Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1725/22.5BELRS Secção: CT Data do Acordão: 01/29/2026 Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES Descritores: CONTRIBUIÇÃO SETOR BANCÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL Sumário: I - A Contribuição sobre o Setor Bancário tem natureza jurídica de contribuição financeira. II - O regime do tributo referido em I. não padece inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência. III - Inexiste desconformidade das normas do regime jurídico da C.S.B. com o Direito da União Europeia. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I. RELATÓRIO B…, S.A., (doravante RECORRENTE ou B…) veio recorrer da sentença proferida pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, na qual foi julgada improcedente a impugnação deduzida do indeferimento da reclamação graciosa n.º 3085202204016629, proferido pela Diretora Adjunta da Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, relativa aos atos de autoliquidação da contribuição sobre o setor bancário (CSB) consubstanciados nas declarações modelo 26 com os n.ºs 26000016735 e 26000018223, relativas aos anos de 2020 e 2021, nos montantes de €29.258.014,08 e € 29.564.637,33, respetivamente. A RECORRENTE nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos: “1.° A douta sentença recorrida julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrente com referência aos atos de autoliquidação da CSB de 2020 e de 2021; 2.° Considera o Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação de facto, nos termos do disposto nos artigos 123.°, n.° 2 e 125.°, ambos do CPPT e dos artigos 607.° e 615.°, n.° 1, alínea b), do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.°, alínea
(2011).(…) 4.1.5. Daqui resulta, portanto, que a CSB (que não se confunde com as demais contribuições para o Fundo de Resolução, claramente identificadas, aliás, na Conclusão 3ª das alegações do recurso) tem inquestionável natureza de uma contribuição financeira que tem por base «uma contraprestação de natureza grupal», na medida em que constitui «um preço público, operando assim à maneira das clássicas taxas, a pagar pelo conjunto dos regulados à respectiva entidade ou agência de regulação» (Hélder Vilela, ob. cit., p. 28.). Não se reconduz à taxa stricto sensu (não incide sobre uma prestação concreta e individualizada que a administração dirija aos respectivos sujeitos passivos) nem se reconduz a um imposto, pois que não se verifica a respectiva unilateralidade: não tem como finalidade exclusiva a angariação de receita (não se destina a que «as instituições participantes concorram para os gastos da comunidade, em cumprimento de um qualquer dever de solidariedade»), antes se pretendendo que o sector financeiro contribua para a cobertura do risco sistémico que é inerente à sua actividade. E essa natureza de contribuição financeira também não fica afastada pela circunstância de o Fundo de Resolução só posteriormente ter sido criado (com a publicação do DL nº 31-A/2012, de 10/02) e ao qual, como se viu, a respectiva receita veio a ficar consignada. É que aquela receita já então visava a obtenção de «recursos suficientes, para a resolução ordenada e atempada das crises num banco quando ocorrer uma falência» (ou seja, visava a prevenção dos riscos sistémicos do sector bancário, então manifestados e associados aos passivos e imparidades revelados na contabilidade das respectivas entidades, com base nos elementos reconhecidos em balanço que representassem dívida para com terceiros), não se destinando, portanto, a financiar as necessidades genéricas do Estado. Tanto que logo no Preâmbulo da Portaria nº 121/2011 (acima transcrito na parte que ora releva) se salientou a definição dos elementos essenciais da CSB «em termos semelhantes aos de contribuições já introduzidas por outros Estados membros da União Europeia, com o duplo propósito de reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que lhe estão associados», sendo que tal propósito de mitigação dos riscos sistémicos é sublinhado, até, na circunstância de se qualificarem (em regra) como passivo, para efeitos da aplicação da contribuição, todos os elementos reconhecidos em balanço que representem dívida para com terceiros, independentemente da sua forma ou modalidade (excluindo-se apenas os elementos enunciados nas alíneas do nº 1 do seu art. 4º) e de se desconsiderarem, para efeitos da base tributável, os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos na parcela do respectivo valor que seja objecto de cobertura por esse mesmo fundo, bem como os instrumentos financeiros derivados de cobertura de risco e daqueles cujas posições em risco se compensem mutuamente (back to back derivatives). Daí que, mesmo considerando a assunção de passivos como inerente à actividade bancária, atenta a sua natureza e definição — recepção de depósitos do público para concessão de crédito —, não se sufrague o entendimento da recorrente (cfr. Conclusões 7ª a 10ª das alegações do recurso) no sentido de que o desígnio primordial da CSB seja o da arrecadação de receita, ou que não opere distinções em relação ao tipo de passivo ou sem atender ao perfil de risco das instituições de crédito ou sem prosseguir um desígnio dissuasivo de comportamentos. E nem se diga que o facto de no Relatório do OE para 2011 se considerar, no âmbito da CSB, a aproximação da «carga fiscal suportada pelo sector financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas», e até o facto de poder contribuir para o Orçamento de Estado, afastou aquele outro propósito. Com efeito, toda a motivação legislativa constante dos supra apontados diplomas legais, legitima, em termos de interpretação, a conclusão de que a CSB visou, em primeiro lugar e desde o início, atenuar as consequências resultantes das intervenções públicas no sector financeiro, face à situação de crise financeira então desencadeada no âmbito desse mesmo sector, reconduzindo-se a um instrumento de apoio na prevenção dos inerentes riscos sistémicos que ali então se identificaram, e não se destinando, assim, a colmatar necessidades genéricas de financiamento do Estado. Acresce que a circunstância de nem sempre se referir explicitamente a afectação da receita da CSB ao Fundo de Resolução, também não afasta a apontada finalidade compensatória da CSB (até porque a inversa também é verdadeira: a consignação de determinada receita não determina automática caracterização como taxa, sendo conhecidos aliás, vários casos em que surgem impostos consignados). (No supra referido acórdão do Tribunal Constitucional nº 7/2019, de 08/01/2019, apesar de, relativamente às contribuições financeiras, se salientar que a jurisprudência do Tribunal já considerou a consignação de receitas como sendo «uma qualidade reveladora da natureza comutativa destes tributos, por tal consignação significar que a receita não pode ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais, confirmando a relação de bilateralidade», acabou, contudo, por se concluir que no caso da CESE (a contribuição que ali estava em causa), independentemente de se considerar a consignação de receitas decisiva para a caracterização de tal tributo, a natureza de contribuição financeira também resultava «inequivocamente, da presença de um sinalagma, ainda que difuso, que lhe confere bilateralidade, nos termos atrás desenvolvidos.») É certo que, como já se viu, em 2012, no seguimento da proposta de directiva comunitária sobre a resolução bancária e antecipando a sua aprovação [Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 2012/0150 (CD)] foi alterado o RGICSF e criado o Fundo de Resolução (pelo DL nº 31-A/2012, de 10/02), introduzindo-se, igualmente, a figura jurídica da medida de resolução, mas acabou por não referir expressamente a consignação da receita da CSB ao Fundo, embora simultaneamente também se previsse que lhe ficava afectado o produto dessa contribuição - cfr. o art. 153°-F do RGICSF (parecendo dar-se prevalência, assim, aos restantes modos de financiamento do Fundo através das contribuições das entidades nele participantes). E também relativamente aos anos de 2013 e seguintes, apesar de nas respectivas Leis Orçamentais (Cfr. os arts. 182º da Lei n° 64-B/2012, de 31/12 - OE para 2013; 226º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12 – OE 2014; 235º da Lei n° 82-B/2014, de 31/12 (OE para 2015); art. 185º da Lei n° 7-A/2016, de 30/03 (OE para 2016); art. 238º da Lei n° 42/2016, de 28/12 (OE para 2017); art. 279º da Lei nº 114/2017, de 29/12 (OE para 2018); art. 311º da Lei nº 71/18, de 31/12 (OE para 2019).) se ter mantido a vigência do regime da CSB e esta ter continuado a ser cobrada, não se explicita a consignação da respectiva receita ao Fundo de Resolução ou a realização da transferência para essa entidade, ao nível da despesa. Ainda assim, o art. 2º da Lei nº 75º-A/2014, de 30/09 (publicada depois de ter sido aplicada a medida de resolução ao Banco A…………), aditando { Lei do OE para 2014 (Lei nº 83-C/2013, de 31/12) os n.ºs 2 e 3 do seu art. 226º (Cuja redacção é a seguinte: «2 - Fica o Governo autorizado a proceder, em 2014, à transferência para o Fundo de Resolução, nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 153.°-F do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, da receita da contribuição sobre o setor bancário cobrada nos anos económicos de 2013 e 2014. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são inscritas no orçamento do Ministério das Finanças as transferências para o Fundo de Resolução.»), viria a autorizar o Governo a proceder nesse ano à transferência para o mesmo Fundo, nos termos da al.
- a)do nº 1 do art. 153º-F do DL nº 298/92 (na redacção do citado DL nº 31º-A/2012) da receita da CSB cobrada nos anos económicos de 2013 e 2014. E também relativamente ao ano de 2015, apesar de não se ter expressamente previsto a consignação da receita da CSB ao Fundo de Resolução, foi inscrita, do lado das despesas gerais do subsector Estado, uma despesa a esse Fundo, a qual veio a ser realizada mediante transferência, tal como no caso do OE para 2017 (Lei n° 42/2016, de 28/12), em que igualmente se prevê a realização de despesas com o Fundo de Resolução. Aliás, as demais contribuições a realizar pelas instituições participantes no Fundo de Resolução (contribuições iniciais, periódicas e especiais- cfr. os arts. 153°-F a 153°-I do RGICSF) haviam já sido regulamentadas pelo DL n° 24/2013, de 19/02 e, em conformidade com a harmonização comunitária prevista, com a respectiva taxa contributiva ajustada em função do perfil de risco de cada instituição, tendo em consideração a sua situação de solvabilidade. (Mas mesmo no que respeita a essas outras contribuições para o Fundo de Resolução, só a partir do ano de 2015 o enquadramento aplicável passou a ser também o da Directiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/05/2014 (Directiva RRB – também conhecida pela sigla BRRD - Bank Recovery and Resolution Directive) que prevê um quadro comum europeu de resolução, estabelecendo um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, com início de vigência a 02/07/2014 e com prazo para a respectiva transposição até 31/12/2014 [a transposição formal desta Directiva RRB para o Direito interno ocorreu parcialmente com o DL n° 114-A/2014, de 01/08 (que altera o RGICSF), e foi concluída pela Lei n° 23-A/2015, de 26/03].) Daí que, nos anos de 2015 e seguintes, para além da CSB, tenham continuado a ser arrecadadas as contribuições periódicas dos participantes para o Fundo de Resolução, bem como contribuições anuais comunitárias, estas destinadas ao Fundo Único de Resolução (FUR), criado por via do Regulamento (UE) n° 806/2014, de 15/07/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho (E por força do Acordo Intergovernamental relativo à transferência e mutualização das contribuições (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n° 129/2015) aquelas contribuições comunitárias foram transferidas para o FUR.) [de acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21/10/2014, que complementa a citada Directiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução, aplicável a partir de 01/01/2015], sendo que aquela mesma Lei n° 23-A/2015, também revogou o DL n° 24/2013, de 19/02, embora sem prejuízo do disposto no n° 5 do art. 14° desta lei: ou seja, a partir da transposição da directiva RRB, o DL n° 24/2013 passou a reger apenas contribuições ex post devidas em virtude da aplicação da medida de resolução ao Banco A…………. (no }mbito do financiamento do sistema europeu de resoluç~o e do quadro do Mecanismo Único de Resolução (MUR), foi criado um Fundo Único de Resolução (FUR), financiado a nível dos Estados-Membros participantes no MUR, com cobrança pelas autoridades nacionais de resolução e subsequente transferência para o FUR (arts. 67º e ss. do Regulamento), apenas utilizado para finalidades de resolução e financiado através de contribuições ex ante qualquer evento, ou contribuições ex post, caso os meios financeiros disponíveis não sejam suficientes para cobrir as perdas, os custos ou outras despesas decorrentes da utilização do Fundo no âmbito de ações de resolução (cfr. arts. 70º e 71º). Ou seja, o regime da CSB vigora desde 2011, sendo que a partir de 2013 passa também a vigorar o regime das contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efectiva e directamente destinadas e a partir de 2015, inclusive, passou também a vigorar (em paralelo com os restantes regimes) o regime das contribuições comunitárias. E considerando toda a apontada evolução da CSB, haveremos de concluir que, independentemente da circunstância de estar, ou não, expressa a afectação da respectiva receita ao Fundo de Resolução (até porque mesmo havendo transferência para o Fundo, a receita não deixa de influenciar, ao menos indirectamente, as contas públicas), não procede a argumentação no sentido de que, pelo menos em relação à CSB reportada a 2011, estaríamos perante um imposto, por não estar, então, criado o Fundo de Resolução, pois, como supra se sublinhou, a CSB visou, em primeiro lugar e desde o início, atenuar as consequências resultantes das intervenções públicas no sector financeiro, face à situação de crise financeira então desencadeada no âmbito desse mesmo sector, reconduzindo-se a um instrumento de apoio na prevenção dos inerentes riscos sistémicos que ali então se identificaram, e não se destinando, assim, a colmatar necessidades genéricas de financiamento do Estado. Trata-se, pois, de um tributo que, interes