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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1701/18.2BELSB Secção: CA Data do Acordão: 07/15/2025 Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA Descritores: ATRASO NA JUSTIÇA NEXO DE CAUSALIDADE DANOS Sumário: I - Não se estando perante hipótese em que o recurso é admissível independentemente do valor da sucumbência, a admissibilidade do recurso subordinado depende de a decisão impugnada ser desfavorável ao Recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre; II - A circunstância de não constar do probatório o que foi alegado em específicos pontos da petição inicial, não determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação nos termos do art.º 615.º, n.º 1 al.

  1. b)do CCP, porquanto não está em causa a ausência ou omissão de todo o quadro factual em que a sentença deveria assentar; III - A matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas, ou juízos jurídico-conclusivos; IV - “[S]e os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1.ª instância, no plano dos factos” (Ac. do STJ de 29.9.2020, proferido no processo 129/10.7TBVNC.G1.S2); V - “[O] tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida”. (Acórdão do STA de 14.10.2010, proferido no processo 751/07); VI - Há erro material quando se verifica inexatidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, sendo que a divergência entre a vontade real e a declarada não deve suscitar fundadas dúvidas antes ser patente e ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão; VII - A determinação da situação em que o lesado se encontraria caso não tivesse sofrido a lesão, corresponde a um juízo de prognose a realizar em sede de direito, que se exige sustentado em factos concretos que, in casu, respeitam à realidade económica e financeira em que o Recorrente e as sociedades em causa se encontraram antes e após o evento danoso, às condições em que concretamente se desenvolveu a atividade no período anterior e posterior ao evento danoso pelas sociedades em causa, entidades a ela similares (entidades no mesmo mercado) e pelo Recorrente, designadamente custos (médios) suportados, receitas obtidas e resultados líquidos alcançados; VIII - Não se verifica o nexo de causalidade com o facto omissivo ilícito (atraso na decisão), quando se apura que os danos não patrimoniais advêm de decisão judicial tomada no processo atrasado; IX - Constituem fatores a considerar no juízo de equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais o lapso de tempo decorrido e aspetos específicos do litígio, como seja a importância do litígio e o seu impacto na esfera jurídica, o nível de vida em Portugal, o contributo do Recorrente para o atraso; X - Não se encontra demonstrado o nexo de causalidade entre o facto ilícito (atraso) e os danos emergentes e lucros cessantes, quando se prova que as sociedades relativamente aos quais o Recorrente alega não ter obtido os ganhos que alcançaria não fosse a lesão foram declaradas insolventes anos antes de se iniciar o período de atraso e que as dívidas das mesmas suportadas por aquele respeitavam a períodos anteriores ao atraso; XI - Não alegando, nem provando o Recorrente a situação económica e financeira anteriormente e após o evento lesivo, nem a evolução do mercado, não é possível afirmar a ocorrência do dano (lucros cessantes), nem tão pouco aferir a sua causalidade ao facto omissivo ilícito (atraso na justiça). Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Relatório A… instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa contra o Estado Português, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 6.353.381,73, a título de indemnização, acrescida de juros desde a citação até integral e efetivo pagamento, correspondentes a: - € 119.883,73 - “valor dos empréstimos relativos a um contrato de abertura de crédito e de dois contratos de mútuo do qual o Autor foi avalista” e “pagamento de reversões relativas a TSU, IRS, e IVA das sociedades L... e a L...”; - € 6.253.498,00 - “Lucros cessantes e prejuízos futuros relativamente a um conjunto empresarial que se viu impedido de atuar no mercado”; - € 25.000,00 por danos não patrimoniais. Por sentença de 26 de janeiro de 2023, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, “condeno[u] o Estado Português a pagar ao Autor o montante de € 2.500,00 acrescidos dos respetivos juros legais aplicáveis, desde a citação até efetivo e integral pagamento”. Inconformado, o A./Recorrente interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul dessa decisão, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: «DO ÂMBITO DO RECURSO A. O recurso tem o seguinte âmbito:
  2. i)Da nulidade da sentença, quanto à matéria dos danos patrimoniais, a título de lucros cessantes e prejuízos futuros;
  3. ii)Da impugnação da matéria de facto em quatro vertentes: • Erros materiais (factos provados n.ºs 87. e 156.); • Matéria relativas aos arrestos (factos provados n.ºs 1. a 144. e 156. a 160.); • Restantes factos provados (factos provados n.ºs 145. a 155. e 161. a 200.); • Factos não provados. iii) Do direito: • Os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e seu nexo de causalidade em relação ao facto ilícito culposo praticado, o qual a sentença recorrida reconhece ter existido; • A redução do pedido, nos termos adiante enunciados. ---x— Se a nulidade arguida não for julgada procedente - a qual, sendo deferida mas não suprida em sede de recurso, pode levar a que os autos regressem à 1.ª instância, inclusive com a reabertura da audiência para produção de prova complementar -, isso não deve prejudicar que o recurso deva ser apreciado, em sede de impugnação da matéria de facto, relativamente ao tema dos danos patrimoniais, a título de lucros cessantes e prejuízos futuros, a que diz respeito um segmento dessa impugnação da matéria de facto, o que se requer. DA NULIDADE DA SENTENÇA B. Em sede de danos patrimoniais, a título de lucros cessantes e prejuízos futuros, a PI assenta na avaliação económico-financeira das empresas do A. (do seu valor e evolução), nos termos constantes nos artigos 164.° a 172.°. da PI, a que se reporta o relatório de auditoria da M…, junto aos autos com o requerimento probatório do A. de 11.12.2020, como doc. 80, a fls. 1583 - 1684 SITAF. Sobre esse relatório foram ouvidos em audiência de julgamento, em 21.06.2021, o seu autor – J… -, bem como um consultor financeiro da E...– G…. ---x— Na fundamentação de facto da sentença, o Tribunal limitou-se a dar como provado que a M... tinha efetuado o relatório em pauta, cujo teor deu por reproduzido - facto provado n.° 194.. Porém, e era isso que relevava, não se pronunciou sobre que factos constantes desse relatório se deviam dar como provados ou não provados, com referência aos artigos 164.° a 172.° da PI; da mesma forma, a sentença não se refere ao depoimento das testemunhas ouvidas a tal propósito, nem para referir que os seus depoimentos foram credíveis, nem o contrário. Ora, esta é a questão patrimonial mais importante destes autos, pelo que a completa ausência de fundamentação de facto relativamente à matéria dos artigos 164.° a 172.° da PI gera a nulidade da sentença, por falta de especificação da fundamentação de facto relativamente a um tema nuclear da causa de pedir, o que se vem arguir, nos termos previstos no artigo 94.°, nos 2 e 3 do CPTA e do artigo 615.°, n.° 1, al.
  4. b)do CPC, devidamente conjugados. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: ERROS MATERIAIS (factos provados n.os 87. e 156.) C. No elenco dos factos dados como provados, a sentença recorrida enferma dos seguintes erros materiais:
  5. a)No título dado ao processo n.° 1889/11.3TYLSB, entre os factos provados nos 61. e 62., quando se lê “Ação Administrativa”, deve ler-se “Ação Principal;
  6. b)No facto provado n.° 87., onde se lê “Em 22.02.2014, (...)” deve ler-se “Em 20.02.2014”, porque é essa data que resulta de fls. 365-367 do processo n.° 1889/11.3TYLBS em apenso aos presentes autos;
  7. c)No facto provado n.° 156., onde se lê “processo cautelar n.° 4848/06.0TTLSB-A” deve ler-se “processo cautelar n.° 4848/08.0TTLSB-A”, porque resulta dos documentos n.os 6 e 7 que o processo em apreço é de 2008 e não de 2006, como, por lapso, se encontra escrito. Estamos perante três erros materiais que cumpre corrigir nos termos acima expostos, o que se requer; porém, caso assim se não entenda, então devem ter-se por impugnados os factos provados n.os 87. e 156., que devem ser considerados nos termos supra referidos. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: DA MATÉRIA RELATIVAS AOS ARRESTOS (factos provados n.os 1. a 144. e 156. a 160.) D. Nestes autos, releva matéria dos quatro arrestos decretados contra o A. e suas empresas (cfr. capítulo II da PI, artigos 55.° a 112.°). Antes de entrarmos nos concretos pontos que entendemos que devem ser aditados ao probatório, deve ter-se presente a sequência cronológica da propositura e decretamento desses arrestos:
  8. i)1.° arresto: proposto em 04.11.2008, por C..., mulher de L...(o sócio desavindo do A.), decretado em 20.11.2008, revogado em 01.04.2009;
  9. ii)2.° arresto: proposto em 01.04.2009, por L...contra a sociedade L..., decretado em 15.09.2009, cuja ação principal não veio a ser julgada procedente; iii) 3.° arresto: proposto em 30.04.2009, por L...contra o ora A. e a sociedade L..., decretado em 19.06.2009, cuja ação principal foi julgada improcedente;
  10. iv)4.° arresto: proposto em 17.10.2011, por L...contra o ora A. e as sociedades L..., L... e T..., decretado em 25.11.2011, revogado em 21.09.2015, cuja ação principal foi julgada improcedente. E. Quanto ao 1.° arresto proposto e decretado (factos provados nos 156. e 157.) - e sem prejuízo do lapso de escrita a que supra se alude, devendo corrigir-se o ano do processo para 2008 em vez de 2006 -, deveria ainda ter sido dado como provado o seguinte:
  11. i)a data da propositura do arresto - 4 de novembro de 2008;
  12. ii)a data em que o arresto foi decretado - 20 de novembro de 2008; tais datas constam do artigo 58.° da PI, o qual foi expressamente aceite pelo R. (cfr. artigo 22.° da contestação). É evidente que as datas em apreço são relevantes para compreender o encadeamento em causa. F. Quanto ao 2.° arresto proposto, 3.° a ser decretado (facto provado n.° 160.), deveria igualmente ter sido dado como provado o teor dos artigos 61.°, 63.°, 64.° e 65.° da PI, porque expressamente aceites pelo R. (cfr. artigo 22.° da contestação) e porque provados pelos documentos que neles são convocados. Os aditamentos sugeridos são relevantes, o primeiro porque permite compreender a necessidade da propositura do 2.° arresto no próprio dia da revogação do 1.° arresto, os restantes porque nos habilitam a conhecer a sequência processual relativa ao 2.° arresto proposto. G. Quanto ao 3.° arresto proposto, 2.° a ser decretado (factos provados n.os 158. e 159.), deveria igualmente ter sido dado como provado o teor dos artigos 70.° e 71.° da PI, porque expressamente aceites pelo R. (cfr. artigo 22.° da contestação) e porque provados pelos documentos que neles são convocados. Os aditamentos sugeridos são relevantes, porque nos habilitam a conhecer a sequência processual relativa ao 3.° arresto proposto. ---x— Deste modo, introduziram-se os aditamentos supra reclamados (no texto dos primitivos números ou em desdobramentos desses números), alterando-se a redação dos nos 156. a 160. do probatório, e aditando-se os nos 159.A., 159.B., 160.A., 160.B. e 160.C., nos termos supra constantes do n.° 27 do corpo destas alegações. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: DOS RESTANTES FACTOS PROVADOS (factos provados n.ºs 145. a 155. e 161. a 200.) H. Relativamente aos factos do probatório nos 145. a 155. e 161. a 200., o ora Recorrente não tem nada a opor ao que deles consta. A presente impugnação dirige-se a segmentos que deles deviam constar e não constam, como adiante, mais de espaço, se verá. I. No facto provado 145., relativo à P... (que veio a ser declarada insolvente, nos termos referidos no facto provado n.° 162), faltou referir no probatório que o A. tinha uma quota correspondente a 67% do capital social da empresa e L...tinha uma quota correspondente a 33% desse mesmo capital social, tal como referido no artigo 14.° da PI - expressamente aceite pelo R. na sua contestação -, provado pelo doc. 1 junto à PI, não impugnado pelo R.; julga-se que o aditamento desse inciso é relevante pata compreender a dinâmica da relação entre o A. e L.... No facto provado n.° 146., igualmente relativo à P..., deve ser aditado aquilo que se extrai do memorando de entendimento celebrado entre o A. e L..., em 11.05.2008, junto aos autos com a PI como doc. 4, a que a sentença deu crédito nos termos referidos na pág. 52, devidamente conjugado com a certidão permanente junta com a PI aos autos como doc. 1, pelo menos quanto ao seguinte:
  13. i)Nessa empresa, constituída pelo A. e por L..., vieram, em 2004, a entrar no capital dois sócios - T...e P… -, tendo a sociedade vindo a adotar a designação T…, relativamente à qual existiu um litígio que só veio a ser sanado em 2008;
  14. ii)Na pendência desse litígio, o A. e L...constituíram a sociedade L..., em que, no futuro, ambos manteriam uma participação no capital social de 67% para o A. e de 33% para L...(tal como detinham na P...), sendo certo que, no momento da sua constituição e por causa daquele litígio na P.../T…, eles não surgiram nem como sócios nem como gerentes. J. Aos factos provados n.os 152. e 155., deve aditar-se que essas sociedades foram constituídas pelo A. (em 02.12.2008 e 13.01.2009) para fazer face à situação decorrente do arresto decretado contra a sociedade L..., em 20.11.2008, resposta lógica às consequência de tal arresto que incidiu sobre o estabelecimento comercial da L..., incluindo receitas geradas e saldos de depósitos bancários, bem como das declarações da testemunha C… - prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 21.06.2021 (cfr. ata do mesmo dia) -, companheira do A. em união de facto (cfr. facto provado n.° 186.). K. Aos factos provados n.os 170. e 171. - relativos a pagamentos efetuados pelo A. -, deve acrescentar-se as datas em que tais pagamentos foram efetuados (sendo certo que no n.° 170. deve ainda constar que tal pagamento foi efetivamente realizado); como se extrai dos documentos nos 67, 61, 62 e 63 juntos ao requerimento probatório do A. de 11.12.2020, os pagamentos em apreço foram efetuados em 22.08.2012 (facto n.° 170.) e 13.11.2012, 23.01.2014 e 06.01.2014 (facto n.° 171.); é importante que a referência a tais datas conste do probatório, para demonstrar que se trata de pagamentos feitos pelo A. em data posterior ao decretamento do 4.° arresto. L. Nos factos provados 174. a 184., vêm referidos os rendimentos auferidos pelo A., a título individual, incluídos nas suas declarações de IRS de 2009 a 2019. Todavia, justifica-se que seja discriminado que os rendimentos por si auferidos até 2011 lhe foram primordialmente pagos pelas sociedades L..., L... e T...; por outro lado, os rendimentos auferidos a partir de 2012 foram basicamente pagos ao A. pela sociedade P… UNIPESSOAL - cfr. docs. 45 a 60 juntos aos autos com o requerimento probatório do A. de 11.12.2020; idem para os rendimentos auferidos pela sua companheira C..., que, durante todos esses anos, sempre apresentou declarações conjuntas com o A.. Deste modo, incluiu-se esta informação num número a aditar ao probatório - n.° 184.A. -, nos termos supra constantes do n.° 41 do corpo destas alegações, a qual é relevante para se conhecer a situação patrimonial do A.. M. No facto provado 194., a respeito do relatório da M..., junto aos autos como doc. 80 com o requerimento probatório do A. de 11.12.2020, a fls. 1583-1684 do SITAF, não basta dar como reproduzido o seu teor, porque o que releva são os factos dele constantes que se devem dar como provados, pelo que cabe ainda estabelecer o seguinte:
  15. i)O relatório partiu da avaliação da situação económico-financeira das empresas através das quais o A. exerceu a sua atividade, entre 2006 e 2011 (P..., L..., L... e T...), ou seja, até à data em que foi decretado o arresto de 25.11.2011 (com incidência no próprio ano de 2011, porque parte relevante dos serviços desse ano iriam ser faturados até ao final do ano), cujo evolução do volume de negócios se sintetizou no seguinte quadro, que consta da sua página 23: «Imagem em texto no original»
  16. ii)Tal relatório estabeleceu ainda um quadro de qual teria sido a sua evolução previsional, em termos de volume de negócios, EBITDA e RLE (resultado líquido de exercício), bem como dos lucros cessantes que desses índices se podem presumir, entre 2011 e 2016, não fosse o evento que paralisou as empresas a partir do arresto de novembro de 2011, o que foi sintetizado, na sua página 20, nos seguintes termos: iii) Considerando o conjunto de dados históricos das empresas que pertenceram ao universo do A. e da evolução do mercado do sector, à data da elaboração do relatório, em junho de 2018, em caso de venda do negócio, seria previsível um valor de venda aproximado de 4,5 milhões de euros, calculado num intervalo de confiança entre um valor máximo e mínimo, de acordo com as metodologias de avaliação adotadas no estudo, designadamente o método da avaliação comparativa do mercado e o método do rendimento atualizado, cientificamente adequados para o objetivo do estudo, como consta da páginas 20 e 101, quanto ao valor de venda, e das páginas 70 e 101, quanto aos métodos utilizados (páginas do relatório);
  17. iv)Da análise comparativa do mercado, o relatório teve particularmente em conta a evolução, entre 2012 e 2016, da empresa W…, constituída por L...(cfr. doc. 5 junto à PI), logo a seguir ao 4.° arresto, em 20.12.2011, cujo volume de negócios evoluiu entre 2012 e 2016 nos seguintes termos: 2012 - €848.836; 2013 - €1.978.121; 214 - €3.221.631; 2015 - €3.551.468; 2016 - €3.844.511 (como consta da página 81). ---x— Os incisos acima referidos - que devem ser aditados ao facto provado n.° 194, como factos n.os 194.A., 194.B., 194.C. e 194.D., nos termos supra constantes no n.° 41 do corpo das alegações - decorrem do próprio relatório da M..., bem como das declarações prestadas em audiência de julgamento pelas testemunhas J…, autor desse relatório, e G…, consultor financeiro da E…, que analisou (e validou) o relatório da M..., ambas prestadas de forma isenta, credível e com elevado grau técnico de conhecimento, na sessão da audiência de julgamento do dia 21.06.2021 (cfr. ata respetiva), N. No facto provado 195., considerando o contrato de trabalho celebrado em Moçambique, junto aos autos a fls. 2002 a 2005 do SITAF, faltou referir que o ordenado mensal do A. é de 100.000 meticais - €1.464,06 -, quantia sujeita às deduções legais (cfr. cláusula sétima do contrato junto aos autos em 08.10.2021, a fls. 2022 do SITAF). No facto provado 196., deve constar que tais rendimentos não são declarados na declaração de IRS portuguesa, porque, nos termos do acordo para evitar a dupla tributação vigente entre Portugal e Moçambique, sendo tais rendimentos tributados em Moçambique, não estão sujeitos a tributação em Portugal (cfr. acordo de dupla tributação - artigo 15.° - disponível em http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/...). ---x--- Assim sendo, aos factos provados nos 145., 146., 152., 155., 170., 171., 195. e 196. devem ser aditados os segmentos acima assinalados nos nos 31., 32., 33., 34., 39. e 40. do corpo das alegações, passando os restantes aditamentos supra referidos nos nos 35. e 36. a constar de factos aditados com os nos 184.A., 194.A, 194.B., 194.C. e 194.D., tudo nos termos constantes do n.° 41 do corpo destas alegações. O. Em relação aos factos dados como não provados, o Tribunal considerou apenas que não se deveria considerar provados os factos identificados sob s alíneas A. e B., na pág. 52 da sentença recorrida. Ressalvado o devido respeito, o Recorrente entende que esses segmentos devem ser considerados provados nos seguintes termos: A. Que a partir do decretamento do arresto, em 25.11.2011, e por causa dele, o Autor, pelo menos em território nacional (onde estavam sedeadas as suas empresas e onde se situava a sua principal carteira de clientes - “constituída por grandes empresas nacionais, serviços do Estado e pela NA TO”, cfr. facto provado n.° 167. -), não teve mais a possibilidade de exercer uma atividade no ramo da gestão de projetos; B. Que a partir do decretamento do arresto, em 25.11.2011, e por causa dele, o Autor teve de passar a exercer a sua atividade profissional no estrangeiro em condições muito adversas, garantindo apenas o necessário para a sua subsistência quotidiana. P. A alteração reclamada decorre da conjugação de outros factos já assentes, devidamente conjugantes com os demais elementos probatórios que a seguir se identificam. Elencam-se, assim, os argumentos que justificam que esses factos devam ser dados como provados nos termos acima referidos. Primeiro. O Recorrente já estava impedido de utilizar a marca P.. CONSULTING na sequência do arresto decretado em 19.06.2009 (cfr. facto provado n.° 160.), de que era co-titular (cfr. facto provado n.° 147.). Por força do arresto decretado em 25.11.2011, foi também impedido de utilizar a marca P… PROJECTS, que obtivera em seu nome em 2010 (cfr. factos provados n.os 11. e 169.). Por outro lado, as empresas através das quais fundamentalmente exercia a sua atividade profissional (L... e L..., ambas com uma grande carteira de clientes constituídas por grandes empresas nacionais, serviços do Estado e NATO - cfr. facto provado n.° 167.) viram arrestados todos os bens e direitos que integravam os respetivos estabelecimentos comerciais, todas as receitas e todos os créditos sobre terceiros de que fossem titulares e todas as contas bancárias. Idem para a empresa T..., também por ele constituída, na sequência do 2.° arresto, mas com menor atividade, como resulta do estudo da M.... Neste contexto, como é que o A. havia de poder continuar a exercer uma atividade no ramo da gestão de projetos em território nacional onde estavam sedeados os seus principais e grandes clientes? Segundo. Em reforço dessa conclusão de que o A. ficou impossibilitado de exercer a sua atividade profissional, por causa do arresto de 25.11.2011, deverão ter-se em conta, à luz de um critério de experiência comum, os factos já assentes no probatório sob os nos 187. a 190. Terceiro. As insolvências da L... e da L..., requeridas pelas próprias sociedades e decretadas logo em fevereiro e março de 2012, são a natural consequência da situação a que tais entidades foram submetidas, impedidas de exercer qualquer atividade e de saldar os seus compromissos, por via da apreensão dos seus saldos bancários e de todas as receitas, presentes e futuras, que pudessem auferir. Seria praticamente impossível a uma qualquer empresa - titular de um passivo corrente - honrar os seus compromissos e evitar a insolvência. Quarto. Neste contexto, a alternativa encontrada pelo A. - para assegurar a sua subsistência quotidiana (e da sua companheira, também gerente das sociedades L... e L... e delas dependente, cfr. factos provados nos 148. e 152.) - foi constituir a sociedade “P… Unipessoal” (cfr. facto provado n.° 193.), a partir da qual passou a prestar, com muitas dificuldades, serviços de consultadoria no estrangeiro, já que, no mercado nacional, por via do arresto de 25.11.2011, ficara definitivamente “queimado”. Quinto. É conhecida a faturação do conjunto das empresas do A. - L..., L... e T... - nos anos antecedentes ao 4 ° arresto decretado em 2011 e subsistente até 2015 (em 2009, €600.100; em 2010, €1.120.251; em 2011, €497.972, sendo que, neste último ano, em virtude do arresto decretado em novembro, já não pôde beneficiar das faturações que habitualmente emitia no final do ano). Está também assente quais foram os rendimentos que o A., a título individual, obteve dessas empresas em 2009 e 2010 (respetivamente €75.506,91 e €84.899,00 - cfr. os factos do probatório nos 174. e 175., devidamente conjugados com o facto aditado 184.A.), os quais são substancialmente superiores aos que foram registados em 2012 e 2013 (nos montantes de €2.267,08 e de €6.790,00 respetivamente, cfr. factos provados n.os 177. e 178.). Depois de uma pequena melhoria nos anos de 2014 e 2015, os rendimentos mantiveram-se ao nível da mera subsistência a partir de 2016, o que levou o A. a ter de passar a residir uma parte do ano em Moçambique, onde, a partir de 2018, passou a auferir um rendimento mensal de 100.000 meticais, correspondente a €1.464,06. Sexto. Na sentença recorrida justificam-se os factos não provados pela circunstância de não haver informação suficiente acerca dos trabalhos desenvolvidos pelo A. no estrangeiro, salientando-se que os valores auferidos em Moçambique não foram declarados em sede de IRS, “desconhecendo-se se tal também aconteceu com os rendimentos obtidos nos demais países onde exerceu a sua atividade” (cfr. pág. 54 da sentença). Mas essa argumentação é manifestamente improcedente porque não há qualquer prova nos autos de que as declarações fiscais não reflitam aquilo que o A. (e a sua companheira) auferiu nos anos em apreço, as quais assim se têm de presumir verdadeiras, como efetivamente o são, nelas se incluindo todos os rendimentos auferidos pelo A. no estrangeiro, no âmbito de prestações de serviços que ele desenvolvia para a P… Unipessoal, com exceção dos que auferiu em Moçambique, que não tinham que ser declarados em Portugal (em função do acordo destinado a evitar a dupla tributação celebrado entre Portugal e Moçambique). Qualquer outro julgamento acerca desta matéria é um exercício de pura perversão probatória, inaceitável num Estado de Direito. Sétimo. O arresto só foi levantado em 21.09.2015, quase quatro anos depois de ter sido decretado. Como é evidente, todo o potencial das empresas do A. já tinha sido destruído e era irrecuperável. DO DIREITO: DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Q. Nesta ação demanda-se o ESTADO PORTUGUÊS em responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da sua função jurisdicional, nos termos do artigo 22.° da CRP e da Lei n.° 67/2007, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2008, de 17 de julho. A ação funda-se na violação do direito do A. a uma decisão em prazo razoável, por referência à tramitação do 4.° arresto supra enunciado, decretado em 25 de novembro de 2011, revogado por sentença de 21 de setembro de 2015, notificada em 25 de setembro e transitada em julgado em 15 de outubro de 2015, bem como da ação principal de que aquele arresto era dependência, proposta em 19 de dezembro de 2011, com sentença em 13 de julho de 2016, notificada em 18 de julho e transitada em julgado em 30 de setembro de 2016. R. O A. teve que passar a exercer a sua atividade profissional sobretudo no estrangeiro, em condições muito adversas, garantindo apenas o necessário para a sua subsistência quotidiana. Das sociedades requeridas, a L... e a L... apresentaram-se à insolvência, enquanto a T... ficou praticamente reduzida a uma mera existência jurídica. Quando, em 2015, veio a revogação do arresto decretado em Novembro de 2011, já não havia nada a recuperar, porque nem o A. nem as suas empresas já estavam no mercado, nem em condições de nele tornar a ganhar espaço e reconhecimento, uma vez que estamos num sector muito competitivo, onde, com o decurso dos anos, entram novos agentes, tornando muito difícil a reentrada de quem esteve tanto tempo afastado dele e ainda por cima com um histórico de arrestos e empresas declaradas insolventes, o que representa um dano reputacional muito intenso. S. Pelo exposto, dúvidas não se colocam quanto ao preenchimento de dois dos requisitos da responsabilidade civil: a ilicitude e a culpa (esta reportando-se ao anormal funcionamento do serviço da justiça, sem necessidade do apuramento de uma culpa individualizada), tudo nos termos já constantes da sentença recorrida. A divergência com a sentença recorrida tem a ver com os danos sofridos, o seu nexo de causalidade com o facto ilícito praticado e com os montantes indemnizatórios a arbitrar. T. Considerando o tempo de atraso do julgamento do 4.° arresto, bem como da respetiva ação principal, o Tribunal julgou adequado fixar um a indemnização a favor do A. de €2.500,00. Salvo melhor opinião, a indemnização arbitrada é manifestamente insuficiente à luz dos critérios previstos no artigo 494.° do CC, em que avultam a gravidade do facto ilícito praticado e as consequências muito danosas que dele decorreram para o A., as quais não são apenas as que resultam dos factos provados nos 187. a 192., mas igualmente o que decorre dos factos que se devem passar a considerar como provados nos termos supra referidos no n.° 43 destas alegações (conclusão O.). Acresce particularmente o tempo intolerável de duração do julgamento da oposição ao arresto. Quase 4 anos, apesar da pronta reação do A. e das sociedades requeridas nos termos constantes dos factos provados nos 19., 21., 22. e 23., logo em dezembro de 2011, a que o Tribunal fez “ouvidos moucos”. Pelo exposto, julgamos adequado o valor peticionado nesta sede de €25.000,00 (sem prejuízo da redução do pedido infra). U. Em sede de danos patrimoniais, a título de danos emergentes, na PI (artigos 154.° a 163.°), o A. reclamou o pagamento das despesas suportadas (ou a suportar) com referência às sociedades requeridas dos arrestos (L... e L...), as quais, por causa da situação de insolvências que o 4.° arresto implicou, não tiveram capacidade de as liquidar, o que determinou a instauração de reversões contra o A. e a sua companheira, a título de responsáveis subsidiários, que o A. teve de assumir e pagar. Neste item, a sentença desconsiderou esses danos, com o argumento de que a L... e a L... não puderam suportar os pagamentos em apreço por causa das insolvências decretadas, para as quais não contribuíra de forma relevante, o 4.° arresto, uma vez que tais sociedades já apresentariam dificuldades económicas. V. Trata-se de uma argumentação improcedente. Primeiro, porque os dados a que se reporta a sentença recorrida, quanto a resultados financeiros das sociedades em causa, são apontamentos avulsos retirados da sentença de arresto reproduzida no n.° 12. dos factos provados, a qual veio a ser revogada nos termos da decisão referida no n.° 60. do probatório. Segundo, porque, como resulta do relatório da M... - cfr. facto n.° 194. do probatório, bem como os factos aditados sob os nos 194.A., 194.B, 194.C. e 194.D. -, as empresas em causa estavam em boa condição económico-financeira, com volumes de negócios muito expressivos e em rota de crescimento, pelo que não faz sentido andar a “picar” aspetos parcelares da vida dessas empresas que não traduzem a sua real situação. Terceiro, porque é incontornável que empresas às quais foram arrestadas todas as receitas (presentes e futuras, sem limitação temporal), e todas as contas bancárias, bem como a totalidade dos bens e direitos que integravam os seus estabelecimentos comerciais (cfr. facto provado n.° 11.), não tinham condições, em termos de normalidade de uma vida empresarial, com passivo corrente, para evitar a sua insolvência, como aconteceu em relação à L... e à L… (sem possibilidade de reversão a curto prazo), o que poderia ter sido evitado com uma decisão célere e atempada da oposição ao arresto ou sobre as outras medidas “paliativas” requeridas, logo em dezembro de 2011, nos termos dos n.os 19., 21. e 22. do probatório. ---x— Deste modo, deve julgar-se, neste item, que, segundo uma avaliação efetuada à luz de um critério de causalidade adequada, o A. teve efetivamente de suportar, por causa do arresto em pauta, os pagamentos a que se reportam os factos nos 168. a 173. do probatório, com as correções supra introduzidas nos nos 170. e 171.. ---x--- O montante suportado pelo A. soma €29.801,03, correspondente às verbas parcelares supra referias nos n.os 168., 169., 170., e 173., pelo que o seu prejuízo, nessa sede, é de €29.801,03. W. Todavia, a principal divergência com a sentença recorrida tem a ver com a improcedência do pedido formulado a título de lucros cessantes e prejuízos futuros, nos termos dos artigos 164.° a 172.° da PI. ---x--- O Tribunal julgou improcedente tal pedido, por três razões fundamentais:
  18. i)porque o A. não teria feito prova sobre os factos julgados não provados sob as alíneas A. e B., nos termos constantes da pág. 52 da sentença recorrida;
  19. ii)porque não considerou estabelecido o nexo de causalidade entre as insolvências das requeridas L... e L..., bem como a paralisação da T..., e da própria atividade individual do A. em território nacional, e o facto ilícito culposo em apreciação, uma vez que essas empresas já viriam com problemas, designadamente por causa dos anteriores arrestos decretados; iii) porque ignorou, desconsiderando em absoluto, a factualidade apurada pelo relatório da M... que procede a uma avaliação dos lucros cessantes e prejuízos futuros decorrentes da circunstância do A. - através das sociedades por onde exercia a sua atividade, ou por ele próprio - ter deixado de exercer, pelo menos no território nacional onde estavam sedeados os seus principais clientes (cfr. facto provado n.° 167.), a atividade profissional em que se especializara, tinha prestígio, clientes e mercado. —x--- Trata-se de uma argumentação igualmente improcedente. Primeiro, porque os factos dados como não provados sob as alíneas A. e B., devem passar a considerar-se provados nos termos supra referidos no n.° 43 destas alegações; sem esquecer a factualidade muito impressiva constante dos factos nos 187. a 192. do probatório, de onde é razoável presumir uma extrema dificuldade, se não impossibilidade, do A. manter a sua atividade em Portugal, num contexto tão sombrio como esses factos evidenciam. Segundo, porque, até ao decretamento do 4.° arresto, a verdade é que as empresas L..., L... e T..., apesar das vicissitudes criadas pelos anteriores arrestos, conseguiram singrar e superar os obstáculos, como decorre do volume de negócios alcançado nos anos de 2009, 2010 e 2011, o que foi evidenciado no relatório da M..., que procedeu a uma avaliação económico-financeira do grupo das empresas do A. até essa data, comparando-a com a perspetiva de evolução que poderiam ter nos 5 anos subsequentes (até 2016); acresce que caberia ao Estado fazer a demonstração que assim não seria, o que não fez (nem, de resto, sequer tentou fazer). Terceiro, porque o A., por via do 4.° arresto decretado, ficou proibido (pelo menos em território nacional) de usar a marca P… PROJECTS (bem como a marca P… CONSULTING, mas quanto a esta a proibição já vinha do anterior arresto), quer no âmbito de uma sociedade, quer a título individual, situação que se manteve até ao levantamento do arresto. Quarto, porque o Tribunal não procedeu a uma apreciação dos factos que deveria ter avaliado, e dado como provados, a que se reportam os factos aditados sob os nos 194.A., 194.B., 194.C. e 194.D., os quais atestam o seguinte:
  20. i)a boa capacidade de gerar volume de negócios do grupo das empresas do A. até 2011 (muito embora com uma descida no ano de 2011 pela impossibilidade de faturar, no final desse ano, o que estava pendente, em virtude do 4.° arresto);
  21. ii)fazendo um exercício previsional do que seria a sua atividade nos 5 anos subsequentes, um montante de lucros cessantes no valor de €1.258.498,00, apurado pela M... de acordo com técnicas internacionais de avaliação de mercado; iii) ao fim de 5 anos de consolidação do projeto, um valor previsível (aproximado) de venda de 4,5 milhões de euros, que o A. perdeu por se ter visto impedido de exercer a sua atividade económica em Portugal, através das suas empresas e do uso das marcas de que era dono, só chegando a reversão do arresto 4 anos depois, quando, em termos de normalidade, avaliada de acordo com um critério de experiencia comum, já era tarde para recuperar o que fora perdido. ---x— Pelo exposto, julga-se que o montante apurado, em sede de lucros cessantes e prejuízos futuros, no valor global de €6.253.498,00, é adequado à situação dos autos, consubstanciando uma avaliação até conservadora dos danos causados. DO DIREITO: DA REDUÇÃO DO PEDIDO X. Por causa dos arrestos decretados, da demora no julgamento da oposição ao 4.° arresto e do julgamento da respetiva ação principal, estão neste momento pendentes três ações:
  22. a)a ação dos presentes autos;
  23. b)a ação pendente no Juiz do 1 do Juízo Central Cível de Lisboa, sob o n.° 20912/18.4T8LSB, contra L...por causa da sua conduta no âmbito dos arrestos decretados e das ações subsequentes, com pedido idêntico ao formulado nestes autos;
  24. c)a ação pendente no Juiz do 7 do Juízo Central Cível de Lisboa, sob o n.° 26878/20.3T8LSB, contra o ESTADO PORTUGUÊS por erro judiciário no decretamento do 4.° arresto, onde está formulado um pedido indemnizatório no montante de €294.235,73. Y. Entendemos que os danos em apreço foram causados ao A. por via de um concurso de condutas que devem ser imputadas, a um tempo, ao ESTADO, a outro, a L...; e, quanto ao ESTADO, por um lado, por via do retardamento da ação da justiça, por outro, devido ao erro judiciário cometido. Por força das ações estarem a ser apreciadas em jurisdições distintas, não é possível fazer uma ponderação conjunta das responsabilidades de cada um dos intervenientes, como seria desejável. Por seu turno, cada uma das ações não é causa prejudicial de nenhuma outra, uma vez que estamos perante causas de pedir distintas. Neste contexto, sendo impossível fazer uma imputação rigorosa dos danos causados por cada um dos réus das ações, e considerando ainda que os lucros cessantes e prejuízos futuros foram avaliados em função de um cálculo previsional, aproximadamente apurado (como resulta da natureza dessa avaliação), temos de aceitar que não é possível apurar o valor exato dos danos imputáveis a cada um dos réus das ações pendentes, pelo que o Tribunal deverá julgar equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, nos termos do artigo 566.°, n.° 3 do CC. Z. Em face disso, julga-se adequado reduzir a metade os valores peticionados em cada um dos itens identificados na PI (uma vez que a contribuição da responsabilidade do ESTADO para os danos verificados, por causa do retardamento da ação da justiça, é tão relevante quanto a dos restantes intervenientes), arredondando-se ainda, por defeito, o valor dos lucros cessantes e prejuízos futuros, pelo que, ao abrigo do artigo 265.°, n.° 2 do CPC, vem reduzir-se o pedido, nos seguintes termos:
  25. i)por danos não patrimoniais, para o valor de €12.500,00;
  26. ii)por danos emergentes de natureza patrimonial, para o valor de €14.900,00; iii) por lucros cessantes e prejuízos futuros, para o valor de €3.000.000,00; num valor global de €3.027.400,00, acrescido de juros nos termos peticionados. Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, concluindo-se como na PI, com a redução do pedido supra efetuada na conclusão Z.. Em tempo: ao abrigo do artigo 6.°, n.° 7 do RCP, considerando a irrepreensível conduta do A. (como, de resto, do R.), o reduzido número de sessões da audiência de julgamento e a natureza dos autos, sem especial complexidade probatória, e a ausência de incidentes anómalos, requer-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nos autos.» O Estado Português, representado pelo Ministério Público, interpôs recurso subordinado e apresentou contra-alegações ao recurso instaurado pelo A., tendo formulado as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso de apelação interposto pelo Autor A…, inconformado com a douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), de 26/01/2023, na ação administrativa por violação do direito a obter decisão em prazo razoável; 2. A sentença recorrida julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Estado Português, a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, a pagar ao Autor o montante de € 2.500,00, acrescidos dos respetivos juros legais aplicáveis, desde a citação até efetivo e integral pagamento; 3. A sentença sindicada julgou-a, assim, improcedente, por não provada, quanto à matéria dos danos patrimoniais, a título de lucros emergentes, cessantes e prejuízos futuros e, consequentemente, absolveu o Réu dos demais pedidos; 4. Tendo por objeto a reapreciação de prova gravada, o recurso em apreço, visa impugnar a matéria de fato, por erros materiais, sugerir o aditamento de fatos com conjeturada relevância, suscitar a nulidade da sentença, bem como impugnar a matéria de direito, máxime, no que concerne à (in)existência de nexo de causalidade dos alegados danos patrimoniais com o atraso na decisão; 5. A nosso ver, a douta decisão recorrida deverá ser confirmada nos seus precisos termos, porquanto bem fundamentada, de fato e de direito, não padecendo da imputada nulidade, de vício ou erro de julgamento, pelo que deve ser rejeitado o presente recurso; 6. A invocada nulidade da sentença, “por falta de especificação da fundamentação de fato” relativamente à matéria dos danos patrimoniais, a título de lucros cessantes e prejuízos futuros, não tem razão de ser, uma vez que a fundamentação dos fatos provados e não provados aborda discriminada e detalhadamente esta matéria de fato; 7. Além disso, a alegada nulidade da sentença só se verificaria se a fundamentação em apreço fosse totalmente omissa, o que não é o caso; 8. Outrossim, não existe relevância nem fundamento para o sugerido aditamento à matéria de fato assente dos fatos agora trazidos à colação pelo A; 9. Destarte, o suposto erro de julgamento consiste na discordância do Autor no que concerne à decisão do tribunal a quo em sentido oposto ao direito que injusta e despudoradamente se arroga nos presentes autos; 10. Algum erro material de escrita ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou a lapso manifesto, máxime, os arguidos, pode ser corrigido oficiosamente ou a requerimento das partes por simples despacho do juiz, nos termos preceituados no art.º 614º do CPC.; 11. De todo o modo, conforme declarou a douta sentença recorrida na “IV - Fundamentação de Direito”, o A. não logrou provar, como era seu ónus, a existência de nexo de causalidade entre os referidos danos patrimoniais e o atraso na decisão do 4º arresto; 12. Concede o ora recorrente, apenas e só no recurso, máxime, nas conclusões “DO DIREITO: DA REDUÇÃO DO PEDIDO”, a pendência de uma ação cível contra L..., com fatos e pedidos idênticos aos da presente ação administrativa, e a impossibilidade de cumprir o ónus de prova do nexo de causalidade com os danos aqui reclamados, porquanto: 13. “X. Por causa dos arrestos decretados, da demora no julgamento da oposição ao 4.º arresto e do julgamento da respetiva ação principal, estão neste momento pendentes três ações:
  27. a)a ação dos presentes autos;
  28. b)a ação pendente no Juiz do 1 do Juízo Central Cível de Lisboa, sob o n.º 20912/18.4T8LSB, contra L...por causa da sua conduta no âmbito dos arrestos decretados e das ações subsequentes, com pedido idêntico ao formulado nestes autos;
  29. c)a ação pendente no Juiz do 7º do Juízo Central Cível de Lisboa, sob o n.º 26878/20.3T8LSB, contra o ESTADO PORTUGUÊS por erro judiciário no decretamento do 4.° arresto, onde está formulado um pedido indemnizatório no montante de €294.235,73.” “Y. Entendemos que os danos em apreço foram causados ao A. por via de um concurso de condutas que devem ser imputadas, a um tempo, ao ESTADO, a outro, a L...; e, quanto ao ESTADO, por um lado, por via do retardamento da ação da justiça, por outro, devido ao erro judiciário cometido. Por força das ações estarem a ser apreciadas em jurisdições distintas, não é possível fazer uma ponderação conjunta das responsabilidades de cada um dos intervenientes, como seria desejável. Por seu turno, cada uma das ações não é causa prejudicial de nenhuma outra, uma vez que estamos perante causas de pedir distintas. Neste contexto, sendo impossível fazer uma imputação rigorosa dos danos causados por cada um dos réus das ações, e considerando ainda que os lucros cessantes e prejuízos futuros foram avaliados em função de um cálculo previsional, aproximadamente apurado (como resulta da natureza dessa avaliação), temos de aceitar que não é possível apurar o valor exato dos danos imputáveis a cada um dos réus das ações pendentes, pelo que o Tribunal deverá julgar equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, nos termos do artigo 566.°, n.° 3 do CC. Z. Em face disso, julga-se adequado reduzir a metade os valores peticionados em cada um dos itens identificados na PI (uma vez que a contribuição da responsabilidade do ESTADO para os danos verificados, por causa do retardamento da ação da justiça, é tão relevante quanto a dos restantes intervenientes), arredondando-se ainda, por defeito, o valor dos lucros cessantes e prejuízos futuros, pelo que, ao abrigo do artigo 265.°, n.° 2 do CPC, vem reduzir-se o pedido, nos seguintes termos:
  30. i)por danos não patrimoniais, para o valor de €12.500,00;
  31. ii)por danos emergentes de natureza patrimonial, para o valor de €14.900,00; iii) por lucros cessantes e prejuízos futuros, para o valor de €3.000.000,00; num valor global de €3.027.400,00, acrescido de juros nos termos peticionados.” (Negrito nosso). 14. Ora, sobre estas 3 ações pendentes na “V – Fundamentação de Direito”, concluiu a sentença recorrida o que a seguir transcrevemos: “Cumpre, antes de mais, referir que, tendo o Autor alicerçado o seu pedido em duas causas de pedir distintas, a saber, a alegada “errada decisão” que decretou o arresto (relativamente à qual foi considerado incompetente deste tribunal) e o atraso na prolação de decisão da oposição na providência cautelar (“quarto arresto”) e na ação principal, não se extrai, com rigor, do articulado da petição inicial, que concretos danos foram alegadamente causados por cada uma das descritas situações, e em que medida. Por outro lado, e tal como resulta do probatório, o Autor também intentou ação cível contra L..., nos termos do artigo 374.º do CPC, peticionando o mesmo valor € 6.353.381,73, tendo por base os mesmos factos e alegando exatamente os mesmos danos. Assim sendo, nos presentes autos, poderão apenas ser considerados os danos que o Autor imputa ao concreto atraso na prolação das decisões, em causa.” (Sublinhado nosso; e emenda em ação administrativa contra L...para ação cível). 15. Resulta assim meridianamente claro deste segmento da sentença recorrida, tal como resulta do probatório, o Autor também intentou ação cível contra L..., nos termos do artigo 374.º do CPC, peticionando o mesmo valor de € 6.353.381,73, tendo por base os mesmos factos e alegando exatamente os mesmos danos; 16. É o réu L...o responsável pelos mesmos fatos e alegados danos patrimoniais emergentes e a título de lucros cessantes e prejuízos futuros; ou, estes resultam, ao invés, da morosidade na decisão do 4º arresto em apreço, objeto do litígio definido no saneador e com o qual se conformou? 17. O A., ora recorrente, revela assim nas conclusões do recurso a impossibilidade de cumprir o ónus da prova a seu cargo sobre os danos patrimoniais, e, consequentemente, o infundado da sua pretensão e a Justiça da decisão recorrida; 18. Por conseguinte, é nossa convicção que a decisão recorrida é justa e encontra-se bem fundamentada, não padecendo de vícios, uma vez que fez correta apreciação dos factos ali dados como assentes e não provados, nomeadamente de acordo com as regras do ónus de prova, e aplicou justamente o Direito à matéria de facto ali dada como assente; 19. Atento o presente recurso do A., vem o Estado Português apresentar recurso subordinado sobre a decisão proferida na Sentença, ponto II – Saneador, na parte em que declarou não conhecer da arguida ilegitimidade substantiva do A. por estar precludido o seu conhecimento; 20. Discordamos e não nos conformamos com este entendimento. Com efeito, a ilegitimidade passiva ou ativa constitui uma exceção de conhecimento oficioso, a todo o tempo – art.º 578º do CPC.; 21. Mereceria o despacho recorrido a nossa concordância se a ilegitimidade tivesse natureza processual, isto é, se respeitasse a uma exceção dilatória, não arguida na contestação; 22. Todavia, aliás, de harmonia com os fatos declarados assentes na sentença e agora corroborado pelo A./ recorrente – vide “referências de ordem geral, que são determinantes para compreender o sentido das alterações sugeridas”, ponto 29º
  32. i)das alegações de recurso -, o sustentado nas alegações finais sucessivas foi que o A. não tem legitimidade substantiva para a presente ação; 23. Com efeito, em nenhum dos procedimentos cautelares de arresto que dão causa a esta ação, em particular no 4º arresto (cfr. art.º 114° da P.I.) e que, no entender do Autor, corporizam o facto ilícito, foram apreendidos quaisquer bens da titularidade do Autor (vd. Artigos 58°, 61°, 62°, 68°, 69°, 86° e 87° da petição inicial); 24. Apenas foram apreendidos bens que eram da titularidade da "L...", sociedade da qual o Autor nem sequer era formalmente sócio, da "L..." e da "T…" — cfr. art.°s 85°, 86°; 25. Ora, o Autor, em consequência desses atos de apreensão, não foi afetado no seu património, não podendo ter sofrido danos, os quais apenas poderiam ter sido sofridos por tais empresas, como ele próprio, de resto, admite, nomeadamente no artigo 118° da petição inicial; 26. E, mesmo tendo em conta a versão trazida aos autos pelo Autor, as titulares do interesse controvertido nestes autos, são aquelas sociedades e não ele que é parte ilegítima para a move; 27. Em consequência, subordinadamente, deverá ser declarada procedente a ilegitimidade ativa substantiva; 28. Ressalvada a decisão objeto do recurso subordinado, deve a decisão recorrida ser confirmada e, por conseguinte, deve o Estado Português ser absolvido dos pedidos de condenação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, nos precisos termos decididos. Destarte, não deve ser dado provimento ao presente recurso do A.”» O A. respondeu ao recurso subordinado, apresentando as contra-alegações, nos seguintes termos: «1. Questão prévia: o Estado Português interpôs recurso subordinado da sentença proferida nos autos, a qual o condenou a pagar ao A. o montante de €2.500,00, acrescido dos respetivos juros legais; sendo certo que o valor de juros não conta para efeitos do valor da sucumbência - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 14.12.2017, no âmbito do processo n.° 78383/15.3YIPRT-A.L1-6, disponível em www.dgsi.pt -, o recurso subordinado não pode ser admitido, por força do que dispõem os artigos 142.° do CPTA e 629.° do CPC. 2. O recurso subordinado do R. Estado Português versa sobre a decisão proferida na sentença recorrida de não conhecer da exceção da ilegitimidade ativa invocada pelo R. em sede de alegações finais (escritas). 3. Entende o Tribunal a quo - e bem - que a invocada exceção da ilegitimidade ativa do A., para ser conhecida, havia de ter sido invocada em momento próprio - designadamente na contestação apresentada, atento o princípio da concentração da defesa -, ademais se considerando que a sua invocação em sede de alegações finais não se sustentou em quaisquer factos supervenientes. 4. Quanto a este segmento pode ler-se na sentença recorrida o seguinte: «Nas alegações escritas apresentadas, veio o Réu, Estado Português, suscitar a exceção de ilegitimidade ativa, todavia, não tendo a mesma sido alegada em sede e momento próprio, designadamente, na contestação apresentada, não se fundamentando tal alegação em quaisquer factos supervenientes e atento o princípio da concentração da defesa, encontra-se precludido o seu conhecimento.». 5. O R. Estado Português discorda desta decisão por duas ordens de razões. Por um lado, porque defende que a ilegitimidade ativa ou passiva constitui uma exceção de conhecimento oficioso que pode ser conhecida a todo o tempo. Por outro lado, porque in casu a invocada exceção não tem uma natureza processual, mas outrossim decorre dos factos dados como provados na sentença recorrida, entretanto corroborados pelo A. no seu recurso (alegadamente), sendo, por isso, a ilegitimidade invocada uma ilegitimidade substancial. 6. Ressalvado o devido respeito, o Recorrente não tem razão porque, muito embora a questão da ilegitimidade seja de conhecimento oficioso, a respetiva decisão tem de ser tomada no momento próprio em que se procede ao saneamento do processo. Ora, não só o Estado Português não invocou a exceção da ilegitimidade na contestação, como o despacho saneador de 25.09.2020 julgou as partes legítimas, decisão que não foi objeto de qualquer recurso ou reclamação, a qual ficou assim estabilizada nos autos, constituindo caso julgado formal. 7. De qualquer forma, e reportando-nos sobretudo à argumentação do R. Estado Português invocada a propósito daquilo a que chama “ilegitimidade ativa substantiva”, a verdade é que o Recorrente assenta em equívoco ou erro. 8. Diz-se no recurso, para sustentar tal ponto de vista, que apenas teriam sido apreendidos bens que eram da titularidade da L... e da L..., o que não teria afetado o património do A.. Mas não é assim. 9. Quer o arresto decretado em 30 de abril de 2009, quer o arresto decretado em 25 de novembro de 2011, bem como as respetivas ações principais - cfr. docs. 15, 16, 17 e 23 juntos com a PI, bem como, entre outros, factos provados sob os n.os 1 a 14, 62, 158 e 159 -, foram movidos e decididos não só contra as sociedades de que o A., direta ou indiretamente, era titular, mas também contra o próprio A.. 10. De resto, alguns dos mais importantes bens que foram objeto de arresto - as marcas P… Consulting e P… Projects - eram da titularidade pessoal do A., como decorre dos factos provados sob os nos 147 e 161. 11. Ora, ficou provado que o A. exercia a sua atividade de gestão de projetos através das sociedades L... e L... - cfr. facto provado sob o n.° 167 -, as quais eram assim meramente instrumentais em relação à pessoa do A.. Acresce que as sociedades L... e L... (bem como a T...) eram detidas, em posição relevante, direta ou indiretamente, pelo A. ou pela sua mulher (em união de facto), como consta dos factos provados sob os nos 148, 150, 151, 152, 155 e 186, tendo as mesmas vindo a ser declaradas insolventes nos termos dos factos provados sob os nos 165 e 166 (1- De resto, a posição da mulher do A. na L... era a de uma detenção fiduciária da posição do A., como decorre do documento n.° 4 junto com a PI, a que se reporta, em sede de impugnação da matéria de facto, a conclusão I. da apelação do A.). 12. Pelo exposto, não pode colocar-se qualquer dúvida quanto ao seguinte:
  33. i)Parte relevante dos danos sofridos ocorreram na sequência de ações de que foi objeto o A. em nome individual;
  34. ii)Quanto às sociedades L... e L..., tendo as mesmas sido declaradas insolventes, é evidente que o dano se repercutiu também no A. que exercia a sua atividade através delas - cfr. facto provado sob o n.° 167 - e que, direta ou indiretamente, as detinha, de que eram mero instrumento ou extensão (como igualmente resulta do artigo 164.° do CSC - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 17.11.2006, no âmbito do processo n.° 593/14.5TBTNV.E1 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 30.05.2017, proferido no âmbito do mesmo processo, bem como o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 23.04.2020, no âmbito do processo n.° 1261/18.4T8STR.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). 13. Acresce que o segmento da sentença objeto do recurso reporta-se aos danos não patrimoniais sofridos pelo A., matéria sobre a qual foram dados como provados os seguintes factos constantes do probatório: «187. Quando foi decretado o arresto em 25.11.2011, o Autor era um empresário muito prestigiado, bem remunerado e bem-sucedido na área de gestão de projetos, tendo uma vasta carteira de clientes - cf documentos n.°s 27 a 38, a fls. 1256-1263 do SITAF, depoimento das testemunhas N…, V… e P…; 188. Quando foi decretado o arresto, em 25.11.2011, o Autor sentiu-se humilhado, e vexado perante colaboradores, clientes, fornecedores e o mercado em geral que tomou conhecimento do arresto - cf. declarações do Autor, depoimento das testemunhas C...; 189. O conhecimento dos vários arrestos decretados gerou suspeitas sobre o Autor, no mercado referente à sua área de negócio e também no meio académico - cf. declarações de parte; depoimento das testemunhas C... e V…; 190. Em consequência do decretamento dos arrestos, o Autor sentiu vergonha e tristeza, manifestando, por vezes, irritação - cf declarações do Autor, depoimento das testemunhas C..., S…, conjugados com o relatório médico, juntos aos autos pelo autor, como documentos n. °s 81 e 82; 191. O Autor sentiu-se ansioso com a demora dos processos judiciais, em especial com o processo de arresto - cf. declarações de parte, depoimento da testemunha C...; 192. O estado de ânimo do Autor, decorrente dos processos judiciais instaurados, fruto do litigio com L..., afetou a vida familiar do casal - cf. declarações de parte e depoimento de C...;». 14. Ora, em face dessa factualidade dada como provada, não pode haver qualquer dúvida de que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, uma vez que o Estado cometeu factos omissivos ilícitos e culposos (ao não proferir decisões em tempo razoável), o que causou ao A. danos não patrimoniais consistentes, como consta do probatório. 15. Assim sendo, não procede a alegação da ilegitimidade ativa substantiva do A., ora Recorrente. Termos em que o recurso não deve ser admitido e, sendo-o, não deve ter provimento.» O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Sem vistos, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. Delimitação do objeto do recurso Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida padece de, a. Nulidade; b. Erro de julgamento de facto; c. Erro de julgamento de direito. Como questões prévias deverão ser apreciadas a redução do pedido, a possibilidade de junção de documento com as alegações e a admissibilidade do recurso subordinado. 3. Fundamentação de facto 3.1. Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade: “Processo cautelar (processo n.º 1889/11.3TYLSB-A) 1. Em 17.10.2011, L… intentou, no Tribunal do Comércio de Lisboa, providência cautelar “especificada de arresto”, contra L... – Consultoria Unipessoal, Lda., contra o ora Autor, contra L... – Consultoria, Lda.” e “T... – Consultoria, Lda.” – cf. fls. 2-6 e 167 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 2. À ação, mencionada no ponto que antecede, foi atribuído o n.º 1464/11.2TYLSB - cf. fls. 2-6 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 3. Conclusos os autos em 24.10.2011, na mesma data foi proferido o seguinte despacho: “Antes de mais solicite ao 3.º juízo os autos de procedimento cautelar n.º 975/09.4-A por um dia de consulta.”, cumprido em 25.10.2011 – cf. fls. 165 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 4. Conclusos os autos a 26.10.2011, foi proferido o seguinte despacho, na mesma data: “Tire cópia da decisão de fls. 244 do procedimento do 3º juízo nº 975/09.4TYLSB-A e junte aos presentes autos. *** Face ao teor da decisão proferida no processo nº 975/09.4TYLSB-A, no qual foi decretado o arresto de bens de uma das aqui requeridas, bens esses cujo arresto o requerente volta agora a peticionar, notifique o requerente para, em 8 dias, dizer o que tiver por conveniente, designadamente, esclarecer a razão pela qual pede o arresto dos mesmos bens novamente.” – cf. fls. 322 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 5. Em 27.10.2011, em cumprimento do despacho proferido, mencionado no ponto que antecede, foi junta aos autos cópia da sentença proferida nos autos 975/09.4TYLSB -A do 3º Juízo – cf. fls. 323 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 6. Em 04.11.2011, o Requerente apresentou requerimento prestando os esclarecimentos solicitados, conforme despacho proferido em 26.10.2011 – cf. fls. 342 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 7. Conclusos os autos em 08.11.2011 foi proferido despacho, na mesma data, com o seguinte teor: “L... intentou o presente procedimento cautelar de arresto contra L... -Consultoria Unipessoal, Lda., A… , L... -Consultadoria, Lda. e T... - Consultadoria, Lda. Por ter já corrido um procedimento de arresto contra os dois primeiros requeridos, intentado pelo requerente, em que foi decretado o arresto dos bens em causa no presente procedimento, foi o requerido notificado para esclarecer a razão pela qual vem de novo pedir o seu arresto. Em resposta veio o requerente juntar um requerimento que suscita algumas dúvidas ao Tribunal. Com efeito, por um lado, dos arts. 2º e 3º parece resultar que mantém o interesse no arresto de outros bens destes dois requeridos, mas no art. 5º refere que o pedido de arresto do estabelecimento comercial se deve manter apenas em relação aos 2º a 4º requeridos. Por outro lado, volta a pedir o arresto de uma conta bancária da 1ª requerida, mas no procedimento anterior foi já ordenado o arresto das contas bancárias da 1ª requerida. Assim, e por se suscitarem dúvidas ao Tribunal no que ao pedido respeita, notifique o requerente para, em 5 dias, esclarecer e identificar em relação a cada um dos requeridos quais os bens cujo arresto pretende. No mesmo prazo deverá o requerente juntar o documento nº 4 que refere juntar na sua p.i. (art. 6º) e que não se mostra junto aos autos.” – cf. fls. 348 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 8. Notificado do despacho que antecede, em 09.11.2011, veio o Requerente L..., através de requerimento apresentado em 10.11.2011, indicar e esclarecer quanto aos bens a arrestar – cf. fls. 352 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 9. Conclusos os autos a 16.11.2011, foi proferido despacho a 17.11.2011 determinando, nos termos do disposto no artigo 338.º-E, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial, a não citação das requeridas, designando o dia 23 de novembro, às 9.30 horas para inquirição das testemunhas arroladas no requerimento inicial – cf. fls. 357-358 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 10. Em 23.11.2011, com continuação em 25.11.2011, foi realizada audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelo Requerente – cf. fls. 361-385 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 11. Em 25.11.2011, na audiência realizada, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar de arresto e determinou a apreensão dos seguintes bens e direitos: “A - equipamentos ou documentos físicos ou informáticos nos quais se encontrasse a referência à marca “P… Consulting” e “P… Projects”, que se encontrem na sede das sociedades requeridas ou no seu escritório sito no Edifício …, n.º…, sito na Av. P… , no T… .em Porto Salvo; B - todos os meios de comunicação nos quais seja utilizada a marca “P… Projects” e todos os suportes, incluindo os digitais, que permitam efetuar a impressão ou estampagem dessa imagem, que se encontrem na sede das sociedades requeridas ou no seu escritório sito no Edifício …, n.º…, sito na Av. P… , no T… .em Porto Salvo; C - todos os bens e direitos que integrem os estabelecimentos comerciais das sociedades requeridas que se encontrem na sede das mesmas ou no seu escritório sito no Edifício …, n.º…, sito na Av. P… , no “T…” .em Porto Salvo; D – todas as receitas geradas pelas sociedades requeridas e todos os créditos sobre terceiros de que sejam titulares, que deverão ser depositadas à ordem dos autos; E – as contas bancárias de que as sociedades requeridas sejam titulares, designadamente: - conta NIB 003… da requerida L..., aberta na Caixa …, balcão da Avenida …, 68, R/c, Póvoa …;- conta NIB 003… da requerida L..., aberta na Caixa …, balcão da Avenida …, 68, R/c, P…; - conta NIB aberta no Banco …, S.A; -conta de qualquer das sociedades requeridas junto da Caixa …, S.A.” – cf. sentença, a fls. 364-385 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 12. Na decisão, mencionada no ponto que antecede, foram considerados indiciariamente demonstrados, para além dos demais, os seguintes factos: «1. Por despacho datado de 17 de outubro de 2005 o INPI deferiu o pedido de registo da marca nacional n.º 372580 “P… CONSULTING” (mista), requerido a 23 de maio de 2003 para assinalar, na classe 42.ª “serviços de análises e pesquisas industriais; conceção e desenvolvimento de computadores e de programas de computadores; serviços jurídicos. 2. Tal marca está registada em nome de L… e A… tem a seguinte configuração: «Imagem em texto no original» (…) 45. O requerente nunca deu autorização verbal ou escrita à requerida L... para explorar comercialmente a marca P… -Consulting. 46. O requerente presta serviços para uma outra empresa que tem atividade idêntica àquela que desenvolvem as requeridas e não pretende a utilização da marca de que é co-titular nessa atividade concorrente. 47. O requerente intentou contra os aqui 1.º e 2.º requeridos um procedimento cautelar de arresto que correu termos no 3.º juízo deste tribunal sob o n.º 975/09.4TYLSB-A e no qual foi proferida decisão cuja cópia se mostra junta a fls. 168, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 48. A ação de que o referido procedimento é dependência ainda não se encontra decidida. 49. Na sequência das decisões referidas em 47) o requerido A… passou a operar no mercado através das requeridas L... e T.... 50. Com recurso à marca “P… PROJECTS”. 51. As requeridas L... e T... são conhecidas no mercado pela marca “P… PROJECTS” ou “P…”, sendo através delas e por referência às mesmas que são apresentadas e conhecidas, e não pela sua denominação social. 52. A publicidade que efetuam, o papel timbrado que utilizam, e todos os elementos de identificação dos serviços das requeridas referem a marca P… Project a qual é também utilizada verbalmente por todos aqueles que nela prestam serviço nos contactos que mantêm no mercado. 53. Os endereços eletrónicos dos colaboradores das requeridas contêm, depois dos respetivos nomes, a expressão “p… projects.pt”. 54. O “site” da Internet das requeridas está construído em função da égide da marca P… Project, tendo como endereço www.P...-projects.pt e a apresentação gráfica que consta no documento junto aos autos a fls. 195 e que aqui se dá por reproduzido. --- depoimento das testemunhas C… e A… e doc. fls. 195. 55. As requeridas vêm-se apresentando como “P…” ou “P… Projects”. 56. Nos contactos com clientes e fornecedores bem como perante o público em geral as requeridas utilizam os sinais “P...” e “P... Projects”. 57. Em 18 de Julho de 2009 o requerido A… requereu junto do INPI o registo da marca nacional n.º 452040, destinada a assinalar serviços da classe 42.ª. 58. Tal pedido foi indeferido por despacho de 26 de fevereiro de 2010 por a marca ter 59. Os requeridos mantêm uma ligação do sinal “P...-Projects” à marca “P...-Consulting”, transmitindo a ideia de que são uma mesma marca ou marcas associadas. 60. Em alguns eventos que são realizados pelas requeridas continuam a ser efetuadas referências à marca “P... Consulting”. 61. O requerido A…, nas notas biográficas que apresenta publicamente, intitula-se sócio de uma empresa denominada “P... Consulting”. 62. As requeridas recebem e-mails para endereços com o domínio “P....consulting.pt” e respondem através de endereços com o domínio “P....projects.pt”. 63. No catálogo de formação das requeridas onde é feita a apresentação da “P... Projects” há referências à “P... Consulting”. 64. A utilização feita pelos requeridos impede o requerente de explorar a marca nacional n.º 372580 diretamente ou através de um contrato de licença sido considerada confundível com a marca nacional n.º 372580. 65. Com a concessão de uma licença relativa à marca em questão o Requerente poderia, pelo menos, obter mensalmente, metade do valor dessa licença. 66. Nas contas da requerida L... reportadas ao exercício de 2009 a requerida apresenta resultados operacionais de € 13.696,19, resultados financeiros negativos de € 5.340,09 e um resultado líquido de exercício de € 2.600,35. --- 67. De acordo com essas contas a requerida L... tem um ativo líquido total de € 317.031,56, dos quais € 29.789,24 correspondem a imobilizado corpóreo e 241.073,77 a dívidas de terceiros, e um passivo de € 292.882,60, dos quais € 22.457,31 correspondem a dívidas à banca e € 165.806,57 ao Estado. 68. Nas contas da requerida L... reportadas ao exercício de 2009 a requerida apresenta resultados operacionais de € 12.395,13, resultados financeiros negativos de € 2.330,54 e um resultado líquido de exercício de € 8.455,55. --- 69. De acordo com essas contas a requerida L... tem um ativo líquido total de € 133.857,42, correspondentes a dívidas de terceiros, depósitos e caixa, e um passivo de € 120.401,87, dos quais € 54.300,00 correspondem a dívidas à banca e € 62.301,88 ao Estado. -- 70. Nas contas da requerida T... reportadas ao exercício de 2009 a requerida apresenta resultados operacionais negativos de € 54.418,71, resultados financeiros de € 0,00 e um resultado líquido de exercício negativo de € 54.782,18. --- 71. De acordo com essas contas a requerida T... tem um ativo líquido total de € 5.772,38, correspondentes a dívidas de terceiros e depósitos, e um passivo de € 55.554,56, dos quais € 52.591,55 correspondem a dívidas ao Estado. --- doc. fls. 306 72. O imobilizado corpóreo da requerida L... corresponde ao mobiliário dos escritórios que ocupa e onde desenvolve a sua atividade e ao equipamento informático que também lhe pertence e que integra computadores, laptops, impressoras, telefones móveis e placas de internet. --- 73. O valor da requerida L... resulta das receitas geradas pelos serviços que presta, que nas contas apresentadas respeitantes ao exercício de 2009 ascendem a € 674.975,13, tendo os custos operacionais do mesmo exercício totalizado € 662.609,44. 74. No final do ano de 2007 a requerida pediu a alguns dos seus colaboradores, entre os quais o requerente, que lhe passasse recibos comprovativos da receção de valores remuneratórios que nunca foram pagos no período de 2007, tendo apenas liquidado a esses trabalhadores os valores de IVA que sobre eles impenderia. --- 75. A remuneração da gerente da requerida L... é recebida por esta em parte através de um "recibo verde" passado em nome do requerido A…. 76 - A requerida L... tem vindo a ser usada como forma de desviar receitas da requerida L.... (…) – cf. fls. 364-385 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 13. Na decisão proferida, conforme ponto 11), foi ainda considerado o seguinte: “(…)Por outro lado, ficou também indiciariamente demonstrado estar comprometida a cobrança de uma indemnização em que as requeridas pessoas coletivas venham a ser condenadas por violação do direito do requerente. Com efeito, das contas por estas apresentadas no exercício de 2009 resulta claro não terem as mesmas, qualquer uma delas, património que permita garantir o cumprimento de uma condenação em indemnização: não têm ativo de relevo mas tão só imobilizado corpóreo que consiste no material e equipamento necessário para o desempenho da sua atividade. O maior saldo credor que apresentam é o resultante da sua faturação (exceto a T... que não mostra faturação) mas, tendo em conta os custos operacionais que suportam, as receitas são praticamente consumidas com os custos. (…) Ao abrigo do n.º 1 do art. 338.º-J o requerente pretende o arresto dos seguintes bens: os estabelecimentos comerciais das requeridas “L...” e “T...”, incluindo todos os bens de equipamento que façam parte dos mesmos e que se encontrem nas suas sedes ou estabelecimentos; - as contas bancárias das requeridas; - as receitas geradas pelos estabelecimentos – créditos detidos pelas requeridas. Tendo em consideração o que nesta sede ficou demonstrado, designadamente a inexistência de património apto e bastante para garantir a cobrança pelo requerente de uma indemnização em que as requeridas sociedades venham a ser condenadas, afigura-se adequada e proporcional a medida requerida. (…)” – cf. fls. 364-385 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 14. Conclusos os autos a 29.11.2011 foi, nesta data, proferido o seguinte despacho: “Reqto ref 625.871 - Defiro ao requerido no que à indicação de agente de execução respeita. No que ao arresto das contas bancárias concerne pretende o requerente que o arresto seja simultâneo com o arresto dos restantes bens. Ora para que tal seja possível e uma vez que o arresto destes outros bens irá ser realizado por agente de execução, o tribunal terá de ser informado da data em que o agente de execução vai concretizar o arresto dos restantes bens. Assim, notifique o requerente de que deverá informar o tribunal do momento de concretização de tal arresto.” – cf. fls. 350 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 15. Em 02.12.2011 o Agente de Execução, A…, apresentou requerimento nos autos solicitando a requisição do auxílio de força policial, a fim de efetuar diligência – cf. fls. 393 e 394 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 16. Conclusos os autos em 07.12.2011, foi, no mesmo dia, proferido despacho deferindo o requerido, pelo Agente de Execução, mais ordenando a notificação das autoridades policiais, tendo sido o mesmo cumprido, pela seção, na referida data – cf. fls. 395 e 401 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 17. Por ofícios de 07.12.2011 foram notificados os Gerentes do Banco …, S.A. (M…), da Caixa …, do M…, do arresto do(
  35. s)saldo(
  36. s)da(
  37. s)conta(
  38. s)de depósito à ordem e a prazo – cf. fls. 397 a 399 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 18. Em 09.12.2011, os Requeridos foram citados, na pessoa de funcionária presente nas instalações das sociedades – cf. certidões de fls. 410 a 417 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 19. Em 13.12.2011, C..., na qualidade de gerente das sociedades L..., L... e T…, apresentou requerimento, requerendo a reforma da decisão de arresto, mencionada no ponto 11 – cf. fls. 418-419 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 20. Conclusos os autos em 14.12.2011, foi proferido despacho que indeferiu o requerimento apresentado por C..., conforme ponto que antecede – cf. fls. 423 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 21. Em 19.12.2011 os Requeridos dirigiram um requerimento ao processo, requerendo a “revogação das medidas aplicadas”, bem como a prestação de caução pelo Requerente do arresto – cf. fls. 436-442 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 22. Em 21.12.2011, os Requeridos apresentaram oposição à providência cautelar de arresto – cf. fls. 477-576 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 23. Em 27.12.2011, as Requeridas sociedades L... e L... requereram a libertação de meios financeiros para proceder ao pagamento de quantias referentes a subsídios de Natal, salários de dezembro, Taxa social Única, IRS e Imposto Extraordinário – cf. fls. 590-595 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 24. Em 04.01.2012, foi proferido despacho que determinou a apensação dos autos à ação principal, processo n.º 1889/11.3TYLSB – cf. fls. 596 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 25. Em 08.03.2012, os mandatários dos Requeridos, ora Autor e sociedades L... e T..., comunicaram aos autos a renuncia ao mandato – cf. fls. 606-612 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 26. Em 19.04.2012 foi proferido despacho que indeferiu o pedido de revogação do arresto, não designando data para a audiência face à renúncia ao mandato do mandatário dos Requeridos e à eventual declaração de insolvência da Requerida L... - Consultadoria, Unipessoal, Lda. – cf. fls. 616-618 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 27. Por ofício de 03.05.2012 foi enviada notificação aos Requeridos, comunicando a renúncia dos seus mandatários – cf. fls. 622-624 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 28. As notificações, mencionadas no ponto que antecede, foram devolvidos aos autos – cf. fls. 648-653 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 29. Por ofício datado de 17.05.2012, a Caixa … informou os autos de que, por sentença proferida no 4.º juízo do tribunal Judicial de Braga, processo n.º 1373/12.8TBBRG, a sociedade L... – Consultadoria, Lda. foi declarada insolvente, passando os montantes cativos a estar à ordem do processo de insolvência – cf. fls. 657 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 30. Em 26.07.2012 os Requeridos, ora Autor e a sociedade T... – Consultadoria, Lda., juntaram aos autos procuração a favor de novos mandatários – cf. fls. 661- 666 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 31. Conclusos os autos em 28.11.2012, foi, na mesma data, proferido despacho que considerou as rés notificadas e ordenou que se aguardasse por resposta ao ordenado, relativamente à Ré insolvente – cf. fls. 654 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 32. Em 01.09.2014, o processo cautelar e o processo principal foram remetidos, por via eletrónica, ao Tribunal da Propriedade Intelectual – 2.º juízo, tendo sido distribuídos ao 2.º juízo em 27.10.2014 – cf. fls. 667-668 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 33. Conclusos os autos em 29.10.2014, foi, na mesma data, proferido despacho com o seguinte teor: “Informe-se a requerente da insolvência da requerida “L...”. Tendo em conta o disposto na alínea
  39. g)do artigo 36.º do CIRE, preconfigura-se que todos os bens arrestados em nome da insolvente deverão vir a ser transferidos para o mencionado processo. Igualmente se preconfigura a eventual extinção da instância relativamente a esta requerida. Estas vicissitudes impedem desde já a apreciação da oposição até porque nela também figura como oponente a insolvente. Assim, notifique-se desde já a requerente e o Administrador da Insolvência para se poderem pronunciar sobre o que ficou dito, no prazo de 10 dias. Notifique-se ainda o Administrador da insolvência para indicar expressamente se tem interesse em prosseguir no lugar da insolvente como aqui oponente, devendo nesse caso juntar procuração a favor de Advogado. Notifique” - cf. fls. 668 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 34. Em 27.11.2014 foi, pela administradora de insolvência do processo n.º 1373/12.8TBBRG, no qual foi declarada insolvente a sociedade L..., apresentado requerimento requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quanto à Requerida – cf. fls. 671-672 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 35. Em 01.12.2014, o requerimento, mencionado no ponto que antecede, foi notificado ao mandatário do Requerente – cf. fls. 673 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos: 36. Em 15.12.2014, foi proferido despacho que determinou a notificação da Administradora da Requerida insolvente, para informar se procedeu à apreensão dos bens arrestados, por não constar nos autos qualquer requerimento a solicitar a transferência dos mesmos para os autos de insolvência – cf. fls. 674 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 37. Por ofício de 16.12.2014, o despacho, mencionado no ponto que antecede, foi notificado às partes – cf. fls. 676-677 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 38. Em 06.01.2015, foi apresentado requerimento, pela administradora de insolvência da Requerida sociedade L... respondendo ao solicitado, mencionado no ponto 36 – cf. fls. 678 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 39. Conclusos os autos em 29.01.2015, foi, na mesma data, proferida sentença, extensível à ação principal, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto à Requerida sociedade L..., processo principal – cf. fls. 684 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 40. Em 29.01.2015 foi também proferido o seguinte despacho: “Constata-se que existe indicação nos autos principais da requerida “L...” também estar insolvente. Assim, e prefigurando-se a possível extinção da instância igualmente relativamente a esta requerida/oponente, após se decidirá quanto à marcação da audiência relativa à oposição. Uma vez que a situação dos autos sofreu grandes alterações, nomeadamente, quanto aos Mandatários, deverão os oponentes A… e “T...”, informar em 5 dias se mantém a oposição nos termos apresentados.” – cf. fls. 684 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 41. Em 03.02.2015, a seção notificou as partes da sentença, mencionada no ponto 39) – cf. fls. 685-688 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 42. Em 11.02.2015, os Requeridos A… e T... – Consultadoria, Lda., apresentaram requerimento, reiterando a oposição apresentada e requerendo o prosseguimento da providência por entenderem ser manifesto o interesse e a utilidade que retirarão do julgamento da oposição – cf. fls. 691-695 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 43. Entre 02.03.2015 e 26.04.2015, o Mm. º Juiz titular do processo esteve em situação de baixa médica – cf. fls. 696 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 44. Em 12.05.2015, foi proferida sentença, extensível à ação principal, que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em relação à Requerida insolvente, L... – Consultadoria Lda., e despacho determinando a extração de cópia da decisão e respetiva junção aos autos principais, tendo, também, sido designado, como data para realização da audiência de inquirição das testemunhas, o dia 28.05.2015, pelas 09h30 – cf. fls. 696-697 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 45. Em 13.05.2015, a seção procedeu à notificação da sentença e despachos proferidos – cf. fls. 698-699 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 46. Em 14.05.2015, a sentença proferida, mencionada no ponto 44), foi notificada ao Digno Magistrado do Ministério Público – cf. fls. 702 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 47. Em 18.05.2022 o Requerente veio requerer a marcação de nova data para a realização da audiência de inquirição de testemunhas, por o seu mandatário se encontrar impedido, indicando, com a concordância do mandatário da contraparte, os dias 23 e 30 de junho para a respetiva realização – cf. fls. 703-704 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 48. Conclusos os autos em 21.05.2015, na mesma data foi proferido despacho que designou o dia 30.06.2015, às 10:15 horas, para a realização da audiência de inquirição de testemunhas – cf. fls. 706 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 49. Por requerimento apresentado em 30.06.2022, às 9:16:45 horas, veio o mandatário dos Requeridos requerer o adiamento da audiência e a marcação de nova data para a realização da mesma, invocando justo impedimento – cf. fls. 709-713 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 50. Conclusos os autos em 30.06.2015, foi, na mesma data, proferido despacho que, admitindo o justo impedimento, deu sem efeito a audiência agendada e designou o dia 21.07.2015 para a realização da mesma, para além de determinar a notificação dos oponentes para indicarem, em 10 dias, quais as testemunhas que mantém, atento o limite de 5 – cf. fls. 714 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 51. Em 09.07.2015 veio o mandatário dos Requeridos indicar, em conformidade com o despacho proferido, as cinco testemunhas que mantêm – cf. fls. 718 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 52. Conclusos os autos em 13.07.2015, foi, na mesma data, proferido despacho que admitiu a redução das testemunhas, nos termos requeridos – cf. fls. 720 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 53. Em 21.07.2015, iniciou-se a audiência de inquirição de testemunhas, tendo o mandatário dos Requeridos requerido a junção aos autos de cinco documentos e sido designado o dia 09.09.2015, pelas 09:30 horas para a audiência final – cf. fls. 744-748 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 54. Em 22.07.2015, o Requerente pronunciou-se sobre os documentos juntos na audiência – cf. fls. 754-774 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 55. Em 23.07.2015 foram conclusos os autos com a seguinte informação: “(…) após o agendamento da data designada, se verificou que o Mm. º Juiz titular dos autos não está a exercer funções até ao dia 11 de setembro. Contactados ambos os Ilustres Mandatários, pelos mesmos foi dito terem disponibilidade para remarcação da diligência no dia 14 de setembro de 2015, pelas 14:00 horas – cf. fls. 775 processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 56. Por despacho proferido na mesma data, foi dada sem efeito a data designada para a audiência final e, em sua substituição, designado o dia 14.09.2015 para a realização da audiência de inquirição – cf. fls. 775 processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 57. Em 27.07.2017 foi apresentado requerimento, pelos Requeridos, juntando aos autos a tradução do documento n.º 3, apresentado na audiência realizada no dia 21.07.2015 e informar os factos do requerimento inicial sobre os quais pretende a prestação do depoimento de parte do Requerente – cf. fls. 780-796 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 58. Em 03.09.2015, foi proferido despacho que, para além do mais, admitiu a junção aos autos do documento, mencionado no ponto 57) – cf. fls. 797 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 59. Em 14.09.2015, foi realizada a audiência de inquirição de testemunhas e ordenada a conclusão dos autos para prolação de sentença – cf. fls. 801-803 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 60. Conclusos os autos em 17.09.2015, em 21.09.2015. foi proferida sentença que deferiu parcialmente a oposição apresentada, mantendo o arresto «quanto aos documentos físicos ou informáticos (software) nos quais se encontra referência à marca “P... Consulting” e não seja possível retirar a mesma sem danificação dos mesmos, que se encontrem na sede ou escritórios da Requerida “T... – Consultadoria, Lda.» e levantando o arresto decretado na decisão proferida nos autos em todo o restante – cf. fls. 804-810 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; 61. Em 22.09.2015 a secção notificou as partes e o Ministério Público, da sentença proferida nos autos – cf. fls. 811-813 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos; Ação Administrativa (processo n.º 1889/11.3TYLSB) 62. Em 19.12.2011, L…, instaurou, no Tribunal do Comércio de Lisboa, contra o ora Autor e contra as sociedades L..., L... e T..., “ação declarativa de condenação com processo ordinário”, que deu origem ao processo n.º 1464/11.2TYLSB, peticionando o Autor, o seguinte: “Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, e: 1. Serem os Réus condenados a abster-se de utilizar a marca “P... – Consulting” ou qualquer outra onde seja utilizada a expressão “P...” e, ou, que seja com aquela confundível, nomeadamente, a marca “P...-Projects”; 2. Serem condenados solidariamente a pagar ao Autor uma indemnização pelos prejuízos provocados pelo facto de este estar impedido de explorar comercialmente a marca, a qual deverá ser apurada em momento posterior. Tudo acrescido de custas e procuradoria.” – cf. fls. 1-34 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 63. Conclusos os autos em 05.01.2012, foi, na mesma data, proferido o seguinte despacho: “Consultado o sistema informático verifico que nesta data foi remetido para apensação o procedimento cautelar cuja apensação foi requerida pela Autora” – cf. fls. 35 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 64. Em 16.01.2012, o mandatário da requerida, sociedade L..., juntou procuração aos autos – cf. fls. 36-37 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 65. Em 27.02.2012. o mandatário da sociedade L... informou os autos que, em virtude da declaração de insolvência da Ré L..., nos termos de sentença proferida em 03.02.2012, no processo n.º 662/12.6TBBRG, que corre os seus termos pelo 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, caducou seu mandato – cf. fls.41 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 66. Conclusos os autos em 18.04.2012, foi proferido despacho, em 19.04.2012, que determinou que se oficiasse ao processo n.º 662/12.6TBBRG o envio da sentença proferida que declarou a insolvência da sociedade L... e se procedesse à citação das Rés – cf. fls. 43 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 67. Em 07.05.2012, foram devolvidas, aos autos, as citações dos Réus, com a menção “endereço insuficiente” – cf. fls. 48-50 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 68. Conclusos os autos em 28.11.2012, foi proferido despacho, na mesma data, que, considerando a devolução das citações, ordenou a realização de diligências para apurar as moradas dos Réus, mais determinando a notificação do Administrador de Insolvência da Ré L... para constituir mandatário em representação da insolvente – cf. fls. 56 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 69. Em 10.01.2013, foram juntas aos autos procurações outorgadas pelos Réus A… e T… – Consultadoria Lda. – cf. fls. 59-66 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 70. Cumprido o despacho proferido, mencionado no ponto 68), foram devolvidas as citações das Rés L... e T... – cf. fls. 75 e 76 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 71. Em 01.02.2013, foi apresentado requerimento, pelo administrador de insolvência da sociedade L..., invocando a inutilidade superveniente da lide e requerendo a extinção da instância relativamente a esta Ré – cf. fls. 79 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 72. Em 28.02.2013, os Réus A… e T... – Consultadoria, Lda. vieram requerer a prorrogação do prazo para contestarem a ação, por um período máximo de 30 dias – cf. fls. 83-88 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 73. Conclusos os autos em 01.03.2013, foi, na mesma data, proferido despacho sobre o requerimento apresentado pelo administrador de insolvência, e deferido o pedido de prorrogação do prazo para contestar, considerada a dificuldade na preparação da defesa, devida à ausência de A… em Moçambique – cf. fls. 89 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 74. Em 21.03.2013, o Réu, ora Autor, apresentou contestação – cf. fls. 92 e seguintes do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 75. Após junção aos autos da certidão permanente da sociedade L..., a secção diligenciou sucessivamente, em 04.06.2013 e 17.06.2013, pela respetiva citação, na pessoa da Administradora da Insolvência – cf. fls. 243-249 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 76. Em 24.07.2013 o ora Autor apresentou requerimento, na qualidade de legal representante da sociedade T… – Consultoria Lda., indicando como morada para se proceder à respetiva citação, a da sua residência – cf. fls. 257 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 77. Em 25.07.2013 o ora Autor apresentou requerimento, requerendo a retificação de lapso, na indicação da morada indicada – cf. fls. 260-261 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 78. Em 29.07.2013, foi, pela administradora de insolvência do processo n.º 1373/12.8TBBRG, no qual foi declarada insolvente a sociedade L..., apresentado requerimento requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quanto à referida Ré – cf. fls. 262-263 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 79. Em 08.08.2013 foi tentada a citação da Ré T…, na morada indicada pelo ora Autor, tendo o registo sido devolvido em 20.08.2013 – cf. fls. 268-269 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 80. Em 04.09.2013, devolvido o registo da citação enviada, conforme ponto que antecede, foi enviada citação nos termos do artigo 233.º do CPC – cf. fls. 271-272 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 81. Em 07.10.2013 a Ré T... – Consultoria Lda., apresentou contestação – cf. fls. 274-289 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 82. Em 25.11.2013 o Autor apresentou réplica – cf. fls. 301-345 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 83. Em 02.12.2013 a mandatária dos Réus A… e T..., Lda. apresentou requerimento renunciando ao mandato – cf. fls. 354-355 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 84. Em 07.01.2014 a seção notificou os Réus da renúncia do mandato, mencionado no ponto 83) – cf. fls. 357-362 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 85. Em 22.01.2014, devolvido o registo da notificação enviada, a seção procedeu à notificação, nos termos do artigo 233.º do CPC – cf. fls. 359-362 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 86. Em 14.02.2014 as partes foram notificadas para apresentarem os requerimentos probatórios ou alterar os apresentados – cf. fls. 363-364 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 87. Em 22.02.2014 o Autor apresentou requerimento probatório - cf. fls. 368-369 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 88. Em 26.02.2014 o mandatário dos Réus A… e T... – Consultoria Lda., apresentou requerimento renunciando ao mandato – cf. fls. 372 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 89. Em 03.03.2014 os Réus A… e a sociedade T... apresentaram requerimento probatório – cf. fls. 375 a 379 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 90. Em 07.03.2014 a secção notificou as partes da renúncia ao mandato, tendo, em 13.03.2014, sido juntos aos autos os avisos de receção das cartas de notificação – cf. fls. 380-387 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos 91. Em 01.09.2014, o processo foi remetido, por via eletrónica, ao Tribunal da Propriedade Intelectual, tendo sido distribuídos ao 2.º juízo – cf. fls. 388 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 92. Em 01.09.2014, A…, mandatário dos Réus, apresentou requerimento comunicando aos autos a renuncia ao mandato, informando que se mantém os demais mandatários indicados na procuração forense – cf. fls. 390-396 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 93. Conclusos os autos em 29.10.2014, na mesma data, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Fls. 355. Nada a determinar uma vez que os RR. já juntaram nova procuração nos autos de providência cautelar. Fls. 390. Cumpra-se o disposto no artigo 47.º n.º 1 do Código do Processo Civil, tendo-se em conta que existem outros mandatários com procuração. Fls. 79 e 264. Notifiquem-se as partes para, querendo, se poderem pronunciar (artigo 3.º n.º 3 do Código do Processo Civil).” - cf. fls. 397 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 94. Em 30.10.2014, tendo a secção dado cumprimento ao ordenado nos despachos proferidos, no ponto antecedente, e tendo os registos sido devolvidos em 07.11.2014, procedeu, em 11.11.2014 à notificação dos Réus, nos termos do artigo 233.º do CPC – cf. fls. 408-411 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 95. Em 15.12.2014, foi proferido o seguinte despacho: “Atento o despacho proferido hoje nos autos cautelares em apenso, nada a determinar por ora, aguardando-se a resposta naqueles autos a fim de decidir conjuntamente a situação processual da R./requerida insolvente” – cf. fls. 412 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 96. Os despachos proferidos, mencionados nos pontos que antecedem, foram notificados em 16.12.2014 – cf. fls. 413-414 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 97. Conclusos os autos em 29.01.2015, foi proferida sentença que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto à sociedade L... – cf. fls. 416-417 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 98. Na mesma data foi proferido despacho que determinou a notificação dos Réus A… e “T...” para “informar em 5 dias se mantém a oposição os termos apresentados.” – cf. fls. 417 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 99. Conclusos os autos em 09.02.2015, foi, nessa data, proferido despacho que determinou que se solicitasse ao processo n.º 662/12.6BBRG certidão onde conste expressamente se nesses autos existiu algum plano de insolvência aprovado, em fase de apreciação ou em fase de execução e, em caso afirmativo, que o mesmo seja junto à respetiva certidão – cf. fls. 418 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 100. Em 12.02.2015, foi junta aos autos a certidão solicitada – cf. fls. 425-433 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 101. Em 13.02.2015 a junção aos autos da certidão, mencionada no ponto antecedente, foi notificada às partes – cf. fls. 434 – 436 processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 102. Entre 02.03.2015 e 26.04.2015, o Mm. º Juiz titular do processo esteve em situação de baixa médica – cf. fls. 437 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 103. Em 13.05.2015 foi junta aos autos certidão da sentença proferida no processo cautelar – cf. fls. 441-443 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 104. Conclusos os autos em 07.07.2015, foi, na mesma data, proferido despacho que designou o dia 22.10.2015, pelas 09:30 horas, para a realização da audiência prévia, referindo-se que “(…) não antes por impossibilidade de agenda, nomeadamente por terem sido remetidos para este tribunal pelos tribunais do Comércio e outros, por força da nova organização judiciária, todos os processos relacionados com propriedade industrial, quase todos em fase de julgamento, sendo que, entretanto, se aproximam as férias judiciais de verão. Por outro lado, o Tribunal tem vários julgamentos em providências cautelares já agendados, vários deles ocupando mais de um dia de diligências(...) – cf. fls. 444 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 105. Em 08.07.2015, o despacho, mencionado no ponto que antecede, foi notificado às partes – cf. fls. 446 e 447 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 106. Em 02.09.2015, o mandatário dos Réus, A…, ora Autor, e T..., comunicou aos autos estar impedido na data agendada para a realização da audiência prévia, atento compromisso profissional agendado, propondo como datas alternativas, os dias 9, 10 e 11 de novembro de 2015 – cf. fls. 448-450 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 107. Conclusos os autos em 03.09.2015, foi, na mesma data, proferido despacho que deu sem efeito a diligência agendada e, atenta a disponibilidade das salas de audiências, determinou a notificação das partes para indicarem datas alternativas para a realização da audiência prévia, se possível, da parte da manhã – cf. fls. 451 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 108. Em 04.09.2015 foi notificado o despacho, mencionado no ponto antecedente – cf. fls. 452-453 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 109. Em 09.09.2015 o mandatário dos Réus apresentou requerimento, indicando o datas alternativas para a realização da audiência de prévia – cf. 454 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 110. Conclusos os autos em 23.09.2015, foi, na mesma data, proferido despacho que designou o dia 11.11.2015, pelas 11:00 horas, para a realização da audiência prévia – cf. fls. 457 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 111. Em 24.09.2015, o despacho, mencionado no ponto 110, foi notificado às partes – cf. fls. 457-459 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 112. Em 11.11.2015 realizou-se a audiência prévia, designando-se o dia 03.02.2016 para a audiência de julgamento, e, tendo sido apresentado, pelo Autor, requerimento de ampliação do pedido, proferido despacho concedendo o requerido prazo de 10 dias para os Réus se pronunciarem sobre o mesmo – cf. fls. 462-466 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 113. Em 20.11.2015, os Réus apresentaram requerimento, opondo-se à ampliação do pedido, apresentado pelo Autor - cf. fls.479-482 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 114. Conclusos os autos em 30.11.2015, foi proferido despacho em 01.12.2015 que ordenou a transcrição do requerimento de ampliação do pedido que não constava da ata – cf. fls. 487 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 115. Em 02.02.2015, em cumprimento do despacho proferido, foi transcrito o requerimento de ampliação do pedido, apresentado - cf. fls. 488 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 116. Em 03.12.2015 foram conclusos os autos e proferido despacho que indeferiu a requerida ampliação do pedido, tendo o mesmo sido notificado às partes a 04.12.2015 – cf. fls. 490-491 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 117. Em 07.12.2015, foram expedidos ofícios a notificar as testemunhas, para a audiência de julgamento – cf. fls.492-500 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 118. Em 27.01.2016, o mandatário dos Réus veio requerer o adiamento da audiência “em virtude de lhe ter sido agendado para o mesmo dia um compromisso profissional inadiável e irrecusável (…)” – cf. fls. 502-504 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 119. Conclusos os autos em 29.01.2016, foi dada sem efeito a data agendada para o julgamento e, após terem sido contactados os mandatários das partes, designado o dia 07.04.2016, para a realização da audiência– cf. fl. 506 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 120. Na mesma data, a seção enviou ofícios a notificar as testemunhas para audiência de julgamento e em 03.03.2016 para as partes para a prestação de declarações, tendo, desde tal data, diligenciado pelas respetivas notificações, notificando o Autor da devolução das cartas de notificação de três das suas testemunhas – cf. fls. 516-527 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 121. Em 30.03.2016, o Autor apresentou requerimento, requerendo a notificação das testemunhas para novas moradas e a repetição da notificação quanto a uma testemunha – cf. fls. 529 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 122. Conclusos os autos em 31.03.2016, na mesma data, foi proferido despacho que deferiu o requerimento, mencionado no ponto que antecede – cf. fls. 531 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 123. Em 01.04. 2016, o despacho mencionado no ponto que antecede foi cumprido e notificado ao Autor – cf. fls. 532-536 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 124. Em 07.04.2016, teve inicio a audiência de julgamento – cf. fls.542-543 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos 125. Por impossibilidade dos mandatários em datas anteriores, foi proferido despacho que designou o dia 25.05.2016 para continuação da audiência de julgamento – cf. fls. 543 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 126. Em 28.04.2015, o Autor, notificado da devolução de carta de notificação de testemunha, veio requerer a repetição da notificação – cf. fls. 552-553 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 127. Em 25.05.2016 foi reiniciada a audiência de julgamento, tendo sido designado o dia 16.06.2016 para a continuação – cf. fls. 557-559 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 128. Em 02.06.2016 o mandatário dos Réus requereu o adiamento da audiência invocando que “por erro, na última sessão da audiência de julgamento, aceitou como disponível para a marcação da respetiva continuação o dia 16.06.2016, quando já tinha agendada, para essa mesma data uma outra diligência judicial (…)”, propondo como datas alternativas para continuação da audiência final os dias 17 ou 30 de junho de 2016, mencionado que tais datas mereceram a concordância do mandatário do Autor – cf. fls. 560-561 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 129. Conclusos os autos em 03.06.2016 foi proferido, na mesma data, o seguinte despacho: “O Tribunal não tem disponibilidade para as datas indicadas. Assim, designa-se para a continuação da diligência o dia 27 de junho pelas 10h00, sendo que o Tribunal tem ainda disponibilidade para os dias 28 de junho e 7 ou 11 de julho, caso as partes não tenham disponibilidade para a data ora designada. Para tal deverão de imediato informar o tribunal após terem entre si acordado numa das referidas datas.”, despacho esse que foi, no próprio dia, notificado às partes – cf. fls. 562-564 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 130. Na mesma data, o mandatário dos Réus veio requerer continuação da audiência final para os dias 28 ou 30 de junho de 2016- cf. fls. 566 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 131. Em 06.06.2016, o mandatário do Autor informou os autos que se encontra impedido no dia 27 de junho, por força de continuação de julgamento noutro processo, sendo possível realizar a diligência no dia 28 de junho – cf. fls. 570 -571 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 132. Em 06.06.2016 foi proferido despacho que designou o dia 28.06.2016 para continuação da audiência de julgamento, tendo o mesmo sido notificado às partes na mesma data – cf. fls. 572, 576-577 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 133. Em 15.06.2016 o Réu, ora Autor, apresentou requerimento, juntando aos autos um documento – cf. fls. 578-585 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 134. Em 28.06.2016 foi reiniciada a audiência de julgamento, tendo o mandatário do Autor, após audição das testemunhas dos Réus, “dito que não prescinde do prazo para se pronunciar sobre o documento de fls. 579 e seguintes cujo prazo normal só termina dia 30 de junho pelo que requer que as alegações só após tal sejam produzidas” – cf. fls. 588-590 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 135. Após o mandatário dos Réus ter dito não ter disponibilidade de agenda nos dias 4,5 e 6 de julho e o mandatário do Autor ter dito não ter disponibilidade nos dias 4, 5 e 11 de julho, foi proferido despacho que designou o dia 07.07.2016 para a continuação da audiência de julgamento – cf. fls. 590 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 136. Em 30.06.2016, o Autor apresentou requerimento, pronunciando-se sobre o documento, junto aos autos pelos Réus – cf. fls. 591-592 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 137. Em 07.07.2016 reiniciou-se a audiência de julgamento, tendo os mandatários produzido alegações e, encerrada a audiência, determinando-se que, oportunamente, fosse aberta conclusão nos autos para ser proferida decisão – cf. fls. 593-594 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 138. Conclusos os autos em 13.07.2016, em 14.07.2016, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência absolveu os Réus A… e a sociedade T... –Consultadoria, Lda., dos pedidos formulados pelo Autor L…, mais se absolvendo este quanto ao pedido de litigância de má-fé – cf. fls. 595-607 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 139. Em 15.07.2022 a seção procedeu à notificação da sentença – cf. fls. 608 e 609 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 140. Em 12.09.2016 os Réus requereram a retificação de lapso constante da sentença – cf. fls. 612-613 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 141. Conclusos os autos em 11.10.2016 foi, na mesma data, proferido despacho no qual se concluiu não existir qualquer lapso que cumpra reparar – cf. fls. 618 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 142. O despacho, mencionado no ponto que antecede, foi notificado às partes, tendo, em 31.10.2016, sido interposto recurso pelos Réus e em 11.11.2016, juntas aos autos alegações, pelo Autor – cf. fls. 619-620, 621-633 e 644-645 processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 143. Conclusos os autos em 17.11.2016, foi proferido despacho em 18.11.2016 que admitiu o recurso interposto do despacho proferido em 11.10.2016, depois da sentença final, e ordenou a sua subida em separado – cf. fls. 650 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos; 144. Em 31.01.2017, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida decisão que rejeitou o recurso de apelação interposto – cf. fls. 235-237 do processo 1889/11.3TYLSB-B apenso aos autos. Mais se provou que: 145. Em 05.03.2003 foi constituída a sociedade “P... – P… – C…, Lda.”, na qual eram sócios o, ora, Autor e L… - cf. documento n.º 1, a fls. 56-63 do SITAF; 146. A sociedade, mencionada no ponto que antecede, tinha como objeto “atividade de consultadoria e formação em gestão de projetos, soluções informáticas de gestão de projetos” – cf. documento n.º 1, a fls. 56-63 do SITAF; 147. Em 17.10.2005, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deferiu o pedido de registo da marca “P...-CONSULTING”, sendo titulares L… e A… – cf. documento n.º 2, a fls. 64-73 do SITAF; 148. Em 14.02.2007 foi constituída a sociedade “L... – Consultadoria Unipessoal, Lda.”, tendo sido designada gerente a sócia C… – cf. documento n.º 3, a fls. 74-77 do SITAF; 149. A sociedade, mencionada no ponto que antecede, tinha como objeto “consultoria e formação em gestão de projetos, soluções informáticas de gestão de projetos” – cf. documento n.º 3, a fls. 74-77 do SITAF; 150. Quem exercia, de facto, a gerência da sociedade, mencionada nos pontos que antecede, eram, o, ora, Autor e L...– cf. documento n.º 4, a fls.78-80 do SITAF, declarações de parte, depoimento da testemunha C... e L...; 151. Em 21.03.2007, foi celebrado, entre a Caixa …, a sociedade L... – Consultadoria Unipessoal, Lda. o, ora, Autor e L..., na qualidade de avalistas, “Contrato de Abertura de crédito em conta corrente”, até ao montante de € 50.000,00 - cf. documento n.ºs 77, a fls. 1567-1574 do SITAF; 152. Em 02.12.2008, foi constituída a sociedade “L... – Consultadoria Lda.”, sendo sócios o, ora Autor, e C…, tendo esta sido designada gerente - cf. documento n.º 21, a fls. 219-221 do SITAF; 153. A sociedade, mencionada no ponto antecedente, tinha por objeto “Consultoria e formação em gestão de projetos, soluções informáticas de gestão de projetos” – cf. documento n.º 21, a fls. 219-221 do SITAF; 154. Em 18.12.2008, foi celebrado, entre a Caixa …, a sociedade L... – Consultadoria Lda. e o, ora, Autor, na qualidade de avalista, “Contrato de Abertura de crédito em conta corrente”, até ao montante de € 30.000,00 - cf. documento n.ºs 69, a fls. 1526-1533 do SITAF; 155. Em 13.01.2009, foi constituída a sociedade “T... – Consultoria, Lda.”, sendo sócios o ora Autor e a sociedade L..., tendo sido designado gerente A… – cf. documento n.º 22, a fls. 222-224 do SITAF; 156. No processo cautelar n.º 4848/06.0TTLSB-A, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa – 3.º juízo – 1.ª Secção, em que foi Requerente C… e Requerida a sociedade L..., Consultadoria, Unipessoal, Lda., foi decretado o arresto do estabelecimento comercial, incluindo as receitas geradas e dos saldos de depósitos bancários da requerida junto da Caixa … e do Banco … – cf. documentos n.ºs 6 e7, a fls. 87-112 e 113-117 do SITAF; 157. Em 01.04.2009 foi proferida sentença, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13.07.2010, que revogou o arresto decretado - cf. documento n.º 7, a fls. 113-117 do SITAF; 158. Em 30.04.2009, L… requereu, no Tribunal de Comércio de Lisboa, providência cautelar de arresto contra a sociedade L... e contra A…, ora Autor, que deu origem ao processo n.º 592/09.9TYLSB – cf. documento n.º 15, junto aos autos com a petição inicial; 159. Em 19.06.2009, no processo referido no ponto que antecede, foi proferida sentença que decretou o arresto, resultando da mesma, para além do mais, o seguinte: “(…)54. Nas contas que apresentou a Requerida tem registadas dívidas, a curto prazo, a instituições de crédito no montante de € 46.151,10 e dívidas no valor de € 75.323,52 ao Estado. 55.Nas contas que a requerida apresentou constam, ainda, dívidas também de curto prazo, a outros credores no valor de € 99.706,78, ascendendo o passivo total da Requerida a € 223.687,34. 56.Das contas apresentadas pela Requerida não consta a existência de quaisquer imóveis, sendo as imobilizações corpóreas constituídas apenas por equipamento básico, registado com o valor de € 14.031,43 e equipamento administrativo, registado com o valor de 36.588,23. 57. Esses registos correspondem ao mobiliário dos escritórios que ocupa e onde desenvolve a sua actividade e ao equipamento informático que também lhe pertence e que integra 15 computadores, 15 laptops, 3 impressoras, 15 telefones móveis, 15 placas de internet e 2 projetores vídeos multimédia. 58. O activo de relevo detido pela Requerida são as receitas geradas pelos serviços que presta, que nas contas apresentadas montam a € 671.340,95, mas que, considerados os custos e perdas, tiveram saldo apenas € 34.922,72 (…) Estão, pois, verificadas todas as circunstâncias de que depende o decretamento da providência cautelar de arresto, em abstrato – e sem entrar em considerandos sobre os bens cujo arresto é pedido, nos termos do n.º 2 do art.º 338.ºJ do CPI. Mas o requerente vai mais além e peticiona igualmente o arresto nos termos do n.º 1, com base na existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos. No que a este aspeto diz respeito, logrou o requerente provar, ainda que indiciariamente, a seriedade do seu risco. Com efeito, os factos provados sob os n.ºs 34, 53, 54, 55 56, 57, 58, 59 e 61 atestam que o receio sentido pelo requerido tem um suporte factual que o sustenta. (…) 4 – Decisão Face a todo o exposto e nos termos das supracitadas disposições legais, julgo parcialmente procedente a presente providência cautelar de arresto e, consequentemente determino a apreensão dos seguintes bens e direitos: - equipamentos ou documentos físicos ou informáticos nos quais se encontrasse a referência à marca P... CONSULTING; - suportes físicos e digitais nos quais fosse utilizada a marca P... CONSULTING ou que permitissem efetuar a impressão ou estampagem dessa imagem; - todos os bens móveis e direitos que integrem o estabelecimento comercial da requerida sito na sua sede e na sua filial sita no Centro …, C…, em Braga; - as contas bancárias de que a 1.ª requerida seja titular na Caixa …, no Banco … e na Caixa … (…)” – cf. sentença, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, junta aos autos como documento n.º 15, a fls. 158-175 do SITAF; 160. Em 15.09.2009, no processo cautelar n.º 141/09.9TTCSC, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Cascais – Secção Única, em que foi Requerente L… e Requerida a sociedade L... – Consultadoria Unipessoal Lda., foi decretado o arresto do estabelecimento comercial explorado pela Requerida, incluindo todos os bens de equipamento que fossem da sua titularidade e façam parte do mesmo; sobre as receitas geradas e todos os créditos do ativo e sobre as contas bancárias da requerida, junto da Caixa … e do Banco … e da Caixa … – cf. documento n.º 9, a fls. 130-147 do SITAF; 161. Em 31.05.2010 e 18.08.2010 foram deferidos, em nome do Autor, respetivamente, o registo do logotipo P... PROJECTS, e da marca P... PROJECTS – D… cf. documentos n.ºs 18 e 19, a fls. 189-208 do SITAF; 162. Em 26.05.2011 foi proferida sentença que declarou a insolvência da sociedade “P... – P… – C…, Lda.” – cf. documento n.º 1, a fls. 56-63 do SITAF; 163. Em 18.07.2011, foi celebrado, entre a Caixa ..., a sociedade L... – Consultadoria Lda. e o, ora, Autor, na qualidade de fiador, “contrato de mútuo” na quantia de € 25.000,00, - cf. documento n.º 70, a fls. 1534-1541 do SITAF; 164. Em 18.07.2011, foi celebrado entre a Caixa ..., a sociedade L... – Consultadoria Lda. e o ora Autor, na qualidade de fiador “contrato de mútuo” no valor de € 20.000,00 - cf. documento n.ºs 71, a fls. 1542-1549 do SITAF; 165. Em 26.01.2012 a sociedade L... apresentou-se à insolvência, que veio a ser declarada em 03.02.2012 – cf. documento n.º s 10 a fls. 148-150 do SITAF e acordo; 166. Em 23.02.2012 a sociedade L... apresentou-se à insolvência, que veio a ser declarada em 09.03.2012 – cf. documentos n.ºs 21 e 24 a fls. 219-221 e 247-249 do SITAF e acordo; 167. O Autor exercia a sua atividade profissional, na área de gestão de projetos, através das sociedades L... e L..., tendo uma carteira de clientes constituída por grandes empresas nacionais, serviços do Estado e pela Nato – cf. documento de fls. 35 a 38, a fls. 1256-1263 do SITAF, declarações de parte, depoimento da testemunha C... e V…; 168. Em data concreta que se desconhece, foi instaurado, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., contra a sociedade L... – Consultadoria Unipessoal, Lda.- em liquidação, processo de execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a contribuições e quotizações, dos meses de 11/2008, 11/2011 e 12/2011, no valor de € 4.234,81, tendo a referida dívida sido revertida contra C..., na qualidade de gerente – cf. documentos n.ºs 61 a fls. 1498 a 1511 do SITAF; 169. Em data concreta que se desconhece, foi instaurado, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, contra a sociedade L... – Consultadoria Unipessoal, Lda. – em liquidação, processos de execução fiscal, por dívidas de IRS, nos valores de € 564,00, e € 1.914,00, referentes aos anos de 2011, tendo a referida dívida sido revertida contra C..., na qualidade de gerente – cf. documentos n.ºs 62 e 63, a fls. 1508-1513; 170. Em data concreta que se desconhece, foi instaurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, contra a sociedade L... – Consultadoria, Lda. – em liquidação, processo de execução fiscal por dívidas de Coimas, no valor de € 3.088,22, tendo a referida dívida sido revertida contra o ora Autor, na qualidade de gerente – cf. documentos n.ºs 67, a fls. 1517 dos autos; 171. O Autor efetuou os pagamentos dos valores mencionados nos pontos 168), 169) – cf. documentos 61, 62 e 63; 172. Em 23.06.2020 foi celebrado entre H… S.A., cessionária dos créditos da Caixa ..., C... e A..., ora Autor, “Acordo Extrajudicial de pagamento de dívida” – cf. documento n.º 76 a fls. 1561-1566 do SITAF; 173. O Autor e C... efetuaram, em 29.06.2020, pagamentos nos valores de € 12.456,00 e de € 7.544,00, no âmbito do acordo celebrado, conforme ponto que antecede - cf. documentos n.ºs 76 a 79, a fls. 1561-1579 do SITAF; 174. No ano de 2009, o Autor apresentou rendimentos por trabalho dependente no valor de € 2.881,30 e rendimentos por prestação de serviços no valor de €75.506,91 – cf. documento n.º 39, a fls. 1264-1273 do SITAF: 175. No ano de 2010, o Autor apresentou rendimentos por prestação de serviços, no valor de €60.000,00 e € 24.899,00 – cf. documento n.º 41, a fls. 1275-1285 do SITAF; 176. No ano de 2011, o Autor apresentou rendimentos por prestação de serviços, no valor de €8.850,00 – cf. documento n.º 43, a fls. 1287-1294 do SITAF; 177. No ano de 2012, o Autor apresentou rendimentos por trabalho depende

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