Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12443/15 Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acordão: 09/17/2015 Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE Descritores: INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSULTA DE PROCESSO DISCIPLINAR Sumário: I. O direito de consulta dos procedimentos administrativos não pode ser exercido sempre a todo o momento ou em qualquer fase do procedimento, existindo procedimentos em que o mesmo só é admitido a partir de determinada fase. II. É o que sucede nos procedimentos disciplinares, designadamente nos que são instaurados pela Ordem dos Advogados, nos termos do disposto no artigo 120º do respectivo Estatuto. III. O n.º 2 do referido preceito concede ao relator do processo a faculdade de autorizar a sua consulta pelo interessado ou pelo arguido antes de ser proferido despacho de acusação quando não haja inconveniente para a instrução; trata-se de um juízo de conveniência que só ao relator cabe fazer, porque só ele tem na sua disponibilidade todos os elementos que lhe permitem aferir da oportunidade do exercício do direito de informação num momento em que o processo tem natureza secreta. IV. O direito à informação procedimental assiste apenas aos particulares que sejam directamente interessados no procedimento e a terceiros que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam. V. O participante carece de alegar e provar ter interesse legítimo na consulta do procedimento disciplinar, sendo certo que tal interesse não resulta de forma automática da circunstância de ter essa qualidade. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ALFREDO ……………………………………….. instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo de intimação para a prestação de informações e passagem de certidões contra a ORDEM DOS ADVOGADOS com vista a obter a sua intimação “a facultar ao requerente a consulta do processo disciplinar n.º 1377/2013L/D - 3ª Secção”. Por sentença proferida em 12/06/2015, o TAC de Lisboa julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Inconformado, o requerente apresentou recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “
(1), tratando os artigos 61º a 64º do direito à informação procedimental, e o artigo 65º da vertente não procedimental do direito à informação, consagrando o princípio da administração aberta. O direito à informação prestado nos termos dos artigos 61º a 64º do CPA reporta-se sempre a um determinado procedimento em concreto, o qual se encontra em curso. Prescreve o n.º 1 do artigo 61º do CPA que “ Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”. As restrições ao direito à informação procedimental mostram-se previstas no artigo 62º do CPA e reportam-se a documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica e a documentos que contenham dados pessoais relativos a terceiros. O direito à informação não procedimental consiste no direito que assiste a todos os cidadãos de acesso aos arquivos e registos administrativos, “independentemente de serem ou estarem interessados num procedimento administrativo ou numa decisão administrativa, de estarem ou virem a estar em relação jurídica com a Administração” (in Código do Procedimento Administrativo Comentado, Almedina, 2ª edição, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim). De acordo com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 2º do CPTA, nos termos do qual “a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter … a intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões”, o exercício da tutela jurisdicional do direito à informação procedimental e não procedimental é assegurado através do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, regulado nos artigos 104º ss do CPTA, o qual dispõe que “quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente …”. O pedido formulado pelo recorrente junto da Ordem dos Advogados insere-se no domínio da informação procedimental, previsto nos artigos 268º, n.º 1 da CRP e 61º a 64º do CPA e regulado na Lei n.º 46/2007, de 24/08; o que o recorrente pretende é que lhe seja permitido consultar um determinado processo disciplinar que foi instaurado pela Ordem dos Advogados e que se encontra em curso. Acontece que, “o direito de consulta não pode ser exercido sempre a todo o momento ou em qualquer fase do procedimento. (…) havendo mesmo procedimentos em que tal só é admitido a final (ou no termo da instrução), como nos procedimentos disciplinares. Há, portanto, (…) ocasiões em que o direito de consulta será legitimamente recusado ou diferido, para além daquilo que ao interessado conviria” (ob. cit., págs. 333/334). É justamente isso que sucede no caso que nos ocupa, dado que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 120º do Estatuto da Ordem dos Advogados, “o processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação”. Trata-se de uma norma especial face à regra geral referente ao direito de informação, cuja razão de ser se prende com a natureza própria do processo disciplinar, a qual por isso, se aplica ao caso em apreço. Não vindo questionado pelo recorrente o facto de ainda não ter sido deduzido despacho de acusação, forçoso é concluir que o procedimento disciplinar tem, no momento em que foi formulado o pedido de consulta, natureza secreta, pelo que, por essa razão, não tinha aquele tal direito. Contudo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 120º do Estatuto da Ordem dos Advogados, “O relator pode, (…), autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução”. Tendo sido ao abrigo desta norma que o pedido de consulta foi formulado, a entidade requerida, já na pendência destes autos, indeferiu-o em virtude de o mesmo não “(…) indicar a razão pela qual os (autos) pretende consultar. // Ainda assim, sempre lhe estaria vedada a consulta, atento o disposto no artigo 120º do E.O.A, o processo é secreto até à acusação. // (…)”. Considerando “tal recusa como legalmente justificada”, o TAC de Lisboa entendeu resultar “inútil prosseguir a tramitação dos autos”. A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da mesma, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da pretensão deduzida. Num e noutro caso, a causa deixa de interessar: além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios (cfr. Acórdão do STA, 15/05/2014, proc. n.º 01074/12; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, I vol., pág. 512). Ora, como é bom de ver, o resultado pretendido pelo requerente - a consulta do processo disciplinar - não foi alcançado no decurso dos autos; antes pelo contrário, foi-lhe recusado. Tendo o TAC de Lisboa entendido que essa recusa foi “legal”, então deveria ter julgado o pedido improcedente e não extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide. 2.
- A questão que ora se coloca é a de saber se tal conclusão do TAC de Lisboa - no sentido de que a recusa do pedido do requerente é “legalmente justificada” - se mostra acertada, o que passa por saber se o requerente tem ou não o direito de informação que se arroga. Desde já se adianta que a conclusão do Tribunal a quo é a correcta. O n.º 2 do artigo 120º do Estatuto da Ordem dos Advogados concede ao relator do processo a faculdade de autorizar a sua consulta pelo interessado ou pelo arguido antes de ser proferido despacho de acusação quando não haja inconveniente para a instrução. Trata-se de um juízo de conveniência que só ao relator cabe fazer, porque só ele tem na sua disponibilidade todos os elementos que lhe permitem aferir da oportunidade do exercício do direito de informação num momento em que o processo tem natureza secreta. O Relator do processo disciplinar recusou o pedido do requerente, antes de mais, por o mesmo não “(…) indicar a razão pela qual os (autos) pretende consultar”. E bem. Nos termos do disposto nos artigos 61º, 62º e 64º do CPA o direito à informação procedimental assiste apenas aos particulares que sejam directamente interessados no procedimento, entendendo-se como tal “todas as pessoas cuja esfera jurídica resulta alterada pela própria instauração do procedimento ou aquelas que saiam (ou sairão provavelmente) beneficiadas ou desfavorecidas pela respectiva decisão final” (ob. cit., pág. 328), e a terceiros que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam. Ora, o requerente não é directamente interessado no procedimento, pelo que carecia de alegar e provar ter interesse legítimo na consulta do procedimento disciplinar, o que não fez, sendo certo que tal interesse não resulta de forma automática da circunstância de ser o participante. Na verdade, “fora os próprios interessados no procedimento administrativo, todas as outras pessoas - ainda que nele tenham tido (ou vão ter) intervenção, a qualquer título, como testemunhas, peritos, etc. - hão-de, portanto, preencher esses requisitos substancial e documental, para que lhes seja legalmente devida a informação requerida” (ob. cit., pág. 340). Tais requisitos não se mostram preenchidos, na medida em que o requerente limitou-se a solicitar a consulta do processo disciplinar, sem que tenha invocado (e consequentemente, demonstrado) qualquer interesse legítimo para tal. Vem agora, já em sede de alegações de recurso, referir que pretende consultar o processo disciplinar para poder “aferir da eventual necessidade da junção de novos documentos probatórios ou ponderar a requisição de novas diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade material, antes que o relator disciplinar proferisse despacho de acusação”. Tais razões deveriam ter sido aduzidas junto do relator do processo, pois que, como vimos, é a ele que cumpre avaliar o pedido de consulta do mesmo. Como quer que seja, sempre diremos que as razões agora invocadas não são de acolher, pela simples razão de que se o requerente tem documentos em seu poder ou sabe da importância da realização de determinadas diligências, deve juntá-los e requerê-las independentemente daquilo que conste do processo, não necessitando, por isso, de o consultar para esse efeito. 2.
- Em face do exposto, concluímos que o TAC de Lisboa errou ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, devendo, ao invés, ser julgado improcedente o pedido de intimação. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de intimação. Custas pelo recorrente em ambas as instâncias. Lisboa, 17 de Setembro de 2015 _________________________ (Conceição Silvestre) _________________________ (Cristina dos Santos) _________________________ (Paulo Pereira Gouveia)