Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 09389/16 Secção: CT Data do Acordão: 01/12/2017 Relator: JORGE CORTÊS Descritores: IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL. NULIDADE DA SENTENÇA RESULTANTE DA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. Sumário:
- i)O desvalor da nulidade decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto.
- ii)Sempre que o fundamento da anulação afecte apenas uma parte do acto tributário, como sucede no caso em exame, há que proceder à anulação parcial do mesmo. iii) Incorre em contradição entre os fundamentos e a decisão, a sentença que reconhece a existência de um vício quantificado e circunscrito a apenas uma parte do acto tributário e, no entanto, decreta a sua anulação total.
- iv)O acto tributário consiste na imposição unilateral de uma obrigação pecuniária, a qual é por natureza divisível e, nessa medida, susceptível de anulação parcial, sempre que o fundamento da anulação afecte apenas uma parte da mencionada imposição. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I- Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira deduz a presente impugnação contra a decisão arbitral proferida no Processo n.º 308/2015-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária, que julgou procedentes os pedidos de anulação dos actos de liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios, correspondentes aos exercícios de 2009 a 2011. A impugnante termina as alegações de impugnação, formulando as conclusões seguintes:
- a)A presente impugnação tem por objecto a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Colectivo no processo arbitral n.º 308/2015-T.
- b)Conforme consta da decisão - cfr. ponto 32. na pág. 22 da decisão: «Considerando a acima referida revogação parcial de actos administrativos, realizada pela AT, em 9 de Julho de 2015, subsistem, como objecto de apreciação, no presente processo, apenas os pedidos de:
- b)Anulação dos actos tributários referentes às liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, e respectivos juros compensatórios, por ilegalidade em virtude de: a. 1) se terem considerado não dedutíveis os pagamentos das prestações de serviços intra-grupo ("management fees") no valor de l 576.349,10 € e de a.2) se terem considerado não dedutíveis as despesas de transporte associadas à expedição de mercadorias com destino a clientes da B..., no valor de 769 585,00 €;»
- c)Em discussão na presente impugnação de decisão arbitral, está apenas a decisão de anulação das liquidações adicionais, tout court, sem ressalva da parte respeitante às despesas de transporte associadas à expedição de mercadorias para clientes da B..., cliente e associada da Requerente arbitral.
- d)Ora, expendeu-se na decisão ora impugnada, relativamente à legalidade dos actos de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, em consequência das correcções por indevida dedução destas despesas, sob a epígrafe «a.3) ilegalidade com base no facto de se terem considerado não dedutíveis as despesas de transporte associadas à expedição de mercadorias com destino a clientes da B....». «Chamando mais uma vez à análise o artigo 23º do Código do IRC, refere a alínea
- b)do seu n.º 1, que se consideram gastos dedutíveis os "relativos à distribuição e venda abrangendo os de transporte, publicidade e colocação de mercadorias e produtos" (sublinhado nosso). Os gastos de transporte aqui referidos são os que possam resultar do transporte de matérias e mercadorias de fornecedores até às instalações do sujeito passivo, como aqueles que possam resultar do envio de mercadorias e produtos para os seus clientes, conforme condições entre as partes negociadas. É pressupostos racional a esta dedução de custos de transporte que o sujeito passivo conhece tempestivamente os custos envolvidos, o que pressupõe conhecer as partes e a localização de onde ou até onde se compromete a recolher ou enviar os bens. É também racional assumir que o custo de transporte de produtos para clientes, ou por conta destes, é repercutido no preço de venda a esses clientes, o que fará oscilar o preço de venda em função da distância a percorrer, pelo menos quando a diversidade de distâncias assim o justifica. Não será desadequado assumir que o preço de venda inclui sempre o custo de transporte, quando não é relevante a diferentes distâncias a percorrer. Bastaria calcular o valor médio do transporte a acrescer aos custos que estão na base da formação do preço. O que parece difícil de crer é que uma empresa aceite suportar os custos de transporte para uma qualquer localização, quando ela não é parte da negociação entre comprador e vendedor dos produtos a transportar. A Requerente reconheceu como gastos do exercício custos com transporte de produtos para as localizações do cliente do seu cliente (localizações dos clientes da B...). A Requerente não é parte do contrato de compra e venda entre a B... e os clientes desta. A Requerente desconhece, como tem que desconhecer, os termos de negociação entre a B... e os clientes desta. Dependendo da localização dos clientes da B..., a margem da requerente fica deteriorada, podendo-se até supor que o negócio não seria do seu interesse face aos custos que acarreta. Acresce que a Requerente não conseguiu demonstrar, sem apresentar justificação plausível, que no preço de venda dos produtos à B... está repercutido o custo de transporte para os clientes desta, apesar de ser esta a prática que invocou. Não subsiste assim racionalidade económica na assunção de custos de transporte para clientes de um cliente. Racional seria que a Requerente suportasse custos de transporte até uma determinada localização (custos esses devidamente repercutidos no preço de venda) e que a partir desse local, os custos adicionais fossem assumidos pelo seu cliente, a B.... E que tal fosse negociado devidamente entre cada parte afectada. Tal não sucedeu e a Requerente não esclareceu suficientemente porque não, limitando-se a remeter a questão para análise em sede de preços de transferência, quando inicialmente tinha invocado a repercussão do custo de transporte no preço de venda. Afigura-se que também não é possível afastar a irracionalidade económica dos gastos suportados em sede de preços de transferência. Com efeito, conforme dispõe o artigo 63º do CIRC (à data), o regime fiscal dos preços de transferência limita-se a garantir que nas operações comerciais efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis. Ora, pelo acima exposto, o que foi praticado indicia exactamente o contrário ao que seria celebrado entre partes independentes, no exercício normal das condições associadas à compra e venda.»
- e)Todo o discurso fundamentador da parte da decisão respeitante à apreciação da questão -integralmente transcrito acima - se reconduz à não demonstração da racionalidade económica da assunção destas despesas pela Requerente Arbitral.
- f)O que somente é compaginável com uma decisão de improcedência parcial do pedido.
- g)Pois que, lógica e coerentemente, o Tribunal não pode fundamentadamente explicar porque não assiste razão à Requerente nessa parte e, concomitantemente, determinar a anulação das liquidações também no que tange a estas correcções.
- h)No entanto, a decisão proferida sobre a matéria, constante da alínea
- c)da parte IV. Decisão, foi a seguinte: «
- c)julgar procedente o pedido de anulação dos actos de liquidação adicional de imposto (IRC) e respectivos juros compensatórios, correspondentes aos exercícios de 2009 a 2011».
- i)Assim, a referida decisão do Tribunal Arbitral Colectivo padece, salvo melhor entendimento, do vício de oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos previstos na alínea
- b)do n.º l do artigo 28.º do RJAT.
- j)O vício apontado constitui causa de nulidade da decisão impugnada, de acordo com o disposto no artigo 125.º do CPPT e nos artigos 195.º, n.º l e 615.º do CPC.
- k)Uma vez que o Tribunal Arbitral considerou que estão em causa despesas incorridas no interesse e por conta da associada da Requerente Arbitral, afastando claramente a hipótese de procedência do pedido e consequente anulação dos actos de liquidação adicional de IRC, quanto a este aspecto concreto.
- l)Porém e apesar de caminhar em harmonia com o discurso fundamentador da AT, expendido em sede de inspecção e da Resposta, os decisores arbitrais decidiram pela procedência do pedido, tout court, sendo assim patente uma oposição dos fundamentos com a decisão.
- m)A decisão proferida pelo Tribunal Arbitral padece do vício de oposição dos fundamentos com a decisão, porquanto os seus fundamentos conduziriam logicamente a uma decisão diversa da que foi proferida.
- n)Os fundamentos apresentados na sentença não suportam uma decisão de procedência do pedido, sem distinção, sendo incompreensível que o Tribunal Arbitral comece por apontar para a inexistência de racionalidade económica na assunção de custos de transporte para clientes de um cliente, para depois, contraditória e incongruentemente, concluir no sentido da procedência do pedido, validando, portanto, a dita irracionalidade económica.
- o)Se o Tribunal Arbitral Colectivo tivesse seguido a sua própria fundamentação, teria forçosamente declarado parcialmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral, quanto à parte da liquidação resultante da correcção relativa às despesas de transporte.
- p)A contradição dos fundamentos com a decisão importa a nulidade da decisão ora impugnada, por força da alínea
- c)do n.º l do artigo 615.º do CPC, nulidade que se argui nas presentes alegações de Impugnação.
- q)Aliás, o próprio segmento decisório relativo à responsabilidade por custas atesta a incongruência interna da decisão.
- r)Porquanto, sob o ponto «VI. Custas», decidiu o Tribunal a quo fixar o montante das custas, «o pagar na proporção de decaimento em 69% a cargo da Requerente (€ 1.900,00, mil e novecentos euros) e 31% a cargo da AT (€854,00, oitocentos e cinquenta a quatro euros).».
- s)Ora, tal repartição das custas só é compatível com um decaimento parcial de ambas as partes, já não com uma decisão de anulação tout court das liquidações ainda controvertidas.
- t)Pois, no caso de procedência integral do pedido arbitral, somente se compaginaria a condenação da AT ao pagamento integral das custas, de acordo com o teor do artigo 527.º, n.º l e 2 do CPC, nos termos do qual é responsável pelas custas do processo quem a ele houver dado causa, sendo que lhes dá causa a parte vencida, na proporção em que o for.
- u)Assim sendo, a condenação em custas segundo uma proporção de decaimento para cada parte deixa antever que se entendeu ser de deferir somente a anulação da parte das liquidações correspondente a uma das correcções ainda em apreciação.
- v)Há, pois, óbvia contradição entre, o que foi a fundamentação subjacente à apreciação da questão da dedutibilidade das despesas de transporte, consistentemente no sentido de não demonstrada a racionalidade empresarial da assunção de despesas de expedição de mercadorias até aos clientes de uma cliente - concomitantemente com a falta de demonstração da repercussão no preço dessas despesas - e a decisão final, a qual não se limitou à procedência parcial do pedido.
- w)Pois que a decisão não se limitou a determinar a anulação parcial das liquidações, antes se determinou a sua anulação, tout court.
- x)Num silogismo jurídico, os fundamentos de facto e de direito apontados conduzem, inevitavelmente, a uma decisão oposta à proferida, qual seja, a anulação da liquidação apenas quanto à questão da dedutibilidade dos pagamentos por prestações de serviços intra-grupo ("management fees"), cuja adequação empresarial o Tribunal considerou estabelecida.
- y)Pelo que, nos termos expostos, deve ser julgada procedente a arguição da nulidade do segmento decisório referente à alínea
- c)da parte «IV. Decisão» do acórdão arbitral, sendo procedente a impugnação da decisão arbitral.
- z)O que determina a anulação da decisão arbitral e a consequente devolução do processo arbitral para proferir outra que tenha em consideração o decidido, conforme o regime de recurso de cassação, excepto se o presente Tribunal, nos termos do artigo 149.º do CPTA ex vi artigo 27.º, n.º 2 do RJAT, entenda dela poder conhecer, de acordo com o regime de recurso de substituição. X A impugnada proferiu contra-alegações, pugnando pela improcedência da impugnação. Formula as conclusões seguintes: A- A impugnante nas alegações que apresenta vem colocar em causa a douta decisão do Tribunal Arbitral, baseada num único fundamento jurídico, que decorre de uma hipotética oposição entre os fundamentos da sentença e as conclusões da decisão final. B- A impugnante carece totalmente de razão, pois não existe qualquer oposição entre os fundamentos utilizados pelo Tribunal Arbitral e a decisão final, de onde resultará a total inutilidade da presente impugnação, uma vez que o temor que demonstra nas suas alegações não faz absolutamente nenhum sentido, nem a Requerente do processo arbitral pretende fazer-se valer desse temor injustificado. C- Nos termos do art.° 28.°, n.° l, do RJAT, a oposição dos fundamentos com a decisão é fundamentação para a impugnação da decisão arbitral, pelo que importa perceber se efetivamente existiu de algum modo a alegada oposição. D- A impugnante insurge-se contra o facto de no ponto IV) - Decisão — ter ficado decidido que se julgou procedente o pedido de anulação dos atos de liquidação adicional de imposto (IRC) e respetivos juros compensatórios, correspondentes aos exercícios de 2009 a 2011, com o facto de na fundamentação lhe ter sido dada razão numa das questões em apreciação, embora em outra não a tenha sido dada. E- O pedido de constituição de Tribunal Arbitral teve como objeto a anulação das liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios relativas aos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, respetivamente nos montantes de € 42.365,40; € 22.807,86; € 514,88; 28.285,31 e 564,94. F- Isto expressamente consta da sentença, pelo que a decisão a ser tomada implicava uma decisão de anulação ou não das mencionadas liquidações, e apenas indiretamente cabia apreciar da razão da C... nos fundamentos utilizados para atingir esse fim. G- Para tanto, a C... invocou um conjunto de argumentos com vista à pretendida anulação: (
- i)a caducidade do direito à liquidação quanto aos exercícios de 2007 e 2008; (
- ii)o direito à dedutibilidade das despesas de transporte; (iii) o direito de reporte de prejuízos apurados em exercícios anteriores a 2007; (
- iv)o direito à dedutibilidade dos pagamentos das prestações de serviços intra-grupo ("management fees"); e (
- v)direito à dedutibilidade das despesas de transporte associadas à expedição de mercadorias com destino a clientes da B.... H- Deste conjunto de argumentos, no decorrer do processo arbitral a AT reconheceu e admitiu os três primeiros, dando razão à C... na caducidade do direito à liquidação nos exercícios de 2007 e 2008; no direito à dedutibilidade das despesas de transporte e no direito de reporte de prejuízos apurados em exercícios anteriores a 2007. I- Este facto levou a que durante o procedimento fossem anuladas as liquidações oficiosas iniciais e emitidas novas liquidações oficiosas, de modo a incorporarem o que havia sido expressamente reconhecido pela impugnada. J- Ora, das duas questões em julgamento e com impacto nas liquidações oficiosas de 2009 a 2011 acabou por ser dada razão à C... no que respeita ao direito à dedutibilidade dos pagamentos das prestações de serviços intragrupo ("management fees"), enquanto nas despesas de transporte associadas à expedição de mercadorias com destino a clientes da B... foi dada razão à AT. K- Por isso, não podiam deixar de ser anuladas as mencionadas liquidações oficiosas, por num dos fundamentos invocados pela C... para a sua anulação ter sido considerado procedente pelo ilustre tribunal Arbitral. L- A circunstância do Tribunal Arbitral ter decidido anular as referidas liquidações não significa que exista oposição, nem que não tenha sido dada razão à AT no ponto acima identificado - despesas de transporte associadas à expedição de mercadorias com destino a clientes da B.... M- A partir do momento que o Tribunal Arbitral deu razão à C... numa das questões, não podiam as liquidações deixar de ser anuladas, de modo a que sejam incorporadas as despesas desconsideradas. N- A consideração dessas prestações de serviços intragrupo (despesas da C...) condicionam obviamente, em definitivo, essas liquidações, ao ponto de deixar de gerar imposto a pagar, passando, pelo contrário, a ter de reconhecer prejuízos a reportar para os exercícios seguintes. O- Portanto, apresenta-se como absolutamente correta a decisão de «julgar procedente o pedido de anulação dos atos de liquidação adicional de imposto (IRC) e respetivos juros compensatórios, correspondentes aos exercidos de 2009 a 2011». P- Tal não significa que o ilustre Tribunal Arbitral tenha com isso, aceite ou admitido na decisão, que também nas "despesas B..." a C... tinha razão, quando na fundamentação dá razão à AT. Q- Essa consequência é abusiva e impossível de ser retirada da douta decisão, como parece resultar do temor da impugnante, o que revela a absoluta inutilidade do presente procedimento de impugnação, quando se pretende salvaguardar determinada circunstância que nunca esteve em causa com a decisão proferida. R- Não seria possível, segundo nos parece, proceder a uma anulação parcial da liquidação, uma vez que a mesma sempre teria de ser totalmente anulada e substituída por outra que incorporasse as decisões proferidas, mas nem por isso a improcedência parcial dos fundamentos invocados para a anulação das liquidações é colocada em questão. S- Assim, não existe contradição entre a fundamentação de direito e o teor constante das conclusões da decisão, pois a anulação deu-se, única e exclusivamente, pelo facto de um dos fundamentos apresentados pela C... ter sido considerado (e bem!) procedente pelo Tribunal Arbitral, o que nem a própria AT na impugnação coloca em questão. T- Logo, não existe causa legítima que sustente a nulidade da decisão impugnada, pois a conclusão está de acordo com as premissas em que se fundou a apreciação da matéria de facto e de direito, pois a verificação da razão da C... em uma das premissas, teria de conduzir, como sucedeu, à conclusão a que o Tribunal Arbitral chegou de anulação das liquidações oficiosas e respetivos juros compensatórios dos exercícios de 2009 a 2011. U- Da análise da sentença resulta que o coletivo fundamentou a sua decisão como é exigido pela jurisprudência, sendo percetível, a não ser para a impugnada, o que apenas encontra justificação na circunstância de querer adiar o restabelecimento da verdade tributária, o iter lógico-jurídico do Tribunal Arbitral. V- A decisão é a consequência e a resposta ao pedido da Requerente, pelo que outra não podia ser a decisão do Tribunal Arbitral. W- Isto é, a decisão resulta da verificação de uma das premissas invocadas pela C... para o pedido de anulação das liquidações, pelo que os fundamentos constantes na douta sentença estão totalmente de acordo e alinhados com a decisão que foi proferida, pois tal decisão não invalida toda a apreciação que o Tribunal Arbitral teve em relação à questão da dedutibilidade dos custos de transporte para os clientes da cliente (B...) da C.... X- Nesse ponto, como afirma a AT, foi-lhe dada razão, mas nem por isso o Tribunal Arbitral criou uma contradição ao decidir como o fez, pois ao contrário do que alega a AT, o Tribunal Arbitral não decidiu pela anulação das liquidações com base neste argumento, mas no facto que ter dado razão na questão dos management fees à C.... Y- Diga-se, que a anulação só não iria ocorrer caso a AT tivesse tido vencimento em ambas as questões, e como ambas condicionavam a validade das liquidações, a ter tido vencimento numa delas, teriam sempre as liquidações de ser anuladas. Z- Não fica a AT impedida de proceder a novas liquidações com incorporação da decisão, na parte em que lhe foi favorável, pois a decisão anulou simplesmente as liquidações como requerido pela C..., não tendo razão a AT quando manifesta temor por dessa decisão resultar a legalidade das despesas B.... AA- Com a decisão proferida o ilustre Tribunal Arbitral não deu nesta matéria (despesas B...) razão à C..., nem é admissível que se retire outro entendimento, não devendo a conclusão ser vista isoladamente, sem olhar e atender à fundamentação da sentença, do qual a decisão é uma conclusão. BB- Portanto, não decidiu o Tribunal Arbitral em sentido diverso daquele para o qual a sua fundamentação apontou, pelo que não existe oposição nos fundamentos da decisão, pois a anulação das liquidações e respetivos juros compensatórios não se deu por pretensamente o Tribunal Arbitral ter decidido contrariamente à fundamentação apresentada quanto às despesas B..., mas por ter sido dada razão à C... na questão dos management fees. CC- Insiste-se, a decisão só poderia ser diversa caso a AT tivesse tido vencimento em ambas as questões — managemente fees e despesas B.... DD- Diga-se pois que não se pode afirmar, como faz a impugnante, que a final — sem mais - se conclui pela procedência do pedido da Requerente, anulando-se as liquidações adicionais e respetivos juros compensatórios. EE- A conclusão da decisão não pode ser apreciada sem atender à douta fundamentação a sua globalidade, que tendo dando razão à C... num dos argumentos alegados para a referida anulação, não poderia o Tribunal deixar de as anular. FF- Deste modo, não ficou em causa o vencimento da AT na questão das despesas B..., mas, também, não existe contradição e, consequentemente, oposição entre a conclusão (decisão) e os fundamentos expedidos na sentença do Tribunal Arbitral. GG- Aliás, o pedido que o Tribunal Arbitral tinha para se pronunciar era sobre a anulação das liquidações acima identificadas, com base num conjunto de argumentos (ilegalidades), pelo que a partir do momento que um deles foi procedente, tais liquidações adicionais e respetivos juros compensatórios teriam de ser anuladas. HH- Por isso, não ficou em causa as correções realizadas pela AT quanto à matéria das despesas B..., uma vez que o Tribunal não atendeu aos argumentos da C..., apesar de esta continuar a achar que teria razão. II- Pelo que não podia o Tribunal Arbitral julgar parcialmente improcedente a anulação das liquidações oficiosas e respetivos juros compensatórios, pois a questão era a juzante se as liquidações adicionais padeciam ou não de vícios, o que a C... logrou demonstrar, e como tal têm de ser anuladas. JJ- Porém, as novas liquidações que resultem da decisão não deixaram de levar em conta a parte em que a AT teve vencimento, pois a conclusão da decisão não é de todo limitativa quanto a essa possibilidade. KK- Enalteça-se, uma vez mais, que o pedido foi de anulação das mencionadas liquidações oficiosas e juros compensatórios, e não de pronúncia quanto a cada um dos argumentos utilizados, que têm natureza instrumental face ao mencionado pedido, por isso, não se poderia autonomizar de modo a obter-se um julgamento apenas parcial do pedido. LL- Pelo que não deve a impugnação deduzida pela AT ser procedente e, bem assim, não se poderá atender à invocada nulidade da sentença que vem alegada no âmbito dos presentes autos. MM- A posição do Tribunal Arbitral vai de encontro ao que se vem referindo, quando no cálculo das custas levou em consideração exatamente o facto de num dos fundamentos apresentados não ter sido dada razão à C.... X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão. X II- Fundamentação 2.1. De Facto Não tendo havido impugnação da matéria de facto nas conclusões da impugnação deduzida, igualmente não se vislumbrando a necessidade de alteração da factualidade constante do probatório, o Tribunal remete para a decisão arbitral impugnada, junta a fls. 21/53, a qual se dá por integralmente reproduzida (artigo 663.º/6, do CPC, ex vi artigo 29.º/1/e), do RJAT). Com relevo para o objecto da presente impugnação, mostra-se provada a matéria de facto seguinte: «(…)
- ee)a Requerente contabilizou como gastos dos respectivos exercícios, na conta "625300003 - TRANSP. RODOVIAR. RI", despesas suportadas com aquisição de serviços de transporte de mercadorias relativos à expedição de mercadorias desde as instalações do sujeito passivo com destino à morada dos clientes da B...;
- ff)entre Maio de 2010 e Abril de 2011, a CTP relevou contabilisticamente os gastos de transporte no valor global de 769.5S5.00€, o que decorre de, nos exercícios de 2010 e 2011, os gastos associados à despesas de transporte com destino aos clientes da B..., terem ascendido a 310.230,00€ e 459.355,00, respectivamente;
- gg)notificado, o sujeito passivo, no âmbito do processo de inspecção, para, relativamente aos gastos com transporte de mercadorias desde as instalações do cliente B... até às instalações dos seus clientes, demonstrar a respectiva indispensabilidade para a realização dos proveitos da empresa, aquele argumentou que "de acordo com o que foi estabelecido na estrutura de custos, o custo de transporte para clientes já deve ser parte do preço de venda das unidades operacionais à B...";
- hh)quando solicitado para demonstrar que os referidos gastos de transporte eram repercutidos nos preços de venda praticados nas transmissões com destino àquele cliente ou, na sua falta, o respectivo débito à B... - ..., LDA, este alegou falta de "recursos internos suficientes" para dar resposta ao pedido efectuado;
- ii)na resposta, o SP arguiu que "de acordo com o que foi estabelecido na estrutura de custos, o custo de transporte para clientes já deve ser parte do preço de venda das unidades operacionais à B...";
- jj)face à pronúncia da Requerente, as correcções relativas a "gastos não devidamente documentados — despesas de transporte" foram emendadas para um valor interior (€182.924,38), comunicado à Requerente em 6 de Janeiro de 2014 no Relatório Final de inspecção Tributária, em que o montante tributável passava para um total de €3,705.151,65;
- kk)a 18, 21, 22 e 25 de Janeiro de 2014, a Requerente foi notificada das demonstrações de acerto de contas e correspondentes liquidações adicionais de IRC e de juros compensatórios n.ºs …, relativas aos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, nos montantes, respectivamente, de €42.365,40, €22.807,86. €514,88, €28.285,31 e €564,94 (montantes calculados por compensações n.ºs …, respectivamente), tudo num total de €94,538.39; 11) em 15 de Julho de 2014 a Requerente apresentou reclamação graciosa contra essas correcções e liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 2007 a 2011 (pedindo a anulação dos correspondentes juros compensatórios e o reembolso das quantias utilizadas nas compensações de créditos, além de juros compensatórios por suspensão de reembolso de créditos de IVA);
- mm)a Requerente interpôs recurso hierárquico em 15 de Dezembro de 2014;
- nm)a Requerente foi ainda notificada da instauração de processos de execução fiscal, no seio dos quais, para apresentação de garantia idónea, propôs, e foi aceite, a compensação com créditos de reembolso de IVA. no montante total de €94.204,16, além da penhora de um bem móvel no valor de €20.000,00;
- oo)da compensação com créditos de reembolso de IVA resultou a extinção dos processos de execução relativos aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, remanescendo uma dívida de €3.587,11 (dos quais €2.999,03 relativos ao exercício de 2010 e €588,08 referentes ao exercício de 2011), cujo pagamento voluntário para extinção dos processo de execução fiscal foi requerido pela C..., tendo sido emitida pela Autoridade Tributária o modelo 50, §2 FACTOS NÃO PROVADOS 30. Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa, designadamente os seguintes: a. que as despesas de transporte suportadas e registadas como gastos pela Requerente tenham sido reflectidas no preço dos produtos vendidos pela C... à B...; b. que a C... tenha procedido ao pagamento voluntário referido no facto provado na alínea oo), acima referenciada, apesar de terem sido emitidas as respectivas guias de pagamento. (…)». X 2.2. De Direito. 2.2.1. Nos presentes autos, está em causa a decisão arbitral proferida no Processo n.º 308/2015-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária, que julgou procedentes os pedidos de anulação dos actos de liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios, correspondentes aos exercícios de 2009 a 2011. 2.2.3. Para decidir no sentido da anulação dos actos de liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios, correspondentes aos exercícios de 2009 a 2011, a decisão arbitral em apreço apreciou as questões seguintes:
- i)“vícios do procedimento”;
- ii)“ilegalidade dos actos de liquidação adicionais, com base em se terem considerado não dedutíveis os pagamentos de serviços intra-grupo (“management fees”) no valor de €1.576.349,10”; iii) “ilegalidade dos actos de liquidação adicionais, com base em se terem considerado não dedutíveis as despesas de transporte associadas à expedição de mercadorias com destino a clientes da B... no valor de €769.585,00. O aresto julgou improcedentes os fundamentos referidos em
- i)e iii), e procedente o fundamento referido em ii). No que respeita ao fundamento referido em ii), o acórdão em apreço considerou que a correcção em causa, ao eliminar a consideração dos gastos em referência, com fundamento na sua não dedutibilidade, incorreu em erro de direito, pelo que a mesma não se pode manter. No que respeita ao fundamento referido em iii), o acórdão em apreço considerou que a correcção em causa, ao eliminar a consideração dos gastos em referência, com fundamento na sua não dedutibilidade, não incorreu em erro de direito, pelo que a mesma é de manter. 2.2.4. A questão suscitada pela presente intenção impugnatória consiste em saber se a decisão em crise, ao considerar ser de manter a correcção à matéria colectável dos exercícios em presença, referida em iii), e ao determinar a anulação, na íntegra, das liquidações em apreço [IRC de 2009 a 2011], incorreu (ou não) no desvalor da nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º/1/c), do CPC). Vejamos. Estatui o preceito do artigo 615.º/1/c), do CPC, que «[é] nula a sentença quando: // Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». A este propósito de referir que «[o] fundamento de impugnação previsto na alínea
- b)do n.º 1 do art. 28.º do RJAT pressupõe, pois, que os fundamentos da decisão arbitral estejam em oposição com a própria decisão, ou seja, que as premissas de facto e de direito em que assenta a decisão arbitral conduzam, logicamente, a uma solução oposta àquela que se adoptou. // No entanto, se a decisão arbitral julgou de facto e de direito em sentido contrário ao pugnado pelo Impugnante, não se verifica qualquer oposição dos fundamentos com a decisão subsumível à alínea
- b)do n.º 1 do art. 28.º do RJAT. Quando muito, poderia haver erro de julgamento, mas extravasa os fundamentos admissíveis de Impugnação da decisão arbitral, e nessa medida, não pode ser conhecido nesta sede»
(1). A este propósito, cabe referir «que esta nulidade ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que logicamente deveria ter extraído: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente»
(2). A nulidade do acórdão, por «contradição entre os fundamentos e a decisão», que é prevista na alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC, verifica-se quando há um vício real na lógica-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso»
(3). Na tese da impugnante, a decisão arbitral em apreço, ao anular na totalidade as liquidações em exame, incorreu na apontada contradição entre os fundamentos e a decisão, pois haveria que deixar intocados os actos tributários, no que respeita à correcção referida em iii), pelo que a mesma enferma da nulidade, prevista no artigo 615.º/1/c), do CPC, o que determina a sua anulação e consequente devolução do processo ao tribunal arbitral, defende. Por seu turno, a impugnada sustenta que a decisão arbitral contestada não merece qualquer reparo, dado que tendo julgado procedente o fundamento anulatório referido em ii), tanto basta para decretar a anulação das liquidações sub judice, na sua totalidade. No caso em exame, a decisão arbitral deparou-se com uma situação em que a correcção técnica referida em
- ii)é de manter, por não lhe ser apontado vício, enquanto que a outra correcção técnica é de anular (a referida em iii), por ser procedente o vício que lhe é imputado. Poderia o aresto concluir, como concluiu, no sentido da anulação total dos actos tributários, sem incorrer no vício lógico de contradição entre os fundamentos e a decisão? A resposta à presente questão é negativa. É que o acto tributário consiste na imposição unilateral de uma obrigação pecuniária, a qual é por natureza divisível e, nessa medida, susceptível de anulação parcial, sempre que o fundamento da anulação afecte apenas uma parte da mencionada imposição, como sucede no caso em exame, em que as despesas referidas em
- ii)foram consideradas indevidamente não dedutíveis, e como tal anulada a correcção referida em ii); o que já não sucedeu, no entanto, com as despesas referidas em iii), cuja correcção é de manter, segundo o aresto arbitral. Neste caso, há que proceder à anulação parcial do acto impugnado, porquanto, «a ilegalidade detectada respeita apenas à parte dos actos tributários que desconsiderou os custos fiscais cuja dedutibilidade a sentença considerou justificada. // Nesta medida, o segmento decisório em causa encontra-se quantificado e circunscrito, respeita aos custos discriminados na sentença. A execução do julgado por parte da recorrida cingir-se-á à operação aritmética de eliminação do excesso da matéria colectável detectado, sem necessidade de novo acto de liquidação. Pelo que não existe impedimento à divisibilidade dos actos em liça, com a consequente determinação da sua anulação parcial»
(4). Ao determinar a anulação total das liquidações impugnadas, quando, na sua fundamentação, explicitou a ocorrência de vício que afecta apenas uma parte dos actos tributário em liça, a decisão arbitral incorreu no vício de contradição entre os fundamentos e a decisão, pelo que a mesma deve ser anulada com este fundamento. Termos em que se julga procedente a presente intenção impugnatória. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar procedente a impugnação e determinar a anulação da decisão arbitral. Custas pela impugnada. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora- 1º. Adjunto) (Cremilde Miranda- 2º. Adjunto)
(1)Acórdão do TCAS, de 21.05.2015, P. 08450/15.
(2)Acórdão do STA, de 05.11.2014, P. 0308/14.
(3)Acórdão do STA, de 30.10.2014; P. 01608/13.
(4)Acórdão do TCAS, de 03.03.2016, P. 08358/15.