Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01350/03 Secção: Contencioso Tributário -1º Juizo Liquidatário Data do Acordão: 06/08/2004 Relator: Eugénio Sequeira Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPOSTO SOBRE AS DOAÇÕES FUNDAMENTAÇÃO Sumário: 1. O dever de fundamentação dos actos de liquidação dimanava então, directamente, da norma do art.º 82.º do CPT, a qual deveria ser remetida ao contribuinte com a notificação da liquidação; 2. A fundamentação consiste na externação dos reais motivos por que foi praticado certo acto, que assim constituem o esteio em que se ancora, de molde a permitir ao administrado a com ele se conformar, ou a impugná-lo, se eivado de algum dos vícios conducentes à sua anulação; 3. Encontra-se formalmente fundamentado o acto de liquidação de imposto sobre as doações, onde é imputado ao beneficiário a transmissão gratuita a seu favor de certas importâncias que seriam devidas à empresa de que é sócio, que por ser casado no regime de comunhão geral de bens, se considerou que as mesmas ingressaram no património da cada um dos cônjuges na proporção de metade, e se procedeu à liquidação do imposto a cada um dos cônjuges nessa proporção. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo SUL: O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Maria....., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) A ora impugnante, conjuntamente com seu marido António Pereira Fernandes, sócios-gerentes da empresa Femandes & Nina, Lda., recebeu uma doação, em dinheiro, no valor total de 14.575.180$00; 2) Aquela importância foi paga através de cheques depositados na conta particular do marido da ora impugnante; 3) Tratou-se de uma transmisssão real e efectiva de bens a favor da ora impugnante, sujeita a Imposto sobre as Sucessões e Doações, de acordo com o disposto nos artºs l ° e 3° do CIMSISSD; 4) A impugnante não logrou provar que não se tratou de uma liberalidade a seu favor e a favor de seu marido, ambos, sócios-gerentes da empresa Femandes & Nina, Lda.; 5) Estando a empresa obrigada a dispor de contabilidade devidamente organizada, nos termos do artº 98°, n° 1 do CIRC e não a possuindo, não devem ser tomados como válidos depoimentos de circunstanciais testemunhas depondo sobre factos que deveriam estar documentados contabilisticamente; 6) O Meritíssimo Juiz fez uma errada apreciação e valoração da prova, denotando alguma contradição entre elementos probatórios dados como assentes, o que redundou numa errada decisão da questão "sub judice"; 7) Deve, pois, a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão em que se julgue improcedente a presente impugnação. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso. Foi então proferido pelo então TCA, o acórdão de fls 148 e segs, que julgou procedente o recurso e revogou a sentença recorrida. Interposto recurso jurisdicional deste aresto para o STA, veio o mesmo a pronunciar-se pelo acórdão de 12.11.2003 – fls 186 a 193 dos autos – em que revogou o acórdão recorrido e ordenou que este TCA conhecesse do vício de deficiente fundamentação do acto tributário judicialmente impugnado, que fora articulado na petição inicial de impugnação judicial e dele não conhecido, na 1.ª Instância, certamente por prejudicado face à procedência da impugnação por outro fundamento, e que o TCA ao ter decidido que o mesmo não procedia, cabia-lhe por isso conhecer desse fundamento, porque neste Tribunal tal questão já não resultava prejudicada pela solução a que chegara de improcedência da impugnação, nos termos do disposto no art.º 715.º n.ºs 2 e 3 do CPC. Baixaram então os autos a este Tribunal, tendo o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, promovido que se procedesse de acordo com o citado acórdão e sido colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. Há assim, pois, de acatar o decidido pelo Tribunal Superior e neste acórdão conhecer de tal vício assacado ao acto de liquidação nos termos determinados pelo mesmo aresto. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o acto de liquidação se encontra do ponto de vista formal, devidamente fundamentado. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a aos seguintes números: 1. Da facturação de serviços prestados pela Sociedade Femandes e Nina, Lda à empresa CA - Construtora do Alva, SA, nos anos de 1987 e 1988, o respectivo montante foi totalmente transferido, por esta, para a conta que António Pereira Fernandes, marido da impugnante, detém nesta última sociedade; 2. A base tributável que serviu de base à liquidação era de 5.870.000$00 do ano de 1987; 3. E 8.705.180$00 do ano de 1988; 4. O que perfaz a importância somada de Esc. 14.575. 180$00. 5. Havendo a Administração procedido à imputação de metade a cada um dos circunstantes, marido e mulher, de acordo com o mapa de liquidação de fls. 50 e 51 dos autos. 6. A empresa Fernandes e Nina trabalhara quase em exclusivo para a Construtora do Alva; 7. A empresa de que o/a impugnante é sócio dedicava-se à prestação de serviços no âmbito da construção civil; 8. A análise, acontecida à contabilidade da Construtora do Alva, revelava que, no mesmo dia em que contabilizavam as facturas na conta a crédito, nesse mesmo dia, havia um lançamento para a conta particular de um dos sócios da Fernandes e Nina, o senhor António Pereira Fernandes; 9. A Fiscalização Tributária não houve acesso a contabilidade da Fernandes e Nina; 10. Tendo-lhes sido dito que não existia; 11. Não havia, no entanto, qualquer escrito pelo sócio em questão a solicitar a passagem dos cheques em seu nome; 12. No entanto, tais cheques eram passados em nome do sócio António Pereira dos Santos; 13. Nos anos de 1987 e 1988, a firma Fernandes e Nina, Lda, trabalhou única e exclusivamente para a empresa C. A. Construtora do Alva, S.A.; 14. Na ocasião, apenas prestava serviços, ao que vulgarmente se chama "à folha", dado que, nessa altura, atravessava um período difícil por falta de crédito, quer na Banca, quer no Comércio; 15. Sendo a Construtora do Alva quem, por várias vezes, emitiu cheques seus directamente ao SIVA para pagamento do IVA; 16. Devido pela prestadora de Serviços (Fernandes e Nina), ao tempo inibida do uso de cheques. 17. Os pagamentos ocorriam na altura combinada, sendo efectuados mediante cheques emitidos a António Pereira Fernandes, casado com Maria Rosa Nunes Coelho; 18. Para pagamento dos salários e respectivos encargos do pessoal da Firma Fernandes e Nina; 19. A normalização contabilística na C.A. Construtora do Alva, SA, era depois feita através do lançamento interno, já que o contrato tinha sido feito com Fernandes e Nina; 20. As importâncias pagas foram utilizadas no pagamento dos salários dos trabalhadores e demais encargos da firma prestadora de Serviços. 21. Os únicos sócios da empresa Fernandes e Nina, ao tempo, António Pereira Fernandes e mulher Maria Rosa Nunes Coelho, não utilizavam os recebimentos em proveito próprio; 22. Em termos contabilísticos, para a Fernandes e Nina, era, "o caixa", por força de tal situação, apresentava um saldo credor na ordem dos 14/15 mil contos; 23. A firma vinha atravessando ume crise económica e financeira que a privava do acesso aos bancos e até os privados lhe negavam o crédito; 24. No entanto, os salários dos trabalhadores e os encargos gerais da Firma e a sua própria retribuição foram sempre pagos, algumas vezes com recurso a subterfúgios do género do que descreve, de acordo com o relato da testemunha Alberto Jorge de Sousa Correia; 25. Os sócios da Fernandes e Nina viveram sempre de uma forma modesta; 26. O sócio marido é analfabeto, possuindo a esposa, quando muito, a 4. classe. A que, nos termos do disposto no art.º 712.º n.º1
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