Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01311/06 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 02/06/2007 Relator: VALENTE TORRÃO Descritores: PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO NOTIFICAÇÃO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA Sumário: Mostrando-se assinado o aviso de recepção da carta destinada a notificação da arguida para apresentação da sua defesa em processo de contra-ordenação fiscal, e tendo a mesma carta sido enviada para a sede da arguida, tem de considerar-se efectuada tal notificação na data da assinatura do aviso de recepção, se a arguida não provou, tal como alegou, que a carta foi entregue em local diferente da sua sede e só lhe foi entregue em data posterior à data da assinatura de tal aviso. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contenciosos Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. “P...- Sociedade Hoteleira e Turística, SA”, pessoa colectiva nº ..., com sede no ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Director de Finanças Adjunto de Lisboa, de 14.09.04, que o condenou numa coima no montante de 22.741 €, por infracção ao disposto nos artºs 19º, nº 1, 25º e 26º do CIVA e não admitiu, por a considerar por extemporânea, a defesa da recorrente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) A notificação efectuada à recorrente, para apresentar a sua defesa – artº 70º do RGIT - padece da irregularidade da omissão da identificação de quem a recebeu (artº 39º, nº 4 do CPPT), o que lhe não permite ilidir a presunção estabelecida no nº 3 do artº 39º do CPPT. B) Deveria, pois, o aviso postal ser considerado como não assinado e a notificação seguir os termos previstos no nº 5 do artº 39º do CPPT. C) Não tendo seguido tal tramitação, a notificação é nula por violação dessa mesma norma, nulidade suprida entretanto pela entrega espontânea da defesa da aqui recorrente em 25.02.04, que não pode por isso ser considerada extemporânea. D) A recorrente não foi notificada em nenhuma das pessoas a que se refere o artº 41º do CPPT. E) É, também por esse motivo - violação do artºs 41º, nºs l e 2 do CPPT -, nula a notificação, nulidade entretanto suprida pela entrega espontânea da defesa da recorrente. F) A recorrente só pode considerar-se notificada na data da entrega da sua defesa, em 25.02.04, pelo que está a mesma em tempo e deve ser apreciada. G) Não o tendo feito, a sentença recorrida violou as supracitadas disposições legais e deve ser substituída por outra em que se determine tal apreciação. Requer, assim, que admitido o presente recurso seja ao mesmo dado provimento pois só assim se fará JUSTIÇA! 2. O MºPº, respondendo ao recurso, veio concluir: 1ª) Nos termos do disposto no artigo 70.°/2 do RGIT às notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições corres-pondentes do CPPT. 2ª)-Por força do disposto no artigo 38.°/l do CPPT as notificações são obrigatoriamente efectuadas por carta regista com A/R, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. 3ª)-A notificação a que se reporta o art. 72.°/l do RGIT não tem nenhuma das finalidades mencionadas no artigo 38º/1 do CPPT, pelo que deve ser feita por carta registada simples. 4ª)-A Administração Tributária remeteu para a sede da arguida carta registada com A/R que foi recebida e cujo aviso de recepção foi assinado em 13 de Fevereiro de 2002. 5ª)-Ora, a arguida não pode prevalecer-se de eventual preterição de uma formalidade de uma notificação mais exigente do que a legalmente prevista. 6ª)-Efectivamente, apenas a preterição das formalidades da notificação legalmente exigida poderão afectar a validade desta se não se demonstrar que aquela teve de facto lugar, pois que as formalidades são meios para atingir determinados objectivos e não finalidades em si mesmas. 7ª)-No caso em análise a arguida só poderia ilidir a presunção de notificação, nos termos do estatuído no artigo 39.72 do CPPT, caso provasse que a notificação ocorreu em data posterior por facto que não lhe seja imputável. 8ª)-A arguida, enquanto sociedade comercial tem (ou tem de ter) por base uma estrutura de organização, um serviço de atendimento onde exerce a sua actividade, o que garantirá a entrega postal e a recepção de toda a correspondência. 9ª)-Tanto assim é que a lei (artigo 41.°/2 do CPPT) permite a notificação da sociedade na pessoa de qualquer empregado capaz de transmitir os termos do acto que se encontra no local onde, normalmente, funciona a sede. 10ª)-No caso em análise a notificação foi enviada para a sede da arguida e foi recebida por pessoa que ali se encontrava e assinou o aviso de recepção. 11ª)-Como bem refere a sentença recorrida, à recorrente não basta alegar que não tinha ninguém capaz de receber a notificação pois tal facto é-lhe imputável e não pode servir para ilidir a presunção de notificação. 12ª)-Na realidade, a arguida tinha de provar que a notificação foi recebida abusivamente por pessoa estranha à empresa, que não lhe deu conhecimento da mesma. 13ª)-E tal prova, de modo algum, foi feita! 14ª)-Mas mesmo que se entendesse que haveria que ter em conta as formalidades da notificação com A/R, nem assim a arguida ilidiu a presunção de que a notificação chegou ao seu conhecimento. Efectivamente, 15ª)-A carta registada com A/R foi enviada para a sede efectiva da arguida e em nome desta. 16ª)-Logo, o aviso de recepção podia ser assinado pelos administradores ou por qualquer empregado capaz de transmitir o acto na ausência daqueles (artigo 41.°/2 do CPPT). 17ª)-Portanto não tem cabimento a alegação de violação dos normativos incertos no artigo 39º/3/4 do CPPT, que aqui não têm aplicação. Com efeito, 18ª)-À semelhança do processo civil (artigo 236º/2/3 do CPC) só quando a carta registada com A/R é dirigida a pessoa singular é que o funcionário dos correios deve proceder à identificação do notificando ou do terceiro por anotação do BI ou outro documento oficial. 19ª)-No caso em análise a carta foi dirigida a uma sociedade comercial, que pela sua natureza não pode assinar o aviso, sendo certo que na ausência dos administradores o aviso, apenas podia ser assinado por qualquer empregado que se encontrasse na sede, capaz de transmitir o acto, e não por qualquer terceiro. Ora, 20ª)-É um dado objectivo que a carta foi enviada para a sede da arguida onde alguém assinou o aviso de recepção. 21ª)-É de presumir que o funcionário dos correios conhecia o regulamento dos serviços e sabia que, na ausência dos administradores, o aviso de recepção só podia ser assinado por um empregado da arguida. 22ª)-Tendo o aviso de recepção sido assinado na sede da arguida é de presumir judicialmente (artigo 351.° do CC) que esse alguém é empregado da recorrente. 23ª)-A natureza das coisas assim leva a concluir. 24ª)-A nosso ver, a prova testemunhal, de moda algum, ilide a presunção de que a carta foi entregue à arguida. Na realidade, 25ª)-A testemunha M...não conseguiu esclarecer se uma pretensa carta pretensamente dirigida à arguida mas que teria sido entregue na "A...", que existirá no local, era a carta em discussão nestes autos. 26ª)-Por sua vez o depoimento da testemunha Maria Mendonça, ex-empregada da arguida, só por si, não tem a virtualidade de ilidir de forma inequívoca a presunção de notificação, tanto mais que a própria arguida refere no artigo 13° da PI de recurso que a dita testemunha seria a única empregada, que na altura, não estaria destacada no estrangeiro, em França, enquanto que a dita testemunha referiu que todos os funcionários estariam destacados em França, não havendo, assim, ninguém capaz de, na altura, receber a carta em causa. 27ª)-Portanto, parece certo que não se verifica qualquer nulidade processual determinante da nulidade da decisão que aplicou a coima (artigo 63.°/l/
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