Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 637/21.4 BELSB Secção: CA Data do Acordão: 11/18/2021 Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO Descritores: ASILO; PESSOA PARTICULARMENTE VULNERÁVEL ARTIGO 17.º-A DA LEI DO ASILO; DEVER PROCEDIMENTAL Sumário: I. Constando do procedimento que uma das requerentes de proteção internacional é pessoa particularmente vulnerável, impõe-se atribuir prioridade à apreciação do pedido, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 7, al. b), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. II. O artigo 17.º-A da Lei do Asilo impõe à entidade administrativa um dever procedimental nesta apreciação, que consiste em conceder o apoio e as condições necessárias, designadamente a dilação dos prazos para a realização de entrevista ou apresentação de elementos de prova e para a realização de entrevistas com o apoio de peritos nas áreas identificadas, sem que se aplique o regime especial dos pedidos apresentados em posto de fronteira. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A..., com nacionalidade angolana, instaurou a presente ação administrativa urgente contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - Ministério da Administração Interna, impugnando a decisão do Diretor Nacional Adjunto do SEF de 22/03/2021, que indeferiu, por considerar infundados, o pedido de asilo e o de autorização de residência por proteção subsidiária que havia apresentado para si e para a sua filha menor, e pedindo a final a concessão do direito de asilo ou, subsidiariamente, a concessão de proteção internacional como requerido. Por sentença de 05/07/2021, o TAC de Lisboa julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o Ministério da Administração Interna - SEF do pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: 1. “ ° - O réu ao recusar o pedido de proteção internacional, viola a al.
(2)do Protocolo de Nova Iorque, que se encontram vertidos no, já mencionado, art.° 3.°/1 e 2 da Lei do Asilo. O exposto pela Autora não é de molde a indiciar que possam vir a dar-se por preenchidos os critérios alternativos vertidos no n.º 1 e no n.º 2 deste preceito, pelo que bem andou a Administração ao considerar o seu pedido de asilo infundado. (…) [D]o relatado pela Requerente não resulta que exista risco de, ao regressar ao seu país de origem, Angola, vir a Requerente a ser sujeita a uma ofensa grave na acepção da Lei do Asilo, particularmente, porque o que se evidencia do seu relato não constitui por si uma ameaça naquela acepção da lei. Por outro lado, a situação no país de origem não é de molde a que possa dizer-se que ocorra violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. Não estão, pois, reunidas as condições para determinar que deva o Réu prosseguir com a instrução do pedido de protecção internacional da Autora – e da sua filha menor - para efeito de verificar se lhe deve ser atribuída uma autorização de residência, a título de protecção subsidiária, nos termos do art.º 7.º da Lei do Asilo.” Ao que contrapõe a recorrente, em síntese: - verifica-se deficit de instrução procedimental gerador de ilegalidade do ato do procedimento e violação do artigo 18.º da lei 27/2008, ao não se analisar se Angola pode receber mais refugiados, quando passa por grave crise económica, social e boa parte da população passa fome, e ocorre perseguição de grupos de extremismo religioso; - a decisão do SEF é nula ao não avaliar das condições em Angola e do risco de sujeição a tratamento desumano ou degradante. Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação. Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei de concessão de asilo ou proteção subsidiária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. O artigo 2.º, n.º 1, al. y), considera pessoas particularmente vulneráveis quem tenha necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, os membros de famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual. Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte: “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. 3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional. 4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.” O artigo 5.º densifica o que se deve entender por ‘atos de perseguição’: “1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. 2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
- a)Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
- b)Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
- c)Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
- d)Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
- e)Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 9.º;
- f)Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores. 3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem. 4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.” De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, podem ser considerados como agentes de perseguição o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, e agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição. O artigo 7.º prevê as situações de ‘proteção subsidiária’ como segue: “1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
- a)A pena de morte ou execução;
- b)A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
- c)A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.” Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária - artigo 10.º, n.º 2. Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - artigo 10.º, n.º 3. Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido – artigo 11.º, n.º 1. Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência - artigo 11.º, n.º 2. Segundo o artigo 15.º, constituem ‘deveres dos requerentes de proteção internacional’: - apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:
- a)Identificação do requerente e dos membros da sua família;
- b)Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
- c)Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
- d)Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional;
- e)Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema 'Eurodac' de comparação de impressões digitais;
- f)Manter o SEF informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
- g)Comparecer perante o SEF quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido. - deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, “[a]ntes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.” E segundo o artigo 17.º-A: - após a apresentação do pedido de proteção e antes da decisão prevista nos artigos 20.º e 24.º, deve ser avaliada a necessidade de promoção de garantias processuais especiais para os requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força das circunstâncias pessoais, designadamente em virtude da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual – n.º 1; - nos casos em que se identifiquem requerentes nas circunstâncias referidas no n.º 1, deve ser proporcionado apoio e condições necessárias ao exercício dos direitos e deveres inerentes ao procedimento de proteção internacional – n.º 2; - no âmbito das condições especiais a proporcionar podem ser dilatados os prazos para a realização de entrevista ou apresentação de elementos de prova e para a realização de entrevistas com o apoio de peritos nas áreas identificadas – n.º 3; - nos casos em que não seja possível proporcionar apoio e condições aos requerentes identificados com necessidade de garantias processuais especiais em virtude de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, não é aplicado o regime especial dos pedidos apresentados em posto de fronteira – n.º 4. O artigo 18.º, com a epígrafe ‘apreciação do pedido’, prevê o seguinte: “1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível. 2 - Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente:
- a)Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
- b)A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
- c)Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
- d)Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
- e)A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
- i)Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
- ii)Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se. 3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão. 4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
- a)O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
- b)O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
- c)As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
- d)O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
- e)Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.” Já o artigo 19.º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado: “1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
- a)O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
- b)É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
- c)O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;
- d)O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
- e)Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
- f)O requerente provém de um país de origem seguro;
- g)O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A;
- h)O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
- i)O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;
- j)O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.” No caso vertente, a sentença recorrida validou os fundamentos da decisão administrativa, que considerou infundado o pedido formulado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, ao invés de seguir os trâmites previstos no artigo 18.º do mesmo diploma legal. A decisão administrativa amparou-se na alínea
- e)do citado artigo 19.º, para fundamentar a tramitação acelerada a que sujeitou o pedido do recorrente. Estaria, pois, em causa ter a requerente invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária. Ou seja, com base numa apreciação sumária, considerou-se desde logo como infundado o pedido. O que implicou não se passar para a fase de apreciação do pedido nos termos previstos no artigo 18.º da Lei do Asilo, em que compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível. Conforme consta do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR, ponto 205 (disponível em https://www.acnur.org/), cabe ao requerente do pedido de asilo, designadamente, dizer a verdade, esforçar-se para sustentar as suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Por seu turno, cabe a quem examina o pedido, designadamente, apreciar a credibilidade do requerente e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fim de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso. Não devem os representantes do Estado que aprecia o pedido de asilo ater-se às declarações iniciais do requerente, antes se impondo uma cooperação ativa com este, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais, como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos, as informações mais atuais e necessárias para apreciar aquele pedido (cf. Ana Rita Gil, “A garantia de um procedimento justo no Direito Europeu de Asilo”, CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária, 2016, págs. 242/243). Consta da matéria de facto dada como assente que o SEF procedeu à recolha de informação sobre a situação atual no país de origem da recorrente, em particular quanto à questão da invocada perseguição política / criminal. Contudo, as declarações prestadas pela recorrente dão conta de uma situação de especial vulnerabilidade da sua filha, que padece de anemia falciforme e recebe acompanhamento médico especializado desde que chegou a Portugal. O que não mereceu qualquer tipo de referência ou análise mínima. Veja-se que a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa aos procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, prevê no artigo 31.º distintos procedimentos de apreciação nos seguintes casos: - atribui prioridade na apreciação de pedido de proteção internacional quando o requerente seja vulnerável – n.º 7, al. b); - impõe a aceleração da apreciação quando o requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, evoca apenas questões não pertinentes – n.º 8, al. a). Por outro lado, o já citado artigo 17.º-A da Lei do Asilo impõe que antes da decisão se avalie a necessidade de promoção de garantias processuais especiais para os requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força das circunstâncias pessoais, designadamente em virtude da sua idade ou doença grave. Está em causa um dever procedimental da entidade administrativa, que impõe apoio e condições necessárias, designadamente a dilação dos prazos para a realização de entrevista ou apresentação de elementos de prova e para a realização de entrevistas com o apoio de peritos nas áreas identificadas, sem que se aplique o regime especial dos pedidos apresentados em posto de fronteira, conforme consta do citado normativo. Pelo que não era caso de sujeição do pedido a tramitação acelerada sem instrução, antes se impondo a sua priorização nos termos descritos. Impõe-se, pois, como se decidiu em situação similar no acórdão deste TCAS de 18/06/2020, proferido no proc. n.º 1878/19.0BELSB (disponível em www.dgsi.pt), concluir pela preterição de formalidade essencial, devendo o procedimento ser retomado, posto que carece de enquadramento legal a opção pela tramitação acelerada, e nem sequer se revela evidente o carácter infundado dos pedidos formulados pelas recorrentes, na vertente de proteção subsidiária. Em suma, será de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a ação procedente, condenando o SEF a admitir os pedidos de proteção internacional e determinar a instrução do procedimento, nos termos previstos no artigo 21.º, n.º 1, da Lei do Asilo. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a ação procedente, condenando o SEF a admitir os pedidos de proteção internacional e determinar a instrução do procedimento, nos termos previstos no artigo 21.º, n.º 1, da Lei do Asilo. Sem custas. Lisboa, 18 de novembro de 2021 (Pedro Nuno Figueiredo) (Ana Cristina Lameira) (Cristina Vasconcelos)