Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02704/07 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 10/25/2007 Relator: Fonseca da Paz Descritores: INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. LITÍGIO EMERGENTE DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Sumário: I - Nos termos dos arts. 212º, nº 3, da CRP e 1º., nº 1, do ETAF, compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. II - Um litígio emerge de uma relação jurídica administrativa se os direitos ou interesses que se pretendem ver reconhecidos se fundam em normas de direito administrativo ou decorrem de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo. III - Estando provado que o associado do recorrente está ligado ao recorrido através do regime de contrato individual de trabalho e pretendendo ver reconhecido o direito ao acréscimo de três dias úteis de férias previsto no art. 123º., nº 3, al. a), do C. do Trabalho, o litígio emerge desse contrato, não cabendo, por isso, a sua apreciação aos tribunais administrativos. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, com sede na Avenida D. Carlos I, nº 42, 2º., em Lisboa, inconformado com a sentença do T.A.F. de Leiria que, na acção administrativa especial que intentara contra o Hospital Distrital de Santarém, E.P.E., absolveu este da instância, com fundamento na incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A O contrato que vinculou o Sr. Enfermeiro Nuno ...que o recorrente representa é um contrato de trabalho sem termo e de direito público, regulado pelo direito administrativo, nomeadamente pelo D.L. nº. 184/89, de 2/6; pelo D.L. nº. 427/89, de 7/12 na redacção da Lei nº. 23/2004, de 22/6; B O referido contrato foi outorgado pelo Hospital Distrital de Santarém, E.P.E. que é uma pessoa colectiva de direito público, integrado no Serviço Nacional de Saúde, visando a prossecução do interesse público; C Decidindo que o T.A.C. de Lisboa era incompetente em razão da matéria, a douta sentença recorrida violou por erro de interpretação e aplicação do estatuído nos arts. 5º. e 7º. do D.L. nº. 184/89, de 2/6, em leitura combinada com o art. 14º. do D.L. nº 427/89, de 7/12, com a redacção dos arts. 28º. e 29º. da Lei nº 23/2004, de 22/6; D Deve, por isso, ser a mesma decisão revogada e substituída por outra que, considerando competentes os tribunais administrativos para julgar a questão, ordene a prossecução dos autos até final”. O recorrido não contra-alegou. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. O ora recorrente, em representação e para defesa do seu associado, Enfermeiro Nuno Rodrigues Batista Lopes, intentou, no T.A.F., acção administrativa especial, contra o Hospital Distrital de Santarém, E.P.E., pedindo a declaração de nulidade do acto que não lhe concedeu o acréscimo de 3 dias úteis de férias, bem como a condenação do R. a pagar, ao referido associado, o triplo da retribuição correspondente àqueles dias de férias não gozados e a permitir-lhe o gozo efectivo de tais dias. A decisão recorrida, considerando que, nos termos da al.
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