Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 845/05.5BELSB Secção: CT Data do Acordão: 06/22/2023 Relator: VITAL LOPES Descritores: IVA PEDIDO DE REEMBOLSO REACÇÃO CONTRA ACTO QUE DENEGA O REEMBOLSO DE IVA PRAZO Sumário: I - O pedido de reembolso de IVA, formulado nos termos do disposto no art.º 22º do CIVA, tem uma tramitação própria tendente à prolação de um acto final que procederá à definição do concreto quantum a ser reembolsado, estando previsto um modo de impugnação próprio definido nos termos do art.º 87º-A (Redacção então em vigor, actual 93º.) do CIVA, quanto aos prazos e às competências. II - Assim, se o sujeito passivo é notificado da decisão de indeferimento do pedido de reembolso em 27/10/2003 e só vem a deduzir impugnação judicial em 31/03/2005 no seguimento de notificação da liquidação do IVA, com data limite de pagamento em 31/12/2004, o tribunal não pode conhecer, por intempestividade, do mérito da denegação do reembolso, configurada como causa de pedir – e única - da impugnação da liquidação. Votação: Unanimidade Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por T… – ILUMINAÇÃO E DECORAÇÃO, LDA., contra as liquidações de IVA e Juros Compensatórios referenciadas ao 2.º T/2003, nos montantes respectivos de 6.435,73€ e 232,03€, alegando para tanto e conclusivamente, o seguinte: « A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, deduzida por “T… & M … – Iluminação e Decoração, Lda. ”, contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios do ano de 2003, com os n.ºs 04342612M e 04342613M, no valor, respetivamente, de €6.435,73 e €232,03; B) Entendeu o Tribunal a quo assistir razão à Recorrida, impugnante, concluindo que esta podia “deduzir as despesas ocasionadas com a atividade que se propunha vir a exercer, e qua há um nexo de direito e imediato entre as operações a montante e as operações a jusante com o direito à dedução.(…)”; C) Conforme resulta dos factos assentes descritos na sentença ora recorrida, a Recorrida, Impugnante, iniciou a sua atividade em 09/06/2000, tendo cessado a mesma em 31/05/2001 - als. B) e C) dos factos provados; D) Também conforme resulta dos factos considerados como assentes pelo Tribunal recorrido, a Recorrida, Impugnante, solicitou, na declaração periódica relativa ao 2º trimestre de 2001, o reembolso de crédito de IVA, nos termos do n.º 6 do art. 22º do CIVA, no valor de €6.435,73 E) Tendo o mesmo reembolso sido indeferido na sequência da analise interna efetuada à Recorrida, Impugnante, porquanto, “(…) entregou declarações periódicas de IVA onde evidencia (…) deduções de IVA respeitante ao imobilizado, existências e outros bens e serviços, não evidenciando as mesmas quaisquer operações activas (…)”; F) Ou seja, o reembolso solicitado foi indeferido pelo facto de, no período em causa (09/06/2000 e 31/05/2001), a Recorrida, Impugnante, não ter realizado quaisquer operações tributáveis - al. F) dos factos assentes; G) Do indeferimento proferido foi a Recorrida, Impugnante, tendo-se conformado com tal decisão; H) A própria Recorrida, Impugnante, admite que naquele período não realizou qualquer operação tributável, tal como confessa no art. 24º da sua PI, bem como que não exerceu, sequer, qualquer atividade; I) Incorre, assim, desde logo, a sentença em erro de julgamento de facto, porquanto deveria ter considerado tais factos como assentes no seu probatório, o que, no entender da Recorrente, Fazenda Pública, levaria, desde logo, à tomada de decisão diferente da recorrida, como segue: “- A Impugnante não praticou qualquer operação tributável entre o inicio da sua atividade, 09/06/2000 e a data em que cessou a mesma, 31/05/2001; - Notificada do indeferimento do reembolso do crédito de IVA solicitado, a Impugnante conformou-se com o mesmo.”; J) O procedimento de reembolso, como qualquer outro procedimento administrativo em matéria tributária, é composto por uma sequência de atos tendentes à obtenção de um resultado, o peticionado reembolso de imposto, sendo que, o sujeito passivo ao ver indeferida a sua pretensão pode sindicar tal ato, recorrendo à via graciosa ou judicial; K) No caso vertente, conformou-se com tal ato, consolidando-se o mesmo na ordem jurídica, pelo que, tendo a Recorrida, Impugnante, direito ao reembolso de crédito de IVA solicitado e com referência ao período compreendido entre a data de início da sua atividade e a data de cessação da mesma (09/06/2000 e 31/05/2001), não poderia voltar a incluí-lo, como fez, na declaração periódica do 2º semestre de 2003, quando reiniciou a sua atividade, única e exclusivamente, para efeitos de liquidação e dissolução; L) Em 09/06/2003, a Recorrida, Impugnante, reiniciou a sua atividade, única e exclusivamente para efeitos de liquidação e dissolução e procedeu à sua cessação definitiva em 30/06/2003; M) Não poderia a Recorrida, Impugnante, utilizar o crédito de reembolso anteriormente indeferido e não contestado por qualquer meio, inscrevendo-o no campo 61 da declaração periódica relativa ao ano de 2003; N) Independentemente da boa fé pela qual agiu a Recorrida, Impugnante, referida na sentença recorrida, o que a Recorrente, Fazenda Pública, nunca pôs em dúvida, para efeitos de reembolso de IVA e uma vez que o mesmo excedia o valor de €1.000,00, sempre teria aquela de prestar garantia, nos ternos termos do n.º 7 do art. 22º do CIVA, na redação à data em vigor, não significando, assim, a solicitação da prestação da garantia que o reembolso iria ser aceite; O) Após a verificação da utilização do excesso a reportar indevido, no campo 61, decorrente da análise efetuada à conta corrente da Recorrida, Impugnante, a Direção de Serviços do IVA notificou-a do novo indeferimento, tendo esta, uma vez mais, se conformado, do mesmo não tendo recorrido hierarquicamente, reclamado ou impugnado, facto esse que deveria ter sido considerado pelo Tribunal recorrido: “Da notificação referida em N) foi a Impugnante informada que poderia, daquela decisão, recorrer hierarquicamente reclamar ou impugnar, o que não fez.”; P) O reembolso do IVA consiste na devolução ao sujeito passivo do imposto por ele suportado em excesso durante determinado período temporal; Q) Por sua vez, o sistema de dedução de IVA consiste na faculdade que o sujeito passivo tem de poder deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuou o tributo que lhe foi faturado nas suas aquisições de bens ou serviços por outros sujeitos passivos de IVA; R) Utilizando o denominado método subtrativo indireto (ou de crédito de imposto), o sujeito passivo deduz ao imposto liquidado nos seus "outputs", o imposto liquidado nos respetivos "inputs", tudo reportado ao mesmo período de tempo; S) No período em que a Recorrida, Impugnante, solicita o reembolso do IVA (09/06/2003 e 30/06/2003), limitou-se esta a proceder à transmissão de todos os seus ativos, pois, como se viu, apenas reiniciara a sua atividade com o objetivo único de proceder à sua liquidação e dissolução; T) não realizou quaisquer operações tributáveis passíveis de qualquer dedução nos termos dos arts.19º e 20º do CIVA; U) Nos termos do artigo 20° do CIVA, determina-se que apenas pode ser deduzido o IVA que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização dos seus fins próprios, ou seja, pretende-se que o imposto que onerou a montante determinados bens e serviços só seja dedutível se os mesmos foram utilizados para a obtenção de receitas objeto de tributação a jusante; V) A dedutibilidade está dependente da intenção ser exercida uma atividade económica, determinada por elementos objetivos e assente num procedimento de boa fé por parte do sujeito passivo (cfr.ac.do TJCE de 29/2/1996, Proc.C-110/94, Caso INZO; ac.do TJCE de 15/1/1998, Proc.C-37/95, Caso Ghent Coal); W) Sendo que, a mesma jurisprudência, tal como é referido na sentença recorrida, vem admitindo, também, que o direito à dedução, mesmo na falta de nexo direto e imediato entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução, quando os custos dos serviços em causa fazem parte das suas despesas gerais e são, enquanto tais, elementos constitutivos do preço dos bens que fornece ou dos serviços que presta; X) Contudo, no caso vertente, para além do facto de o reembolso do crédito de imposto ter sido indeferido e se ter consolidado na ordem jurídica; Y) Ao contrário do que decorre da sentença recorrida, é por demais evidente que não estão reunidos os requisitos do direito à dedução de IVA pela Recorrida, Impugnante, dado que, os bens do ativo e imobilizado adquiridos por aquela e transmitidos em 2003, após o reinicio da atividade, não chegaram a ser utilizados para a obtenção de receitas objeto de tributação a jusante; Z) A Recorrida, Impugnante, nem sequer demonstrou intenção de exercer a atividade, uma vez que, como a própria confessa, apenas reabriu a atividade para liquidação e dissolução, tendo cessado a mesma logo de seguida, não tendo exercido operações tributáveis que lhe conferem direito à dedução, está-lhe vedado o direito que se arroga; AA) A douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorreta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei e decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação os arts. 19º, 20º e 22º do CIVA. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue improcedente a impugnação judicial, com as legais consequências; PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.». A Recorrida apresentou contra-alegações que culmina com as seguintes e doutas conclusões: « Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, mas sempre com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores: 1.ª Deve rejeitar-se liminarmente a interpretação abusivamente extensiva dos termos legais, por ilegalidade, face à Constituição da República e ao artigo 8º da Lei Geral Tributária; 2.ª Considerar-se nula a liquidação adicional de IVA em referência na presente alegação, respeitante ao segundo trimestre de 2003, por vício de ilegalidade em que a mesma incorre, como ficou demonstrado, face ao artigo 103º da Constituição da República Portuguesa e ao artigo 8º da Lei Geral Tributária; bem como considerar-se igualmente nula a liquidação adicional de juros compensatórios recebida, atendendo ao nexo de dependência substancial que apresenta em relação à liquidação adicional de IVA referida na conclusão anterior; 3.ª Proceder-se à devolução à ora contra-alegante do valor total de EUR. 6.667,76, respeitante às liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios em referência, o qual foi por si pago à Fazenda Pública no dia 27 de Dezembro de 2004; 4.ª Processar-se a liquidação dos juros indemnizatórios devidos à ora recorrida, considerando o lapso temporal durante o qual a Fazenda Pública dispôs de determinados montantes de IVA e de juros compensatórios que inequivocamente não lhe pertencem; 5.ª Em súmula: os actos impugnados, porque feridos de vício de violação da lei, devem ser anulados e, consequentemente, mantida a douta sentença a quo que determinou que as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios impugnadas, nos montantes EUR. 6 435,73 e EUR. 232,03, respectivamente, devem ser anuladas com as legais consequências, ou seja, com a integral reconstituição da situação tributária do Contribuinte. Por ser assim, 6.ª Não há, qualquer erro na apreciação do direito que vicie a douta sentença recorrida. Claudica, pois, toda a argumentação da Recorrente, havendo que concluir pela integral procedência da impugnação judicial, como bem julgou o Tribunal a quo; 7.ª Tanto mais que a Fazenda Pública, numa postura processualmente reprovável, mente despudoradamente, porquanto bem sabe que a ora apelada realizou operações tributáveis no decurso da sua atividade, na medida em que, como consta dos factos, transmitiu elementos do seu activo, tendo liquidado o correspondente IVA no valor de EUR. 1.955,44, valor que, aliás, foi incluído na sua declaração periódica de IVA relativa ao 2.º trimestre de 2003, o que, por si só, deveria ter conduzido a que a Autoridade Tributária tivesse aceitado, há cerca de 17 anos atrás, o pedido de reembolso solicitado nessa declaração, evitando-se o presente “martírio” que, infelizmente, ainda perdura até douta prolação de Acórdão deste Colendo Tribunal. Com o que se fará, transcorridas quase duas décadas, a mais elementar, equitativa e cristalina Justiça!». O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo que o recurso merecerá provimento, devendo a decisão proferida ser revista. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, analisadas as conclusões da alegação, a questão central que cumpre dirimir reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao conhecer do mérito da decisão de denegação do reembolso na impugnação da subsequente liquidação do IVA originada naquela decisão. *** III. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: « Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão: A) A Impugnante dedicava-se à atividade de importação, exportação e comércio de produtos de iluminação e decoração (cf. artigo 1º da pi); B) A Impugnante iniciou a atividade em 2000.06.09 (cf. fls. fls. 31 de doc. nº 003931822 registado em 31-03-2005 às 10:09:43); C) Em 2001.05.31, a Impugnante preencheu e entregou no Serviço de Finanças de Lisboa-4, declaração de cessação de atividade, constante de fls. 28 de doc. nº 003931822 registado em 31-03-2005 às 10:09:43, que aqui se dá por integralmente reproduzida; D) Na declaração periódica de respeitante ao 2º trimestre de 2001, solicitou o reembolso de crédito de IVA no montante de € 6 435,73 (cf. fls.64 do PA); E) Em 2002.04.22, foi notificada do projeto de correções no qual era proposto o indeferimento do reembolso de IVA solicitado (cf. artigo 7º da pi e fls. 29 de doc. nº fls. 28 de doc. nº 003931822 registado em 31-03-2005 às 10:09:43); F) Em 2002.05.07, foi elaborada a informação interna constante de fls. 142, doc. nº 006848936 registado em 28-02-2020 às 10:46:54, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se transcreve: (…) Fundamentação das correções O sujeito passivo iniciou a sua atividade em 2000.07.01, tendo cessado a mesma em 2001.05.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.