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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 863/17.0BESNT Secção: CA Data do Acordão: 10/24/2019 Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PONDERAÇÃO DOS INTERESSES PÚBLICOS E PRIVADOS EM PRESENÇA; CONDIÇÃO RESOLUTIVA. Sumário: I. No âmbito de providência cautelar, caso se verifiquem os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o tribunal terá de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, previsto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, que apenas implicará a aceitação da providência quando, num juízo de proporcionalidade, se demonstrar a prevalência dos prejuízos destes sobre aqueles. II. Em face de um juízo positivo para a requerente nesta ponderação, assente na matéria de facto provada e prevalência dos prejuízos por ela sofridos com ordem de encerramento da atividade, sobre a legalidade formal de falta de licenciamento, pode justificar-se a sujeição da providência cautelar a condição resolutiva, nos termos do artigo 122.º, n.º 2, do CPTA, por forma a acautelar a lesão do interesse público. III. Ao condicionar desta forma a providência cautelar logra-se alcançar tal objetivo, sem necessidade de outras condições resolutivas, que obstem a que opere aquela primeira e fulcral condição, sob pena de se contribuir para eternizar uma situação de ilegalidade urbanística. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO R………………………………, Lda., instaurou providência cautelar contra o Município de Loures, na qual requereu a suspensão de eficácia do despacho do Vereador da entidade requerida de 16/05/2017, que ordenou a cessação da utilização e reposição do terreno sito na Quinta do Gradil, Bairro de S. Francisco, Camarate, explorado pela requerente como parque de contentores, nas condições em que se encontrava antes da colocação dos mesmos. Alega, em síntese, que o uso do terreno pela requerente é do conhecimento público, não viola nenhuma disposição do RPDM de Loures, a proprietária do terreno já efetuou pedido de informação prévia com vista a adequar a utilização do terreno e a obter posterior licença administrativa, as queixas de moradores já não subsistem, a entidade requerida atua em abuso de direito, o ato em causa viola o princípio da proporcionalidade, e a cessação da exploração da atividade causará prejuízos muito elevados para a requerente, seus trabalhadores e respetivos agregados familiares e para a economia local. Citada, a entidade demandada apresentou oposição, pugnando pela sua improcedência. Por decisão de 30/05/2019, o TAC de Lisboa julgou procedente a providência cautelar e decretou a suspensão de eficácia do ato, com sujeição da providência às seguintes condições resolutivas: 1.ª Não apresentação junto da entidade requerida, pelo legal representante da requerente e/ou da atual sociedade gestora do fundo proprietário do prédio da Quinta do Gradil, no prazo máximo de 60 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão cautelar, de um pedido de licenciamento urbanístico que contemple:

  1. a)a estrita observância de todas as normas do RPDM de Loures cogente;
  2. b)a junção de parecer favorável e atual da ANA Aeroportos para a ocupação da parcela a norte da Quinta do Gradil para instalação de contentores; 2.ª Em caso de indeferimento da pretensão urbanística, não relocalização da laboração da requerente, no prazo máximo de 180 dias contados da notificação desse indeferimento a este tribunal nestes autos, seja: i. ou em imóvel municipal, em área classificada pelo RPDM de Loures como «solo urbanizado - espaços e atividades económicas - indústria e terciário a reestruturar»; ii. ou em imóvel de entidade terceira, mas em solo com aquelas características e devidamente licenciado para aquela atividade (exploração de contentores) ou afim, e sem constrangimentos de servidão aeronáutica; iii. ou em terreno sem aquelas características e sem o devido licenciamento, assumindo então a requerente a obrigação adicional de requerer o devido licenciamento no prazo máximo de 30 dias contados dessa afetação e a entidade requerida a obrigação adicional de o apreciar (deferindo-o ou indeferindo-
  3. o)até ao termo do prazo de 180 dias aludido; 3.ª Manutenção da laboração da requerente na Quinta do Gradil para lá do prazo máximo de 180 dias contados da notificação do indeferimento do pedido de licenciamento nestes autos, na parcela da Quinta do Gradil, prazo em que deverá estar concluída a relocalização, e sem observância das seguintes vicissitudes adicionais na sua laboração: i. ultrapassagem, pela requerente, da cota aritmética máxima prevista na Quinta do Gradil, integrada na área de influência da zona 5 (proteção das rádio ajudas) da servidão aeronáutica; ii. não promoção de auscultação da Assembleia de Moradores do Bairro de S. Francisco, no prazo máximo de 30 dias contados da notificação da sentença, contando com presença do legal representante da requerente e do vereador Tiago ...................., da entidade requerida, assembleia em que se dará conta do teor da sentença deste tribunal, nos termos enunciados supra — ou seja, de manutenção da laboração da requerente na Quinta do Gradil apenas: - até ser apreciado e decidido um pedido de licenciamento que deverá ser apresentado até 60 dias contados do trânsito desta decisão; - em caso de indeferimento do licenciamento, no prazo máximo de 180 dias contados da notificação desse indeferimento ao tribunal, com necessária relocalização da laboração da requerente nesse prazo. (...) Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “
  4. a)Recorre-se da douta sentença que julgou totalmente procedente a presente providência cautelar mas que a sujeitou a condições resolutivas;
  5. b)A providência cautelar em causa foi decretada mas sujeita a ora recorrente a prazos curtos para apresentação de um pedido de licenciamento junto da requerida, do qual têm que fazer parte determinados elementos, designadamente, um parecer favorável da ANA Aeroportos à instalação de contentores no terreno em causa, cuja emissão é demorada, constituindo um obstáculo e que pode obviar a que consiga obtê-lo a tempo;
  6. c)Também tem a ora recorrente de agendar, no prazo de 30 dias contados da notificação da sentença uma reunião com a Associação de Moradores do Bairro de S. Francisco, na qual também tem de estar presente o Senhor Vereador Tiago …………………..;
  7. d)Ora, crê-se que as condições resolutivas impostas na douta sentença recorrida não dependem unicamente da ora requerente, mas de terceiros;
  8. e)Correndo a recorrente o risco de, à partida, não cumprir com os prazos estipulados na douta sentença, com consequências prejudiciais para si;
  9. f)Designadamente, deixaria de estar suspensa a eficácia do despacho que ordenou a cessação da utilização do terreno em causa, ainda que a ora recorrente cumpra zelosamente e de boa fé as condições fixadas na douta sentença;
  10. g)Sendo que a ora recorrente, caso tivesse que encerrar as suas instalações no mencionado local, sofreria avultados prejuízos financeiros, teria que despedir cerca de metade dos seus trabalhadores (os que estão alocados àquelas instalações), com as consequências para os referidos trabalhadores e respectivos agregados familiares, bem como para a economia local, como, aliás, é referido na douta sentença recorrida, a fls. 76;
  11. h)Pelo que não deve a referida sentença impor as condições resolutivas nela mencionadas, o que se requer. Acresce que,
  12. i)Ainda se crê ser possível o deferimento do pedido de licenciamento em causa;
  13. j)Conforme foi, aliás, devidamente analisada a fls. 90 a 96 da douta sentença recorrida;
  14. k)Não resultando de forma inequívoca dos autos que não seja possível licenciar o terreno em causa;
  15. l)Carecendo a ora requerente de tempo para apresentação do mesmo nos termos pretendidos pela requerida;
  16. m)Pelo que se reitera que não deve a douta sentença estar sujeita a condições resolutivas;
  17. n)Caso assim não se entenda, devem os prazos estipulados na douta sentença recorrida ser dilatados para o dobro dos estipulados, por se afigurar razoável essa dilação para o seu cumprimento;
  18. o)Pelo exposto, deve a presente apelação ser julgada procedente, substituindo-se a douta decisão recorrida por outra que não imponha condições resolutivas ou, caso assim não se entenda, que os prazos impostos na douta sentença recorrida sejam substituídos por outros que sejam elevados para o seu dobro, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA” A entidade demandada contra-alegou e apresentou recurso subordinado, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1. A atividade da R…………… nos termos em que vem sendo efetuada causa intenso dano para o interesse público, e das populações locais, através da poluição sonora e do ar, bem como do perigo que a sobreposição dos contentores acarreta, e da situação de saturação e perigo que provoca na rede viária. 2. O exercício da atividade levada a cabo pela R……………. situa-se em área de servidão aeronáutica, sem se ter obtido o prévio parecer das entidades com jurisdição na servidão. 3. O exercício da atividade no local sem prévio parecer, sabendo-se que a sobreposição dos contentores atinge alturas superiores a 15/18 metros, constitui grave dano para o interesse público. 4. Ponderando os danos resultantes da atividade exercida no local, com os danos para o interesse privado, os interesses públicos revelam-se muito superiores, pelo que a providência deve ser rejeitada. 5. Caso assim se não entenda deve fixar-se uma única condição, relativa ao prazo para apresentação do licenciamento caducando a providência no caso de indeferimento do pedido. 6. Caso seja fixado prazo para apresentação do pedido de licenciamento, a reunião com os moradores, a manter-se deverá realizar-se na pendência do processo de licenciamento, após emissão do parecer das entidades com jurisdição na servidão, e dos pareceres dos serviços do Município sobre o pedido de licenciamento. Termos em que deve revogar-se a douta decisão recorrida, ou caso assim se não entenda, proferir em sua substituição Acórdão que, altere as condições resolutivas de caducidade da suspensão no sentido proposto nas conclusões.” Em sede de contra-alegações, a autora pugnou pela improcedência do recurso subordinado apresentado pela entidade demandada. * Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - do erro de julgamento da sentença ao sujeitar a procedência da providência a condições resolutivas (recurso principal); - caso assim não se entenda, a fixação dos prazos estipulados para o dobro (recurso principal); - do erro de julgamento da sentença ao julgar procedente a providência (recurso subordinado); - caso assim não se entenda, a fixação de uma única condição, relativa ao prazo para apresentação do licenciamento caducando a providência no caso de indeferimento do pedido (recurso subordinado). Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: “1) A sociedade C………………………., Lda., era, na década de 1990, titular do direito de propriedade de um prédio rústico denominado «Quinta do Gradil», com uma área total de 24 426 m2, sita no Bairro de S. Francisco, na freguesia de Camarate, concelho de Loures, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º …….. e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ….., secção …. (cf. certidão permanente e contrato de arrendamento juntos com os documentos 1 e 2 associados ao instrumento processual apresentado a 22.12.2017 pela requerente no processo n.º 1903/17.9BELSB, que constitui a ação declarativa principal de que dependem estes autos cautelares — instrumento processual com o n.º de registo SITAF 524 130, a fls. 88 ss. daqueles autos em paginação eletrónica). 2) Em 1991 a aqui entidade requerida autuou e tramitou nos serviços competentes o processo de licenciamento urbanístico n.º «1028/OCP/OR», na qual figurava como promotora e beneficiária do ato administrativo em matéria urbanística a sociedade referida em 1), requerendo a autorização para construção de um terminal de contentores de carga no prédio também referido em 1) (cf. doc. 1 junto ao requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 3) O terreno referido em 1) foi explorado como parque de contentores por diversas empresas durante a década de 1990, seja pela sociedade referida em 1), seja por diversas outras sociedades que com aquela celebraram contratos de arrendamento do mesmo prédio, entre as quais as sociedades «R………………..», «G……-…………………», «S………..– ………………..», «E……………» e «E…………..». 4) No âmbito do processo de licenciamento urbanístico referido em 2), a entidade requerida emitiu os alvarás n.º 49/99 e 01/2001, em nome da sociedade referida em 1), que titulavam a utilização, a título precário e por períodos sucessivos de um ano, do prédio referido em 1) para implantação de contentores (cf. documentos 1 e 2 juntos ao requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 5) O alvará n.º 01/2001, referido em 4), foi emitido a 002001, e nele se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «INDICAÇÕES DO ALVARÁ » — O presente alvará é concedido a título precário por um ano e termina em 04 de fevereiro de 200[2], caducando nos precisos termos da lei. No entanto, este prazo é renovável a requerimento dos interessados; » — O presente alvará fica condicionado à não perturbação do tráfico na zona, bem como à não afetação da segurança, tranquilidade e ambiente público; » — O presente alvará fica condicionado à obrigatoriedade do estacionamento de viaturas afetas à atividade dentro dos limites do parque e à não sobreposição de mais do que 3 contentores; » — Deverá o titular zelar pela manutenção dos arranjos exteriores em boas condições de conservação e proceder à rápida reposição do que seja eventualmente danificado […]» (cf. doc. 2 junto ao requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 6) O alvará referido em 5) não foi renovado e caducou a 04.02.2002. 7) O processo de licenciamento urbanístico referido em 2) foi arquivado em 2007, tendo a entidade requerida verificado que naquela data o prédio referido em 1) encontrava-se desocupado (cf. doc. 1 junto ao requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 8) A 03.04.2008 os legais representantes da sociedade referida em 1), na qualidade de «senhoria» e titular do direito de propriedade do prédio igualmente identificado em 1), e da sociedade «E…………… - ……………………………, Lda.», na qualidade de arrendatária ou «inquilina», subscreveram instrumento contratual sob a designação de «CONTRATO DE ARRENDAMENTO POR TEMPO DETERMINADO PARA FIM ESPECIAL E TRANSITÓRIO», subordinado, além do mais, aos considerandos e cláusulas seguintes: «CONSIDERANDO QUE: » A. A SENHORIA é dona e legítima proprietária do prédio rústico denominado ¯Quinta do Gradil‖, com uma área total de 24 426 m2, sito na freguesia de Camarate, concelho de Loures, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n.º ……… e Inscrito na respetiva matriz sob ao artigo ….., secção ……; » B. A SENHORIA pretende vir a desenvolver no referido prédio urbanístico e/ou vender o mesmo; » C. A INQUILINA, devido a volume extraordinário de trabalho, necessita neste momento e por período transitório de encontrar um local onde possa, no âmbito do seu objeto, parquear e recuperar contentores; » D. A SENHORIA aceita arrendar à INQUILINA o referido prédio uma vez que será para fins transitório; » é celebrado e reciproca mente aceite, o presente contrato de arrendamento constante das cláusulas seguintes: » CLÁUSULA PRIMEIRA » A SENHORIA dá de arrendamento, por contrato, à INQUILINA, que toma de arrendamento o prédio Identificado no Considerando A, nos termos dos artigos 1108.º a 1113.º do código Civil. » 2. A INQUILINA recebe o prédio arrendado, no preciso estado em que o mesmo atualmente se encontra, o qual reconhece ser apto à utilização a que se destina. » CLÁUSULA SEGUNDA » O prédio arrendado destina-se à armazenagem e reparação de pré-fabricados e contentores, no âmbito do exercício da atividade da INQUILINA, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso, sem o consentimento prévio da SENHORIA, prestado por escrito. » 2. É expressamente proibida a cedência ou sublocação, a qualquer título, total ou parcial do prédio arrendado, sem o prévio consentimento, prestado por escrito, da SENHORIA. » CLÁUSULA TERCEIRA » O arrendamento é feito pelo prazo de um ano, com início na data da assinatura do presente contrato, renovando-se, por sucessivos e iguais períodos, até ao limite máximo de cinco anos. » 2. A SENHORIA e a INQUILINA poderão denunciar, o presente contrato de arrendamento por carta registada, com aviso de receção, expedida com noventa dias de antecedência relativamente ao termo do contrato. » […] » CLÁUSULA QUINTA » A INQUILINA obriga-se a: » […] »
  19. b)Obter e manter, junto das entidades públicas competentes, todas as licenças necessárias ao exercício da sua atividade; »
  20. c)Não dar ao locado uso diverso do indicado na Cláusula Terceira; » […] »
  21. e)Restituir o prédio arrendado, terminado o contrato por qualquer forma, no estado em que atualmente se encontra. » […] » CLAUSULA SÉTIMA » A INQUILINA goza do direito de preferência na venda do imóvel ora arrendado. » CLÁUSULA OITAVA » Sem prejuízo das autorizações legais necessárias, a SENHORIA desde já, autoriza a INQUILINA a colocar, no local objeto do presente contrato, melhor identificado no considerando A, dísticos, redamos, mesmo que luminosos, e anúncios à atividade exercida no local, com as dimensões e dizeres que esta entender convenientes, desde que respeitem as normas legais e administrativas em todo o momento aplicáveis, cabendo ao inquilino, a obtenção de todas as autorizações das entidades competentes que, para este efeito, se mostrem necessárias […]» (cf. certidão permanente e contrato de arrendamento juntos comos documentos 1 e 2 associados ao instrumento processual apresentado a 22.12.2017 pela requerente no processo n.º 1903/17.9BELSB, que constitui a ação declarativa principal de que dependem estes autos cautelares — instrumento processual com o n.º de registo SITAF ………….. , a fls. 88 ss. daqueles autos em paginação eletrónica). 9) A 30.09.2008 os legais representantes das sociedades mencionadas em 8), na qualidade respetivamente de 1º e 2.º outorgantes, e da sociedade «P……… - ………………………, SA», na qualidade de 3.º outorgante ou «inquilino», subscreveram instrumento contratual sob a designação de «CONTRATO DE CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL», subordinado, além do mais, aos considerandos e cláusulas seguintes: «CONSIDERANDO QUE: » A) Por Contrato de Arrendamento celebrado entre os primeiros e Segundos Outorgantes, a três de Abril de 2008, a primeira Arrendou ao Segundo Outorgante livre de qualquer ónus e encargos para comércio, o prédio rústico denominado ¯Quinta do Gradil‖, […] (o qual constitui anexo ao presente contrato e dele faz parte integrante). » B) Por acordo entre os Primeiros, Segundo e Terceiro Outorgantes, foi convencionado em Maio de 2008, que o Terceiro Outorgante iria constituir uma sociedade de Parqueamento e Reparação de Contentores com objeto diferente do SEGUNDO OUTORGANTE, tendo para o efeito os potenciais sócios da mencionada sociedade, manifestado interesse comercial no prédio rústico denominado ¯Quinta do Gradil‖, em consequência de vários fatores entre os quais a Localização do prédio. » C) Em setembro de 2008, o Terceiro Outorgante deu conhecimento ao Primeiro Outorgante ou Senhorio da constituição da sociedade P………… - ………………., S.A, tendo para o efeito apresentado uma proposta, para Arrendamento o Prédio Rústico denominado ¯Quinta do Gradil‖. » D) O Primeiro Outorgante tomou conhecimento e prestou a sua concordância na celebração do presente contrato de Cessão da posição Contratual. » É celebrado de Boa Fé e reciprocamente aceite o presente Contrato de Cessão de Posição Contratual que se regerá pelas cláusulas seguintes: » PRIMEIRA » Pelo presente Contrato, o SEGUNDO OUTORGANTE cede ao TERCEIRO OUTORGANTE, que lhe toma por cessão, a posição contratual que aquele detém no CONTRATO DE ARRENDAMENTO POR TEMPO DETERMINADO PARA FIM ESPECIAL E TRANSITÓRIO melhor identificado no Considerando A, (o qual constitui anexo ao presente e dele faz parte integrante), com todos os direitos e obrigações decorrentes do mesmo. » SEGUNDA Com a presente cessão, o TERCEIRO OUTORGÀNTE ocupará a posição que a 2o Outorgante detinha no primitivo Contrato de Arrendamento assinado em 03 de abril DE 2008 pelos Primeiros e Segundos Outorgantes, assumindo a titularidade de todos os direitos e obrigações dele constantes. » […] » QUINTA » Em tudo o mais que não se encontre expressamente previsto no presente contrato, designadamente as relações contratuais entre a PRIMEIRO OUTORGANTE e TERCEIRO OUTORGANTE, serão reguladas pelo primitivo contrato de Arrendamento (que constitui anexo 1), bem como por todas as disposições legais pertinentes e aplicáveis […]» (idem). 10) A 12.02.2010 os legais representantes da sociedade referida em 1), na qualidade de 1º outorgante, da sociedade «P……… - ………………………., SA», na qualidade de 2.º outorgante, e da sociedade «T…………………………………….., LDA.», na qualidade de 3.ºoutorgante ou «inquilino», subscreveram instrumento contratual sob a designação de «CONTRATO DE CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL E ADITAMENTO A CONTRATO DE ARRENDAMENTO POR TEMPO DETERMINADO E PARA FIM ESPECIAL E TRANSITÓRIO», subordinado, além do mais, aos considerandos e cláusulas seguintes: «CONSIDERANDO QUE: » A) A Segunda Contratante assumiu em 30 de setembro de 2008 a posição contratual de inquilina no contrato de arrendamento por tempo determinado para fim especial e transitório celebrado entre a Primeira Contratante e a sociedade E…………….– S……………………….., Lda., em 3 de abril de 2008, conforme, respetivamente, Anexos I e II, juntos ao presente Contrato e do qual fazem parte integrante. » B) O supra referido contrato de arrendamento tinha por objeto o prédio rústico denominado ¯Quinta do Gradil‖, […] » D) A Terceira Contratante pretende assumir a posição contratual da Segunda Contratante no contrato de arrendamento identificado no Considerando A), supra; » E) A Segunda Contratante pretende ceder à Terceira Contratante a sua posição contratual no contrato identificado no Considerando A) supra. » É, livremente e de boa fé celebrado o presente Contrato de Cessão da Posição Contratual, que se rege pelas Cláusulas seguintes: » CLÁUSULA PRIMEIRA » Pelo presente Contrato, a Segunda Contratante cede à Terceira Contratante, que lhe toma por cessão, a posição contratual que aquela detém no Contrato de Arrendamento por tempo Determinado para Fim Especial e Transitório identificado no Considerando A) supra, com todos os direitos e obrigações decorrentes do mesmo. » CLÁUSULA SEGUNDA » Com a presente cessão, a Terceira Contratante ocupará a posição que a Segunda Contratante detinha no primitivo Contrato de Arrendamento assinado em 3 de abril de 2008 assinado pelas Primeira e Segunda Contratantes, e alterado em 30 de junho de 2009, assumindo a titularidade de todos os direitos e obrigações dele constantes e nesta data em vigor. » SEXTA » Em tudo o mais que não se encontre expressamente previsto no presente contrato, designadamente as relações contratuais entre a PRIMEIRO OUTORGANTE e TERCEIRO OUTORGANTE, serão reguladas pelo primitivo contrato de Arrendamento (que constitui anexo 1), bem como por todas as disposições legais pertinentes e aplicáveis […]» (idem). 11) As sociedades «P………….-………………., SA» e «T…………………………., LDA.», referidas nos contratos de cessão de posição contratual parcialmente transcritos em 9) e 10), tinham ambas a mesma sede que a ora demandante e eram representadas nesses atos pelos mesmos representantes legais da aqui requerente (idem). 12) Apenas formalmente e por razões financeiras à altura da celebração do contrato referido em 10) é que o mesmo foi subscrito pela sociedade «T………………………, Lda.», cujo objeto social é o transporte de mercadorias, sendo que a requerente tem como objeto social a logística e parqueamento de contentores, para o qual se destina o local arrendado e desde o inicio que ali prossegue a sua atividade, em exclusividade e com o conhecimento do senhorio. 13) A requerente é titular dos seguintes certificados: a. Alvará n.º ………… para o exercício da atividade transitária, emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (cf. doc. 3 junto ao requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido); b. Certificado pelo qual a Associação Portuguesa de Certificação atestou que o sistema de gestão da qualidade da requerente implementado em trânsitos e logística cumpre os requisitos da norma de qualidade «NP EN ISSO 9001:2008» (cf. doc. 4 junto ao requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido); c. Certificado de Responsabilidade Ambiental (cf. doc. 5 junto ao requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 14) No exercício da atividade da requerente insere-se o parqueamento, movimentação e transporte de contentores metálicos, os quais se encontram vazios e a aguardar que sejam utilizados para 0 transporte de mercadorias. 15) O exercício da atividade da requerente foi objeto, sobretudo até finais de 2011, de forte contestação pela população do agregado populacional confinante com o terreno onde é exercida a atividade, o Bairro de S. Francisco, em virtude dos impactos poluidores negativos. 16) A poluição referida em 15) era causada especialmente pelo manuseamento e a reparação de contentores, e ainda pelo constante tráfego de veículos pesados de mercadorias, transitando pelo interior da povoação e por caminhos de terra batida, geradora de ruído, pó, e perigo para o núcleo populacional e para os habitantes que igualmente circulavam nas vias. 17) Em função dos constrangimentos referidos em 15) e 16), a Associação de Moradores do Bairro de São Francisco apresentou junto dos serviços da entidade requerida uma comunicação endereçada ao Presidente da Câmara Municipal de Loures, datada de 30.04.2010 e com a referência «11/2010 DIR», subordinada ao assunto «Movimentação de contentores na Rua Pêro Escobar», na qual se deixava consignado, além do mais, o seguinte: «Como se pode analisar através das fotocópias juntas, os contentores estão já em altitude superior aos edifícios, além de com a sua movimentação levantarem poeira, fazer barulho e prejudicando o tráfego automóvel local. » Há residentes que, ao abrirem as suas janelas, vêm só à sua frente contentores em movimento. » O parque de contentores está separado dos prédios apenas por uma pequena rua com cerca de 5 metros de largura, a todo o comprimento do referido parque. » O autocarro dos transportes públicos já tem deixado passageiros fora do bairro, por não ter possibilidades de passagem, uma vez que a rua se encontra bloqueada. » Não queremos de forma nenhuma prejudicar o trabalho da firma que movimenta os contentores e camiões (R……………. — ………………. Lda.), mas reparamos que os moradores têm alguma razão pelos protestos apresentados. Estão a ser prejudicados […]» (cf. fls. 14 do processo administrativo a que aludem os artigos º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo e 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos junto aos autos sob o n.º «32/CC/2012», doravante designado abreviadamente por »processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 18) A entidade requerida instaurou e autuou a 29.07.2010 um processo de contraordenação na qual figurava como arguida a aqui requerente, e que foi tramitado nos serviços da entidade requerida sob o n.º «371/CO/2010» (cf. fls. 15 do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 19) Em resposta à comunicação referida em 17), a entidade requerida expediu a 29.07.2010 o ofício com a referência «29779», pelo qual informava a Associação de Moradores do Bairro de São Francisco «[…] de que no seguimento de diligências desenvolvidas pela Divisão Jurídica/Setor de Fiscalização Municipal desta autarquia, foi nesta data instaurado o respetivo processo de contraordenação, em nome da empresa ¯R……………… — ………………, Lda., pela infração de utilização de parcela de terreno como parqueamento e reparação de contentores sem autorização administrativa de utilização.» (cf. fls. 10 «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 20) A 04.08.2010 a Associação de Moradores do Bairro de São Francisco expediu comunicação escrita, endereçada à aqui requerente, juntando a comunicação da entidade requerida referida em 19) e com o seguinte teor: «Exmos. Senhores, » Juntamos fotocópia recebida da Câmara Municipal de Loures, para que tenham conhecimento do assunto nela inserido e que se relaciona com a v/ Firma. » Aproveitamos para informarmos V. Exas. que a atividade da R…………. neste Bairro está, neste momento, devidamente normalizada, não havendo qualquer dificuldade para o trânsito local, estando regularizada, não causando qualquer prejuízo e problema para os residentes, o que se prova que depois de contactarmos convosco e com a vossa colaboração, tudo se normalizou […]» (cf. doc. 12 junto ao requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 21) A 02.03.2011 a Associação de Moradores do Bairro de São Francisco convidou a aqui requerente para ser sócia honorária (cf. doc. 10 junto ao requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 22) A requerente aceitou o convite referido em 21), tendo liquidado a quota anual no valor de € 600,00 (cf. doc. 11 junto ao requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 23) A 24.06.2011 ocorreu a queda de um contentor que estava a ser deslocado no parque de contentores instalado na ¯Quinta do Gradil gerido pela requerente, que derrubou a vedação do aludido parque e, de seguida, tombou para a Rua Pedro Nunes de uma altura de 6 ou 7 metros (cf. fls. 31 do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 24) Do sinistro referido em 23) não resultou nenhuma lesão à vida ou à integridade física de nenhum dos moradores, tendo o legal representante da requerente assumido prontamente toda a responsabilidade (cf. fls. 21 a 24 e 31 do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 25) Em função também do sinistro referido em 23) a Associação de Moradores do Bairro de São Francisco apresentou junto dos serviços da entidade requerida uma comunicação endereçada ao Presidente da Câmara Municipal de Loures, datada de 06.10.2011 e com a referência «51/2011 DIR», na qual se deixava consignado, além do mais, o seguinte: «Emo Senhor., » Pedimos desculpa por nos dirigirmos a V.Exa. desta maneira, mas infelizmente, apesar das muitas tentativas e promessas para uma reunião com a nossa Direção, tristemente dizemos, nunca conseguimos. » Temos vários assuntos a apresentar ao Sr. Presidente, alguns à espera de resolução, sem que tenhamos alguma resposta. Há longo tempo que são esperadas. » Andamos bastante desiludidos, pois julgamos que alguns assuntos não chegam ao conhecimento de V. Exa,, pois em caso contrário tínhamos de certeza uma resposta. » Vemos que só numa reunião, pessoalmente, poderíamos discutir os diversos problemas que temos suspensos, mas na falta do melhor, estamos a fazê-lo por carta. » Mais uma vez, as nossas desculpas. » Desta maneira, passamos a apresentar » 1 — Problema dos contentores da R………. » Andamos há longo tempo para solucionar todas as dificuldades que a movimentação dos camiões com ou sem contentores, provocam: brulhos, pó, dificuldades no trânsito, dificuldades na visibilidade dos residentes, etc.; » Houve recentemente o problema sério de um contentor se despenhar no parque, para a via pública, danificando o muro de um residente. » Existiu sorte, não ter havido desastres pessoais. Mesmo assim, teve que se recorrer à P.S.P. e Proteção Civil. » A movimentação que esta situação representou, foi muito aborrecido, claro, aparecendo logo inúmeros moradores reclamando bem altos berros, contra tudo e todos. Barulhos reforçados com ameaças, pois já anteriormente havia queixas. » A própria Administração da firma quer colaborar na resolução dos diversos problemas. Já bastantes vezes o tem afirmado sem que haja resposta. » Foi-nos prometido pelos serviços da Câmara responsáveis por este setor, que haveria uma reunião entre todos os interessados. » Apesar da urgência do caso, já lá vai tanto tempo, e nada. » Tivemos o cuidado de alertar os serviços competentes, informando toda a matéria referente ao assunto. » Como vê, Sr. Presidente, não nos ligaram nada, nem a nós nem aos moradores. » Não se pode abrir uma janela nem estender um pouco de roupa, pois o pó que anda no ar, não deixa. » São estes assuntos entre outros, que gostaríamos de apresentar ao Sr. Engenheiro Carlos …………………, pessoa a quem este bairro tem tanta consideração e respeito. É em si que eles acreditam. » Por isso Sr. Presidente, medite nesta nossa carta e faça o favor de nos receber […]» (cf. fls. 21 a 24 do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 26) A 17.12.2011 deu entrada nos serviços da entidade requerida uma comunicação escrita, expedida por correspondência eletrónica expedida do endereço …………….@gmail.com, subordinado ao assunto «Denúncia de Poluição na Via Pública», na qual se deixava consignado, além do mais, o seguinte: «Venho por este meio denunciar uma situação que se prolonga algum tempo no Bairro de S. Francisco, em camarate, existe um parque de contentores que tem um elevado movimento de camiões que ali vão carregar e descarregar contentores ao saírem do parque, que não est[á n]as melhores condições ou seja o seu piso é em terra, e por esse motivo sujam a via pública com pó que deixa a estrada branca, e que tona quase impossível respirar na altura em que passam os carros no tempo seco, e lama no tempo de chuva tornando a estrada num estado lastimável […]» (cf. fls. 9 do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 27) A 23.02.2012 a Associação de Moradores do Bairro de São Francisco apresentou junto dos serviços da entidade requerida uma comunicação subordinada ao assunto «Responsabilidade Social e Saúde Pública», com o seguinte teor: «Digníssimo Senhor Presidente,» Vem a Associação de Moradores do Bairro de S. Francisco, na pessoa dos seus representantes, na sequência dos diversos contactos, reiterar a sua atenção para o problema que passamos a expor: » Foram vários os contactos quer pessoais quer por via postal dirigidos a V. Exa. pedindo colaboração na resolução de problemas relacionados com a saúde pública dos habitantes do Bairro de S. Francisco, que até à data, a avaliar pelas respostas dadas, não foram entendidos ou levados em consideração. - O que é grave Sr. Presidente! » A Câmara Municipal de Loures e o seu Presidente têm um compromisso para com os seus munícipes, uma tutela efetiva, séria, de responsabilidade social, designadamente na salvaguarda dos seus interesses protegidos, como a saúde pública, a preservação do ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo dos bens e serviços, o património cultural e o domínio público, conforme estipula o art. 52 da Constituição da República Portuguesa. » Tendo em conta, Sr. Presidente que se vinculou à iniciativa da União Europeia, através do Pacto dos Autarcas, assinado por V. Exa. em 2010, comprometendo-se na defesa do ambiente e da sua sustentabilidade, no futuro do planeta tendo em vista a salvaguarda das gerações vindouras, na qualidade de vida dos seus munícipes e na mobilização da sociedade civil para denunciarem atuações que põem em perigo a saúde pública - tem de agir em conformidade! » Assim, importa fazer uma breve sumula da situação que estão atualmente a viver os moradores do Bairro de S. Francisco. » O Bairro de S. Francisco teve origem no ano de 1968, é composto por 50 lotes ou prédios e tem atualmente 1050 eleitores. No seu centro tem implantada uma Escola primária, a Escola Básica 1 Nr 5 de Camarate. » Em 2008, esta Associação manifestou a sua preocupação com a atividade desenvolvida por uma empresa ¯R…………. - …………., Lda., cuja atividade é o parqueamento e reparação de contentores, que se instalou na Rua Pedro Escobar no Bairro de S. Francisco, segundo informação da Câmara de 29 de julho de 2010, ¯sem autorização administrativa de utilização. » Importa referir que o espaço que lhe está adjudicado para o desenvolvimento da atividade ó composto por uma zona pavimentada a cimento e outra de terra batida, sendo que nesta o movimento dos camiões provoca o levantamento de nuvens de poeira durante todo o dia que são um verdadeiro atentado à saúde pública, pondo em causa a saúde não só dos moradores como das crianças, alunos da Escola que aqui têm as suas aulas. » O próprio Bairro está a definhar, os jardins e as árvores são brancas, as casas apesar dos esforços dos moradores em tentarem preservar os seus prédios, estão sem vida, as varandas e estendais estão cheios de poeira, os carros, nas bermas das ruas o pó acumula-se. » Passámos de um bairro simpático com alguma qualidade de vida a um bairro a definhar assim como as suas gentes, as crianças do bairro e as que aqui têm aulas. » Mas o incómodo não fica por aqui... o vai vem de camiões a entrar e sair torna muito perigosa a circulação de piões, dado que vão estacionando ao longo das bermas à espera de vez para entrarem no local de descarga, obrigando os moradores e as crianças que vêm para a escola a uma verdadeira dança para se desviarem não só dos camiões como também do transito local. Aqui o projeto ¯a pé para a escola‖, que o Senhor subscreveu no Pacto dos Autarcas, elaborado ao abrigo do protocolo de Quito, está posto em causa. » Acresce a tudo isto o barulho, não só pela arrumação dos contentores que batem uns nos outros, mas também o barulho das máquinas que durante um dia inteiro e às vezes durante a noite provocam incómodo e cansaço principalmente aos moradores que lhes estão mais próximos. » Para cúmulo e a juntar a esta situação temos ainda a permissão concedida à firma ………………, SA para instalação, num terreno hortícola com provas dadas..., de um estaleiro para o fabrico de alcatrão.... pasme-se!! » Apesar das diligências efetuadas por esta Associação, chamando a atenção para os perigos que dali advinham, nada resultou, nada foi feito, nenhuma resposta concreta ou solução foi apresentada. » Esta é mais uma situação que viola tudo o que são normas e compromissos subscritos pela Camara Municipal de Loures, nomeadamente ¯Os Compromissos de Aalborg, o ¯pacto dos autarcas‖ e o próprio PDM. » Como é sabido, o alcatrão é um resíduo negro e viscoso composto por centenas de substâncias químicas, algumas das quais são consideradas carcinogénicas ou classificadas como resíduos tóxicos. Numa primeira instância, o alcatrão provoca a obstrução dos pulmões e perturbações respiratórias sendo responsável por várias doenças, como por exemplo câncer de pulmão e enfisema pulmonar. » Estes resíduos tóxicos e o próprio pó do alcatrão andam no ar, prejudicando gravemente como é evidente a saúde de quem os respira. » No estaleiro, para além das máquinas inerentes ao desenvolvimento da atividade e do vai vem de camiões, estão ainda depositados grandes montes de areia, que nos dias mais ventosos, é levantada provocando autenticas nuvens de pó que são arrastadas para o bairro e zonas limítrofes. » As diversas respostas dadas pela Câmara Municipal, não foram claras nem conclusivas, quem analisa todo o processo não encontra um fio condutor ou uma manifestação de vontade na resolução do problema, apesar dos esforços levados a cabo pela Associação de Moradores. » Senhor Presidente da Camara, trata-se como sabe de uma situação muito grave, de um caso de saúde pública, que está a por em causa, a qualidade de vida dos seus moradores, a preservação do ambiente e do próprio Bairro de S. Francisco, » Como V. Exas. saberá os terrenos em causa estão inseridos de acordo com a carta de ordenamento do PDM, em ¯espaços urbanos a consolidar e a beneficiar‖ conforme referem os artigos 52, 62 e 63 do PDM. » Contudo e no que refere ao Art. 64 n.º 1 do PDM, este prevê no limite ¯a implantação de indústrias ligeiras, desde que não haja riscos de poluição ou outros incómodos inconvenientes‖. » O PDM prevê no Art. 67 ¯que as áreas destinadas a verde urbano equipado se destinam à implantação de espaços verdes urbanos, podendo estes ser complementados com construções relativas a equipamentos desportivos, de recreio e lazer e a instalações de apoio (cafés, restaurantes, quiosques, esplanadas, etc.), sem prejuízo do disposto na legislação da REN e da RAN.‖ » Ainda a este propósito podemos citar o art. 68 n.º 1 do mesmo diploma ¯As áreas destinadas a verde urbano de proteção e enquadramento deverão ter um revestimento adequado às funções de proteção e enquadramento propostos. » ¯2 — Nestas áreas não serão autorizadas novas construções, exceto as instalações de apoio, referidas no artigo anterior, sem prejuízo do disposto na legislação da REN e da RAN, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n. °274/92, de 12 de dezembro‖. » Como V. Exa. bem sabe quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM, têm obrigatoriamente que respeitar as disposições nele contidas, tendo a Câmara Municipal de Loures e o seu Presidente um papel fundamental na sua execução. » Por fim importa referir as manifestações de descontentamento que os moradores vêm manifestando e com razão - estamos a falar de pessoas com um nível de vida médio, que escolheram para viver um bairro tranquilo, respeitado que demonstrava uma certa dignidade, simpático, onde as crianças e os animais podiam andar livremente sem perigos ou preocupações. » Agora, vêm defraudadas as suas expectativas, vêm em risco o seu investimento, a sua própria saúde e a dos seus filhos. » O Senhor transformou este bairro num espaço industrial. » Face ao exposto, vem a Associação de Moradores do Bairro de S. Francisco, em nome dos seus moradores, solicitar que no prazo de 30 dias, V. Exa. ponha termo à atividade das duas empresa referidas em epígrafe, sob pena de mobilização dos moradores para denunciarem pela via legal a atuação da Câmara e do seu Presidente por violação das disposições do PDM de Loures, ofensas à saúde pública, à qualidade de vida e ao património de cada um. » Pede Deferimento, […]» (cf. fls. 46 a 47-v. do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 28) Na sequência das comunicações referidas em 25), 26) e 27), foi elaborada a 05.03.2012, nos serviços da entidade requerida, a informação n.º «20/DPMOT/FBP/2012», subordinado ao assunto «Poluição da via pública pela sociedade R……………. — Freguesia de Camarata», na qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: « enquadramento » Foi solicitado à DPMOT parecer sobre a viabilidade de licenciamento da atividade de depósito de contentores que funciona de forma clandestina na Rua Pedro Escobar, freguesia de Camarate. » […] » 2. PDM em vigor » 2. Ordenamento » Segundo o PDM em vigor, a parcela em análise está quantificada sobretudo como ¯Espaços Urbanizáveis — Mistos de Indústria e Terciário‖. » […] » 1 — ¯Delimitação da parcela em análise‖ » 2 — ¯Espaços Urbanizáveis — Misto de Indústria e Terciário‖ » 3 — ¯Espaços Urbanizáveis — Verde de Proteção e Enquadramento‖ » 4 — ¯Espaços Urbanos a Consolidar e Beneficiar‖ » As áreas classificadas como ¯Espaços Urbanizáveis Mistos de Indústria e Terciário‖ destinam-se à construção predominante de unidades industriais, comerciais e de serviços, e estão sujeitas aos seguintes condicionamentos: » ¯
  22. a)Índice de construção máximo — 0,6; contudo, poderá atingir os 0,7 caso a totalidade da área de construção se destine a atividades terciárias; » ¯
  23. b)Percentagem mínima de construção para atividades económicas — 75%; » ¯
  24. c)Número máximo de pisos — será definido em plano de urbanização e ou plano de pormenor e na sua ausência não poderá ultrapassar a altura máxima das áreas habitacionais adjacentes; » ¯
  25. d)A implantação de indústrias ligeiras e PME será autorizada, desde que não haja riscos de poluição ou outros incómodos ou inconvenientes para as áreas vizinhas. Excluem-se, em princípio, destas zonas os estabelecimentos industriais de classe A de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de agosto, aceitando-se os estabelecimentos das classes B e C desde que, preferencialmente, se destinem a atividades de base agrícola ou a tecnologias de ponta, e permitem-se os estabelecimentos industriais de classe D. » ¯Quando a construção a edificar se destinar exclusivamente a indústria, o índice de construção previsto na alínea
  26. a)do número anterior é substituído pelo índice volumétrico máximo de 5m3/m2 e o índice de ocupação máximo de 0,5, ambos aferidos à área do respetivo lote e observando-se o estipulado na alínea
  27. c)do número anterior‖. » Na parte classificada como ¯Espaços Urbanos a Consolidar e Beneficiar‖, as normas urbanísticas a adotar serão as referidas nos artigos 62.º e 63.º para espaços habitacionais de baixa densidade e espaços habitacionais de média densidade, tendo em conta as características de tecido urbano preexistente. » As áreas classificadas como ¯Espaços Urbanizáveis Verde de Proteção e Enquadramento‖ deverão ter um revestimento adequado às funções de proteção e enquadramento propostos. Nestas áreas não serão autorizadas novas construções, exceto as instalações de apoio, sem prejuízo da legislação da REN e da RAN. » Do ponto de vista estrito do uso de solo, e conforme referido pelo Senhor Chefe da Divisão da DGUZO em 2012-02-29, o uso existente para depósito de contentores seria admissível, todavia existem comprovados ¯riscos de poluição ou outros incómodos ou inconvenientes para as áreas vizinhas‖. » O Bairro de S. Francisco encontra-se devidamente salvaguardado pela classificação como ¯Espaços Urbanos a Consolidar e Beneficiar‖ segundo o PDM em vigor, para desempenhar as funções urbanas de espaço habitacional / residencial na sua plenitude. » Todavia, e apesar da categoria de espaço corresponder a um ordenamento cujo princípio salvaguarda as funções urbanas que deve desempenhar, o Bairro de S. Francisco sofre impacto negativo pela passagem de pesados com destino à R……………, tendo em conta as várias denúncias efetuadas junto da autarquia. » 3. Conclusão » O Bairro de S. Francisco sofre impacto negativo pela passagem de pesados com destino à R…………. A eventual legalização da atividade pela empresa R………… só poderia ocorrer caso não houvessem riscos de poluição ou outros incómodos ou inconvenientes para as áreas vizinhas. Existindo denúncias do impacto negativo da atividade, que apesar de não possuir licença está em funcionamento, julga-se não existirem condições para ser admitida a sua legalização» (cf. fls. 2 a 3-v. do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 29) Sobre a informação referida em 28) foi a 26.03.2012 exarado parecer pela instrutora do processo de contraordenação referido em 18) com o seguinte teor: «À Diretora do DPGU, » Tendo em conta a informação da DPMOT que antecede, propõe-se a formalização de processo de construção clandestina, com vista à aplicação das necessárias medidas de tutela da legalidade urbanística» (cf. fls. 1-v. do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 30) No âmbito do processo de contraordenação referido em 18) foi a 29.03.2012 elaborado instrumento escrito pela instrutora nomeada em papel timbrado da entidade requerida, com o seguinte teor: «À consideração superior: » Foram os presentes autos instaurados à firma R……….., ……………….., Lda por aos 04 dias de junho de 2010, aquela estar a utilizar uma parcela de terreno com uma área de 24 400 m2, como parqueamento e reparação de contentores, sem que para o efeito fosse titular da respetiva autorização de utilização. » Nos termos da conjugação da al.
  28. j)do art.° 2.º com o n.° 1 e al.
  29. g)do n.º 3 do art.° 4.º e com o art.° 6.º, todos do DL 555/99 de 16 de dezembro com a redação em vigor, a utilização de terrenos para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, mineiros, florestais ou de abastecimento público de água, é uma operação urbanística sujeita a licenciamento administrativo. » Assim, a conduta acima relatada, indicia a violação a título doloso, às disposições legais acima identificadas, consubstanciando a prática de uma contraordenação prevista pela al.
  30. d)do n.º 1 do art.° 98.º do RJUE e punida pelo n.º 4 do mesmo artigo com uma coima cujo valor mínimo é de € 1500 00 (mil e quinhentos Euros) e o valor máximo de € 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil Euros), sem prejuízo da eventual aplicação de sanções acessórias, previstas pelo art.° 99.º do mesmo diploma. » Para o local foi emitido, no âmbito do processo 1028/OCP/OR, um alvará de licença de utilização n.º 01/2001, a título precário, com a validade de um ano, e condicionado à ¯não perturbação do tráfico da zona, bem corno a não afetação da segurança, tranquilidade e ambiente público‖ (cfr, cópia do mesmo constante a fls. 68). » Solicitada em 15 de outubro de 2010, informação ao DGU/DZOR, informação sobre a viabilidade da legalização daquela utilização (tendo sido dado conhecimento do alvará precário), e posterior envio de planta de localização cfr. fls. 60, 77, 79, apenas foi respondido por aquele departamento que teria sido emitido um alvará precário (informação igualmente veiculada por esta divisão) ¯desconhecendo se se existirá outro processo mais atual‖, (pese embora em resposta à Associação de Moradores do Bairro de São Francisco, tenham sido mais explícitos, cfr. Informação remetida para mero conhecimento deste serviço, constante de fls. 96 a 104 dos autos). » Em junho de 2011, ocorreu a queda de um contentor para a via pública que estava a ser deslocado naquele parque, dali resultando o desmoronamento de um muro residencial, cfr. informação da Associação de Moradores do Bairro de São Francisco, a fls. 103 (verso) e 104 e informação do SMPC, a fls. 88, e registo fotográfico a fls. 90 a 92. » Naquela sequência em 23/01/2012, foi elaborada peia signatária a informação n.º 02/DJUR/SCO/SN propondo o envio do expediente relevante e constante nos presentes autos, para o DPGU, nomeadamente as fls. 83, 88 a 92, 96 a 104, para eventual instrução do respetivo processo de construção clandestina, por a presente situação ser passível da aplicação de medidas de tutela urbanística, não podendo as mesmas ser aplicadas no âmbito do presente processo contraordenacional, bem como dar conhecimento ao Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), do relatado. » Por despacho da Sra. Vereadora, de 14 de fevereiro de 2012, por proposta do Sr. Diretor do DGAIM, apenas foi dado conhecimento ao SMPC, cfr. fls. 117. » Em 24 de fevereiro foi remetido a este serviço um ofício, inicialmente despachado pelo Sr. Presidente da Câmara, cfr. fls. 110, da Associação de Moradores do Bairro de São Francisco, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e onde é solicitado que ¯seja posto termo à atividade das duas empresas (entre as quais a arguida do presente processo) (...) por violação das disposições do PDM do Loures, ofensas à saúdo pública, à qualidade de vida e ao património de cada um‖. » Estando os presentes autos conclusos para decidir, foi na presente data elaborada proposta de decisão dos mesmos. » Nestes termos, e tendo em conta o argumentado no referido ofício, » — Considerando que poderão estar em questão a aplicação de medidas de tutela urbanística, não sendo as mesmas aplicadas no âmbito do presente processo contraordenacional, propõe-se novamente, s.m.o. a remessa da presente informação e do despacho que sobre ela recair, bem como de fls. 83, 88 a 92, 96 a 104 e 109 a 115, ao DPGU, para, caso aquele Departamento assim o entenda, proceder à instrução do respetivo processo de construção clandestina. » — Mais se propõe que seja dado conhecimento da presente Informação e do despacho que sobre ela recair, ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, à EMAUGI e ao Serviço Municipal de Proteção Civil, para os efeitos havidos e tidos por convenientes […]» (cf. fls. 55 a 57. do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 31) Sobre a informação referida em 30) foi exarado despacho de concordância pela Sra. Vereadora Emília……………………….. a 05.04.2012 (idem). 32) Na mesma data, e ainda no âmbito do processo de contraordenação referido em 18), a Sra. Vereadora Emília …………… aplicou à aqui requerente uma coima no valor de € 100 000,00, pela prática de uma contraordenação prevista e punida no artigo 98.º, n.º 1, alínea
  31. d)e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março (cf. doc. 6 junto ao requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 33) Sobre o parecer referido em 29) foi exarado despacho de concordância pelo Presidente da Câmara Municipal de Loures a 24.04.2012, sendo de imediato autuado e instaurado um procedimento administrativo de construção clandestina, a tramitar no Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística sob o n.º «32/CC/2012» (cf. fls. 1 do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 34) A aqui requerente deduziu impugnação jurisdicional da decisão referida em 32) junto da Pequena Instância Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, correndo aí o processo termos sob o n.º 3244/12.9TALRS, formulando a 15.06.2012 as respetivas alegações (cf. doc. 6 junto ao requerimento inicial, e ainda fls. 72 a 76 do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 35) No âmbito do processo de construção clandestina referido em 33), a instrutora nomeada subscreveu e submeteu à consideração superior a 27.06.2012 instrumento escrito em papel timbrado da entidade requerida, com a referência «Informação n.º 74/DPGU/SS/2012» e com o seguinte teor: «Assunto: Processo 32/CC/2012 » Após várias reclamações dirigidas a esta Câmara, verificou-se que no local designado por Rua Pedro Escobar, em Camarate, a sociedade denominada por R………….. - ……………., Lda. procede à utilização de uma parcela de terreno com uma área de 24 400 m2, para parqueamento e reparação de contentores. » Verificou-se, ainda, que na presente data aquela empresa procede à utilização do terreno em causa, sem que para o efeito seja titular da respetiva autorização administrativa. » Com efeito, para o local existe o processo n.º 1028/OCP/OR, de 1991, o qual tem como titular a sociedade C………….- ………………., Lda., no âmbito do qual foi requerida a autorização para construção de um terminal de contentores de carga. Nessa sequência foram emitidos os alvarás de utilização, a título precário e por um ano, com os n.os 49/99 e 01/2001, tendo este último terminado em 4/02/2002. » O processo acima referido foi arquivado em 2007, porquanto naquela data verificou-se que o terreno objeto dos presentes autos encontrava-se desocupado. » Importa, ainda, referir que em nome da infratora (R………………) não foi emitido qualquer título que legitime a sua utilização do terreno em causa. » Face ao acima referido, podemos, então, concluir que efetivamente a ora infratora encontra-se a utilizar o terreno em causa sem qualquer licenciamento ou autorização para esse efeito, isto porque a utilização de terrenos para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, mineiros, florestais ou de abastecimento público de água carecem de tal autorização. » Relativamente à admissibilidade de manutenção da utilização do terreno objeto dos presentes autos, informa a DGUZO que de acordo com a Carta de Ordenamento do PDM, o mesmo insere-se em ¯Espaços Urbanos - A consolidar e a beneficiar, em cerca de 12%, Espaços Urbanizáveis - Verde Urbano de Proteção e Enquadramento, em cerca de 8%; e Espaços Urbanizáveis - Mistos de indústria e terciário, em cerca de 80%‖, cfr. informação técnica, datada de 05.08.201 » Pedido parecer à DPMOT sobre a viabilidade de licenciamento da atividade de depósito de contentores vem aquela informar que ¯do ponto de vista estrito do uso de solo, (...), o uso existente para depósito de contentores seria admissível, todavia existem comprovados riscos de poluição ou outros incómodos ou inconvenientes para as áreas vizinhas‖, cfr. informação n.° 20/DPMOT/FBP/2012, datada de 05.03.2012. » Mais refere aquela informação que ¯(...) apesar da categoria de espaço corresponder a um ordenamento cujo princípio salvaguarda as funções urbanas que deve desempenhar, o Bairro de S. Francisco sofre impacto negativo pela passagem de pesados com destino à R……………, concluindo que ¯a eventual legalização da atividade pela empresa R…………… só poderia ocorrer caso não houvessem riscos de poluição ou outros incómodos ou inconvenientes para as áreas vizinhas. Existindo denúncias do impacto negativo da atividade, que apesar de não possuir licença está em funcionamento, julga-se não existirem condições para ser admitida a sua legalização‖. » Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-lei 555/99, de 16.12 com a redação atualmente em vigor (e doravante designado apenas por RJUE), ¯o presidente da câmara municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios quando sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará.‖ » Face ao que ficou exposto, deverá ser determinada a cessação voluntária da utilização do terreno identificado nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do artigo 109.º, n.º 1 do RJUE, sendo que tendo em conta a dimensão e características da mesma propõe-se a fixação de um prazo de 60 dias para o efeito. » Assim, não existindo condições legais que permitam a utilização do terreno em causa, previamente a ser determinada a cessação acima referida, propõe-se notificar a infratora para, querendo, se pronunciar por escrito no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de receção da presente informação, sobre a ordem de cessação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo. » Propõe-se, ainda, que a infratora seja notificada que, caso seja efetivamente determinada a cessação da utilização e haja incumprimento da V/ parte, poderá esta Câmara Municipal determinar o despejo administrativo do edifício por forma a executar coercivamente a ordem administrativa de cessação não cumprida, nos termos do artigo 109.º, n.º 2 do RJUE. » Finalmente deverá aquele ser advertido que o desrespeito do ato administrativo que determine a cessação da utilização constitui a prática de um crime de desobediência nos termos do artigo 348.° do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 100.º do RJUE. » Com a presente informação deverá seguir em anexo cópia de fls. 2, 3, 5, 36 […]» (cf. fls. 59 a 60-v. do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 36) Sobre a informação referida em 35) foi exarado despacho de concordância pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Loures a 03.07.2012 (idem). 37) A 05.07.2012 a entidade requerida expediu o ofício n.º «S/24973/2012», endereçado à requerente, notificando-a do teor da informação referida em 35), do despacho referido em 36), e ainda de que ficava notificada «[…] para, querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da receção do presente ofício, sobre a cessação de utilização da parcela de terreno objeto do presente processo e acima identificada, face à insusceptibilidade de legalização da ocupação em causa, nos termos do disposto no artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a redação em vigor, conjugado com o artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo[, bem como] de que, caso [fosse] determinada a cessação de utilização da parcela de terreno e [houvesse] incumprimento, poder[ia] esta Câmara Municipal determinar a posse administrativa do imóvel por forma a executar coercivamente aquela ordem administrativa, incorrendo, ainda, num crime de desobediência, de acordo com os artigos 107.º e 100.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação […]» (cf. fls. 61 do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 38) A 25.07.2012 deu entrada nos serviços da entidade requerida uma comunicação subscrita pelos ilustres mandatários da requerente com o seguinte teor: « ¯R…………….. - …………, Lda., sociedade comercial por quotas, NIPC ……………., com sede na Av. Infante D. Henrique, Poço do Bispo, Armazéns ……., letras ……, 1950-……. Lisboa, notificada para se pronunciar acerca da cessação de utilização da parcela de terreno objeto do presente processo face à insusceptibilidade de legalização da ocupação em causa, vem dizer e requerer o seguinte: » 2. É verdade que a sociedade ¯R…………….- ……………., Lda. (de ora em diante designada por infratora) utiliza uma parcela de terreno com uma área de 24 400m2 para parqueamento e reparação de contentores sem que seja titular da respetiva autorização administrativa. » 3. Contudo, também é verdade que tal apenas sucede por factos que não lhe podem ser imputados, conforme referido nas alegações apresentadas em sede de recurso para o Tribunal Judicial de Loures no dia 15/06/2012 e que infra se renovam: » 4. A ora infratora exerce a atividade de logística e trânsitos desde 1998. » 5. Naquela atividade, insere-se o parqueamento, movimentação e transporte de contentores metálicos, os quais se encontram vazios e a aguardar que sejam utilizados para o transporte de mercadorias. » 6. A ora infratora está a exercer a sua atividade no local onde alegadamente foi cometida a infração em virtude de a empresa com quem exerce a sua atividade comercial, sendo comuns os titulares das respetivas participações sociais, a ¯Transportadora ………………….. Lda.‖, ter adquirido o direito ao arrendamento do imóvel em causa. » 7. Tal direito ao arrendamento resultou de um projeto de aquisição do capital social da empresa ¯P……….., SA‖, que era a anterior arrendatária do imóvel e que explorava o parque de contentores que aí estava instalado. » 8. Todavia, tal projeto não se concretizou em virtude do incumprimento do contrato promessa por parte da ¯P……, SA‖ mas, ainda assim, a ¯Transportadora …………….. Lda.‖ adquiriu a posição de arrendatária no contrato de arrendamento. » 9. Para o efeito, teve a ¯Transportadora …………………. Lda.‖ que liquidar rendas em atraso devidas pela ¯P………,SA‖ ao senhorio, a sociedade ¯C……………………, Lda.‖. » 10. Assim, passou a ¯T……………………………..Lda.‖ a assumir a posição de arrendatária no referido contrato de arrendamento e, face ao relacionamento e atividade comercial exercida em conjunto, passou a ora infratora a exercer a sua atividade também no imóvel em causa. » 1 Daqui se conclui que a atividade agora prosseguida pela infratora já era exercida pela ¯P……….., SA‖ pelo menos desde meados de 2008, sendo a construção do parque datada de muitos anos antes, o que é do inteiro conhecimento da CML. » 12. Aquando das negociações para a realização do contrato supra referido, a ¯P……….., SA‖ prestou a informação de que existiria uma licença de autorização emitida no ano de 2000. » 13. Informação na qual a infratora se baseou para exercer a sua atividade comercial, desconhecendo que a referida autorização era precária, com a duração de um ano, renovável a requerimento dos interessados, como na realidade acontecia. » 14. O referido parque foi explorado por muitas outras empresas antes da ora infratora, tais como, a ¯R…………….‖, ¯G…… - …………….‖, ¯S….. - ………. ………………‖, ¯C…………..‖, ¯E…………..", ¯E………..‖, entre outras. » 15. Tal exploração sempre decorreu de forma pública, pacífica e com o conhecimento da Câmara Municipal de Loures. » 16. Apenas quando a ora infratora foi notificada da instrução do presente processo por parte da CML é que teve conhecimento que o alvará era precário e tinha sido emitido com a duração de apenas um ano, renovável a requerimento dos interessados. » 17. No que diz respeito às alegadas várias reclamações dirigidas a esta Câmara e daquilo que a ora infratora tem conhecimento, existiu uma reclamação referente à queda de um contentor. » 18. Situação que a ora infratora de imediato resolveu, não tendo, desde então, sofrido mais nenhum acidente. » 19. De resto, as queixas que são apresentadas estão todas relacionadas com o pó causado pela atividade da ora infratora, o que ela tem tentado, a todo o custo, minorar. » 20. Refira-se que a ora infratora rega o piso da parcela de terreno onde exerce a sua atividade quatro vezes ao dia de forma a diminuir o pó que é levantado com o transporte dos contentores. » 2 Tendo já sido apresentadas alternativas, as quais são sempre discutidas com a Associação de Moradores do Bairro de S. Francisco, em Loures. » 22. A ora infratora tem um bom relacionamento com aquela Associação da qual foi, inclusivamente, convidada para ser sócia honorária em março de 2011 (doc. 1). » 23. Convite que, de imediato, aceitou, procedendo logo ao pagamento da quota anual no valor de € 600,00 (doc. 2). » 24. Os contactos entre a ora infratora e a Associação são frequentes, sendo as decisões que possam afetar aquele bairro discutidas com a associação, sempre com o intuito de não prejudicar a qualidade de vida dos seus habitantes com a atividade comercial prosseguida pela ora infratora, o que tem sido possível como se pode verificar, por exemplo, na carta enviada por aquela Associação à infratora no dia 4/08/2010 (doc. 3). » 25. Afigura-se, portanto, que o trabalho que a ora infratora tem feito no local merece a aprovação da maioria dos seus residentes, vários dos quais são seus trabalhadores, contribuindo a ora infratora para a criação de emprego naquela zona. » 26. Para além da rega quatro vezes ao dia, a ora infratora também já colocou contentores com pinos que os colocam lado e lado e uns sobre os outros perfazendo a altura de 3 contentores, de forma a criar outra barreira contra o pó. » 27. O que diminuiu a quantidade de pó que é levado para os prédios vizinhos. » 28. Para além disso, a infratora já manifestou a intenção de colocar tapumes com cerca de 2,5m de altura de forma a reduzir a poeira e o ruído no bairro de S. Francisco. » 29. Sendo, no imediato, a principal preocupação da infratora a de minorar os prejuízos que a sua atividade possa causar na população vizinha. » 30. Até à presente data, a ora infratora já efetuou investimentos no local que ascenderam a centenas de milhares de euros e celebrou contratos de trabalho com trabalhadores que exercem as suas funções exclusivamente neste parque. » 3 A ora infratora, no início da sua atividade, tinha 8 trabalhadores mas, fruto dos seus investimentos, nesta data emprega já 24 pessoas, incluindo trabalhadores que residem no Bairro de S, Francisco, vizinho ao das suas instalações. » 32. Se a questão em apreço não for resolvida, a ora infratora não poderá manter os 24 postos de trabalho que criou, o que terá um impacto negativo nas famílias que dependem de si e na própria zona envolvente ao parque de onde são oriundos diversos dos seus trabalhadores e suas famílias. » 33. Acresce que, no local em causa existem diversas outras instalações fabris e estabelecimentos comerciais, aos quais foi concedida a respetiva licença para a prossecução das suas atividades comerciais, sendo apenas a ora infratora a ter dificuldade na renovação do alvará. » 34. No que diz respeito à cessação de utilização face à insusceptibilidade de legalização da ocupação em causa, isso terá consequências muito graves não só para a infratora como para os seus 24 trabalhadores e respetivas famílias. » 35. De acordo com a informação prestada peia DGUZO, a Carta de Ordenamento do PDM insere o terreno em causa em ¯Espaços Verdes - A consolidar e a beneficiar, em cerca de 12%, Espaços Urbanizáveis - Verde Urbano de Proteção e Enquadramento, em cerca de 8%; e Espaços Urbanizáveis - Mistos de Indústria e terciário em cerca de 80%‖. » 36. E, de acordo com a informação da DPMOT, ¯o uso existente para depósito de contentores seria admissível, todavia existem comprovados riscos de poluição ou outros incómodos ou inconvenientes para as áreas vizinhas‖. » 37. Concluindo aquele relatório que a legalização da atividade da infratora poderia ocorrer se não existisse risco de poluição ou outros inconvenientes para as áreas vizinhas. » 38. Ora, conforme supra referido, a infratora está a estudar as melhores formas de diminuir o impacto causado pela sua atividade nas áreas vizinhas. » 39. A ora infratora toma as decisões acerca de questões que possam ter impacto para as áreas vizinhas, como é o caso do Bairro de S. Francisco, em conjunto com a Associação de Moradores desse bairro, da qual, reitera-se, é sócia honorária. » 40. A ora infratora não tem intenção de prejudicar ninguém com a sua atividade. » 4 Muitos dos seus trabalhadores são residentes do bairro vizinho, os quais certamente estariam desempregados se não fosse a possibilidade de trabalhar para a infratora, na mesma área onde residem. » 42. O impacto da atividade prosseguida pela infratora tem sido positivo naquela zona, não só porque foram contratados muitos trabalhadores residentes no bairro vizinho mas como contribuiu para o desenvolvimento daquela área. » 43. Acresce que, a informação constante de fls. 5 refere que a atividade da infratora é compatível com o previsto no PDM, sendo que o problema são as queixas apresentadas. » 44. As quais a ora infratora está a tentar solucionar em conjunto com a Associação de Moradores e esta Câmara. » 45. Para além da diminuição dos prejuízos causados na área vizinha, a ora infratora pretende, também, adquirir a parcela de terreno onde exerce a sua atividade à senhoria, tendo já encetado negociações nesse sentido. » 46. A senhoria da ora infratora não pretende avançar com o processo de legalização da atividade exercida na sua parcela de terreno e a ora infratora, na qualidade de arrendatária, não o pode fazer. » 47. Apenas adquirindo a parcela de terreno em causa pode a ora infratora cumprir as condições impostas por esta Câmara à sociedade O………., para que seja legalizada a sua atividade. » 48. Contudo, para esse efeito necessita a ora infratora de cerca de 3 meses para negociar a compra da parcela de terreno e, caso esta sejam bem sucedidas, proceder à referida aquisição. » 49. Pelo que se requer a suspensão deste processo por aquele período de modo a ter a ora infratora a oportunidade de resolver esta questão, mantendo em funcionamento a sua atividade. » 50. Acresce que, a ora infratora vai ainda requerer um pedido de parecer prévio a esta Câmara com vista a apurar a possibilidade de licenciamento do local em causa, pelo que, também por esse motivo, deverá o presente processo ser suspenso enquanto se aguarda pela emissão do referido parecer. » 51 Desse modo, evitar-se-ia a cessação da sua atividade e, posterior encerramento, com os inerentes prejuízos não só para a ora infratora mas, também, para os seus 24 trabalhadores e respetivas famílias. » 52. Mais se requer que seja permitido à ora infratora a colocação de tapumes que, não só vão diminuir o pó que passa para os bairros vizinhos, mas também, por questões estéticas, evitam que a vista dos moradores seja sobre os contentores. » 53. Face ao exposto, requer-se que não seja imposta à ora infratora a cessação da sua atividade e consequente encerramento, sendo-lhe concedida a oportunidade de adquirir a parcela de terreno em causa através da suspensão do presente processo pelo período de três meses, bem como a possibilidade de realizar as obras necessárias à diminuição do impacto negativo que possa estar a causar à população vizinha e, consequentemente, ser- lhe concedida a licença de autorização necessária à legalização da sua atividade […]» (cf. fls. 72 a 76 «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 39) No âmbito do processo de construção clandestina referido em 33), a instrutora nomeada subscreveu e submeteu à consideração superior a 06.08.2012 instrumento escrito em papel timbrado da entidade requerida, com a referência «Informação n.º 97/DPGU/SS/2012» e com o seguinte teor: «Assunto: Processo 32/CC/2012 » Após várias reclamações dirigidas a esta Câmara, verificou-se que no local designado por Rua Pedro Escobar, em Camarate, a sociedade denominada por R……….. - ………………, Lda. procede à utilização de uma parcela de terreno com uma área de 24 400 m2, para parqueamento e reparação de contentores. » Verificou-se, ainda, que na presente data aquela empresa procede à utilização do terreno em causa, sem que para o efeito seja titular da respetiva autorização administrativa. » Com efeito, para 0 local existe 0 processo n.º 1028/OCP/OR, de 1991, 0 qual tem como titular a sociedade C…………..- ………….., Lda., no âmbito do qual foi requerida a autorização para construção de um terminal de contentores de carga. Nessa sequência foram emitidos os alvarás de utilização, a título precário e por um ano, com os n.os 49/99 e 01/2001, tendo este último terminado em 4/02/2002. » O processo acima referido foi arquivado em 2007, porquanto naquela data verificou-se que 0 terreno objeto dos presentes autos encontrava-se desocupado. » Importa, ainda, referir que em nome da infratora (R…………………) não foi emitido qualquer título que legitime a sua utilização do terreno em causa. » Face ao acima referido, podemos, então, concluir que a sociedade denominada C…………….. — ……………., lda., na qualidade de proprietária, cfr. certidão da conservatória do registo predial de Loures, deu de arrendamento a parcela de terreno aqui em causa à R…………. — L……………., Lda., a qual está a utilizar a mesma, sem qualquer licenciamento ou autorização para esse efeito. » Relativamente à admissibilidade de manutenção da utilização do terreno objeto dos presentes autos, informa a DGUZO que de acordo com a Carta de Ordenamento do PDM, o mesmo insere-se em ¯Espaços Urbanos - A consolidar e a beneficiar, em cerca de 12%, Espaços Urbanizáveis - Verde Urbano de Proteção e Enquadramento, em cerca de 8%; e Espaços Urbanizáveis - Mistos de indústria e terciário, em cerca de 80%‖, cfr. informação técnica, datada de 05.08.201 » Pedido parecer à DPMOT sobre a viabilidade de licenciamento da atividade de depósito de contentores vem aquela informar que ¯do ponto de vista estrito do uso de solo, (...), o uso existente para depósito de contentores seria admissível, todavia existem comprovados riscos de poluição ou outros incómodos ou inconvenientes para as áreas vizinhas‖, cfr. informação n.° 20/DPMOT/FBP/2012, datada de 05.03.2012. » Mais refere aquela informação que ¯(...) apesar da categoria de espaço corresponder a um ordenamento cujo princípio salvaguarda as funções urbanas que deve desempenhar, o Bairro de S. Francisco sofre impacto negativo pela passagem de pesados com destino à R…………., concluindo que ¯a eventual legalização da atividade pela empresa R…………… só poderia ocorrer caso não houvessem riscos de poluição ou outros incómodos ou inconvenientes para as áreas vizinhas. Existindo denúncias do impacto negativo da atividade, que apesar de não possuir licença está em funcionamento, julga-se não existirem condições para ser admitida a sua legalização‖. » Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-lei 555/99, de 16.12 com a redação atualmente em vigor (e doravante designado apenas por RJUE), ¯o presidente da câmara municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios quando sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará.‖ » Face ao que ficou exposto, deverá ser determinada a cessação voluntária da utilização do terreno identificado nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do artigo 109.º, n.º 1 do RJUE, sendo que tendo em conta a dimensão e características da mesma propõe-se a fixação de um prazo de 60 dias para o efeito. » Assim, não existindo condições legais que permitam a utilização do terreno em causa, previamente a ser determinada a cessação acima referida, propõe-se notificar a infratora para, querendo, se pronunciar por escrito no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de receção da presente informação, sobre a ordem de cessação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo. » Propõe-se, ainda, que a infratora seja notificada que, caso seja efetivamente determinada a cessação da utilização e haja incumprimento da V/ parte, poderá esta Câmara Municipal determinar o despejo administrativo do edifício por forma a executar coercivamente a ordem administrativa de cessação não cumprida, nos termos do artigo 109.º, n.º 2 do RJUE. » Finalmente deverá aquele ser advertido que o desrespeito do ato administrativo que determine a cessação da utilização constitui a prática de um crime de desobediência nos termos do artigo 348.° do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 100.º do RJUE. » Com a presente informação deverá seguir em anexo cópia de fls. 2, 3, 5, 36 […]» (cf. fls. 86 a 87-v. do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 40) Sobre a informação referida em 39) foi exarado despacho de concordância pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Loures a 06.09.2012 (idem). 41) A 05.07.2012 a entidade requerida expediu o ofício n.º «S/32054/2012», endereçado à requerente, notificando-a do teor da informação referida em 39), do despacho referido em 40), e ainda de que ficava notificada «[…] para, querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da receção do presente ofício, sobre a cessação de utilização da parcela de terreno objeto do presente processo e acima identificada, face à insusceptibilidade de legalização da ocupação em causa, nos termos do disposto no artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a redação em vigor, conjugado com o artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo[, bem como] de que, caso [fosse] determinada a cessação de utilização da parcela de terreno e [houvesse] incumprimento, poder[ia] esta Câmara Municipal determinar a posse administrativa do imóvel por forma a executar coercivamente aquela ordem administrativa, incorrendo, ainda, num crime de desobediência, de acordo com os artigos 107.º e 100.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação […]» (cf. fls. 88 do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 42) A 24.09.2012 deu entrada nos serviços da entidade requerida uma comunicação subscrita pelos ilustres mandatários da requerente com o seguinte teor: « ¯R………….. - .-…………., Lda.‖, sociedade comercial por quotas, NIPC ……………….., com sede na Av. Infante D. Henrique, Poço do Bispo, Armazéns ……….., letras ………., ……..- ……… Lisboa, notificada para se pronunciar acerca da cessação de utilização da parcela de terreno objeto do presente processo face à insusceptibilidade de legalização da ocupação em causa, vem dizer e requerer o seguinte: » 2. Dão-se por integralmente reproduzidos os factos alegados no requerimento de resposta á notificação de 6/07/2012, apresentado no dia 24/07/2012. » 3. No âmbito do presente processo de contraordenação instaurado contra a ora requerente, esta tem diligenciado no sentido de legalizar o terreno que ocupa em Loures e, em simultâneo, minorar os danos que causa à população vizinha, designadamente o Bairro de S. Francisco. » 4. Como de resto é do conhecimento desta câmara com a qual já foram efetuadas reuniões nas quais foi discutida a forma como se irá alcançar a legalização da parcela de terreno em causa. » 5. Nesta data, a ora requerente, em colaboração com a sua senhoria, está a realizar as diligências necessárias com vista à legalização daquele terreno, tendo já sido realizada uma reunião com representantes do Departamento de Urbanismo desta Câmara, nesse sentido, no dia 4 de setembro de 2012. » 6. Contudo, para esse efeito e no decorrer das conversações havidas na reunião em causa, necessita a ora requerente de, pelo menos, 3 meses para apresentar o pedido de legalização de atividade. » 7. Acresce que, a ora requerente vai ainda requerer um pedido de parecer prévio a esta Câmara com vista a apurar a possibilidade de licenciamento do local em causa, pelo que, também por esse motivo, deverá o presente processo ser suspenso enquanto se aguarda pela emissão do referido parecer. » 9. Desse modo, evitar-se-ia a cessação da sua atividade e, posterior encerramento, com os inerentes prejuízos não só para a ora infratora mas, também, para os seus 24 trabalhadores e respetivas famílias. » 10. Face ao exposto, requer-se a suspensão do presente processo de contraordenação pelo período não inferior a três meses, sendo, assim, concedida à ora requerente a oportunidade de apresentar o pedido de legalização da sua atividade, não lhe sendo imposta a cessação da sua atividade e consequente encerramento […]» (cf. fls. 92 e 93 do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 43) A 28.12.2012 a sociedade referida em 1) celebrou escritura de compra e venda do prédio aí igualmente mencionado, transmitindo a propriedade do mesmo para o fundo «I………………., Fundo Especial de Investimento Imobiliário fechado», gerido pela contrainteressada S……… (cf. fls. 101 do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 44) A 12.03.2013 deu entrada nos serviços da entidade requerida uma comunicação pela qual a sociedade referida em 1) dava conta da transmissão referida em 43) (idem). 45) No âmbito do processo de construção clandestina referido em 33), a instrutora nomeada subscreveu e submeteu à consideração superior a 24.07.2013 instrumento escrito em papel timbrado da entidade requerida, com a referência «Informação n.º 85/DPGU/AJ/SS/2013» e com o seguinte teor: «Assunto: Processo 32/CC/2012 » Após várias reclamações dirigidas a esta Câmara, verificou-se que no local designado por Rua Pedro Escobar, em Camarate, a sociedade denominada por R…………. - ………………………, Lda. procede à utilização de uma parcela de terreno com uma área de 24 400 m2, para parqueamento e reparação de contentores. » Verificou-se, ainda, que na presente data aquela empresa procede à utilização do terreno em causa, sem que para o efeito seja titular da respetiva autorização administrativa. » Com efeito, para 0 local existe 0 processo n.º 1028/OCP/OR, de 1991, 0 qual tem como titular a sociedade C………… - …………….., Lda., no âmbito do qual foi requerida a autorização para construção de um terminal de contentores de carga. Nessa sequência foram emitidos os alvarás de utilização, a título precário e por um ano, com os n.os 49/99 e 01/2001, tendo este último terminado em 4/02/2002. » O processo acima referido foi arquivado em 2007, porquanto naquela data verificou-se que o terreno objeto dos presentes autos encontrava-se desocupado. » Importa, ainda, referir que em nome da infratora (R……………) não foi emitido qualquer título que legitime a sua utilização do terreno em causa. » Face ao acima referido, podemos, então, concluir que a sociedade denominada C………… — S…………….., lda., na qualidade de proprietária, cfr. certidão da conservatória do registo predial de Loures, deu de arrendamento a parcela de terreno aqui em causa à R……… — …………….., Lda., a qual está a utilizar a mesma, sem qualquer licenciamento ou autorização para esse efeito. » Acresce que, de acordo com informações da C…………….— ……………….., Lda., a propriedade da parcela de terreno em causa foi transmitida às sociedade S…………, com sede na Rua de São Caetano, n.º ….., Bloco ……, Piso 1, em Lisboa, cfr. consta a fls. 110. » Relativamente à admissibilidade de manutenção da utilização do terreno objeto dos presentes autos, informa a DGUZO que de acordo com a Carta de Ordenamento do PDM, o mesmo insere-se em ¯Espaços Urbanos - A consolidar e a beneficiar, em cerca de 12%, Espaços Urbanizáveis - Verde Urbano de Proteção e Enquadramento, em cerca de 8%; e Espaços Urbanizáveis - Mistos de indústria e terciário, em cerca de 80%‖, cfr. informação técnica, datada de 05.08.201 » Pedido parecer à DPMOT sobre a viabilidade de licenciamento da atividade de depósito de contentores vem aquela informar que ¯do ponto de vista estrito do uso de solo, (...), o uso existente para depósito de contentores seria admissível, todavia existem comprovados riscos de poluição ou outros incómodos ou inconvenientes para as áreas vizinhas‖, cfr. informação n.° 20/DPMOT/FBP/2012, datada de 05.03.2012. » Mais refere aquela informação que ¯(...) apesar da categoria de espaço corresponder a um ordenamento cujo princípio salvaguarda as funções urbanas que deve desempenhar, o Bairro de S. Francisco sofre impacto negativo pela passagem de pesados com destino à R…………., concluindo que ¯a eventual legalização da atividade pela empresa R……………. só poderia ocorrer caso não houvessem riscos de poluição ou outros incómodos ou inconvenientes para as áreas vizinhas. Existindo denúncias do impacto negativo da atividade, que apesar de não possuir licença está em funcionamento, julga-se não existirem condições para ser admitida a sua legalização‖. » Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-lei 555/99, de 16.12 com a redação atualmente em vigor (e doravante designado apenas por RJUE), ¯o presidente da câmara municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios quando sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará. » Face ao que ficou exposto, deverá ser determinada a cessação voluntária da utilização do terreno identificado nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do artigo 109.º, n.º 1 do RJUE, sendo que tendo em conta a dimensão e características da mesma propõe-se a fixação de um prazo de 60 dias para o efeito. » Assim, não existindo condições legais que permitam a utilização do terreno em causa, previamente a ser determinada a cessação acima referida, propõe-se notificar a infratora para, querendo, se pronunciar por escrito no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de receção da presente informação, sobre a ordem de cessação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo. » Propõe-se, ainda, que a infratora seja notificada que, caso seja efetivamente determinada a cessação da utilização e haja incumprimento da V/ parte, poderá esta Câmara Municipal determinar o despejo administrativo do edifício por forma a executar coercivamente a ordem administrativa de cessação não cumprida, nos termos do artigo 109.º, n.º 2 do RJUE. » Finalmente deverá aquele ser advertido que o desrespeito do ato administrativo que determine a cessação da utilização constitui a prática de um crime de desobediência nos termos do artigo 348.° do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 100.º do RJUE. » Com a presente informação deverá seguir em anexo cópia de fls. 2, 3, 5, 36 […]» (cf. fls. 169 a 170-v. do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 46) Sobre a informação referida em 45) foi exarado despacho de concordância pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Loures a 25.07.2013 (idem). 47) A 008.2013 a entidade requerida expediu o ofício n.º «S/24416/2013», endereçado à contrainteressada, notificando-a do teor da informação referida em 45), do despacho referido em 46), e ainda de que ficava notificada «[…] para, querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da receção do presente ofício, sobre a cessação de utilização da parcela de terreno objeto do presente processo e acima identificada, face à insusceptibilidade de legalização da ocupação em causa, nos termos do disposto no artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a redação em vigor, conjugado com o artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo[, bem como] de que, caso [fosse] determinada a cessação de utilização da parcela de terreno e [houvesse] incumprimento, poder[ia] esta Câmara Municipal determinar a posse administrativa do imóvel por forma a executar coercivamente aquela ordem administrativa, incorrendo, ainda, num crime de desobediência, de acordo com os artigos 107.º e 100.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação […]» (cf. fls. 171 do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 48) Em agosto de 2013 a aqui contrainteressada apresentou nos serviços da entidade requerida um pedido de licenciamento/legalização do terminal de contentores explorado pela requerente, que viria a ser autuado e tramitado no Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Loures sob o n.º 61488/LA/E/OR (cf. fls. 174, 175 e 186 do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 49) A 13.08.2013 deu entrada nos serviços da entidade requerida uma comunicação subscrita pelo legal representante da aqui contrainteressada, acusando a receção da comunicação referida em 47), e consignando, além do mais, o seguinte: «Informamos que o terreno em causa pertence ao I……………… — Fundo Especial de Investimento Imobiliário fechado, por nós gerido, e que o adquiriu em 28 de dezembro de 2012. Fizemo-lo com a convicção que o terreno é licenciável para a atividade que desenvolve, motivando a exportação, que em muito beneficia o País e o concelho de Loures. » Já havíamos sido informados, pelo arrendatário, das queixas havidas em 2011 e 2012, que constam na vossa carta. Em diversas reuniões, chegou-se a um consenso em melhorias a efetuar. Consideramos já ter resolvido o problema do pó que enumeram. Foi colocado um pavimento de tout-venant de alto forno, vulgo escória. Este pavimento permite a atividade, não levanta pó, e com chuva não cria lama, o que evita a conspurcação das vias públicas. Salientamos que os camiões que entram e saem do terreno não atravessam o Bairro de São Francisco. Outros] há que o fazem, mas não pertencem ao nosso arrendatário. Entendemos assim, termos ultrapassado as questões quer motivaram as queixas. » Materializando o que atrás dissemos, informamos que demos entrada do processo 61488/Lei do Asilo/EOR para licenciamento do terreno para a atividade em curso, onde já foi nossa preocupação demonstrar o que foi feito para ultrapassar as queixas apresentadas no passado. Não conhecemos nenhuma queixa posterior às intervenções efetuadas, mais concretamente não conhecemos nenhuma queixa em 2013. » Assim, complementando o requerimento do processo referido, solicitamos que deem licenciamento ao terreno. Naturalmente, estamos disponíveis para visita ao terreno ou reunião sobre o tema […]» (cf. fls. 174 e 175 do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 50) No âmbito do processo de impugnação jurisdicional n.º 3244/12.9TALRS referido em 34), foi a 13.09.2013 proferida sentença pela Pequena Instância Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, na qual se deixou consignada a seguinte fundamentação fáctico-jurídica e dispositivo: «Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: » 1 — Para o local foi emitido, no âmbito do processo 1028/OCP/OR, um alvará de licença de utilização n.º 01/2001, a título precário, com a validade de um ano, e condicionado à ¯não perturbação do tráfico da zona, bem como a não afetação da segurança, tranquilidade e ambiente público‖. » 2 — A ora arguida exerce a atividade de logística e trânsitos desde 1998. » 3 — Naquela atividade, insere-se o parqueamento, movimentação e transporte de contentores metálicos, os quais se encontram vazios e a aguardar que sejam utilizados para o transporte de mercadorias. » 4 — A ora arguida está a exercer a sua atividade no local em virtude de a empresa com quem exerce a sua atividade comercial, sendo comuns os titulares das respetivas participações sociais, a ¯T………………………………….. Lda.‖, ter adquirido o direito ao arrendamento do imóvel em causa. » 5 — Tal direito ao arrendamento resultou de um projeto de aquisição do capital social da empresa ¯P…………, SA‖, que era a anterior arrendatária do imóvel e que explorava o parque de contentores que aí estava instalado. » 6 — Todavia, tal projeto não se concretizou em virtude do incumprimento do contrato promessa por parte da ¯P………, SA‖ mas, ainda assim, a ¯T………………………………. Lda.‖ adquiriu a posição de arrendatária no contrato de arrendamento. » 7 — Para o efeito, teve a ¯T……………………………Lda.‖ que liquidar rendas em atraso devidas pela ¯P………….SA‖ ao senhorio, a sociedade ¯C………… -……………………, Lda.‖. » 8 — Assim, passou a ¯T…………………….. Lda.‖ a assumir a posição de arrendatária no referido contrato de arrendamento e, face ao relacionamento e atividade comercial exercida em conjunto, passou a ora arguida a exercer a sua atividade também no imóvel em causa. » 9 — A atividade agora prosseguida pela ora arguida já era exercida pela ¯P…………, SA‖ pelo menos desde meados de 2008, sendo a construção do parque datada de muitos anos antes, o que é do inteiro conhecimento da CML. » 10 — Aquando das negociações para a realização do contrato supra referido, a ¯P……….., SA‖ prestou a informação de que existiria uma licença de autorização emitida no ano de 2000. » 11 — Informação na qual a ora arguida se baseou para exercer a sua atividade comercial, desconhecendo que a referida autorização era precária, com a duração de um ano, renovável a requerimento dos interessados, como na realidade acontecia. » 12 — O referido parque foi explorado por muitas outras empresas antes da arguida, tais como, a ¯R…………..‖, ¯G…… - G………………..‖, ¯S…… - Sociedade …………….‖, ¯C……………‖, ¯E……….‖, ¯E…………..‖, entre outras. » 13 — Apenas quando a ora arguida foi notificada da instrução do presente processo por parte da CML é que teve conhecimento que o alvará era precário e tinha sido emitido com a duração de apenas um ano, renovável a requerimento dos interessados. » 14 — A ora arguida já teve diversas reuniões com esta Câmara a fim de tentar resolver esta questão, tendo inclusivamente sido informada que estaria a ser desenvolvido um trabalho de reorganização da circulação rodoviária de modo a conciliar as necessidades dos diversos operadores industriais existentes na mesma zona e os direitos dos habitantes. » 15 — Em face dessa informação, a ora arguida e a sociedade ¯T……………………………. Lda.‖ decidiram aguardar pelo desenvolvimento daquele trabalho para apresentarem as alterações que pretendiam efetuar, sempre na convicção de que a sua atividade estava devidamente licenciada. » 16 — Houve tentativas de renovação do alvará emitido no ano de 2000, sendo uma das últimas datada de 13/09/2010, as quais resultaram infrutíferas porque a CML não renovou o referido alvará devido à existência de um projeto para armazém logístico e área comercial por parte da senhoria da ora recorrente, a ¯O…………, SA‖. » 17 — Aliás, das reuniões com a CML resultou a informação que a legalização estaria dependente da alteração do projeto de armazém e logística para parque de contentores, o que a senhoria não fez. » 18 — A ora arguida no início da sua atividade tinha 8 trabalhadores mas, fruto dos seus investimentos, nesta data emprega já 24 pessoas, incluindo trabalhadores que residem no Bairro de S. Francisco, vizinho ao das suas instalações. » 19 — Se a questão em apreço não for resolvida, a arguida não poderá manter os 24 postos de trabalho que criou. » 20 — A ora arguida tem sentido dificuldades financeiras, tendo os seus prejuízos vindo gradualmente a aumentar desde o ano de 2009, sendo que no ano de 2009 os prejuízos chegaram aos € 48 830,22. » 21 — Na origem da situação em apreço está a queda de um contentor no mês de junho de 2011, quando um dos trabalhadores que operava um dos empilhadores provocou a queda de um dos contentores que derrubou a vedação do parque e tombou para a rua Pedro Nunes. » 22 — A arguida adotou medidas de segurança a fim de evitar futuros acidentes, existindo agora um espaço de cerca de 4m entre os contentores e a rede que delimita a propriedade que confronta com a rua Pedro Nunes. » 23 — O que resultou na inexistência de mais acidentes desde a queda do supra referido contentor. » 24 — O esforço que a ora arguida faz para diminuir os problemas da população que reside nas imediações do parque são reconhecidas por ela, existindo atualmente um bom relacionamento entre a ora arguida e os habitantes locais. » 25 — A ora arguida foi inclusivamente convidada para ser sócia honorária da ¯Associação de Moradores do Bairro de São Francisco‖, ao qual acedeu, dado o bom relacionamento que têm, como de resto é referido no próprio convite e no Boletim Informativo da Associação. » 26 — Os contactos entre a ora arguida e a Associação são frequentes, sendo as decisões que possam afetar aquele bairro discutidas com a associação, sempre com o intuito de não prejudicar a qualidade de vida dos seus habitantes com a atividade comercial prosseguida pela ora arguida. » 27 — A arguida não tem antecedentes contraordenacionais. » Factos não provados: » Não se provou que: »
  32. a)No dia 4 de junho de 2010, pelas 11:45 horas, a arguida procedia à utilização de uma parcela de terreno com uma área de 24 400 m2, sita na Rua Pedro Escobar, no Bairro de São Francisco, em Camarate, área desta comarca, como parqueamento e reparação de contentores, sem autorização administrativa para a utilização do terreno para o fim indicado. »
  33. b)A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, não procedendo como deveria, apesar de estar ciente de que a sua conduta era e é reprovável e censurável em termos contraordenacionais. »
  34. c)A exploração mencionada em 12. sempre decorreu de forma pública, pacífica e com o conhecimento da Câmara Municipal de Loures. »
  35. d)A arguida, convicta da possibilidade de resolução da questão em apreço, efetuou investimentos no local que ascenderam a centenas de milhares de euros e celebrou contratos de trabalho com trabalhadores que exercem as suas funções exclusivamente neste parque. »
  36. e)No local em causa, existem diversas outras instalações fabris e estabelecimentos comerciais, aos quais foi concedida a respetiva licença para a prossecução das suas atividades comerciais, sendo apenas a ora arguida a ter dificuldade na renovação do alvará. »
  37. f)O facto referido em 19. terá um impacto negativo nas famílias que dependem de si e na própria zona envolvente ao parque de onde são oriundos diversos dos seus trabalhadores e suas famílias. »
  38. g)A situação mencionada em 22. foi de imediato resolvida pela ora arguida que, não só acionou logo o seguro de responsabilidade civil como, no curto período de 24h tinha já colocado de pé o muro que ruiu parcialmente. » Motivação » O tribunal fundou a sua convicção, quanto aos factos provados, no teor dos documentos de fls. 9, 35/57, 67/68, 70, 87, 197/221, 276 e 280/302, em conjugação com as declarações do legal representante da arguida - o qual, em suma, negou que à data o espaço fosse utilizado pela arguida as quais foram integralmente corroboradas pela testemunha que arrolou. » O elenco dos factos não provados derivou da ausência de prova, designadamente, a testemunha arrolada pelo Ministério Público declarou já não se recordar se seria a arguida a efetuar a utilização do espaço. » Enquadramento Jurídico » Atenta a factualidade provada, conclui-se pela absolvição da arguida, sem necessidade de mais considerações. » DECISÃO » Pelos fundamentos expostos, absolve-se a recorrente R…………….. – L………………. Lda. pela prática de uma contraordenação prevista e punida no artigo 98.º, n.º 1, alínea
  39. d)e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, pela qual vinha acusada.» (cf. doc. 6 junto ao requerimento inicial, cujo teor se dá por provado). 51) A 17.09.2013 a entidade requerida promoveu a abertura da discussão pública da Revisão do Plano Diretor Municipal de Loures (cf. fls. 186 do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido). 52) A 05.05.2014 o pedido de licenciamento referido em 48), tramitado no Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Loures sob o n.º 61488/LA/E/OR, foi indeferido pela entidade requerida, além do mais por incumprimento do Plano Diretor Municipal de Loures então ainda vigente, quer por inobservância do projeto de revisão em discussão pública (cf. fls. 174, 175 e 186 do «processo administrativo instrutor 1», cujo teor se dá por reproduzido; vide ainda comunicação agrafada ao verso da capa do processo administrativo a que aludem os artigos º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo e 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos junto aos autos sob o n.º «64328/IP/E/OR», doravante designado abreviadamente por «processo administrativo instrutor 3», cujo teor se dá por reproduzido). 53) Na sequência da participação «E/2395/2014» e da informação «E/18229/2014», foi instaurado pela entidade requerida à S…………, sociedade gestora do fundo de investimento imobiliário que detém a propriedade do prédio referido em 1), onde a requerente exerce a sua atividade comercial, um novo processo de contraordenação, autuado sob o n.º «94/CO/2014» (cf. fls. 73 processo administrativo instrutor da construção clandestina «36/CC/2016», doravante designado abreviadamente por «processo administrativo instrutor 2», cujo teor se dá por integralmente reporxuido). 54) No âmbito do processo de construção clandestina referido em 33), e após as informações referidas em 35), 39) e 45), os despachos referidos em 36), 40) e 46), os ofícios referidos em 37), 41) e 47) e as pronúncias da aqui requerente e contrainteressada referidas em 38), 42) e 49), não chegou a ser proferida nenhuma decisão, mas foi instaurado um novo procedimento de construção clandestina, autuada nos serviços da entidade requerida sob o n.º «36/CC/2016» (cf. «processo administrativo instrutor 1», do qual não consta a prolação de nenhum despacho definitivo, e fls. 43 do «processo administrativo instrutor 2»). 55) No âmbito do processo de construção clandestina «36/CC/2016», referido em 54), foi a 29.06.2016 subscrito pelo Chefe de Divisão de Gestão Urbanística, Arquiteto João……………., instrumento escrito em papel timbrado da entidade requerida, com o seguinte teor: «Ao Sr. Diretor do DPGU, Arqt. Luís ………………: » Face ao pedido de informação sobre a possibilidade de legalização da ocupação em referência, temos a informar: » Para legalização da ocupação foi em tempo instruído o processo 61488/LA/E/OR, a qual mereceu proposta de indeferimento em 3-1-2014, uma vez que se verificava a desconformidade da pretensão com o PDM então vigente. Mais se verificava a desconformidade com o projeto de revisão então em discussão pública, pelo que não se justificava a suspensão do procedimento nos termos previstos no artigo 117.º do RJIGT. O indeferimento efetivou-se, após audiência do interessado, por despacho datado de 5-5-2014. Anexam-se cópias das informações e despachos então produzidos, a fls. 11 a 32. » Com a publicação da revisão do Plano Diretor Municipal de Loures, pelo Aviso n.º 6808/2015, em Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 18 de junho de 2015, afere-se que a versão final publicada da revisão de PDM apresenta substanciais alterações relativamente ao projeto que se encontrava em discussão pública e referido na apreciação do processo 61488/LA/E/OR, registando-se em particular que deixa de haver sobreposição parcial com solo urbanizado - espaços residenciais - habitacionais a restruturar, sendo que na revisão publicada do PDM a parcela insere-se na sua totalidade em solo urbanizado – espaços de atividades económicas - indústria e terciário a reestruturar, sujeito em particular ao estabelecido nos artigos 59.º, 60.º, 74.º, 75.º e 82.º a 84.º, destacando-se: » ¯Artigo 60.º » ¯Princípio Geral » ¯1 — A Câmara Municipal pode, por iniciativa própria, delimitar uma unidade de execução em área consolidada, quando haja interesse na estruturação ou reestruturação urbana de uma determinada área, nomeadamente, por respeito a aspetos de morfologia urbana, definição de ligações entre redes urbanas, a concretização infraestruturas gerais, equipamentos, espaços verdes eliminação de focos de degradação, ou promoção da coesão socio-territorial. » ¯2 — Nas áreas a reestruturar, os planos de urbanização e os planos de pormenor têm de prever mecanismos de coordenação e programação do solo, tendo em vista o cumprimento dos objetivos estabelecidos no RPDMLoures. » ¯3 — Na ausência de plano de pormenor, o licenciamento de operações urbanísticas, nas áreas a reestruturar, deve ser precedido de delimitação de, unidade de execução, tendo em vista uma correta reestruturação do território, seguindo os princípios enunciados no n.º » ¯(...)‖ » ¯Artigo 75.º » ¯Principio Geral » ¯As atividades económicas a instalar nas áreas confinantes com o espaço urbano consolidado habitacional têm de prever, sempre que se justifique, medidas de mitigação dos impactos negativos gerados para os usos já instalados e licenciados.’’ » ¯Artigo 82.º » ¯Âmbito e Objetivos » ¯1 — As áreas de indústria e terciário a reestruturar são dominantemente ocupadas por funções industriais, terciárias, de logística, micrologística ou operações de gestão de resíduos, correspondendo a tecidos urbanos existentes, desqualificados e deficitários, carentes de intervenções estruturadoras e qualificadoras do espaço urbano. » ¯2 — Pretende-se a reestruturação destas áreas através da introdução de novos elementos estruturadores do tecido urbano e de intervenções que promovam a demolição de elementos degradados ou dissonantes, substituição de usos obsoletos e a melhoria do sistema viário, dos equipamentos e espaços verdes.‖ » ¯Artigo 83.º » ¯Usos » ¯Nas áreas de indústria e terciário a reestruturar aplicam-se os usos definidos no artigo 77.º‖ » ¯Artigo 84.° » ¯Regime de Edificabilidade » ¯1 — Nestas áreas aplica-se o regime de edificabilidade definido no artigo 78.º » ¯2 — Nas áreas a reestruturar o índice de edificabilidade máximo pode ser majorado para 1, o índice de permeabilidade mínimo pode decrescer até 0,10 e o índice de ocupação máximo pode ser majorado até — 70 %, exclusivamente nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior.‖ » Transcrevem-se os artigos 77.º e 78.º: » ¯Artigo 77.º » ¯Usos » ¯1 — Nas áreas consolidadas de indústria e terciário consideram-se dominantes os seguintes usos: » ¯
  40. a)Indústria; » ¯
  41. b)Terciário; » ¯
  42. c)Logística e micrologística; » ¯
  43. d)Operações de gestão de resíduos. » ¯2 — Consideram-se compatíveis os seguintes usos: » ¯
  44. a)Habitação; » ¯
  45. b)Estabelecimentos hoteleiros; » ¯
  46. c)Equipamentos de utilização coletiva. » ¯3 — Nas operações de loteamento é permitida a compatibilidade referida na alínea
  47. a)do n.º 2, mediante cumprimento cumulativo das seguintes condições: » ¯
  48. a)a área a afetar a esse uso confine com perímetro habitacional; » ¯
  49. b)não existam ou se prevejam indústrias do tipo 1 na área remanescente da parcela a lotear ou nas áreas adjacentes. » ¯4 — Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, é permitida a total afetação aos usos previstos nas alíneas
  50. b)ou
  51. c)do n.º 2, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições: » ¯
  52. a)Não se prevejam ou existam indústrias do tipo 1 e 2 nas áreas adjacentes; » ¯
  53. b)Não resultem inconvenientes após ponderação dos respetivos impactes e adequabilidade do uso sobre o tecido urbano envolvente.‖ » ¯Artigo 78.º » ¯Regime de Edificabilidade » ¯1 — Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, nas novas operações urbanísticas aplicam - se os seguintes parâmetros urbanísticos: » ¯
  54. a)índice de edificabilidade máximo — 0,70; » ¯
  55. b)índice de permeabilidade mínimo — 0,25; » ¯
  56. c)índice máximo de ocupação — 50 %; » ¯
  57. d)Altura da fachada máxima — a das áreas urbanas envolventes. » ¯2 — Nas operações de loteamento, caso se preveja a total afetação ao uso terciário, o índice de edificabilidade máximo é de 0,80. » ¯3 — Nas operações de loteamento, caso se preveja a total afetação aos usos industrial, logística ou micrologística e operações de gestão de resíduos o índice previsto na alínea
  58. a)do n.º 1 é substituído pelo índice volumétrico de 5 m3/m2. » ¯4 — Nas indústrias legalmente existentes, admite-se uma majoração de 15%, relativamente ao índice volumétrico definido no n.º 3, adotando-se os restantes parâmetros definidos no n.º 1, com caráter de recomendação. » ¯5 — A majoração de 15 % prevista no número anterior aplica-se uma única vez, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas: » ¯
  59. a)Prever -se a manutenção da atividade; » ¯
  60. b)O projeto contemple uma reorganização espacial que se traduza numa melhoria dos aspetos ambientais, funcionais, de circulação e de estacionamento. » ¯6 — As construções existentes, comprovadamente anteriores a 1994, que excedam os parâmetros previstos no n.º 1 e n.º 4, podem ser dispensadas do cumprimento dos mesmos, desde que tecnicamente fundamentado, sendo, nestes casos, autorizado o nivelamento pela altura da fachada da envolvente.‖ » Verifica-se o atravessamento da parcela por Espaço Canal — Rede Viária Proposta — 4.ª prioridade – Estrada Municipal EM507 (L7), sujeito em particular ao estabelecido nos artigos 133.º a 140.º e anexos II e III do regulamento, destacando-se: » ¯Artigo 134.º » ¯Âmbito e Objetivos » ¯1 — Os espaços canais correspondem a áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes, podendo ser qualificados como categoria de solo rural ou de solo urbano. » ¯2 — Os espaços canais integram os corredores necessários à proteção e implantação das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias pesadas. » 3 — Os espaços canais pretendem a proteção das infraestruturas existentes e o acautelar da viabilização futura das infraestruturas rodoviárias propostas.‖ » ¯Artigo 135.º » ¯Regra Geral » ¯1 — Admite -se a alteração dos traçados ou importância hierárquica dos espaços canais definidos, desde que tal alteração resulte de decisão da Administração Central, fundamentada por estudos urbanísticos ou projetos de execução, sem prejuízo das intenções estratégicas do plano. » ¯2 — Sempre que ocorra a desafetação do espaço canal, este espaço integra as categorias e subcategorias de espaço confinantes.‖ » ¯Artigo 136.º » ¯Faixas de Proteção » ¯1 — As faixas sujeitas a servidão ¯non aedificandi" são as estabelecidas na lei para cada caso concreto. » ¯2 — Para a rede rodoviária municipal proposta é definida uma faixa de proteção de 50 metros para cada lado do eixo, até à aprovação do estudo prévio e de 20 metros nas seguintes fases de projeto e execução. » ¯3 — Na rede já concluída a faixa de proteção é a estabelecida na legislação aplicável à classificação proposta para a via ou, na ausência desta, 10 metros para cada lado do eixo.‖ » De acordo com o Anexo III estabelecem-se os parâmetros de dimensionamento de vias: » ¯Tipo de via Vias urbanas principais (Lx ou Tx)
  61. a)
  62. b)
  63. c)» ¯Elementos da via (mínimos): » ¯— Com 2 pistas por sentido: » ¯ * Passeio Berma Valeta: 2,75 m » ¯ * Faixa de Rodagem: 2 x 3,50 m » ¯ * Separador Central: 0,50 m * » ¯ * Faixa de Rodagem: 2 x 3,50 m » ¯ * Passeio Berma Valeta: 2,75 m » ¯ * Largura Total do Perfil: 20,00 m ** » ¯ —Com 1 pista por sentido: » ¯ * Passeio Berma Valeta: 2,75 m » ¯ * Faixa de Rodagem: 3,50 m » ¯ * Separador Central: Opcional » ¯ * Faixa de Rodagem: 3,50 m » ¯ * Passeio Berma Valeta: 2,75 m » ¯ * Largura Total do Perfil: 12,50 m‖ » ¯Notas: » ¯
  64. a)Nos troços inseridos em meio urbano, ao perfil indicado pode acrescer-se 2 x 2,50 m ou 2 x 5,00 m caso se opte por permitir estacionamento longitudinal ou transversal em ambos os sentidos da via, mantendo-se, neste caso, a largura dos passeios nos 2,75 metros. » ¯
  65. b)Sempre que a via constitua uma via de estruturação urbana, a largura de cada um dos passeios deve ser de 5 metros. » ¯
  66. c)Sempre que estudos e projetos elaborados para as variantes urbanas e vias urbanas principais o justifique, serão aceites outros perfis. Na hipótese de ser definido implantar uma via por sentido, deve, sempre que possível, manter-se o afastamento mínimo de 9,00 metros ao eixo da via para a construção de muros, vedações e construções, tendo em vista condições de circulação e eventuais ampliações futuras. » ¯(...) » ¯* Sempre que o separador central possa constituir um refúgio de peões deve ter, em toda a largura das passagens de peões, uma dimensão de 1,80 metros, com o valor mínimo de 20 metros, e uma inclinação do piso e dos seus revestimentos não superior a 2 %, medidas na direção do atravessamento dos peões. » ¯** Justificada por restrições impostas por condições locais ou sempre que estudos e projetos elaborados o justifiquem, admite-se a eliminação do separador central, desde que substituído por sinalização horizontal e por elementos que tornem mais visível a separação das faixas, aumentando o nível de segurança dos utilizadores da via.‖ » Registe-se ainda que a local sujeita-se a servidão aeronáutica do Aeroporto de Lisboa, estabelecida pelo Decreto n.º 48542, de 24/8/1968, zona 5, impondo nesta área consulta obrigatória da autoridade aeronáutica - ANA, Aeroportos de Portugal, S.A., bem como Servidão Militar, aeronáutica, radioelétrica e terrestre, pelo que se sujeita a parecer da autoridade militar. » Em face do exposto constata-se: » O uso pretendido, que se insere no âmbito de logística, poderia ser considerado face ao ordenamento estabelecido: solo urbanizado - espaço de atividades económicas - indústria e terciário a reestruturar. » Contudo verifica-se: » — Qualquer operação urbanística apenas se deverá viabilizar mediante delimitação de unidade de execução, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º do Regulamento do PDM, que não se verifica neste caso. Julga-se também, salvo melhor opinião, que a situação não se enquadra nas exceções previstas no n.º 5 do mesmo artigo. » — A ocupação nos moldes presentes assume impactes particularmente negativos sobre a área habitacional consolidada a sul imediatamente contígua, não salvaguardando o previsto no artigo 75.º do Regulamento do PDM. » — A ocupação nos moldes presentes não salvaguarda o espaço canal — via proposta L7, de acordo com o previsto nos artigos 134.º e 136.º do Regulamento do PDM. » — A rede viária existente, comum às áreas habitacionais contíguas é claramente insuficiente para sustentar o tipo de ocupação e as características de tráfego provocado por esta, constituindo-se como motivo de indeferimento de eventual pedido de legalização nos termos da alínea
  67. b)do n.º 2 e n.º 5 do artigo 24.º do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), estabelecido peio Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 setembro. » — A deficiente infraestruturação viária e a necessidade de se concretizar a via L7 para suporte das atividades económicas nesta área, mais justificam a necessidade de prévia delimitação de unidade de execução. » Em face do exposto, e nos termos da alínea
  68. a)do n.º 1, alínea
  69. b)do n.º 2 e n.º 5 do artigo 24.º do RJUE, julga-se não ser viável a legalização da ocupação em referência. » Em caso de concordância será de remeter o processo ao A.T. Jurídico para prosseguimento. » O Chefe de Divisão » João …………….» (cf. fls. 38 a 39-v. do «processo administrativo instrutor 2», cujo teor se dá por reproduzido). 56) A informação referida em 55) obteve despacho de concordância datado de 06.07.2016 (idem). 57) Ainda no âmbito do processo de construção clandestina «36/CC/2016», referido em 54), a instrutora nomeada subscreveu e submeteu à consideração superior a 04.10.2016 instrumento escrito em papel timbrado da entidade requerida, com a referência «Informação n.º 77/DPGU/ATJ/EP/2016» e com o seguinte teor: «Assunto: Processo 32/CC/2012 — 36/CC/2016 — R……………….— ………………………., Lda. » Após várias reclamações dirigidas a esta Câmara Municipal, foram os presentes autos instaurados à firma R……………., …………., Ld.a por, aos 04 dias de junho de 2010, aquela estar a utilizar uma parcela de terreno, com uma área de 24 400 m2, como parqueamento e reparação de contentores, sem que para o efeito fosse titular da respetiva autorização de utilização. » Nos termos, e da conjugação da alínea
  70. j)do artigo 2.º com o artigo 6.º, todos do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro com a redação em vigor, a utilização de terrenos para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, mineiros, florestais ou de abastecimento público de água, é uma operação urbanística sujeita a licenciamento administrativo. » Com efeito, para o local existe o processo 1028/OCP/OR, de 1991, o qual tem como titular a sociedade C………… - ……………, Ld.a, no âmbito do qual foi requerida a autorização para construção de um terminal de contentores de carga. Nessa sequência foram emitidos os alvarás de utilização a título precário e por um ano, com os n.os 49/99 e 01/2001, tendo este íltimo terminado em 04/02/2002. » O processo acima referido foi arquivado em 2007, porquanto naquela data verificou-se que o terreno objeto dos presentes autos encontrava-se desocupado. » A sociedade denominada C………… - …………….., Ld.a, na qualidade de proprietária, cfr Certidão da Conservatória do Registo Predial de Loures, a fls. 68 e 69, deu de arrendamento a parcela de terreno aqui em causa à firma R………….- L…………………., Ld.a. » Acresce que, de acordo com informações da C……………- …………., Ld.a a propriedade da parcela aqui em análise foi transmitida ao Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, gerido pela sociedade "S………….", com sede na Rua de São Caetano, n.º ….., Bloco C, Piso 1 em Lisboa, cfr melhor se prova a fls. 110. » Relativamente à admissibilidade de manutenção da utilização do terreno objeto dos presentes autos, informou, a Divisão de Gestão Urbanística Zona Oriental, (DGUZO) a fls 50, que, de acordo com a Carta de Ordenamento do PDM, o mesmo se insere em ¯Espaços Urbanos - A consolidar e a beneficiar, em cerca de 12%, Espaços Urbanizáveis - Verde Urbano de Proteção e Enquadramento, em cerca de 8%; e Espaços Urbanizáveis - Misto de Industria e Terciário, em cerca de 80%.‖ » Neste sentido, solicitou-se, em tempo, parecer à DPMOT (Divisão de Planeamento Municipal de Ordenamento do Território) sobre a viabilidade de licenciamento da atividade de depósito de contentores vem, aquela unidade orgânica, a fls 2 informar que: ¯(...) do ponto de vista estrito do uso de solo, o uso existente para depósito de contentores seria admissível, todavia existem comprovados riscos de poluição ou outros incómodos inconvenientes para as aéreas vizinhas. (...) ‖. » Mais, refere aquela informação que: ¯(...) apesar da categoria de espaço corresponder a um ordenamento cujo principio salvaguarda as funções urbanas que deve desempenhar, o Bairro de São Francisco sofre impacto negativo pela passagem de pesados com destino à R………….., (...) ‖, concluindo que: " (...) a eventual legalização da atividade pela empresa R…………… só poderia ocorrer caso não houvessem riscos de poluição ou outros incómodos e inconvenientes para as áreas vizinhas. Existindo denúncias do impacto negativo da atividade, que apesar de não possuir licença está em funcionamento, julga-se não existirem condições para ser admitida a sua legalização. (...) Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação atualmente em vigor, (doravante designado por RJUE) o Presidente da Câmara Municipal é competent

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