Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06646/02 Secção: Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul Data do Acordão: 01/27/2004 Relator: Dulce Manuel Conceição Neto Descritores: PRESSUPOSTOS DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL CORRECÇÕES TÉCNICAS DA LIQUIDAÇÃO SIMULAÇÃO NO APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL CONTROLO DO LUCRO TRIBUTÁVEL DESCONSIDERAÇÃO DOS CUSTOS CONTABILIZADOS Sumário: I- A Administração Fiscal, no exercício da sua competência de averiguação e qualificação jurídica dos factos que integram a base de incidência do imposto e de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes coma lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência dos pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram a efectuar as correcções técnicas que suportam a liquidação; II- Tais pressupostos terão de ser susceptíveis de abalar a presunção da veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, não sendo contudo necessário, que a AF prove os pressupostos da simulação previstos no art.º240.º do C. Civil, sendo bastante a prova de elemntos indiciários que levam a concluir nesse sentido, isto é, indícios sérios e objectivos, que traduuzam uma probabilidade elevada III- A circunstância de uma sociedade não ter apresentado a declaração de IRC nem as declarações periódicas de IVA é totalmente inapta a concluir pela simulação das operações comerciais que subjazem às facturas que emitiu. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida pela sociedade Vam…, Ldª contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1992. Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1. Nos termos do art. 23º nº 1 do CIRC são considerados custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos, sendo que a respectiva comprovação deverá, consabidamente, ser efectuada mediante documentos emitidos nos termos legais. 2. No caso em apreço, a liquidação adicional de IRC resulta, precisamente, da não aceitação como custos das quantias facturadas à impugnante pela sociedade “Vila & …, Ldª” com fundamento no facto dos mesmos, não obstante constarem de documentos formalmente correctos, não corresponderem a operações efectivamente praticadas, tendo-se, em consequência, concluído que a indispensabilidade dos custos em causa para a obtenção dos proveitos não se apresentava devidamente comprovada. 3. Ao invés do sustentado na decisão recorrida foram efectuadas, pelo competente serviço da AF, as diligências adequadas (que o teor do respectivo relatório claramente atesta), visando a obtenção dos elementos necessários à sociedade supra-referida, resultando devidamente fundamentada a ilação referente ao carácter simulado dos custos em questão, impeditivo da consideração dos mesmos no apuramento do lucro tributável da impugnante, pelo que a sentença recorrida, ao manifestar entendimento contrário, viola o art. 23º do CIRC, devendo ser revogada com as legais consequências.* * * A recorrida apresentou contra-alegações para pugnar pela manutenção do julgado e que concluiu do seguinte modo: 1) A execução das obras não é minimamente posta em causa; 2) A insuficiência dos fundamentos do acto tributário é reconhecida pela própria administração fiscal quando, em sede de instrução da impugnação, se reconhece que seria necessário uma investigação mais aprofundada (cf. fls. 99). E 3) É á administração fiscal que compete o ónus da prova dos fundamentos das correcções que efectua nas declarações dos contribuintes, não se encontrando, no caso concreto em análise, a invocada simulação dos custos não aceites suficientemente demonstrada. 4) Acrescendo que se encontra provado que, sujeita a fiscalização relativamente ao exercício de 1992, a impugnante possui contabilidade organizada, processada através de meios informáticos, com boa ordem na conservação dos elementos de escrita, de fácil e eficiente consulta. 5) Logo, e por tudo, é de considerar custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto (art. 23º nº 1 do CIRC). 6) Não existindo custos ou perdas que comprovadamente não sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos da impugnante sujeitos a imposto. 7) Nem despesas ilícitas (art. 23º nº 2 do CIRC); 8) Nem indícios de fraude fiscal. 9) Em consequência, não há violação do art. 23º do CIRC, devendo a douta sentença recorrida ser mantida e o presente recurso julgado improcedente.* * * O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso por se lhe afigurar, em suma, que os elementos recolhidos pela AF, constantes do relatório de exame à escrita, legitimam a sua actuação em desconsiderar, para efeitos de custos, as facturas emitidas por “Vilas & ..., Ldª, pelo que competiria à impugnante provar a materialidade das operações subjacentes às questionadas facturas. Nessa perspectiva, entende que o Mmº Juiz “a quo” deveria ter procedido à produção da prova testemunhal oferecida pela impugnante com vista a apurar se as obras descritas naquelas facturas foram efectivamente realizadas, pelo que entende que a sentença deve ser anulada a fim e ser previamente produzida a referida prova testemunhal. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1)- A impugnante dedica-se à indústria de construção civil e obras públicas; 2)- Foi sujeita a fiscalização, relativamente ao exercício de 1992, tendo a mesmo constatado: a)- possui contabilidade organizada, processada através de meios informáticos, com boa ordem na conservação dos elementos de escrita, de fácil e eficiente consulta; b)- em 1992 apresentou proveitos que totalizaram 262.192.282$00; c)- a Câmara Municipal de Lisboa é o principal cliente, correspondendo a 90% da sua facturação; d)- pelo cruzamento dos elementos contabilísticos da impugnante e da CML verificou-se a existência de coincidência e valores; e)- relativamente à análise dos custos, foram seleccionados os quatro maiores fornecedores/prestadores de serviços para análise cruzada: I)- quanto a três deles, não obstante não se encontrarem cadastrados em IVA e IR (ou não terem apresentado declaração de rendimentos) foram efectuadas diligências junto dos mesmos, concluindo-se pela inexistência de indícios que levassem a pôr em causa a não aceitação como custos das facturas por si emitidas; II)- quanto a “Vilas & ..., Ldª”, que representa mais de 50% dos subcontratos da impugnante (67.452.500$00, líquidos de IVA): a)- não apresentou declaração mod.22 de IRC nem declarações periódicas de IVA; b)- foram infrutíferos os telefonemas e a deslocação à sede com vista a contactar pessoalmente a firma; c)- foi notificada para apresentar a sua contabilidade, não o tendo feito; d)- face a tal comportamento e à consideração de que não dispunha visivelmente de estrutura humana e material que lhe permitisse prestar serviços no valor de 75.244.900$00, considerou estar-se perante indícios de fraude fiscal, propondo a não aceitação como custos das facturas por si emitidas; 3)- Tal proposta foi acolhida tendo, em consequência, sido corrigido o lucro tributável (considerando outros aspectos que não são objecto de impugnação) e liquidado IRC no montante de 33.416.919$00. Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, fixa-se, ainda, a seguinte matéria de facto, que igualmente se mostra provada, dado o seu interesse para a decisão: 4)- No relatório da fiscalização que sustenta a liquidação, elaborado em Outubro de 1994, consta o seguinte: «4.3.1.4 – Vilas & ..., Ldª A firma “Vilas & ..., Ldª” NIPC (...) e actividade declarada no sector da construção civil, é o principal subcontratado, com uma facturação de 67.452.500$00, líquida de IVA, representando cerca de 50% do total dos subcontratos, a que acresceu o IVA de (...). Consultada a base de dados do S.I.T. da D.G.C.I. relativamente ao exercício de 1992, verificou-se não ter apresentado a declaração Mod.22 de IRC nem qualquer declaração periódica de IVA. Tendo resultado infrutíferas as diversas tentativas levadas a cabo para contactar com a firma “Vilas & ..., Ldª”, quer através do telefone quer de deslocações ao local da sua sede, procedeu-se à notificação da contribuinte a fim de apresentar os livros e registos da contabilidade e respectivos documentos de suporte, relativos ao exercício de 1992, que não foi cumprida nem no dia e hora nela fixados nem até à presente data. Atendendo ao comportamento do contribuinte, aliado ao facto de que a firma visivelmente não dispõe de estrutura humana e material que lhe permitisse prestar serviços à Vamaro no valor total de 75.244.900$00, e que fazem pressupor estarmos perante a possível prática de crime de fraude fiscal, foi elaborada uma participação (...) a fim de ser instaurado o correspondente Processo de Averiguações. Propõe-se, em consequência, a não aceitação como custo para efeitos de IRC das facturas emitidas pela firma “Vilas & ..., Ldª” com os números 0010, 0012, 0013, 0026, 0019, 0027, 0029, 0031, 0039 e 0035, contabilizadas pela Vamaro (...)»; 5)- Dá-se aqui por reproduzido o teor das mencionadas facturas nºs 0010, 0012, 0013, 0026, 0019, 0027, 0029, 0031, 0039 e 0035 emitidas pela firma “Vilas & ..., Ldª”, que constituem os documentos juntos aos autos a fls. 117 a 126; * * * Em causa no presente recurso está a sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC relativa a 1992 e que resultou da desconsideração pela AF de custos contabilizados pela impugnante relativos ao valor das facturas emitidas a seu favor pela sociedade “Vilas & ..., Ldª” no pressuposto de que não correspondiam a operações efectivamente praticadas, constituindo custos simulados. Concretamente, decidiu-se que «No caso concreto dos autos temos que evidenciando a contabilidade a prestação de serviços por subempreiteiros (sendo esse facto compatível com a experiência comum de vida no tipo e actividade desenvolvida pela impugnante) relativamente a obras cuja execução não é minimamente posta em causa. Porém, um desses subempreiteiros (por sinal o mais significativo) não apresentou qualquer declaração de IR ou IVA. Tal situação justifica, por ser, de acordo com a experiência comum da vida, propiciadora de situações fraudulentas, justifica maiores indagações no sentido de aferir da efectiva prestação dos serviços prestados. No entanto, o que resulta do probatório é que não houve qualquer indagação posterior porquanto a administração fiscal não tendo conseguido localizar a firma em questão passou, de imediato, a considerar como não demonstrados os custos em causa, sem que tal conclusão se mostre assente em fundamento bastante (mesmo o único argumento invocado – a visível falta de meios humanos e materiais – decorrente de a firma não ter sido localizada não procede pois que nada impedia a firma de ter recorrido, por sua vez, a subempreitada para realizar os trabalhos em causa e, por outro lado, o facto de não estar activa no momento da fiscalização não impede que em data anterior o tivesse estado). Aliás, a insuficiência dos fundamentos do acto tributário estão reconhecidos pela própria administração fiscal quando, em sede de instrução da impugnação, se reconhece que seria necessário uma investigação mais aprofundada (cfr. fls. 99). Com efeito é à administração fiscal que compete o ónus de prova dos fundamentos das correcções que efectua nas declarações dos contribuintes. E no caso concreto em análise a invocada simulação dos custos não aceites, pelas razões expostas, não se encontra suficientemente demonstrada.». Em crítica ao decidido, a Fazenda Pública imputa-lhe erro de julgamento na medida em que, ao invés do sustentado na sentença, teriam sido efectuadas pela A.Fiscal as diligências adequadas à obtenção dos elementos necessários à comprovação dos custos em questão, estando, por isso, devidamente fundamentada a ilação referente ao carácter simulado desses custos, impeditivo da consideração dos mesmos no apuramento do lucro tributável da impugnante, pelo que a sentença recorrida, ao manifestar entendimento contrário, teria violado o art. 23º do CIRC. Daí que a questão que cumpre dilucidar neste recurso consiste em saber se, em face dos elementos que constam da fundamentação da liquidação impugnada, a A.Fiscal se encontrava legitimada a efectuar as correcções técnicas que suportam tal liquidação, isto é, a desconsiderar determinados custos contabilizados pela impugnante, não obstante estes constarem de documentos formalmente correctos e inseridos numa contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal e que permite o controlo do respectivo lucro tributável. Segundo o preceituado no artigo 23º do CIRC, consideram-se custos os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os encargos relativos a transportes - cfr. alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.