Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 3088/06.7BELSB Secção: CA Data do Acordão: 02/25/2026 Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA Descritores: REMANESCENTE TAXA DE JUSTIÇA; DISPENSA DO PAGAMENTO; PROPORCIONALIDADE. Sumário: Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção de Contratos Públicos Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. * Relatório S…………..e–Engenharia, S.A. [atualmente denominada Sacyr Somague, S.A.] intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa comum contra o Município de Lisboa, na qual, por referência ao contrato de empreitada nº3/97/GLM – Obras de Reabilitação dos Edifícios Municipais, ………………., nºs. 8 a 16, 18 a 20, 22 a 28, 30, 34 a 36, 38, 38-A e 40- , peticionou a condenação do réu: “A) A pagar a quantia de 436.804,62 (S/ IVA) Euros, titulada pelo 3º Adicional a que acrescem os juros de moras vencidos no montante de 23.022,09 e juros de mora vincendos até integral pagamento; B) A pagar a quantia de 524.406,94 Euros (S/IVA), a título de retribuição remanescente pelos trabalhos a mais executados, a que acrescem os juros de mora vencidos no montante de 257.250, 29 euros e os juros de mora vincendos até integral pagamento; C) A pagar a quantia de 397.779,90 euros (S/IVA), a título de compensação pelos encargos de estaleiro, acrescida dos juros de mora vencidos no montante de 136.557,40 euros, e dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento; D) A pagar a quantia de 142.890,61 euros, relativas às retenções efectuadas e não reembolsadas a que acrescem 22.025,35 euros de juros demora vencidos até ao momento e os juros vincendos até integral e efectivo pagamento; E) A pagar a quantia de 2.594,51 euros, de encargos financeiros pela demora na extinção das garantias bancárias; F) A pagar a quantia de 239.263,99 euros (S/IVA), a título de revisão de preços acrescida de juros demora vencidos no montante de 28.964,02 euros e dos juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento” E, ainda, que “seja judicialmente declarado o reconhecimento em como a receção provisória teve lugar em dezembro de 2001, com todos os efeitos legais daí decorrentes, e bem assim a extinção das garantias identificadas e o reembolso dos encargos que a A. tiver de suportar até que se efetive tal extinção.”. Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença que julgou a instância parcialmente extinta por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido relativo ao 3º contrato adicional e improcedente quanto aos demais pedidos. Pela autora foi arguida a nulidade decorrente da inexistência e deficiência da gravação da prova, a qual veio a ser indeferida, já na pendencia do recurso. A autora interpôs recurso da sentença preferida pelo TAC, para este TCA Sul que, por acórdão datado de 20 de novembro de 2025 concedeu parcial provimento ao recurso, condenando nas custas da ação e do recurso a recorrente e o recorrido na proporção do decaimento, que fixou em 1/3 e 2/3, respetivamente. Por requerimentos apresentados a 6 e 13 de fevereiro vieram, recorrido e recorrente, respetivamente, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sob a invocação de se mostrar verificado o circunstancialismo previsto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, designadamente por as partes terem pautado a sua conduta pela total cooperação e colaboração, não tendo recorrido a quaisquer manobras dilatórias ou incidentes que obstassem ou dificultassem a decisão final. Em face do requerido e considerando que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.