Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 154/07.5BEFUN Secção: CA Data do Acordão: 07/02/2020 Relator: DORA LUCAS NETO Descritores: OFERTA DE EMPREGO; RECRUTAMENTO PESSOAL DOCENTE; FORMULÁRIO CANDIDATURA; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA. Sumário:
(1), que, por particular interesse para a decisão do recurso em apreço, aqui se transcreve em parte: «(…) Na conclusão 4.ª da sua alegação refere a recorrente que “O interesse público do recrutamento por concurso é seleccionar os candidatos mais aptos para as funções dos lugares a prover”, afirmação que se limita a sublinhar uma verdade incontestável, pretendendo, todavia, extrair dali que esse é um valor supremo que se sobrepõe a todos os demais. Não é necessariamente assim. Sendo esse o objectivo dos concursos públicos no âmbito do funcionalismo público, a verdade é que para o alcançar há que respeitar regras preestabelecidas, no caso em apreço as normas que integram o DL 204/98, de 11.7, que regula “o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer” (art. 1º) e as do Aviso de abertura do concurso. Por outro lado, para o cumprir, exige-se que os candidatos sejam diligentes no preenchimento dos respectivos formulários de candidatura, na observância das suas especificações, na apresentação da necessária documentação tanto mais que num concurso normalmente existirão vários candidatos, havendo de salvaguardar-se os direitos e obrigações entre uns e outros, exigência redobrada naquelas situações, como a dos autos, em que está em causa a ocupação de lugares de comprovada exigência e tecnicidade, que pressupõe a preparação e os conhecimentos necessários ao preenchimento perfeito das respectivas candidaturas. Depois, não deve esgrimir-se contra alegadas interpretações formalistas da lei, quando é a interpretação contrária que nos convém, e ao mesmo tempo suscitarmos toda a panóplia de formalidades quando isso serve os nossos interesses imediatos. A primeira dessas regras, dada como violada pela recorrente, cuja violação constitui um dos fundamentos essenciais do seu recurso é o seu art. 14º, n.º 4. Vejamos o que aí se diz. Sob a epígrafe de “Competência”, o n.º 4 refere que “O júri pode ainda exigir a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito”. Diz a recorrente que o preceito acolhe um poder-dever, uma obrigação, que o júri estava obrigado a cumprir, e não uma simples faculdade. É inquestionável que o vocábulo pode está, normalmente, a conceder ao utilizador do poder uma alternativa, de agir ou não agir, e dentro desta a permitir-lhe uma graduação no tipo de intervenção. Para que assim não seja é imprescindível que o contexto em que o preceito se move aponte para a solução oposta. Esse contexto, in casu, não existe. O Aviso de abertura do concurso logo impunha que os interessados apresentassem, juntamente com o requerimento de candidatura, todos os documentos (n.º 11 do aviso), uns, cuja omissão determinava desde logo a sua exclusão (alíneas
- a)a d)), outros, que visavam comprovar as acções de formação profissional complementar (alínea f)) e “os elementos que os candidatos considerem relevantes para a apresentação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal” (alínea g)), estes, se omitidos, a excluírem, naturalmente, a prova dos factos que visavam comprovar. Portanto, a recorrente, conhecia as regras do concurso, apresentou a sua candidatura com os documentos que entendeu, não invocou na ocasião qualquer dificuldade no cumprimento dos prazos e só perante o projecto de decisão vem suscitar o problema pretendendo juntar novos documentos (mais de setecentos). Acresce que o n.º 1 do art. 30º é também muito claro ao dispor que “A apresentação a concurso é efectuada por requerimento acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso”, sendo que o aviso impunha, como se viu, a apresentação de todos os documentos juntamente com o requerimento de candidatura, nomeadamente os referidos nas citadas alíneas
- f)e g), comprovativos das acções de formação e dos restantes elementos julgados pertinentes. O que acaba por ser repetido no n.º 2 ao dizer-se que “O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas …”. O disposto nos art.ºs 31º, n.º 7 e 34º, n.º 4 integra-se na Secção respeitante à apresentação de candidaturas, admissão e exclusão de candidatos (prevendo-se também aí o direito de audiência, naturalmente só para os excluídos pois para eles o procedimento finda), situação que não está em causa nos autos, traduzindo-se, simplesmente, no alertar para um princípio geral (no sentido de que a documentação necessária a uma candidatura a um concurso público deve ser apresentada conjuntamente com o requerimento do candidato) que, de resto, já vinha anunciado no Aviso de abertura do concurso no corpo do n.º 11. É patente que a falta dos documentos exigidos determina, sempre, a mesma consequência, a falta de prova do facto que o documento visa comprovar. Com uma diferença qualitativa, a falta de prova dos requisitos de admissão conduz à exclusão do candidato enquanto a falta de prova dos restantes factos leva, apenas, à sua inconsideração.(…)» Retomando o caso em apreço, resulta dos autos que nos termos do Aviso de Oferta Pública de Emprego – Recrutamento de Pessoal Docente – cfr. alínea B) da matéria de facto – os candidatos seriam graduados e ordenados nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2006/M, de 24 de abril. Por seu turno, o citado art. 15.º, sob a epígrafe “Ordenação dos candidatos”, dispunha o seguinte: «(…) 1 - A ordenação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 12.º, por ordem decrescente da respectiva graduação. 2 - A ordenação dos candidatos detentores de habilitação própria para a docência faz-se por ordem decrescente da respectiva graduação, de acordo com as normas em vigor sobre habilitações próprias. 3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, na ordenação dos candidatos a que se referem as alíneas a),
- c)e
- d)do n.º 2 do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 45.º, bem como do artigo 57.º, do presente diploma terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da RAM durante pelo menos um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para a docência, ou tenham prestado serviço docente no ano lectivo anterior à data de abertura do concurso como docente profissionalizado ou com habilitação própria no respectivo grupo ou nível de docência em escola da RAM, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da RAM, e desde que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos. 4 - Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita as preferências seguintes:
- a)Candidatos com mais tempo de serviço prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso;
- b)Candidatos com classificação profissional ou académica mais elevada;
- c)Candidatos com maior idade.» E, coerentemente, no boletim/formulário de candidatura existiam campos com o seguinte teor - cfr. alínea C) da matéria de facto: Para efeitos do disposto no art° 15° do Decreto Legislativo Regional n° 15-A/2006/M, de 24 de Abril de 2006 (assinale com um X a sua situação). Tenham sido bolseiros de RAM durante pelo menos um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para docência. Tenham prestado serviço docente no ano lectivo anterior à data da abertura do concurso como docente profissionalizado ou com habilitação próprio no respectivo grupo ou nivel de docência em escola da RAM Tenham realizado estágio profissionalizante em escola da RAM Campos estes que não foram preenchidos pelo Recorrente, aquando a submissão da sua candidatura, no prazo fixado para o efeito – 3 dias a contar da publicitação do Aviso identificado na alínea B) da matéria de facto – cfr. doc.s 3 e 4 juntos com a p.i. – e, bem assim, alínea C) da matéria de facto. Na sequência do que o Recorrido, por seu turno, proferiu a seguinte decisão – cfr. alíneas E) a G) e I), esta última em sede de decisão do recurso hierárquico interposto pelo A., ora Recorrente, nos seguintes termos: «(…) De facto o segundo concurso 8” oferta pública de emprego) do qual o docente F... agora recorre, a candidata que ficou provida na vaga concorreu numa prioridade que o recorrente não assinalou no seu boletim de candidatura (a constante do art° 15.º do Decreto Legislativo regional n° 15- A/2006/M, de 24 de Abril de 2006) circunstância esta que a colocou, de imediato, numa posição melhor que a sua, sendo determinante para o seu posicionamento na lista. Verificamos, assim, não ter existido qualquer ''ultrapassagem” do candidato nem quaisquer violações de regras de concurso pelo que, não procedem os argumentos adiantados pelo recorrente. O que sucedeu foi que a candidata posicionada em 10 lugar na ofèrta pública de emprego, concorreu em situação de prioridade em relação ao candidato recorrente, na medida em que assinalou no seu boletim de concurso que concorria naquela prioridade em virtude de ter prestado serviço docente na RAM no ano lectivo anterior à data da abertura do concurso como docente profisionalizado ou com habilitação própria no respectivo grupo ou nível de docência em escola da RAM Já no que se refere ao candidato recorrente, compulsado o seu boletim de candidatura, verificamos que o mesmo não assinalou qualquer das situações a que se refere o arr 15° do Decreto- Lei n° 15-A/2006/M, de 24 de Abril de 2006, pelo que não concorreu na mesma prioridade daquela candidata.» Do que resulta, face a todo o exposto, que a sentença recorrida ao ter decidido como decidiu, no sentido de que a decisão administrativa não violou nenhum dos princípios invocados pelo Recorrente, designadamente, do inquisitório, pois a responsabilidade pela correto preenchimento do boletim/formulário de candidatura é estritamente do A., ora Recorrente – v. ac. STA, supra citado e transcrito, não incorre em nenhum erro.
- iv)Do erro de julgamento ao sancionar, mantendo na ordem jurídica o ato impugnado que padece de vício de falta de fundamentação e em consequente omissão de audiência prévia, pois do procedimento não resulta que esta formalidade não devesse ser realizada, mais acrescendo que a sua realização permitira ao A., ora Recorrente, demonstrar que concorria na 1.ª prioridade do concurso, uma vez que, atento o art. 101.°, n.° 3 do CPA1991 e a jurisprudência superior, a audiência prévia permite aos interessados suprir deficiências detetadas no requerimento (neste caso, na candidatura ao concurso), assim violando os art. 100.º e 8.º do CPA1991. Sobre este aspeto é o seguinte, o discurso fundamentador da sentença recorrida: «(…) Alega o Autor que não houve lugar à Audiência Prévia a qual foi dispensada, nos termos da al
- b)do n° 1 do art° 103° do CPA, conforme acta da deliberação tomada pelo júri, dada a proximidade da data prevista para iniciar funções. O Autor invoca que esta dispensa tem natureza excepcional e só ocorre nas ocasiões em que o factor tempo seja determinante de uma necessidade pública indeclinável e incompatível com o prazo mínimo legalmente previsto. O teor do segmento decisório não permite retirar qualquer razão apta a justificar a razão da urgência, ficando sem se saber qual o circunstancialismo. No caso estamos perante uma Oferta Pública de Emprego a qual é regulada pelo DLR n° 15-A/2006/M, de 24-04 e pela Portaria n° 102-A/2006 que o regulamente, dispondo no art° 12° que: 1 — A publicitação da oferta de emprego nos termos do artigo 47.° do Decreto Legislativo Regional n.° 15-A/2006/M, de 24 de Abril, é feita na Internet, no sue oficial da Direcção Regional de Administração Educativa, do qual conste:
- a)A explicitação dos requisitos de admissão de candidatos, incluindo as habilitações literárias ou profissionais exigidas;
- b)O período e termos em que deverão ser formalizadas as candidaturas;
- c)O prazo de validade do horário;
- d)A referência aos artigos 13.0, 14.° e 15.° Decreto Legislativo Regional n.° 15- A/2006/M, de 24 de Abril, de acordo com os quais são graduados e ordenados os candidatos admitidos, salvo situações objecto de enquadramento especifico;
- e)Os motivos de exclusão, harmonizados com os constantes do aviso de abertura do concurso regional do ano escolar a que respeita. 2 - Terminado o período de apresentação de candidaturas a Direcção Regional de Administração Educativa procede à graduação dos candidatos, afixa a lista e notifica os candidatos da sua afixação. 3 - Não há lugar a audiência de interessados, considerando a urgência do procedimento. É que, na realidade, foi regularmente cumprida pelo Júri esta norma que dispensa a realização da audiência de interessados.(…) Para além do mais, mesmo que houvesse audiência prévia o resultado seria exactamente o mesmo pelas razões anteriormente apontadas, ou seja, a omissão do Autor no preenchimento do seu Boletim continuaria a existir e não seria colmatada pelo facto de ser ouvido em sede de audiência prévia, circunstância que até violaria o princípio da igualdade, da boa-fé e da segurança entre os concorrentes. (…)» Vejamos. Começando por chamar à colação a doutrina que dimana do ac. STA, de 16.02.2012, supra citado, por ser também cristalino no seguinte excerto: «(…) Pretende a recorrente que as coisas não são assim. E, para além disso, pretende que lhe era lícito juntar os documentos que entendesse, para o referido efeito, nos termos dos art.s 38º e 48º, que contemplam a participação dos interessados na parte final do procedimento administrativo. Mas não é assim. O direito de audiência visa facultar ao interessado a participação na decisão a proferir, mas não pode ter como objectivo reabrir a discussão sobre fases anteriores do procedimento administrativo e, muito menos, permitir suprir deficiências instrutórias dos candidatos. O interessado pode chamar a atenção da entidade decidente para erros do projecto de decisão, para a incorrecta interpretação da lei, para a deficiente apreciação das provas, para uma eventual limitação de direitos de participação, etc., mas tem de partir do adquirido processual se nenhuma ilegalidade procedimental houver sido cometida até essa momento. Como se vê no sumário do acórdão deste STA de 6.3.97, proferido no recurso 37100, citado no acórdão recorrido, “A faculdade de o interessado em procedimento administrativo juntar documentos na resposta à audiência de interessados promovida pelo órgão instrutor não abrange os documentos referidos, expressamente, no aviso de abertura do concurso”. Como se compreende. Se não fosse assim, estar-se-ia a reabrir a discussão sobre provas, com essa fase já encerrada, tendo que facultar-se aos restantes concorrentes a discussão sobre esses documentos e permitindo-lhes a junção de novos documentos que todos os outros poderiam questionar, entrando-se num processo sem fim. O legislador, ao longo dos tempos, procurou construir um tipo de procedimento concursal por fases, seguindo para uma com a anterior consolidada, de modo a que se pudesse avançar seguramente.(…)» Assim, no caso em apreço, o n.º 3 do art. 12.º da Portaria n° 102-A/2006 – supra citado e transcrito -, que regulamenta o DLR n° 15-A/2006/M, de 24.04 – e que, por seu turno, como se viu, rege o procedimento de contratação em causa – tudo, cfr. alínea B) da matéria de facto – dispensa a audiência prévia, disposição à qual o júri apenas deu cumprimento. Acresce que, mesmo que se tivesse realizado audiência prévia, o resultado seria exatamente o mesmo, na senda da doutrina do ac. STA supra citado e transcrito, que acompanhamos, ou seja, a omissão do A., ora Recorrente, no preenchimento do boletim/formulário de candidatura continuaria a existir e não poderia colmatada pelo facto de ser ouvido em sede de audiência prévia. Em face do que, tendo presente a concreta definição do caso em apreço, resultante da matéria de facto provada, imperioso se torna julgar improcedentes as conclusões n.º 1, alínea iii), e 3 a 9 de recurso, acrescentando-se que, invocar a aplicação do princípio do inquisitório em sede de procedimentos concursais comporta riscos, que têm de ser devidamente ponderados com o princípio da legalidade, aqui, muito em particular, plasmado nas regras concursais fixadas no aviso de abertura do mesmo e nos diplomas que regem este tipo de contratação, sob pena de com grande facilidade se resvalar para outras violações de princípio, como o da igualdade e o da concorrência. III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 02.07.2020. Dora Lucas Neto Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------