Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06706/02 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 04/06/2006 Relator: Magda Geraldes Descritores: FUNCIONALISMO PÚBLICO COMPETÊNCIA TCA EM RAZÃO DA MATÉRIA Sumário: O TCA é incompetente para conhecer de recurso contencioso interposto de acto punitivo praticado por membro do Governo aplicado a Director Pedagógico de um estabelecimento de ensino cooperativo, pois não se trata de acto relativo a funcionalismo público. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo JOSÉ ...., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO ESTADO ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, datado de 16.08.02, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa graduada em 5 salários mínimos nacionais. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “I- Tratando-se de procedimento disciplinar dirigido contra o Arguido na qualidade de ex - director pedagógico da Escola Profissional Cooperativa (EPRALIMA, CIPRL), em Arcos de Valdevez, apenas tinha legitimidade e competência para a respectiva instauração o Senhor Director Regional de Educação do Norte. II- Essa jurisdição rege-se sob a jurisdição do D/L 4/98, de 8 de Janeiro (Estatuto das Escolas Profissionais) e subsidiariamente, sob alçada do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (D/L 553/80, de 21 de Novembro) III- A competência para a instauração do procedimento disciplinar contra o Arguido estava reservada a Sua Exa. o Senhor Director Regional do Norte, por elementar imperativo do disposto no n° 2, do Artigo 99, do D/L 553/80, de 21 de Novembro e Artigo 11°, da Portaria Regulamentar 207/98, de 28 de Março. IV- Sendo instaurado pela Senhora Inspectora Geral da Educação conforme despacho de 7 de Setembro de 2000, exarado na informação n° 656/NIPT/2000), inexiste válido e competente despacho promanado da autoridade competente que o licite, estando ferido de vício de incompetência, que invalida todo o procedimento, maxime o despacho anulando. Por outro lado, V- À mingua desse devido despacho de instauração do procedimento disciplinar, promanado da entidade com competência para o efeito (Director Regional da Educação do Norte), o transcurso de mais de 3 meses desde o conhecimento das pretensas e imputadas faltas, prefigura-se prescrição do procedimento disciplinar, com violação do disposto no n° 2, do Artigo 4° do Estatuto Disciplinar, ex vi Artigo 12, da citada Portaria 207/98, de 28 de Março. VI - O despacho recorrido ao decidir em desconformidade com o propugnado supra, violou os referidos preceitos, vinculando-se a entendimento que os mesmos não contêm, mas como se deles derivasse, em declarando erro de julgamento. Acresce que, E sem embargo, VII - Padece também, e sempre, de vício de forma por falta de fundamentação. VIII - Não revela o processo lógico, nem o itinerário cognitivo da sua prolacção, pelo que fica sem saber, em concreto, quais as infracções que lhe foram imputadas e a razão da incriminação; IX- Outrossim, como se constitui incurso na previsão e punição na al. c), do ponto 8, da Portaria 207/98, de 21 de Março, tal-qualmente, não entende a medida de punição, quando é referido "grau de culpabilidade, marcadamente diminuto" (sic). Finalmente. X- Enferma, também, pelo expendido, de erro sobre os pressupostos da questão de facto e de direito, dirimidos e queridos aplicar, com violação dos sobreditos preceitos, devendo ser anulado o acto recorrido.” A autoridade recorrida contra-alegou, mantendo tudo quanto disse na sua resposta, sustentando que o recurso não merece provimento, por se não verificarem os vícios apontados. O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. Foi suscitada oficiosamente a questão prévia da incompetência do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer do presente recurso. Foi cumprido o disposto no artº 54º da LPTA. OS FACTOS Tendo em atenção os docs. juntos aos autos, o constante do pa e as posições assumidas pelas partes, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.