Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12665/15 Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acordão: 12/16/2015 Relator: CATARINA JARMELA Descritores: DESPACHO SANEADOR - RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA - RECURSO JURISDICIONAL Sumário: I – O despacho (de 2.5.2013) que não admitiu a reclamação para a conferência deduzida (em 13.3.2013) do despacho saneador, por um lado, foi proferido quando já estava iniciada a instância de recurso (pois também foi interposto recurso jurisdicional do despacho saneador, o qual foi apresentado em 11.4.2013) e, por outro lado, assentou no entendimento de que o despacho saneador seria impugnável através de recurso, pelo que o mesmo não vincula o tribunal superior, prevalecendo a decisão proferida sobre esta questão pelo tribunal ad quem. II – Assim, transitada em julgado a decisão proferida por este TCA Sul que não admitiu, por irrecorribilidade da decisão impugnada, o requerimento de interposição de recurso (de 11.4.2013), passou a prevalecer o entendimento de que não cabia recurso jurisdicional do despacho saneador, mas antes reclamação para a conferência. III – Sendo a reclamação para a conferência deduzida (em 13.3.2013) do despacho saneador tempestiva, deverá a mesma ser apreciada e decidida. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: *I - RELATÓRIO Isabel ……………. intentou no TAF de Loulé acção administrativa especial contra a Polícia de Segurança Pública, na qual peticionou que: “ ”. Por decisão de 25 de Março de 2015 do referido tribunal foi decidido que não cabia a esse tribunal tornar a pronunciar-se sobre a reclamação para a conferência apresentada da decisão de 14 de Fevereiro de 2013 que absolveu a entidade demandada da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “ ”. O recorrido não apresentou contra-alegações. Pelo TAF de Loulé foi proferido despacho de sustentação relativamente à nulidade imputada à decisão recorrida. O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, tendo em vista a apreciação da reclamação para a conferência tempestivamente apresentada, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta. II - FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1) A petição inicial da presente acção foi enviada por correio electrónico ao TAF de Loulé em 31 de Agosto de 2011 (cfr. fls. 2). 2) A presente acção tem o valor de € 8 372,24 (cfr. indicação constante do final da petição inicial - concretamente a fls. 20 (cfr. fls. 364, concretamente artigo 30º, onde se refere que a petição inicial que interessa é a apresentada em 31.8.2011) - e a sua não impugnação pelo réu). 3) Em 14.2.2013 foi proferida a decisão constante de fls. 297 a 309, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual a entidade demandada foi absolvida da instância. 4) A decisão descrita em 3) foi notificada ao mandatário da autora por carta registada em 4.3.2013, recebida em 5.3.2013 [cfr. fls. 314 e confissão (conclusão 1ª, das alegações de recurso)]. 5) A autora enviou pelo SITAF, em 13.3.2013, ao TAF de Loulé reclamação para a conferência da decisão descrita em 3) (cfr. fls. 317 a 324). 6) A autora enviou pelo SITAF, em 11.4.2013, ao TAF de Loulé requerimento de interposição de recurso – e respectivas alegações – da decisão descrito em 3) (cfr. fls. 341 a 367). 7) Em 2.5.2013 foi proferido o seguinte despacho: “ ” (cfr. fls. 379-380). 8) O despacho descrito em 7) foi notificado ao mandatário da autora por carta registada em 15.5.2015 (cfr. fls. 381). 19) Por despacho de 26.9.2013 foi admitido o recurso descrito em 6) (cfr. fls. 395-396). 10) Por decisão sumária deste TCA Sul de 27.10.2014 não foi admitido, por irrecorribilidade da decisão impugnada, o requerimento de interposição de recurso de 11.4.2013, na qual se exarou nomeadamente o seguinte: “(…) Do exposto resulta que não cabe recurso do despacho saneador proferido nos autos em 14.2.2013, mas antes reclamação para a conferência, sendo certo que, de acordo com o estatuído no art. 685º-C n.º 5, do CPC de 1961, “A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (…)”. Acresce que não será possível convolar oficiosamente o recurso interposto pela autora, ora recorrente, em reclamação para a conferência, ao abrigo do art. 199º n.º 1, do CPC de 1961, dado que a mesma não é tempestiva, atenta a proibição da prática de actos inúteis (cfr. art. 137º, do CPC de 1961, o qual corresponde a uma manifestação do princípio da economia processual), pois não teria qualquer utilidade proceder a tal convolação, já que, logo de imediato, teria de se rejeitar a reclamação para a conferência por intempestividade, razão pela qual tal convolação é proibida por lei. Com efeito, e como acima referido, de acordo com o disposto no art. 29º n.º 1, do CPTA, a recorrente tinham o prazo de 10 dias para reclamar do despacho saneador proferido nos autos em 14.2.2013. (…) Nestes termos, em 11.4.2013, data em que se considera apresentado o recurso interposto pela recorrente (cfr. n.º 9), dos factos provados, e art. 150º n.º 1, do CPC de 1961), já tinha terminado o prazo para a apresentação da reclamação do despacho saneador proferido em 14.2.2013, razão pela qual tal recurso não poderá ser convolado em reclamação para a conferência. (…) No sentido da aplicação deste entendimento foi proferido o recente Ac. do STA de 26.6.2014, proc. n.º 01831/13, em formação alargada, ao abrigo do art. 148º, do CPTA - publicado no Diário da República, 1ª Série, de 15.10.2014, sob o n.º 3/2014 -, no qual se sumariou o seguinte: “I – Só é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação. II – A circunstância de ter havido alguma prática jurisprudencial dos TCAs admitindo recurso em vez de reclamação, nos casos a que se referem os artigos 40º, 3, do ETAF e 27º, 2, do CPTA, não justifica modificar o entendimento referido em I (…)”. Conclui-se, assim, que não pode ser admitido o requerimento de interposição de recurso jurisdicional e que não é caso de ordenar a baixa dos autos ao TAF de Loulé para efeitos de decidir sobre o referido requerimento, agora enquanto reclamação para a conferência, na medida em que tal convolação não é possível (requisito relativo à tempestividade não se encontra reunido). (…)” (cfr. fls. 415 a 425). 11) A decisão sumária descrita em 10) não foi impugnada (cfr. fls. 428 a 448). * Presente a factualidade antecedente, cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, a qual, se resume, em suma, em determinar se a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia. Por requerimento enviado por telecópia em 19.11.2014, a autora, ora recorrente, peticionou ao Juiz de Direito, do TAF de Loulé, que lhe fosse notificado o acórdão relativo à reclamação para a conferência apresentada em 13.3.2013 (e que se encontra descrita em 5), dos factos provados). Na decisão recorrida de 25.3.2015 entendeu-se que, face à decisão sumária proferida por este TCA Sul em 27.10.2014 – descrita em 10), dos factos provados -, não cabia ao Tribunal tornar-se a pronunciar sobre a reclamação para a conferência. Invoca a recorrente que esta decisão de 25.3.2015 enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º n.º 1, al. d), do CPC de 2013, já que não foi proferido acórdão em resposta à reclamação para a conferência interposta em 13.3.2013. Vejamos. Dispõe o art. 615º n.º 1, do CPC de 2013, que: “É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”. A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 deste art. 615º relaciona-se directamente com estatuído no art. 608º n.º 2, do CPC de 2013, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”. A propósito desta nulidade, ensina Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª Edição, 2003, pág. 50, que, «À omissão de pronúncia alude a 1ª parte da alínea d) do n.° 1 do art. 668.°
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.