Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07313/14 Secção: CTY- 2º JUÍZO Data do Acordão: 07/10/2014 Relator: ANABELA RUSSO Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO EXCESSO DE PRONÚNCIA CASO JULGADO MATERIAL PRESCRIÇÃO DISPENSA DE GARANTIA Sumário: I - Independentemente da natureza que se atribua à sanção imposta aos litigantes condenados por má-fé, essa condenação só pode ocorrer após ter sido assegurado ao visado por aquele juízo de censura o exercício do direito do contraditório. II - A litigância de má-fé exige que o uso do processo seja manifestamente reprovável nos termos em que a censura se mostra delimitada pelo artigo 542º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. III – Uma defesa assente numa subsunção jurídica dos factos diversa da acolhida na decisão não implica, só por si, o despoletar da litigância censurável prevista no referido artigo 542.º. IV – A invocação da falta de assinatura de uma peça processual a título de questão prévia não constitui lide temerária se subjacente a essa arguição estiver uma confessada ignorância da mandatária quanto ao específico modo de funcionamento do Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF). V - Não padece de nulidade por excesso de pronúncia a sentença em que foi apreciada e decidida a questão da prescrição por esta ser de conhecimento oficioso para além de, no caso, ter sido suscitada pelos Reclamantes (artigo 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigos 615.º n.º 1, alínea
- d)e 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). VI – O caso julgado material só abrange as questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença e as que foram antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. VII – Se a citação para a execução ocorreu em 21-1-2005 e o processo de execução fiscal não esteve parado por mais de um ano até à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29-12, o prazo prescricional tem-se por interrompido desde a data da citação até à decisão que põe termo ao processo de execução fiscal. VIII – A dispensa de prestação de garantia depende da alegação e prova pelo Requerente de factos que demonstrem a existência de um prejuízo irreparável ou a insuficiência manifesta de bens penhoráveis para o pagamento da quantia exequenda e acrescido e, em qualquer uma dessas situações, da alegação e prova que a insuficiência ou inexistência de bens não é da sua responsabilidade (artigos 54º e 74º da Lei Geral Tributária). IX – A alegação dos Reclamantes de que «é do conhecimento geral e decorre das regras da experiência comum, as dificuldades de financiamento que se verificam nos dias de hoje e os custos que este implica» não contém factos susceptíveis de revelarem os reflexos que, em concreto, a crise económica em Portugal teve na situação económica dos Reclamantes ou na actividade económica por eles exercida, nem os custos que para eles implicaria um financiamento bancário, bem como a sua incapacidade para os suportar Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO Joaquim ……………… e Dina ……………..recorrem para este Tribunal do despacho proferido em 31.10.2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que os condenou “no pagamento de uma multa”, bem como da sentença que julgou totalmente improcedente a reclamação que apresentaram, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT, contra o despacho de 13-6-2013, da autoria do Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1 que, no âmbito do processo de execução fiscal nº…………., lhes indeferiu o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda relativa ao IRS do ano 2000. As alegações que apresentaram encontram-se sintetizadas (após convite nesse sentido formulado) nas seguintes conclusões: «A) Uma vez que nos presentes autos está em causa a prescrição da dívida tributária e a dispensa de reforço de garantia, antevê-se a ocorrência de prejuízos irreversíveis com o prosseguimento a execução, pelo que ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 286º nº 2 in fine do CPPT, sob pena de perder o seu efeito útil. B) Os Recorrentes só se consideram notificados das decisões recorridas em 12/11/2013 (nos termos dos artigos art. 248º, 249º, nº1 do CPC e 3502 do Código Civil), pelo que as presentes alegações de recurso são tempestivas (nos termos dos artigos 283º do CPPT e 139º, nº 5, alínea
- a)do CPC, aplicável ex vi do art. 2.2, alínea
- e)do CPPT). Do despacho recorrido: C) O Tribunal a quo não podia ter condenado os ora Recorrentes em 3 UC, nos termos dos artigos 6.º, 7º e 8.º do CPC, porquanto: (
- i)A Resposta à Contestação da Fazenda Pública era admissível, nos termos do art. 3.º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 2º, alínea
- e)do CPPT, já que foram suscitadas questões novas que não constavam da fundamentação do acto reclamado e sobre os quais os Recorrentes não tinham tido possibilidade de contraditar; (
- ii)Materialmente o Tribunal o quo condenou os Recorrentes como partes litigantes de má-fé, o que implicava que tivesse havido uma prévia discussão contraditória - omissão que constituiu uma nulidade do processado, nos termos do art. 195º do CPC, aplicável ex vi do art. 2º, alínea
- e)do CPPT, que expressamente se argúi, devendo ser conhecida pelo TCA Sul em sede de recurso , e que o Tribunal tivesse apreciado os pressupostos objectivos e subjectivos da litigância de má-fé, nos termos do art. 542º do CPC. (iii) Em qualquer caso, sempre se diga que o requerimento apresentado pelos Recorrentes não tinha carácter dilatório, não tendo estes actuado com litigância de má-fé. (
- iv)Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, sempre se teria de reduzir a multa aplicada aos Recorrentes para o montante mínimo previsto no art. 27º do RCP, tendo em conta a sua situação económica e a repercussão da condenação no seu património. Outra interpretação do art. 27º do Regulamento das Custas, seria inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 18º, nº 2 da Constituição. D) De tudo o que fica dito resulta que o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos artigos art. 3.º, n.º 3, 6.º, 7.º, 8.º, 195º e 542º, todos do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2.º, alínea
- e)do CPPT, 27º do RCP e 18.º, nº2 da CRP. Da sentença recorrida: E) O Tribunal o quo fez errado enquadramento da matéria de facto, devendo ser alterado o ponto 27 dos factos provados, nos termos do art. 662º, nº1 do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea
- e)do CPPT, de modo a que fique provado que "Em 4/07/2013 os Reclamantes remeteram por carta registada ao Serviço de Finanças do Funchal 1 a presente Reclamação". F) A matéria de facto dada como provada é insuficiente, pelo que, nos termos do art. 662º, nº2, al. c), do CPC, aplicável ex vi do art. 2º, alínea
- e)do CPPT, deverão ser-lhe aditados os seguintes factos: (
- i)Em 26/8/2005, o Executado foi notificado, por ofício nº 3223, de 25/08/2005, do seguinte: "(...) as garantias oferecidas por iniciativa do contribuinte, nomeadamente a hipoteca voluntária sobre bens imóveis, deve ser feita por escritura pública e os registe na Conservatória Competente a favor do "Estado Português" (....) Cumprido o atrás determinado, deve entregar neste Serviço de Finanças, as respectivas escrituras, comprovativo do pedido de registo e certidão emitida pela Conservatórias competentes de que os prédios não se encontram onerados. Em alternativa poderá apresentar garantia bancária." (
- ii)Em 12/09/2005, o Executado reiterou o pedido de indicação de bens à penhora para suspensão da execução. (iii) Em 12/07/2006, por ofício de 7/07/2013, com o nº4914, foi o Executado notificado para apresentar certidão do registo predial onde constasse que os imóveis indicados estavam livres de ónus e encargos. (
- iv)O processo de execução fiscal não sofreu qualquer impulso processual entre 16/02/2005 e 08/03/2006 (cf. p. 23 da sentença recorrida); (
- v)Em 4/04/2013, o Executado foi notificado, por ofício nº2710, de 25/03/2013, da informação de 25/03/2013, referida no ponto 21 dos factos provados, e do despacho do Chefe de Finanças da mesma data, referido no ponto 22 dos factos provados (cf. Doc. 15 junto à P.I.). G) O despacho reclamado deveria ter sido declarado nulo, ou em qualquer caso anulado, pelo Tribunal a quo uma vez que: (
- i)Ofendeu ao caso julgado, nos termos dos artigos 619º, nº1 do CPC, aplicável ex vi do art. 2º, alínea e), do CPPT e art. 205º, nº da CRP: o Acórdão do TCA Sul de 2/10/2012 (cf. Doc. 13 junto à PI), ao considerar que a execução fiscal nunca esteve suspensa, adquiriu autoridade de caso julgado material, o que devia ter sido respeitado pelo despacho reclamado. (
- ii)Padece de vício de falta de fundamentação, nos termos dos artigos 77º da LGT e 125º, nº2 do CPA, pois não referiu os factos que originaram a alegada suspensão da execução. (iii) Padece de vício de violação de lei, pois ao indeferir o pedido apresentado pelos Recorrentes em 19/04/2013, referente à prescrição da dívida tributária e dispensa de reforço de prestação de garantia, este violou o disposto nos artigos 169º do CPPT, 48º,49º e 52º da LGT. H) Mal andou o Tribunal a quo, ao considerar que não estava verificada a prescrição da alegada dívida tributária objecto de cobrança no processo de execução fiscal, nos termos do art. 48º, n.º1 da LGT, porquanto: (
- i)Ao invocar que por via da aplicação do art. 327º Código Civil o efeito interruptivo da citação é duradouro e, por isso, obstou ao decurso do prazo de prescrição, o Tribunal a quo veio aduzir uma nova fundamentação do acto reclamado, o que não era admissível, e desde logo, implica que a sentença recorrida seja NULA, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º,nº1, al.
- d)do CPC, aplicável ex vi do art. 2º al.
- e)do CPPT. (
- ii)A sentença recorrida padece de erro de julgamento, na parte em que considerou irrelevante a paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo entre 16/02/2005 e 8/03/2006, pois, contrariamente ao que refere o Tribunal a quo, esta paragem é anterior à entrada em vigor da Lei 53º-A/2006 de 29/12 que revogou o art. 49.- da LGT. (iii) A sentença recorrida padece, ainda, de erro de julgamento na medida em que não considerou que o processo de execução fiscal esteve parado entre 30/05/2005 (data em que o Recorrente marido indicou os bens à penhora) e 12/07/2006 (data em que foi notificado para juntar as certidões do registo predial), por facto não imputável ao sujeito passivo. I) Mal andou o Tribunal o quo ao entender que não estavam verificados os pressupostos para a dispensa de reforço de garantia, nos termos do art, 52º da LGT, porquanto: (
- i)Os ora Recorrentes demonstraram que o reforço de garantia, pelo valor de € 187.185,19, lhes causaria um prejuízo irreparável, primeiro pressuposto previsto no art. 52º, nº 4 da LGT, pois: (
- a)Os Recorrentes alegaram que atento o seu baixo rendimento, aliado ao facto de na situação actual de crise ser bastaste oneroso o recurso ao financiamento, a constituição de garantia no montante de €187.185,19, lhes causaria prejuízo irreparável, pondo em causa a sua capacidade para fazer face às suas obrigações e compromissos, bem como à sua subsistência e à dos seus dois filhos, o que, constituem alegações suficientemente concretizadas de factos que, são susceptíveis de integrar os pressupostos legais da dispensa da garantia. (
- b)De resto, é do conhecimento geral e decorre das regras da experiência comum, as dificuldades de financiamento que se verificam nos dias de hoje, os custos que este implica, bem como as despesas normais do agregado familiar - factos que não careciam de prova, nos termos nos termos do art. 412º do CPC, aplicável ex vi do art. 2º, alínea
- e)do CPPT e nos termos dos artigos 349º e 352º do Código Civil, aplicáveis ex vi do art.2º, alínea
- d)da LGT -, pelo que face ao rendimento disponível dos Recorrentes, é notório que se verificaria um prejuízo irreparável com a constituição de garantia. (
- c)Apesar do montante exacto das despesas de saúde não ter sido alegado no requerimento de dispensa de reforço de garantia, mas apenas o seu valor estimado, uma vez que as mesmas vieram depois a ser concretizadas, deveriam ter sido consideradas pelo órgão de execução fiscal, nos termos do art. 5º nº 2 al.
- a)ou
- b)do CPC, aplicável ex vi do art. 2º, alínea
- e)do CPPT, bem como dos arts. 99º da LGT e art. 13º do CPPT. (
- d)Ao ter entendido que não resultam dos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar o prejuízo irreparável, a sentença recorrida apresenta uma notória contradição com o despacho de 20/09/2013, no qual se considerou "desnecessária" a produção de prova adicional, sendo nula nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, al.
- c)do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.2 alínea
- e)do CPPT. Sem prescindir, (
- ii)Também ficou demonstrado que se verificava uma situação de carência económica, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, segundo pressuposto (alternativo) previsto no art. 52º, nº 4 da LGT, uma vez que o próprio Serviço de Finanças admitiu que "os bens que constituem património dos executados são insuficientes para reforçar a garantia pelo valor de € 187.185,19", o que o Tribunal o quo considerou verificado. (iii) Ficou, ainda, demonstrado, que a inexistência de bens não era responsabilidade do Executado, terceiro pressuposto previsto no art. 52º, nº 4 da LGT, pelas seguintes razões: (
- a)Os Recorrentes alegaram que não eram responsáveis pela insuficiência de bens, já que o seu património se mantinha inalterado há vários anos, que os acordos de pagamento e hipotecas referidas pelo órgão de execução fiscal foram realizados antes da notificação para prestar garantia, e de resto, estes não representavam qualquer dissipação dos bens, o que, constituem alegações suficientemente concretizadas de factos que são susceptíveis de integrar os pressupostos legais da dispensa da garantia. (
- b)Só com a notificação da penhora do prédio rústico e da avaliação dos dois imóveis nomeados à penhora (cf. Doc. 15 junto à P.l.), é que os Recorrente tiveram conhecimento que os mesmos eram insuficientes para garantir a dívida exequenda e que era, em consequência, necessário reforçar da garantia. (
- c)Os acordos de pagamento e as hipotecas referidas pelo órgão de execução fiscal não representam uma dissipação dos bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores, mas antes actos de gestão patrimonial, continuando os bens no património dos Recorrentes. (
- d)Face à dificuldade de prova de factos negativos e tendo em conta o princípio da proporcionalidade, o Tribunal o quo podia e devia ter dado relevância às provas que constavam nos autos, concluindo pela irresponsabilidade dos Recorrentes.
- f)Pelas mesmas razões que ficaram expostas supra na conclusão l)i)d), a sentença é nula nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, al.
- c)do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º alínea
- e)do CPPT. J) De tudo o que fica dito resulta que o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos artigos 5º nº 2 al.
- a)ou b), 412.º, 615º, nº1, alínea g), todos do CPC, aplicáveis ex vi do art.2º, alínea
- e)do CPPT, 52º e 99º ambos da LGT, 13º do CPPT, 349º e 352.º do Código Civil, aplicáveis ex vi do art.2º, alínea
- d)da LGT e 18º da CRP». A Fazenda Pública apresentou contra-alegações, aí concluindo da seguinte forma: «A) Não é legítimo o alegado pelos recorrentes, quanto ao caso julgado material do Acórdão do TCA Sul, pois, desde logo, a sentença a quo em nenhum momento contradiz o acórdão do TCA; Alias, vai no mesmo sentido do que foi aí dito, como se pode verificar do texto da sentença recorrida, quando refere: Como bem referiu o Exmo. Magistrado do Ministério Público, a suspensão da execução [artigo 169° do CPPT], como do prazo de prescrição [artigo 49°, n°3, da LGT], opera-se, ope legis, por força da prestação de garantia ou efetivação da penhora, sendo condição necessária e suficiente para o efeito (uma coisa é a suspensão da execução, outra é a suspensão do prazo de prescrição). Mas note-se: desde que, no caso da penhora, esta "garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido". O que, no presente caso, não sucedeu. De facto, tal despacho do Chefe de Finanças não parece ter subjacente a avaliação do imóvel (do processo de execução fiscal nada consta), sendo que a lei obriga à avaliação do imóvel, não sendo este um mero ato de trâmite. Assim, ainda que tenha havido uma análise perfunctória do Chefe de Finanças, concluindo este pela suficiência dos bens, certo é que não foi observado um procedimento que é imposto por lei e só após a avaliação se pode concluir pela idoneidade da garantia depois da avaliação dos bens. Assim e em suma, a suspensão da execução e do prazo de prescrição opera ope legis desde que a garantia seja idónea ou, no caso da penhora, esta "garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido". Não se verificando nenhuma destas circunstâncias, o processo de execução fiscal não estará suspenso, ao contrário do que refere a Fazenda Pública. Não há também, ao contrário do que argúem os Reclamantes, caso julgado. Uma vez que é o dispositivo de um Acórdão que faz caso julgado e não a sua fundamentação, maxime os raciocínios e especulações que sejam explanados no mesmo. De resto, como já vimos, o prazo para a prescrição não correu, por força do efeito interruptivo da citação para a execução fiscal. B) Em todo o caso, como é bem referido na sentença a quo "não há também caso julgado. Uma vez que é o dispositivo de um acórdão que faz caso julgado e não a sua fundamentação, maxime os raciocínios e especulações que sejam explanados no mesmo" C) Já o argumento de que a sentença é nula por excesso de pronúncia, por ter apresentado nova fundamentação ao ato reclamado (com a afirmação de que a citação interrompe prazo prescrição), é totalmente descabida de sentido, pois tal fundamentação resulta diretamente dos factos provados e da própria lei. D) Alias, como é bem referido a sentença a quo: Ou dito de outro modo, considerando que a citação do ora Reclamante para o processo de execução fiscal tem relevância própria como facto interruptivo da prescrição, tendo inutilizado para a prescrição o prazo decorrido até à sua verificação (artigo 326°, n°1 do Código Civil) e a eficácia interruptiva derivada da citação não cessa enquanto não houver decisão a pôr fim à execução fiscal (artigo 327°, nº1 do Código Civil), conclui-se que o prazo de prescrição das dívidas exequendas ainda não atingiu o seu termo. [Pelo que também não importa ao caso o efeito suspensivo - da cobrança da dívida e da prescrição - que decorre da apresentação da Reclamação da decisão do órgão de execução fiscal (artigo 276° e seguintes), quando esta corre nos próprios autos, nos termos do n.º4 do artigo 49° da LGT (redação dada pela Lei 53°-A/2006, de 29 de Dezembro, com entrada em vigor em 01/01/2007]. E) Tão pouco merece provimento a invocada falta de fundamentação do despacho reclamado, quanto aos fundamentos da suspensão, não merecendo qualquer censura a sentença recorrida, quando afirma: Ainda que as datas possam não ser precisas, percebe-se claramente da "Informação", elaborada pelo OEF, em conjugação com os demais elementos do PEF, que foi considerado que a execução esteve suspensa na sequência da prolação do despacho que considerou suficiente para garantia da dívida os bens imóveis oferecidos à penhora e a notificação dos Reclamantes para reforçarem a garantia. Sendo, ao fim e ao cabo, uma conclusão subjacente à contagem da prescrição, a motivação ou justificação da mesma, da qual se poderá discordar, atendendo aos elementos constantes do PEF. Discordância essa demonstrada pelos Reclamantes, que a impugnaram convenientemente (uma coisa é a falta de fundamentação, outra é a não concordância com a fundamentação aduzida, apta a sustentar a decisão proferida). F) Quanto aos argumentos plasmados na conclusão K das alegações de recursos, tais factos foram já objeto de despacho retificativo do tribunal recorrido, notificado à fazenda pública com as alegações de recurso. G) Quanto ao alegado erro de julgamento da sentença, por não ter considerado que processo esteve parado por mais de um ano, entre 30/05/2005 e 12/07/2006, entendemos que tal erro não se verifica pois resultou da consideração do tribunal, que foi apresentada impugnação judicial a 23/59/2005 e que a citação na execução fiscal interrompeu prazo de prescrição e inutilizou todo tempo decorrido para trás. H) Mantemos também a nossa posição de que os reclamantes não demonstraram que a prestação da garantia lhes iria causar prejuízo irreparável nem lograram provar que a falta de bens não adveio de culpa sua, ao contrário do alegado pelos recorrentes.
- l)Alias, como é bem referido na sentença a quo: Ora, tal como se transcreveu, a Administração Tributária considerou, no cálculo efetuado, que os Reclamantes "gastam cerca de € 220,00 mensais em despesas de saúde", que traduziram na seguinte operação: "€ 18.804,62 (=3.539, 78 + 224,79*12 + 220*12 + 778,98 + 593,93 + 5.013,79 + 3.510,66) -sublinhado nosso. Também os Reclamantes incluíram esse valor no seu cálculo: (€2.820,00 +224,79*12 + 220*12 + € 777,98 + €593,93 + €5.013,79 + €3.510,66 + € 749,78 + 227,31*12 + €110*12), tendo sido os próprios que fizeram uma média mensal das despesas efetuadas, aceites, sem mais, pela AT. Pelo que as despesas incluídas de "227,31*12 + €110*12", tituladas por duas faturas emitidas em Março e Abril de 2013, não poderão ser novamente contabilizadas a título de despesas de saúde [nem deverá ser feita a sua multiplicação por 12 meses], pois que, como se disse, foram os próprios Reclamantes que apresentaram a média mensal dos seus gastos, sendo as faturas meramente demonstrativas dessas despesas. Da análise aos documentos, verifica-se, portanto, que nenhum erro grosseiro há na contabilização efetuada pela Órgão de Execução Fiscal, face aos elementos apresentados pelos Reclamantes. Tendo sido igualmente contabilizadas as despesas com os acordos de pagamentos celebrados em 26/03/2006 com a sociedade Paula & Paulino, Lda., tal como defendem. Sucede, porém, que da prova careada para os autos não é possível concluir que a prestação de garantia, designadamente bancária, cause prejuízo irreparável aos Reclamantes. No que concerne ao prejuízo irreparável, o interessado deverá indicar em que é que ele se concretiza e indicar as razões que levam a crer que existe uma séria probabilidade de poder vir a ocorrer, se não for dispensado da prestação de garantia [cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 6ª edição, Vol. III, anotação ao artigo 170°]. Note-se, por um lado, que não ficou provado que os bancos tenham recusado os pedidos dos Reclamantes. Não resulta do probatório quais as despesas que acarretaria a garantia bancária (o que aliás nunca foi alegado pelos Reclamantes), o que impossibilita avaliar o impacto que teria na sua situação económico-financeira. Por outro lado, as garantias possíveis e legalmente admissíveis não se esgotam na garantia bancária. Nos termos do artigo 199° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para o qual remete implicitamente o artigo 169.° do mesmo Código, a garantia pode ser constituída por qualquer meio que assegure os créditos do exequente [cfr. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-01-1012, processo nº2615/11.2BEPRT; de 30-11-2011, processo nº1423/11.5BEPRT; de 23-11-2011, processo n.°1497/H.9BEPRT. e ainda Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6a edição, Vol. III, nota 2 ao artigo 199.°, p. 411]. Outras possibilidades existem como a prestação de caução, seguro-caução, aval, fiança e sobre elas os Reclamantes nada disseram. J) Pelo que bem esteve a sentença a quo ao concluir que os reclamantes não lograram demonstrar que a prestação de garantia lhes iria causar prejuízo irreparável: Ora, considerando o teor do requerimento apresentado perante a A.T. e mesmo o teor da P.I., verifica-se que os Reclamantes, olvidaram a necessidade de alegar e comprovar os eventuais prejuízos diretamente decorrentes da prestação da garantia, como seria, por exemplo, o caso dos encargos financeiros a suportar com a garantia serem de tal modo avultados ao ponto de colocar em causa a sua capacidade para fazer face às suas obrigações e compromissos e à sua subsistência. Saliente-se que os Reclamantes não se preocuparam em diligenciar no sentido de apurar e indicar ao Tribunal o valor dos encargos que teriam de suportar com a emissão de uma garantia bancária ou com um financiamento. K) Quanto à alegada insuficiência de bens penhoráveis para prestar garantia, reafirmamos o disposto na sentença recorrida: O que, no caso dos presentes autos, resultou demonstrado perante o órgão de execução fiscal, que desde logo refere, face aos elementos apresentados o seguinte: "Constata-se portanto, que os bens que constituem património dos executados são insuficientes para reforçar a garantir pelo valor de € 187.185,19", e ainda que "Os executados possuem muitos bens penhoráveis, sendo estes insuficientes para reforçar a garantir pelo valor de €187.185,19, pura e simplesmente por estarem onerados". L) Efetivamente, não é a questão da (in)suficiência de bens que é posta em causa pela AT, mas sim a responsabilidade do executado nessa insuficiência, considerando a AT que o executado onerou os seus bens penhoráveis depois de ter conhecimento da execução e em momento posterior à notificação para reforçar a garantia. M) Como bem conclui a sentença a quo: A «responsabilidade do executado» a que alude a parte final do n.°4, do artigo 52.°do CPPT é uma responsabilidade subjetiva, culposa. O executado será responsável pela insuficiência patrimonial se esta resultar de comportamento que lhe possa ser imputado e que pudesse e devesse ter evitado. É seguro, no entanto, que é sobre o executado que recai o ónus de provar que não lhe é subjetivamente imputável a insuficiência de bens penhoráveis, isto é, que não tem culpa pelo facto de o património penhorável se ter tornado insuficiente para a garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido. Basicamente porque recai sobre quem invoca o direito o ónus de provar os factos constitutivos desse direito. E a inexistência de responsabilidade pela insuficiência patrimonial é um facto constitutivo do direito à dispensa de garantia - [artigos 342.°, nº1, do Código Civil e 74.°, n.°1, da LGT]. N) E a verdade é que, apesar de os recorrentes alegarem a sua irresponsabilidade pela insuficiência de bens, no entanto, essas meras alegações foram, e são ainda, insuficientes para permitir provar a sua irresponsabilidade na insuficiência de bens. O) Pois, como é afirmado na sentença a quo: Por um lado, não podem ancorar-se no facto de o primeiro despacho proferido pelo Chefe de Finanças a pedir o reforço da garantia ter sido anulado por Acórdão do TC A Sul, pois que o motivo de tal anulação foi para que se procedesse à avaliação dos bens oferecidos à penhora, estando bem cientes os Reclamantes que tais bens poderiam não ser suficientes para garantir a dívida exequenda e acrescido e que, nessa sequência, seria pedido o reforço da garantia, o que, de resto, veio a suceder. Correndo execução fiscal contra os Reclamantes, não poderiam estes olvidar as consequências que para si poderiam advir, nomeadamente a penhora dos bens e o indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia ou do seu reforço, pelo que teriam que ser, necessariamente, cautelosos com as disposições patrimoniais, nomeadamente os acordos de pagamentos com outras entidades (revelador de disponibilidades monetárias), bem como com a oneração de bens próprios. Por outro lado, os Reclamantes não forneceram dados concretos que permitam confirmar externamente o alegado quando referem que a "hipoteca das fracções 2MB e Dl-B do prédio urbano sito na freguesia de S, Martinho(...), tratou-se "de uma mera gestão dos seus bens, por forma a fazer face a algumas dívidas pelas quais eram responsáveis", pois, ainda que refiram que os valores daí resultantes serviram para fazer face a dívidas, não as identificam, não fazem alusão à identidade dos credores, ao valor dos créditos, à data dos respetivos vencimentos ou a qualquer interpelação para o cumprimento de obrigações que tivessem, bem como não juntam quaisquer documentos de quitação ou faturas. P) Quanto à alegada dispensa de inquirição de testemunhas e de prova adicional pelo tribunal a quo, entendemos que, segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação Q) Já o artº.170, nº3, do CPPT dispõe que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado no seu pedido ao serviço de finanças, o que não aconteceu in casu. R) Assim, além do facto de estarmos perante um processo urgente, e de estar na disponibilidade do tribunal inquirir ou não as testemunhas, entendemos que a mera prova testemunhal não é sequer idónea a fazer prova de elementos contabilísticos, que só por prova documental se poderia tentar provar, como alias foi bem referido na sentença recorrida. S) Por todo o exposto, não merece qualquer censura a sentença recorrida que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1». A Mmª Juíza a quo proferiu despacho de sustentação, o qual se encontra exarado a fls. 438 do volume II dos autos. Neste Tribunal Central o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Dispensados que foram os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre, agora, por a tal nada obstar, decidir. II - OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões: - Saber se o Tribunal ao condenar os Reclamantes no pagamento de 3 UC por apresentação de um requerimento sem previamente lhes ter permitido exercer o contraditório cometeu nulidade processual e se tal despacho deverá ser revogado por, independentemente daquele exercício, não estarem verificados os pressupostos para aquela condenação; - Saber se a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia por o Tribunal ter decidido da questão da prescrição com fundamento em factos não invocados pela Fazenda Pública; -Saber se o Tribunal a quo errou no julgamento de facto por ter desconsiderado factos cuja relevância para a apreciação do mérito dos autos é inequívoca e ainda na redacção que imprimiu ao ponto 27. do probatório; - Saber se na sentença recorrida foi cometido erro de julgamento de direito por aí se ter decidido que: (
- i)o despacho reclamado não ofende o caso julgado material; (
- ii)o despacho reclamado não padece de falta de fundamentação; (iii) não se verificava a prescrição da dívida exequenda; (
- iv)não estavam verificados os pressupostos de dispensa de garantia. Ill – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O julgamento de facto realizado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal encontra-se sedimentado na sentença recorrida pela seguinte forma: 1. Contra Joaquim …………….. foi instaurada no Serviço de Finanças do Funchal 1, em 08/01/2005, a execução fiscal n°……………. para cobrança coerciva de dívida de IRS relativa ao ano de 2000, no montante de € 194.682,07, acrescido de €32.944,78 de juros de mora [cfr. doc. de fls. 35 e 36 dos autos]. 2. Foi efectuada "citação" do Reclamante marido, mediante aviso postal registado, em 21/01/2005, do Reclamante para o processo de execução fiscal mencionado em 1. [cfr. doc. de fls. 36 a 39 dos autos]. 3. Em 25/02/2005 os Reclamantes deduziram reclamação graciosa da liquidação de IRS do ano de 2000 [cfr. doc. de fls. 40 dos autos, facto não impugnado]. 4. Por ofício n°1315 datado de 22/03/2005, o Reclamante marido foi notificado para prestar garantia no valor de € 298.947,28, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal [cfr. doc. de fls. 41 dos autos]. 5. Em 30/05/2005, o Reclamante marido indicou os seguintes bens à penhora: - Prédio rústico, situado em Alegria, freguesia de S. Roque, descrito sob o n°……………., na 1a Conservatória do Registo Predial do Funchal: - Prédio urbano, situado em Portimão, freguesia de Portimão, descrito sob o n°752 da Conservatória do Registo Predial de Portimão [cfr. doc. de fls. 43 e 44 dos autos]. 6. Em 23/09/2005, os ora Reclamantes deduziram impugnação judicial, na sequência de ato tácito (de indeferimento) da reclamação graciosa apresentada, que corre os seus termos neste Tribunal sob o n°183/05.3BEFUN [cfr. doc. de fls. 45 dos autos, consulta do processo de Impugnação através do sistema SITAF]. 7. Em 21/07/2006, o Reclamante marido apresentou, no Serviço de Finanças de Funchal 1, na sequência de notificação para tanto, certidão do registo predial, onde consta que os imóveis nomeados à penhora da dívida reclamada e impugnada judicialmente, estão livres de ónus e encargos [cfr. doc. de fls. 37 e 63 a 72 do processo n°145/12.4 e 46 dos presentes autos]. 8. Por ofício datado de 11/01/2007, foi a entidade empregadora da Reclamante mulher notificada do seguinte: "« nº do processo executivo: …………. (...) nos termos dos artigo 227.°do Código de Procedimento e Processo Tributário e do nº1 do artigo 861.°do Código de Processo Civil, de que, tendo em consideração o estatuído no artigo 824º do CPC, deverá considerar-se penhorada a importância mensal ilíquida de 1/6 do vencimento que essa entidade processa ao executado abaixo identificado, com vista a garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido (...) "[cfr. doc. de fls. 82 do processo n°145/12.4]. 9. Contra o ato referido no n.° anterior, remeteram os Reclamantes Joaquim da …………….. e mulher Dina …………… ao órgão de execução fiscal, reclamação dos actos do órgão de execução fiscal (artigo 276.° do CPPT) pedindo a anulação do ato da Administração Tributária de penhora ordenado sobre os vencimentos da Reclamante mulher ou assim não se entendendo, a notificação dos Reclamantes para os efeitos do artigo 169 n° 2 do CPPT [cfr. doc. de fls. 86 a 93 do processo n.°145/12.4 e 46 dos presentes autos]. 10. Em 30/01/2007, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças 1 emitiu despacho, notificado aos executados em 09/03/2007, através do ofício n°1905 do Serviço de Finanças de Funchal, com o seguinte teor: "Joaquim ………….., NIF…………. e Dina …………………….., NIF ………………., são executados no presente processo de execução fiscal por dívida de IRS do ano de 2000. Contra a liquidação do referido imposto apresentaram reclamação graciosa que corre por apenso à impugnação judicial no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Funchal. Para suspensão da execução foram oferecidos à penhora bens imóveis cujo valor é suficiente para garantia da dívida. No uso da competência conferida pelo n°2 do artigo 277° do CPPT, revogo o meu despacho de penhora em vencimentos e salários da executada Dina ……………………., ordeno o imediato levantamento da penhora". [cfr. doc. de fls. 47 a 49 dos autos]. 11. Em 09/03/2007, foi emitido mandado de penhora dos bens indicados pelos ora Reclamantes e concretizada através do Auto de Penhora, designadamente com o seguinte teor: «Aos 2007-03-12, neste Serviço de Finanças e no processo de execução melhor acima identificado que aqui corre termos (...), procedemos à penhora da fracção autónoma "AT" do prédio em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Portimão, sob o art°7318, para garantia da dívida em execução (...) Localização: Edifício ………….. - Rua ……….. — Praia ………… 8500- 806-Portimão.(...) Valor Patrimonial atual: €46.930,74 (...) ". [cfr. doc. de fls. 143 do processo 145/12.4BEFUN, I Volume e doc. de fls. 50 dos presentes autos]. 12. Através do Ofício n°1544 de 17/02/2012, enviado por carta registada com aviso de recepção e recebido pelos ora Reclamantes em 29/02/2012, foram estes notificados de despacho com o seguinte teor: "Atendendo a que a garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal n°……………., fracção autónoma designada pela letra "AT" integrada no prédio urbano em regime de propriedade horizontal, Edf. …………, 3° Andar situado na Rua …………, ………. Portimão, freguesia e concelho de Portimão, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 7318, cujo VPT calculado (simulado) nos termos do CIMI é de € 94.900, é insuficiente para cobrir a dívida exequenda, juros de mora e custas acrescida de 25% da soma daqueles valores, ou seja, €361.560,53, fica V. Ex.a notificado para, no prazo de quinze dias a contar da assinatura do aviso de recepção que acompanha a presente notificação, reforçar a garantia nos termos do n°6 do artigo 169.° do Código de Procedimento e Processo Tributário, no valor de €266.660,53 (=361.560,53-94.900,00), para efeitos de manutenção da suspensão do processo executivo n°…………... Se decorrido o prazo não for prestada qualquer garantia, a suspensão do processo nº……………. será levantada (...) " [cfr. doc. de fls. 52 e ss dos presentes autos]. 13. Em 09/03/2012, os ora Reclamantes requereram a continuação da suspensão tendo em vista o despacho de 30/01/2007 do Chefe de Serviço de Finanças [cfr. doc. de fls. 55 a 59 dos presentes autos]. 14. Em 20/03/2012 foi elaborada "Informação" pelo órgão de execução fiscal, na qual se refere, designadamente, o seguinte: "(...) Para efeitos de cálculo do valor do prédio dado como garantia e constante da referida notificação foi tido em conta o Valor Patrimonial Tributário do prédio urbano, situado em Portimão, freguesia de Portimão, sob o n°…….. da conservatória do Registo Predial de Portimão (único prédio penhorado para garantir a dívida). Não foi efectuada a penhora do prédio rústico situado em ……….., freguesia de São Roque, descrito sob o n°…………… na 1ª Conservatória do Registo Predial do Funchal, em virtude do Valor Patrimonial Tributário actualizado do mesmo ser de reduzido valor: €528,66. (...) Se eventualmente penhorássemos o referido prédio rústico e o puséssemos à venda, para garantir o valor em dívida, o valor base da venda seria de 70% daquele valor, ou seja, €370,06, o que é manifestamente insuficiente (artigo 250.°n.°1 e 4 do CPPT) Pelo exposto sou de parecer que o pedido deverá ser indeferido, devendo ser prorrogado por 15 dias o prazo para reforçar a garantia no valor de € 266.660,53 (...) " [cfr. doc. de fls. 88 e 89 dos presentes autos]. 15. Em concordância com a informação datada de 20/03/2012, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o Chefe de Finanças proferiu despacho, com a mesma data, com o seguinte teor: "Atendendo à informação anterior, que reproduzo na íntegra, indefiro o pedido de suspensão do processo do processo de execução fiscal n.º…………... Notifiquem-se os executados do presente despacho bem como da prorrogação do prazo por 15 dias para reforçar a garantia no valor de €266.660,53 [cfr. doc. de fls. 89 dos presentes autos]. 16. Em 12/04/2012 deu entrada no Serviço de Finanças de Funchal 1 Reclamação da Decisão do Órgão de Execução Fiscal, do despacho referido no n° anterior, que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal n°…………….. e prorrogou o prazo para reforçar a garantia no valor de € 266.660,53. [cfr. doc. de fls. 202 a 219 dos presentes autos]. 17. A Reclamação da Decisão do Órgão de Execução Fiscal referida no n° anterior seguiu termos neste TAF sob o n°145/12.4 tendo findado por acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul, recurso n°5.867/12, que concedeu provimento ao recurso, decidindo pela anulação do despacho reclamado, "devendo o órgão de execução fiscal proceder à penhora do rústico e providenciar pela determinação dos valores patrimoniais desses imóveis e só após isso apreciar o pedido de suspensão da instância formulado”, [cfr. doc. de fls. 202 a 219 dos presentes autos]. 18. Da fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, recurso n°5.867/12 consta, designadamente, o seguinte: "(...) Na situação em apreço a indicação dos bens para penhora foi admitida e até foi passado mandado para penhora dos bens indicados pelos executados (cfr. n°10 do probatório), mas estranhamente, só se mostra penhorado nos autos o prédio urbano indicado (cfr. nº10 do probatório). Quanto a este e como resulta dos autos não foi ainda promovida a sua avaliação como dispõe o n°2 do art. 250 do CPPT e só o valor patrimonial tributário apurado nesses termos é que deve ser considerado para se determinar se a penhora garante ou não a dívida exequenda e acrescido. Quanto ao imóvel rústico indicado e não penhorado ainda por razões que se desconhecem, as considerações feitas sobre o seu valor quer na sentença quer no despacho reclamado são inócuas para efeitos de se determinar o seu valor tendente a apreciar se chega ou não para garantir a dívida juntamente com o valor do urbano. Na situação em apreço só após a penhora do rústico e a avaliação do rústico e do urbano nos termos já referidos e previstos no art.250 do CPPT para determinação do valor patrimonial tributário de cada um, é que se pode apreciar se esses imóveis garantem a dívida exequenda e o acrescido atentando, pois, no valor patrimonial tributário de cada um o que não se mostra apurado nos autos. Muito embora se depreenda que os recorrentes entendam que a execução já esteve suspensa pelo despacho referido em 8 do probatório, o que é facto é que ela ainda não esteve suspensa por esse despacho que só refere que o valor é suficiente para garantir a dívida, mas não existe informação sobre a garantia da dívida o que só poderá ocorrer após a penhora dos dois bens e determinação do valor patrimonial tributário dos mesmos já referidos (...)". [cfr. doc. de fls. 202 a 219 dos presentes autos]. 19. O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, recurso n°5.867/12, proferido em 02/10/2012, transitou em julgado em 24/10/2012. [cfr. doc. de fls. 202 a 219 dos presentes autos]. 20. Em cumprimento do Acórdão referido no n.° anterior, o Serviço de Finanças procedeu, em 01/04/2013, à penhora do prédio rústico situado em Alegria, freguesia de ……………, descrito sob o n°…………………. na 1a Conservatória do Registo Predial do Funchal [cfr. doc. de fls. 131 dos presentes autos]. 21. Em 25/03/2013, foi elaborada "Informação" pelo órgão de execução fiscal da qual consta, designadamente, o seguinte: "(...) Assim, em 2013-02-28 e de modo a cumprir com o disposto no Acórdão de 2012-10-02 (...) foi efectuado electronicamente o pedido de penhora do prédio rústico (...). Através de consulta ao sistema informático da AT, mais precisamente à gestão tributária -imposto sobre o património - Imposto Municipal sobre Imóveis, consulta por sujeito passivo: ……………….., constata-se que os valores patrimoniais dos bens imóveis oferecidos para garantir o processo de execução fiscal n°……………… não são suficientes para garantir o valor em dívida atendendo ao seguinte: Valor patrimonial Tributário do prédio urbano, situado em Portimão, freguesia de Portimão (...): € 65.520,00 (valor actualizado por avaliação geral de propriedade urbana, conforme artigo 15. ° do Decreto-Lei n. ° 287/2003, de 12 de Novembro. Valor patrimonial actualizado do prédio rústico situado em Alegria, freguesia de ……………, descrito sob o nº………………… na 1ª Conservatória do Registo Predial do Funchal: €99,00. (...) Valor da garantia prestada: 65.520,00+ 99,00 = 65.619,00 Valor da garantia simulada à data do pedido: 2005-09-09 (...): €252.804,19. Valor da garantia a prestar/reforçar para suspender o processo de execução fiscal (...): € 187.185,10 (...) ".[cfr. doc. de fls. 137 dos presentes autos]. 22. Sobre a informação referida no n.° anterior recaiu despacho do Chefe de Finanças, datado de 25/03/2013, com o seguinte teor: "Tendo em conta a informação anterior, com a qual concordo e que reproduzo na íntegra, decido indeferir o pedido de suspensão do processo de execução fiscal n°…………………………….. Notifique-se o executado para reforçar a garantia pelo valor de €187.185,19 nos termos do nº8 do artigo 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário. (...)".[cfr. doc. de fls. 137 dos presentes autos]. 23. Em 19/04/2013, os Reclamantes apresentaram requerimento dirigido ao processo de execução fiscal aqui em causa, a invocar a prescrição da dívidas exequenda e extinção da execução fiscal e subsidiariamente solicitar a dispensa do reforço da garantia, tendo protestado juntar documentos, os quais vieram a ser juntos por requerimento de 02/05/2013 [cfr. doc. de fls. 138 a 186 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 24. Em 13/06/2013 foi elaborada "Informação", da qual consta, designadamente, o seguinte: "(...) o processo de execução fiscal nº……………… ficou suspenso desde 2007-09-25 até 2013-12-21. Em relação à suspensão do processo convém ainda referir o seguinte: Em 2012-02-17 e tendo-se constatado através de uma análise ao processo de execução fiscal nº………………. que a garantia apresentada não era suficiente para cobrir a dívida exequenda, juros de mora e custas acrescida de 25% da soma daqueles valores nos termos do artigo 199° do CPPT, os executados foram notificados para reforçar a garantia, constando na parte final do referido oficio que "se decorrido o prazo não for prestada qualquer garantia, a suspensão do processo de execução fiscal nº ………………….. será levantada. Na sequência do referido oficio, veio Patrícia …………….. solicitar que se mantenha a suspensão do processo de execução fiscal nº……………, pedido este que foi indeferido por despacho de 2012-03-20, tendo sido prorrogado o prazo por mais 15 dias para reforçar a garantia. Sobre o despacho de 2012-03-20 foi apresentada reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT, no qual foi decidido por Acórdão "...revogar a decisão recorrida e anular o despacho reclamado, devendo o órgão de execução fiscal proceder à penhora do rústico e providenciar pela determinação dos valores patrimoniais desses imóveis e só após isso apreciar o pedido de suspensão da execução formulado". Em 2013-02-21 e de modo a cumprir com o disposto no Acórdão de 2012-10-02 (...) foi levantada a suspensão do processo de execução fiscal nº…………………... Na suspensão, só o tempo de paragem não conta para a prescrição. Assim, e tendo-se constatado que o prazo de prescrição da dívida a ser exigida no âmbito do processo de execução fiscal nº………………… foi interrompido em 2005-01-21 e esteve suspenso de 2007-09-25 a 2013-02-21, sou de parecer que a dívida não se encontra prescrita. - Dispensa do reforço de garantia Perante um pedido de dispensa de garantia, cumpre somente verificar se estão ou não preenchidos os requisitos impostos pelo artigo 52° n°4 da LGT, e se estes estão devidamente instruídos com a prova documental necessária, nos termos do artigo 170° nº3 do CP PT. Não estando preenchidos os requisitos ali enunciados, qualquer outro argumento é irrelevante para a mesma questão. Nos termos do artigo 52º nº 4 da LGT, o benefício da isenção de garantia fica dependente de que o executado alegue e prove que: 1. A prestação de garantia lhe causa prejuízo irreparável, ou que 2. Há manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, 3. Desde que em ambos os casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. 4. Para o efeito deve ainda o executado apresentar o seu pedido fundamentado de facto e de direito e instruí-lo com as necessárias provas documentais - conforme impõe o nº 3 do artigo 170° do CPPT. Nestes termos, os pressupostos referidos em 1 e 2. são alternativos, ou seja basta que se verifique um ou outro, enquanto que o pressuposto referido em 3. é sempre de verificação necessária. Analisemos então a situação: 1. Quanto à prova do prejuízo irreparável: O carácter irreparável dos prejuízos deve traduzir-se numa situação de diminuição dos proveitos resultantes da actividade desenvolvida pelo executado. Este, em resultado dos encargos financeiros impostos pela prestação da garantia, deixa de poder fazer face aos compromissos económico-financeiros de que depende a manutenção e desenvolvimento da actividade económica e financeira por si levada a cabo, o que ocasiona um dano resultante do decréscimo ou interrupção dessa actividade. Os executados fazem referência a uma série de despesas obrigatórias que têm de suportar por mês e por ano, nomeadamente, que têm dois filhos a estudar na Universidade, despendendo anualmente €3.569,78 (= 2.820,00 + 749,78) em propinas; € 224,79 mensais em água, televisão, gás e internet; que gastam cerca de € 220,00 mensais em despesas de saúde; € 777,98 por ano de IMI; em seguros de doença e habitação despendem anualmente € 593,93; que para além das despesas supra referidas têm ainda: de fazer face a gastos de alimentação, vestuário e outras despesas extraordinárias que possam surgir; acresce, que na qualidade de sócio gerente da sociedade F…. - Promoção …………, o executado celebrou em 26 de Março de 2013 com a sociedade P……….. & P………., Lda (P………..), acordos de pagamento das quantias de € 8.013,79 (€ 5.013,79 no ano de 2013 e o restante no ano de 2014) e € 5.002,66 (€ 3.510,66 no ano de 2013 e o restante no ano de 2014), pelo que se pressupõe que aqui estão a alegar prejuízo irreparável. No entanto não instruem o seu pedido com qualquer tipo de documento que prove que o reforço da garantia lhes causará prejuízo irreparável, conforme impõem os artigos 52.ºn°4 da LGT e 170° n°3 do CPPT. Através de consulta ao sistema informático verifica-se que os executados auferem anualmente rendimentos no valor de €32.823,63 (= rendimento brutos - importâncias retidas; descontos obrigatórios) No pedido de dispensa de reforço de garantia fazem referência às despesas obrigatórias que têm de suportar anualmente, as quais totalizam € 18.804,62 (=3.539, 78 + 224,79*12 + 220*12 + 778,98 + 593,93 + 5.013,79 + 3.510,66). Ora, subtraindo ao rendimento disponível dos executados as despesas referidas por estes: 32.823,63 - 18.804,62= 14. O 19, 01. (14.019,01/2)/14 = 500,68 — valor superior ao Salário Mínimo Nacional (€485,00) É de referir que foi tido em conta para efeitos de apreciação o acordo de pagamentos celebrado em 26 de Março de 2013, apesar deste ter sido efectuado em data posterior à notificação para reforçar a garantia. Os executados não provaram aqui, que reforço da garantia pelo valor de € 187.185,19 lhes causaria prejuízo irreparável, nem sequer fazem referência ao montante que teriam de suportar com a mesma, concluindo-se apenas pelos elementos juntos à petição, que subtraindo ao rendimento anual as despesas obrigatórias/compromissos económico-financeiros de que depende a manutenção e desenvolvimento da actividade económica por si levada a cabo, ainda sobra para cada um dos executados um valor correspondente a € 500,68 (Valor superior ao Salário Mínimo Nacional - € 485,00) 2. Quanto à insuficiência de bens penhoráveis que revelem falta de meios económicos: Neste caso, a prestação de garantia gera a existência de uma situação de carência económica do executado, de tal modo que este deixa de ter à sua disposição os meios financeiros necessários à satisfação das necessidades básicas, ou seja, é posta em causa a própria subsistência do executado, quer este seja pessoa singular ou colectiva. A situação de insuficiência material de bens penhoráveis é o indício revelador mais forte de uma possível falta de meios económicos, razão pela qual a lei lhe faz expressa referência. No entanto, a verificação da insuficiência destes bens, por si só, não determina necessariamente uma situação de manifesta falta de meios económicos, devendo ainda ser possível estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a situação de manifesta carência económica e a insuficiência de bens verificada. Os requerentes fazem referência ao seu património:
- i)- Prédio urbano sito em Redondo, freguesia de Redondo, descrito na Conservatória do Registo Predial de ………….sob o nº ……….., e inscrito na matriz sob o artigo ……….;
- ii)- Fração AT do prédio urbano, sito em ……………, freguesia de Portimão, descrito sob o nº752 da Conservatória do Registo …………….. e inscrito na matriz sob o artigo ………….; iii) - Fracção 2BM do prédio urbano sito na freguesia de São Martinho, descrito sob o n°…… na Conservatória do Registo Predial do Funchal e inscrito na matriz sob o artigo ………;
- iv)- Fracção D l-B do prédio urbano sito na freguesia de São Martinho, descrito sob o nº34 na Conservatória do Registo Predial do Funchal e inscrito na matriz sob o artigo ……..
- v)- Prédio rústico, sito na freguesia de São Martinho, descrito sob o nº 1861, na Conservatória do registo predial do Funchal e inscrito na matriz sob o artigo 107, secção L;
- vi)- Prédio rústico, sito em Alegria, freguesia de São ……..e, descrito sob o n.° 1708/20011009 na 1ª Conservatória do Registo Predial do Funchal e inscrito na matriz sob o artigo 14. Alegando que o referido em
- i)está em compropriedade, sendo os executados titulares de apenas 1/5 cada um, o que atendendo ao valor patrimonial desse imóvel e que é de € 410473,93, corresponderia à quota ideal de € 8.294,78 para cada um dos executados: 8.294,78 /2 = 16.589,72, o que é insuficiente para garantir a divida; que os prédios indicados em
- ii)e
- vi)já foram indicados à penhora, tendo o Serviço de Finanças considerado que os mesmos não eram suficientes para garantir a dívida; que o prédio identificado em
- v)está onerado com uma hipoteca a favor do Banco ……………………, SA, com o valor máximo assegurado de € 1.826.049,22 e que os prédios identificados em iii) e
- iv)estão onerados com hipotecas a favor do B…………. - Banco …………………, SA, com montante máximo assegurado de €320.350,00. Em relação aos prédios indicados em iii) e
- iv)onerados com hipotecas a favor do B…………. – Banco ………………, SA, com montante máximo assegurado de € 320.350,00, verifica-se através de consulta às certidões permanentes dos referidos prédios que as hipotecas foram registadas em 2012-04-23, data posterior à data em que foram os executados notificados para reforçar a garantia - 2012-02-12 (N/oficio n°1544 de 2012-02-17) o que indicia que a insuficiência de bens é da responsabilidade dos executados. Os executados não juntaram ao processo o que motivou/a origem das referidas hipotecas. Mas para além dos bens imóveis e que os requerentes enumeram, existem outros bens penhoráveis em nome de Joaquim ………………. e Dina ……………………. e que não foram mencionados, designadamente acções e quotas detidas em empresas. Notificada a mandatária dos executados através do N/ ofício n°3816 de 2013-04-29 para informar este Serviço de Finanças no prazo de 10 dias, o número de acções detidas por estes nas empresas Campos …………SGPS SA, P……….. Soc. T. Construção Civil, Vila ………………… SA, B………… e R………. SA, S……. …………. SA, C…………. & G……… SA, entre outras, bem como o valor de quotas que detêm nas empresas Brava ………….. Lda, na P………… Promoção ………….. Lda e na F…….. - Promoção ……………..Lda, foi apresentado em 21 de Maio de 2013, via fax, a seguinte informação: Joaquim ………………………….., detém participações sociais nas seguintes sociedades: - F…………- Promoção ……….., Lda.: quota de € 49.999,99 - P………………. - Sociedade …………., Lda.: quota de €2.992,78; - P………… - Promoção …………., Lda.: quota de €2.500,00; - Campos ……, SGPS, SA: 999 acções com o valor nominal de € 5,00; - Brava ……………..Lda.: quota de € 34.566,69 Diná …………….. e António é titular de 2.660 ações com o valor nominal de € 5,00 da sociedade Campos ………. SGPS, SA. A mandatária alega que não obstante os executados terem participações sociais nas sociedades acima referidas, a verdade é que estas têm várias dificuldades económicas, dificuldades estas que tornam a penhora das respectivas quotas/acções praticamente inútil e inconsequente, por ser o respectivo valor, na perspectiva da sua liquidação, insuficiente para conferir cobertura patrimonial à dívida exequenda. Para o demonstrar alega ainda que a sociedade F……. - Promoção …………. Lda., não tem neste momento qualquer património e que tem diversas dificuldades de tesouraria, tendo inclusive o executado feito um acordo de pagamento; que as sociedades P……… - Sociedade ……………… e Brava ……………. Lda. não exercem neste momento qualquer actividade; que foram instauradas contra a empresa P…………. - …………….. Lda. diversas acções executivas, no valor total de €4.285.190,48; que a sociedade Campos ………….. SGPS, S.A. teve no exercício de 2011 um resultado líquido negativo de €1.545.895,17. Constata-se portanto, que os bens que constituem património dos executados são insuficientes para reforçar a garantir pelo valor de € 187.185,19. No entanto, e conforme já referido, a verificação da insuficiência de bens, por si só, não determina necessariamente uma situação de manifesta falta de meios económicos. Os executados possuem muitos bens penhoráveis, sendo estes insuficientes para reforçar a garantir pelo valor de € 187.185,19, pura e simplesmente por estarem onerados. Os executados não provaram que o reforço da garantia pelo valor de € 187.185,19 geraria a existência de uma situação de carência económica para estes, de tal modo que deixariam de ter à sua disposição os meios financeiros necessários à satisfação das suas necessidades básicas, colocando em causa a sua própria subsistência. 3. Irresponsabilidade do executado pela situação de insuficiência / inexistência de bens. O executado não deve ter sido responsável pela eventual situação de insuficiência ou inexistência de bens, que originou a diminuição ou o desaparecimento da garantia patrimonial da dívida executiva. Para que este pressuposto se verifique deve ser feita prova pelo executado de que não lhe é responsável pela insuficiência de bens do seu património, o que não aconteceu: em datas posteriores à notificação para reforçar garantia, o executado celebrou acordos de pagamento com a sociedade P………. & P………., Lda (P………..); hipotecou as fracções 2 MB e D l-B do prédio urbano sito na freguesia de S. Martinho (descrito sob o nº 34 da Conservatória do Registo Predial do Funchal e inscrito na matriz sob o artigo 3526 a favor do B…….. - Banco ……………… S.A.. até ao valor máximo de € 320.350,00, o que por si só indicia que é responsável pela insuficiência de bens. - DA CONCLUSÃO- Pelo exposto e atendendo a que se constatou que a divida a ser exigida no âmbito do processo de execução fiscal nº…………………. não se encontra prescrita e que os executados não provaram que o reforço da garantia no valor de € 187.185,19 geraria a existência de uma situação de carência económica destes, de tal modo que deixariam de ter à sua disposição os meios financeiros necessários à satisfação das necessidades básicas, ou seja, que era posta em causa a sua própria subsistência, bem como ao facto de terem sido celebrados acordos de pagamento e hipotecados bens a favor do B……… - Banco ………….., SA, em data posterior à da primeira notificação para reforçar a garantia, sou de parecer que o pedido apresentado neste Serviço de Finanças em 2013-04-19, e na sequência do despacho de 2013-04-19 proferido no processo de execução fiscal nº……………., pela Drª Filipa ………………., na qualidade de mandatária de Joaquim ………………. e mulher Dina …………………………….., respeitante à prescrição da dívida tributária e à dispensa do reforço da garantia deverá ser indeferido. A consideração superior. [cfr. doc. de fls. 192 a 197 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 25. Em 13/06/2013, e por concordância com a informação referida no número anterior, foi proferido despacho, notificado à mandatária dos ora Reclamantes por ofício datado de 13/06/2013, indeferindo o pedido apresentado no Serviço de Finanças em 19/04/2013 pelos Reclamantes [cfr. doc. de fls. 198 dos autos]. 26. Em 05/07/2013, os Reclamantes apresentaram requerimento dirigido ao processo de execução fiscal aqui em causa, em cumprimento do Ofício n°3816 de 29/04/2013, onde refere as participações detidas pelo executado marido em sociedades, as acções detidas pela executada mulher em sociedade e alegando, nomeadamente que, não obstante terem tais participações nas sociedades referidas, "a verdade é que estas têm várias dificuldades económicas, dificuldades essas que tornam a penhora das respectivas quotas/acções praticamente inútil e inconsequente, por ser o respectivo valor, na perspectiva da sua liquidação, insuficiente para conferir cobertura patrimonial à dívida exequenda [cfr. doc. de fls. 187 a 190 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 27. Em 15/07/2013 os Reclamante remeteram por carta registada ao Serviço de Finanças de Funchal 1 a presente Reclamação [cfr. doc. de fls. 200 dos autos]. Mais se provou que: 28. O processo de execução fiscal não sofreu qualquer impulso processual entre 16/03/2007 e 17/02/2012 [tempo que mediou entre o registo da penhora do prédio urbano oferecido em garantia (fls. 163 processo 143/12.4BEFUN) e despacho a comunicar a necessidade de reforço da garantia para manter a suspensão]. 29. O processo de impugnação judicial com o n°183/05.3BEFUN não sofreu qualquer impulso processual entre 24/09/2005 e 28/06/2007 [tempo que mediou entre a apresentação da petição inicial em juízo e a admissão liminar, aferido por consulta ao processo através do SITAF]. 30. O processo de impugnação judicial não sofreu qualquer impulso processual entre 21/11/2007 e 03/06/2009 [facto aferido por consulta ao processo através do SITAF]. 31. O processo de impugnação judicial não sofreu qualquer impulso processual entre 19/01/2009 e 04/04/2011 [tempo que mediou entre a apresentação da petição inicial em juízo e a admissão liminar, aferido por consulta ao processo através do SITAF]». Aditamento oficioso da matéria de facto assente Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662º do Código de Processo Civil, por documentalmente comprovado e relevante para apreciação do recurso interposto do despacho proferido a 31-10-2013, acorda-se em aditar ao probatório a seguinte factualidade: 32. Na sequência da apresentação da petição da Reclamação referida em 27., e da sua citação para os termos da mesma, a Fazenda Pública apresentou resposta [cfr. fls. 3-33, 231, 234 e 236-246, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos]. 33. Por despacho de 19-8-2013, foi ordenada a notificação dos Reclamantes para esclarecerem qual a factualidade a que pretendiam inquirir as testemunhas arroladas na sua petição inicial [cfr. fls. 248, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 34. Com a notificação do despacho referido em 33., foram os Reclamantes também notificados da resposta apresentada pela Fazenda Pública mencionada em 32. [cfr. fls. 250-252, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 35. Por requerimento entrado em juízo a 23-8-2013, solicitaram os Reclamantes ao Tribunal, designadamente, que esclarecesse se o prazo de cinco dias que lhe fora concedido para indicar a factualidade a provar pela produção de prova testemunhal se destinava exclusivamente a esse efeito ou se era igualmente o prazo que dispunham para se pronunciarem sobre as excepções suscitadas na resposta da Fazenda Pública [cfr. fls.253-254 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 36. O referido pedido, apreciado por despacho de 28 de Agosto de 2013, foi indeferido por manifesta falta de fundamento, aí constando, expressamente, que: «(…) No despacho apenas se faz referência à prova a produzir pela inquirição das testemunhas arroladas, de modo o ponderar a sua necessidade, bem como a proceder ao seu agendamento. Não é referido qualquer exercício do contraditório. Nada há a esclarecer. Como é evidente, o prazo de cinco dias referido no despacho apenas se reporta à indicação dos factos para cuja prova o requerente entende ser necessária a inquirição das testemunhas que arrolou. De qualquer forma, o artigo 3.º, n.º 4 do CPC precisa o momento do exercício do contraditório quando não está expressamente previsto qualquer articulado. No caso não está previsto qualquer articulado das partes posterior à apresentação da resposta da Fazenda Pública. Assim, indefere-se o requerimento apresentado, por manifesta improcedência. Custas pelo requerente que se fixam em 1 U.C. (artigos 446º, n.ºs 1 e 2 do CC, 6º n.º 1 e 7º, n.ºs 4 e 8 do RCP).». [cfr. fls. 258 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 37. Os Reclamantes, a 2-9-2013, expressamente invocando o preceituado no artigo 3º do Código de Processo Civil, apresentaram nos autos um requerimento, no qual, designadamente, suscitaram “Questões prévias” e se pronunciaram sobre as “Excepções invocadas pela Fazenda Pública” [cfr. fls. 270-280, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 38. Por despacho de 31-10-2013, o Tribunal a quo julgou «improcedentes as “questões prévias” suscitadas» e por se lhe afigurar «que o requerimento apresentado tem carácter manifestamente dilatório» decidiu deverem os Reclamantes ser «condenados em 3 UC. (cfr. artigos 6.°, 7. ° e 8.° do CPC)» [cfr. fls. 302-303 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como deixamos devidamente realçado no ponto I e II supra, estão pendentes de apreciação deste Tribunal dois recursos: um primeiro, interposto do despacho interlocutório, proferido em 31-10-2013, que condenou os Recorrentes numa multa correspondente a 3 UC com fundamento na manifesta natureza dilatória de um requerimento apresentado por aqueles e no preceituado nos artigos 6º a 8º do Código de Processo Civil; um segundo, interposto da decisão final, com fundamento na nulidade da sentença e em erros de julgamento de facto e de direito na mesma cometidos. 4.1. Considerando que no caso concreto não resulta dos autos qualquer razão que, considerada que fosse, imponha o conhecimento prévio do recurso da decisão final, é pelo recurso interposto do despacho interlocutório que, naturalmente, a nossa apreciação se iniciará. O que faremos, começando por recuperar na integra o teor do despacho objecto de recurso, e no qual ficou explanado o seguinte: «A fls. 270 e ss vieram os Reclamantes suscitar, sob a epígrafe "questões prévias", o seguinte:
- a)Falta de assinatura da resposta da Fazenda Pública;
- b)Falta de junção do despacho de designação da Representante da Fazenda Pública;
- c)Não foram notificados da junção aos autos dos documentos de fls. 36 a 50 e ss dos autos;
- d)As "Excepções invocadas pela Fazenda Pública" na sua resposta deverão ser julgadas improcedentes. Quanto ao alegado, dir-se-á que nenhuma razão assiste aos Reclamantes. Como bem dizem os impugnantes, apesar de o CPPT não prever, para o processo de reclamação regulado nos artigos 276.° e seguintes, o articulado de resposta à contestação da Fazenda Pública, tal não obsta à necessidade de observância do princípio do contraditório sempre que nesta seja suscitada questão que obste ao conhecimento da reclamação e que o reclamante não tenha tido possibilidade de contraditar, devendo, em tal, caso, o juiz determinar a sua notificação para se pronunciar. Ora, no caso em concreto, não foi determinada a notificação dos Reclamantes para se pronunciarem, dado que não existe na contestação da Fazenda Pública nenhuma questão que obste ao conhecimento da reclamação, tendo a mesma organizado a sua defesa por impugnação aos factos articulados por aqueles. De resto, quanto à falta de assinatura, pela consulta ao processo físico, a fls. 235, sempre teriam os Reclamantes possibilidade de aferir que a contestação foi apresentada "via site ", isto é, através do endereço electrónico deste Tribunal, tendo sido remetida pela autora do documento (contestação), com utilização de assinatura electrónica avançada da signatária, em conformidade com o preceituado no artigo 278.° n° 2 do CPPT, do artigo 4.° n.°1 e 7 do Decreto-Lei n.° 325/2003 e 30/12 e do artigo 2.° n.°1 e 2 da Portaria 1417/2003 de 30/12. Tal procedimento não é desconhecido dos Reclamantes, mormente dos seus mandatários, pois que existe no processo, a fls., 253 e 254, requerimento endereçado por mandatário, através do site deste Tribunal, que, da mesma forma "não se encontra assinado " manualmente, mas sim electronicamente. Quanto à questão da não junção de despacho de designação de representante da Fazenda Pública, também não pode proceder. A este respeito, dispõe o artigo 53.° do ETAF que "a Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus ", sendo que nos Tribunais Tributários, tal representação cabe ao director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representada pelos directores de finanças e directores de alfândega da respectiva área de jurisdição ou por funcionários daquela Autoridade licenciados em Direito. Também nos artigos 9.° e 15.° do CPPT se afere da legitimidade dos representantes da Fazenda Pública para representar a administração no processo judicial tributário (como é o caso da reclamação dos actos do órgão de execução fiscal). No caso concreto, a competência da representante da Fazenda Pública signatária da contestação resulta de "delegação de competências" do Senhor Director Regional dos Assuntos Fiscais de 21/04/2009, publicado no JORAM 2a Série, n°82 de 29/04/2009. Pelo que se reitera que não assiste razão aos Reclamantes quanto a este ponto. Finalmente, quando os Reclamantes referem que "não foram notificados da junção aos autos dos documentos de fls. 36 a 50 e ss dos autos", a resposta é de que não foram nem deveriam ser, uma vez que se tratam de documentos que foram juntos aos autos pelos próprios Reclamantes! Tendo deles cabal conhecimento. Em face do exposto, improcedem as "questões prévias" suscitadas. E porque se afigura a este Tribunal que o requerimento apresentado tem carácter manifestamente dilatório, vão os Reclamantes condenados em 3 UC. [cfr. artigos 6.°, 7. ° e 8.° do CPC]». Em suma, partindo do pressuposto de que a Fazenda Pública não tinha suscitado na sua contestação qualquer excepção que obstasse ao conhecimento do mérito da reclamação, tendo limitado a sua defesa à impugnação dos factos articulados pelos Reclamantes na sua petição inicial e que as questões prévias suscitadas no que se reporta à falta de assinatura, competência e legitimidade da Fazenda Pública e não notificação de documentos juntos aos autos, que apreciou em concreto, era totalmente improcedentes, veio a concluir que o requerimento era manifestamente dilatório e a condenar os Recorrentes em 3UC nos termos e ao abrigo do preceituado nos artigos 6º a 8º do Código de Processo Civil. Para os Recorrentes, este despacho não pode subsistir na ordem jurídica, nuclearmente, por duas ordens de razão: por um lado, porque entendem que o articulado que apresentaram nos autos é legalmente admissível e, por outro, porque a sua condenação como litigante de má fé exigia que previamente tivessem sido ouvidos para esse expresso efeito, o que não ocorreu [cfr. conclusões C) e D)] Adiantamos, desde já, que embora discordemos parcialmente do enquadramento jurídico realizado pelos Recorrentes, lhes assiste inequívoca e integral razão. Senão vejamos. É inequívoco que o legislador processual civil manteve, nos actuais artigos 7º e 8º do Código de Processo Civil (CPC), como princípios fundamentais do processo civil, o da cooperação e da boa-fé processual, visando hoje, como resultava já dos artigos 266º e 266.º- do Código entretanto revogado, «propiciar que todos os intervenientes processuais cooperem entre si de molde a alcançar-se de uma forma expedita e eficaz, a justiça do caso concreto, transformando-se, dessa forma, o processo civil numa " comunidade de trabalho ", com a consequente responsabilidade das partes e do tribunal pelo resultado da actividade pelos mesmos desenvolvida.».
(1)Porém, assumindo de forma inquestionável uma filosofia que se vinha sedimentado de forma cada vez mais intensa na comunidade jurídica em geral no sentido de sobrevalorização dos princípios de celeridade processual e de realização de justiça material sobre o formalismo processual e a observância cega das regras processuais pré-estabelecidas, já realçada no preâmbulo do DL n.º 108/2006, de 8 de Junho
(2), o novo Código de Processo Civil veio consagrar de forma inovatória no seu artigo 6.º do CPC (e pese embora a parcial coincidência do conteúdo das normas deste artigo com o que anteriormente se mostrava estabelecido no artigo 265º do CPC anteriormente em vigor), um dever de gestão processual do juiz, que o próprio legislador densifica: (
- i)dever de direcção activa do processo e de providenciar pelo seu andamento célere; (
- ii)dever de promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção; (iii) dever de recusa ou do que for meramente dilatório e (
- iv)dever de adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual capazes de assegurar a justa composição do litigio em prazo razoável.
(3)Ou seja, a par do tradicional poder de direcção do processo ou, na denominação de Alberto dos Reis, do “poder disciplinar”
(4)e das regras gerais de limitação dos actos e de adequação formal, com consagração pretérita nos artigos 137º, 265.º e 265.º- A, nasce agora um verdadeiro dever de gestão processual traduzido em imperativos dirigidos ao juiz de adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e o conteúdo e a forma dos actos ao fim que visam atingir e de garantir que não são praticados actos inúteis, tendo ainda de fazer uso dos mecanismos de agilização processual que a lei estabelece. E se os princípios da cooperação e da boa-fé estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo Civil se estendem às partes e aos demais intervenientes (mesmo que incidentais ou acidentais), é inequívoco que, como deixamos indiciado e resulta da redacção que àquele global dever de gestão processual foi atribuída no artigo 6º do CPC, este, por essência, é exclusivamente dirigido ao juiz, a quem incumbe, em primeira linha, a sua observância, cumprimento ou satisfação e a quem, por acção e omissão, pode ser exigida responsabilidade.
(5)Posto isto, isto é, efectuado este breve enquadramento dos princípios da cooperação, boa fé e do dever de gestão processual citados, a questão que temos de colocar é a de saber se a violação destes, só por si, legitimam ou são passíveis de sustentar juridicamente a condenação dos Recorrentes, uma vez que foi precisamente naqueles três preceitos (artigos 6.º, 7.º e 8.º do CPC) que a Meritíssima Juiz sustentou juridicamente, pelo menos formalmente, a condenação dos Recorrentes nos termos em que o fez. E a resposta a esta questão só pode ser, para nós, negativa. Aliás, uma critica apreciação da decisão leva-nos mesmo a concluir que o próprio Tribunal também o assim não julgou. Efectivamente, se bem atentarmos no teor daquela decisão, e ainda que aí não surja claramente revelado que princípio concretamente se mostra violado pela conduta dos Recorrentes, uma superficial análise do percurso argumentativo de facto e direito vertido na decisão, levar-nos-ia a concluir que a condenação dos Recorrentes terá a sua origem no facto de terem apresentado um requerimento “dilatório” (artigo 6.º), tradutor de uma conduta violadora do dever da parte de adequar o seu comportamento processual aos ditames da boa-fé (artigo 8.º) e assim ter obstado à célere, eficaz e justa composição do litígio (artigo 7.º). Acontece porém que, uma segunda e mais criteriosa apreciação da decisão, em especial atentando na utilização do vocábulo “manifestamente” e que precede o “dilatório” associado à condenação em multa (3 UC) revela-nos a verdadeira natureza (material) da condenação infligida à parte: condenação como litigante de má-fé. Ora, mas a ser assim, como bem salientam os Recorrentes, a mesma - qualquer que sejam os seus fundamentos ou a bondade destes para preencher os requisitos plasmados no artigo 542º do CPC e que, por ora não curamos – nunca podia ter sido proferida sem que previamente, aqueles tivessem sido notificados dessa intenção condenatória por parte do Tribunal e para, querendo, se pronunciarem, por apenas nestas circunstâncias, repita-se, independentemente dos seus fundamentos, se mostrar assegurado o princípio do contraditório, previsto de forma geral, no artigo 3º, n.º 3 do CPC. Esta exigência de prévia audição e cumprimento do princípio do contraditório em que se traduz, tem vindo de forma reiterada a ser reconhecida como impostergável pelo Tribunal Constitucional que, por diversas vezes sobre a mesma se pronunciou, sempre em idêntico sentido: «Seja qual for a natureza que se atribua à sanção imposta aos litigantes condenados por má fé, o certo é que tal condenação representa não só uma oneração pecuniária com determinada expressão económica, mais ou menos significativa, mas constitui também, ou ao menos na generalidade dos casos pode constituir, uma forte lesão moral susceptível de afectar gravemente a dignidade pessoal e profissional daquele que a sofreu, pelo que se justifica que aos interessados no juízo de censura ali previsto seja assegurado o exercício da contradição perante o tribunal onde litigam».
(6)O que nos leva a concluir que, se outra decisão se não impusesse, pelo menos o reconhecimento da nulidade tempestivamente arguida (a condenação como litigante de má-fé proferida naquele despacho apenas adveio ao conhecimento dos Recorrentes com a notificação da sentença que de imediato se lhe seguiu) estaria assegurado por, para além de não ter sido cumprida uma formalidade legalmente preceituada, nos parecer indiscutível a sua influência para a decisão de mérito que veio a ser proferida, já que os Recorrentes não tiveram a possibilidade de, pronunciando-se, determinar decisão em sentido distinto (note-se, ademais, que a referida condenação foi oficiosamente determinada sem que houvesse indícios nos autos de que a mesma viria a ocorrer). Todavia, mais do que o reconhecimento da nulidade processual, os Recorrentes pretendem a revogação do próprio despacho, isto é, pretendem que este Tribunal Central aprecie da bondade substancial ou de mérito do despacho recorrido (a final, os Recorrentes concluem também que “deve ser revogado o despacho recorrido que condenou os Recorrentes no pagamento de uma multa de 3 UC” – cfr. conclusão Q) iii) das alegações de recurso), sindicância que entendemos realizar por ser manifesto que nas alegações do recurso interposto os Recorrentes exerceram já cabalmente o contraditório que ilegalmente lhes havia sido sonegado e a anulação e subsequente baixa dos autos para esse efeito, nestas circunstâncias, se traduziria num acto manifestamente inútil. Apreciemos, então, da bondade ou mérito do despacho recorrido, enunciando, esquematicamente, os factos que estiveram na sua base: - Na sequência da apresentação da petição da presente Reclamação em juízo e da sua citação para os termos da mesma, a Fazenda Pública apresentou resposta; . Os Reclamantes foram notificados daquela resposta e simultaneamente para indicarem a que factos pretendiam através das testemunhas indicadas fazer prova; - Os Reclamantes solicitaram ao Tribunal que esclarecesse se o prazo de cinco dias que lhe fora concedido para indicar a factualidade a provar pela produção de prova testemunhal se destinava exclusivamente a esse efeito ou se era igualmente o prazo que dispunham para se pronunciarem sobre as excepções suscitadas na resposta da Fazenda Pública - O esclarecimento foi indeferido por manifesta falta de fundamento - quer porque o despacho era claro quanto ao seu objecto, expressa e devidamente identificado, quer por no mesmo nada se dizer quanto a um qualquer exercício do contraditório que, no caso não tinha fundamento por não estar legalmente previsto qualquer articulado das partes posterior à apresentação da resposta pela Fazenda Pública – e os Reclamantes condenados nas custas do incidente. - Posteriormente, os Reclamantes, expressamente invocando o preceituado no artigo 3º do Código de Processo Civil, apresentaram nos autos um requerimento, no qual, designadamente, suscitaram “Questões prévias” e se pronunciaram sobre as “Excepções invocadas pela Fazenda Pública”, as quais, após terem sido concretamente apreciadas pelo Tribunal, foram julgadas improcedentes - E por afigurar ao Tribunal que aquele requerimento apresentado tinha carácter manifestamente dilatório foram condenados em 3 UC. Tudo, conforme consta dos autos e foi absorvido no probatório por nós aditado sob os números 32. a 38. do ponto III supra. Ora, no artigo 542.º do Código de Processo Civil (cuja redacção e consequente regime se mantém, na integra, idêntica ao que já vinha estabelecido no artigo 456º do CPC revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), sob a epígrafe de «Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé», estabeleceu o legislador, para o que ora releva, que : «Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.». Para o Tribunal a quo, como já vimos (pelo menos da forma que interpretamos a condenação), os Reclamantes terão deduzido pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar (alínea
- a)do n.º 2 do artigo 542º) e, assim, feito dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o único objectivo de entorpecer a acção da justiça (alínea
- d)do mesmo número e preceito citados). Ao preenchimento do primeiro pressuposto de condenação se reporta a decisão na parte em que afirma que os ora Recorrentes não podiam deixar de saber que a não notificação dos documentos que invocavam assentava no facto de esses documentos terem sido por eles apresentados e que também eles tinham já recorrido à apresentação em juízo de peças processuais “via site” e, consequentemente, também elas apenas dotada de assinatura electrónica e não “assinadas manualmente”. Ao segundo, o facto de ser evidente que não houve defesa da Fazenda Pública por excepção mas apenas por impugnação e a intencionalidade “dilatória” que lhe é imputada e se lhe afigura evidenciada. Este Tribunal não pode deixar de concordar e compreender a estupefacção sentida pelo Tribunal a quo perante a realidade evidenciada. Custa, de facto, aceitar, que um mandatário subscreva uma peça processual “anormal” ao rito processual dos autos que, como é o caso, possuem natureza urgente, para arguir uma falta de notificação de documentos que ele próprio apresentou, por tal não ser comportamento conforme uma actuação minimamente diligente e, também esta, no mínimo a expectável. E não digam os Ilustres Mandatários que esse comportamento se mostra justificada pelo alegado “desconhecimento da numeração do processo”, pelo “facto de o escritório dos mandatários ser em Lisboa” e “por isso não lhes ser possível consultar o processo”, e pela “falta de identificação na contestação a que documentos se referia a Fazenda Pública e constantes de fls. 36 a 50” (artigos 63. e 64. das alegações de recurso), por ser manifesto que quando os Mandatários aceitaram o patrocínio desta causa, então pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, já tinham o seu escritório em Lisboa e não podiam ignorar que o diligente exercício da sua função poderia implicar, eventualmente, dificuldades acrescidas, designadamente de consulta do processo (para “conhecer a numeração” ou confirmar “a que documentos se referiam os artigos da contestação”), que, do ponto de vista logístico, aquele exercício se poderia vir a revelar mais difícil e que o ultrapassar essas dificuldades era da sua exclusiva responsabilidade e não da contra-parte ou do Tribunal que, salvo o devido respeito, em nada contribuíram para a infundamentado requerimento apresentado. Tal como negativamente nos surpreende que os mesmos Mandatários, após terem assinado electronicamente peças processuais que remeteram via site ao Tribunal, venham questionar que a cópia da contestação que lhe foi notificada não se encontra assinada manualmente, sendo, nesta parte, a justificação avançada em recurso - alegado “equívoco” e desconhecimento de diferentes tratamentos de assinaturas no sistema informático Citius e SITAF. Mesmo dando de barato ser verdadeiro “esse desconhecimento” e que nele reside o “equívoco” cometido por parte da concreta mandatária que assinou o articulado em que tais questões foram suscitadas (por certamente se não estar a reportar à sociedade de advogados de que fará parte, experiente na jurisdição administrativa e fiscal e que constitui mesmo uma das “Áreas” que publicamente identifica como de sua “Intervenção”), o certo é que, então, esse “desconhecimento” e “inexperiência” na área e nas suas ferramentas deveriam ter determinado um cuidado acrescido por parte daquela que obviasse a provocar um incidente como o que veio a causar. Acresce que, também não temos dúvidas, contrariamente ao entendimento que em recurso a Ilustre Mandatária continua a defender, que bem andou a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal quando entendeu que na sua resposta a Fazenda Pública não tinha deduzido nenhuma excepção. Na verdade, como é sabido, e há muito nos é ensinado pela doutrina, a defesa pode assumir duas modalidades: defesa por impugnação e defesa por excepção. «A defesa por impugnação, ou defesa directa, é aquela em que o demandado nega de frente os factos articulados pelo autor ou em que, sem afastar a realidade desses factos, contradiz o efeito jurídico que o autor pretende extrair deles».
(7)«No 1º caso, o réu ataca directamente a realidade dos factos constitutivos do direito do autor; no 2º, critica a aplicação do direito objectivo feita pelo autor a esses factos». «A negação dos factos integradora da impugnação pode ser uma negação directa (frontal, rotunda, completa) ou ser apenas uma negação indirecta (qualificada ou per positionem)». «O réu, neste último caso, reconhece a realidade dos factos (ou de parte deles) invocados pelo autor, mas dá-lhes uma versão diferente, contrariando assim a verificação dos factos constitutivos do direito do autor»
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(9). À defesa por impugnação (na sua dupla variante: impugnação dos factos, de um lado; impugnação do efeito jurídico deles extraído, do outro) contrapõe-se a defesa por excepção. Enquanto, «num sentido lato, a defesa por excepção compreende toda a defesa indirecta, assente num ataque de flanco contra a pretensão formulada pelo autor», já «no sentido legal, a defesa por excepção abrange apenas a que, baseada em factos capazes de obstar à apreciação do mérito da acção, provoca a absolvição da instância ou a remessa do processo para outro tribunal e a que, fundada em factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor, determina a improcedência (total ou parcial) do pedido».
(10)Ao núcleo ou grupo das excepções que impedem a apreciação do mérito da acção (sem, todavia, obstarem à propositura de uma nova acção sobre o mesmo objecto), atribuem a lei e a doutrina a designação de excepções dilatórias (art. 577.º do C.P.C.). Àquelas outras que se baseiam em causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor e conduzem à improcedência da acção dá-se, em contrapartida, o nome de excepções peremptórias (n.º 3 do art. 576.º do C.P.C.)
(11)
(12). Ora, no caso vertente, a Fazenda Pública não deduziu qualquer excepção, tendo toda a sua defesa sido efectuada, indubitavelmente, por impugnação, como resulta claro do articulado de resposta que juntou. E, sendo assim, e regendo-se os presentes autos, processualmente, pelo disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, preceitos dos quais resulta claramente que a sua tramitação só admite dois articulados, mesmo considerando que tal regime e tramitação devem hoje ser interpretados e integrados dentro das actuais exigências legais, isto é, devem ser interpretados em conformidade com o princípio pleno do contraditório, não era lícito aos Reclamantes, com ou sem a invocação expressa do artigo 3.º n.º 3 do CPC, responder, sendo que, contrariamente ao que parece ser entendimento daqueles, o facto de alegar factos novos (que não tem natureza excepcional), não lhe confere o direito à apresentação de novo articulado. Mas, no mais, e para o que verdadeiramente importa, no que concerne à conclusão de que daquela manifesta improcedência das questões prévias e/ou inexistência de excepções suscitadas na resposta da Fazenda Pública resulte suficientemente demonstrado que estamos perante um expediente “manifestamente dilatório” capaz de suportar uma condenação dos Reclamantes como litigantes de má-fé, não podemos acompanhar o despacho recorrido. Na verdade, ainda que tenhamos por seguro que o Tribunal não pode, minimamente, pactuar com qualquer expediente dilatório, que prontamente deve rejeitar, e que o seu autor pode e deve ser condenado como litigante de má-fé, para tanto bastando que a sua conduta seja grosseiramente negligente ou dolosa (art. 542.º do CPC), não é menos certo, como a jurisprudência tem vindo a fazer notar desde há muito, que «Por expediente dilatório deve entender-se o desonestamente usado pela parte, sem intuito sério ou construtivo, que visa apenas torpedear e retardar o prosseguimento da acção, entorpecer a sua normal tramitação e a realização de justiça.» Ora, não cremos que a apresentação de um articulado anómalo, assente, grosso modo, numa distinta delimitação jurídica de conceitos e num entendimento de que uma determinada realidade fáctica ou jurídica (in casu, emergente dum articulado, apresentado pela parte contrária) se subsume a um regime jurídico que, para nós, é liquido não estar correcto, mesmo que acompanhado de arguição de alegadas “questões prévias” reveladoras de alguma ignorância ou impreparação na área de jurisdição específica em que nos movemos e das ferramentas ou sistemas informáticos nesta utilizados, se enquadrem nesse panorama. Aliás, é pacifico o entendimento de que «Para que exista litigância de má-fé, é exigível, legalmente, que o uso do processo seja manifestamente reprovável, no âmbito do artigo 456º, do C.P.C., e tal não sucede se a pretensão em causa, se baseia em meras questões de direito.»
(13)e que a «defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão acolhe, não implica, por si só, a litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.». Na concretização feliz do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de «Se o interessado reagiu (…) socorrendo-se da norma (…) quando para a concreta situação regia a norma especial do (…) , a utilização de uma tal via, se bem que errónea e indevida e podendo levar à respectiva condenação incidental em custas, nada tem de particularmente abusivo ou entorpecedor do curso normal do processo, como tal relevante para efeitos de violação grave do dever de lisura e cooperação processual, sobre os quais repousa a qualificação de uma dada litigância como de «má-fé», por não se descortinar nessa simples actuação um desejo ou interesse, não tutelado, de protelar artificialmente o processo (manobra dilatória) ao empregar um tal expediente processual formal. (…) tudo se passou no domínio de uma pura querela processual/adjectiva (…), tudo apontando para o normal esgrimir de posições processuais, com reporte a uma sugerida interpretação da lei, que não para comportamentos abusivos ou reprováveis com o fim da consecução de objectivos ilegais ou entorpecedores da justiça.». Naturalmente, o que vimos afirmando não significa que não tenhamos presente que hoje (e desde a revisão de 1995/1996, operada sobre o artigo 456.º do CPC de 1961) a lei também permite sancionar a lide temerária como litigância de má fé, isto é, a condenação como litigante de má fé do que agiu com negligência grave (cfr. artigo 542.º do CPC), sendo que, como lide temerária, deve entender-se aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição " cuja falta de fundamento não devia ignorar", o que significa que não é preciso que esteja demonstrado que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização. E é precisamente essa consciencialização que no caso concreto não está demonstrada. No caso concreto, insiste-se, tudo quanto se poderá entender que os factos evidenciam, e independentemente do que se nos afigure, é uma menor preparação técnica da Ilustre Mandatário (sempre discutível, tal como as posições jurídicas defendidas) e, até, em alguns pontos do requerimento que esteve na origem da condenação em multa, um menor, ou mesmo negligente dever de cuidado no exercício das funções para que foi legitimamente mandatada, sem que possa, porém, ser afirmado estarmos perante um caso de negligência grosseira e muito menos dolosa na qual aquela condenação teria que se louvar (ainda que se admita que seja uma situação limite). Ou seja, é um direito da parte reagir processualmente a requerimentos/articulados apresentados pela contra-parte, sem prejuízo de, essa reacção, pela forma, tempo e fundamentos em que é exercida, ser considerada ilegítima ou legalmente inadmissível e, em conformidade, e na ausência de prova segura de um comportamento abusivo ou reprovável, dirigido directa e exclusivamente à realização de objectivos ilegais ou entorpecedores da justiça, nem havendo factos suficientes razão para se qualificar a lide como temerária, dever ser ordenado o seu desentranhamento e a parte condenada nas custas do incidente que provocou, cujo valor, dentro do estabelecido na lei (entre 1 e 3 UC`s – artigo 7º do RCP), deverá reflectir a complexidade do mesmo. Considerando, porém, que a situação dos autos, tendo presente tudo o que expusemos, em especial na parte relativa às questões prévias suscitadas, se subsume claramente ao preceituado no artigo 531º do CPC, isto é, a pretensão era manifestamente improcedente e a parte revelou não ter procedido com a diligência devida, se entende que, a final, os Reclamantes deverão ainda ser condenados numa taxa sancionatória excepcional. Em conclusão: julga-se, pois, ser de justiça, reconhecendo razão aos Recorrentes, revogar o despacho interlocutório objecto de recurso na parte em que condenou aqueles como litigantes de má-fé e, em substituição, nos termos e com o enquadramento de facto e direito expostos, declarar não escritos os artigos
- a
- do articulado de fls. 270 a 280 e condenar os mesmos Recorrentes em custas pelo incidente (de carácter anómalo) a que deram causa com a apresentação de tal articulado, as quais serão fixadas em 2 UC atentos os critérios que supra já deixamos identificados como norteadores da nossa decisão nesta matéria e no pagamento de uma taxa sancionatória excepcional no valor de 1 UC. O que, a final, se fará. 4.
- Do recurso da sentença final Como deixamos indicado, os Recorrentes também se não conformam com a sentença proferida nos autos que, em seu entender, é nula por excesso de pronúncia; errou no errou no julgamento de facto e errou no julgamento de direito, quando: concluiu que o despacho reclamado não violava o caso julgado; entendeu que aquele despacho estava devidamente fundamentado; decidiu que a dívida tributária não estava prescrita e, por último, quando julgou que não se mostravam preenchidos os pressupostos de que está dependente a dispensa de garantia. Enfrentemos, um por um, os vícios que à sentença vêm assacados. 4.2.
- Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia Alegam os Recorrentes que o Tribunal, para decidir da prescrição, invocou, designadamente, que «por via da aplicação do art. 327º Código Civil o efeito interruptivo da citação é duradouro e, por isso, obstou ao decurso do prazo de prescrição» veio aduzir uma nova fundamentação ao acto reclamado, o que não era admissível, e desde logo, implica que a sentença recorrida seja NULA., por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º,nº1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do art. 2º al. e) do CPPT.». Quid iuris? O artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (no futuro, abreviadamente citado por CPPT), normativo onde estão previstas as nulidades das sentenças, prevê que é nula a sentença na qual o juiz se pronuncie «sobre questões que não deva conhecer». Este comando legal especialmente dirigido às sentenças proferidas em processo judicial tributário, está, podemos dizê-lo, de forma geral, em consonância com o preceituado no artigo 615.º al. d) do Código de Processo Civil (CPC), em cuja al. d) onde se prevê (tal como sucedia no artigo 668.º n.º 1 al. d) do CPC de 1961) que é nula a sentença em que o Juiz “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento», já que àquele se impõe o dever de «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» e só essas, como expressamente o legislador deixou consignado ““não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes” salvo, se outras houverem cujo conhecimento a lei lhe permitir ou impuser conhecer. Mas se relativamente aos vícios que tornam a sentença que deles padece nula nunca houve dúvidas, por a clareza da lei não permitir discussão, já o mesmo se não passou quanto ao que deva entender-se por questão, sendo várias as respostas que, nos últimos anos foram dadas, apontando o caminho seguro da definição rigorosa do conceito: «O conceito de «questões» abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. (…) Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito»
(14)sendo fundamental delas distinguir «as razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda», pois «não enferma de nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio»
(15)sendo que o que verdadeiramente importa para aferir da verificação da concreta nulidade da sentença que apreciamos, nos termos em que a mesma surge recortada no nosso ordenamento jurídico é apurar se o Tribunal decidiu a questão que lhe foi posta ou se conheceu de questão que não lhe foi colocada. Em suma, porque ao «juiz incumbe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras» e «questões, para este efeito (contencioso tributário), são tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.”
(16), só haverá, assim, excesso de pronúncia “quando o tribunal conhecer de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes e já não quando o tribunal, na apreciação das questões suscitadas pelas partes, tenha utilizado argumentos, razões ou fundamentos diversos dos invocados pelas partes.»
(17), já que lhe compete “na sua função jurisdicional, determinar qual a norma ou normas jurídicas aplicáveis e interpretá-las e aplicá-las, sendo livre nessa tarefa, em conformidade com o disposto no art. 664.º do CPC”.
(18)Ora, basta atentarmos no que vimos expondo, para que dúvidas não se nos suscite quanto a, no caso concreto, a nulidade por excesso de pronúncia dever ser julgada improcedente, concorrendo para esta conclusão dois fundamentos de facto e direito. O primeiro, e que é manifesto, é o de que não foi conhecida nenhuma questão não suscitada pelos então Reclamantes. Como resulta da apreciação da petição inicial, a questão da prescrição não só foi suscitada nesta Reclamação Judicial, como constitui mesmo a sua questão nuclear. Saber se o órgão de execução andou mal quando indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição tributária que os Reclamantes lhe formularam é, salvo o devido respeito, o objectivo primeiro desta Reclamação, razão pela qual nos cause alguma perplexidade que aqueles agora venham alegar que o Tribunal da mesma não devia conhecer. É certo que, também resulta evidente das alegações de recurso e das conclusões, os Recorrentes (quiçá conscientes da sua falta de razão ou do quanto esta invocação poderia ser entendida como temerária), não suscitam a nulidade com esta abrangência, reduzindo-a e associando-a a um alegado “acréscimo de fundamentação” consubstanciado no facto de o Tribunal, no conhecimento da questão da prescrição, ter relevado o preceituado no artigo 327º Código Civil. Ou seja, e se bem entendemos as alegações dos Recorrentes, o Tribunal ter-se-ia excedido na pronúncia que lhe era permitida, não propriamente por não poder conhecer da questão, mas por no conhecimento desta ter lançado mão de um determinado normativo e factos não alegado pelas partes. Ora, considerando, como já o dissemos, que no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito o juiz não está sujeito às alegações das partes, nem sequer no que respeita à qualificação jurídica dos factos por elas efectuada, gozando, pois, de total liberdade no que respeita à aplicação do Direito, facilmente se compreende que entendamos absolutamente insubsistente a argumentação invocada como sustento da arguida nulidade. Por outro lado, não corresponde à verdade que os factos apurados e o efeito interruptivo dele não tenha sido invocados pelas partes, constituindo mesmo fundamento da decisão reclamada (vide, factualidade vertida em 24.,
- e
- do probatório), para além de que, sendo imprescindíveis a uma conscienciosa apreciação do mérito da questão da prescrição e mostrando-se com relevo e sem discussão apurados, não vemos como pode entender-se que o Tribunal os devia ter ignorado (e de “ignorância” ou “desvalor” se trataria já que, como dissemos, mostram-se indiscutivelmente provados, não fazendo, sequer, parte do núcleo de factos impugnados neste recurso pelos Recorrentes como infra melhor se constatará). Acresce que, e aqui reside a segunda ordem de razão determinante da improcedência da nulidade por excesso de pronúncia, a prescrição é, como é sabido, questão de conhecimento oficioso, pelo que, tendo sido arguida, no meio próprio e reunindo os autos reunindo os elementos necessários à sua apreciação, sempre se imporia que o juiz dela apreciasse (artigo 175º do CPPT), razão pela qual, se outra não houvesse, a pretensão dos Recorrentes de ver declarada nula a sentença com fundamento em excesso de pronuncia teria de naufragar. Improcede, pois, também nesta parte o recurso interposto. 4.2.
- O erro de julgamento em matéria de facto: da alegada inexactidão constante do ponto
- dos factos assentes e a insuficiência da matéria de facto para a cabal e justa apreciação do mérito. No sentido de fundamentarem e demonstrarem o erro de julgamento de facto de que a sentença padecerá, alegam os Recorrentes que «O Tribunal o quo fez errado enquadramento da matéria de facto, devendo ser alterado o ponto 27 dos factos provados, nos termos do art. 662º, nº1 do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT, de modo a que fique provado que "Em 4/07/2013 os Reclamantes remeteram por carta registada ao Serviço de Finanças do Funchal 1 a presente Reclamação" [conclusão E)] e que a matéria de facto é insuficiente para a apreciação da causa, devendo, para o efeito, serem aditados os seguintes factos: (i) Em 26/8/2005, o Executado foi notificado, por ofício nº 3223, de 25/08/2005, do seguinte: "(...) as garantias oferecidas por iniciativa do contribuinte, nomeadamente a hipoteca voluntária sobre bens imóveis, deve ser feita por escritura pública e os registe na Conservatória Competente a favor do "Estado Português" (....) Cumprido o atrás determinado, deve entregar neste Serviço de Finanças, as respectivas escrituras, comprovativo do pedido de registo e certidão emitida pela Conservatórias competentes de que os prédios não se encontram onerados. Em alternativa poderá apresentar garantia bancária."; (ii) Em 12/09/2005, o Executado reiterou o pedido de indicação de bens à penhora para suspensão da execução; (iii) Em 12/07/2006, por ofício de 7/07/2013, com o nº4914, foi o Executado notificado para apresentar certidão do registo predial onde constasse que os imóveis indicados estavam livres de ónus e encargos. (iv) O processo de execução fiscal não sofreu qualquer impulso processual entre 16/02/2005 e 08/03/2006 (cf. p. 23 da sentença recorrida); (v) Em 4/04/2013, o Executado foi notificado, por ofício nº 2710, de 25/03/2013, da informação de 25/03/2013, referida no ponto 21 dos factos provados, e do despacho do Chefe de Finanças da mesma data, referido no ponto 22 dos factos provados – cf. doc. 15 junto à P.I. Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer, começando por salientar que, como é sabido, a regra da inalterabilidade da decisão da matéria de facto plasmada no Código de Processo Civil de 1939, há muito se mostra legalmente afastada
(19), sendo hoje admissível de forma bastante ampla que o Tribunal de recurso aprecie do juízo de facto realizado pelo Tribunal recorrido, conforme decorre claramente do art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, que na parte relevante para a questão em apreciação, atenta a delimitação e os fundamentos que da mesma efectuaram os Recorrentes, dispõe que: «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Todavia, como tem vindo a ser clarificado, do normativo em causa e da amplitude de poderes aí conferida não significa, nunca, que em sede de recurso possa ou deva ser realizado integralmente um novo julgamento, estando este, em termos de facto, sempre, limitado aos pontos concretos impugnados e a apreciação dessa impugnação realizada, também sempre, por referência aos elementos probatórios indicados nessa mesma impugnação, constituindo, estes dois requisitos balizadores, a par da agora expressa da indicação da decisão que em seu entender deve ser proferida, as condições de cujo preenchimento está, do ponto de vista formal, condicionada a apreciação da própria impugnação da matéria de facto realizada. É, pois, por referência ao normativo supra transcrito e aos ensinamentos partilhados e acolhidos pela doutrina e jurisprudência, que este Tribunal deverá apreciar o alegado erro de julgamento de facto imputado ao julgado. E é precisamente por ser este o enquadramento legal que logo à partida deverá ser tido em consideração que não temos dúvidas em afirmar que os Recorrentes observaram os procedimentos legalmente exigíveis que lhe possibilitam o recurso sobre a decisão de facto. Na verdade, como se constata das conclusões das alegações apresentadas, aqueles indicaram a concreta factualidade cujo não apuramento e inexactidão de redacção se lhe afigurava incorrecto [al.
- a)do n.º 1 do cit. art.º 640.º, do CPC] , identificaram os meios probatórios, constantes do processo, que, em seu entender, imporiam decisão de facto diversa da recorrida [al.
- b)do n.º 1 do mesmo art.º 640.º do referido Código], bem como a decisão que este Tribunal deveria proferir [vide, nova redacção do facto n.º 27. e indicação da decisão/redacção concreta a imprimir imposta pela al.
- c)do referido preceito e diploma] pelo que dúvidas não temos em julgar cumprido, quer do ponto de vista formal, quer do ponto de vista procedimental as exigências que lhe estavam impostas. Donde, a questão que se coloca é, pois, agora, a de saber se face aos factos da matéria de facto concretamente impugnados e do seu confronto com os documentos invocados lhe deve ser reconhecida razão. Vejamos. 4.2.2.1. Quanto à impugnação da matéria vertida no n.º 27. do ponto III supra, é evidente que lhes deve ser reconhecida razão. Como resulta da redacção que do mesmo conta, o Tribunal julgou provado que «Em 15/07/2013 os Reclamante remeteram por carta registada ao Serviço de Finanças de Funchal 1 a presente Reclamação». E fê-lo, como igualmente se colhe do probatório que analisamos, com fundamento no documento de fls. 200 dos autos. Acontece porém que, o documento de fls. 200, que tem como data de expedição 15 -7-2013, não constitui o requerimento e envio da petição da reclamação, antes consubstanciando o pedido que nessa data os Reclamantes formularam para que fosse junto à Reclamação que haviam apresentado (e com esta remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal), uma certidão de um Acórdão deste Tribunal Central que no artigo 29 daquela Reclamação haviam invocado (tudo, conforme fls. 200 a 219 dos autos). O envio da reclamação ocorreu, efectivamente, a 4-7-2013, como o comprovam os documentos de fls. 2 a 33 e no qual essa data consta expressamente no campo reservado a “Data de Expedição”. Termos em que, sem mais, se entende ser de julgar procedente, nesta parte, a impugnação da matéria de facto e, em conformidade, finda a nossa apreciação, se procederá à rectificação da redacção do ponto 27. do probatório. 4.2.2.2. E também relativamente à insuficiência de facto cremos assistir-lhe parcialmente razão. Na verdade, e pese embora os Recorrentes não tenham adiantado expressamente qualquer razão para que os factos invocados aí estivessem integrados, tendo-se limitado, quer nas suas conclusões, quer nas alegações (vide, conclusão F) e artigo 80.º das alegações) a afirmar que a matéria é “insuficiente na medida em que omitiu os seguintes factos, que resultam do processo de execução fiscal apensado aos presentes autos”, não se nos afigura difícil aceitar, em abstracto, e considerando que a prescrição e a suspensão são duas das questões - objecto do litigio (do processo), que alguns daqueles factos tivessem sido, independentemente das ilações que posteriormente delas o Tribunal a quo julgasse dever extrair, considerados relevantes. É certo que o critério de selecção “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito” com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, parece ter deixado de ter “grande utilidade no actual contexto de enunciação dos temas da prova”, função que o legislador terá entendido que ficava “assegurada pela identificação do objecto do litigio
(20), tal como a mesma se mostra imposta, para o que agora nos interessa, nos artigos 596.º e 607.º do CPC. Não se nos afigura, todavia, que o novo regime possa ser interpretado no sentido de que os únicos factos que devem constar da “decisão de facto” devam ser só os que o Tribunal entenda como essenciais para a solução jurídica preconizada ou que vem a adoptar, mas que deve continuar a ser entendido que aquela decisão de facto deverá abarcar todos os factos relevantes para o julgamento de direito que faz ou para outro julgamento de direito que, ainda que distinto, possa vir a ser adoptado, designadamente em sede de recurso. Daí que, neste enquadramento jurídico, considerado o objecto do processo, e tendo presente o que resulta de fls. 30 e 35 do volume I do processo administrativo apenso, se julgue ser merecedor de acolhimento a integração no probatório dos factos descritos em (
- i)e (ii). Em sentido diametralmente oposto é a nossa decisão no que se reporta aos “factos” descritos em (iii), (
- iv)e (v). Desde logo, porque o facto aduzido em (ii), já se mostra integrado no probatório, no facto n.º 7, no qual ficou consignado que «Em 21/07/2006, o Reclamante marido apresentou, no Serviço de Finanças de Funchal 1, na sequência de notificação para tanto, certidão do registo predial, onde consta que os imóveis nomeados à penhora da dívida reclamada e impugnada judicialmente, estão livres de ónus e encargos [cfr. doc. de fls. 37 e 63 a 72 do processo n°145/12.4 e 46 dos presentes autos]. Essa notificação “para tanto” é precisamente o ofício de fls. 36. Não se julga, pois, relevante que essa factualidade fique a constar de forma autónoma nos autos, sem prejuízo de este Tribunal Central proceder oficiosamente à reformulação da redacção do ponto 7. do probatório, de forma a que nessa parte aquela factualidade fique mais explicita. Depois porque “O processo de execução fiscal não sofreu qualquer impulso processual entre 16/02/2005 e 08/03/2006» [(iv)] não é um facto, mas uma conclusão, insusceptível, por o ser, de integrar qualquer “decisão de facto”. Aliás, que se trata de uma conclusão e não de um facto bem o sabem os Recorrentes que, como se vê da impugnação realizada, alicerçam a mesma numa afirmação que havia sido realizada, como dizem, a fls. 23 da sentença (e que assentava, precisamente, em factos provados que expressamente identificava) e não em documento (
- s)ou em qualquer outro elemento de prova. Acresce que, e não podemos deixar de o sublinhar, a invocação deste “facto” e da conclusão de “fls. 23 da sentença” nos surpreende, uma vez que na data em que foram formuladas as “novas” conclusões do recurso (na sequência de convite deste Tribunal – cfr. fls. 448-455), já os Recorrentes haviam sido notificados do despacho da Meritíssima Juiz de fls. 411- 415, no qual, e após ter dado conta do lapso de escrita que havia cometido, procedeu à correcção da sentença de acordo com o probatório efectivamente fixado e o raciocínio fáctico-jurídico expendido, determinado, em conformidade, a alteração da sentença, sendo que não há noticias nos autos que desse despacho os Recorrentes tenham reagido. O que não deixa de revelar, mais uma vez, a forma pouco atenta ou cuidada como os Reclamantes se apresentam em Tribunal a formular as suas pretensões. Quanto ao facto identificado em (
- v)diga-se, tão só, que pese embora se mostrar comprovado documentalmente, não estando em causa a (in)tempestividade da Reclamação, nem descortinando nós qual a relevância do mesmo para as questões a decidir, nem os Recorrentes a identificando, se impõe, naturalmente, a sua improcedência. Por todo o exposto, este Tribunal, julgando parcialmente procedente o erro de julgamento de facto invocado, procede, em conformidade e nos termos enquadrados nos pontos 4.2.1.1. e 4.2.1.2., do ponto IV desta decisão, à alteração do probatório o qual passará a integrar os seguintes factos; «39. Por ofício enviado a 25-8-2005, recebido pelo Reclamante dia 26 do mesmo mês e ano, foi aquele notificado, designadamente do seguinte: "(...) as garantias oferecidas por iniciativa do contribuinte, nomeadamente a hipoteca voluntária sobre bens imóveis, deve ser feita por escritura pública e os registe na Conservatória Competente a favor do "Estado Português" (....) Cumprido o atrás determinado, deve entregar neste Serviço de Finanças, as respectivas escrituras, comprovativo do pedido de registo e certidão emitida pela Conservatórias competentes de que os prédios não se encontram onerados. Em alternativa poderá apresentar garantia bancária." [cfr. fls. 30 do processo administrativo apenso, volume I, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu conteúdo]. 40. A 12-9-2005, na sequência da notificação do ofício referido em 39., o Reclamante apresentou novo requerimento junto do órgão de execução fiscal, indicando à penhora os bens imóveis descritos em 5. supra, para garantia da quantia exequenda e suspensão do processo de execução fiscal [cfr. fls. 35 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Mais se acorda em alterar a redacção dos factos n.ºs 7. e 27., os quais passarão a deter a seguinte redacção: «7. Em 21/07/2006, o Reclamante marido apresentou, no Serviço de Finanças de Funchal 1, na sequência de notificação que para tanto lhe havia sido dirigida a 7-7-2006 (por si recebida a 11-7-2006), certidão do registo predial, onde consta que os imóveis nomeados à penhora da dívida reclamada e impugnada judicialmente, estão livres de ónus e encargos [cfr. doc. de fls. 36 e 37 e 63 a 72 do processo n°145/12.4 e 46 dos presentes autos]. «27. Em 4-7-2013, os Reclamante remeteram ao Serviço de Finanças de Funchal 1 a presente Reclamação [cfr. fls. 2-33 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 4.2.3. O erro de julgamento de direito da sentença: da nulidade do despacho reclamado por violação do caso julgado material Mas os Recorrentes também se não conformam com a sentença recorrida quando, apreciando da nulidade do despacho recorrido por violação de caso julgado que haviam suscitado, conclui pela sua não verificação por ser «o dispositivo de um Acórdão que faz caso julgado e não a sua fundamentação, maxime os raciocínios e especulações que sejam explanados no mesmo.». Apreciemos. Nos termos do artigo 133.º, n.º 1 e 2, al.
- h)do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPC), são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade sendo, designadamente, actos nulos os que ofendam os casos julgados. Resulta, assim, deste preceito, que são nulos os actos (em