Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 13703/16 Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acordão: 11/03/2016 Relator: CATARINA JARMELA Descritores: ASSINATURA ELECTRÓNICA - ASSINATURA MANUSCRITA - PORTARIA 701-G/2008, DE 29/7 Sumário: I - Há que distinguir a assinatura dos documentos que compõem a proposta, designadamente da declaração mencionada na al.
(2)). Com efeito, e conforme se escreveu no Ac. do TCA Norte de 16.9.2011, proc. n.º 102/11.8BEPRT: “Todas as recorrentes assinaram, ainda que de forma manuscrita digitalizada, as suas propostas, tendo aposto as suas assinaturas. Contudo, a submissão (i.e., a entrega, o carregamento ou o envio) da proposta através da plataforma electrónica apenas poder ser efectuada por um concorrente que tenha adstrita uma assinatura electrónica mediante certificado de assinatura electrónica certificada (cfr. artigos 19.º e 27.º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho)” (sublinhados nossos) Bem como no Ac. do STA de 9.4.2014, proc. n.º 40/2014: “E aproximamo-nos agora do cerne do problema. A declaração prevista no art. 57º, n.º 1, al. a), do CCP foi escrita como provinda realmente dos gerentes da sociedade autora – como tinha de ser. Contudo, eles não apuseram nesse texto a sua assinatura manuscrita – ao invés do que fizeram na procuração passada a favor do Sr. C…………….., onde conferiram os «poderes para representar a sociedade para efeitos de contratação electrónica». Assim, tal declaração, que findou com a menção de que emanava da «gerência», carece das assinaturas dos gerentes da sociedade; e, no exacto lugar dessas assinaturas, consta dela que se trataria de um «documento assinado digitalmente». Temos, portanto, que a declaração entrou na plataforma electrónica sem estar assinada pelos gerentes da autora. E há que ver se o TCA andou bem ao desvalorizar isso, por entender que a assinatura electrónica do procurador bastava para obrigar a sociedade. Sabemos que esta não tinha o certificado digital que lhe permitiria submeter propostas às plataformas electrónicas. Tal carência não impedia a autora de se apresentar a concursos do género, já que os documentos a carregar nessas plataformas – onde todos eles, seja qual for o seu tipo, devem ser assinados electronicamente (art. 27º, n.º 1, da Portaria n.º 701-G/2008, de 29/7) – poderiam ser assinados por um terceiro, titular de assinatura digital. Contudo, quando o assinante seja um terceiro, o seu certificado digital não permite relacioná-lo directamente com a sua «função» (a função de entregar electronicamente os documentos) e o seu «poder de assinatura» (o poder de assinar essa entrega, «in hoc casu»). Daí que o n.º 3 do mesmo art. 27º, para garantia de que o assinante (por meio duma assinatura digital) serviu deveras a «entidade interessada», imponha que esta submeta «à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante». O júri e o autor do acto entenderam que a procuração passada pelos gerentes da autora ao titular da assinatura electrónica – procuração para ele «representar a sociedade para efeitos de contratação electrónica» – era deste último tipo, isto é, destinava-se a comprovar aqueles poderes «de representação e assinatura do assinante». E cremos que bem. Esse «poder de representação», previsto no art. 27º, n.º 3, da mencionada Portaria, reporta-se à «função», aludida no preceito; e, como a norma trata das cautelas a adoptar face à conduta de um terceiro subscritor, tal «função» tem necessariamente de ser a própria de um terceiro. Ora, a função própria de um terceiro é a de alguma coadjuvação, que aqui consiste na actividade de entrega, na vez do concorrente, das peças indispensáveis. Sendo assim, o «poder de representação», referido no n.º 3 do art. 27º da Portaria n.º 701-G/2008, confina-se a essa actividade – nada tendo a ver com a formação da vontade de contratar, ou seja, com a ideia de que o assinante, enquanto tal, estaria a obrigar a sociedade. Portanto, a procuração passada pelos gerentes da autora a favor do Sr. C…………… enquadra-se harmoniosamente na previsão, constante daquele art. 27º, n.º 3, de que eles aí outorgaram, a favor do terceiro assinante, um «poder de representação». Poder este que tinha de corresponder à conduta que ele ulteriormente desenvolveria e que era, não a de formar e enunciar, «motu proprio», a vontade da concorrente, mas apenas a de comunicar na plataforma electrónica essa vontade, formada e assumida alhures pelos gerentes da autora. E a letra da procuração revela-o de modo flagrante; pois, «representar a sociedade para efeitos de contratação electrónica» corresponde, precisamente, ao «poder de representação e assinatura» de que fala o art. 27º, n.º 3, da aludida Portaria. Ao que acresce o que «supra» entrevimos: que careceria de sentido que uma declaração que se apresentava como emanada da gerência fosse assumida por um terceiro. E é agora óbvio o lapso em que a autora incorreu no concurso dos autos. Ela confundiu a assinatura da declaração prevista no art. 57º, n.º 1, al. a), do CCP, indispensável à enunciação da vontade de contratar, com a assinatura digital dos documentos por terceiro, necessária para carregá-los na plataforma electrónica. Com efeito, a exigência dessa assinatura digital, porque primariamente ordenada à genuinidade do nexo entre os documentos carregados e a «entidade interessada» nesse carregamento, abrange-os a todos (cf. o art. 27º, n.º 1, da Portaria n.º 701-G/2008 – mesmo àqueles que, não contendo uma qualquer declaração do apresentante, que ele devesse assumir, não precisassem de assinatura, nos termos gerais. E, assim como a assinatura digital se tem de apor relativamente a documentos não assináveis, também convirá que a assinatura autógrafa se aponha nos documentos carregados por terceiro que a reclamem – sem embargo destes também necessitarem da assinatura digital para poderem ser carregados na plataforma electrónica. Deste modo, a presença da assinatura digital do procurador da autora não supre a falta de assinatura nalgum documento que devesse ser assinado pelos gerentes dela – o que se deve ao pormenor dessas assinaturas, autógrafa e digital, cumprirem fins diversos. Assim, é seguro que o acórdão recorrido errou ao supor que a assinatura digital, feita por um terceiro, da aludida declaração de concordância significava juridicamente que a autora, ainda que através de representante, subscrevera essa declaração. Neste ponto, a 1.ª instância decidiu melhor – ao concluir que a autora e aqui recorrida realmente omitira a apresentação, no concurso, daquela declaração assinada” (sublinhados e sombreados nossos). E ainda no Ac. do STA de 10.9.2015, proc. n.º 542/15: “Distinta desta assinatura digital de todos os documentos, necessária para os carregar na plataforma electrónica, é a assinatura da declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, prevista na alínea
- a)do n.º1 do art. 57.º do CCP, indispensável à enunciação da vontade de contratar e que tem de provir de quem tem poderes para obrigar o concorrente (cf. Ac. do STA de 9/04/2014 – Proc. n.º 040/14). Por isso, como se notou neste aresto, a referida declaração, além de dever ser digitalmente assinada por pessoa com poderes para a submeter electronicamente na plataforma, também tem de ser assinada por quem tem poderes para vincular o concorrente (cf. n.º4 do citado art.57.º).” (sublinhados nossos). E conforme esclarece Vera Eiró, Quem não sabe assinar não pode participar? Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção) de 9.4.2014, P. 40/14, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 108, Nov.-Dez. 2014, pág. 40: “3. Assinatura dos documentos que integram a proposta não é o mesmo que assinar digitalmente, para efeitos de submissão das propostas em plataforma eletrónica Uma das questões que se afigura mais relevante na decisão sob anotação prende-se com a distinção feita pelo Tribunal entre a submissão de uma proposta através de plataforma eletrónica e a assinatura da proposta propriamente dita. É assente nesta distinção que o Tribunal conclui que os poderes para submeter electronicamente uma proposta não se confundem com os poderes para assinar a proposta propriamente dita. Parece-nos igualmente relevante a circunstância de o Tribunal permitir – e considerar que teria sido esse o caminho adequado – a assinatura autógrafa (manuscrita) da proposta pelos gerentes da sociedade devendo depois os mesmos documentos ser digitalmente assinados por pessoa com poderes para submeter eletronicamente a proposta na plataforma eletrónica. Este enquadramento parece-nos adequado e afasta a linha decisória que o TCA Norte havia seguido em acórdão de 25/11/2011, já citado. Com efeito, o que o STA vem tornar claro é que as assinaturas das declarações referidas no CCP não têm, todas, de ser interpretadas por referência à assinatura electrónica, tal como a mesma se mostra disciplinada no DL n.º 143-A/2008 e pela Portaria n.º 701-G/2008 (16 Veja-se, a este propósito, o Ac. do TCA Sul de 3/11/2011, P. 7960/11, que também parece seguir esta linha de entendimento). Por isso mesmo se admite a assinatura manuscrita nos documentos que instruem a proposta, conquanto que todos os documentos sejam, quando submetidos em plataforma eletrónica, também assinados digitalmente seguindo a disciplina do DL n.º 143-A/2008 e da Portaria n.º 701-G/2008. Por isso mesmo se admite também, em procedimentos que não são tramitados nas plataformas electrónicas nos termos estabelecidos na alínea
- g)do n.º 1 do art. 115.º do CCP, que as propostas submetidas via fax ou e-mail possam conter apenas a assinatura autógrafa dos signatários. Quer isto dizer que, num caso como aquele que justificou o acórdão sob anotação, terá sido possível aos gerentes da sociedade assinarem, de forma manuscrita, os documentos que instruem a proposta, devendo estes documentos ser igualmente assinados – agora através da assinatura digital qualificada – pelo procurador com poderes para submeter eletronicamente a proposta.” (sublinhados nossos). Além disso, a SA.......... deu cumprimento ao disposto no art. 6º n.º 1, al. d), do programa do procedimento, pois, sendo a declaração de aceitação, prevista na al.
- a)do n.º 1 art. 57º, do CCP (bem como os restantes documentos que compõem a proposta), assinada por Victor …………… e Inês ………….., verifica-se que a sua proposta foi instruída com: - certidão permanente on line da qual resulta que: - a SA.......... se obriga nomeadamente pela assinatura de um administrador e de um mandatário; - Victor …………… é administrador da SA..........; - procuração passada a favor de Inês …………., nos termos da qual a SA.......... a constitui como sua procuradora designadamente para, em conjunto com um administrador, a “prática de todos os actos e assinatura de toda a documentação necessária à participação da sociedade em concursos públicos ou privados, fazendo preços, licitando e estabelecendo as demais condições”. Alegam, no entanto, as recorrentes que a procuração passada a favor de Inês ………… é nula (art. 70º n.º 1, al. e), do Cód. do Notariado), já que o respectivo termo de autenticação viola o disposto nos arts. 46º n.º 1, al.
- n)[por falta de aposição da assinatura do outorgante no termo de autenticação], e 151º n.º 1, al.
- a)[por falta de declaração de que o conteúdo do termo foi lido e explicado ao outorgante], ambos do Cód. do Notariado. Cumpre esclarecer que o termo de autenticação destina-se a conferir aos documentos particulares (como é o caso da referida procuração) a força probatória dos documentos autênticos (cfr. art. 377º, do Cód. Civil), os quais, de acordo com o prescrito no art. 371º n.º 1, do Cód. Civil, “fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”. Assim, mesmo que o termo de autenticação da referida procuração passada a favor de Inês Mendes seja nulo, tal apenas significa que não se pode atender ao referido termo de autenticação, valendo, no entanto, a mencionada procuração como documento particular, ou seja, tal nulidade atinge o termo de autenticação, mas não a procuração. Ora, a assinatura constante da referida procuração, dado não ter sido impugnada, tem-se por verdadeira (cfr. art. 374º n.º 1, do Cód. Civil; o mesmo ocorrendo designadamente quando a assinatura é reconhecida presencialmente – cfr. art. 375º, do Cód. Civil), o que é suficiente para se poder atender à referida procuração. Conclui-se, assim, que a SA.......... deu cumprimento ao disposto no artigo 6º n.º 1, al. d), do programa do procedimento, aquando da apresentação da sua proposta, pelo que improcede a alegação de que a sentença recorrida violou tal norma, bem como o disposto no art. 146º n.º 2, al. n), do CCP, e os princípios da intangibilidade das regras procedimentais e da transparência. Invocam também as recorrentes que a sentença recorrida violou o disposto no art. 27º n.º 3 da Portaria 701-G/2008, de 29/7 (e, em consequência o art. 5º n.º 4, do programa do procedimento, nos termos do qual “Todos e quaisquer documentos carregados na Plataforma Eletrónica deverão ser assinados eletronicametne mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada, nos termos da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho, não sendo admissível, por exemplo, a mera assinatura electrónica de ficheiros “zip.” ou equivalentes que contenham vários documentos, os quais devem ser individualmente assinados”), já que deste normativo legal decorre a obrigação da SA.......... apresentar documento certificativo da atribuição de poderes ao seu administrador Victor ………………… para subscrever electronicamente todos os documentos da proposta. Apreciando. Dispõe o art. 27º, da Portaria 701-G/2008, de 29/7, sob a epígrafe “Assinatura electrónica”, o seguinte: “1 - Todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada. 2 - Para efeitos da assinatura electrónica, as entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior devem utilizar certificados digitais emitidos por uma entidade certificadora do Sistema de Certificação Electrónica do Estado. 3 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante”. Conforme decorre do teor do n.º 3 deste art. 27º, a entidade interessada só tem de submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante caso o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura – neste sentido, Ac. do STA de 9.4.2014, proc. n.º 40/2014, e Ac. do TCA Norte de 16.9.2011, proc. n.º 102/11.8BEPRT [“E, o número 3 do artigo 27.º da portaria 701-G/2008, especifica que se o certificado digital não conseguir determinar a função e poder de assinatura do assinante, é necessário que cada vez que utilize um certificado nessas condições se anexe igualmente um documento electrónico oficial, emitido por entidade oficial ou pelos representantes legais da entidade que está a representar, reconhecendo poderes de representação para assinar documentos em nome da entidade./Se tiver um certificado digital qualificado de representação, dado que este já tem incorporados os poderes de representação do utilizador, não necessita anexar nenhum documento adicional quando o utiliza para assinar documentos na plataforma electrónica./(…) A legislação em vigor (Portaria 701-G/2008, artigo 27.º) apenas exige que o certificado digital utilizado para assinar os documentos em plataforma electrónica de contratação seja um certificado digital qualificado./Contudo, o número 3 do artigo 27.º da portaria 701-G/2008, especifica que se o certificado digital não conseguir determinar a função e poder de assinatura do assinante, é necessário que cada vez que utilize um certificado nessas condições se anexe igualmente um documento electrónico oficial, emitido por entidade oficial ou pelos representantes legais da entidade que está a representar, reconhecendo poderes de representação para assinar documentos em nome da entidade./Se tiver um certificado digital qualificado de representação, dado que este já tem incorporados os poderes de representação do utilizador, não necessita anexar nenhum documento adicional quando o utiliza para assinar documentos na plataforma electrónica./Esta característica do certificado digital de representação elimina o risco de desqualificação da proposta por falta de documento oficial anexo ou por lapso na correlação entre a assinatura e o documento oficial que atesta a representação da mesma.”]. Ora, in casu verifica-se que Victor …………………….., aquando da submissão da proposta da SA.........., assinou os respectivos documentos electronicamente, com uma assinatura digital qualificada, na qual o mesmo consta como representante da SA.......... (cfr. als.
- i)e j), dos factos provados), ou seja, o certificado digital utilizado por Victor ………………. relaciona-o directamente como representante da SA........... Nestes termos, não era necessária a junção de qualquer documento a comprovar os poderes de representação de Victor …………………. relativamente à SA.......... para a entrega electrónica da proposta desta última e a assinatura electrónica dessa entrega (ou seja, nesta parte divergimos relativamente à fundamentação constante da sentença recorrida). Assim, o pedido de esclarecimentos feito, em 15.12.2015, pelo júri do concurso à SA.......... sobre os poderes de representação do seu administrador Victor …………… e o documento junto nessa sequência - acta de 14 Setembro de 2015 - são completamente desnecessários para efeitos de admissão da proposta da SA.........., razão pela qual uma eventual ilegalidade do pedido de esclarecimentos (e, consequentemente, da junção da acta de 14.9.2015) nunca poderia redundar na invalidação da admissão da proposta da SA.......... e do acto de adjudicação. Do exposto resulta que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o pedido de invalidação da deliberação de adjudicação de 23.12.2015 (nem ao julgar improcedentes os restantes pedidos formulados, já que a procedência destes estava dependente da procedência daquele pedido impugnatório), razão pela qual deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se, com a presente fundamentação, a sentença recorrida. * Uma vez que as recorrentes ficaram vencidas, deverão suportar as custas do presente recurso jurisdicional, em partes iguais (cfr. arts. 527º n.ºs 1 e 2 e 528º n.º 1, ambos do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA). III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em: I – Negar total provimento ao presente recurso jurisdicional, e assim manter, com a presente fundamentação, a decisão recorrida. II – Condenar as recorrentes nas custas do presente recurso jurisdicional, em partes iguais. III – Registe e notifique. * Lisboa, 3 de Novembro de 2016 _________________________________________ (Catarina Jarmela - relatora) _________________________________________ (Maria Helena Canelas, em substituição) _________________________________________ (Carlos Araújo)