Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 440/22.4BEBJA Secção: CT Data do Acordão: 10/24/2024 Relator: VITAL LOPES Descritores: CAU- ARTIGO 70º E 74º FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE ACTO VALOR ADUANEIRO MÉTODO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR ADUANEIROADUANEIRO Sumário: I - A administração aduaneira, ao proferir as decisões está obrigada a respeitar o dever de fundamentação, para assegurar o direito de defesa do administrado e, dessa forma, assegurar a tutela jurisdicional efetiva. II - Não está devidamente fundamentada a decisão proferida pela administração aduaneira, quando nessa decisão não resulta cabalmente explanada a motivação subjacente à existência de dúvidas fundadas, à não consideração dos elementos adicionais apresentados pelo administrado e ao motivo pelo qual foi tomada uma determinada opção em termos de método adotado, não sendo suficientes meras fórmulas conclusivas. III - A falta de fundamentação só pode ser considerada como irregularidade não invalidante quando foi possível concluir, com a certeza exigível, que a decisão seria sempre a mesma, o que não ocorre quando nem se conseguem alcançar os pressupostos de base da atuação da administração. a. Os critérios para fixar o valor aduaneiro de uma mercadoria (com vista à aplicação da pauta aduaneira comum), a que aludem os artigos 69º a 76º do CAU, tem entre si uma relação de subsidiariedade que importa respeitar, dando primazia ao método transacional com base no preço efetivamente pago (com ajustamentos positivos e/ou negativos), como imposto pelos artigos 70º a 74º do CAU. IV - Mercê da relação de subsidiariedade, o valor não pode ser fixado com base numa disposição sem se justificar a impossibilidade, que tem de ser absoluta, de recurso à modalidade anterior. Assim, será ilícita a conduta da Autoridade Aduaneira quando utilize um método de último recurso sem justificar capazmente o abandono pelo método precedente, nomeadamente quando se apoie em estatísticas que considere fidedignas. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Representação da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por Z… – COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO, S.A., contra o acto de liquidação de direitos e outros encargos, no valor de EUR. 7.115,28 praticado pelo Sr. Chefe da Delegação Aduaneira de Sines no âmbito da declaração de importação n.º 2022PT00067060093296, de 06/01/2022. Alega para tanto, conclusivamente, o seguinte: « A Recorrida apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes conclusões: « ». O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto parecer, rematando, em síntese conclusiva: « 1) Na União Europeia predomina a regra da livre circulação de pessoas e mercadorias entre os países incluídos no espaço europeu. A liberdade e iniciativa individual, incluindo liberdade de comércio, é uma das regras básicas do mercado europeu. Por esse motivo, entre os países da EU foi eliminado o controlo fronteiriço e aduaneiro interno (no espaço europeu). 2) Todavia, a liberdade de comércio não é nem pode ser absoluta, especialmente no comércio externo, sob pena de causar graves distorções e perturbações no mercado interno, pois a atuação dos agentes económicos e financeiros encontram-se interligadas, como sabemos pelas experiências negativas das últimas crises económico-financeiras gerais e crises em setores particulares (calçado, têxteis, etc), facto que tem levado a frequentes intervenções do Estado para estabelecer princípio da equidade e evitar abusos e concorrência desleal. 3) Por esse motivo, quer a lei interna, quer as regras da União Europeia estabeleceram sistemas de vigilância de controle de entrada de mercadorias, vindas de países terceiros à Europa, no interesse de todos o espaço europeu, em especial na proteção das regras de concorrência do comércio e indústria interna, como no caso dos têxteis e vestuário (caso dos autos). 4) Dada à ausência de fronteiras no espaço europeu, houve necessidade de coordenação e adoção de regras comuns, com trocas de informações dos produtos entrados nos diversos postos aduaneiros com vista a uniformização de procedimentos e evitar dumping e outras perturbações no mercado (nomeadamente, protegendo a viabilidade económica dos produtores no espaço europeu, como o caso da importante indústria dos têxteis). 5) Conforme Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia proferido em 16.06.2016 no Processo C- 291/15 constitui fundamento para as dúvidas fundadas sempre que o preço se revele ser inferior a 50% do valor estatístico médio para a importação de mercadorias similares. No caso dos autos esse valor era de apenas a 39,60% do valor aduaneiro médio. 6) Ou seja, caso fosse permitido importar com total liberdade vestuário e têxteis a preços extremamente baixos (comparados com a média europeia), não há dúvida de que seria uma catástrofe económica e social para milhares de empresas e de famílias portuguesas, como acima vimos a importância deste setor económico social. 7) O sistema europeu AMT (com base nas trocas de informações de produtos e preços entre alfândegas da Europa) tem em vista, precisamente, detetar valores anormais das mercadorias e é usada para monitorizar os fluxos de comércio, relevantes para análises de inteligência e para identificar os alvos dos controles das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, melhorando a sua capacidade para detetar a subavaliação das mercadorias importadas. 8) Os códigos e números de referência dos produtos são adotadas por todos os países da UE, uniformizando, assim, a atuação das diversas alfândegas. 9) Não tendo possibilidade de recorrer a outros meios, no caso dos autos, foi através desse sistema AMT, que a AT detetou que os produtos apresentados pela impugnante estavam substancialmente subavaliados. 10) Nomeadamente, a recorrente AT identificou os valores AMT que se encontram expressamente indicados na referida informação, -“ valor declarado: 12 356,55€” e “valor proposto (base nos valores AMT): 31 200,00€, encontrando-se ainda indicadas, a taxa de direitos, a taxa de IVA, o montante dos direitos apurados pela “diferença” entre o valor declarado e o valor proposto, a base tributável do IVA e o montante de IVA calculado pela “diferença”. 11) No caso dos autos, a AT atuou em respeito pelas normas internas e europeias e a avaliação que efetuou está devidamente fundamentada (como acima dito, o valor declarado era de apenas 39,60% do valor médio AMT, o que justifica as “dúvidas fundadas”, conf Acórdão do TJUE de 16.06.2016 no Proc. C- 291/15). 12) Em consequência a douta sentença recorrida, ao descrever que a AT não fundamentou a liquidação, incorreu em erro de julgamento. Pelo acima exposto, que descrevemos resumidamente, e pelos demais factos e fundamentos melhor descritos pormenorizadamente nas alegações e documentos juntos pela AT, com a qual concordamos, consideramos que o recurso deve ser julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida, mantendo-se a liquidação da AT, nos seus precisos termos e com as consequências legais.». Com dispensa dos vistos legais por simplicidade e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, a questão que importa decidir reconduz-se a indagar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez dos vícios formais e substantivos do acto impugnado. *** III. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: « ». B.DE DIREITO Sobre as questões colocadas presente no recurso e que se reconduz ao erro de julgamento da sentença quanto à falta de fundamentação e erro nos pressupostos da liquidação, já este Tribunal se pronunciou em inúmeros arestos, nomeadamente no ac. de 06/27/2024, tirado no proc.º 385/22.8BEBJA, em termos que não nos merecem qualquer reserva e passamos a transcrever, outrossim tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito como preconizado no art.º 8.º, n.º 3 do Código Civil. Como no citado aresto se deixou consignado, «Para a recorrente o ato posto em crise na impugnação está devidamente fundamentado, sob o ponto de vista formal e substancial (pressupostos de facto e legais), e é a partir daqui que ao longo das suas conclusões recursivas centra todo seu inconformismo com o decidido. Para a recorrente o valor das mercadorias teria de ser calculado de acordo com o método subsidiário, tendo demonstrado os pressupostos para aplicação desse método subsidiário do valor transacional quanto ao cálculo do valor aduaneiro, face à impossibilidade de determinação do preço efectivamente pago. A recorrente dissente da decisão recorrida quando entende que existe falta de fundamentação quer formal quer substancial, na medida em que também concluiu pelo erro nos pressupostos de facto Distinguindo a dimensão formal e a dimensão substancial do dever de fundamentação, Vieira de Andrade explica que a diferença está “em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo”. De facto, desde há vários anos, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a pronunciar-se no sentido de que “[n]ão deve confundir-se a suficiência da fundamentação com a exatidão ou a validade substancial dos fundamentos invocados […]”, uma vez que “[a] fundamentação pode ser inexata e ser suficiente, por permitir entender quais os pressupostos de facto e de direito considerados pelo autor do ato” (v., designadamente, o Acórdão dos STA, de 11-11-2004, proc. n.º 1953/02) e, ainda assim, os fundamentos de base da decisão respaldarem-se em pressupostos de facto ou de direito incorrectos. Ou seja, a falta de fundamentação substancial relaciona-se com o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e legais, conforme avançamos. O Tribunal a quo entendeu que o ato padecia de falta de fundamentação e erro nos pressupostos de facto e direito, ou seja, falta de fundamentação formal e substancial/material. O Tribunal andou bem ao decidir pela falta de fundamentação, o que é bastante para o recurso naufragar. A questão colocada não é nova para este TCAS, tendo sido apreciada por este Tribunal em diversos acórdãos (de que são exemplo os Processos nºs 290/20.2BEBJA, 296/20.1BEBJA, 105/21.4BEBJA, 303/21 BEBJA, 323/21.5BEBJA, 404/21.5BEBJA, 87/22.5BEBJA) e decisões sumárias (vd., por exemplo, Processos nºs 237/20.6BEBJA, 240/20.5BEBJA, 298/20.8BEBJA, 302/20.0BEBJA, 312/20.7BEBJA), em situações como a trazida, na apreciação em toda a sua dimensão, da falta de fundamentação do ato como aquele que está em causa nestes autos, que opõe as mesmas partes. Veja-se, a este respeito os acórdãos prolatados nos que sobre este assunto que, envolvendo as mesmas partes e a mesma questão, foi várias vezes chamado a dirimir. Por aderirmos, sem reservas, à forma como vem sendo tratada esta questão, iremos seguir de perto a jurisprudência já aqui cristalizada. Assim, louvando-nos do discurso fundamentador de um dos acórdãos recentemente proferidos por esta subseção, em tudo similar à situação trazida, designadamente o acórdão de 24.01.2024, proferido no proc. 303/21.0BEBJA, acima referido, diremos nós também, com as devidas adaptações o seguinte: “(…) A questão controvertida respeita a direitos aduaneiros e IVA respetivo. Como decorre do art.º 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT), ambos são tributos, sendo, por isso, aplicado este diploma legal ao respetivo procedimento, sem prejuízo, naturalmente, das especificidades que decorram do direito da União Europeia, nomeadamente do Código Aduaneiro da União [CAU – Regulamento (UE) n. ° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013] e respetivos atos delegados [cfr. designadamente o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015] e de execução designadamente o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015] – cfr. art.º 1.º, n.º 1 da LGT. Nos termos do art.º 1.º, n.º 1, do CAU, este “determina as normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias à entrada ou à retirada do território aduaneiro da União”, sendo, em termos de procedimento, aplicável a legislação nacional naquilo que não esteja especificamente regulamentado na legislação da União Europeia. Do ponto de vista da fundamentação, não pode, pois, deixar de ser atentar nas exigências previstas no nosso ordenamento interno. Assim, o dever de fundamentação dos atos administrativos em geral insere-se no princípio constitucionalmente consagrado, no art.º 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “os atos administrativos (…) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”. Ao nível dos atos tributários, o dever de fundamentação formal encontra-se especificamente previsto no art.º 77.º da LGT, cujos n.ºs 1 e 2 determinam que: “1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária. 2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”. “A fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão…” para que o respetivo destinatário consiga perceber o iter cognoscitivo e para que, por outro lado, seja possível o controlo, quer administrativo, quer jurisdicional, do ato em causa. -cf. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita, Lisboa, 2012, p. 676. Deve ser, pois, clara, expressa, congruente e suficiente, de maneira a esclarecer inteiramente o seu destinatário, cumprindo, dessa forma, o desiderato constitucionalmente consagrado. Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos. Compulsada a factualidade assente, não impugnada [a menção ao erro de julgamento quanto à matéria de facto, constante de C) das conclusões, não configura qualquer impugnação da mesma, mas tão-só discordância face ao decidido pelo Tribunal a quo considerando os factos assentes], designadamente o primeiro pedido de informação adicional remetido à Impugnante, a informação proferida após o exercício do direito de audição e a notificação de cobrança, conclui-se que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.