Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 9262/16.0BCLSB Secção: CT Data do Acordão: 09/30/2021 Relator: MÁRIO REBELO Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO QUANTO A CUSTAS. Sumário: Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida configurar desproporção em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: Nos presentes autos de recurso interposto por P... SGPS, SA, contra a decisão arbitral sentença proferida no processo n.º 377/2014-T, de 22/5/2015, que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral e manteve os atos tributários de liquidação de IRS (retenção na fonte) e respetivos juros compensatórios relativos a 2010, bem como pedido de pagamento de juros indemnizatórios. foi proferido acórdão por este TCAS que negou provimento ao recurso, confirmou a decisão recorrida e condenou a AT nas respetivas custas. Notificada do acórdão, a RECORRENTE interpôs recurso de revista para o STA que não foi admitido. Formulou perante o STA pedido de reforma quanto a custas, alegando que as partes limitaram a sua intervenção à apresentação de dois articuladosessencias, não usando de quaisquer expedientes desnecessários ou dilatórios agindo sempre em escrupuloso respeito pelos princípios da boa fé e cooperação processuais. Requer, assim, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se nessa parte, o acórdão quanto a custas ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 616º do CPC. O pedido foi indeferido uma vez que o recurso não foi admitido. Com efeito, refere o douto despacho proferido no STA, “...a não admissão do recurso de revista implica necessariamente que não se conheça das questões suscitadas por não se mostrarem abrangidas pelo disposto naquele artigo 285º n.º 1 do CPPT, sendo certo que a questão da dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça nem sequer foi eleita pela recorrente como questão fulcral para admissão do recurso”. O Exmo. PGA neste TCA emitiu douto parecer concluindo pelo deferimento da requerida reforma. CUMPRE APRECIAR E DECIDIR Nos termos do disposto no artigo 666º/1 e 613.º do CPC, uma vez proferido o acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa. Porém, podem as partes pedir a sua reforma quanto a custas e multa (art. 616º/1 e 666º/1 do CPC). O acórdão, cuja reforma se peticiona, negou provimento ao recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação com o valor processual de € 6.197.119,79, não impugnado. Segundo dispõe o nº 7 do art. 6° do RCP, introduzido pelo artigo 2º da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Esta disposição está conexionada com o que se prescreve na tabela I-B, anexa ao RCP, noa termos da qual, para além de € 275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fração três unidades de conta no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C. É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000 e o efetivo valor da causa, para efeitos de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final. Se não for determinada a dispensa do seu pagamento. A dispensa tem natureza excecional. Pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes – cfr., a título de exemplo, o acórdão de 18/11/2015, tirado no processo n.º 0346/14; vide também os acórdãos do 2.º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13, e de 27/11/2014, proc. n.º 6492/13, bem como do seu 1.º Juízo de 26/02/2015, proc. n.º 11701/14 e, ainda, os acórdãos deste TCAN, de 08/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1155/10.1BEBRG e de 09/06/2016, proferido no âmbito do processo n.º 369/14.0BEVIS. Conforme salienta Salvador da Costa (in RCP anotado e comentado, 4ª ed. pp. 236): «A referida decisão judicial de dispensa, excecional, depende, segundo o estabelecido nesse normativo, da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade, e a positiva atitude de cooperação das partes.» Para além destes critérios, a proporcionalidade entre a taxa de justiça devida e o labor jurisdicional não poderá deixar de ser ponderado
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.