Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04683/08 Secção: 2º JUÍZO – SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO Data do Acordão: 11/12/2009 Relator: RUI PEREIRA Descritores: ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL ACTO ANULÁVEL CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO Sumário: I - De acordo com o disposto no artigo 33º, nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29/7, tendo sido requerido e concedido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, “o patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados no caso de não instauração da acção naquele prazo” e, caso o prazo consignado tenha sido cumprido, “a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono” [artigo 33º, nº 4 do citado diploma legal]. II – Porém, se na data em que o apoio judiciário foi formulado já haviam passado quase dois anos sobre a data da notificação do acto contido na informação que considerara sanadas todas as ilegalidades apontadas pela ora recorrente ao acto de licenciamento, e que era o único acto com susceptibilidade de lesar os direitos ou interesses legítimos daquela, tendo já decorrido o prazo previsto no artigo 58º, nº 1, alínea
- b)do CPTA, nessa data já há muito que caducara o direito de acção, não sendo pois esse expediente meio idóneo para fazer renascer um prazo de caducidade que já se havia completado, ou seja, o pedido de nomeação de patrono não podia ter por efeito a suspensão de um prazo de caducidade que já se esgotara há muito. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra, uma Acção Administrativa Especial contra o Presidente da Câmara Municipal de Sintra [tendo-se no despacho saneador-sentença recorrido mandado seguir a acção contra o Município de Sintra], impugnando a decisão da Câmara Municipal de Sintra que aprovou o projecto de arquitectura e a decisão de emissão de licença de construção de uma habitação contígua, com o consequente pedido de demolição da mesma, imputando-lhe a respectiva nulidade, por violação de várias disposições do DL nº 38.382, de 7-8-1951. O réu contestou, por excepção, invocando a extemporaneidade da acção e a falta de indicação dos contra-interessados, e também por impugnação, tendo a autora respondido à matéria da excepção. Proferido despacho saneador em 30-9-2008, veio a questão prévia da caducidade do direito de acção a ser julgada procedente, com a consequente absolvição do réu da instância [cfr. fls. 104/113 dos autos]. Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. A requerente foi notificada da decisão da CMS a 12-7-2007, é com base nesta notificação que se pretende o peticionado – cfr. doc. 15 da p.i.; 2. Pois todas as anteriores notificações eram sobre outros pressupostos, dos quais a autora tem vindo a reclamar. 3. Houve alterações aos projectos e consequentemente novas decisões tal como foi referido pela CMS – cfr. docs. 12 e 13 da p.i. 4. Qual a razão da CMS vir a notificar a requerente a 12-7-2007, se não fosse uma nova decisão. 5. Até porque na decisão notificada a 12-7-2007 se pode ler: “nos termos do artigo 66º do Código do Procedimento Administrativo............notifica-se V. Exª do teor do despacho...”. 6. A notificação foi enviada por carta registada à requerente. 7. Não se vislumbra outra pretensão da CMS senão de notificar “ab inicio” a requerente da sua decisão. 8. A requerente requereu Apoio Judiciário em 28-3-2006. 9. O Apoio judiciário foi deferido em 13-11-2007 – cfr. doc. já junto com a p.i. e que se junta novamente como doc. nº 1. 10. A carta de nomeação de Advogado data de 21-12-2007, mas recepcionada a 4 de Janeiro de 2008 – cfr. doc. 2. 11. Ora, de acordo com o artigo 20º da Constituição da República, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 12. O acesso ao direito e aos tribunais de acordo com a Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, artigos 1º e 2º: "O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos". "O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do estado, a promover, designadamente, através de dispositivo de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses". Artigo 3º, nºs 1 e 2 da supra citada Lei "O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes...". 13. Pelo que o prazo para intentar a presente acção sendo de 3 meses não tinha sido esgotado aquando de sua entrada em tribunal. Pois na situação em concreto o pedido de apoio judiciário só foi deferido em finais de Novembro. 14. Se este prazo não suspendeu com o pedido de Apoio Judiciário, o seu direito ficou logo precludido, antes de poder falar com algum Advogado. Salvo melhor interpretação não foi este o pensamento do legislador. 15. Esta decisão do Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, parece à autora a violação do artigo 20º da CRP, da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, da declaração dos direitos do homem, segundo a qual todas as pessoas tem direito, em plena igualdade a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, superando as dificuldades que as partes possam encontrar na justiça por via da insuficiência económica. 16. Pelo que, e salvo melhor opinião, a acção foi intentada dentro do prazo, sendo tempestiva e não caducado o direito da autora”. O réu contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 171/177 dos autos]. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 193/194 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O despacho saneador recorrido considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: A) A autora dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra uma reclamação relativa à edificação de que é requerente Sandra Isabel Silvestre Pita, sita na Rua do Poço, Carne Assada, freguesia de Terrugem – cfr. documento nº 11 junto com a p.i.; B) Em 10 de Fevereiro de 2002, na sequência da reclamação indicada na alínea anterior, pelos serviços técnicos da demandada foi proferida seguinte informação relativa ao Processo OB200201354: “Reclamação de vizinha sobre legalidade da aprovação. No cumprimento do pedido feito pelo Sr. Presidente, deslocámo-nos ao local demos conhecimento à reclamante: - Do projecto aprovado. - Algumas deficiências da implantação do actual muro divisório de propriedades, o qual não está de acordo com os limites cadastrais, umas vezes em favor da reclamante outras em favor do reclamado. [...] Mais se informa que e antes da visita foi elaborada proposta de embargo à obra em curso em face dos desfasamentos detectados pela topografia e técnicos da DFIT na inspecção da obra” – cfr. documento nº 11 junto com a p.i.; C) Em 26-5-2004 foi proferida informação relativa à reclamação apresentada pela autora referindo encontrarem-se sanadas as ilegalidades apontadas pela autora – cfr. documento nº 13 junto com a p.i.; D) A autora foi notificada da informação indicada na alínea anterior em 17-6-2004 – cfr. documento nº 13 junto com a p.i. e confissão [artigo 43º da pi]; E) Não se conformando com o teor da informação indicada na alínea anterior, a autora apresentou uma exposição em 24-6-2004, registada sob o nº 10084, refutando a informação no que tange à sanação das ilegalidades por si denunciadas – cfr. documento nº 14 junto com a p.i.; F) Através do ofício nº 07963, de 19-7-2007, a autora foi notificada da informação e respectivo despacho de concordância indeferindo o seu pedido de revogação do acto de licenciamento da obra objecto da exposição indicada na alínea anterior – cfr. documento nº 15 junto com a p.i.; G) A presente acção foi instaurada em 15-2-2008 – cfr. fls. 2 dos autos. E, por se mostrar também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea
- a)do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, aditam-se à matéria de facto dada como assente na 1ª instância, os seguintes factos: H) A autora requereu em 28-3-2006 o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, pedido esse que obteve deferimento em 13-11-2007 – cfr. doc. de fls. 146 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. I) Na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário formulado, o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados nomeou patrona à autora a Srª Drª Isabel A. Ramos, tendo esta Ilustre Advogada sido notificada do facto através do ofício nº A 25187, datado de 21-12-2007, e recepcionado em 4-1-2008 – cfr. doc. de fls. 147 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Foi com fundamento nos factos supra-referidos [à excepção dos ora aditados], que o despacho saneador-sentença recorrido julgou procedente a questão prévia da caducidade do direito de acção, tendo absolvido o réu da instância. Para tanto, considerou a decisão recorrida que, ao contrário do que invocara a recorrente, não se verificava a nulidade do acto de licenciamento do projecto de arquitectura e do acto de licenciamento da construção edificada na propriedade contígua à sua, já que, na falta de explicitação quanto ao fundamento do pedido de nulidade que foi formulado na petição inicial, haveria que observar o regime jurídico de invalidade dos actos administrativos previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo a regra geral a da anulabilidade, conforme dispõe o artigo 135º do CPA. Deste modo, considerando o despacho recorrido que a nulidade constituía a excepção aplicável aos casos taxativamente elencados no artigo 133º do CPA, e que não estava em causa nem foi invocada a falta de qualquer dos elementos essenciais dos actos impugnados, além de que também não vinha invocada nenhuma das situações subsumíveis às diversas alíneas do nº 2 do artigo 133º, concluiu que, atentos os factos que a autora invocou como integradores do vício de nulidade e que constituem a causa de pedir, ao caso era aplicável o regime geral da anulabilidade. Nenhum reparo nos merece nesta parte o decidido – que inclusivamente não foi objecto de censura na alegação de recurso da recorrente –, pelo que se tem por incontroverso que os actos que a autora impugnou não padeciam da forma mais grave de invalidade, ou seja, não eram nulos, pelo que os mesmos estavam sujeitos ao prazo geral de impugnação previsto na alínea
- b)do nº 2 do artigo 58º do CPTA, isto é, três meses. E, uma vez obtida a conclusão de que os actos impugnados não padecem de nulidade, impõe-se agora determinar se à data da instauração da presente acção administrativa especial já se mostrava caducado o respectivo direito de acção, tal como o despacho recorrido decidiu. Como se viu supra, a autora peticionou a declaração de nulidade do acto de licenciamento do projecto de arquitectura e do acto de licenciamento da construção edificada na propriedade contígua à sua, invocando para o efeito que os mesmo padeciam do vício de violação de lei, por violação dos artigos 58º, 59º e 60º do RGEU, por falta de audiência prévia do interessado e por falta de fundamentação do acto, cumulando ainda com o pedido impugnatório um pedido de indemnização. E, como resulta também da matéria de facto dada como assente, a ora recorrente, inconformada com a edificação que estava a ser levada a cabo em prédio contíguo ao seu, dirigiu à Câmara Municipal de Sintra uma reclamação invocando aquilo que em seu entender constituíam desconformidades do projecto com as normas legais aplicáveis. Os serviços do Município de Sintra averiguaram a situação reclamada, tendo informado a autora das diligências desenvolvidas com a requerente do licenciamento em causa, tendo chegado inclusivamente a ordenar o embargo da obra em causa, até a respectiva titular sanar as irregularidades detectadas. Ora, tendo a titular do licenciamento procedido à aludida sanação, foi elaborada uma informação nesse sentido, que foi comunicada à autora em 17-6-2004, e levantada a ordem de embargo [cfr. alínea D) dos factos assentes]. Dos factos acima descritos concluiu o despacho recorrido que o teor da aludida informação revelava que a autora, através da exposição que apresentara, tinha já, em data anterior, conhecimento dos vícios do acto de licenciamento, e que com as alterações efectuadas ao projecto o Município de Sintra veio a considerá-las adequadas à sanação das ilegalidades apontadas pela autora, a qual, não obstante, continuou a pugnar pela sua verificação, conforme decorre do teor dos esclarecimentos que prestou através de requerimento datado de 24-6-2004 [cfr. fls. 32/34 dos autos e alínea E) do probatório], ou seja, de que pelo menos desde 17-6-2004 que aquela tinha conhecimento dos vícios que imputou ao acto impugnado, já que nessa data tomou conhecimento de que o Município considerava sanadas as ilegalidades por si apontadas. Daí que, considerando o disposto no artigo 58º, nº 2, alínea
- b)do CPTA, com a notificação da informação que recaiu sobre a sua exposição, ocorrida em 17-6-2004, iniciou-se a contagem do prazo para a autora proceder judicialmente contra a actuação do Município de Sintra, pelo que, tendo a presente acção sido instaurada em 15-2-2008, ou seja, para além do prazo de 3 meses após a notificação do conhecimento dos elementos essenciais à impugnação do acto, concluiu que a presente acção foi instaurada intempestivamente. Mais uma vez, nenhum reparo nos merece o decidido. Com efeito, o acto lesivo estava contido na informação notificada à recorrente em 17-6-2004, pelo que o dia 18-6-2004 marcou o termo “a quo” do respectivo prazo de impugnação de 3 meses [artigo 58º, nº 2, alínea
- b)do CPTA], o que leva a concluir que tendo a presente acção dado entrada em juízo em 15-2-2008, há muito que caducara o respectivo direito de acção [artigo 89º, nº 1, alínea
- h)do CPTA]. Ainda assim, sustenta a recorrente que requereu em 28-3-2006 o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, pedido esse que obteve deferimento em 13-11-2007, pelo que tendo a Ilustre patrona nomeada sido notificada do facto através do ofício nº A 25187, datado de 21-12-2007, mas recepcionado apenas em 4-1-2008, ainda não se havia esgotado para a propositura da acção. Vejamos se lhe assiste razão. De acordo com o disposto no artigo 33º, nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29/7, tendo sido requerido e concedido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, “o patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados no caso de não instauração da acção naquele prazo” e, caso o prazo consignado tenha sido cumprido, “a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono” [artigo 33º, nº 4 do citado diploma legal]. No caso presente, mostra-se assente que a autora e ora recorrente requereu em 28-3-2006 o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, pedido esse que obteve deferimento em 13-11-2007, e que a Ilustre Advogada nomeada foi notificada do facto através do ofício nº A 25187, datado de 21-12-2007, e recepcionado em 4-1-2008. Ora, como se viu supra, o prazo de 3 meses para a autora e ora recorrente propor a correspondente acção teve início em 18-6-2004; porém, esta só veio a requerer o benefício do apoio judiciário, visando a nomeação de patrono para impugnar o acto contido na informação notificada, em 28-3-2006, pelo que de acordo com o disposto no artigo 33º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29/7, seria essa a data a considerar como a da propositura da acção. Contudo, nessa data já haviam passado quase dois anos sobre a data da notificação do acto contido na informação que considerara sanadas todas as ilegalidades apontadas pela ora recorrente ao acto de licenciamento, e que vimos ser o único acto com susceptibilidade de lesar os direitos ou interesses legítimos daquela. Daí que, tendo já decorrido o prazo previsto no artigo 58º, nº 1, alínea
- b)do CPTA na data em que a recorrente formulou o pedido de nomeação de patrono – que vimos ser a data a atender como a da propositura da acção –, nessa data já há muito que caducara o direito de acção, não sendo pois esse expediente meio idóneo para fazer renascer um prazo de caducidade que já se havia completado, ou seja, o pedido de nomeação de patrono não podia ter por efeito a suspensão de um prazo de caducidade que já se esgotara há muito. Em conclusão, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso, confirmando o despacho recorrido. Custas a cargo da autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.Lisboa, 12 de Novembro de 2009 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [Teresa de Sousa]