Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 6308/02 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 05/07/2002 Relator: Joaquim Gameiro Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO NOTIFICAÇÃO DE EXECUTADO PARA CONTESTAR NULIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I – J..., inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Castelo Branco que julgou improcedentes os embargos de terceiro por si deduzidos contra a penhora do direito à meação das fracções referidas no artigo 1º da petição efectuada na execução fiscal n.º 3080-98/100955.9 contra A..., recorre da mesma para este Tribunal, pretendendo a sua revogação. Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: 1° - Resulta dos autos que o Recorrente foi citado em 17/11/98 no âmbito da execução a que os presentes embargos estão apensos, na qualidade de responsável subsidiário, para pagar a quantia de que é devedora originária a Sociedade "A..., L.da", bem como para, querendo, deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento. 2a - Evidenciam de igual modo nos autos que, na sequência de tal citação a aqui Recorrente deduziu oposição à referida execução, que veio a ser julgada totalmente procedente por sentença proferida em 14/4/99 e da qual não foi interposto recurso. 3a - A intervenção processual do Recorrente na execução em apreço, foi, assim, meramente incidental e temporária, ocorrendo apenas no período compreendido entre 17/11/98 e 14/4/99, data esta a partir da qual deixou de ser parte na execução. 4a - Em 19/6/2000, data em que os presentes embargos foram instaurados, o embargante já não era parte na dita execução, pelo que tinha a qualidade de terceiro para efeitos de dedução destes embargos. 5a - Assim e de acordo com a doutrina subjacente ao Assento n° 3/99, de 18/05/99, que fixou jurisprudência no sentido de que terceiros para efeitos do disposto no art. 5° do Código de Registo Predial são os adquirentes de boa-fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa, deve considerar-se que as penhoras efectuadas ofendem a posse e o direito de propriedade do embargante, julgando-se em consequência, os embargos totalmente procedentes. 6a - A sentença recorrida viola, assim, designadamente, o disposto nos artigos 351° do C.P.C, e 237º do C.P.P.T, pelo que deve revogar-se e proferir-se Acórdão que julgue os presente embargos procedentes, como é, aliás, inteira Justiça. Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte: 1 – Na 2ª Repartição de Finanças da Covilhã corre termos o processo de execução fiscal n.º 3080-98/100955.9 e apensos contra A, por várias dívidas de IVA e juros compensatórios e de contribuições para a Segurança Social. 2 – Nestes autos foi mandada reverter a execução contra A... e contra o aqui embargante J, que se veio opor. A que se adita, nos termos do art. 712º do CPC, o seguinte: 3 - Estes embargos deram entrada na R.F., em 19/6/00. 4 – Nestes autos só foi notificada a Fazenda Pública para contestar os embargos.***** Vejamos o direito. Embora se questione, nestes autos, a aplicação do direito à factualidade apurada, entendendo o recorrente que é terceiro e que, por isso, pode deduzir embargos de terceiro por as penhoras ofenderem a sua posse e o seu direito de propriedade, importa, primeiramente, conhecer das nulidades de conhecimento oficioso que precedem o conhecimento dessa matéria, atento o disposto nos artigos 660º n.º 1, 288º n.º 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.