Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2/12.4BELSB Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 06/22/2017 Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS Descritores: CÁLCULO DA PENSÃO UNIFICADA. Sumário: I – A pensão unificada é considerada como pensão do último regime, baseando-se na totalização dos períodos de contribuição quer para a CGA quer para o regime geral da Segurança Social. II – A apreciação dos requisitos para a concessão da pensão requerida ao abrigo do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, quanto à titularidade do direito e às condições de atribuição tem de fazer-se ao abrigo do regime da Segurança Social. III – Porém, a contabilização dos períodos contributivos faz-se pelas regras próprias de cada regime por que se descontou, ou seja, terão de se contabilizar as normas legais que regulam o regime de previdência da CGA e as do regime da Segurança Social geral. IV - A pensão unificada deve ser baseada na totalidade dos períodos de pagamentos, no âmbito dos dois regimes, em caso de períodos sucessivos (não sobrepostos), e deve ser calculada por aplicação das regras do último regime , não podendo o valor assim obtido ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório O Instituto da segurança social, I.P., inconformado com o Acórdão do TAC de Lisboa, de 10 de Maio de 2016, que confirmou a sentença reclamada do mesmo Tribunal, de 15 de Outubro de 2014, e consequentemente julgou procedente, por provada, a acção administrativa especial intentada por José …………………., condenando a entidade demandada a calcular a pensão do A. por aplicação das regras de cálculo do último regime aplicável aos dois períodos contributivos (pensão unificada com o da CGA), com o limite previsto no artigo 28º, nº 2 do Decreto-Lei nº 187/2007, veio interpor o presente recurso jurisdicional para este TCAS e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: “ 1º - O que está em causa nos presentes autos é a divergência sobre o modo de contar o tempo de serviço, no âmbito do regime de pensão unificada . Cfr. Ac. Do STA (P. 01004/14 de 22.05.2015, .- Site DGSI, que afere a forma de contabilização do tempo de serviço para a Segurança Social e Caixa Geral de aposentações no âmbito de pensão unificada). 2º - Por um lado a posição do recorrido em que defende que o tempo de serviço é todo contabilizado no âmbito do “ultimo regime”, ou seja, a última instituição para que descontou ou, como defende o recorrente (e resulta do respectivo regime legal), se cada parcela deve ser contabilizada em cada regime, fazendo-se a soma respectiva, sendo que a pensão unificada não pode ser inferior à soma das duas parcelas – cfr. artº 9º do DL 361/98. 3º - As pensões de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma ou aposentação da Caixa Geral de Aposentações, a receber ou legar por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem ser atribuídos de forma unificada, nos termos previstos no Decreto Lei nº 361/98 de 18.11. 4º - Uma vez que o recorrido requereu pensão unificada ao cálculo da mesma foram aplicadas as normas deste regime – cfr. artº 2º do decreto Lei nº 361/98 de 18.11. 5º - O recorrente foi informado, através de ofício, pela Caixa Geral de Aposentações de que fixou ao recorrido o valor da pensão de 227,40€, com base em 6 anos e 8 meses de serviço prestado no período que descontou para o regime da função pública. 6º - Do cálculo para o apuramento da pensão estatutária apenas para os períodos do regime geral denominada por parcela do regime geral, resultou no valor de 1.894,33€. 7º - É então elaborado um segundo cálculo da pensão (teórica ou ideal) com a soma dos períodos do regime geral e da Caixa Geral de Aposentações e deste cálculo resultou uma pensão estatutária de € 2.169,94; 8º - Uma vez que o valor da pensão unificada não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes ao valor que tem direito por aplicação separada de cada um dos regimes – cfr. artº 9º nº 1 do DL 361/98 de 18 de Novembro, foi fixado o valor da pensão unificada em 2.145,84€. 9º - De acordo com os elementos constantes do processo, o recorrente (CNP) procedeu à atribuição e ao cálculo da pensão unificada de acordo com as regras previstas nos nºs 4º, 7º e 10º do DL 361/98, de 18 de Novembro. 10º - O recorrente aplicou as regras constantes do DL 187/2007 no cálculo da quota-parte de pensão a cargo do CNP, considerando para o efeito 35 anos civis com registo de remunerações que o beneficiário apresenta no regime geral de Segurança Social. 11º - O recorrente nunca poderia ter considerado no cálculo da pensão, por aplicação do DL 187/2007, os 41 anos com registos de contribuições e cotizações com pretende o A., uma vez que os 6 anos de quotizações para a CGA (adiante Caixa Geral de Aposentações) já foram considerados por aquela entidade, e correspondem à parcela de pensão paga por esta instituição ao abrigo do artº 10º do DL 361/98. 12º - A douta decisão do tribunal a quo, salvo o devido respeito não soube interpretar da melhor forma o regime legal aplicável à situação em apreço. 13º - O recorrente limitou-se aplicar o normativo legal ao caso, nomeadamente o artº 9 nº 1 do DL 361/98 de 18.11, que diz o seguinte: “ 1- O valor da pensão unificada, aquando da sua atribuição não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes, tendo em atenção as disposições sobre acumulação de pensões”. 14º - A ser como pretende o douto acórdão a quo ao dizer na´pág 16 que: “… competia ao CNP calcular o montante a pensão somando ambos os períodos contributivos. “ os 6 anos e 8 meses de serviço prestados na CGA, seriam contados duas vezes, para o cálculo da CGA e também para o cálculo do CNP, aqui recorrente, contrariando o regime legal aplicável. 15º - A mesma sentença refere que seria outra a forma de calcular a pensão unificada de à data da pratica do acto de fixação da pensão unificada ao autor já estivesse em vigor a Lei nº 83-C/2013, de 31.12 em que alterou o art. 9º nº 1 do DL 361/98 que diz na actual redacção: “ O valor da pensão unificada é igual à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador tem direito por aplicação separada de cada um dos regimes”. 16ª – Como se verifica o legislador alterou substancialmente a forma de calcular a pensão unificada porquanto mais prejudicial para o pensionista, portanto, se foi alterado o regime foi para romper com o regime legal anterior e que resultou no cálculo tal como efectuado pelo ora recorrente. 17º - Agiu, assim, o recorrente, de acordo com os preceitos legais aplicáveis ao caso sub índice, para atribuir a pensão unificada ao recorrido, violando o douto acórdão, nomeadamente, os artigos 2º, 4º, 7º, 9º, 10º, do DL 361/98 de 18.11 e 26º e sgs. DL 187/2007 de 10.05.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmado o Acórdão recorrido. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento. * DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto pertinente é a constante do Acórdão recorrido a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º, nº 6 do actual Cód. Proc. Civil ex vi artigo 1º e 140º nº 3 do CPTA. * DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Veio o presente recurso interposto do Acórdão do TAC de Lisboa que confirmou a sentença reclamada do mesmo Tribunal, e consequentemente julgou procedente, por provada, a acção administrativa especial intentada por José …………………., condenando a entidade demandada a calcular a pensão do A. por aplicação das regras de cálculo do último regime aplicável aos dois períodos contributivos (pensão unificada com o da CGA), com o limite previsto no artigo 28º, nº 2 do Decreto-Lei nº 187/2007. Discorda o ora Recorrente do entendimento vertido no Acórdão recorrido ao alegar, em síntese, que o cálculo da pensão unificada deve ser contabilizado separadamente em cada regime, fazendo-se a soma respectiva, não podendo, destarte, a pensão unificada ser inferior à soma das duas parcelas, de acordo com a redacção inicial prevista nos artigos 2.º, 4.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro, além das regras constantes dos artigos 26.º e segs. do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, igualmente aplicáveis. * As conclusões das alegações definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração – cfr. artigos 635º nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA. * Vejamos então o que se nos oferece dizer. Está aqui em causa a forma de cálculo de um complemento da pensão do aqui Autor e saber se a taxa aplicável ao cálculo da pensão deverá ser de 80%, em lugar da taxa aplicada pelo aqui Recorrente de 70%. Importa, por isso, fazer uma breve resenha fáctica da situação, que se encontra melhor descrita na factualidade dada como assente no Acórdão recorrido e que aqui demos por reproduzida. O aqui Recorrido requereu a pensão de reforma por velhice na modalidade de Pensão Unificada, com fundamento em ter prestado serviço nos Correios Telefones e Telégrafos (CTT) de Setembro de 1964 até Outubro de 1970 (data em que foi incorporado no serviço militar obrigatório de Setembro de 1970 a Outubro de 1973), de Outubro de 1973 a Maio de 1974 nos CTT, tendo efectuado os pertinentes descontos para a Caixa Geral de Aposentações (doravante designada CGA), e ainda a circunstância de ter trabalhado nos Transportes Aéreos Portugueses (TAP) , com os necessários descontos para a Caixa Nacional de Pensões (doravante designada CNP) desde Outubro de 1970 a Outubro de 2009 – cfr. als. A) a E) do probatório. Para efeitos dos cálculos realizados foram considerados pela entidade demandada, ora Recorrente, os períodos de descontos de Outubro de 1970 a Setembro de 1973; de Maio de 1974 a Dezembro de 1996; e de Março de 2002 a Outubro de 2009 para o regime da Segurança Social; e de Setembro de 1964 a Outubro de 1970 e ainda de Outubro de 1973 a Maio de 1974 para o regime da Função Pública – cfr. al. E) do probatório. Importa pois considerar os diplomas legais pertinentes para a questão. A Pensão Unificada foi estabelecida pelo Decreto-Lei nº 143/88, de 22 de Abril, adiantando o seu preâmbulo as condições de atribuição dessa pensão “ (…) Na perspectiva de que uma pensão unificada poderia ter em alguns casos perda de direitos dos interessados, manteve-se o respeito por melhores espectativas, garantindo o valor total das duas pensões quando superior ao da pensão unificada. Nesta linha e tendo em vista razões práticas de ordem administrativa, apenas se previu este cálculo no caso de as actividades terem sido exercidas sucessivamente, uma vez que, em regra, a prática simultânea das actividades apontaria para a concessão das duas pensões. A pensão unificada, ao implicar que a atribuição, processamento e pagamento se faça por um só sistema, traduz vantagens para o trabalhador e, ultrapassadas as operações iniciais de cálculo, dará origem, também, a uma simplificação no âmbito dos serviços. Pareceu ainda justo consagrar no âmbito do diploma as situações em que uma eventual melhoria da pensão, para a qual o trabalhador não contribuiu no âmbito da sua actividade, implica adequada compensação financeira, mediante o pagamento de contribuições ou quotizações, pelo acréscimo de encargos. Com efeito, se tal não se verificasse, o aumento de encargos para o beneficio exclusivo do trabalhador iria incidir nos demais que, eventualmente, nem gozariam dessa melhoria. Finalmente, dada a natureza da providência e a necessidade de avaliar oportunamente o seu alcance e virtualidades, considera-se conveniente estabelecer que, não obstante a medida ser estabelecida com carácter de generalidade, o interessado tem a faculdade de requerer a sua não aplicação”. O artigo 3.º deste diploma legal, sob a epígrafe “Regime jurídico da pensão unificada”, previa que: “ 1 – A titularidade, as condições de atribuição, as regras de cálculo e a forma de concessão da pensão unificada, bem como a avaliação das situações de incapacidade permanente, são determinadas de acordo com as normas próprias do último regime a que o trabalhador se encontra vinculado. 2 - A determinação dos períodos contributivos para efeito de cálculo das pensões é feita com base na informação prestada pelos serviços competentes do correspondente sistema de protecção, de acordo com a respectiva legislação.” Entretanto, o Decreto-Lei nº 159/92, de 31 de Julho, que revogou o Decreto-Lei nº 143/88, veio estabelecer no seu artigo 3.º o seguinte: “ 1 – O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de contribuição e de quotização para qualquer dos regimes de protecção social em causa, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez. 2 – A titularidade, as condições de atribuição e a avaliação das situações de incapacidade permanente são as do regime que atribui a pensão. 3 – A pensão unificada é considerada, para todos os efeitos legais, como pensão do último regime, sem prejuízo do que neste diploma se disponha em contrário.” No artigo 6.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Cálculo da pensão unificada”, estabelecia-se que: “ O valor da pensão unificada obtém-se por aplicação das regras de cálculo do regime ao abrigo do qual é atribuída, ressalvando-se o disposto no presente diploma”. No artigo 8.º deste mesmo diploma manteve-se a garantia do valor das pensões, estabelecendo, contudo, o artigo 9.º as regras relativas à repartição dos encargos, nos termos seguintes: “ 1 – A instituição que atribuir a pensão unificada receberá, da outra instituição para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respectiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior. 2 – Sempre que o valor da pensão unificada for superior à soma referida no artigo anterior, o encargo relativo ao excedente é suportado, em partes iguais, pela instituição responsável pelo primeiro regime e pelo pensionista. 3 – A comparticipação do pensionista é efectuada por dedução no montante da respectiva pensão”. Entretanto, o Decreto-Lei nº 159/92 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro, diploma que estabelece actualmente, com as necessárias actualizações, o regime da pensão unificada. As normas com relevância para a questão sub judice são as seguintes: Artigo 1.º: “ As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral da Segurança Social e as pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações, a receber ou legar por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem ser atribuídas de forma unificada, nos termos previstos no presente diploma”. Artigo 3.º: “ Para efeitos deste diploma considera-se:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.