac. do STA de 25.3.2015, proferido no processo 0179/15 (disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7594d8173a58c83480257e2900450eed?OpenDocument), se sumariou que “[o] direito à informação procedimental só existe na titularidade de quem intervenha no procedimento ou disponha de um interesse legítimo no seu desenvolvimento e desfecho”. Explicitando-se no Ac. deste TCA Sul de 27.2.2020, proc. 2232/18.6BELSB (in https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/ddeeed2aa04b093a8025851c0033bba9?OpenDocument) que “dispõem de legitimidade procedimental, para além dos particulares que tomaram a iniciativa de solicitar a abertura do procedimento, “todos aqueles que poderão ser afetados pelas decisões que venham a ser nele adotadas” (assim defendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob. cit., p. 868). No que se refere à extensão do direito à informação estabelecida no art.º 85.º do CPA, impera esclarecer que não se exige um interesse “direto”, que permita ao interessado intervir no procedimento ou impugnar um ato administrativo, mas um mero interesse legítimo no acesso aos documentos. “Como interesse legítimo, deve entender-se um interesse específico atendível, que deverá ser avaliado casuisticamente (…), dentro de critérios de razoabilidade, em função da relação existente entre o requerente e a matéria sobre a qual ele pretendeu obter informação” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob. cit., p. 869, sendo que também milita neste mesmo sentido José Carlos Vieira de Andrade, ob. cit., p. 252).” Refira-se a este respeito que, para o efeito do exercício do direito à informação procedimental, no artigo 8.º, n.º 2 do Estatuto dos Jornalistas (doravante EJ) prevê-se que “[o] interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo”. Dispondo-se no número 3 desse normativo que “[o] direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros, os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica, bem como os documentos que sirvam de suporte a actos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual”. Da conjugação do artigo 85.º, n.º 1 do CPA com o artigo 8.º, n.º 2 do EJ, decorre que, no que respeita ao acesso a informação procedimental, se considera, para o efeito da extensão do direito à informação procedimental, que os jornalistas são detentores de um interesse legítimo no acesso às fontes de informação. Beneficiando os jornalistas deste regime especial, e tendo a Requerente alegado a necessidade de obtenção de informação para o regular exercício da profissão de jornalista, entende-se que, para efeitos deste artigo 85.º, n.º 1 do CPA conjugado com o artigo 8.º, n.º 2 do EJ, dispõe de legitimidade no acesso a informação procedimental. Contudo, por força do n.º 3 do artigo 8.º do EJ e do artigo 83.º, n.º 2 do CPA, os jornalistas não deixam de estar sujeitos às restrições de acesso que se encontrem legalmente previstas, incluindo as respeitantes à proteção de dados pessoais o que, por força do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (LPDP, Lei de Proteção de Dados Pessoais), determina a aplicação (também ao direito de informação procedimental) do artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA, Lei de Acesso aos Documentos Administrativos). Quanto à pretensão de consulta e obtenção de cópia dos documentos relativos aos procedimentos, já findos, que tenham sido desenvolvidos pela CCPJ no âmbito das suas competências em matéria de processos de contraordenação e processos disciplinares (pedido 1), situamo-nos no seio do exercício do direito à informação não procedimental, regulado pelo art.º 17.º do CPA e 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, em que se dispensa a invocação ou demonstração de qualquer interesse relevante no acesso às informações ou documentos em causa. O direito de informação não procedimental - direito de acesso aos arquivos e registos administrativos constitucionalmente –, tal como o direito à informação procedimental, não é um direito absoluto. Antes se encontra sujeito a restrições e limitações, previstas quer na Constituição, que no n.º 2 do seu artigo 268.º as identifica como relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, quer na lei ordinária, designadamente no regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (LADA). A este respeito recorda-se que, consagrando a lei o princípio da administração aberta (art.º 268.º, n.º 2 da CRP, artigo 5.º da LADA) e dado que “o direito à informação, de resto, vem sendo considerado como um direito fundamental cujo sacrifício só tem justificação quando confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia, como são, por ex., os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas (de resto excepcionados na norma constitucional) ou quando a recusa de informação se funde num dever funcional legalmente previsto como é, por ex., os casos do segredo de justiça, do segredo da correspondência ou da confidencialidade fiscal”, “isto não significa que os órgãos das referidas entidades estão obrigados, em todos os casos, a facultar a documentação que lhes é solicitada pois que a recusa a esse acesso é admissível sempre que daí possa resultar o seu uso ilegítimo - seja porque põe em causa segredos comerciais, industriais, ou sobre a vida interna das empresas, seja porque pode significar o desrespeito dos direitos de autor, dos direitos de propriedade industrial, seja porque possam conduzir a práticas de concorrência desleal (…). Importa, porém, precisar que a justificação destas restrições deve fazer-se com observância dos mencionados princípios, por eles estarem subjacentes a toda a actividade administrativa, e elas só serem legítimas se não se traduzirem numa injustificada denegação do direito à informação (vd. n.º 6 daquele art.º 6.º). O que significa que, também aqui, tanto o Requerente da informação como o órgão a quem ela é pedida devem agir segundo os princípios da boa-fé, da justiça, da proporcionalidade e da adequação tendo sempre em atenção que a prossecução do interesse público deve fazer-se no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados (vd. art.º 4.º do CPA).” (Ac. do STA de 20.1.2010, proc. 01110/09, in https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a96d67ba5c044d15802576b7004cd444?OpenDocument). A problemática em causa nos autos situa-se, portanto, na qualificação dos documentos (informação procedimental e não procedimental), cuja consulta é requerida, como nominativos. No artigo 6.º da LADA, epigrafado “Restrições ao direito de acesso”, e no que aos autos releva, dispõe-se, 5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:
- a)Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;
- b)Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação. 8 - Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada. 9 - Sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a documentos nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos. Assim, entre as restrições ao direito de acesso encontra-se a constante do n.º 5 do artigo 6.º da LADA quanto aos documentos nominativos. No que respeita aos documentos nominativos, na al.
- b)do n.º 1 do artigo 3.º da citada Lei, este define-se como “o documento que contenha dados pessoais, na aceção do regime jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados”. Remetendo, assim, para o Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27/4, que no seu artigo 4.º, os define como «1) Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular». Sendo que no artigo 26.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto dispõe-se que o acesso a documentos administrativos que contenham dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. Pelo que, da conjugação da al.
- b)do n.º 1 do artigo 3.º da LADA com o artigo 4.º 1) do RGPD, resulta de forma expressa que, opostamente à posição da A./Recorrente, o simples nome de uma pessoa e números de identificação são elementos identificadores de uma pessoa singular e, como tal, integrantes do conceito de dados pessoais. Não consubstanciando apenas dados pessoais, como pretende a A./Recorrente, “os aspectos relativos aos sentimentos e convicções da pessoa, aos seus comportamentos íntimos e sexuais, a características físicas e psicológicas, em geral a tudo o que ocorre dentro de casa e que a pessoa em causa pretende manter secreto ou reservado apenas a uma única pessoa ou a um número muito restrito de pessoas”. Recorda-se, aliás que já abrigo da revogada Lei 67/98, de 26/10, se entendeu no Ac. deste TCA Sul de 4.5.2017, proferido no processo 2937/16.6BELSB (in https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/f10b04d65e9975b28025812300515d9e?OpenDocument) que, «Dado pessoal é, portanto, a informação que identifica uma pessoa singular directa ou indirectamente, como ocorre, desde logo, com o nome, neste sentido se tendo pronunciado designadamente: - Alexandre Sousa Pinheiro, A protecção de dados no novo Código do Procedimento Administrativo, in Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, Coordenação de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, Volume I, 3ª Edição, 2016, págs. 346 [“A natureza de uma informação como dado pessoal extrai-se, unicamente, da relação entre a CRP e a LPD, ou, de uma forma mais clara, do art.º 3.º, alínea a), da LPD.”] e 347 [“Com base nesta disposição
(3), o conceito de dados pessoais abrange uma pluralidade de informação pessoal que pode variar do nome à informação genética.” (sublinhado e sombreado nossos)]; - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág. 379 [“Cabem assim neste conceito de dados pessoais, dados ou elementos informativos da mais variada natureza (sinais ou elementos de natureza não convencional, ou convencional, como é o nome da pessoa, dados de natureza biométrica, de que fazem parte a identificação da retina, das impressões digitais, e da geometria da mão, dados genéticos, entre tantos outros)” (sublinhado e sombreado nossos)]; - Catarina Sarmento e Castro, in Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Comentada, Coordenada por Alessandra Silveira e Mariana Canotilho, 2013, pág. 122, em anotação ao art. 8º [“Deste modo, e a título meramente exemplificativo, são dados pessoais, para além do nome ou da morada, outros dados de identificação como o número de identificação civil, de passaporte, da segurança social, de contribuinte, ou de cliente de um estabelecimento comercial, assim como o número de telefone, o e-mail, o IP do nosso computador, uma chapa de matrícula, o valor de uma retribuição, o som da voz registada para permitir o acesso a uma conta bancária, as classificações escolares e curriculum, a história clínica, as dívidas e créditos, as compras que alguém efetua, o registo dos meios de pagamento que utiliza, desde que, por estarem associados a uma pessoa, permitam identificá-la. É também o caso de uma impressão digital, de uma imagem biométrica do rosto, de uma imagem recolhida através do uso de uma câmara, como nos casos da videovigilância, ou de um conjunto de fotografias divulgadas na internet.” (sublinhado e sombreado nossos)]; - o Manual da Legislação Europeia sobre Proteção de Dados, Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e Conselho da Europa, 2014, in fra.europa.eu/sites/default/ files/fra-2014-handbook-data-protection-pt.pdf [no qual, a pág. 40, refere-se o seguinte: “Nos termos do direito da UE, bem como nos termos do direito do CdE
(4), considerase que as informações contêm dados sobre uma pessoa se: • essa pessoa estiver identificada nessas informações; ou • essa pessoa, embora não esteja identificada, estiver descrita nestas informações de forma que permita descobrir quem é a pessoa em causa efetuando pesquisas adicionais. Ambos os tipos de informações são protegidos da mesma forma na legislação europeia sobre proteção de dados. O TEDH tem afirmado repetidamente que o conceito de «dados pessoais» é o mesmo na CEDH e na Convenção 108, especialmente no que respeita à exigência de serem relativos a pessoas singulares identificadas ou identificáveis. As definições legais de dados pessoais não esclarecem em que casos se considera que uma pessoa está identificada. Evidentemente, a identificação exige elementos que descrevam uma pessoa de forma a distingui-la de todas as outras e de a tornar reconhecível enquanto indivíduo. O nome de uma pessoa é um exemplo perfeito desse tipo de elementos descritivos. Em casos excecionais, outros elementos de identificação poderão produzir o mesmo