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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 6166/02 Secção: Contencioso Administrativo- 1ª secção, 2ª subsecção Data do Acordão: 04/18/2002 Relator: José Maria Pina de Figueiredo Alves Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DESTACAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES INSTRUMENTO DE MOBILIDADE AUSÊNCIA AO SERVIÇO GRAVE LESÃO PREJUÍZO IRREPARÁVEL SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO 1.1 - R..., professora, a exercer funções docentes em França, no regime de destacamento, tendo sido notificada do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de 6 de Fevereiro de 2002 que deu como findo o seu destacamento para o exercício de funções docentes no ensino de português em França veio requerer a suspensão de eficácia do acto, alegando em síntese que: 1.1.1 - Tem toda a sua vida organizada em Paris, ficando impossibilitada com o regresso a Portugal de cumprir toda uma série de compromissos. 1.1.2 - Padece de doença cardíaca, não devendo viver sózinha o seu filho vive e trabalha em Paris, não sendo previsível o seu regresso a Portugal , principalmente num momento em que se encontra em convalescença. 1.1.3 - Vai regressar a Portugal para ficar em casa sem ter ocupação profissional uma vez que o seu lugar na Escola Básica do 1º Ciclo, nº 8 de Santarém se encontra ocupado pela colega que a substituíu , o que irá, para além de outros factores, provocar um agravamento do seu estado clínico. 1.1.4 - A execução do acto praticado pelo Sr. Secretário de Estado produz graves e irreparáveis prejuízos que são insusceptíveis de avaliar. 1.1.

  1. - Tal como não são quantificáveis os danos morais que resultarão da execução do acto que se pretende suspender. 1.1.6 - O interesse público não é minimamente lesado com a suspensão do acto e não existem indícios da ilegalidade na interposição do recurso. 1.2 - Respondeu o Secretário de Estado da Administração Educativa, dizendo em suma: 1.2.1 - O destacamento para o exercício de funções docentes constitui um instrumento de mobilidade que pode ser dado por findo a todo o momento por conveniência ou interesse para o serviço, não podendo, assim, ter qualquer relevância quaisquer factos invocados que sejam assentes numa perspectiva de estabilidade e continuidade de funções. 1.2.2 - A cessação do destacamento assentou na situação de ausência ao serviço em que se encontrava desde 3 de Set 2001, e que se manteve até princípios de Janeiro de 2002 (altura em que regressou a França, depois de ter estado em Santarém). 1.2.3 - Não se demonstra que as alterações ou incómodos, provoquem efectivamente, alteração ou agravamento do seu estado clínico. 1.2.4 - Também não é verdade que o interesse público não seja lesado com a suspensão do acto os serviços viram-se na contingência de a substituir, face à permanência da sua ausência ao serviço 1.3 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido no sentido de ser indeferida a requerida suspensão de eficácia por não estarem comprovados os invocados prejuízos de difícil reparação 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico: 2.1.
  2. - R..., professora do 1º Ciclo do Ensino Básico exerce funções docentes em cursos de Língua e Cultura Portuguesas em França, desde 1/9/
  3. 2.1.
  4. - É divorciada, vivendo em Paris com o seu filho, cidade onde tem a sua vida organizada. 2.1.
  5. Na sequência do concurso para preenchimento de lugares de docentes, para as mencionadas funções vidé 2.1.
  6. em 1998/2002, foi de novo colocada em França. 2.1.4 - Iniciou o ano escolar de 2001/02 com baixa médica em Portugal, desde 3 de Setembro de 2001 data coincidente com a apresentação dos docentes ao serviço 2.1.
  7. - Foi providenciada a sua substituição a partir de 13/11/01 2.1.6 - Em 22/11/01, A Conselheira para os Assuntos do Ensino de Português em França, da Embaixada de Portugal em Paris, solicitou a cessação do destacamento da docente, atendendo ao número de faltas dadas e ao facto de nada indicar que se apresentasse ao serviço a curto prazo. 2.1.
  8. - Então, o Coordenador do NEPE propôs a aplicação à docente do disposto no art. 20º do Dec-Lei nº 13/98, de 24 de Janeiro, sendo-lhe dado como findo o destacamento. 2.1.
  9. - Por despacho de 6.02.02, o Secretário de Estado da Administração Educativa, deu por findo o destacamento. 2.
  10. - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - A Requerente exerce funções em França funções docentes em cursos de Língua e Cultura Portuguesas desde 1/9/83 vidé 2.1.1 , tendo a sua vida organizada em Paris, onde reside com o filho vidé 2.1.2 Iniciou o ano escolar de 2001/02 com baixa médica vidé 2.1.4 tendo sido providenciada a sua substituição a partir de 13/11/01 vidé 2.1.5 Após proposta da Conselheira para os Assuntos do Ensino de Português em França vidé 2.1.6 e de informação prestada pelo Coordenador do NEPE vidé 2.1.7 , por despacho de 6 de Fevereiro de 2002, o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, deu por findo o destacamento da docente vidé 2.1.8 - É deste despacho que vem requerida a suspensão da eficácia, com os argumentos já sumariamente enunciados em 1.
  11. deste Acórdão. 2.2.2 - Estabelece o nº 1, do artigo 76º da LPTA que: " A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos: A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso A suspensão não determina grave lesão do interesse público Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. Cumpre desde já referir, que atento o carácter acessório e expedito deste mecanismo processual, com natureza essencialmente cautelar, não cabe aqui dirimir e apreciar eventuais vícios do acto recorrido, como a violação do princípio da igualdade vejam-se os artigos 28º e 29º do req. inicial , sendo certo que tal análise só cabe no recurso contencioso de anulação, atento o princípio da presunção da legalidade da actuação administrativa neste meio acessório ter-se-á de presumir a legalidade dos actos administrativos Constatada a existência dos pressupostos processuais para que o tribunal possa conhecer do fundo da causa, importa verificar se se verificam as condições previstas nas três mencionadas alíneas do art. 76º da LPTA, que são de verificação cumulativa. 2.2.
  12. - Consideram-se prejuízos de difícil reparação, aqueles que ligados ao acto impugnado ou a impugnar por um nexo de causalidade adequada, sejam insusceptíveis de quantificação ou sejam de determinação pecuniária particularmente difícil. Este requisito deve ser provado e demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve alegar factos devidamente especificados e concretizados, susceptíveis de causarem provavelmente prejuízos de difícil reparação no tocante à demonstração, bastará que tais factos sejam credíveis e não sofram contestação fundamentada por parte do requerido No caso em apreço, os factos invocados, não têm a virtualidade de integrar o conceito indeterminado de difícil reparação, até porque, em determinadas circunstâncias invocadas, se nos apresentam contradições. Ou seja, a requerente padece de doença cardíaca, afirmando não poder viver sózinha o que lhe irá agravar o estado clínico Mas, durante a baixa prolongada que teve o seu início em 3 de Setembro, manteve-se em Santarém longe do filho. Nada parece indicar que os incómodos que refere à mudança da sua situação profissional, produzam agravamento do estado clínico, nomeadamente, o facto de ficar sem ocupação temporária vidé 1.1.3 Também não especifica quais os compromissos que deixará de cumprir, face ao regresso a Portugal. Por outro lado é sabido que o prejuízo moral decorrente da execução de acto administrativo só pode fundamentar a suspensão da respectiva eficácia quando atinja um grau de intensidade e objectividade que mereça a tutela do direito de acordo com a doutrina que se extrai do art. 496º, nº 1 do Código Civil Só que, a Requerente não os especifica, não obstante conclua nesse sentido art. 26º da petição inicial Não estando verificado o requisito da alínea a), do nº 1, do art. 76º da LPTA, haverá que indeferir o requerido. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, em indeferir o pedido de suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 6 de Fev. de
  13. Custas a cargo da Requerente, fixando-se a taxa de justiça em € 100 (cem) Lx, 18-4-02 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira (por substituição) Edmundo António Vasco Moscoso

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