Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 10862/14 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 03/06/2014 Relator: SOFIA DAVID Descritores: ARTIGO 69º, Nº 3, DO RJUE; APLICAÇÃO DE UM CRITÉRIO DE EVIDÊNCIA, DE FUMUS MALUS IURIS. Sumário: I – A decisão tomada ao abrigo do artigo 69º, n.º 3, do RJUE, é uma decisão interlocutória, provisória, perfunctória, tomada com base nos articulados apresentados, desigualmente com base nas alegações produzidas na PI, respectivas contestações e documentos juntos, de acordo com um juízo de verosimilhança, não de certeza. II– O artigo 69º, n.º 3, do RJUE remete para um critério de evidência, de fumus malus iuris, de manifesta ilegalidade ou improcedência da acção. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Recorrente: M………. C….., Promoção …………….., SA Recorrido: Ministério Público e Outros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF de Sintra, de 13.09.2011 (proferida pelo juiz do TAF de Beja, em substituição), que indeferiu o pedido da Contra interessada M…… C………., Promoção ……….., SA (M……. C……..), de levantamento do embargo, da suspensão do processo n.º 327/2011, e bem assim, de autorização para o prosseguimento dos trabalhos. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: « (…)». O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: « (…)». Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos A decisão recorrida não fixou factos. Nos termos dos artigos 662º, n.º 1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, dão-se os seguintes factos por provados, por assentes: 1) Foi apresentada no TAF de Sintra, pelo DMMP, a PI com o teor de fls. 7 a 28, que anexa os documentos de fls. 29 a 62, que aqui se dá por reproduzida, que ostenta um carimbo de entrada naquela TAF em 05.04.2011, onde se demanda o Município de Cascais e se indica como Contra interessados a M… C…., a A……, C………., P…………. e V…. de I……., Lda, a Fundação D….. D`…. e a B….., A…-E…. de Portugal, SA, na qual se impugnam relativamente ao processo camarário de licenciamento de obras n.º 3688/05, os despachos do Vice Presidente da Câmara Municipal de Cascais (CMC), de 17.02.2006, que aprova o projecto de alterações ao projecto de arquitectura, inicialmente aprovado, de 21.03.2007, de licenciamento, que ordenou a emissão de alvará de obras de construção nº 894/07, datado de 30.07.2007, e relativamente ao processo n.º 1435/2007, os despachos do Presidente da CMC, de 08.06.2010, que aprovou o projecto de alterações e que ordenou a emissão do alvará de construção de obras n.º 288/2010, emitido em 16.07.2010, ali se invocando como invalidades dos actos impugnados, a falta de parecer prévio do IEP (que substituiu o ICCER), no que se refere às servidões administrativas rodoviárias, zonas non aedificandi da A5, que assim ficaram violadas. 2) A indicada Contra interessada F……. D….. D´….. apresentou a contestação de fls. 64 a 66, alegando ser co-interessada enquanto participante ao DMMP dos factos que deram origem ao processo. 3) A indicada Contra interessada B……. apresentou a contestação de fls. 72 e 73, alegando não ser Contra interessada, por a eventual procedência da acção a não prejudicar. 4) A indicada Contra interessada A……. apresentou a contestação de fls. 75 a 77, alegando não ser Contra interessada, por já não ser a proprietária do imóvel, que vendeu à M… C….. 5) O Município de Cascais apresentou a contestação de fls. 83 a 97, que aqui se dá por reproduzida, apresentando uma defesa por impugnação, na qual defende que os actos impugnados em nada modificaram a primitiva implantação do edifício, pelo que não careciam de parecer prévio do IEP. 6) A indicada Contra interessada M… C…. apresentou a contestação de fls. 103 a 153, que anexa os documentos de fls. 159 a 241 (juntos mais tarde), que aqui se dá por reproduzida, apresentando uma defesa por excepção e uma defesa por impugnação, na qual defende que a licença concedida no âmbito do processo n.º 3688/05 foi objecto de um pedido de alteração, o que veio a ser deferido pela licença concedida no âmbito do processo n.º 1435/2007, pelo que deixou de existir aquela primeira licença, sendo o pedido de nulidade do primeiro licenciamento de objecto legalmente impossível, que a invocação da falta de parecer do IEP e da violação do artigo 19º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.02, também não é aplicável, porque em causa estava um pedido de alterações e não um pedido inicial, ao qual se aplicava o artigo 27º, n.º 5, daquele diploma, pois o projecto manteve-se em estrita conformidade com os pressupostos subjacentes à prévia emissão de parecer por parte do ICERR. Quanto aos actos praticados no processo n.º 1435/2007, diz a Contra Interessada que o DMMP invoca a violação de diplomas que foram expressamente revogados pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30.03, logo, não aplicáveis e que também aqui não houve no projecto de alterações qualquer modificação dos pressupostos que levaram ao parecer inicial do ICERR. Diz a M… C…., que as construções não violam nenhuma faixa non aedificandi. Alega ainda a M… C…., que o pedido hipotético e futuro relativamente a eventuais actos a praticar no processo n.º 327/2001, é de objecto legalmente impossível. A Contra interessada pede a final a autorização para o prosseguimento dos trabalhos, porque do recurso resultam indícios da sua improcedência. 7) O DMMP apresentou a resposta às excepções suscitadas de fls. 197 a 201, e o requerimento de fls. 204 a 210, que anexa os documentos de fls. 211 a 220, de resposta ao pedido de autorização para prosseguimento dos trabalhos feito pela M… C….., requerimentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos. O Direito Invoca o Recorrente um erro decisório porque a decisão recorrida se baseou em considerandos e silogismos, nos quais entendeu erradamente que a intenção do DMMP ao intentar a acção não era apenas a de paralisar os trabalhos de construção, quando apenas se deveria ater aos indícios de ilegalidade ou de improcedência da acção, como resulta dos critérios impostos pelo artigo 69º, n.º 3, do RJUE. Diz o Recorrente, que tal decisão errou ao basear-se no animus litigandii do MP, em violação do citado artigo 69º, n.º 3, do RJUE e daí retirar o silogismo judiciário da falta de razão para deferir a pretensão requerida pela M…. C…., quando esse silogismo ou premissa era de todo irrelevante para a aplicação daquela norma. Considera o Recorrente, que o tribunal não fez a exigida summario cognitio, de análise das excepções dilatórias suscitadas no processo e de verificação dos indícios de improcedência do pedido face às contestações apresentadas, ou seja, à probabilidade de absolvição do pedido. Quanto è procedência ou improcedência da pretensão, não se pronunciou o tribunal com uma única palavra, evidenciando o despacho recorrido uma total ausência de ponderação e de decisão, ainda que profunctória, quanto aos critérios decisórios insertos no artigo 69º, n.º 3, do RJUE. Por esta razão, o Recorrente imputa ao despacho recorrido uma nulidade decisória, por omissão de pronúncia. Diga-se, desde já, que a invocada nulidade da decisão recorrida, falece manifestamente. A decisão recorrida não é uma sentença, mas um simples despacho, no qual se conheceu do pedido do Contra interessado, ora Recorrente, para prosseguir os trabalhos, ao abrigo do regime previsto no artigo 69º, n.º 3, do RJUE. Trata-se de uma decisão interlocutória, provisória, perfunctória, que vem concebida pelo legislador como sendo uma decisão simples, porque apenas fundada na aparência do direito que decorra das alegações das partes, que apesar de não se qualificar como de urgente e não se inserir num processo urgente, mas sim num processo com uma tramitação “normal”, deve ser tomada no (curto) prazo de 10 dias. Por conseguinte, tal decisão há que ostentar a simplicidade inerente à sua evidencia e à celeridade que lhe imprimiu o legislador na parte final do artigo 69º, n.º 3, do RJUE. Não se exige que para a tomada da decisão se indique de forma discriminada e especificada os factos em que se baseou, porque os mesmos se reconduzirão aos próprios articulados constantes do processo e não tanto aos documentos que provem os factos ali alegados (pois quanto a estes factos e correspondentes documentos de prova, o julgamento só se fará a final e não para efeitos deste despacho). Consequentemente, nada obstava a que a decisão recorrida tomasse a configuração que lhe foi dada, como uma sucinta apresentação da questão e da tramitação ocorrida, com a transcrição da norma invocada e depois com uma série de considerandos onde se pondera os argumentos fácticos, os próprios factos alegados e que se diz corresponderem aos documentos juntos e a decisão tomada. Portanto, não é aquela decisão nula por omissão de pronúncia. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigos 660º, nº 2, 668º, n.º 1, alínea d), do antigo CPC, 607º e 615º, n.º 1, alíneas
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