Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 11924/03 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 04/29/2004 Relator: Coelho da Cunha Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI NOVA AO "STATUS" DE FUNCIONÁRIO. ABONO DE INSTALAÇÃO PREVISTO NO ART. 62º DO DEC-LEI 40-A/98 Sumário: I - Estando em causa um estado, uma situação ou um estatuto (v.g. o caso de um funcionário nomeado ao abrigo de determinada lei), a relação jurídica constituída fica sujeita às mutações legislativas subsequentes (art. 12º nº 2, 2ª parte, do Código Civil), favoráveis ou desfavoráveis. II - O Dec-Lei nº 290-A/2001 é aplicável aos oficiais de ligação de imigração nomeados em comissão de serviço, designadamente na parte que prevê a atribuição do direito ao abono de instalação previsto no art. 62º do Dec-Lei nº 40/A/98, de 27 de Fevereiro, ainda que tais oficiais tenham iniciado as suas funções no âmbito do quadro legal do Dec-Lei nº 139/94, de 23 de Maio. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul. 1. Relatório. Fausto ....., Inspector Superior do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), aposentado, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna que indeferiu o seu pedido de abono para despesas de instalação, apresentado aquando da cessação da sua comissão de serviço como oficial de imigração na Guiné-Bissau, despacho esse que lhe foi notificado no dia 15 de Novembro de 2002. A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) O ora recorrente foi nomeado, em comissão de serviço por três anos, como oficial de ligação na Guiné-Bissau, com efeitos desde 22 de Outubro de 1995; 2ª) Essa comissão de serviço foi renovada (não foi prorrogada), no dia 22 de Outubro de 1998, por um novo período de três anos, tendo cessado no dia 21 de Outubro de 2001; 3ª) No momento em que o ora recorrente, por ter visto terminada a sua comissão de serviço na Guiné, foi transferido para os serviços internos, estavam em vigor o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Dec. Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro, e o estatuto da carreira diplomática, aprovado pelo Dec. Lei nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro; 4ª) O art. 62º nº 5 do Dec. Lei nº 40-A/98, de 6 de Maio (estatuto da carreira diplomática), aplicável por força do art. 32º nº 6 do estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Dec. Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro, conferia-lhe o direito a receber o abono de instalação agora em causa; 5ª) Donde resulta que o ora recorrente, ao ter sido colocado (transferido) nos serviços internos do SEF, após a cessação da sua comissão de serviço como oficial de ligação na Guiné-Bissau, passou a ter direito ao abono para despesas de instalação a que se refere o citado art. 62º nº 5 do Dec. Lei nº 40-A/98; 6ª) Por outro lado, mesmo que fosse aplicável ao caso o quadro normativo que estava em vigor no dia em que foi renovada (não foi prorrogada) a sua comissão de serviço na Guiné (22 de Outubro de 1998), mesmo nessa hipótese, o ora recorrente teria sempre direito ao reclamado abono para despesas de instalação; 7ª) De facto, no dia em que foi renovada a sua comissão de serviço (22.10.1998) estava em vigor o art. 2º do Dec. Lei nº 139/94, de 23 de Maio, que conferia ao ora recorrente o direito a receber «um suplemento remuneratório» calculado com base «no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro», regime esse que era, já na altura, o constante do Dec. Lei nº 40-A/98, de 6 de Maio; 8ª) Os «oficiais de ligação», previstos no Dec. Lei nº 134/98, de 23 de Maio, passaram, com o Dec. Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro, a ser designados por “oficiais de ligação de imigração” (veja-se, a este propósito, o enunciado linguístico do art. 32º nº 6, deste último decreto-lei); 9ª) De acordo com o art. 62º nº 5 do Dec. Lei nº 40-A/98, o elemento constitutivo do direito ao aludido abono de instalação é, como resulta claro do enunciado linguístico dessa disposição legal, a mudança (transferência) para o território nacional do funcionário diplomático que se encontrava a exercer funções num país estrangeiro, independentemente do regime em que tais funções eram exercidas; 10ª) Por outro lado, «as colocações dos funcionários diplomáticos nos serviços externos são sempre efectuadas em regime de comissão de serviço», como exige o art. 58º nº 3 do Dec. Lei nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro. 11ª) De tudo o que vem de ser enunciado pode concluir-se que o acto de que agora se recorre é inválido, porque viola o disposto no art. 62º nº 5 do Dec. Lei nº 40-A/98, de 17 de Fevereiro, aplicável por força do art. 32º nº 6 do estatuto do pessoal do S.E.F., aprovado pelo Dec. Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro; 12ª) E, se fosse aplicável ao caso “sub judice” o quadro normativo que vigorava no momento em que foi renovada a comissão de serviço do ora recorrente na na Guiné (22.10.1998), o acto objecto do presente recurso contencioso seria ainda assim inválido, por violação do art. 62º nº 5 do Dec. Lei nº 40-A/98, que seria, nesse caso aplicável por força do art. 2º do Dec. Lei nº 139/94. A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1ª) Os oficiais de ligação nomeados em comissão de serviço, por um período de três anos, prorrogável e revogável a todo o tempo (cfr. o artº 1º do Dec. Lei nº 139/94), para organismos internacionais ou paises estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, ao abrigo e na vigência do citado Dec. Lei nº 139/94, não têm direito ao abono de instalação previsto no art. 57º do Dec. Lei nº 79/92, de 6 de Maio, uma vez que este não se enquadra na previsão do art. 2º nº 1 do primeiro diploma citado, que se refere, apenas, a um suplemento remuneratório, fixado com base no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros; 2ª) O recorrente não foi nomeado oficial de ligação de imigração, em comissão de serviço, até ao limite de três anos, ao abrigo do Dec. Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro, diploma que contempla normas diferentes do Dec. Lei nº 139/94, relativamente ao conteúdo funcional, ao provimento e à entidade competente para proceder à nomeação daqueles oficiais, não tendo sido emitido qualquer despacho ao abrigo da Lei Orgânica do SEF aprovada pelo Dec. Lei nº 252/00, de 16 de Outubro, e do art. 32º do Estatuto do Pessoal do SEF; 3ª) O recorrente, nomeado, como oficial de ligação para a Guiné-Bissau, ao abrigo do Dec. Lei nº 139/94 não tem direito, finda a comissão de serviço, ao abono do subsídio de instalação, previsto, anteriormente, pelo Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado, anteriormente, no Estatuto da Carreira Diplomática e, actualmente, pelo art. 62º do Estatuto da mesma carreira (Dec. Lei nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro), uma vez que o art. 2º do Dec. Lei nº 139/94 de 23 de Maio não o contempla; 4ª) A situação funcional do recorrente ficou definida e regeu-se, até ao seu “terminus”, pelo Dec. Lei nº 139/94, de 23 de Maio, diploma aplicável não só ao SEF como aos oficiais de ligação da P.S.P. e G.N.R; 5ª) O despacho recorrido não padece de qualquer vício, por ofensa do art. 32º nº 6 do Dec. Lei 290-A/01, de 17 de Novembro, e do art. 62º nº 5 do Dec. Lei nº 40-A/98, de 17 de Fevereiro, ou, se assim se não entender, do art. 2º do Dec. Lei nº 139/94, de 23 de Maio, e do art. 62º nº 5, do Dec. Lei nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro, ou de qualquer outro vício; A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.