Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03225/07 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 11/29/2007 Relator: Magda Geraldes Descritores: ARTº 254º DO CPC – NOTIFICAÇÃO A MANDATÁRIO PRESUNÇÃO LEGAL Sumário: I - De acordo com o disposto no artº 254º, nºs 3 e 4 do CPC, a notificação efectuada a mandatário nos termos do disposto no artº 254º, nº1 do CPC, presume-se que ocorreu no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, a tal não obstando a devolução do respectivo expediente. II - Esta presunção, não sendo um meio de prova, mas apenas uma formulação lógica ou mental de uma afirmação decorrente das regras de experiência, é ilidível mediante prova de que a carta para notificação não foi entregue por razões não imputáveis ao destinatário. III - Para ilidir esta presunção, não basta ao interessado pôr apenas em causa o facto notificação (mera contraprova). Ele tem de demonstrar, sem margem para dúvidas, que a notificação não se verificou, que não recebeu a carta que continha tal notificação, e que tal ocorreu por motivos que não lhe são imputáveis. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo JOÃO ..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Funchal que julgou improcedente, por não provado o incidente relativo à notificação postal da sentença proferida nos autos de acção de perda de mandato que o MINISTÉRIO PÚBLICO lhe moveu. Em sede de alegações, apresentou as seguintes conclusões: “- Dos autos resulta provado o que o apelante alegou no seu requerimento, nos Art°s 9°e segs., por serem do conhecimento oficioso do Tribunal. - O Tribunal, em 27 de Junho de 2007, remeteu ao anterior mandatário do apelante duas cartas, uma relativa ao R.Carlos Pereira e outra relativa ao ora apelante, contendo as sentenças proferias de perda dos mandatos, as quais cartas tiveram idêntico percurso até uma ser recepcionada e outra não, ou seja, andavam a par, lado a lado, ou juntas. - O carteiro declarou que era o único carteiro do giro e que é seu hábito, perfeitamente compreensível, deixar apenas um aviso quando mais de uma carta sejam do mesmo remetente. - Perante isto importava esclarecer qual o teor do aviso que o destinatário exibiu e entregou nos Correios e mediante o qual recebeu a carta relativa ao processo do Vereador Carlos Pereira. - Esta solicitação não foi conseguida por os C.T.T. terem junto não o aviso pretendido, mas um papel de aviso (fls, 78), não preenchido pelo carteiro, e que vale apenas e tão só como recibo da entrega de uma das cartas. - Esta diligência omitida seria relevante e necessária, não se podendo pois dizer que foram cumpridas pelos C.T.T. as regras legais previstas para a notificação da sentença, designadamente, as referidas no N° 5 do Art° 236°, N° 5 do C.P.C. - A deficiência ou falha acontecida ocorreu na ocasião da entrega. - O destinatário, com o aviso que exibiu, recebeu apenas uma carta e não a outra, que também estava em depósito nos C.T.T. e que também havia feito igual circuito. - Isso mesmo se clarifica na sentença ao assinalar que "se desconhece, na prática, se o destinatário recebeu ou não a notificação". - Se assim é reconhecido, a par do mais que se provou, com particular destaque para as declarações do único carteiro do giro, ao revelar o seu modo habitual de proceder, entendemos estar ilidida a invocada presunção (Art° 254°, N° 4 do C.P.C.). - Porque assim impunha-se como solução justa, equitativa e equilibrada, ordenar-se a repetição da notificação da sentença. - Na verdade, tendo o M° P° (entenda-se o Estado) interesse na declaração da perda do mandato e o apelante em opôr-se a essa decisão, nenhuma das partes ficaria ofendida ou lesada com a repetição do acto, não se denegando ao apelante o direito ao recurso perante instância superior (Art° 20° da Constituição). - Conclui-se assim ter sido violado o Artº 335º do Cód. Civil e demais disposições citadas nestas alegações e suas conclusões.” O Exmº Magistrado do MºPº contra-alegou, concluindo: “1 – A notificação em causa nos autos presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, 2 – Essa presunção é ilidível mediante prova de que o não recebimento da carta aconteceu por razões não imputáveis ao destinatário. 3 – No caso sub iudice, o recorrente não logrou produzir tal prova; 5 – Deve manter-se a decisão recorrida.” OS FACTOS Resulta dos autos a seguinte factualidade, com interesse para a decisão:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.