Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02509/08 Secção: CT -2º JUIZO Data do Acordão: 08/11/2008 Relator: ASCENSÃO LOPES Descritores: PRESCRIÇÃO DE DIVÍDA DE CRÉDITO AGRÍCOLA DE EMERGÊNCIA PRAZO INTERRUPÇÃO DAPRESCRIÇÃO POR FORÇA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DEPOIS DE JULGADO FINDO POR SENTENÇA. Sumário: 1)) A citação do executado interrompe a prescrição que, no caso, da dívida de crédito agrícola de emergência, relativa ao capital é de 20 anos e no caso dos respectivos juros é de 5 anos. 2) Não pode tomar-se como citação, com efeitos interruptivos sobre a prescrição da dívida exequenda, por crédito agrícola de emergência de 1977 e 1978 a efectuada ao executado, para pagamento de custas, em processo executivo fiscal em que foi, por sentença, julgada finda a execução, ainda que a “mesma” execução tenha depois “prosseguido” mediante requerimento da exequente onde só foi efectuada a citação do executado em 24/07/2002. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública inconformada com a sentença proferida pela Mmª Juíza do TAF de Leiria que, nos autos de reclamação do acto de órgão de execução fiscal, deduzido por D......, declarou extinta a execução, dela recorre para este TCA, concluindo a sua alegação com as seguintes conclusões: “(...) 28. A douta sentença do Tribunal a quo de que ora se recorre, decidiu no sentido da procedência da acção, baseando-se no facto de se encontrarem decorridos os 20 anos necessários para a prescrição da dívida em causa de acordo com o art° 309 do CC, uma vez ter considerado que a citação do reclamante ocorreu em 24/7/2002 - que em nosso entender, não deve merecer acolhimento. 29.Dos factos considerados assentes como provados, olvidou a douta sentença recorrida, que o reclamante foi notificado em 21/4/1989 para proceder ao pagamento de selos e custas de sua responsabilidade, no âmbito do referido processo de execução fiscal de que se fala. 30.Também não considerou nos factos assentes como provados, que o reclamante, na sequência dessa notificação, procedeu ao pagamento das referidas custas e selos em 2/5/1989. 31.Pelo que, entendemos, não pode deixar de aplicar-se aqui, o preceituado no art° 323°, n° 1 do Cód.Civil, onde se pode ler que: "a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito seja qual for o processo a que o acto pertence." (No mesmo sentido, veja-se o Ac.do TRC, proferido pela 3a secção cível, em 18/10/05 no P° ap-1S73/05). 32.Portanto, o prazo de prescrição da dívida, sempre terá de contar-se de uma daquelas datas - 21/4/1989 (data em que o reclamante foi notificado para pagar as custas e selos do processo) ou 2/5/1989 (data em que o reclamante procedeu ao pagamento das custas e selos do processo). 33. Entendemos pois, e salvo melhor opinião, que o prazo de prescrição da dívida da dívida deverá contar-se a partir da primeira das mencionadas datas - 21/4/1989, isto é, data em que foi notificado para pagar. 34. Com efeito, a notificação do reclamante no processo de execução fiscal aludido, para proceder ao pagamento das custas e selos, serviu para interromper o prazo de prescrição. 35. Até por que, determina ainda o legislador no art° 325°, n° 1 do CC, que "a prescrição é ... interrompida pelo reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. " 36. Ora, no caso em apreço, dúvidas não restam de que, o reclamante reconheceu o direito que contra si estava a ser exercido (pela entidade requerente), quando foi notificado para proceder ao pagamento de custas e selos do processo de execução e nessa sequência pagou tais quantias. 37. Pelo que, padece a decisão recorrida de erro na apreciação da prova, uma vez não ter considerado tal facto relevante à apreciação de mérito da causa, o que consequência que a decisão recorrida padeça ainda, e também, de erro de julgamento quanto à questão de direito invocada pelo reclamante - prescrição. 38. Finalmente, e sem conceder, sempre se dirá, que mesmo que assim não fosse, o prazo de prescrição a aplicar ao caso suo judice é de 30 (trinta) anos para capital e de 7,5 (sete anos e meio) para juros (cfr. Lei 54 de 16/7/1913. Neste sentido o Ac.trc de 18/10/2005 proferido no âmbito do P° Apelação 1573/05). 39. Logo, o prazo de prescrição da aludida dívida, só terminará em 20/4/2019. 40. A entender-se que o prazo de prescrição a aplicar é o regra - art° 309° do CC -, o prazo de prescrição da referida dívida culminará a 20/4/2009. 41.Por todo o exposto, a dívida exequenda ainda não se encontra prescrita, sendo por isso devida pelo reclamante. Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença do Tribunal a quo, substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a reclamação à execução fiscal, porquanto: - considerando a notificação do executado legalmente efectuada, em 21/4/1989. o acto interruptivo deu-se nesta data, pelo que tem-se por interrompido do prazo da prescrição, ao abrigo do disposto no art° 323/1 do Cód.Civil, e a partir do qual deverá começar a correr a contagem de novo prazo de prescrição), cfr. preceituado no art° 326 do Cód.Civil; - e que, quer sejam tomados em consideração 30 ou 20 anos, se encontra ainda a decorrer o referido prazo de prescrição da dívida exequenda. Termos em que, V.Exas. farão a costumada JUSTIÇA!” O Recorrido contra – alegou concluindo como segue: “(...)15. A dívida "não tributária" do agravado data de 1977 (segundo o TAF/Leria) e de 1982 segundo o reclamante/agravado, 16. Sobre qualquer uma daquelas datas já decorreram mais de 20 anos, 17.Não subsistem dúvidas que o prazo de prescrição, neste caso concreto, é de 20 anos, nos termos do art°. 309° CC, afastando-se qualquer outra. 18.O que é perfeitamente pacífico atendendo, não só á letra da Lei, como também ao claro e elucidativo Acórdão do STA, referido no n° 9 desta peça. 19. Dado que o reclamante/agravado nunca contestou a existência da -dívida, e sempre a reconheceu "ab initio". 20. O prazo para efeitos de prescrição deve ser contado desde 1977 ou se assim se entender, desde 1982, 21.O reconhecimento da dívida pelo agravado, desde o seu início, faz “cair por terra" as causas interruptivas da prescrição invocadas pela RFP, 22. Pois o facto do agravado ter pago custas e selos do processo, significa isso mesmo, reconhecimento da dívida e nada mais do que isso. 23. Dada a clarividência do caso "sub-júdice" e sem necessidade de mais considerandos, 24. Diremos que a dívida exequenda, se encontra prescrita, e em consequência não é devida. NESTES TERMOS E nos demais de Direito que ao caso aprouverem, deverá negar-se provimento ao presente recurso, assim se confirmando a douta decisão agravada, fazendo V.Exas., de igual modo, a habitual e necessária JUSTIÇA!” A EPGA emitiu parecer a fls. 152v e 153 dos autos no sentido do provimento do recurso. Com dispensa de Vistos, vêm os autos à conferência 2- FUNDAMENTAÇÃO Mostram-se provados os seguintes factos desta forma se alterando e acrescentando a factualidade dada como assente pelo tribunal “ a quo”. A. Em 18/03/1982, foi instaurado no Serviço de Finanças de ...... o processo executivo n.°...../82 contra D..............., para cobrança de dívidas à C...... T.... dos P....... A....do V... do S....,S.C. R. L., no valor total de Esc.: 659.183$00 - cfr. fls. 1, 2, 6 e 7 dos autos. B. O montante supra referido diz respeito a Esc.: 144.370$00 de capital proveniente de empréstimo concedido ao aqui reclamante no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência acrescido de Esc.: 557.251$10 de juros calculados até 30/12/1985 e deduzida a importância de Esc.: 42.438$10 de reembolsos, tudo conforme certidão de dívida a fls. 6 e 7 dos autos. C. A dívida diz respeito a empréstimo que foi concedido pelo menos em Janeiro de 1977, data em que foi considerada na certidão de dívida supra referida (fls. 6 dos autos). D. Ao reclamante foram dirigidas em 19/07/2002, e recebidas em 24/07/2002 as cartas registadas com aviso de recepção cujas cópias se encontram a fls. 31 a 37 cujo teor aqui se dá por reproduzido - cfr. fls. 31 a 37 e 38 e 39 dos autos. E. Em 23/01/2008 o agora reclamante vem aos autos de execução fiscal invocar a prescrição da dívida exequenda - cfr. fls. 56 dos autos. F. Por despacho de 24/01/2008 o Chefe do Serviço de Finanças de ...... indeferiu a invocada prescrição - cfr. fls. 60 a 62 dos autos. G. O executado tomou conhecimento daquela decisão por carta registada datada de 30 01/2008 - cfr. fls. 64 e 65 dos autos. H. Em 11/02/2008 foi apresentada a presente reclamação”. Quanto aos factos não provados, exarou-se na douta sentença que “Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes dos autos, não se provou com rigor a data em que, no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência, foi concedido ao aqui Reclamante o empréstimo, cuja dívida é objecto de litígio”. Em sede de fundamentação dos factos a convicção do Tribunal “… formou-se com base no teor dos documentos citados nas alíneas supra.” Acrescentam-se ao probatório os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.