Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 09073/12 Secção: CA - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 09/20/2012 Relator: SOFIA DAVID Descritores: PEDIDO DE CERTIDÃO DO PROCESSO INSTRUTOR NO ÂMBITO DO PROCESSO JUDICIAL; PEDIDO DE FOTOCÓPIAS SIMPLES DO PROCESSO INSTRUTOR NO ÂMBITO DO PROCESSO JUDICIAL; RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO; ÓNUS DE ALEGAÇÃO ESPECIFICADA; REMISSÃO PARA DOCUMENTOS; FUMUS MALUS; CONCURSO DE GRADUAÇÃO; PERICULUM IN MORA. Sumário: I- No âmbito de um processo judicial e do artigo 174º do CPC, não podem ser passadas, pela Secretaria, certidões dos documentos insertos no processo instrutor, pois este mantém a sua natureza de procedimento administrativo submetido à jurisdição da Entidade Publica. II- No âmbito de um processo judicial e do artigo 174º do CPC devem ser entregues pela Secretaria cópias não certificadas dos documentos insertos no processo instrutor, pois o processo instrutor está “junto”, “incorporado”, ao processo judicial (administrativo) e os documentos ali insertos servem de prova para a matéria do litígio; III- No processo judicial (administrativo) vigoram os princípios da publicidade do processo, da prova contraditória e da igualdade das partes, que exigem aquela entrega de cópias não certificadas; IV- Não sendo determinados factos especificamente alegados pela parte, na sua PI, não pode, depois, em sede de recurso, pretender-se alargar a matéria fáctica a esses factos que não se alegou previamente; V- Às partes cabe o ónus do dispositivo e de alegação especificada; VI- A simples remissão para documentos juntos aos autos ou para o seu teor não constitui a alegação concreta e especificada de factos, uma alegação que permita considerar cabalmente satisfeito o respectivo ónus do dispositivo. VII- A aplicação da alínea
(7)postos de trabalho (...)" para o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Grande Lisboa III - Lisboa Central, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo a Requerente ficado graduada em 13.0 lugar, com a pontuação de 12,70 valores cfr. fls. 389 dos autos; T) Por despacho de 9 de Dezembro de 2011 do vogal do Conselho Directivo da ARS LVT, IP foi homologada a "Lista Unitária de Ordenação Final", do "Procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhador com vista à constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para o preenchimento de 4 postos de trabalho (...)" para O Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Grande Lisboa II - Lisboa Oriental, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo a Requerente ficado graduada em 16.0 lugar, com a pontuação de 15,04 valores - cfr. fls. 388 dos autos; U)A graduação que a Requerente obteve nos concursos identificados em A) e Q) a T) dos F A), deixou-a triste, nervosa, angustiada, aborrecida, causando-lhe frustração, tendo emagrecido; V) A Requerente, contraiu casamento em 18 de Agosto de 1991, com a idade de 26 anos - cfr. fls. 258 dos autos; W) A Requerente no dia 12 de Outubro de 1998 concluiu a Licenciatura em Serviço Social - cfr. fls. 24 dos autos; X) Com a data de 11 de Agosto de 2000 entre a Requerente e a Sub-Região de Saúde de Lisboa da ARSL VT foi outorgado o instrumento de fls. 249-250 dos autos, denominado "CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO", que aqui se dá por integralmente reproduzido; Y) A Requerente desempenha funções no Centro de Saúde de S. João, nos termos do "Contrato de trabalho a termo certo" de fls. 252-253 dos autos; Z) Com data de 25 de Fevereiro de 2010 foi comunicado, designadamente, à Requerente que "foram os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, em vigor, prorrogados pelo prazo de um ano ou até à conclusão dos procedimentos concursais que irão abrir brevemente." - cfr. fls. 254 dos autos; AA) Dão-se por integralmente reproduzidos os instrumentos de fls. 255-256 dos autos; BB) Dão-se por integralmente reproduzidos os instrumentos de fls. 110-113, 116-121,125-126,128-129,131-132,136-147 e 150-151 do PA). O Direito Dos efeitos do recurso da decisão e do despacho de fls. 501 Na conclusão 56º das alegações de recurso, vem a Recorrente requerer o efeito suspensivo do recurso, nos termos do artigo 143º, n.º 1, do CPTA. Tal recurso foi admitido com efeitos devolutivos, cf. despacho de fls.
- Em causa nestes autos está um pedido de suspensão de eficácia e de adopção de conduta, que foi julgado improcedente. Assim, rege o artigo 143º, n.º 1, do CPTA, a regra geral, havendo que fixar-se efeitos suspensivos ao recurso. A fixação do efeito devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 143º do CPTA, é apenas relativa a situações de «adopção» da providência cautelar. Neste caso, a providência foi recusada. Logo, aplicar-se-á a regra geral constante do n.º 1 do indicado artigo (cf. também artigo 692º, ns.ºs 1 e 2, alínea d), do CPC, ex vi 140º do CPTA). Fixa-se, por isso, efeitos suspensivos ao recurso da sentença. A Recorrente interpõe ainda recurso do despacho de fls. 501 dos autos, despacho que determinou o indeferimento do pedido de entrega de cópia de documentos, requerido a fls.
- Nesse requerimento pediu a Recorrente para que fossem passadas cópias simples das primeiras dez folhas do "curriculum vitae" dos candidatos ao procedimento concursal objecto dos presentes autos Mónica Alexandra Ribeiro Pereira Granja e Joana Saraiva Tomé Alves Valentim Moita, os quais se encontram no processo instrutor gracioso, apenso aos presentes autos. Pede a Recorrente, nas conclusões 11º e 12º do respectivo recurso do despacho, para lhe ser atribuído efeitos suspensivo, nos termos do artigo 693º, n.º4, do CPC, por os efeitos devolutivos lhe causarem um prejuízo irreparável, «visto que deixa de poder exercer de forma efectiva o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição». Entende a Recorrente que a «fixação do efeito suspensivo do despacho recorrido ao presente recurso não implica a prestação de qualquer caução por parte da recorrente, dado que nos encontramos perante despacho posterior à sentença final». O indicado recurso foi admitido por despacho de fls. 574, com efeitos suspensivos, nos termos dos artigos 679º, a contrário, 140º, 147º, 141º, n.º1, e 143º, n.º 1, do CPTA. Tal admissão e efeitos são os correctos, desde logo porque se aplica ao indicado recurso do despacho de fls. 501, em primeira linha, o CPTA, que determina no artigo 143º, n.º 1, que «salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeitos suspensivos». Mantém-se, assim, o despacho de fls. 574, na parte em que fixa efeitos suspensivos ao recurso do despacho de fls.
- Do recurso do despacho de fls. 501 Vem a Recorrente impugnar o despacho de fls. 501 autos, despacho que determinou o indeferimento do pedido de entrega de cópias simples das primeiras dez folhas do "curriculum vitae" dos candidatos ao procedimento concursal objecto dos presentes autos, Mónica Alexandra Ribeiro Pereira Granja e Joana Saraiva Tomé Alves Valentim Moita, os quais se encontram no processo instrutor gracioso, apenso aos presentes autos Alega a Recorrente, nas conclusões 13º a 18º do seu recurso, em síntese, que o despacho recorrido viola o princípio do direito de acesso ao processo e o direito ao exercício de forma efectiva do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição, corolários do princípio da tutela jurisdicional efectiva, pois o processo administrativo está apenso ao processo judicial, passando por via dessa apensação a fazer parte do mesmo. Mais invoca a Recorrente que face a essa apensação tornou-se inviável à Recorrente pedir à ora Recorrida as indicadas cópias ou certidões. Na decisão sindicada foi indeferido o pedido de entrega de cópias simples das primeiras dez folhas do "curriculum vitae" dos candidatos ao procedimento concursal objecto dos presentes autos, Mónica Alexandra Ribeiro Pereira Granja e Joana Saraiva Tomé Alves Valentim Moita, por se entender que a passagem de cópias de folhas do procedimento administrativo consubstancia uma componente do direito à informação, sendo que tal competência pertence à entidade requerida (no caso a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P.), nos termos dos artigos 62º e 63º do CPA. Deriva da aplicação conjugada dos artigos 167º, n.º 2, 174º e 175º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, que o processo judicial é público, podendo as partes interessadas requerem, sem precedência de despacho, certidões de «todos os termos e actos processuais», devendo a secretaria passar-lhes tais certidões, no prazo de 5 dias. Porém, no caso em apreço, a Recorrente não requereu uma certidão dos termos e actos do processo, mas antes, requereu a cópia simples de documentos do processo instrutor gracioso, que foi apenso aos presentes autos. Aquela apensação ocorreu nos termos dos artigos 83º, n.º 3, in fine, 84º, 90º, n.º 1, e 118º, n.º 3, do CPTA. Como decorre expressamente dos artigos 28º e 84º, ns.º 1 a 3, do CPTA, esta “apensação” do procedimento administrativo é considerada pelo legislador, não como uma verdadeira apensação de processos judiciais – que o não é – mas como uma “junção” ao processo judicial de documentos administrativos “requisitados” para instruírem a causa – cf. também artigos 513º, 519º, n.º1, 523º e 542º, n.º 2, 4, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. Haverá, então, que aferir se estava o tribunal obrigado a entregar a cópia daqueles documentos, que visam a instrução da causa (judicial), mas que fazem parte do processo administrativo, que se encontra “junto” ao processo judicial. Sobre um pedido de certidão de documentos juntos ao procedimento administrativo instrutor, já se pronunciou negativamente o STA no Ac. n.º 036368, de 30-05-1995 (in www.dgsi.pt), entendendo este Supremo Tribunal que «depois de remetido ao tribunal, o processo instrutor mantém a sua autonomia, e a natureza administrativa, burocrática ou procedimental. IV - E continua, como até aí, sob a jurisdição da autoridade recorrida, podendo o juiz consultá-lo para decidir o recurso, mas não podendo decidir nele, nem a respeito dele, seja o que for, em virtude de estar fora da sua jurisdição. V - É assim de indeferir o pedido de passagem de certidão de peças do mesmo, quando formulado ao juiz do TAC.VI - De todo o modo, a passagem de certidões, em sede de recurso contencioso, obedece ao disposto nos artigos 174 e 175 do C.P.Civ., por força do art. 17 da L.P.T.A., devendo respeitar a "autos ou termos judiciais".VII - Não merecendo esta qualificação os praticados no processo instrutor, é inviável o pedido formulado ao abrigo daqueles normativos.». No mesmo sentido pronunciou-se aquele STA no processo n.º 960/03, de 07.07.2004 (in www.dgsi.pt), aí se defendendo o seguinte: «
- O processo administrativo “é o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo” N.º 2 do art.º 1.º do CPA., o que quer dizer que o mesmo se traduz no repositório cronologicamente organizado de todos os actos, factos e formalidades que têm lugar ao longo do procedimento, servindo de documentador do modo como se foi formando e se manifestou a vontade jurídica da Administração num determinado caso concreto. – Vd. Esteves de Oliveira e outros, CPA Anotado, 2.ª ed., pg.
- E daí que a lei – art.º46.º da LPTA – obrigue a Administração a enviar, conjuntamente com a sua contestação ou resposta, o processo administrativo o que bem se compreende pois que atenta a sua natureza probatória insubstituível importa que o Tribunal conheça - através dos elementos autênticos e genuínos que dele constam - o modo de formação e de manifestação da vontade da Administração. Todavia, essa remessa e a sua apensação ao processo judicial não altera a sua natureza de elemento documentador da actividade administrativa, nem a sua pertença à autoridade que o elaborou, pelo que a sua autonomia mantém-se inalterada e a sua função continua restringida à de elemento probatório e de consulta. Nestas circunstâncias, e como a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado, “a apensação ao recurso do processo instrutor não opera a unificação das causas, sob o ponto de vista processual, ao contrário do que sucede com a apensação prevista no art.º 275.º do CPC e art.º 39.º da LPTA” e, porque assim, e porque “depois de remetido ao Tribunal o processo instrutor mantém a sua autonomia e a natureza administrativa, burocrática e procedimental”, o Tribunal nada pode decidir nele. – Vd. Acórdão de 30/5/95, rec. 36.338, in Apêndice ao DR, de 18/1/98, pg. 4.
- Sendo assim - contrariamente ao que se defende no recurso - não cabe ao Tribunal ordenar que os seus serviços numerem e rubriquem as folhas do processo instrutor pois que este apesar de, conjunturalmente, se encontrar fisicamente no Tribunal não perdeu a sua natureza e, por isso, não deixou de se tratar de um processo administrativo submetido à jurisdição da Autoridade Recorrida. (…)
- O Recorrente sustenta ainda que o despacho recorrido é ilegal quando lhe negou a passagem de certidão que certificasse a inexistência de determinadas peças no processo administrativo. Mas também aqui sem razão. Na verdade, tendo o Sr. Juiz a quo ordenado que « .... todos os documentos que compõem o PA (sem excepção e incluído as plantas) remetido pela Autoridade Recorrida...» fossem fotocopiados e entregues ao Recorrente este ficou com uma certidão de todo o PA, ou seja, ficou de posse de todo o conteúdo daquele processo, pelo que poderá através da sua análise apurar se dele constam, ou não constam, as peças cuja inexistência pretende que o Tribunal certifique. E, além disso, fica com todas as possibilidades de provar «para efeitos de procedimento criminal» que dele não constam determinadas peças. Nesta conformidade, não cabe ao Tribunal passar a certidão narrativa solicitada.». Refira-se, ainda, o Ac. do TCAS n.º 3111/07, de 15.05.2008, (in www.dgsi.pt), no qual se defende que «É uma evidência que o processo administrativo assume, para este efeito, a natureza de meio probatório, e, por isso mesmo, submetido ao disposto no tocante aos meios de prova documentais, de modo que o processo administrativo (vulgo PA), não só é um meio de expressão processual do princípio do inquisitório, integrado no domínio do direito à prova – actividade destinada à formação da convicção do Tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos, artº 341º C. Civil - como a se traduz um acervo de factos documentados necessários à instrução da causa e em poder do ente administrativo que, na circunstância, seja titular da posição de autor ou de réu. Donde se conclui que o acesso ao processo administrativo fora da secretaria do Tribunal, na dimensão que aqui importa da confiança dos autos para exame, não pode ser obstaculizado à parte contrária, à semelhança do que acontece com qualquer documento – seja um original ou não seja – que se mostre junto por incorporação nos próprios autos ou junto por apensação. Tanto mais que a lei adjectiva cível impõe a notificação da junção dos documentos à contraparte exactamente para que esta os possa examinar, cfr. artºs. 523º nº 1, 526º, 539º e 542º nº 2, todos do CPC vigente, sendo que o regime jurídico da incorporação, apensação e restituição aos organismos oficiais, terceiros e às parte, dos documentos – originais ou não – se mantém idêntico, pese embora tenha passado da regulação normativa por artigos próprios, cfr. os artºs. 542º, 547º, 547º, 548º e 550º do CPC anterior à reforma/1995, para a hodierna aglutinação indistinta nos nºs. 3 e 4 do artº 542º CPC. (…) Também nestas circunstâncias, a partir do momento que recebe o processo administrativo é ao Tribunal que caberá resolver as questões de natureza adjectiva com que se defronte, decidindo à luz do direito objectivo o que fazer nesses casos, nomeadamente, encarregando-se de na Secção de Processos a que pertencem os autos cuja confiança é requerida nos termos e para os efeitos do artº 169º nº 1 CPC - nela incluída o processo administrativo apenso -, extrair e ficar com cópia autenticada dos originais constantes do PA - que até pode consistir na totalidade dos documentos que constituem o PA - e debitando o respectivo encargo nos termos do Código das Custas à entidade administrativa, aplicando-se analógicamente a previsão legal em sede de passagem de certidões no artº 174º nº 2 CPC, ex vi artº 1º CPTA.» Ou seja, é ponto assente na jurisprudência superior que a Secretaria não deve passar certidões de documentos insertos no procedimento administrativo, nos termos do artigo 174º do CPC. Acontece, que no caso dos autos não é pedida a certidão de documentos, mas a entrega de mera cópia não certificada de documentos insertos no procedimento administrativo. Ora, quanto a esta entrega de mera cópia não certificada, já não se pode defender a sua inadmissibilidade (como, aliás, decorre implicitamente dos arrestos acima citados). Nos termos do artigo 167º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, «a publicidade do processo implica o direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível». O processo e seus apensos, conforme artigo 169º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, também pode ser confiado aos mandatários das partes para exame fora da secretaria do tribunal. Nos termos dos artigos 517º e 526º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, na prova vigora o princípio do contraditório. Igualmente, por aplicação dos artigos 519º, 528º, 531º, 535º e 539º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, qualquer documento que possa servir de prova às alegações das partes e que permita a descoberta da verdade, deve ser “trazido” ao processo judicial, mesmo oficiosamente e do seu teor têm as partes de ter conhecimento. Quanto aos documentos insertos num procedimento administrativo que se encontra “junto” aos autos judiciais, podem os mesmos ser apreciados, consultados ou examinados pelas partes e pelo juiz. Quer as partes, quer o juiz, podem fazer valer-se do teor de tais documentos, para sustentarem as suas alegações ou para efeitos da apreciação da decisão. Nesta conformidade, visando a prova da «matéria em apreciação», os documentos do procedimento administrativo têm de estar também sujeitos às regras de processo civil, acima mencionadas, relativas à garantia do princípio do contraditório e da igualdade das partes (cf., para além dos artigos acima referidos, o artigo 84º, n.sº5 e 6, do CPTA). Por conseguinte, mesmo entendendo-se que o procedimento administrativo que foi junto aos autos judiciais, dele não faz parte integrante, por gozar de autonomia, face à aplicação conjugada dos indicados artigos do CPC, conclui-se, pela obrigação de ser facultada pela Secretaria cópia simples dos documentos requeridos pela ora Recorrente e constantes do procedimento administrativo apenso. Tal entrega é exigida, sem dúvida, pelo artigo 167º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, quando refere que «a publicidade do processo implica o direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível». O procedimento administrativo, mesmo que não esteja verdadeiramente apensado aos autos, a ele está “junto”, nele foi incorporado. O princípio da publicidade do processo, tal como vem consignado no artigo 167º, n.º 2, do CPC, alarga o direito à sua consulta ou exame e à obtenção de exames àqueles que nisso relevem interesse atendível, o que ocorre claramente com a ora Recorrente. Através deste artigo, o direito à obtenção de informações ou cópias do processo aproxima-se do direito de informação administrativa. E ali se enquadra, ainda, o direito a esse exame, consulta ou a cópias, relativamente a quaisquer «peças nele incorporadas», e logicamente aos documentos insertos no procedimento apenso ou “incorporado”, “junto” àquele processo judicial. Por conseguinte, há que revogar o despacho recorrido, determinando-se o deferimento do requerido pela ora Recorrente a fls.
- Do recurso da sentença Da invocada nulidade da decisão recorrida Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que indeferiu o pedido cautelar formulado pela ora Recorrente para ser declarada a suspensão da eficácia do acto de homologação da lista de graduação final do procedimento concursal comum iniciado através do Aviso nº.15533/2010, de 23/7/2010, publicado na 2a. Série do D.R., de 5/8/2010 e para ser condenada a entidade demandada, a título provisório, a atribuir à Requerente a nota de 18 valores no vector da experiência profissional (em virtude da atribuição da antecedente nota de 20 valores no sub-vector da formação profissional) da consequente nota final da avaliação curricular de 17,8 valores. Diz a Recorrente, nas conclusões 57º, 58º e 60º das suas alegações de recurso, que a decisão recorrida é nula porque deduziu um pedido conservatório e outro antecipatório e o tribunal analisou apenas este último e não o decretamento da providência ao abrigo da alínea b) do n.º1, do artigo 120º do CPTA. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 660º, nº 2 do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. A decisão sindicada não padece de falta absoluta de fundamentação. Nela foi conhecido o fumus boni iuris, designadamente para efeitos da requerida providência antecipatória, concluindo-se pela não verificação desse fumus da alínea a) do indicado n.º 1 do artigo 120º do CPTA e, de seguida, concluiu-se pela inexistência de periculum in mora, que seria exigido quer pela alínea c), quer pela alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA. Ora, a consideração da inexistência de periculum in mora foi o bastante para não se ter por verificado os requisitos – cumulativos – daquela alínea b) e pela improcedência da providência, quando apreciada ao abrigo da indicada alínea b). Assim, apreciou o Tribunal a providência conservatória requerida, considerando não verificado o periculum in mora. Não há, portanto, nenhuma nulidade por falta de apreciação do pedido conservatório. Do recurso da matéria de facto Na conclusão 68° das alegações de recurso vem a Recorrente arguir erro no julgamento da matéria de facto, por estar provado que a Recorrente «exerceu funções no Centro de Saúde de Cacém, enquanto Técnica Superior de Serviço Social, entre Agosto de 2000 e Dezembro de 2003, tendo-se revelado uma profissional assídua, pontual, competente e zelosa, mais participando activamente em todas as actividades e programas desenvolvidos pelo mesmo Centro de Saúde (cfr.cópia de declaração emitida pela então Directora do Centro de Saúde do Cacém, D. Irma Almeida, datada de 15/6/2005 e junta a fls.117 do presente processo).» Diz também a Recorrente que deveria ter sido provado que «exerce funções no Centro de Saúde de S. João, enquanto Técnica Superior de Serviço Social, desde Dezembro de 2003, revelando-se uma profissional competente, dinâmica e que interage com os diversos serviços do Centro de Saúde, tendo efectuado um trabalho que se revelou imprescindível para o bom funcionamento do mesmo Centro de Saúde (cfr.cópia de declaração emitida pela então Directora do Centro de Saúde de S. João, D. Maria Virgínia Munhá, datada de 24/9/2007 e junta a fls.209 do presente processo)». Identicamente, considera a Recorrente que estava provado que «obteve a classificação final de 17,33 valores em concurso de recrutamento de Técnicos Superiores com destino ao exercício de funções na área de Serviço Social, efectuado ao abrigo do artigo 18-A, do Estatuto do S.N.S., na redacção dada pelo Decreto-Lei n0276-A/2007, de 31 de Julho, conforme aviso publicado no jornal Público, do pretérito dia 14/12/2007 (cfr.documento junto a fls.210 do presente processo)» e que «As candidatas graduadas nos primeiros seis lugares da lista identificada na alínea N) da matéria de facto indiciariamente provada, todas elas exercem actualmente funções nos diversos centros de saúde pertencentes ao ACES Grande Lisboa I - Lisboa Norte, a saber Sete-Rios, Benfica, Lumiar, Alvalade, tendo uma classificação final no método de avaliação curricular levado a efeito neste concurso inferior ao da requerente, conforme se pode constatar da lista de classificação constante da alínea E) da mesma matéria de facto (cfr factualidade alegada pela requerente constante do documento n.11 junto com a p.i. a f1s.238 e sego da presente providência e não especificamente contestada pela entidade requerida e contra-interessados)». Aduz ainda a Recorrente que deveria ter sido dado por provado que «Na prova de selecção avaliação curricular, face ao "curriculum vitae" apresentado pelas candidatas ao presente procedimento concursal Joana Saraiva Tomé Alves Valentim Moita e a Mónica Alexandra Ribeiro Pereira Granja, no âmbito do vector da experiência profissional, quanto à quinta área relevante do serviço social da saúde referente a funções desempenhadas, o Júri do Concurso concluiu que estas candidatas detinham experiência profissional em consequência do que lhes atribuiu a notação máxima de 20 valores no citado sub-vector de funções desempenhadas (cfr.documentos juntos a fls.255 e 256 do presente processo). » Igualmente, diz a Recorrente que estava provado que «No âmbito do método de selecção de avaliação curricular a quinta área relevante do serviço social da saúde referente a funções desempenhadas consiste em elaborar e executar projectos de intervenção comunitária no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários. Entenda-se a elaboração e participação em Projectos de Desenvolvimento Social Local tendo em vista melhorar as condições sociais, habitacionais e de saúde de uma população específica (cfr.cópia da acta n°.1 do procedimento concursal junta a f1s.216 a 226 dos presentes autos)». Considera a Recorrente que deveria ter sido dado por provado que «A candidata Joana Saraiva Tomé Alves Valentim Moita (candidata n.18 no âmbito do concurso) não elaborou e participou em qualquer projecto de desenvolvimento social local tendo em vista melhorar as condições sociais, habitacionais e de saúde de uma população específica, conforme a definição constante do nO.6 supra da matéria de facto cujo aditamento ora se pede (cfr. "curriculum vitae" apresentado pela candidata Joana Saraiva Tomé Alves Valentim Moita e que se encontra junto ao processo instrutor apenso aos presente autos, nomeadamente as primeiras nove folhas que constituem a síntese do mesmo currículo)» e que «A candidata Mónica Alexandra Ribeiro Pereira Granja (candidata n.27 no âmbito do concurso) não elaborou e participou em qualquer projecto de desenvolvimento social local tendo em vista melhorar as condições sociais, habitacionais e de saúde de uma população específica, conforme a definição constante do nº.6 supra da matéria de facto cujo aditamento ora se pede (cfr. "curriculum vitae" apresentado pela candidata Mónica Alexandra Ribeiro Pereira Granja e que se encontra junto ao processo instrutor apenso aos presente autos, nomeadamente as primeiras dez folhas que constituem a síntese do mesmo currículo)». Diz a Recorrente que também deveria ser dado por provado que «A requerente pensa que foram cometidas injustiças no procedimento concursal objecto dos presentes autos, encontrando-se abatida física e moralmente (cfr.parte final dos depoimentos de cada uma das testemunhas Cesaltina Maria Antunes Coelho da Conceição Maria, Fernanda Manuela Torres Correia Silva Costa e Laura Margarida Chagas Reis Monteiro, arroladas pela requerente e gravados em CD anexo aos presentes autos).». Nos termos dos artigos 684º-A, n.º 2, e 685º-B, do CPC (aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA), podem as partes, nas respectivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto. O artigo 685.º-B, do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne