Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 11862/15 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 02/26/2015 Relator: NUNO COUTINHO Descritores: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Sumário: A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artº 277/
(1), a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. (…) Registe-se que a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão-pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento”. No caso em apreço não se verifica a invocada nulidade da sentença dado que na mesma se entendeu, tendo presente terem sido proferidos despachos de abertura dos procedimentos administrativos de inventariação e classificação das obras de Juan Miró, bem como decidido o arquivamento de tais procedimentos administrativos, verificar-se uma situação de inutilidade superveniente da lide, decisão que não enferma de qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, podendo sim configurar um erro de julgamento que importa apreciar no presente recurso. Do erro de julgamento imputado à decisão recorrida. Insurgiu-se o recorrente contra o entendimento vertido na decisão recorrida, tendo, sinteticamente, referindo não se mostrar esgotado o objecto da pretensão cautelar não obstante terem sido proferidos despachos de abertura dos procedimentos administrativos de inventariação e classificação das obras autoria de Juan Miró, bem como decidido o arquivamento de tais procedimentos administrativos, com base no disposto na alínea
- b)do nº 2 do artº 68º da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro, posição contra a qual se insurgiram os recorridos. Apreciando, para o que importa recordar a pretensão formulada nos autos pelo ora recorrente, para que, em função da mesma e por comparação com os factos dados como assentes na decisão recorrida, se possa aquilatar da bondade da pretensão recursiva. Formulou o ora recorrente, a presente pretensão cautelar, de intimação: 1-O Secretário de Estado da Cultura a exercer os poderes de tutela, nomeadamente determinando à Direcção-Geral do Património Cultural a abertura do devido procedimento de inventariação e classificação, já impulsionado, nos termos dos artigos 25º a 30º da LBPC. 2-A Direcção-Geral do Património Cultural a assegurar e coordenar a instrução do procedimento administrativo de classificação e inventariação das obras de arte de Joan Miró, incluindo a obrigatória audição dos órgãos consultivos competentes (art. 26, nº 3 da LBPC). 3-O Ministério das Finanças, accionista único da P............, SA e P............, SA, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, a exercer os poderes de superintendência e de tutela, através de orientações e instruções no sentido de não serem executadas as anunciadas decisões de venda enquanto não se mostrar produzido despacho ordenando a abertura do referido procedimento, subsequente instrução e decisão, proferida no exercício de poderes vinculados. 4-As empresas públicas P............, SA e P............ SA a abster-se de colocar no mercado externo as obras de arte em causa enquanto não for produzido, pela administração do património cultural, despacho ordenando a abertura do procedimento administrativo anteriormente referido, e nesse âmbito, apreciado o pedido de expedição/exportação conforme expressamente impõe a LBPC. 5- A Leiloeira Christie’s a abster-se de colocar no mercado as mesmas obras de arte enquanto não for produzido, pela administração do património cultural, despacho ordenando a abertura do procedimento administrativo anteriormente referido, e nesse âmbito, apreciado o pedido de expedição/exportação conforme expressamente impõe a LBPC. Terminando da seguinte forma: “Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve ser decretada providência cautelar de intimação dos requeridos a absterem-se de colocar no mercado externo as obras de Miró, que vieram à posse e titularidade do Estado após a nacionalização das acções do Banco ……………… (......) de forma a permitir o cumprimento obrigatório dos requisitos impostos pela LBPC, nomeadamente inventariação e classificação das obras.” Compulsada a matéria de facto assente constata-se que por despacho do Director-Geral do Património Cultural, de 21 de Julho de 2014, em cumprimento do despacho do Secretário de Estado da Cultura, de 18 de Julho de 2014, foi determinada a abertura do procedimento de de inventariação e classificação das 13 obras de Joan Miró pertencentes à P……………, SA, ora recorrida, tendo por despacho do Director-Geral do Património Cultural, proferido na data supra referida e em cumprimento do despacho do Secretário de Estado da Cultura sido determinada a abertura do procedimento de inventariação e classificação das 72 obras de Joan Miró pertencentes à P............, SA, ora Requerida, procedimentos administrativos cujo arquivamento foi determinado por despachos proferidos em 19 de Agosto de 2014, pelo Director Geral do Património Cultural, com fundamento na circunstância de as ora recorridas P............ e Parups se oporem à classificação das obras de Joan Miró, seja como bens móveis de interesse nacional, seja como bens móveis de interesse público, por se tratar de obras importadas há menos de 10 anos – cfr. itens B), C), E) e H) da matéria de facto assente. Conforme se extrai de sumário de Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em 18 de Setembro de 2007, no âmbito do Proc. 01273/05 “A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artº 287/
- e)do Cód. Proc. Civil, pressupõe, como resulta directamente dessa disposição, que a inutilidade no prosseguimento da lide seja absoluta ou total…”, sendo necessário indagar se a pretensão formulada se encontra totalmente satisfeita face aos actos de determinaram a abertura dos procedimentos de inventariação e classificação das obras de Joan Miró com o consequente arquivamento dos mesmos. Com interesse importa ainda recordar o referido em Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em 10 de Abril de 2014, no âmbito do Proc. 07433/14: “Entre as causas de extinção da instância do processo declarativo, as quais são aplicáveis à execução supletivamente, conforme dispõe o artº.551, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr.artº.277, al.e), do C.P.Civil). Esta causa de extinção da instância contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à mesma extinção da instância sem apreciação do mérito da causa. Também neste sentido segue a doutrina e a jurisprudência, ao referirem que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se dá quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a causa deixa de interessar - além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/1/2013, rec.1208/12; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, I vol., pág.512).Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente.” A decisão recorrida para decidir no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide fundou-se na seguinte argumentação: (…) “Considerando, também, que na ponderação da utilidade da lide se deve partir da pretensão subjacente do requerente da providência que, in casu, é, como vimos, a de obstar à colocação no mercado externo (para alienação), do acervo constituído pelas 85 obras de Joan Miró, pertencentes às ora Requeridas P............, SA e P……..´s SA, enquanto não se proceder à abertura dos procedimentos administrativos de classificação e inventariação das ditas obras, pelas entidades competentes (SEC e DGPC) e respectiva conclusão. Considerando, outrossim, que na presente data, dúvidas não subsistem de que tal desiderato foi totalmente alcançado (cfr. als. A, B, C, D, E e F do probatório), não curando aqui de aferir da bondade/legalidade das decisões de arquivamento dos procedimentos de classificação das obras em causa (o que claramente extravasa o objecto do presente processo, e que assim o entendeu o requerente, demonstra-o o facto de o MP ter intentado novo processo cautelar, onde requereu a suspensão de eficácia de tais actos – cfr. al, G) do probatório), nem se conhecendo nova data agendada para a realização do leilão de tais obras pela ora c.i. Cristie, temos, pois, supervenientemente, a perda de objecto do processo no que concerne à providência aqui requerida de intimação dos Requeridos e c.i. para abstenção de conduta, concretamente, de se absterem a alienar as obras de Miró Importa começar por referir que o despacho proferido pelo Director-Geral do Património Cultural, em 21 de Julho de 2014 – em cumprimento do despacho de Secretário de Estado da Cultura, de 18 de Julho de 2014 – surge na sequência do decretamento provisório da providência – a fls. 127 e seguintes dos autos – nos termos do qual se decretou “…de imediato, a providência cautelar peticionada.” Resulta das pretensões de intimação formuladas pelo ora requerente que se pretendia que fosse aberto procedimento de inventariação e classificação das obras de Juan Miró, nos termos previstos nos artigos 25º a 30º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro – Lei de Bases do Património Cultural – impedindo-se assim a venda das obras de Juan Miró sem que tal procedimento fosse iniciado e terminado, o que alicerça os pedidos formulados contra o Ministério das Finanças, a P............, S.A., a P…………, S.A. e Leiloeira Christies. É inequívoco que foi ordenada a abertura dos referidos procedimentos – cfr itens B) e C) dos factos assentes na decisão recorrida – tendo sido determinado o arquivamento dos mesmos com base na circunstância de a P............, SA. e a Parups terem manifestado oposição à classificação das ditas obras, quer como bens móveis de interesse nacional, quer como bens móveis de interesse público. O fim pretendido pelo Ministério Público com a presente providência cautelar foi assim alcançado, isto é, nos termos expressos no despacho de decretamento provisório da providência foram abertos procedimentos de classificação das obras – o que, desde logo, obstou à saída das mesmas do País – procedimentos que terminaram com o respectivo arquivamento. Contudo, o M.P. refere que se mantém a utilidade da presente instância por continuar a existir receio de violação das normas da Lei de Bases do Património Cultural, o que se reconduz já não à utilidade da presente providência, que se mostra esgotada dado terem sido abertos procedimentos de inventariação e classificação das obras, mas sim com a legalidade dos actos que determinaram o arquivamento, liminar, de tais procedimentos. Na verdade, parece ser intenção do recorrente tentar discutir no presente recurso a questão da legalidade de tais despachos de arquivamento – ao referir, no final das alegações, que a decisão sob escrutínio violou os arts. 16º, 18º, 26º a 29º da LBPC – o que apenas na acção administrativa especial de impugnação de tais despachos deve ser feito – acção essa, refira-se, que o recorrente alegou já ter intentado. Em reforço do supra expendido retira-se das alegações de recurso que o recorrente coloca em crise a legalidade dos despachos de arquivamento dos procedimentos, quer por não ter sido dado cumprimento ao artigo 26º nº 3 da LBPC, quer por que tais actos violarão a alínea
- b)nº 2 do artº 68º da referida Lei, questões que extravasam o âmbito da presente providência cautelar na qual apenas era pedido que fossem iniciados e terminados procedimentos de classificação das obras de Juan Miró, ficando vedada a expedição/exportação e colocação de tais obras no mercado sem que tais procedimentos de classificação se mostrassem concluídos. Elabore-se o seguinte raciocínio partindo do pressuposto – especulativo – de acordo com o qual o recurso mereceria provimento. Então, nessa hipótese, o Tribunal, se verificados os pressupostos de que depende legalmente a adopção de providências cautelares, intimaria os requeridos com competência para tal, nos termos peticionados, a abrir novos procedimentos iguais aos que já foram abertos e arquivados, procedimentos que teriam, necessariamente, de terminar com uma decisão por parte da Administração; contudo nem nesta hipótese se poderia configurar, necessariamente, uma situação de inutilidade da lide dado que, seguindo esta linha especulativa, sempre poderia o ora recorrente invocar que os despachos finais a proferir em tais hipotéticos procedimentos padeceriam de vícios e que novos procedimentos deveriam ser (re)abertos, o que arrastaria ad eternum o processo até que a decisão se mostrasse, no entender do recorrente, isenta de qualquer invalidade, raciocínio hipotético que demonstra, no entender do Tribunal, não merecer provimento o presente recurso. Saber se devia o procedimento ter obedecido ao artigo 26º nº 3 da LBPC, como é entendimento do M.P.; qual a natureza jurídica da P............, SA e a Parups ou se a totalidade das obras entraram ou não em Portugal há menos de 10 anos – que constituiu o fundamento legal do despacho de arquivamento - são questões atinentes à legalidade dos actos que determinaram o arquivamento dos procedimentos e que apenas podem ser discutidas em sede de acção administrativa especial de impugnação dos mesmos e não nos presentes autos, nem nos autos de acção administrativa comum na qual foram formulados os seguintes pedidos: “Nestes termos, deve a presente acção ser julgada procedente, e em consequência: 1. Serem os 1º e 2º RR condenados a, no exercício de poderes de tutela e superintendência determinar que não sejam executadas as anunciadas decisões de colocação no mercado externo das obras de Juan Miró enquanto não se mostrar observada a decisão do procedimento de inventariação e classificação. 2. Ser o 3º R condenado a assegurar e coordenar a instrução dos procedimentos administrativos de classificação e inventariação. 3. Ser o 3º R condenado a assegurar e coordenar a instrução dos procedimentos administrativos de classificação e de inventariação. 4. Serem os 4º e 5º RR condenados a absterem-se de colocar no mercado externo as obras de arte enquanto não for tomada a decisão no procedimento de inventariação e classificação. 5. A 5ª Ré condenada a abster-se de colocar no mercado as obras de arte enquanto não se mostrar concluído o procedimento de inventariação e classificação. Em reforço do supra expendido, importa ainda referir que a providência cautelar de suspensão de eficácia, visando os actos proferidos pelo Director Geral do Património Cultural de arquivamento dos procedimentos, é que assegurará ou prevenirá, actualmente, ainda que de forma provisória dado estar em causa uma providência cautelar, a não violação da Lei de Bases do Património Cultural, dado que, se for declarada a suspensão de tais actos, ressurgem os efeitos dos despachos proferidos pelo referido Director Geral em 21 de Julho de 2014 – que ordenaram a abertura do procedimento de inventariação e classificação das 85 obras de Juan Miró – passando tais bens a estar em “vias de classificação”, de acordo com o nº 1 do artº 25º da Lei de Bases do Património Cultural, sujeitos a um regime especial de protecção, nomeadamente no que toca à exportação e expedição, nos termos que resultam dos artigos 65º nº 1 e 66º da referida Lei. Assim, para concluir, não deve proceder o recurso dirigido a este Tribunal Central dado a pretensão cautelar formulada pelo recorrente se mostrar integralmente satisfeita, sendo que os efeitos – assim como a legalidade - dos actos que determinaram o arquivamento dos procedimentos de inventariação e classificação das 85 obras de Juan Miró não podem ser discutidos nos presentes autos, onde apenas eram formuladas as pretensões de intimação supra enunciadas, mostrando-se tais pretensões sido integralmente satisfeitas, independentemente da questão de saber se os aludidos actos de arquivamento violam ou não a lei. III) Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso. Sem custas, face à isenção prevista no artº 4 nº 1 alínea
- a)do R.C.P.. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2015 Nuno Coutinho Carlos Araújo Rui Belfo Pereira