Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 387/25.2BEFUN.SA1.CS1 Secção: CT Data do Acordão: 04/16/2026 Relator: ISABEL VAZ FERNANDES Descritores: PRESTAÇÃO GARANTIA; FIANÇA; IDONEIDADE; EXECUÇÃO FISCAL. Sumário: I – O órgão da execução fiscal, perante o oferecimento de garantia mediante fiança, e não se questionando a capacidade do fiador se obrigar nem os quantitativos e prazos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 199.º do CPPT, deve limitar-se, com vista à averiguação da respectiva idoneidade, se a fiança é ou não susceptível de assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, maxime em face do património do fiador. II - O legislador, na definição da idoneidade legalmente necessária da garantia a prestar para efeito da suspensão do processo executivo, apenas exigiu que a mesma fosse suficiente para assegurar o pagamento dos créditos em cobrança e do acrescido. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: * Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul. I - RELATÓRIO P….. V…………, SGPS, S.A., com os demais sinais nos autos, deduziu reclamação, ao abrigo do artigo 276º e ss., do CPPT, contra a decisão do Chefe de Divisão da Direção de Finanças do Funchal-1, que indeferiu o pedido de prestação de garantia, sob a forma de fiança, com vista à suspensão do processo de execução fiscal nº ………………….795, instaurado para cobrança de dívida de IRC e juros compensatórios, do exercício de 2020, no valor global de €43.149.102,45. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por decisão de 23 de outubro de 2025, julgou a reclamação improcedente, mantendo a decisão reclamada. Não concordando com a sentença, a Reclamante, P…. V……….., SGPS, S.A, interpôs recurso dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: « A. A reclamação judicial de cuja sentença se recorre tem origem num despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu a prestação de uma fiança para a suspensão de um processo de execução fiscal por entender que «(...) num eventual processo de execução da garantia (Fiança) haveria a necessidade de intervenção de autoridades estrangeiras, condicionando a eficácia e a celeridade do respetivo processo» (cf, pág. 4 do doc. n.° 1 junto à p.i. da reclamação judicial). B. Por o referido despacho padecer de ilegalidade a Recorrente reclamou judicialmente do mesmo. Contudo, o TAF do Funchal, pronunciando-se sobre o tema, concluiu que que «não merece o ato reclamado a censura que lhe vem dirigida pela Reclamante, pelo que deve improceder a presente reclamação, como disso se dará nota em sede de dispositivo» (cf., pág. 9 da sentença recorrida), decisão que aqui se recorre por padecer de inúmeros erros de julgamento. C. Ao presente recurso dever ser atribuído efeito suspensivo nos termos previstos no n.°2 do artigo 286.° do CPPT in fine, tendo em conta que, atenta a natureza do thema decidendum, só a atribuição de efeito suspensivo salvaguardará efeito útil ao recurso, uma vez que a atribuição de efeito meramente devolutivo mais não representaria do que uma contradição frontal de termos com o que aqui está em causa (i.e., saber se a fiança apresentada é, ou não, suscetível de constituir uma garantia idónea para a suspensão de processo de execução fiscal), impossibilitando a Recorrente de obter tutela jurisdicional com efeito útil em relação ao objeto deste recurso. D. Assim tem vindo a ser decidido uniformemente na jurisprudência do STA (cf, acórdãos do STA de 16 de agosto de 2006, proferido no processo n.° 0689/06, bem como de 28 de fevereiro de 2007, proferido no processo n.° 062/07). E. Dirigindo-nos aos erros de julgamento em matéria de direito cometidos pelo Tribunal a quo, cumpre salientar, em primeiro lugar, que o mesmo erra logo ao determinar, sem qualquer respaldo na lei, na jurisprudência ou na doutrina, que o conceito de “garantia idónea” exige que a mesma permita «a cobrança célere dos créditos tributários (...)» (cf, pág. 7 da sentença recorrida). F. Neste âmbito, sublinhe-se que nem a letra da lei (mais concretamente o artigo 199.°, n.°1 do CPPT) nem a jurisprudência dos tribunais superiores fazem apelo a qualquer ideia de “cobrança célere” para delimitar o conceito de “garantia idónea”, estabelecendo apenas que «[a] garantia idónea é aquela que é adequada para assegurar o pagamento totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos» [itálico, negrito e sublinhado nosso] - cf, acórdão do STA, de 12 de novembro de 2013, proferido no processo n.° 01757/13. G. Persistindo nesta linha argumentativa deslocada da lei, da jurisprudência e da doutrina, o Tribunal a quo afirma também que em nenhum preceito legal vem previsto que AT «(...) tem de aceitar uma fiança prestada por uma sociedade de um país terceiro» (cf., pág. 7 in fine da sentença recorrida). H. Ora, contrariamente ao que o Tribunal a quo procura dar a entender, a Recorrente nunca sustentou o contrário, tendo apenas sublinhado que os poderes de que a AT dispõe neste âmbito, ao abrigo dos artigos 52.°, n.°1 da LGT, 169.°, n.° 2 e 199.°, n.°s 1 e 2 do CPPT, se confinam «à determinação da respectiva idoneidade», cabendo ao OEF «ajuizar se a dita garantia é ou não susceptível de assegurar o cumprimento dos créditos do exequente» (cf, acórdão do TCA Norte de 21 de novembro de 2011, proferido no processo n.° 01497/11.9BEPRT), não podendo rejeitar uma garantia idónea a satisfazer a dívida com base em critérios discricionários e subjetivos. I. Ou seja, aquilo que a Recorrente pretendeu deixar claro - e que não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo - foi que a apreciação da idoneidade da garantia pela AT não pode ser levada a cabo de forma arbitrária em que esta entidade escolhe a seu bel-prazer o tipo de garantia que quer que lhe seja prestada, estando antes tal apreciação balizada por lei. J. Assim se tem pronunciado a doutrina especializada como é exemplo ANDREIA BARBOSA (A Prestação e a Constituição de Garantias no Procedimento e no Processo Tributário, Almedina, 2017, pp. 182 e 183), referindo que: «[p]erante o oferecimento de determinada garantia, a Administração Tributária apenas terá, nos termos do artigo 199. °, n.°1, do CPPT, de ajuizar se essa garantia é ou não susceptível de assegurar o cumprimento dos créditos, sendo irrelevantes as considerações quanto à liquidez da garantia ou a uma eventual preferência legal pelas garantias que apresentem um maior grau de liquidez, pois que esses fundamentos não constituem parâmetros relevantes do juízo da aferição da idoneidade da garantia oferecida. (...) Não está na discricionariedade da Administração Tributária aceitar ou não a garantia oferecida, apenas lhe cabendo aferir se a mesma é ou não idónea para assegurar o pagamento do crédito. Aliás, nem se deverá considerar que está em causa uma matéria inserida na discricionariedade técnica da Administração Tributária (...) A aceitação da garantia oferecida dependerá, apenas, de estar em causa uma garantia susceptível de assegurar o crédito, o que se afere, de acordo com a jurisprudência reiterada neste sentido, com base nos factos concretos apurados nos autos.” [itálico, negrito e sublinhado nosso]. K. E no mesmo sentido vai também a jurisprudência dos tribunais superiores - cf., nomeadamente, os acórdãos do STA de 23 de julho de 2014, proferido no processo n.° 0823/14, bem como de 27 de junho de 2012, proferido no processo n.° 0646/12 e, ainda, o acórdão do TCA Sul de 16 de outubro de 2025, proferido no processo n.° 172/25.1BELLE, no qual expressamente se afirma que: «[o] conceito de idoneidade da garantia depende da capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, assegurar a efetiva cobrança dos créditos garantidos, conforme resulta da conjugação do disposto no art.° 169.°com os art.°s 199.°e 217.°do CPPT, ex vi n.°2 do art.° 52.° da LGT. A criação administrativa de critérios relacionados com o risco associado à venda de bens, à sua depreciação em resultado da utilização e o grau de liquidez da garantia traduz uma limitação e cerceamento dos direitos dos contribuintes, subvertendo a tutela regulada pelo legislador no âmbito da prestação de «garantia idónea». A finalidade da garantia coaduna-se, tão-só, com assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, porquanto desde que verificada a idoneidade da garantia que o executado se propõe prestar, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve aceitá-la, uma vez, que a prossecução dos fins públicos atinentes à cobrança coerciva dos créditos tributários deve ser concretizada com o menor sacrifício possível dos direitos e interesses dos executados; pelo que se impõe uma ponderação neste domínio, sopesando, por um lado, o interesse público do credor tributário e, por outro, os interesses legítimos do executado e a proporcionalidade dos meios para assegurar a prestação de “garantia idónea”» [itálico, negrito e sublinhado nosso]. L. Conclui-se assim que o thema decidendum aqui em causa não consistia, nem consiste, em saber se a AT «tem de aceitar uma fiança prestada por uma sociedade de um país terceiro», mas antes em saber se a AT pode recusar uma fiança com fundamento no facto de a mesma ser prestada por uma sociedade de um país terceiro (in casu, Angola) - ainda para mais quando a AT nunca pôs em causa a capacidade financeira da fiadora, a S......................., que é uma empresa estatal Angolana e a maior empresa a operar nesse país. M. O Tribunal a quo, numa linha argumentativa que extravasa claramente a fundamentação do despacho reclamado e cujo intuito não é claro, tenta ainda colocar em causa a capacidade financeira da fiadora, aventando que «para fazer prova da capacidade financeira da fiadora, a Reclamante juntou um relatório e contas de...2020» (cf., pág. 8 da sentença recorrida). N. No entanto, também este argumento não colhe, quer porque, como visto, a AT nunca colocou em causa a capacidade financeira da entidade fiadora, quer porque as contas da S....................... são públicas, estando devidamente disponibilizadas no seu site (https ://www.s.................co. ao/relatorio -contas/), desde o exercício de 2016, até ao primeiro semestre do exercício de 2025 (inclusive), podendo, portanto, ser consultadas pela AT a todo o momento (algo que, muito provavelmente, até foi o caso, visto o órgão de execução fiscal não ter questionado a capacidade financeira da fiadora). O. Do mesmo modo, também não tem razão o Tribunal a quo quando procura fundar o seu sentido decisório no argumento - falacioso - de que a garantia aqui em causa não seria, supostamente, «facilmente mobilizável pela Administração fiscal» porque «depende da intervenção de autoridades fiscais estrangeiras» (cf., pág. 8 da sentença recorrida). P. Em primeiro lugar, porque, considerando a configuração da fiança na lei civil nacional, essa será acionada por mera interpelação à fiadora, ficando esta obrigada a repor os montantes em causa sem qualquer necessidade de intervenção de autoridades fiscais estrangeiras. Q. Em segundo lugar, porque, mesmo num cenário em que a intervenção de autoridades fiscais estrangeiras se revele necessária para executar a fiança, tal execução sempre estaria assegurada ao abrigo do Acordo de Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em matéria fiscal celebrado entre Portugal e Angola (o “Acordo”), bem como ao abrigo da respetiva CDT. R. Nesta sede, é ainda de assinalar que, contrariamente ao que o Tribunal a quo afirma, o Acordo aqui em causa não só é plenamente aplicável ao caso concreto como, inclusive, este mecanismo já foi utilizado para proceder à cobrança de pretensas dívidas tributárias da Recorrente respeitantes a outros períodos de tributação, conforme atesta a certidão que se juntou como doc. n.° 1, ao abrigo do disposto no artigo 651.°, n.° 1 do CPC. S. E, em terceiro lugar, porque, tal como tem vindo a ser amplamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, a idoneidade da garantia deve ser aferida tendo em conta a sua aptidão para cobrir a totalidade da dívida exequenda e acréscimos legais, não podendo a mesma ser recusada com base em critérios qualitativos sem consagração legal, tais como a sua maior ou menor “liquidez” ou, noutras palavras, na “celeridade” com que pode ser executada. T. Neste sentido, veja-se o acórdão do STA, de 27 de junho de 2012, proferido no processo n.° 0646/12, onde se conclui que: «[a] garantia bancária, caução ou seguro-caução oferecem melhor garantia em face da hipoteca por gozarem de maior liquidez, mas o objectivo do legislador não é o de dotar a Administração Fiscal de garantia absoluta do seu crédito, mas tão só de garantia idónea, o mesmo é dizer adequada ao fim em vista (...) A partir do momento em que a sarantia oferecida cubra a totalidade do crédito exequendo e acrescido, a Administração fiscal não pode recusar a prestação de garantia com fundamento em aspectos qualitativos, designadamente quanto à maior ou menor liquidez, imediata, ao arrepio da vontade do legislador e sem qualquer consideração pelos interesses legítimos do executado» [itálico, negrito e sublinhado nosso]. U. Acresce que é também completamente inadmissível a extrapolação e descontextualização que o Tribunal a quo leva a cabo do que foi afirmado pela Recorrente no seu direito de audição prévia do projeto de indeferimento para tentar sustentar que, supostamente, a Recorrente «(...) reconheceu não ser a fiança pretendida prestar um meio idóneo» (cf, pág. 8 da sentença recorrida). V. Desde logo, porque tal conclusão está em contradição direta com o entendimento expressamente manifestado pela Recorrente nesse direito de audição de que «(...) a AT dispõe de instrumentos jurídicos adequados para, em caso de necessidade, executar eficazmente a garantia, termos em que a mesma deverá considerar-se idónea» (cf., ponto 8 do doc. n.° 6 junto à reclamação judicial). W. E, em acréscimo disso, porque ignora que a Recorrente também referiu nessa sede que apenas se limitou a informar dessas diligências, por cautela e a título meramente subsidiário, para assegurar a suspensão da execução e evitar, dessa forma, a prática de mais atos lesivos da sua situação patrimonial pela AT, enquanto procurava inteirar- se e negociar com instituições bancárias os encargos a suportar com a prestação de uma eventual garantia por forma a perceber se tal seria, ou não, comportável. X. O que, como é consabido, consiste, naturalmente, num processo moroso e complexo, uma vez que está em causa uma pretensa dívida superior a 45 milhões de euros e, de acordo com os preçários disponíveis de instituições bancárias nacionais, pode implicar encargos só em comissões anuais de valores entre cerca de € 731.000 e € 6.750.000(Cf, preçário Novo Banco, disponível em:https://www.novobanco.pt/content/dam/novobancopublicsites/docs/pdfs/precario/particulares/PFCDprestacoesservicos.pdf.coredownload.inline.pdf)/( Cf.,preçárioCaixaGeraldeDepósitos,disponível em:https://www.cgd.pt/Precario/Documents/15.pdf)/(Cf.,preçárioM………B……,disponívelem: https:// em:https://ind.millenniumbcp.pt/pt/Articles/Documents/precario/SECCAO 15.pdf) Y. Razão pela qual, a Recorrente, de boa-fé, entendeu ser de sinalizar essas diligências, uma vez que o próprio desfecho das mesmas também dispunha de relevância para a aceitação da fiança proposta, visto que a AT, na avaliação da mesma, também se encontra vinculada a um crivo de proporcionalidade, não podendo impor ao sujeito passivo a prestação de uma garantia cujos custos se assumam como absolutamente desproporcionados em detrimento de outra igualmente idónea e menos onerosa, como bem assinala a jurisprudência dos tribunais superiores - cf, nomeadamente, acórdão do TC A Sul de 16 de outubro de 2025, proferido no processo n.° 172/25.1BELLE. Z. Proporcionalidade esta vista aqui não apenas da perspetiva do contribuinte, mas também do próprio erário público, uma vez que caberá à Autoridade Tributária indemnizar o contribuinte pelos custos suportados com a garantia prestada, caso venha a liquidação de imposto venha a ser julgada ilegal. AA. Posto isto, recentremo-nos no núcleo do thema decidendum, nos termos em que o mesmo deveria ter sido apreciado quer pela AT quer pelo Tribunal a quo, por forma a aferir da efetividade da execução da garantia na eventualidade de ser necessária a intervenção das autoridades fiscais angolanas, deixando assim a claro a sua manifesta idoneidade. BB. Nesta senda, refira-se que decorre do artigo 2.° do Acordo que o mesmo é aplicável «(...) aos impostos de qualquer natureza ou denominação, com exceção dos direitos aduaneiros e das contribuições obrigatórias para a segurança social, exigidos pelas Partes, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou em seu benefício, e vigentes na data de assinatura do mesmo» (cf., n.° 1), sendo, portanto, indisputável que abrange a dívida exequenda aqui em causa (i.e., IRC de 2020). CC. Em reforço disto, note-se que a assistência na cobrança deste tipo de dívidas está expressamente regulada no artigo 7.°, n.° 1 do Acordo, o qual prevê que «(...) a Parte requerida adota, a pedido da Parte requerente, as medidas necessárias para cobrar os créditos tributários desta última como se fossem os seus próprios créditos tributários» - como, de resto, a Recorrente demonstrou já ter acontecido em relação a outras pretensas dívidas exequendas imputadas à ora Recorrente, cf. doc. n.° 1. DD. Pelo que não subsistem dúvidas que o Acordo de Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em matéria fiscal celebrado entre Portugal e Angola está a ser aplicado, e de forma célere, o que inelutavelmente conduz à conclusão de que a AT dispõe de mecanismos que sempre lhe permitem acionar e executar a fiança com plena eficácia para a satisfação da dívida exequenda. EE. Contudo, tal conclusão óbvia não demoveu o Tribunal a quo de, ainda assim, gizar mais um argumento de natureza falaciosa, segundo o qual, supostamente, «o acionamento destes mecanismos legais de cooperação internacional, pressupõe que a dívida se encontra estabilizada e reconhecida» (cf, pág. 9 da sentença recorrida). No entanto, pelos dois fundamentos que passaremos a ver, também este não colhe... FF. Em primeiro lugar, porque tal entendimento ignora que, sendo prestada garantia e suspensa a respetiva execução fiscal, a pretensa dívida tributária só será cobrada após o trânsito em julgado de decisão judicial que a declare legal (ou seja, num momento em que a mesma já se encontra estabilizada, não dispondo, portanto, este argumento de adesão à mecânica do processo tributário). GG. Em segundo lugar, porque a própria afirmação em si não é correta, visto ignorar que o próprio Acordo prevê, no seu artigo 8.°, a possibilidade de «[a] pedido da Parte requerente, a Parte requerida toma providências cautelares com vista à cobrança de um montante de imposto, mesmo que o crédito tributário seja objeto de reclamação ou impugnação ou ainda não tenha sido objeto de um título executivo». HH. Por tudo o exposto, é absolutamente claro que estão à disposição da AT os instrumentos e meios necessários para assegurar a cobrança efetiva e célere da dívida tributária num cenário em que tenha de executar a fiança, razão pela qual sempre terá de se declarar que a mesma é idónea, visto cumprir os requisitos decorrentes da lei, devidamente balizados pela jurisprudência dos tribunais superiores, para ser classificada enquanto tal. II. Por último, realce-se que o sentido decisório que fez vencimento é ainda ilegal por violação clamorosa do princípio da livre circulação de capitais decorrente do artigo 63.° do TFUE, aspeto que a sentença a quo também falhou ao não reconhecer, ao considerar - erradamente, diga-se - que a prestação da fiança não constitui um «(...) qualquer movimento de capitais entre dois países»» (cf., pág. 9 da sentença recorrida). JJ. Com efeito, dúvidas não restam de que a prestação desta fiança consubstancia um movimento de capitais na aceção do artigo 63.° do TFUE, tendo em conta que a prestação de garantias consta expressamente do Anexo I da Diretiva 88/361/CEE(Diretiva 88/361/CEE do Conselho de 24 de junho de 1988 para a execução do artigo 67° do Tratado (por referência ao anterior Tratado da Comunidade Europeia e atual artigo 63.° do TFUE), que delimita o conceito de “movimento de capitais” e que inclui «cauções, outras garantias e direitos de garantia” , “concedidos por não-residentes a residentes” e “concedidos por residentes a não-residentes». KK. Nos mesmos termos, também a jurisprudência do TJUE reconhece que o conceito de movimento de capitais «engloba os empréstimos ou os créditos financeiros, bem como as cauções ou outras garantias, concedidos por não residentes a residentes, como os enumerados nos pontos VIII e IX do referido anexo I» (Cf. Acórdão do TJUE de 18 de junho de 2020, Commission v Hungary transparency of associations), proferido no processo C-78/18, ECLI:EU:C:2020:476, p. 49.) [negrito e sublinhado nosso]. LL. Pelo que, em face de tudo o expendido supra, sempre terá de ser ordenada a revogação da sentença a quo por erro na interpretação e aplicação do Direito ao não reconhecer que o despacho de indeferimento da AT é ilegal por violação: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.