Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00801/05 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 06/16/2005 Relator: Fonseca da Paz Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: A falta de fundamentação, quando obrigatória, não tem necessariamente eficácia invalidante dado a possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo quando se possa concluir, sem margem para dúvidas, que o acto em causa, apesar de não fundamentado, não poderia ter outro conteúdo decisório. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Vítor ....., residente na Rua ....., em Peniche, inconformado com a sentença do T.A.F. de Leiria, que lhe indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto, de 31/3/2003, do Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Peniche, bem como das ordens de serviço que o escalaram entre Janeiro e Julho de 2004, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. - O acto administrativo objecto de recurso, praticado em 31.03.200, pelo Exmo. Sr. Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Peniche, padece de vício de forma, que determinam a sua nulidade; 2ª. - O acto foi proferido oralmente, em clara violação do disposto nos arts. 122º. e 123º. do CPA e como tal é nulo; 3ª. - O acto recorrido carece de fundamentação, em clara violação do art. 124º. do C.P.A.; 4ª. - Da análise do D.L. nº 295/2000, de 17/11, e do disposto nos arts. 8º, 11º, 56º. e 57º., do R.I.C.B.V.P. actual, bem como nos arts. 58º. a 62º. do anterior, vigente à data da prática do facto, resulta que a entidade recorrida não tem competência legal para introduzir qualquer alteração ao disposto nos arts. 11º e 57º. do actual R.I.C.B.V.P., que define o núcleo de competências que definem a categoria de Chefes e Subchefes; 5ª. - O art. 56º., nº 2, do actual R.I.C.B.V.P. apenas permite à entidade recorrida alterar a composição (tipologia) da equipa de serviço diário de Comando e não alterar as funções que correspondem à categoria de cada um dos membros que vier a integrar essa equipa; 6ª. - Ao fazê-lo, relativamente à categoria dos Chefes e Subchefes, através do acto praticado em 31/3/2002, que veio a ter execução nas Ordens de Serviço que se lhe seguiram, nas quais eram incluídas o número mecanográfico do recorrente e outros Chefes, para efectuar serviços de camarata, a entidade recorrida efectuou um exercício discricionário do poder que lhe é conferido pelo art. 56º nº 2 do R.I.C.B.V.P., pelo que tal acto padece do vício de violação de lei, por desvio de poder; 7ª. - O acto administrativo objecto de recurso produz objectivamente efeitos lesivos na esfera jurídica dos seus destinatários, os Chefes e Subchefes do C.B.V.P., porquanto lhes impõe o desempenho de tarefas (serviços de camarata) que não fazem parte da sua categoria de bombeiro dessa classe, o que configura uma violação grave do seu estatuto, o que só por si justifica o preenchimento do requisito do “periculum in mora” exigido por lei; 8ª. - A continuação da execução do acto impugnado obriga o recorrente, até à decisão da acção principal, a permanecer no quartel durante todo o período nocturno, sempre que seja escalado para o serviço diário do Comando, o que lhe causa conflitos junto da sua entidade patronal que frequentemente o indigita para a realização de trabalhos no período nocturno; 9ª. - Por ter manifestado a sua discordância, pondo em causa a legalidade do acto, foi-lhe movido um processo disciplinar. Existe fundado receio da sua parte que tal possa voltar a suceder, o que lhe causaria não só grande desgosto, como grande danosidade à sua imagem junto da comunidade local e da própria instituição; 10ª. - A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 100º, 120º., 122º, 123º, 124º., todos do C.P.A. e 58º a 62º. do Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros Voluntários de Peniche vigente à data da prática do facto e ainda no art. 266º. da CRP”. O recorrido não contra-alegou. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. O ora recorrente intentou, no T.A.F., contra o Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Peniche, a providência cautelar de suspensão de eficácia, formulando pedidos que se consubstanciavam na suspensão de eficácia do acto praticado por aquela entidade em 31/3/2003 que obrigava os elementos do referido corpo de bombeiros detentores das categorias de Chefe e Subchefe escalados para o serviço diário do Comando a realizarem serviços de camaratas, ou seja, a permanecerem no quartel durante todo o período nocturno , bem como das ordens de serviço que o haviam escalado. A sentença recorrida, depois de considerar que a requerida providência cautelar não poderia ser decretada ao abrigo da al.
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