Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 291/21.3BELSB Secção: CA Data do Acordão: 09/23/2021 Relator: SOFIA DAVID Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR; REQUISITOS CUMULATIVOS; FACTOS MATERIAIS E CONCRETOS; PERICULUM IN MORA; FUMUS BONI IURIS; IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA; CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO; PERÍODO EXPERIMENTAL; CESSAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. Sumário: I – Para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se, de forma cumulativa, dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. A falta de qualquer um destes requisitos faz logo claudicar a providência cautelar; II – Para preenchimento do requisito periculum in mora tem de ser alegados factos concretos e especificados suficientes para integrarem tal requisito, designadamente, no caso de se invocar falta de meios para a respectiva subsistência, terá de ser alegado, concreta e especificadamente, v.g. a composição e o rendimento do agregado familiar e as concretas despesas que se dizem feitas ou a provir e o seu valor; III – É manifestamente improcedente a alegação de que o tempo de trabalho prestado ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e durante o período experimental deve ser entendido como um tempo de trabalho prestado no âmbito de um contrato de trabalho de direito privado, na circunstância de se verificar uma avaliação negativa de tal trabalho e a cessação do respectivo vínculo laboral. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A... e outros interpõem recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia da decisão da Câmara Municipal de Lisboa (CML), que determinou a cessação do respectivo vínculo laboral, pela conclusão sem sucesso do período experimental. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”17 – Segundo a sentença proferida no pedido da presente Providência Cautelar não se encontram verificados os critérios do periculum in mora. 18 – O que, no caso concreto não acontece. Porquanto, 19 - A demora da presente decisão judicial irá causar um dano grave e de difícil reparação. Ou seja, 20 – Os recorrentes ficam sem meios de subsistência para fazer face aos direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente o direito a uma habitação condigna, previsto no Artigo 65º da Constituição, o direito ao trabalho, previsto no Artigo 58º da Constituição, e o direito à saúde, previsto no Artigo 64º da Constituição, dado que a saúde irá ficar afetada devido à alimentação deficiente consequência da perda de poder económico para adquirir os bens alimentícios necessários e urgentes para a sua subsistência e dos seus agregados familiares, repete-se. E, 21-Dada a situação sócio financeira e sanitária atual do País, os recorrentes ficam sem perspetivas de conseguir novamente um trabalho para poder ganhar o seu vencimento, para fazer face às suas despesas e subsistência, repete-se. Consequentemente, 22-Com o despedimento (ilegal) dos recorrentes, estes perdem a sua capacidade de subsistência. 23-Ponderando os interesses em presença, os danos que resultariam para os recorrentes são superiores aos que resultam para a recorrida, o Município de Lisboa, e para o interesse público. Consequentemente, 24-É manifesto e sério o prejuízo para os recorrentes, nomeadamente a perda dos seus postos de trabalho e consequente perda de qualidade de vida para estes e para o seu agregado familiar. E, 25-Considerando, pela exposição supra elaborada, que os seus despedimentos foram ilegais, devem os seus postos de trabalho ser repostos. Pelo que, 26-A presente providência cautelar deverá ser decretada com efeitos imediatos, nos termos gerais, verificados que estão os requisitos periculum in mora, pelo prejuízo e danos causados ao requerente, fumus boni iuris e fumus non malus iuris, pelo acolhimento legal e constitucional que são conferidos à pretensão do requerente, consubstanciando no juízo de prognose da viabilidade da pretensão dos ora aqui requerentes. 27- A decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, salvo melhor opinião e com o devido respeito, não fez uma correta análise da situação económico financeira dos recorrentes e da sociedade em geral, porquanto não teve em atenção e consideração despesas que são de conhecimento público e oficioso, pois toda a sociedade/homem médio paga uma renda de casa (quer seja a uma entidade bancária ou a um senhorio), paga pelo fornecimento dos serviços essenciais, nomeadamente, EPAL, Gás e EDP, e paga para adquirir alimentação, pelo que deve ser revogada e ser declarada a suspensão de eficácia da decisão da recorrida de “despedimento” dos recorrentes.” O Recorrido não contra-alegou. A DMMP não apresentou pronúncia. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância. II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir do erro decisório por estar verificado o pressuposto periculum in mora, por estar provado que os Requerentes da providência e os seus agregados familiares não têm capacidade para garantir a sua subsistência em virtude dos primeiros terem sido “despedidos”; - aferir do erro de julgamento por estar verificado o requisito fumus boni iuris decorrente da ilegalidade dos “despedimentos” e por na ponderação de interesses relevarem os interesses dos AA. e Recorrentes. Diga-se, desde já, que o presente recurso claudica manifestamente. Determina o art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, que para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Quando dos factos concretos alegados pelo Requerente se antever que uma vez recusada a providência será, depois, impossível, ou muito difícil, a reconstituição da situação de facto, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, ter-se-á por preenchido o requisito periculum in mora. Ainda aqui, o critério não é o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas, sim, o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar. Quanto ao fumus boni iuris que ora se exige, encontra-se na sua formulação positiva, requerendo-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, que seja "provável" a aparência do bom direito. Por seu turno, esta apreciação deve ser feita em termos de summario cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo Requerente para os autos. A falta de qualquer um daqueles requisitos faz logo claudicar a providência cautelar que tenha sido requerida. Por seu turno, ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, uma terceira questão a apreciar, a relativa à ponderação dos interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA. Consideram os Recorrentes que está verificado o pressuposto periculum in mora que se exige para o decretamento da providência e ao assim não entender a decisão recorrida errou. Após a apresentação de uma primeira PI, por despacho de 23/03/2021, foram os AA. convidados a apresentar uma nova PI aperfeiçoada. Vêm os ora Recorrentes apresentar essa nova PI em 01/04/
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