Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 77217/25.5BELSB.CS1 Secção: CA Data do Acordão: 04/23/2026 Relator: RUI PEREIRA Descritores: NOTÁRIA SUSPENSÃO PREVENTIVA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES Sumário: Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL I. RELATÓRIO 1. AA, melhor identificada nos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Justiça uma providência cautelar, na qual peticionou a suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado na decisão emitida pelo Conselho do Notariado, de 19-5-2025, mediante a qual lhe foi aplicada a medida cautelar de suspensão do exercício profissional, pelo período de 90 dias, mantendo-se a suspensão até decisão a proferir no processo principal a instaurar. 2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 3-11-2025, julgou procedente o pedido cautelar e, em consequência, decretou provisoriamente a suspensão de eficácia da medida preventiva de suspensão do exercício profissional, até decisão a proferir nos autos principais. 3. Inconformado, o Ministério da Justiça interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “A. Na presente providência cautelar está em causa a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho do Notariado, de 1 de Agosto de 2025, que no âmbito do Processo Disciplinar (PD) nº ... e apenso PD ... determinou, como medida provisória, a suspensão do exercício da actividade notarial pela requerente e ora recorrida, pelo período máximo de 90 dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 89º do CPA; B. Na sentença em recurso concluiu-se pela verificação dos requisitos cumulativos do «fumus boni iuris» e do «periculum in mora», tendo-se ainda concluído, no âmbito da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, que os interesses da requerente prevalecem sobre os interesses públicos; C. A suspensão provisória de funções é o único mecanismo legal que o CN pode utilizar para assegurar a instrução do processo disciplinar, mediante a subsequente designação de um notário substituto que assegura a guarda e conservação do arquivo e, também, o acesso necessário à documentação pretendida, designação esta que decorre directamente do artigo 9º, nºs 2 e 3, alínea
(90)dias, por tal se mostrar necessário, dado existir, comprovadamente, justo receio se não for adoptada aquela medida provisória, por parte do mesmo Conselho, se constitua uma situação de facto consumado e de difícil reparação para a salvaguarda do interesse público em presença, nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 89º do Código do Procedimento Administrativo, informando-se a Ordem dos Notários em conformidade. Com efeito, dadas as sucessivas recusas por parte da Notária visada, a adopção desta medida provisória, mostra-se indispensável, adequada e necessária para garantir o acesso ao arquivo notarial, medida por si mesma ela indispensável para que se possam desenvolver diligências tendentes ao apuramento dos factos visados no processo disciplinar. Mais ainda foi deliberado, por todos os membros presentes, que a presente medida provisória de suspensão de funções, cessa assim que o fim para o qual a mesma foi adoptada seja alcançado, ou seja, logo que seja dado acesso ao espólio notarial a cargo da Senhora Notária, Drª AA, e a Senhora Inspectora possa apurar os factos e recolher os elementos de prova que lhe permitam continuar a instrução do processo disciplinar que corre termos no Conselho do Notariado e instaurado contra a mesma Notária. Finalmente, foi deliberado, por unanimidade, ficar a Unidade Disciplinar e de Contencioso do IRN encarregue de promover todas as diligências necessárias para a notificação da Notária, Drª AA, da medida provisória de suspensão de funções que ora lhe foi aplicada pelo Conselho do Notariado, informando posteriormente o mesmo Conselho da data em que a mesma se concretizou, para efeitos de publicidade da medida provisória de suspensão do exercício da actividade notarial” – cfr. Processo Administrativo Instrutor (...), Processo Administrativo Instrutor (...), pág. 238, de 27-10-2025; k. Em 25-9-2025, a entidade requerida considerou que a deliberação de suspensão, identificada na alínea anterior, iniciou a produção de efeitos – cfr. Processo Administrativo Instrutor (...), Processo Administrativo Instrutor (...), pág. 230, de 27-10-2025; l. O cartório notarial de cuja licença é titular a requerente factura serviços em torno de € 10.500,00 por mês – por acordo – cfr. artigo 34º do requerimento inicial não impugnado; m. O cartório notarial e a própria requerente têm uma média de despesas mensais no valor total de € 4.000,00 – por acordo – cfr. artigo 40º do requerimento inicial e artigo 61º da oposição, e conforme documentos juntos com o requerimento inicial; n. A requerente tem ao serviço duas colaboradoras no exercício de sua actividade – por acordo – cfr. artigo 35º do requerimento inicial e artigo 61º da oposição e conforme documentos juntos com o requerimento inicial. B – DE DIREITO 10. A sentença recorrida julgou procedente o pedido cautelar formulado pela requerente (e ora recorrida) e, em consequência, decretou provisoriamente a suspensão de eficácia da medida preventiva de suspensão do exercício profissional, até decisão a proferir nos autos principais, por ter considerado que os pressupostos de que dependia o respectivo decretamento se encontrarem indiciariamente demonstrados, sendo contra o entendimento assim alcançado que se insurge o Ministério da Justiça. Vejamos se a sentença recorrida decidiu com acerto. 11. Para alcançar a conclusão de que o pedido cautelar merecia obter provimento, a sentença recorrida estribou-se na seguinte argumentação: “(…) Quanto ao fundamento da deliberação: Em primeiro lugar, desde logo, em análise da deliberação impugnada, não se encontra explícita qual a finalidade da suspensão provisória de funções, posto que é referido que se pretende «a salvaguarda do interesse público em aceder a este espólio notarial, os factos que se pretende apurar no âmbito do processo disciplinar», mas não é explicado como da mera suspensão provisória resultaria o acesso ao espólio notarial, havendo somente alusão a que «a adopção desta medida provisória, mostra-se indispensável, adequada e necessária para garantir o acesso ao arquivo notarial, medida por si mesma também ela indispensável para que se possam desenvolver diligências tendentes ao apuramento dos factos visados no processo disciplinar», não se encontrando discriminadas as diligências pretendidas. A deliberação impugnada refere ainda que cessa a suspensão provisória de funções, «logo que seja dado acesso ao espólio notarial a cargo da Senhora Notária», sem indicar qualquer outra forma de obter o acesso, que não seja através do consentimento da requerente. Desta forma, interpretamos intuito da deliberação, como de simples pressão exercida sobre a requerente, face à suspensão de funções, no sentido de permitir o acesso ao arquivo do cartório e de colaborar com a instrução do processo disciplinar. Quanto ao sigilo profissional e ao dever de colaboração: Determina o artigo 1º, nºs 2 e 3 do Estatuto do Notariado, sobre a natureza da função notarial, o seguinte: «2 – O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que actua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados. 3 – A natureza pública e privada da função notarial é incindível». Prevê o artigo 3º do EN, que: «O notário está sujeito à fiscalização e acção disciplinar do Ministro da Justiça e dos órgãos competentes da Ordem dos Notários». Estabelece o artigo 23º, nº 2 do EN, sobre o dever de sigilo profissional, que: «2 – Os factos e elementos cobertos pelo sigilo profissional só podem ser revelados nos termos previstos nas disposições legais pertinentes e, ainda, por decisão do órgão competente da Ordem dos Notários, ponderados os interesses em conflito». Dispõe o artigo 32º, nºs 1, 2 e 10, da CRP, sobre as garantias do processo criminal, aplicáveis ao processo disciplinar, o seguinte: «1 – O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2 – Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. […] 10 – Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa». Portanto, os direitos de audiência e defesa não impedem que o notário tenha a obrigação de colaborar nas inspecções, nos processos de inquérito ou nos processos disciplinares, no que se refere a conferir o acesso ao arquivo do cartório, dado que este não é de sua propriedade, mas tem natureza pública, conforme o disposto no artigo 1º, nº 1 do Código do Notariado. Também, estando o notário sujeito à fiscalização e acção disciplinar do Conselho do Notariado e dos órgãos competentes da Ordem dos Notários, fica afastado o dever de sigilo nestas hipóteses, tendo o procedimento disciplinar também carácter sigiloso, sendo ilícita a atitude da requerente com fundamento no sigilo profissional, sob pena de não existir fiscalização, por inexistência da colaboração do notário. Além disso, a requerente, ainda que tivesse dúvidas quanto ao acesso aos testamentos, poderia ter conferido o acesso parcial ao arquivo do cartório sob a sua guarda, sendo desproporcional e injustificada a sua recusa na totalidade. Acresce que, ao contrário do que refere no requerimento inicial, foi previamente informada sobre o que esteve na origem da instauração dos processos disciplinares em causa, sobre a nomeação da Srª Instrutora e sobre a última tentativa de consulta dos documentos, quanto ao dia, hora e documentos a consultar, conforme alíneas A), B), E), G) e H) do probatório, de forma a se preparar para tal, não implicando a presença da Srª Instrutora no cartório notarial, de acordo com a normalidade das situações, “uma intrusão em meios alheios” inadmissível, não estando prejudicados, por isso, os direitos de audiência e de defesa da requerente. Ademais, a consulta do arquivo electrónico não tem o mesmo efeito da visita ao cartório, onde se encontram todos os documentos do acervo documental, podendo ser obtidos esclarecimentos no imediato, caso a requerente esteja presente ou quem a mesma nomeie seu representante. Quanto à possibilidade da suspensão provisória de funções: Sobre a tramitação do processo disciplinar, prevê o artigo 84º-A do EN, que: «1 – Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentalmente, tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório. 2 – A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar». Estabelece o artigo 86º, nºs 1 e 4, do EN, que: «1 – Juntamente com o despacho de acusação, o instrutor pode propor que seja aplicada ao arguido a medida de suspensão preventiva quando:
- a)Haja fundado receio da prática de novas e graves infracções disciplinares ou de perturbação do decurso do processo;
- b)O arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda sanção superior a três anos de prisão; ou,
- c)Seja desconhecido o paradeiro do arguido. […] 4 – O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado na sanção de suspensão». Prevê o artigo 211º, nº 1 da LTFP, sobre a suspensão preventiva que: «1 – O trabalhador pode, sob proposta da entidade que tenha instaurado o procedimento disciplinar ou do instrutor, e mediante despacho do dirigente máximo do órgão ou serviço, ser preventivamente suspenso do exercício das suas funções, sem perda da remuneração base, até decisão do procedimento, mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade». Disciplina o artigo 89º, nºs 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, sobre a admissibilidade de medidas provisórias, que: «1 – Em qualquer fase do procedimento, pode o órgão competente para a decisão, oficialmente ou a requerimento dos interessados, ordenar as medidas provisórias que se mostrem necessárias, se houver justo receio de, sem tais medidas, se constituir uma situação de facto consumado ou se produzirem prejuízos de difícil reparação para os interesses públicos ou privados em presença, e desde que, uma vez ponderados esses interesses, os danos que resultariam da medida se não mostrem superiores ao que se pretendam evitar com a respectiva adopção». Ou seja, a suspensão do exercício de funções, enquanto medida cautelar, encontra-se especialmente prevista no procedimento disciplinar dos notários, quando haja acusação e desde que se verifique o fundado receio da prática de novas e graves infracções disciplinares ou de perturbação do decurso do processo disciplinar, acusação ou pronúncia criminal por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda sanção superior a três anos de prisão ou seja desconhecido o paradeiro do visado, nos termos do artigo 86º, nº 1 do EN. Ora, a falta de previsão da possibilidade de suspensão antes da acusação leva a que, na fase de instrução, tal medida não possa ser adoptada, uma vez que, mesmo a suspensão preventiva prevista no artigo 211º, nº 1 da LTFP, exige que não haja perda da remuneração, que, no caso dos notários, enquanto profissionais liberais, ocorre necessariamente. Portanto, pretendeu o legislador excluir que, com base em simples suspeitas, ainda na fase de instrução, os notários fossem sujeitos a medida tão gravosa, como a de suspensão. No entanto, neste âmbito, sobre a fiscalização da actividade notarial e a conservação dos arquivos notariais, dispõe o artigo 57º, nº 4 do EN, que: «4 – O Conselho do Notariado, caso se verifique perigo iminente para a conservação dos arquivos notariais, designadamente devido a problemas estruturais nas instalações ou de segurança, ou impossibilidade de acesso aos mesmos, devido a doença prolongada ou ausência do notário sem se lograr o contacto com o próprio ou com algum dos seus trabalhadores pode tomar posse imediata dos arquivos, podendo requerer, para o efeito, o auxílio das forças policiais». Por isso, havendo receio de extravio de documentos, que, no caso, não é explicitamente referido pelo Conselho do Notariado, ou pela Srª Instrutora, pode o Conselho do Notariado tomar posse imediata dos arquivos, podendo requerer para o efeito o auxílio das forças policiais. Por fim, por maioria de razão, não é admissível a adopção da medida cautelar de suspensão do exercício de funções notariais, nos termos do artigo 89º, nº 1 do CPA, atenta a existência de norma específica, que afasta a norma geral. (…) No caso dos autos, o Conselho do Notariado fundamenta a adopção da medida de suspensão na necessidade de obter o acesso ao arquivo do cartório, sem explicar como o obterá com a medida adoptada, sendo de presumir que pretende, com a suspensão, pressionar a requerente a colaborar com a instrução dos processos disciplinares, em violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, previstos nos artigos 7º e 8º do CPA, por constituir uma solução manifestamente desrazoável e contrária à ideia de Direito. Na verdade, a entidade requerida poderia ter lançado mão da faculdade prevista no artigo 57º, nº 4 do EN, caso considerasse que houvesse risco de conservação dos arquivos notariais, ou poderia ter requerido autorização judicial para efectuar as diligências de prova necessárias no cartório, mesmo sem o consentimento da requerente, dado que, ainda que se trate de um arquivo de natureza pública, encontra-se em instalações de natureza privada, nos termos do artigo 174º, nºs 2 e 3 do Código do Processo Penal, «ex vi» artigo 32º, nº 10 da CRP – vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19-3-2024, proferido no Processo nº 539/23.0BESNT. Consequentemente, em resumo, não se verificam os requisitos para a adopção da medida provisória de suspensão de funções, por não haver acusação, sendo uma medida inadequada a alcançar o fim pretendido, dado que a simples suspensão de funções não permite o acesso imediato ao arquivo, ou, sendo a intenção da entidade requerida pressionar a requerente a facultar o acesso aos documentos, de utilidade questionável, a medida adoptada viola os princípios da justiça e da proporcionalidade. Por isso, de acordo com um juízo sumário, também por isso a medida provisória impugnada é anulável. (…) Ante o exposto, considerando a «summario cognitio», própria das providências cautelares, concluindo-se que a acção principal provavelmente será julgada procedente, conforme a fundamentação da deliberação de suspensão, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, verifica-se o pressuposto do «fumus boni iuris». 2) Do periculum in mora: A requerente refere que, com a medida de suspensão, sofrerá a perda de rendimentos, que afectará também as suas colaboradoras, e sofrerá uma mácula impossível de ultrapassar em termos de emprego e profissão. A entidade requerida defende que é “absurdo” a requerente invocar um dano moral à sua imagem e prestígio profissional em conceder acesso à Srª Instrutora ao arquivo do cartório, que mais não é do que uma obrigação de todos os notários em funções, desconhecendo-se se a requerente tem outras fontes de rendimento, além das provenientes da função notarial. Apreciemos. Nos termos do artigo 120º, nº 1 do CPTA, para efeitos do denominado «periculum in mora», somente pode haver decretamento de providência cautelar se se considerar demonstrada a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de que venha a existir prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende proteger com o processo principal. (…) No caso em apreço, ficou demonstrado que a requerente tem gastos mensais e com o cartório notarial que ascendem a € 4.000,00, quando a sua facturação alcança, em média, os € 10.500,00, tendo o auxílio de duas colaboradoras na sua actividade, conforme alíneas L) a N) do probatório. Nesta medida, está claro que a suspensão da actividade da requerente por até 90 dias causaria grandes danos patrimoniais, ainda que indemnizáveis, assim como causaria danos reputacionais, de difícil reparação. Assim sendo, prevendo-se prejuízos de difícil reparação, caso a providência cautelar não seja decretada, verifica-se também o pressuposto do «periculum in mora». 3) Da ponderação de interesses: Conforme referido a propósito do «periculum in mora», a requerente faz referência aos danos patrimoniais e morais que sofrerá com a concretização da medida provisória de suspensão de funções, que considera danos inquantificáveis. A entidade demandada alega que a medida de suspensão provisória de funções é adequada e proporcional ao objectivo que pretende, salvaguardando o interesse público subjacente à prossecução do processo disciplinar em causa, sem a qual esse interesse público ficaria irremediavelmente afectado por não ser possível à instrutora do processo dar continuidade aos termos da instrução que cabe levar por diante. Vejamos. Como acima referimos, de acordo com o artigo 120º, nº 2 do CPTA, a providência cautelar é indeferida, quando, ponderados os interesses públicos e privados, a sua adopção causar prejuízos superiores àqueles que tem por fim prevenir ou atenuar. «In casu», conforme foi analisado a propósito do «fumus boni iuris», os interesses públicos não se encontram salvaguardados pela medida adoptada pela entidade demandada, considerando que a simples suspensão não fornece o acesso aos documentos e à informação pretendida na instrução do processo disciplinar. Aliás, é a própria lei que exige que, no caso dos notários, somente haja suspensão preventiva do exercício das funções, após a existência de acusação, e não com o propósito de efectuar a instrução do processo disciplinar. Face ao exposto, atentos os interesses da requerente que se visa salvaguardar com a adopção da providência cautelar, em comparação com os alegados interesses públicos, que, na verdade, não ficam protegidos com a não adopção da providência cautelar, o decretamento da providência de suspensão da eficácia da medida provisória de suspensão do exercício da actividade profissional não é afastado”. 12. O Ministério da Justiça discorda do assim decidido, quer no tocante à existência de “fumus boni iuris”, quer no tocante ao “periculum in mora”, quer no tocante à ponderação dos interesses em jogo. Relativamente ao “fumus”, sustenta o recorrente que a suspensão provisória de funções é o único mecanismo legal que o CN pode utilizar para assegurar a instrução do processo disciplinar, mediante a subsequente designação de um notário substituto que assegura a guarda e conservação do arquivo e, também, o acesso necessário à documentação pretendida, designação esta que decorre directamente do artigo 9º, nºs 2 e 3, alínea
- a)do EN. 13. Por outro lado, não se vislumbra que, tal como concluiu a sentença recorrida a fls. 24, se possa lançar mão do artigo 174º, nºs 2 e 3 do CPP fora do processo criminal, por aplicação “ex vi” do artigo 32º, nº 10 da CRP, dado que os processos disciplinares são autónomos e possuem regras próprias, além de que o artigo 32º, nº 10 da CRP apenas se refere à aplicação transversal dos direitos de audiência e defesa nos processos sancionatórios e já não aos mecanismos de instrução previstos no artigo 174º, nºs 2 e 3 do CPP. Finalmente, resulta claro dos autos, nomeadamente da deliberação do CN aqui em crise, não se estar perante nenhuma das situações a que se refere o artigo 57º, nº 4 do EN, também aventada pela sentença recorrida. 14. Nenhum dos argumentos invocados em defesa da legalidade do acto suspendendo convence. Por um lado, é preciso não esquecer que nos movemos no âmbito de um processo de natureza sancionatória (processo disciplinar), no qual as garantias de defesa do arguido têm uma protecção legal e constitucional acrescida. 15. Ora, nos termos do Estatuto do Notariado (artigo 86º), que contempla o conjunto de direitos e deveres dos notários e também o respectivo regime disciplinar, e do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Notários (artigo 25º), a possibilidade da aplicação de suspensão preventiva ao arguido só pode ser proposta no despacho de acusação, e depende (
- a)da existência de fundado receio da prática de novas e graves infracções disciplinares ou de perturbação do decurso do processo, (
- b)do arguido ter sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda sanção superior a três anos de prisão, ou (
- c)no caso de ser desconhecido o paradeiro do arguido. 16. Este regime, porque inserido no âmbito dum procedimento sancionatório, é imperativo e afasta a admissibilidade da aplicação do regime de medidas provisórias previsto no artigo 89º do CPA, que não foi pensado para ter aplicação em procedimentos daquela natureza (sancionatórios). Por esse motivo, pretendendo o Conselho do Notariado valer-se do regime previsto no citado artigo 89º do CPA no âmbito dum processo disciplinar, aplicando uma medida provisória de suspensão, cujo único fim é afastar a requerente da providência do exercício das suas funções e assim concluir a instrução do processo disciplinar, afigura-se manifesta a probabilidade da pretensão formulada ou a formular no processo vir a ser julgada procedente, tal como concluiu a sentença recorrida, conclusão que não nos merece qualquer reparo (cfr. artigo 120º, nº 1 do CPTA). 17. No que respeita à apreciação do “periculum in mora”, a sentença recorrida pouco ou nada disse, tendo-se limitado a concluir que “ficou demonstrado que a requerente tem gastos mensais e com o cartório notarial que ascendem a € 4.000,00, quando a sua facturação alcança, em média, os € 10.500,00, tendo o auxílio de duas colaboradoras na sua actividade” e que “está claro que a suspensão da actividade da requerente por até 90 dias causaria grandes danos patrimoniais, ainda que indemnizáveis, assim como causaria danos reputacionais, de difícil reparação”, dando assim por verificado o pressuposto do “periculum in mora”. 18. Face ao alegado no requerimento inicial da providência – onde a requerente invocou ainda que a deliberação suspendenda era susceptível de afectar decisivamente, em termos irreversíveis, o seu prestígio e consideração pessoais e profissionais, em especial a sua carreira profissional, perdendo clientela de forma irreversível derivado: quer do facto de os utentes se deslocarem ao seu cartório e, deparando-se com o mesmo fechado, passarem a deslocar-se a outro (note-se existirem em Lisboa cerca de 40 Cartórios), quer do facto de, entre os meios profissionais, a divulgação de uma situação de encerramento compulsivo gerar uma mácula não aceite, levando os utentes a procurar alternativas (especialmente porque o encerramento é comunicado, sem se dar a saber dos motivos concretos subjacentes a tal encerramento), estando tal divulgação já em curso – afigura-se acertado o juízo em que a sentença recorrida fez assentar a existência do “periculum in mora”, uma vez que a suspensão de funções da requerente por um período de até 90 dias, com a consequente privação dos rendimentos com que faz face às despesas que demonstrou é susceptível de lhe causar prejuízos de difícil reparação (não esquecer que hoje um notário é um profissional liberal, pelo que se não trabalhar, não ganha). Neste contexto, nenhum reparo há a fazer à decisão recorrida, quando reconheceu a existência do “periculum in mora”. 19. Finalmente, no tocante à ponderação dos interesses em presença, a sentença recorrida considerou que “atentos os interesses da requerente que se visa salvaguardar com a adopção da providência cautelar, em comparação com os alegados interesses públicos, que, na verdade, não ficam protegidos com a não adopção da providência cautelar, o decretamento da providência de suspensão da eficácia da medida provisória de suspensão do exercício da actividade profissional não é afastado”. Vejamos se o assim decidido é para manter. 20. O artigo 120º, nº 2 do CPTA impõe ao julgador que compare e sopese os “danos” aí referidos a fim de determinar quais são os “superiores”. Esta operação, em que se mede e coteja a magnitude de danos, nada tem a ver com a autêntica proporcionalidade (ou desproporcionalidade), pois esta é uma qualidade lógica, embora mais apropriada ao exercício retórico, cujo sentido fundamental é o de, impregnando relações diversas, permitir aproximá-las e, “in fine”, analogá-las (neste sentido, cfr. o acórdão do Pleno da Secção de CA do STA, de 12-11-2015, proferido no âmbito do processo nº 0469/15). 21. Deste modo, no juízo a emitir ao abrigo do artigo 120º, nº 2 do CPTA, o tribunal deve ver em que medida os “danos” aí referidos são “desproporcionais”, o que significará, tão só, que os mesmos terão “proporções, ou magnitudes, diferentes e maiores”, o que é dizer, os danos “superiores” a que alude o preceito. O artigo em causa não contém nenhum critério normativo, susceptível de orientar o juízo ponderativo, diverso daquele que nele é expressamente indicado, uma vez que o único critério nele acolhido consiste em medir os danos em cotejo para apurar os superiores e os inferiores e decidir em conformidade. 22. Ora, pretendendo-se com a medida que constitui o objecto do acto suspendendo permitir o acesso ao arquivo do cartório dirigido pela requerente da providência, enquanto acto instrutório no âmbito dos dois processos disciplinares em que aquela é visada, a fim de apurar se durante o período em que a mesma cumpriu penas de suspensão esta continuou a praticar actos notariais, e que a requerente da providência vem impedindo, sob os mais variados pretextos, negando o respectivo acesso à instrutora do processo, é nosso entendimento que, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultarão da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, por impedirem e impossibilitarem, na prática, a recolha, em sede de instrução do processo disciplinar, dos factos tendentes a comprovar os fundamentos fácticos da decisão que vier a ser proferida no âmbito daquele processo. 23. E, a ser assim, a decisão recorrida não pode manter-se, merecendo deste modo provimento o presente recurso, porquanto a ponderação de interesses a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA manifestamente pende para a prevalência do interesse público em detrimento dos interesses da requerente da providência. IV. DECISÃO 24. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgar improcedente o pedido cautelar formulado pela requerente. 25. Custas a cargo da recorrida (artigo 527º do CPCivil). Lisboa, 23 de Abril de 2026 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Luís Borges Freitas – 1º adjunto) (Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta)