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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01245/05 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 01/19/2005 Relator: Xavier Forte Descritores: PRIVIDÊNCIAS CAUTERARES PRIVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA NULIDADE CRITÉRIOS DE DECISÃO INTIMAÇÃO PARA QUE UM MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE QUAISQUER NOVOS ACTOS DE LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO Sumário: I)- As providências cautelares conservatórias têm o propósito de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existente à partida , procurando que ele se mantenha , a título provisório , até que a questão de fundo seja dirimida no processo principal . II)- Visam dar resposta a interesses dirigidos à conservação de situações jurídicas já existentes - interesse cuja satisfação , no processo principal , depende da emissão de sentenças que determinem ou imponham , também elas , a manutenção dessas situações . III)- No âmbito do processo cautelar não cabe avaliar se o acto administrativo é legal ou ilegal , antecipando deste modo para um processo sumário e urgente , a decisão sobre a questão de mérito do processo principal , mas tão só avaliar se a alegada ilegalidade é tão manifesta que não deixe dúvidas sobre a necessária procedência da pretensão a julgar na acção principal . IV)- Para que possa ser considerada evidente a procedência da pretensão a julgar na acção principal , esta tem que se apresentar de forma notória , resultando a convicção do tribunal de imediato da mera alegação da manifesta ilegalidade do acto , sem necessitar de qualquer indagação , quer de facto quer de direito . V)- Neste pressuposto , e numa análise perfunctória do fundamento invocado pela requerente , considerou-se que embora da matéria Fáctica provada nos autos resulte que em três documentos constam referências a áreas de construção diferentes , tal facto não permite concluir , por si só , , de modo manifesto e sem mais indagações , que falta objecto ao acto de licenciamento . VI)- A decisão , ao especificar os fundamentos , de facto e de direito , que a justificam , não incorreu na nulidade prevista na al.

  1. b),do nº 1 ,do artº 668º, do CPC . VII)- Quando a requerente , designadamente ,entre outros assuntos , alega que o processo de licenciamento do aumento do Centro Belmar da Costa indica , em documentos oficiais , três valores diferentes para a área de construção licenciada , o certo é que da matéria de facto provada , nas alíneas I), L), e Q) , resulta que em três documentos constam referências a áreas de construção diferentes , daí que essa discrepância não conduza à conclusão de que falta objecto ao acto de licenciamento . VIII)- Não resulta da matéria dos autos que seja evidente a procedência da pretensão da requerente , mas não resulta igualmente que a pretensão seja manifestamente improcedente ou que se verifiquem circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da pretensão principal . IX)- Verifica-se , assim , a existência da chamada aparência do bom direito, isto é , o « fumus boni juris » , o que quer dizer que não é manifesta a ilegalidade do acto , conforme a al.
  2. a), do nº 1 , do artº 120º , do CPTA . X)- Para que os prejuízos sejam , nesta sede , atendíveis , terá de ser alegado e demonstrado que a reintegração , no plano dos factos se perspectiva difícil ou que existam prejuízos que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar , ou , pelo menos de reparar integralmente . XI)- Ora a requerente não invocou que os invocados prejuízos , designadamente , a obstrução das vistas sobre o jardim vizinho e o acréscimo de construção , sejam de difícil reparação , mas apenas grandes prejuízos , o que se revela insuficiente para se dar por verificado o requisito do « periculum in mora » . XII)- E o máximo que poderia acontecer era que , no processo principal , viesse a ser reconhecido , após o exaustivo trabalho de estudo sobre a ilegalidade imputada ao acto , que este era ilegal , caso em que em que a construção levada a cabo por aquele Centro Belmar da Costa deixaria de ter suporte legal . XIII)- Ora , em execução de sentença não está afastada a possibilidade de se repor a situação no estado anterior às obras e , assim , perante a possibilidade de demolição da obra , de novo , voltaríam a ficar acautelados os interesses da requerente . XIV)- O que significa que a situação verificada não é de facto consumado ou irreversível , o que também mostra que o requisito da al.
  3. b), do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , não se verifica . XV)- Quanto à intimação do Município de Oeiras , para que se abstenha de quisquer novos actos de licenciamento ou de autorização , não se pode projectar para futuro a actuação da Câmara , em matéria de construção e urbanismo , actuação que só , perante os dados concretos que lhe sejam colocados , poderá ser legitimada , seja no sentido do licenciamento , ou seja na autorização de novos licenciamentos para o local . XVI)- O que significa que não se pode projectar , neste momento , qualquer acção administrativa futura , dependente ele mesma de circunstâncias concretas , de facto e de direito , que não estão em discussão , nem neste processo , nem no processo principal de que o presente depende . Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: A recorrente veio requerer a Suspensão da Eficácia ,nos termos do artº 112º, 2 , al,
  4. a), do CPTA , do Acto de Licenciamento da alteração do Centro Belmar da Costa , consubstanciado no despacho de deferimento do processo de obras de alteração do referido Centro , sito na Rua Melvin Jones , nº 34 , em Nova Oeiras , e a Intimação da CM de Oeiras , nos termos do artº 112º , 2 ,
  5. f), do CPTA , para que se abstenha de quaisquer novos actos de licenciamento ou de autorização na zona conhecida pela própria Câmara como « Nova Oeiras » , sem que seja aprovado o local , nos termos legais , instrumento de planeamento efectivo que os permita e fundamente . Deverão as pretensões ser julgadas procedentes e adoptada a suspensão do acto recorrido e a intimação da autoridade recorrida . A fls. 478 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF de Sintra , datada de 30-09-05 , pela qual foi decidido

(1)NÃO CONHECER os pedidos de intimação do Município de Oeiras para que se abstenha de quaisquer novos actos de licenciamento ou de autorização , na zona conhecida como Nova Oeiras , sem que seja aprovado para o local , nos termos da lei , instrumento de planeamento efectivo que os permita e fundamente e de imposição de um prazo razoável para a realização de tal plano urbanístico , por falta de interesse processual , da Requerente , na instância cautelar ;
(2)JULGAR o pedido de adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado no despacho do Presidente da CM de Oeiras , de 19-03-03 , improcedente , e , em consequência , absolver as Requeridas do pedido . Inconformada com a douta sentença , a requerente , ora recorrente , Associação de Moradores de Nova Oeiras veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 515 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 537 a 538 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 577 e ss , o Município de Oeiras veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 582 a 583 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A contra-Interessada Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral –Centro Belmar da Costa – veio , a fls. 585 e ss , apresentar as suas contra-alegações, com as respectivas conclusões de fls. 599 a 602 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . MATÉRIA de FACTO Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : A)- A ora recorrente ( Associação de Moradores de Nova Oeiras ) é uma associação , sem fins lucrativos , que tem por objecto « Defender e promover a urbanização de Nova Oeiras e preservar a qualidade de vida dos seus moradores , quer lutando pela manutenção dos espaços verdes , pela oposição à destruição dos mesmos , assim como do conjunto urbanístico e ainda pela gestão de problemas que surjam e afectem os moradores . Pretende-se intervir junto da Câmara , como interlocutor privilegiado , em nome de todos os associados , em todos os assuntos que digam respeito à zona ou nela tenham reflexos » . B)- A contra-interessada , Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral , é uma instituição particular de solidariedade social ( IPSS ) que se dedica ao apoio a crianças , jovens e adultos , com paralisia cerebral e situações neurológicas afins , bem como a famílias . C)- Em 21-06-1956 foi lavrada escritura pública entre o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras e os representantes da Sociedade Nova Oeiras, Ldª , « dona e legítima possuidora de uma propriedade denominada Quinta Grande , situada em Oeiras » , inscrita na matriz predial da freguesia de Oeiras sob o artº 606º e descrita na 5ª Conservatória do Registo Predial da Comarca de Lisboa , sob o nº 6709 , tendo por estes representantes sido dito: « Que nesta propriedade pretende a Sociedade Nova Oeiras Ldª , sua representada , fazer uma obra de urbanização aprovado pela Câmara Municipal de Oeiras do qual se extrai cópia da planta que fica fazendo parte integrante desta escritura e que arquivo , para os devidos efeitos , depois de rubricada por todos os os intervenientes ; Que a mencionada obra de urbanização se encontra superiormente aprovada. Pelo 1º outorgante foi dito : Que a Câmara autorizou a aludida urbanização de harmonia com o projecto « Obras com planta » número 660, de 1954 , nas seguintes condições : Primeira : O segundo outorgante cederá a título gratuito à CM de Oeiras , aproximadamente , setenta e seis mil oitocentos e trinta e sete metros quadrados de terreno que destaca da referida Quinta e destinados a arruamentos ; Segunda : Cederá também à mesma Câmara a título gratuito cerca de cento e vinte e cinco mil , oitocentos oitenta e quatro metros quadrados de terreno destinado a parques e zonas verdes ; Terceira : Cederá ainda à mesma Câmara , a título gratuito , cerca de cinco mil e quinhentos metros quadrados de terreno para o exclusivo fim de ali se construir um hospital sub-regional ou de outra categoria semelhante ; Quarta : A escritura de doação nos termos acima enunciados devidamente marcados na planta atrás referida , terá lugar logo que a Câmara liquide a respectiva sisa , o que deverá verificar-se logo que seja apreciada a exposição que superiormente vai fazer sobre tal pagamento ; Quinta : O terreno a ceder para a construção do estabelecimento hospitalar reverterá para a Sociedade Nova Oeiras se lhe for dado fim diferente do exposto neste acto ou , se decorridos dez anos , a contar da assinatura da escritura a construção não tiver tido execução . ( ... ) Décima Segunda : Se por livre iniciativa da Câmara de Oeiras , contra o que fica estipulado , vier a dar aos terrenos que lhe foram cedidos pela Nova Oeiras Ldª , para arruamentos , parques e zonas verdes , qualquer destino que não seja especificadamente designado no projecto de urbanização dos terrenos , tomando por base o preço unitário de vinte escudos o metro quadrado ( ... ) . D)- Em 27-04-02 , foi celebrada escritura entre os representantes da sociedade denominada Nova Oeiras , Ldª , e os representantes da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral tendo pelos primeiros sido dito que vendam àquela Associação o prédio urbano denominado « Estalagem Conde de Oeiras » , com um logradouro de 1773 m2 , sito no Bairro Residencial de Nova Oeiras – Centro Comercial , Bloco H , em Nova Oeiras , inscrito na matriz sob o art 1889 e descrito na Consrvatória do Registo Predial de Oeiras , 1ª Secção , sob o nº 156 e pelos representantes da Associação foi dito que aceitam o contrato . E) Por requerimento datado , de 25-02-1999 , a Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral – Núcleo Regional do SL, IPSS , invocando a qualidade de proprietária do imóvel denominado Centro Nuno Belmar da Costa , situado em Oeiras , Rua Melvin Jones – Nova Oeiras ( Bloco H ) , inscrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras –1ªSecção , Livro G-1 , Folha 75 verso , nr. 237 , desanexado da descrição predial nr. 156 a fls. 103 verso do Livro B-1 , constituíndo a descrição predial nº 3622 , a fls. 106 do livro B-12 , requereu ao Presidente da CM de Oeiras « a autorização prévia para acrescentar o imóvel acima descrito e em conformidade com o projecto de arquitectura » . F)- Na memória descritiva e Justificativa do projecto de arquitectura referido em E) refere-se que « (...) o acrescento ao edifício consiste em 410 m2 divididos por dois pisos » . G)- A directora do Centro Nuno Belmar da Costa dirigiu aos moradores do Centro Comercial de Nova Oeiras uma carta , datada de 25-03-1999 , onde se refere « Há dezassete anos que o nosso Centro existe nesta zona e temos procurado que os nossos utentes , cidadãos de pleno direito , como tos nós , embora deficientes e com todas as limitações físicas inerentes ao seu estado, respeitem e sejam respeitados pelos moradores que nos rodeiam , estabelecendo mesmo relações de amizade com alguns deles . A nossa capacidade é de 51 utentes , 23 deles internos e 28 externos . O futuro dos nossos utentes residentes está assegurado , visto terem aqui a sua residência , mas relativamente aos externos a incerteza e angústia dos pais relativamente ao futuro dos filhos . É uma constante : para onde vão os seus filhos , quando morrerem ? Muitos deles , pais idosos e com problemas financeiros e de saúde . A direcção da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral , à qual pertencemos , procurando dar resposta a este problema , apresentou um projecto de ampliação do Centro , que irá pelo menos , em parte , solucioná-lo : O número total de utentes não aumenta , mas alguns passarão de externos a internos , a viver numa casa que já consideram como a deles . Ampliar uma estrurura já existente é economicamente mais viável , que criar uma noutro espaço , e a Associação , como todas as IPSS , têm dificuldades financeiras . A ampliação do edifício será feita nas traseiras , no prolongamento do limite da torre , na área pertencente à Associação portuguesa de Paralisia Cerebral (...) » H)- Na memória Descritiva e Justificativa do projecto de arquitectura , datada de 16-03-2001 , refere-se que « (...) O acrescento em « L» ao edifício existente , consiste em 410 m2 de construção divididos em três pisos , sendo o inferior semi-enterrado . (...) » I)- Em 06-07-2001 , no âmbito do processo nº 1642/59 , requerimento nº 2329/2001 da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral – Núcleo Regional do Sul , foi prestada , pela arquitecta Sandra Anacleto , da Divisão de Estruturação Urbana , do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística , da CM de Oeiras , a seguinte informação : « Refere-se o presente projecto a alterações que a requerente pretende introduzir em edifício situado em Oeiras , onde se encontram a funcionar as instalações da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral . Muito embora tenham sido efectuadas buscas no sentido de se juntarem os volumes anteriores , antecedentes deste processo , não foi possível localizar-se o seu 4º volume , pelo que se passa a informar o presente projecto , sem que tenha sido possível a consulta do mesmo . Assim sendo , temos a informar o seguinte : 1. As referidas alterações consistem , essencialmente , na ampliação do edifício original para Sul , bem como nalguns acertos ao nível do seu interior . 2. A ampliação em causa implica um aumento da área de construção , correspondente ao projecto aprovado , de cerca de 509 m2 . 3. Encontra-se por esclarecer a situação relativa à propriedade do terreno que se pretende ocupar , bem como a sua dimensão e limites . 4. De acordo com o artº 77º do PDM seriam necessários cerca de 10 lugares de estacionamento ( 1 lugar por cada 50 m2 de área de construção –índice para Serviço ) sendo propostos , apenas 4 lugares de estacionamento exteriores . 5. Julga-se , ainda , de referir que a intervenção pretendida vem « encostar » a um edifício existente , destinado a habitação , com dois pisos , Bloco G , submetendo-se à consideração superior a necessidade de ser apresentada declaração de concordância por parte do respectivo condomínio . 6. A demais regulamentação técnica aplicável aparece , na sua generalidade, respeitada . 7. O projecto carece de parecer do SNB» . J)- Sobre a informação referida em I) foi emitido , pela Directora do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística , Arquitecta Maria... , em 20-08-2001 , o seguinte parecer : 1. Este novo projecto é apresentado na sequência de diversos reuniões promovidas pela Srª D.M.P.U.H. , e acolhe todas as orientações dadas pelo Sr. Prof. Arqº José .... – no âmbito dos estudos que está a desenvolver , para a CMO , sobre o bairro Nova Oeiras – em termos de implantação , linguagem arquitectónica , volumetria e preservação dos valores patrimoniais representados pelos painéis de azulejo originais e concepção paisagística . 2. O « encosto » projectado projecta-se relativamente a uma empena cega e constitui um prolongamento do encosto já existente , até ao alinhamento do edifício confinante , não tendo implicações estruturais nem funcionais , ou de outra natureza regulamentar com aquele edifício ( Bloco G ) . Neste contexto , o projecto não carece de concordância do condomínio do Bloco G . 3. No que se refere à capacidade de estacionamento , não se trata de um edifício de serviços/escritórios ,mas de um equipamento que , pelas suas características não apresenta necessidades de estacionamento para além da viatura de transporte colectivo dos utentes , e das geradas pelo pesoal e visitas ocasionais , sendo que estas duas últimas encontram capacidade de oferta suficiente nos estacionamentos públicos existentes na envolvente do C. Comercial de que este edifício faz parte . 4. Face ao exposto,o projecto em análise poderá vir a merecer deferimento, devendo previamente ser apresentado comprovativo da descrição de propriedade que permita verificar a área referida no projecto,de 2, 431 m2». K)- Sobre a informação e parecer referidos em I) e J) respectivamente , foi exarado em 20-08-2001 , pela Directora Municipal de Planeamento , Urbanismo e Habitação , Engª Fátima Azevedo , o seguinte despacho : « É de deferir o projecto de arquitectura condicionado ao parecer do SN Bombeiros e à apresentação da descrição da propriedade , uma vez que o documento apresentado ( fotocópia do caderneta predial ) refere somente a superfície coberta de 238 m2 à consideração do Sr. Presidente » e o seguinte despacho , de 24-08-2001 , do Presidente da CM de Oeiras «Deferido nos termos da inf. . Dê-se conhecimento aos moradores sobre o andamento do processo » . L)- Em 07-11-2002 , foi prestada informação , pela Assistente Administrativa Especialista , Fátima Ribeiro , da Secção de Licenciamentos, da Divisão de Licenciamento e Apoio Administrativo , do Departamento de planeamento e Gestão Urbanística , sobre a emissão de licença ( Regº 34708/02-2329/01 Ap. 1642/59 , em que é requerente a Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral , com o seguinte teor : « Pelo requerimento que antecede é solicitada a emissão da licença referente ao presente processo . É feita a apresentação dos elementos necessários nos termos do artº 76º , do DL n 555/99 , de 16-12 ,com as alterações introduzidas através do DL nº 177/01 , de 04-06 , condicentes ao seu licenciamento . O processo foi deferido , em 24-08-01 , encontrando-se entregues e aprovados os seguintes projectos complementares : (...) Existe uma exposição , entrado sob o nr. 36018/01 , apresentada por moradores da zona , na sequência de outras entradas anteriormente , e face à resposta dada pela CMO através do of. 44 834/01 , de 05-09 , a qual também ainda não obteve despacho final . A calendarização apresentada é por 18 meses . Encontrando-se o despacho caducado , deverá ser solicitada a sua reavaliação . A construção encontra-se abrangida pelo nº 1 , do artº 3º , do Regulamento da Caução , para reparar eventuais danos provocados nas infraestruturas públicas por construtores de edifícios . Assim , a caução a apresentar será de 4 650,68 € . Deverá o pedido de emissão de Alvará de licença ser instruído de acordo com os elementos constantes do nº 1 , do artº 3º , da Portaria 1105/01 , de 18-09 . É solicitada a possível comparticipação da Autarquia na Empreitada das obras » . M)- Por requerimento datado de 31-01-2003 , entrada nº 1656/03 , de 09- -02-03 , José Manuel de Carvalho Antelo , invocando a qualidade de titular do processo nº 2329/2001 , apenso ao processo 1624/1659 , « cujo licenciamento foi aprovado por despacho de 24-08-2001 , e caducou por força do artº 71º do RJUE , aprovado pelo DL nº 555/99 , de 16-12 , com a nova redacção que lhe foi dada pelo DL nº 177/2001 , de 04-06 , em virtude de despacho caducado » requereu ao presidente da CMO « ao abrigo do artº 72º , do mesmo Diploma , a concessão de novo licenciamento/autorização do processo , para poder iniciar/concluir a respectiva construção » . N)- Em 13-03-03 , no âmbito do processo nº 1642/59 , requerimento nº 1656/03 , de José Manuel Fortuna de Carvalho Antelo , foi prestada , pelo Arquitecto Frederico Pinto Teixeira , da Divisão de Estruturação Urbana , do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística , da CMO , a seguinte informação , sobe o assunto Pedido de Novo Licenciamento : « 1. No requerimento inicial , não consta a indicação da qualidade de titular do direito , que confere ao requerente , a faculdade de realizar a operação urbanística a que se refere a pretensão . 2. O projecto de arquitectura apresentado ,no respectivo nº 2329/01, mantém-se válido e adequado , pois desde a data da sua aprovação , não foram alterados os pressupostos urbanísticos aplicáveis na sua elaboração . O) Sobre a informação referida em N) foram exarados , em 19-03-03 , os seguintes despachos : « Não se vendo inconveniente no pedido de novo licenciamento , deverá contudo , previamente , ser esclarecido o referido no ponto 1 da informação » . « Relativamente ao ponto 1 da informação prestada no Requerimento 1656/03 esclareço que o Sr. José Manuel Fortuna de Carvalho Antelo intervém no presente processo na qualidade de presidente da Direcção da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral -–Núcleo Regional do Sul , conforme se pode constatar em requerimentos apresentados anteriormente . Assim , suprida a dúvida suscitada , entendo que o requerimento em análise poderá merecer desenvolvimento favorável»; « Concordo . É de deferir » , da autoria , respectivamente , do Chefe de Divisão de Estruturação Urbana , da Directora do Departamento de Planeamneto e Gestão Urbanística e do Presidente da CMO . P)-Em 11-08-2003 , foi prestada informação , pelo Assistente administrativo , João Guerreiro , da Secção de Licenciamentos , da Divisão de Licenciamento e Apoio Administrativo , do departamento de Planeamento e Gestão Urbanística , sobre a emissão de licença ( Pº . 34 708/02 –2329/01 Ap. 1642/59 ) , em que é requerente a Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral –Núcleo Regional do Sul , com o seguinte teor : « Através do requerimento que antecede foi solicitada a emissão de licença referente ao presente processo ; Consultado o processo verificou-se que o mesmo se encontrava caducado ; Através do requerimento 1656/03 , foi solicitada a revalidação do processo , tendo o mesmo sido deferido em 19-03-03 ; Pelo registo 25787 , de 17-03-03 , a requerente solicitou que a licença fosse emitida sem a indicação prévia do empreiteiro e sem a entrega dos elementos que ao mesmo dizem respeito , comprometendo-se a Associação a apresentar os elementos em falta mal esteja adjudicada a obra . em resposta ao solicitado foi comunicado ao titular do processo que a sua pretensão não podia ser deferida . Assim , em face do anteriormente exposto julgo ser de comunicar ao requerente que no acto de licenciamento deverá apresentar os elementos previstos nas alíneas
  1. b),
  2. c),
  3. d),
  4. e)e
  5. f), do nº 1 , do artº 3º , da Portaria 1105/2001 , de 18-09 » . Q)- Em 03-10-2003 , foi emitido o Alvará de Licença de Obras nº 719 , referente ao processo nº 1642 /59 , requerimento 34 708/02 , pelo qual se faz saber que a Câmara Municipal de Oeiras « resolveu em sua reunião , de 29-08-2003 , conceder licença a Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral ( ... ) para alterações a levar a efeito no centro Nuno Belmar da Costa ( ... ) . O presente alvará de licença diz respeito aos seguintes elementos (...) 46 m2 de telheiros , barracões , cpoeiras e congéneres (...) 652 m2 de edifícios e congéneres ( ampliação . (...) É válido até o dia 03- -04-2005 . (...) » R)- Após o concurso público , a obra de construção foi adjudicada pela contra-interessada , tendo sido consignada , em 24-11-2004 –acordo . S)- Em 30-12-2004 , a obra foi embargada , extra-judicialmente , por um grupo de moradores , com fundamento em que a obra ofendia o direito de propriedade , a posse e afectava a qualidade de vida dos moradores da Urbanização Nova Oeiras . T)- Por requerimento datado de 02-02-2005 , entrada nº 2689/2005 , de 04-02-2005 ,José Manuel Fortuna de Carvalho Antelo , invocando a qualidade de Presidente da Direcção do Núcleo Regional do Sul da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral , proprietária do Centro Nuno Belmar da Costa , em Nova Oeiras , titular do processo nº 1642/59 , Req. 34708/02 , a que corresponde o alvará de obras nº 719 , de 03-10-03 , « requereu ao Presidente da CMO « nos termos do artº 58º , do RJUE , aprovado pelo DL nº 555/99 , de 16-12 , com a nova redacção que lhe foi dada pelo DL n 177/2001 , de 04-06 , a prorrogação por 12 ( doze ) meses do prazo para executar as respectivas obras atendendo a que , no prazo fixado no alvará não foi possível concluí-las em virtude do atraso na obtenção dos financiamentos públicos e privados » . U)- O pedido de prorrogação referido em T) foi deferido , por despacho de 08-04-2004 . V)- Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras , de 21-03- -2005 , transitada em julgado , em 01-04-2005 , o procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova foi julgado improcedente , por não provado , e , em consequência , não foi ratificado a suspensão ordenada pelos requerentes , em 30-12-2004 . W)-Pelo ofício nº 33267 , de 20-04-2005 , da Divisão de Licenciamento e Apoio Administrativo , do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística , da CMO , a ora contra-interessada foi notificada de que foi deferido o pedido referido em T) , por despacho de 08-04-05 . O DIREITO Na conclusão
  6. a), das suas alegações , a recorrente – Associação de Moradores de Nova Oeiras – refere que a sentença é parcialmente nula , pela falta de fundamentação de pelo menos uma das objecções apresentadas. E diz que a douta sentença não explica porque não é manifesto que a discrepância conduza à falta de objecto do licenciamento , quando , pelo contrário , a existência de três áreas distintas , no processo de licenciamento torna impossível qual delas foi licenciada , torna por isso manifesta a inexistência de uma área de construção licenciada , logo inexistente o objecto do licenciamento . A contra-interessada , Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral , refere-se à invocada nulidade nestes termos : - Pretende a recorrente que haja nulidade no licenciamento , porque alegadamente existe discrepância entre as áreas de construção referidas ao longo do procedimento de licenciamento . - O que a douta sentença diz , e bem , é que a existência de uma discrepância não permite concluir a falta de objecto , já que são duas coisas distintas . - Que a alegada discrepância significa que existe uma área inscrita na licença – ainda que diversa de uma outra inscrita nos documentos – e que a falta de objecto é , eventualmente , a inexistência em absoluto de qualquer área . - Não parece evidente que antes de saber quais as consequências de uma eventual discrepância de áreas , é necessário aferir se de facto existe tal discrepância , e se tal se reconduz a uma falta de objecto , matéria que , obviamente , exige um aprofundamento e uma produção de prova que não se compadece com a carácter necessariamente urgente e instrumental da providência cautelar . - Ou seja , que não só não existe qualquer nulidade por falta de objecto , e que mesmo que assim não fosse era necessário provar que a sua falta inviabilizava a percepção dos seus efeitos e conteúdo . Entendemos que o recorrente não fundamenta , suficientemente , as razões pelas quais considera que a sentença é nula . Ainda , assim , sempre se dirá , como refere o Mmº Juiz « a quo » , no se douto despacho de fls. 604 e ss , que , no requerimento inicial , a requerente , com fundamento no facto do processo de licenciamento do aumento do Centro Nuno Belmar da Costa indicar , em documentos oficiais, três valores diferentes para a área de construção licenciada , considerou não estar definida a área de construção , elemento obrigatoriamente constante do licenciamento e do alvará de construção , suscitando o vício de inexistência do objecto do acto de licenciamento , sendo ele , por isso , nulo , nos termos da alínea
  7. g), do nº 4 , do artº 77º , do DL nº 555/99 , e da alínea
  8. e)do nº 1 , do artº 123º , do CPA . Como se referiu , na sentença , no âmbito do processo cautelar , não cabe avaliar se o acto administrativo é legal ou ilegal , antecipando deste modo para um processo sumário urgente , a decisão sobre a questão de mérito do processo principal , mas tão-só avaliar se a alegada ilegalidade é tão manifesta que deixe dúvidas sobre a necessária procedência da pretensão a julgar na acção principal , caso em que a providência será decretada sem mais , ou se , pelo menos , não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do seu mérito , caso em que haverá ainda que aferir se se verificam os outros pressupostos . Para que possa ser considerada evidente a procedência da pretensão a julgar na acção principal , esta tem que se apresentar de forma notória , resultando a convicção do tribunal de imediato da mera alegação da manifesta ilegalidade do acto , sem necessitar de qualquer indagação , quer de facto quer de direito . Neste pressuposto , e numa análise perfunctória do fundamento invocado pela requerente , considerou-se que embora da matéria provada nos autos resulte que em três documentos – Informação datada de 07-11-2002 e Alvará de Licença nº 719 ( cfr. alíneas I) , L) e Q) , dos factos provados ) constam referências a áreas de construção diferentes , tal facto não permite concluir , por si só , de modo manifesto e sem mais indagações , que falta objecto ao acto de licenciamento . Assim , a decisão especificou os fundamentos de facto e de direito que a justificam , não se verificando a nulidade prevista na al.
  9. b), do nº 1 , do artº 668º , do CPC . Quanto à Suspensão da eficácia do acto de licenciamento ( alteração do Centro Belmar da Costa ) – Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras , de 19-03-2003 , entendemos que a sentença decidiu bem ao julgar o pedido de adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo – consubstanciado no despacho do Presidente da CMO , de 19-03-03 - , improcedente e ao não conhecer dos pedidos de intimação do Município de Oeiras , para que se abstenha de quaisquer novos actos de licenciamento ou de autorização , na zona conhecida por Nova Oeiras , sem que seja aprovado para o local , nos termos da lei , instrumento de planeamento efectivo que os permita e fundamente e de imposição de um prazo razoável para a realização de tal plano urbanístico. Nos termos do artº 120º , do CPTA o qual estabelece os critérios de decisão dos processos cautelares , estando em causa a adopção de uma providência conservatória , esta será adoptada : 1) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal – al.
  10. a), do nº 1 , do artº 120º , do CPTA («o fumus boni juris » ) ; 2) Quando , não sendo evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal , cumulativamente :
  11. a)Haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos , no processo principal – al.
  12. b), do nº 1 ,do artº 120º ,do CPTA – o « periculum in mora»;
  13. b)Não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito – al.
  14. b), do nº 1, do nº 1, do artº 120º , do CPTA ( o « fumus boni juris » ) .
  15. c)Ponderados os interesses públicos e privados , em presença , os danos que resultariam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa , sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências - – nº 2 , do artº 120º , do CPTA . Como se refere na douta sentença , o processo cautelar visa assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo principal e caracteriza-se , fundamentalmente , pela sua provisoriedade , porque não resolve definitivamente o litígio em presença , e pela cognição sumária de facto e de direito . E estamos , na verdade , perante uma providência conservatória , que têm o propósito de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existentes à partida , procurando que ele se mantenha , a título provisório , até que a questão de fundo seja dirimida no processo principal . Visam dar resposta a interesses dirigidos à conservação de situações jurídicas já existentes – interesses cuja satisfação , no processo principal , depende da emissão de sentenças que determinem ou imponham , também elas , a manutenção dessas situações . ( cfr. anotação 4 , ao artº 112 , do CPTA , in Comentário ao CPTA , de Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Cadilha , Almedina pág. 555 e 556 ) . E acentua o Mmº Juiz « a quo » que , dos argumentos expendidos pelas partes nos seus articulados , resulta claro que as ilegalidades assacadas ao acto não podem ser consideradas como manifestas . A requerente alega que inexiste actualmente licenciamento , por caducidade da licença de obras , uma vez que , sendo o alvará de 03-10-2003 , as obras deveriam ter-se iniciado impreterivelmente até às 24h , do dia 03-07-2004 (cfr. al.
  16. a)e nº 6 , do artº 71º , do RJUE , e al.
  17. c), do artº 279º , do CC ) e só se iniciaram , em Novembro ou Dezembro de 2004 . Defende que as obras foram e estão a ser realizadas sem licença , já que se iniciaram 4 ou 5 meses depois do licenciamento ter caducado , e não foi encontrado no processo qualquer requerimento de renovação da licença ou de prorrogação do prazo para o início das obras , concluindo que a obra poderá ser demolida , se não for legalizável ( cfr. artº 106º , nº 1 e 2 , do RJUE ) . Ao contrário do que refere a requerente , a ora Contra-Interessada apresentou , em 04-02-2005 , ao abrigo do artº 58º , do RJUE , um pedido de prorrogação , por 12 meses , do prazo para executar as obras , pedido esse que foi deferido por despacho de 08-02-05 ( Cfr. als. T) e U) , doa matéria de facto provado ) . Por outro ledo , a requerente conclui que a consequência da alegada caducidade , para além de constituir contra-ordenação , é a de a obra poder ser demolida , se não for legalizável . Ora , face à posição defendida na sua oposição pela entidade requerida e ao deferimento do pedido de prorrogação do prazo para execução das obras , não se colocará a questão da demolição da obra por não ser legalizável . A requerente defende , ainda , que o acto «sub judice » violou o alvará ou a licença de loteamento . Refere , em síntese , que os elementos obtidos no processo de licenciamento do loteamento incluem uma planta com o título Plano Definitivo que delineia a implantação das moradias , das torres , dos espaços verdes , dos arruamentos viários e pedonais , sendo possível pensar que o desenho definitivo do loteamento era aquele e , seguramente , não incluía o aumento agora licenciado para o Centro Belmar da Costa e que o loteamento da Nova Oeiras foi licenciado ao abrigo do DL nº 46673/1965 , de 29-11 . Conclui que , em área abrangida por alvará de loteamento ou licença de loteamento em vigor , não é possível fazer novas construções sem alterar previamente o alvará ou a licença , pelo que o licenciamento da obra « sub judice » violou o alvará ou licença de loteamento , assim incorrendo em nulidade , a sanção prevista no artº 68º , al.
  18. a), do DL n 555/99 . E refere a douta sentença que , para apreciação deste vício , haverá , antes de mais , que resolver a questão , controvertida , de saber se a escritura lavrada , em 21-06-1956 , e o projecto de urbanização aprovado pela CMO , cuja planta ficou a fazer parte integrante da escritura ( cfr. al. C) , da matéria provada ) , são elementos constitutivos de uma operação de loteamento e , em caso afirmativo , qual o regime legal que lhe é aplicável , questão cuja solução não é manifesta nem compatível com a verificação perfunctória que cabe nesta sede cautelar . Vem também alegada pela requerente a violação da alínea
  19. b), do artº 36º e da al.
  20. c), do artº 8º do PDM de Oeiras , ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 15/94 . A douta sentença refere , e bem , que , para que o Tribunal possa aferir das suscitadas violações , haverá que determinar se das normas invocadas decorrem os princípios enunciados – designadamente , o princípio do respeito pelos espaços urbanos consolidados - , para , em caso afirmativo , os densificar com vista a verificação da sua violação pelo acto « sub judice», tarefa que não cabe realizar nesta sede cautelar . Alega , ainda , a requerente que o processo de licenciamento do aumento do Centro Belmar da Costa indica , em documentos oficiais , três valores diferentes para a área de construção licenciada , pelo que não está definida a área de construção , elemento obrigatoriamente constante do licenciamento e do alvará de construção , não existindo , assim , objecto de licenciamento , sendo ele , por isso , nulo , nos termos da al.
  21. g), do nº 4 , do artº 77º , do DL nº555/99 , e da al.
  22. e), do nº 1 , do artº 123º , do CPA . Ora , resulta da matéria fáctica provada – als. I) , L) e Q) ) – que em três documentos ( Informação datada de 06-07-2001 , Informação datada de 07-11-2002 e Alvará de Licença nº 719 ) constam referências a áreas de construção diferentes . E conclui que não é , contudo , manifesto que essa discrepância conduza à conclusão de que falta objecto ao acto de licenciamento , como defende a recorrente . Quanto à violação do artº 77º , do PDM , o qual fixa a capacidade mínima de estacionamento , uma vez que o licenciamento autorizou apenas 4 lugares de estacionamento , contra o que determina o PDM que , consoante a área licenciada , imporia , no caso , 8 ou 10 lugares , é a própria requerente que admite que não é manifesta a sua aplicação ao caso em análise , ao referir que « podemos estar de acordo em que talvez aqui não seja aplicável o nº 4 , do artº 77º » e que o nº 1 , do artº 77º , referente a edifícios de habitação colectiva , deve ser necessariamente aplicado « se não directamente , ao menos por analogia e aí já nada poderá objectar-se à realidade de um centro de apoio ser analogicamente idêntico a uma habitação colectiva » . Finalmente , a requerente alega que o acto é nulo , por ter objecto impossível , por ser eventualmente público o terreno em que a APPC pretende implantar a construção ( cfr. artº 133º , 2 , do CPA ) . Ora , é a própria requerente que coloca a verificação destas circunstâncias como uma possibilidade , uma eventualidade , e não como uma certeza . Verifica-se , assim , a existência da chamada aparência do bom direito , isto é , o fumus boni juris » , o que quer dizer que não é manifesta a ilegalidade do acto , conforme a al. a , do artº 120º , do CPTA . Quanto ao « periculum in mora » , a douta sentença ,com muita pertinência, refere que a requerente alega que tem sérios receios de que se constitua uma situação de facto consumado , já que as obras têm sido realizadas com grande pressa . Como vimos , a situação de facto consumado reconduz-se à impossibilidade de proceder à restauração natural , no plano dos factos , da situação conforme à legalidade . Ora , a « velocidade » com que a obra é executada não determina por si só a produção de uma situação que não tem retorno , que não possa ser reposta . Independentemente do prazo de execução da obra de alteração e ampliação «sub judice » , o que importava alegar e provar , e não foi feito , era que depois da obra executada já não seria possível repor a situação conforme à legalidade . Quanto aos prejuízos invocados – a obstrução de vistas sobre o jardim vizinho , dos moradores do Bloco G , a que o aumento licenciado vai encostar ; o desrespeito da forma de junção dos edifícios do Centro Comercial , com ofensa da estética do conjunto ; o acréscimo de circulação de pessoas , utentes , familiares , fornecedores , de viaturas e de poluição , o que só pode acrescentar o desconforto e a baixa ambiental e o acréscimo de construção – e para que sejam atendíveis , nesta sede , teria que ser alegado e demonstrado que a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil ou que existam prejuízos que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar , ou , pelo menos de reparar integralmente . Ora , a requerente não invocou que os alegados prejuízos são de difícil reparação , antes alegou que são grandes prejuízos , o que não é suficiente para se dar por verificado o requisito do « periculum in mora » . Ainda diremos , sobre este requisito , que o máximo que poderia acontecer era que , no processo principal , viesse a ser reconhecido , após exaustivo trabalho de estudo sobre a ilegalidade imputada ao acto , que este era ilegal, caso em que a construção levada a cabo pela Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral deixaria de ter suporte legal . Ora , em execução de sentença não está afastada a possibilidade de se repor a situação , no estado anterior às obras . E , assim , perante a possibilidade de demolição da obra , de novo , voltaríam a ficar acautelados os interesses da requerente . O que significa que a situação verificada não é de ou irreversível , o que mostra que o requisito da al.
  23. b), do artº 120º , não se verifica . Quanto ao ponto 2 das alegações da recorrente – Ilegal ponderação dos interesses em presença – sempre se dirá que a ponderação dos interesses de que trata o nº 2 , do artº 120º , do CPTA , em vez de acudir à sua pretensão , antes se revelaria contra si . Efectivamente , o que esse dispositivo legal diz é que na situação ali prevista , a providência não seja decretada . Trata-se , portanto , de uma norma que visa a protecção do interesse público em detrimento do privado , quando os danos resultantes da concessão forem superiores aos que pudessem resultar da sua recusa . Além disso , este Tribunal não poderia censurar a sentença recorrida , pelo facto de esta questão da ponderação de interesses não ter sido apreciada no 1º grau de jurisdição . Quanto à intimação , não se pode proibir para futuro a actuação da CMO , em matéria de construção e urbanismo , actuação que só , perante os dados concretos que lhe sejam colocados , poderá ser legitimada , seja no sentido do licenciamento , ou seja no da autorização de novos licenciamentos para o local . Ou seja , não se pode projectar , neste momento , qualquer acção administrativa futura , dependente ela mesma de circunstâncias concretas , de facto e de direito , que não estão em discussão , no presente processo , nem n processo principal , de que o presente depende . Pelo exposto , o recurso jurisdicional terá de improceder . DECISÃO Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a sentença recorrida , nos seus precisos termos . Sem custas ( cfr. al.
  24. d), do bº 1 , do artº 2º , do CCJ ) . Lisboa , 19-01-06

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