Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 283/10.8 BELRS Secção: CT Data do Acordão: 01/11/2024 Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES Descritores: PAGAMENTOS A ENTIDADES NÃO RESIDENTES SUJEITAS A UM REGIME FISCAL PRIVILEGIADO NORMA ESPECIAL ANTI ABUSO INVERSÃO ÓNUS DA PROVA DEDUTIBILIDADE DOS CUSTOS Sumário: I- Decorre do artigo 59.º, nº1, do CIRC que os pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, exceto se for feita prova, por um lado, que tais encargos correspondem a operações efetivamente e realizadas e, por outro lado, que não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. II- Nas situações identificadas em I), verifica-se uma inversão do ónus da prova, beneficiando a AT de uma presunção a seu favor. III- O legislador consagrou uma norma especial anti abuso, no sentido de não dedução, à partida, para efeitos de determinação do lucro tributável dessas despesas, tendo, por conseguinte, o sujeito passivo de demonstrar a importância concreta e efetiva das vantagens conferidas pelo contrato e provar que tais custos constituem a justa remuneração dessas vantagens, corporizando, designadamente, uma real comparação com os custos de serviços análogos no mercado, ainda que não seja exigível qualquer formalismo específico na prova a produzir. IV- Se mediante conjugação da prova documental com a testemunhal, é possível atestar a importância real das vantagens conferidas pelo contrato e provar que os encargos estabelecidos constituem a justa remuneração dessas vantagens, não traduzindo qualquer comportamento caráter anormal ou exagerado, a mesma é suficiente para justificar e fundar a dedutibilidade dos custos, donde subsunção no citado artigo 59.º, nº1 do CIRC. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção tributária comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul: ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por O……., SA, tendo por objeto o indeferimento da reclamação graciosa relativa à liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e à dos respetivos juros compensatórios, concernentes ao exercício de 2005. *** A Recorrente veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem: “ I - Visa o presente recurso reagir contra a sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade supra mencionada, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no exercício anual de 2005. II - O presente recurso é apresentado, como não poderia deixar de ser, contra a parte em que a Administração Tributaria decaiu, ou seja, contra a decisão que impôs que se anulem “...os actos impugnados, na parte relativa à correcção concernente à factura emitida pela sociedade G………., Ltd." IV - O tribunal a quo assim decidiu porquanto entendeu que “No quo respeita aos serviços subjacentes à factura emitida pela sociedade G………., desde já se adiante que a impugnante logrou fazer a prova que lhe era exigida pelo então n.° 1 do art.° 59. do CIRC. Com efeito, da prova documental e testemunhal produzidas, decorreu que, desde 2003 e abrangendo o exercício em analise, a actuação da impugnante no K….. foi intermediada pela G…….., que funcionou como agente entre a impugnante e o Estado do K….., designadamente em termos de negociação e angariação de contractos, abrangendo todas as diligências tendentes a tais resultados finais (efectivação de contactos, marcação de reuniões, apoio nas próprias reuniões, orientação em termos de definição de contados a fazer e das próprias regras sociais a seguir) (.. .), Ou seja, a prova produzida foi suficiente para demonstrar a efectividade dos serviços subjacentes à factura emitida pela G……….. Por outro lado, e quanto a prova de a comissão em causa não ser exagerada ou anormal, da prova documental produzida já decorria que no caso dos autos a comissão não apresenta, prima facie, um caráter anormal ou exagerado. (...) Face ao exposto, procede a pretensão da impugnante nesta parte.". V - Com tal entendimento não nos podemos conformar porquanto consideramos que a douta decisão do Tribunal a quo foi baseada numa errónea interpretação dos factos constantes dos autos e da prova efectivamente produzida nos mesmos. VI - E isto porque, o Tribunal a quo afirma que a sua convicção se firmou quer pela prova testemunhal quer pela prova documental junta aos autos pela impugnante. VII - Quanto a prova testemunhal importa ter presente que a mesma foi efectivada pela inquirição de três testemunhas, sendo que todas elas são actuais funcionários da impugnante, não intervenientes no negócio de que, alegadamente, emergem as comissões referidas na factura cujo custo foi desconsiderado pelos serviços de inspecção tributária. VIII - Ora pese embora assim seja, i.e o seu conhecimento dos factos seja indirecto, e o interesse na decisão da causa se nos afigure evidente, porquanto nenhum funcionário, com o nível hierárquico dos inquiridos, pode afirmar conscientemente que não lhe interessa os destinos duma acção intentada pela sua entidade patronal, entendeu o tribunal a quo que tais depoimentos se afiguravam suficientes e adequados para a formação da convicção do decisor. IX - Ora como já vimos, e ora reiteramos, nenhum dos inquiridos referiu ter estado presente nas negociações alegadamente existentes entre a putativa sociedade agente e a impugnante. X - De igual forma nenhum dos inquiridos referiram qualquer facto quo permita levar a conclusão de que a sociedade G……… contribuiu, decisivamente, para que o Estado do K……... fosse cliente da impugnante, porquanto todos os factos, e contactos, efectuados pelas testemunhas com tal sociedade foram muito posteriores a celebração do contrato de onde alegadamente emergem a obrigatoriedade de pagamento das comissões aqui em causa, ou seja, das comissões referidas na factura em análise. XI - Ora assim sendo, é nossa convicção que tais depoimentos não se afiguram suficientes, por si só, para fundamentarem, ou sequer influenciarem a decisão tomada, razão pela qual, e salvo o muito respeito pela livre apreciação da prova, se impunha conclusão diversa a tomada. XII - Já no que a prova documental constante nos autos diz respeito, e que de acordo com o teor da decisão tomada, igualmente serviu para firmar a convicção do tribunal a quo, temos que referir desde logo que inexiste nos autos qualquer prova documental anterior aos contractos firmados pela impugnante e o Estado do K…….. de onde seja possível concluir que a sociedade G……….. contribuiu na obtenção do negocio para a sociedade O………., SA. XIII - Assim, atento aos ensinamentos de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, revista Ciência e Técnica Fiscal n.° 409-410. 2005, pags 125 e ss, consideramos que “Para essa prova da veracidade das operações não bastará a exibição de documentos escritos, nomeadamente contractos celebrados entre as parles, nem a demonstração do pagamento do preço. O que deve ser demonstrado a efetiva prestação de serviços...” razão pela qual, é nossa convicção, que deveria o tribunal a quo ter tomado decisão diversa da assumida. XIV - Acresce ainda referir que somente se poderia concluir que 6% da facturação da impugnante realizada no Estado do K……., seria um pagamento normal e não exagerado se se assumisse que este valor dizia respeito a comissões pela obtenção de negócios. XV - Ora, resulta do contrato celebrado entre a impugnante e o M…..do Estado do K………, nomeadamente da cláusula n.° 15 desse contrato junto aos autos, que a O………., SA esta vinculada a divulgar as comissões pagas a outras entidades que tivessem origem na celebração do contrato com o Estado do K…….. (tudo isto nos termos da Lei n.° 25 do Estado do K………, de 1996. devendo para o cumprimento de tal obrigação proceder-se ao envio de uma declaração devidamente assinada e carimbada, tudo conforme modelo Anexo 3 do referido contrato de nome “Annex 3 - The Declaration Forms of Receipt and Paymente of a Comission”). XVI - Ora, verifica-se que tal comunicação, obrigatória por contrato, não foi feita. XVII - No entanto, o tribunal a quo optou por não atribuir qualquer relevância a esse incumprimento, mas optou por valorar positivamente no interesse da impugnante outra prova documental que mais não é do que cópia de algumas mensagens de correio electrónico, poucas referentes ao ano em causa e todas elas posteriores a data da celebração do contrato de onde emerge as alegadas comissões, que somente referiam trabalhos tipicamente administrativos, ou de secretariado, para concluir que à sociedade G………. eram devidas comissões pela obtenção de clientes para a impugnante, ou seja, e como é referido na sentença, por ser agente da impugnante no k……... XVIII - Ademais, como base na prova produzida nos autos, que como já referimos, não refere nem comprova qualquer diligência para a obtenção do negócio, conclui o tribunal a quo que tais pagamentos, que foram no montante equivalente a 6% do facturado em todo os negócios celebrado em tal território. se mostravam normais e não exagerados face aos serviços prestados XIX - Ora, em nossa opinião, para que o tribunal a quo pudesse concluir pelo caracter não anormal ou exagerado do pagamento efectuado à entidades não residente em território nacional e sujeita a um regime fiscal pnvilegiado. ou seja ã sociedade G………. teria que primeiramente constar nos autos que tal sociedade teria produzido trabalhos adequados aos pagamentos efectuados. XX - Assim, para que 6% do volume de negócios celebrados pela impugnante no Estado do K……… se afigurasse como pagamento normal e não exagerado, tena que previamente se demonstrasse nos autos que a sociedade tena efectivamente contnbuido decisivamente para a obtenção dos negócios realizados nesse Estado, ou seja deveria ter sido essa sociedade a apresentar a oportunidade de negocio a impugnante. XXI - O que em nossa opinião, a impugnante não se logrou demonstrar. XXII - Não só porque as testemunhas arroladas nada referem, com razão de ciência firme, quanto a obtenção dos contractos celebrados entre a impugnante e o Estado do K……... XXIII - como também, do teor dos emails trocados entre a O………… e a G……….., em data posterior a de tal negócio que, alegadamente, legitima o pagamento de comissões pela obtenção de negócios com recurso a agente, nada mais resulta do que, reiteramos trabalho de acessória administrativa (como sejam diligências para marcação de reuniões, para a inclusão de mais um nome numa listagem de pessoas a atribuir presentes e diligencias para saber o estado da situação relativa a pagamentos devidos a impugnante,) quando o que, em nossa opinião, se impunha era a prova do quo a sociedade agente havia efectuado trabalhos cuja relevância justificassem os montantes que lhe foram pagos. XXIV - Ora assim sendo, e face aos factos efectivamente provadas nos presentes autos, o valor pago, afigura-se anormal e exagerado, pelo que, em nossa opinião, se impunha decisão diversa da tomada XXV - Assim, e atento a tudo quanto se deixa dito, consideramos que na sentença recorrida não foi obtido o melhor julgamento, pelo que aqui se pugna pela substituição daquela decisão por uma outra que, com as legais consequências, considere totalmente correcta, legal e devidamente fundamentada a posição da Administração Fiscal que originou a liquidação em análise. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a impugnação judicial declarada totalmente improcedente. PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” *** O Recorrido, devidamente notificado contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma: “1.ª A recorrida logrou provar que as suas relações contratuais com a sociedade G………. e os encargos por si suportados preenchem os três requisitos constantes do então n.º 1 do art. 59.º do CIRC (atual art. 65.º n.º 1 do CIRC). 2.ª A recorrida demonstrou a efetividade dos serviços prestados pela Sociedade “G………….”, mediante a apresentação dos contratos, faturas e documentos equivalentes, passados em formal legal. 3.ª A recorrida demonstrou igualmente a efetividade dos serviços prestados pelos depoimentos das testemunhas arroladas que, não obstante serem trabalhadores da aqui recorrida, depuseram com absoluta isenção e imparcialidade, e cujos depoimentos foram consistentes, claros e inequívocos. 4.ª A efetiva prestação de serviços de intermediação pela Sociedade G………… foi essencial para que fosse adjudicada à Recorrida a prestação de serviços aeronáuticos pelo Estado do K……., sendo que, sem essa intermediação, esses negócios não se teriam realizado. 5.ª A recorrida procedeu ao pagamento da comissão contratada com a G…………… nos termos convencionados nos respetivos contratos facultados à recorrente e após ter faturado e recebido o preço dos serviços prestados ao Estado do K………. 6.ª As comissões pagas pela aqui recorrida não têm caráter anormal nem representam um montante exagerado, considerando os contextos comerciais em que foram convencionadas e pagas, e conforme ficou bem claro dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas, todos eles com longa experiência na matéria, atentas as funções que ocupam na recorrida, cuja atividade de manutenção aeronáutica é prosseguida em mais de 45 países e se traduz em mais de 95% de exportações. 7.ª A decisão da recorrida de contratar a Sociedade G…………. (assim como a de arrolar as testemunhas que julga convenientes) não está sujeita à apreciação discricionária da Autoridade Tributária, nem esta Autoridade fez qualquer prova de eventuais factos impeditivos à usufruição desse direito da recorrida. 8.ª No juízo sobre a indispensabilidade ou não de determinados custos basta atentar que, sem eles, não se podiam ter concretizado determinadas vendas ou prestações de serviços, como sucedeu na contratação em apreço. 9.ª A recorrida não procedeu a nenhuma “transferência de rendimentos” mas sim a um pagamento efetivo a terceira entidade que não tinha nem tem qualquer outra relação com a recorrida. 10.ª Sempre se deverão presumir verdadeiras e de boa-fé as declarações da recorrida apresentadas nos termos previstos na Lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade. 11.ª A recorrida contabilizou corretamente, a importância de €34.009,13, referente a custos com a comissão devida e paga ao prestador de serviços, “G……….”, não obstante a referida Sociedade ter sede fora do território português e em País com um regime fiscal mais favorável, não lhe sendo aplicável o regime constante do então art. 81.º do CIRC, não estando a aludida verba sujeita à tributação autónoma à taxa de 35% (ou a qualquer outra). 12.ª A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo decidiu pois corretamente e no estrito cumprimento da Lei, ao julgar parcialmente procedente a impugnação deduzida pela aqui recorrida, com a concomitante anulação dos atos impugnados na parte relativa à correção concernente à fatura emitida pela Sociedade G…………... Nestes termos e nos mais doutamente supridos, Deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado e ser confirmada a Douta Sentença recorrida, com as legais consequências, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.” *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1) A impugnante dedica-se, designadamente, à manutenção, reparação e modificação de aeronaves. 2) A impugnante desenvolve parte da sua atividade em diversos países. 3) Através de documento escrito, designado de “Agreement nº …../……./…/02”, datado de 28.02.2002, no qual surgem identificadas, como partes contratantes, a impugnante e a sociedade G………., Ltd (doravante G………), com sede no K…….., a impugnante declarou confirmar que a G…….. é a sua representante exclusiva e parceira de equipa de marketing no Estado do K……., mediante pagamento de comissão, constando da respetiva tradução designadamente o seguinte: “… [Imagem; Texto na íntegra no original] …” (cfr. documento junto de fls. 74 a 76 e 180 a 182, e respetiva tradução, constante de fls. 186 a 188). 4) Através de documento escrito, designado de “Amendment No. 1”, por referência ao documento mencionado em 3), datado de 28.02.2002, no qual surgem identificadas, como partes contratantes, a impugnante e a sociedade G…………., ambas declararam que, pelos serviços prestados em relação ao “Programa de Inspecção de 18 anos” K……. L…., a comissão a ser paga pela impugnante à G………. é de 6% (cfr. documento junto a fls. 77 e 183, e respetiva tradução, constante de fls. 189). 5) Através de documento escrito, designado de “Amendment No. 2”, por referência ao documento mencionado em 3), datado de 28.02.2002, no qual surgem identificadas, como partes contratantes, a impugnante e a sociedade G………, ambas declararam que pelos serviços prestados em relação à opção de revisão e reparação de motor e hélice por parte do K…. a comissão a ser paga pela impugnante à G…….. é de 10% sobre todos os serviços prestados, excluindo a porção de peças de reposição do motor / hélice, sobre a qual incide uma comissão de 5% (cfr. documento junto a fls. 79 e 185, e respetiva tradução, constante de fls. 191). 6) Através de documento escrito, designado de “Amendment No. 3”, por referência ao documento mencionado em 3), datado de 09.12.2003, no qual surgem identificadas, como partes contratantes, a impugnante e a sociedade G……….., ambas declararam que pelos serviços prestados em relação ao “Programa T……” K….. L……… a comissão a ser paga pela impugnante à G………… é de 10% do valor da mão-de-obra e 5% dos materiais (cfr. documento junto a fls. 78 e 184, e respetiva tradução, constante de fls. 190). 7) Na sequência do mencionado entre 2) e 6), a impugnante recorreu aos serviços da G……………., para efeitos de efetivação de contactos com o M…… do Estado do K…… e sua representação naquele país. 8) Através de documento escrito, designado de contrato n.º ../…/03/….., datado de 24.02.2003, no qual surgem identificados como outorgantes a impugnante e o M…… do Estado do K…. , a impugnante declarou ir fornecer serviços ao M……do Estado do K……… relativamente à manutenção / revisão (inspeção de 18 anos) de C-130, constando da respetiva tradução designadamente o seguinte: “… (…) [Imagem; Texto na íntegra no original] …” (cfr. documento constante de fls. 80 a 102, 109, 110 e 193 a 217, e respetiva tradução, constante de fls. 223 a 247). 9) Através de documento escrito, designado de alteração n.º 1 ao contrato n.º …./…/03/…., datado de 06.06.2005, no qual surgem identificados como outorgantes a impugnante e o M…. do Estado do K…. , foi descrito o procedimento relativo à liquidação de trabalhos adicionais no âmbito do contrato mencionado em 8) (cfr. documento constante de fls. 103 a 108 e 218 a 222, e respetiva tradução, constante de fls. 248 a 252). 10) Para a outorga do contrato mencionado em 8) e da alteração mencionada em 9), designadamente para efeitos de preparação de propostas, realização de reuniões e negociações e efetivação de contactos, a impugnante recorreu a serviços prestados pela sociedade G………... 11) Muitos dos contactos entre a impugnante e o M…. do Estado do K……., designadamente entre 2003 e 2005, para efeitos, nomeadamente, de marcação, preparação e realização de negociações e reuniões, foram feitos através da G………, por ser uma entidade local que conhecia a língua árabe, o modo de funcionamento das instituições governamentais, o mercado e as oportunidades, as normas de trato social e costumes ético-comerciais e que tinha os contactos necessários para efeitos de dar a conhecer a impugnante e o seu trabalho aos decisores. 12) No âmbito da execução do contrato mencionado em 8), a impugnante procedeu a trabalhos de manutenção e inspeção de aeronaves da F….. do K….. 13) Na sequência do mencionado em 12), foi emitida, pela impugnante, em nome do M………. do Estado do K……, fatura, datada de 17.10.2004, relativa ao contrato mencionado em 8), no valor de US $738.849,00 (cfr. fls. 112, 113, 257 e 258, e respetiva tradução, constante de fls. 259 e 260). 14) Na sequência do mencionado em 13), foi emitida pela G……….., em nome da impugnante, a 27.01.2005, fatura n.º ../2005/../…., no valor de US $ 44.330,94, de cuja tradução consta designadamente o seguinte: “… …” (cfr. tradução constante de fls. 255, do documento constante de fls. 111 e 254). 15) As comissões praticadas à época no mercado, relativas a contratos como o existente entre a impugnante e a G……., situavam-se entre os 2% e os 12%. 16) Através de documento escrito, designado de “Contract between O………. and M…….”, datado de 30.04.2003, no qual surgem identificadas, como partes contratantes, a impugnante e a sociedade M………, Lda (doravante M……… Portugal), com sede no Estoril, Portugal, foi declarado ser a impugnante contratada para proceder à regeneração de quatro motores (cfr. documento constante de fls. 114 a 132 e fls. 262 a 280, e respetiva tradução, constante de fls. 282 a 300, bem como a certidão permanente da M……… Portugal, constante de fls. 330 e 331). 17) Foi emitida pela sociedade M…….. (doravante M………), sociedade com sede nos E…., em nome da impugnante, a 07.03.2005, fatura n.º ……, no valor de US $ 15.001,11, de cuja tradução consta designadamente o seguinte: “… [Imagem; Texto na íntegra no original] ” (cfr. tradução constante de fls. 304, do documento constante de fls. 134 e 303). 18) Para efeitos de celebração do contrato mencionado em 16), foi exigida a intermediação formal da sociedade mencionada em 17). 19) A pessoa que surgia e se apresentava perante o exterior como representante das sociedades M………. Portugal e M………. era T…………. 20) A impugnante foi objeto de ação inspetiva, em cumprimento da Ordem de Serviço n.º …………1, pela Direção de Serviços da Inspeção Tributária (cfr. fls. 19, dos autos, e fls. 160, do processo administrativo). 21) Da ação de fiscalização referida em 20) resultou um Relatório de Inspeção Tributária (RIT), datado de 10 de novembro de 2008, do qual consta designadamente o seguinte: “… (…) [Imagem; Texto na íntegra no original] [Imagem; Texto na íntegra no original] [Imagem; Texto na íntegra no original] [Imagem; Texto na íntegra no original] [Imagem; Texto na íntegra no original] [Imagem; Texto na íntegra no original] (…) [Imagem; Texto na íntegra no original] (…) [Imagem; Texto na íntegra no original] [Imagem; Texto na íntegra no original] (cfr. documentos juntos de fls. 19 a 42, dos autos, e fls. 160 a 183, do processo administrativo). 22) Na sequência do RIT mencionado em 21) foi emitida, a 24.11.2008, pela Administração Tributária (AT), em nome da impugnante, a liquidação adicional de IRC n.º 2008 8310038121 e a dos respetivos juros compensatórios, relativas ao exercício de 2005, no valor de 17.417,86 Eur. (cfr. documentos juntos a fls. 43, dos autos, e fls. 148 e 149, do processo administrativo). 23) Através de documento que deu entrada nos serviços da AT a 24.03.2009, a impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação referida em 22) (cfr. documentos juntos de fls. 44 a 48, dos autos, e fls. 4 a 8, do processo administrativo – reclamação graciosa). 24) Na sequência do mencionado em 23), foi autuado, a 15.05.2009, o procedimento de reclamação graciosa n.º…… (cfr. fls. 1, do processo administrativo – reclamação graciosa). 25) No âmbito do procedimento mencionado em 24), foi elaborada informação n.º ….-AJT/09, na direção de serviços de inspeção tributária, datada de 21.10.2009, da qual consta designadamente o seguinte: “… [Imagem; Texto na íntegra no original] ” (cfr. fls. 53 a 58, dos autos, e fls. 28 a 33, do processo administrativo – reclamação graciosa). 26) No âmbito do procedimento mencionado em 24), após elaboração de proposta de indeferimento, notificação da impugnante, para efeitos de exercício do direito de audição, e exercício desse direito, foi elaborada informação, na divisão de justiça administrativa da direção de finanças de Lisboa, datada de 12.01.2010, da qual consta designadamente o seguinte: “… [Imagem; Texto na íntegra no original] …” (cfr. fls. 49 a 73, dos autos, e fls. 34 a 47, do processo administrativo – reclamação graciosa) 27) Sobre a informação mencionada em 26) e após parecer de concordância, foi proferido despacho, pelo chefe de divisão de justiça administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, a 18.01.2010, de indeferimento da reclamação graciosa mencionada em 23) (cfr. fls. 64 a 67, dos autos, e fls. 44 a 47, do processo administrativo – reclamação graciosa). *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: A) A M………. realizou diligências efetivas, com vista à celebração do e/ou execução do contrato mencionado em 16). Não existem outros factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa. *** A decisão da matéria de facto assentou no seguinte: A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou, desde logo, na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos. Quanto aos factos 1) e 2), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas A…………., diretor financeiro da impugnante desde 2003, e J……………, que trabalha para a impugnante desde 1997, sendo em 2005 responsável pela área de desenvolvimento de negócios de manutenção de aeronaves, que demonstraram ambos conhecimento direto dos factos e se revelaram convincentes, ilustrando os seus depoimentos com diversos exemplos, e que explicaram globalmente a forma de atuação da impugnante, referindo o primeiro que as exportações ascendem a mais de 95% da atividade, designadamente em 2005, e o segundo que a sua atuação foi em mais de 45 países. Quanto aos factos 7), 10) e 11), a convicção do tribunal fundou-se, por um lado, na prova documental junta aos autos, designadamente as mensagens de correio eletrónico constantes de fls. 342 a 361, e respetivas traduções, constantes de fls. 370 a 388, trocadas entre a G………..e e a impugnante, entre 2003 e 2006, que revelam os contactos de intermediação efetuados por aquela sociedade entre a impugnante e as entidades governamentais do Estado do K……., relativos aos trabalhos e seu desenvolvimento e à forma de contactar com os próprios responsáveis, junto daquele Estado. Por outro lado, dos depoimentos das testemunhas J………, com a razão de ciência já mencionada, e P………., que trabalha para a impugnante desde 2000, sendo à época engenheiro de planeamento e gestor de contrato, e que contactava direta e sistematicamente com a G………, entre 2003 e 2005, resultou que, para a impugnante poder atuar no K……., a intermediação da G……… se revelou imprescindível. Com efeito, do depoimento de J………., que inclusivamente participou na redação do contrato com a G……….. e que, apesar de nunca ter ido ao K…….., teve contactos telefónicos com colaboradores da mencionada sociedade e esteve com os seus responsáveis, em feiras e quando os mesmos vieram a Portugal, depoimento muito claro e convincente, resultou que esta sociedade lhes foi recomendada por uma outra, a L………(veja-se, aliás, o “Amendment No. 1” mencionado em 4), do probatório, no qual é feita referência a esta sociedade), fabricante das aeronaves que iriam ser objeto do contrato com o M… do Estado do K…….. Referiu a testemunha que tal intervenção e contactos desenvolvidos no K……… através da G……… permitiram identificar os decisores, conhecer as necessidades do cliente, considerando ainda a própria questão da língua, que implica a necessidade de apoio nas negociações, o que ele notava designadamente nas alterações e adaptações que tinha de fazer em propostas, face às recomendações da G………. Referiu igualmente que, se não houvesse nenhuma empresa que os recomendasse às entidades estatais, não conseguiam sequer agendar reuniões, dado o peso conferido ao relacionamento de confiança. Por outro lado, o depoimento da testemunha P……………, também ele muito convincente e coerente, testemunha que chegou a deslocar-se ao K……. e aí tendo sido acompanhado pelos colaboradores da G………., confirmou o já referido, descrevendo a intervenção da G…………..e como sendo de agente facilitador na assinatura dos contratos – designadamente os adicionais (dado que não acompanhou a negociação do contrato inicial), descrevendo a sua importância em termos de reuniões, para efeitos, designadamente, de ultrapassagem de dificuldades relacionadas com a língua, de problemas logísticos ao nível da comunicação e da marcação de reuniões e acompanhamento nas mesmas. A convicção do tribunal fundou-se, quanto ao facto 12), no depoimento das testemunhas A……….. e P……….., com a razão de ciência já mencionada, que explicaram de forma clara que as aeronaves do Estado do K……… foram intervencionadas, explicando o primeiro que tal era feito em Portugal. Por outro lado, documentalmente, tal resulta, designadamente, quer do contrato e do respetivo adicional, mencionados em 8) e 9) do probatório, quer da fatura constante de fls. 112, 113, 257 e 258, e respetiva tradução, constante de fls. 259 e 260, quer das mensagens de correio eletrónico constantes de fls. 342 a 361, e respetivas traduções, constantes de fls. 370 a 388, trocadas entre a G………. e a impugnante, entre 2003 e 2006. No que respeita ao facto 15), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas A…………. e J…………., com a razão de ciência já mencionada, que se revelaram muito convincentes em termos definição das comissões praticadas em contratos com agentes, como a G………, referindo um intervalo entre os 2 e os 12% (dependendo da maior ou menor componente relacionada com mão-de-obra e da maior ou menor capacidade de negociação), tendo mesmo a testemunha J………… referido que geralmente pedem entre 10 e 12%, sendo 5 a 10% normalíssimos em mercados como o K…….. A testemunha P………, com a razão de ciência mencionada, confirmou igualmente, de forma clara e convincente, o caráter normal da comissão praticada, designadamente pela experiência que teve com outros agentes. A convicção do Tribunal, no que respeita ao facto 18), fundou-se no depoimento da testemunha J………., com a razão de ciência já mencionada, que referiu que foi imposta, designadamente por T………, a intervenção da M…………., como condição para celebração do contrato com a M…………Portugal. Quanto ao facto 19), a convicção do tribunal fundou-se, desde logo, nos documentos constantes de fls. 114 a 133 e fls. 262 a 281, dos autos, e respetivas traduções, constantes de fls. 282 a 301, e nos documentos constantes de fls. 135 a 138 e de fls. 306, 307, 311 e 312, e respetiva tradução, constante de fls. 308, 309, 313 e 314, nos quais T………., apesar de não assinar o contrato, surge identificado como representante da M……….. Portugal, sendo identificado igualmente nas faturas emitidas pela impugnante a esta sociedade. Por outro lado, do depoimento das testemunhas A………… e J…………., com a razão de ciência já mencionada, resultou que T……….. se apresentava perante quem com ele lidava como representante das referidas sociedades (não obstante, em termos formais, tal nome não surgir como gerente na certidão permanente da M………… Portugal – cfr. fls. 330 e 331). Quanto ao facto A) não provado, a convicção do tribunal fundou-se na ausência de qualquer prova, designadamente documental, que evidencie a efetiva realização de diligências (não obstante a notificação para o efeito – cfr. fls. 327, 340, 341 e 369). Por outro lado, da prova testemunhal produzida resultaram elementos em sentido contrário, na medida em que, designadamente do depoimento da testemunha J…………., resultou que a intervenção da M……….. foi imposta, para efeitos de efetiva realização do negócio com a M…………. Portugal. Adicionalmente, há que sublinhar que, perante as pessoas com quem contactava, era a mesma pessoa que se apresentava como representante de ambas as sociedades, o que reflete uma ausência de divisão evidente entre as responsabilidades de cada uma das sociedades. *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente, DRFP, não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação de IRC, e respetivos JC, do exercício de 2005. Ab initio, e em termos de delimitação da lide cumpre, desde logo, relevar que só a D….. interpôs recurso jurisdicional quanto à parte em que, naturalmente, decaiu, ou seja, referente à correção respeitante aos custos constantes da fatura respeitante à sociedade G……….,Ltd. Logo, relativamente à legalidade e inerente manutenção da correção respeitante à fatura emitida pela sociedade M…………….., a aludida improcedência encontra-se consolidada na ordem jurídica, revestindo, assim, caso julgado. Mais importa ter presente que, em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se: - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto, na medida em que valorou, erroneamente, a prova produzida nos autos, mormente, a prova testemunhal competindo, nessa medida, aferir do preenchimento dos requisitos consignados no artigo 640.º do CPC; ⮚ A decisão recorrida padece de erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, por ter decidido pela ilegalidade das correções referentes aos encargos relativos à fatura emitida pela sociedade G……….., sociedade não residente em território nacional e sujeita a regime fiscal privilegiado, na medida em que ajuizou que, por um lado, foi feita prova de que correspondem a operações efetivamente realizadas e, por outro lado, não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. Apreciando. Comecemos, então, por aquilatar do erro de julgamento de facto. A Recorrente alega que existiu errónea valoração da prova testemunhal, porquanto os depoimentos prestados não se afiguram suficientes para efeitos da prova relevante nos autos, não só porque o conhecimento dos factos é indireto, como existe evidente interesse na decisão da causa, na medida em que nenhum funcionário com o nível hierárquico dos inquiridos, pode afirmar, conscientemente, que não lhe interessa os destinos duma ação intentada pela sua entidade patronal. Vejamos. Para o efeito, importa, então, começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC. Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.