Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 11567/14.6BCLSB Secção: CA Data do Acordão: 05/15/2025 Relator: ALDA NUNES Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO Sumário: Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório ZZZ, intentou processo de execução de sentença, ao abrigo dos artigos 173º e segs do CPTA, contra o Município de Loulé, para execução do acórdão do STA, de 23.11.2010, proferido no recurso nº 552/10, que confirmou (com a fundamentação vertida no acórdão) a sentença proferida em 1ª instância que havia anulado a deliberação do executado, de 4.1.2002, que concedera licença especial de ruído à KKK, com fundamento em vício de violação de lei, do art 9º, nº 4, al
(3)da eventual substituição do ato ilegal, sem reincidir na ilegalidade anteriormente cometida. Nos termos do disposto no art 205º, nº 2 da CRP e no art 158º, nº 1 e nº 2 do CPTA, a sentença anulatória é obrigatória e constitui a Administração, e só ela, no dever de lhe dar execução. Não é ao particular/ contrainteressado que compete executar as sentenças anulatórias. Porém, nas ações com mero pedido de anulação ou declaração de nulidade de ato, como sucedia no recurso contencioso (meio processual onde foi proferido o acórdão exequendo), apenas se aprecia a legalidade do ato, o tribunal não declara, formal e imediatamente, o conteúdo da respetiva execução. Esta é tarefa que a lei reserva ao processo especial regulado nos artigos 176º a 179º do CPTA. Por isso, de acordo com o art 176º, nº 1 e nº 3 do CPTA, na petição de execução de julgado anulatório, o autor/ exequente pede ao tribunal que condene a Administração no cumprimento do dever de executar, especificando os atos e operações em que considera que a execução deve consistir, ao contrário do que sucede no processo de execução para prestação de factos ou de coisas ( art 164º, nº 2 do CPTA) e no processo de execução para pagamento de quantia certa (art 170º, nº 2 do CPTA), onde se limita a pedir a execução. Neste contexto, a execução de sentença que anula um ato administrativo não se reduz a mero prolongamento da ação declarativa, nada mais visando que executar o que já se decidiu no título executivo, como sucede nas outras duas formas de processo executivo. A execução de sentença de anulação é uma execução sui generis, uma vez que não contempla medidas propriamente executivas, isto é, de natureza substitutiva ou sub-rogatória, o que nela se visa é a definição, face ao direito aplicável, e procedendo ao contraditório, dos atos e operações materiais em que a execução deverá consistir e o prazo no qual a Administração os deve praticar. Na execução do julgado decidem-se todas as outras pretensões (declarativas) resultantes da anulação, sendo uma pronúncia condenatória da Administração na prática de atos devidos, como seja o pagamento de quantias em dinheiro, a entrega de coisas, a prestação de factos, a prática de atos administrativos (cfr art 179º, nº 1 do CPTA). O conhecimento e decisão da pretensão executiva anulatória pode ser fonte autónoma de prejuízos para contrainteressados (titulares de interesses contrapostos aos do exequente, quer estes tenham tido ou não intervenção no processo de impugnação judicial de ato administrativo) que justifique sejam demandados no processo executivo, como refere o art 177º, nº 1 do CPTA, para assim ser assegurada a legitimidade passiva (litisconsórcio necessário passivo). Ora, o critério normal de determinação da legitimidade das partes (legitimidade singular e direta) é, como identifica o recorrente Município de Loulé, o da titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial, gozando de legitimidade passiva a outra parte nesta relação (cfr arts 9º, nº 1 e 10º do CPTA). Assim, serão contrainteressados no âmbito da ação executiva aqueles a quem a execução da decisão judicial anulatória possa prejudicar mercê de deterem na sua esfera jurídica um interesse que conflitue com o interesse do exequente em obter vencimento na ação (por exemplo, porque adquiriram posições jurídicas que poderão ser prejudicadas pela execução do efeito repristinatório da anulação do ato). Para tanto, deve o exequente na petição de execução indicar os atos e operações em que considere que a execução deve consistir (art 176º, nº 3 do CPTA). E assim o fez a exequente. Na petição inicial a exequente especificou os atos e operações em que, na sua ótica, a execução deverá consistir, dizendo que a mesma implica: a. A declaração da verificação de todos os requisitos para admissão do requerimento para execução de acórdão de anulação de ato administrativo; b. A inexistência de causa legítima de inexecução; c. A condenação do executado a pagar à exequente, a título de indemnização, o valor de €: 516.023,00; d. A condenação do executado a pagar à exequente os juros de mora à taxa legal, desde a data da prática do ato anulado até ao seu efetivo e integral pagamento que, na data da petição, computa em €: 219.401,67. Mas não indicou contrainteressados. Ouvida, a Administração veio invocar, nomeadamente, a existência de causa legítima de inexecução decorrente da impossibilidade de operar a reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, atenta a data da licença em causa e o seu período de validade (ainda que no recurso venha, inovatoriamente, alegar ter erradamente invocado a ocorrência de causa legítima de inexecução – conclusão VIII). E na réplica, a exequente, pese embora o pedido que formulou na al b), de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, veio admitir que existe uma impossibilidade objetiva de reconstituir a situação anterior à prática do ato anulado e aceitou aquela invocação de justa causa. Em face desta posição processual, a pretensão da exequente limita-se à fixação da indemnização substitutiva (art 176º, nº 7 do CPTA), circunstância que retira a eventuais contrainteressados todo o interesse em contradizer. Do exposto resulta que, nos termos em que a pretensão executiva foi formulada, na petição pela exequente, mostrava-se necessário o chamamento dos contrainteressados para assegurar a legitimidade passiva. Nessa circunstância, cumpria ao tribunal a quo providenciar pelo suprimento da falta do pressuposto processual, nos termos do disposto no art 88º, nº 2 do CPTA/2002, convidando a exequente a proceder à identificação dos contrainteressados. Só depois disso, persistindo a preterição do litisconsórcio necessário passivo, podia o tribunal absolver o executado da instância. Sucede que, após a réplica, o processo passou a seguir os termos prescritos no artigo 166º ex vi artigo 177º, nº 3 do CPTA, com vista à fixação do montante indemnizatório pelo facto da inexecução. Assim sendo, as sociedades KKK e RRR, não têm interesse em contradizer a pretensão executiva de indemnização pelo facto da inexecução. Pelo que torna-se inútil o convite à parte para suprir a exceção. Mantendo-se como partes da instância a exequente e o executado. Erro de julgamento da matéria de direito. O recorrente, confessando só agora o fazer, alega que o acórdão exequendo, apesar de ter mantido a sentença anulatória de 1ª instância, alterou a fundamentação em que esta última assentou para determinar a anulação do ato administrativo impugnado. E desta constatação retira que da alteração da fundamentação da sentença anulatória pelo acórdão exequendo do STA deriva a anulação do ato administrativo de 4.1.2002 com fundamento em vício de fundamentação, portanto, mero vício de legalidade externa, podendo o ato ser renovado, ou seja, a impossibilidade objetiva de reconstituir o status quo ante, assenta no fundamento que o Acórdão do STA (Exequendo) manteve a douta sentença da 1ª instância, o que não corresponde ao teor das decisões em causa, sendo, na sua leitura do acórdão, evidente o erro de julgamento da sentença recorrida. Não lhe assiste razão. O recorrente confunde a fundamentação do ato administrativo anulado com a fundamentação das decisões judiciais. E confunde ainda o vício de falta de fundamentação do ato administrativo com a fundamentação não totalmente coincidente do acórdão exequendo com a sentença de 1ª instância sobre o vício de violação de lei que motivou a anulação do ato de 4.1.2002. O que evidencia erro manifesto de entendimento do recorrente. Com efeito, o ato recorrido no recurso contencioso de anulação, a saber, a deliberação, de 4.1.2002, da Câmara Municipal de Loulé, que decidiu emitir a licença especial de ruído à KKK, foi anulado por sentença proferida pelo TAC de Lisboa a 13.11.2009, com fundamento (apenas) em vício de violação de lei por infração do artigo 9º, nº 4, al
- d)do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL nº 292/2000, de 14.11, por não terem sido fixadas no ato de licenciamento e respetivo alvará «medidas» de prevenção e de redução do ruído provocado pela atividade que ia ser levada a cabo. Nesta sentença de 13.11.2009 refere-se, em suma, que era necessário estabelecer medidas, para além do que consta do alvará, por ser uma imposição daquele Regulamento, mesmo para as zonas classificadas no Plano Director Municipal como mistas, «não podendo o horário, o calendário e os limites estabelecidos na licença ser entendidos como medidas de prevenção e redução do ruído produzido pela atividade» e que, «se não fossem em concreto por alguma razão necessárias ou plausíveis de executar quaisquer medidas com vista àquele fim, teria a licença de o referir expressamente face à obrigatoriedade resultante do Regulamento de as mencionar» (sublinhados nossos). O acórdão do STA de 23.11.2023 interpretou a norma em crise - artigo 9º do Regulamento Geral do Ruído - nos seguintes termos: 3.5. A indicação de «medidas de prevenção e de redução do ruído provocado pela atividade» é obrigatória, como decorre do corpo do n.º 4 deste art. 9.º, ao referir que a licença «deve mencionar, obrigatoriamente, o seguinte …». (…). De facto, o texto daquele n.º 4 do art. 9.º aponta neste sentido, pois as limitações de ruído derivadas de restrição dos períodos de execução dos atos autorizados pela licença encontram enquadramento na alínea
- c)do mesmo número em que se impõe a indicação do «horário autorizado», conceito este em que, por mera interpretação declarativa, se incluirá a indicação dos períodos diários em que a produção de ruído é autorizada em cada um dos dias abrangidos pela licença. Decerto que, a obrigatoriedade de menção das «medidas de prevenção e de redução do ruído provocado pela atividade» supõe que sejam necessárias quaisquer medidas, pois o princípio constitucional da proporcionalidade, que a Administração deve adotar em toda a sua atividade (arts. 266.º, n.º 2, da CRP), proíbe que as decisões da Administração que imponham limitações ao exercício de atividades que não sejam necessárias em face dos objetivos que se visam. No entanto, a obrigatoriedade de mencionar as medidas de prevenção e redução de ruído prevista naquela alínea
- d)do n.º 4 do art. 9.º tem forçosamente ínsita uma presunção legal de que tais medidas são, em regra, necessárias. Por isso, a não imposição de medidas de prevenção e redução do ruído em atos de licenciamento dos tipos referidos naquela norma, só poderá ter lugar excecionalmente, dependendo a legalidade do ato que não as imponha da comprovação da desnecessidade de as impor, no caso concreto. Isto é, por força daquela presunção legal de que é necessário, em regra, impor ao titular da licença a observância de medidas de prevenção e redução de ruído, o ónus da prova da desnecessidade da sua adoção recai sobre a entidade licenciadora. Como é corolário daquele ónus da prova, não se provando que se está perante uma situação em que não era necessário impor ao titular da licença a adoção de quaisquer medidas de prevenção e redução do ruído, tem de decidir-se o pleito em sentido desfavorável à parte sobre quem ele recai, que é a Câmara Municipal de Loulé. Termos em que acordam em negar provimento ao recurso da sentença, com esta fundamentação (negrito nosso). As instâncias decidiram a ação declarativa e interpretaram a norma do art 9º, nº 4, al
- d)do Regulamento Geral do Ruído de modo não totalmente coincidente. Mas, quer se entenda que a licença especial de ruído devia dizer as razões por que as medidas de prevenção e redução do ruído produzido pela atividade não eram necessárias, quer se entenda que a legalidade do ato depende da comprovação pela entidade licenciadora da desnecessidade de impor medidas de prevenção e redução do ruído, o certo é que o ato impugnado foi declarado ilegal por violar o disposto no art 9º, nº 4, al
- d)do Regulamento Geral do Ruído. Em momento algum, da sentença de 13.11.2009 e/ ou do acórdão exequendo, é conhecido, julgado procedente e fundamento de anulação do ato administrativo impugnado o vício de falta de fundamentação. Por conseguinte, os acórdãos do STA de 19.6.2006 e de 21.3.2008, citados pelo recorrente no recurso, não têm aplicação ao caso, por o vício determinante de anulação da deliberação de 4.1.2002 ser um vício de violação de lei, não um mero vício de legalidade externa, por falta de fundamentação, como o tratado naqueles arestos. Em resultado, a execução do acórdão exequendo não se traduz na prática de um novo ato expurgado do agora invocado vício de falta de fundamentação. Antes, cumpre à Administração a reconstituição da situação atual hipotética que existiria caso o ato anulado não tivesse sido praticado mediante a execução do efeito repristinatório da anulação, que, como veremos mais adiante, se tornou objetivamente impossível por força do decurso do tempo. Repete-se o ato anulado no recurso contencioso de anulação teve por fundamento a violação do disposto no artigo 9º, nº 1, al
- d)do DL nº 292/2000, de 14.11. Não houve, por isso, qualquer alteração no fundamento que esteve na base da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, ao contrário do alegado pelo recorrente. Pelo que, sem necessidade de mais longas considerações, improcede este fundamento do recurso. Violação do disposto no art 176º, nº 3 do CPTA. O recorrente alega que tendo a exequente, ora recorrida, pedido na petição inicial a inexistência de causa legítima de inexecução deveria ter dado cumprimento ao disposto no artigo 176º, nº 3 do CPTA, especificando os atos e operações, que entendesse adequados, à concretização da execução, no entanto, ao invés de dar cumprimento ao disposto no artigo 176°, n° 3 do CPTA, a exequente optou pela dedução de pedido de indemnização, que, conforme ficou demonstrado em sede de sentença, a forma processual adotada não comporta. Nos termos do artigo 176º, nº 3 do CPTA, na petição de execução, o autor deve especificar os atos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de atos administrativos. Neste caso, não obstante a exequente ter formulado, na petição de execução, o pedido de inexistência de causa legítima de inexecução e, em cumulação, pedido de condenação do executado a pagar-lhe indemnização no valor de €: 516.023,00, acrescida do pagamento dos juros de mora à taxa legal, desde a data da prática do ato anulado até efetivo e integral pagamento que, na data da petição, computou em €: 219.401,67, a mesma específica os fundamentos de facto e de direito do pedido de condenação do Município ao pagamento de quantias pecuniárias, nisso consistindo a execução do julgado. A exequente identificou o conteúdo da reintegração efetiva da ordem jurídica violada, nos termos do artigo 176º, nº 3 do CPTA, com todos os danos que lhe advieram da prática do ato administrativo declarado ilegal que pretende ver ressarcidos, mediante o pagamento de quantias pecuniárias. Assim, na petição de execução a que se refere o artigo 176º, nº 1 do CPTA, a exequente alicerça o respetivo direito à execução da sentença de anulação na obrigação a cargo do executado de reparar os danos por ela sofridos – com pedidos de relocalização de clientes, perda de reservas, protestos e reclamações de clientes - em consequência do ruído produzido, em níveis excessivos e fora de horas e dias normais, no período de 2001 a 2004, com a condenação da Administração no pagamento de indemnização. Em suma, não procede este fundamento do recurso. Falta de pedido de indemnização, nos termos do art 177º, nº 3 do CPTA. Ainda, o recorrente entende que a sentença errou ao ordenar as diligências instrutórias que considerou necessárias à fixação de indemnização por causa legítima de inexecução sem convidar a exequente a, previamente, apresentar o pedido indemnizatório previsto no art 177º, nº 3 do CPTA e bem assim ao afirmar que as partes não lograram obter acordo, porque a exequente nunca apresentou qualquer proposta de acordo ao Município. Adiantamos não lhe assistir razão. Compulsada a tramitação do processo verificamos que: Por despacho de 5.4.2013 o tribunal a quo ordenou a notificação das partes para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida. A 18.4.2013 o executado Município de Loulé informou o tribunal que mantêm as razões de facto e de direito constantes da Oposição, pelo que entende não ser devida qualquer indemnização à exequente. A 7.5.2013 a exequente requereu ao tribunal que, por ser inviável um acordo, por a Entidade Executada manter as razões de direito e de facto que a opõem ao pedido e fundamento do presente processo, como expresso em Oposição, e bem assim inútil uma sua prorrogação, determinasse os factos que considera deverem ser levados a diligências instrutórias, seguindo-se os termos do n° 2 do art 166° CPTA. A 1.4.2014 foi realizada uma audiência de esclarecimentos sobre as questões prévias de inadmissibilidade do pedido indemnizatório por danos decorrentes do ato ilegal e inexistência de decisão expressa quanto à verificação de causa legítima de inexecução e consequente convolação da presente execução em processo de indemnização. A diligência foi presidida pelo juiz a quo, teve a presença dos mandatários da exequente e do executado e encontra-se documentada em ata, de fls 450 do processo físico, na qual se lê: Pelo Mandatário da Exequente foi dito que, no seu entender, o pedido indemnizatório formulado é, e tem que ser, admissível na presente execução, uma vez que esta surge na sequência de Recurso de Contencioso da LPTA, no qual não era possível cumular qualquer pedido indemnizatório. Mais referiu, considerar cumprido o contraditório quanto a esta questão. De seguida, dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Executada, pelo mesmo foi referido que considera procedente a questão suscitada. Por ambos os mandatários foi afirmado que não houve qualquer alteração das circunstâncias em relação à data em que foi tentado um acordo entre partes, quanto à indemnização quanto ao facto da inexecução, pelo que, sem prejuízo da decisão a proferir quanto à causa legitima de inexecução, requerem ao Tribunal que sejam aproveitadas essas diligências, prosseguindo os autos para a produção da prova necessária à fixação da indemnização prevista no art. 166.° Seguidamente, pela Mma Juíza foi proferido o seguinte despacho: Considerando as posições assumidas pelas partes, seguir-se-á decisão sobre a questão prévia suscitada e sobre a verificação de causa legítima de inexecução. A tramitação dos autos deixa perceber que, primeiro, a exequente identificou o pedido da indemnização devida, nos termos do art 177º, nº 3 do CPTA, como o por si formulado na petição de execução, segundo, as partes assumiram, em audiência de esclarecimentos, que, em data que não está identificada, tentaram um acordo quanto à indemnização devida pelo facto da inexecução, mas sem êxito, tendo requerido a prossecução dos autos para a produção da prova necessária à fixação da indemnização prevista no art. 166.° Em função desta tramitação o tribunal recorrido proferiu a decisão sob recurso, prosseguindo com os trâmites previstos no artigo 166º do CPTA, em particular no nº 2 do preceito. O tribunal declarou a existência de causa legítima de inexecução do acórdão exequendo, por impossibilidade objetiva absoluta de execução da decisão de anulação, isto é de retroativamente suprimir o ruído produzido ao abrigo do ato ilegal. E fê-lo com prévio convite às partes para cumprirem o disposto no art 166º, nº 1 ex vi arts 177º, nº 3 e 178º do CPTA. Por despacho de 5.4.2013 o tribunal notificou as partes para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida. Face à frustração do acordo entre as partes quanto ao montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, posição que disseram manter em audiência de 1.4.2014, o tribunal prosseguiu nos termos do artigo 166º, nº 2 do CPTA, com a identificação dos factos relevantes para a fixação da indemnização e determinou a realização de diligências instrutórias para apuramento dos factos ainda controvertidos. Aqui chegados, concluímos terem sido praticados os atos prescritos no artigo 166º do CPTA por força do disposto nos arts 177º, nº 3 e 178º, nº 3 do CPTA, é certo, não pela ordem tratada na norma legal. A tramitação efetivamente seguida pelo tribunal, processo declarativo especial de fixação da indemnização devida pela inexecução do acórdão exequendo, não coartou os direitos processuais das partes e a ora recorrida identificou o pedido da indemnização devida como o por si formulado na petição de execução. Improcede, sem dúvida, este fundamento do recurso. Recurso subordinado: Erro de julgamento de direito na decisão de inadmissibilidade dos pedidos de indemnização e de juros acessórios. A recorrida recorre subordinadamente do segmento da sentença recorrida em que ficou vencida, ou seja, sobre a questão prévia de eventual inadmissibilidade do pedido indemnizatório formulado nas alíneas
- c)e
- d)do pedido, por entender que o montante da indemnização a prestar nos presentes autos, ainda que com recurso à equidade, tem de corresponder à indemnização integral dos danos sofridos pela recorrida. Isto porque, escreve a recorrida, a sentença anulatória de um ato administrativo tem, por efeito, a reconstituição da situação hipotética atual. Assim, a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato administrativo judicialmente declarado ilegal ou se o ato administrativo tivesse sido praticado sem a ilegalidade. O que no entendimento da recorrida significa a compensação do lesado pelos prejuízos resultantes do ato administrativo anulado pela sentença. A execução de sentença é, assim, o meio próprio para apuramento de todos os danos que o ato administrativo judicialmente declarado ilegal possa ter causado, sendo esse meio processual apto a compensá-los. A ora recorrente, com as alegações do recurso subordinado, contradiz o por si afirmado, designadamente, no artigo 53º da petição de execução, onde quantificou as quantias sucessivamente perdidas, bem como os custos incorridos, no valor global de €: 516.023,00, para efeitos do regime de Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração, previsto na Lei nº 67/2007, de 31.12, com as alterações constantes da Lei nº 31/2008, de 17.7, dado considerar o ato anulado como ato ilícito causador de prejuízos no funcionamento do MMM, com cancelamentos de reservas, desde o ano de 2001 (referentes ao ano de 2002) até 2004, e outros danos por si alegados. Assim, e ao contrário do entendimento perfilhado pela exequente, ora recorrente, os montantes indemnizatórios por si peticionados nestes autos de execução configuram um pedido indemnizatório decorrente de responsabilidade civil por factos ilícitos. E tanto assim é que na petição de execução a recorrente cumulou este pedido – de indemnização por danos causados pelo ato administrativo anulado – com o pedido de inexistência de causa legítima de inexecução. Porém, como corretamente decidiu a sentença objeto do presente recurso, acolhendo doutrina e jurisprudência que cita, «a execução de sentença de anulação não consente o pagamento de uma indemnização para reparação de danos causados pelo ato administrativo ilegal, pois apenas prevê a eventual indemnização por causa legítima de inexecução» (cfr arts 175º, nº 2, 176º, nº 7, 178º, nº 1 do CPTA). A indemnização por causa legítima de inexecução é, como diz o art 166º, nº 1 ex vi arts 175º, nº 2, 176º, nº 7, 178º, nº 1, todos, do CPTA, uma indemnização devida pelo facto da inexecução, porque a execução não é possível ou seria excecionalmente prejudicial para o interesse público. Esta indemnização por inexecução tem natureza objetiva, por prescindir do requisito culpa, com o dever da Administração indemnizar o lesado, que obteve a anulação do ato administrativo (neste caso de autorização especial de ruído), pelos danos causados por a execução se revelar impossível, por ter decorrido o período de validade da licença (de 5.1.2002 a 4.5.2002) à data do trânsito em julgado do acórdão exequendo. A fixação de indemnização pelo facto de inexecução do julgado visa compensar a exequente pela perda das vantagens que a execução do acórdão lhe teria proporcionado não fora a procedência da causa legítima de inexecução A responsabilidade objetiva por já não ser possível ao executado executar a decisão judicial no decurso do período de validade da licença difere e não se confunde com a indemnização pedida pela ora recorrente na petição de execução, indemnização por todos os danos resultantes do ato ilegal. Como ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, em «Comentário ao CPTA», 2017, 4ª edição, págs 1240 e 1241, «o processo executivo não podia proporcionar ao exequente a reparação de todos os possíveis danos que a atuação ilegal da Administração lhe pudesse ter causado. Não faz, por isso, sentido atribuir esse alcance ao mecanismo indemnizatório previsto neste artigo [166º], que apenas visa compensar o exequente pelo facto de a utilidade do processo executivo se ter frustrado». Neste sentido também já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido a 7.5.2015, no processo nº 047307A, onde se concluiu que «numa ação executiva de julgado anulatório em que ocorra situação de causa legítima de inexecução apenas pode ser peticionada e arbitrada indemnização “pelo facto da inexecução” e não dos danos advenientes do ato administrativo ilegal, sendo que a reparação destes deverá ser realizada na ação administrativa comum enquanto forma processual idónea e adequada para tal efeito». Isto porque esta indemnização - pelo facto da inexecução - tem natureza sucedânea relativamente à reconstituição em espécie, ou seja, relativamente à reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado (artigo 563º do CC e artigo 173º, nº 1 do CPTA) que seria a forma natural de executar o julgado se não tivesse sido reconhecida a existência de causa legítima de inexecução. Portanto, a fixação de indemnização pelo facto de inexecução do julgado visa compensar o exequente pela perda das vantagens que a execução do acórdão lhe teria proporcionado não fora a procedência da causa legítima de inexecução. Só na resposta à matéria de exceção, na réplica, depois de ter sido invocada na contestação causa legítima de inexecução, a ora recorrente admitiu a existência de uma impossibilidade objetiva de dar execução ao acórdão exequendo. Ou seja, a indemnização que pede, na petição de execução, é de facto uma indemnização pela prática do ato ilegal, com fundamento na produção de ruído excessivo e fora do período compreendido na licença especial de ruído. Por conseguinte, a decisão recorrida não padece do erro de julgamento de direito que lhe vem imputado no segmento aqui recorrido, sendo de manter, por, como dela consta, o ressarcimento dos danos alegados pela exequente corresponde a uma tutela indemnizatória que não pode ser concedida no âmbito do processo de execução de sentença de anulação que está delimitado, por lei, à tutela de conteúdo repristinatório. Pelo que, mostrando-se legalmente inadmissível o pedido indemnizatório formulado na alínea
- c)do pedido (e, consequentemente, o pedido de juros formulado na alínea d), que é acessório do primeiro), por se tratar de pedido que extravasa o âmbito próprio do processo executivo, devendo ser deduzido em ação administrativa comum, deve o Executado ser absolvido da instância, nesta parte. Pelo que improcede o recurso subordinado. Decisão. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subseção Comum deste Tribunal em negar provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado e confirmam a sentença recorrida com a presente fundamentação. Custas pelos recorrentes. Notifique. * Lisboa, 2025-05-15, (AldaNunes) (Mara de Magalhães Silveira), (Marcelo Mendonça).