Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 25/2003 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 04/01/2003 Relator: João António Valente Torrão Descritores: MAIS VALIAS VENDA DE IMÓVEIS IRS Sumário: 1.Resultando da escritura pública de compra celebrada em 11.5.1989 que o impugnante adquiriu o imóvel por seis mil e quinhentos contos e constando da mesma que na data da sua realização foi apresentada licença de habitabilidade e sendo ainda certo que o impugnante vendeu por escritura pública de 22.12.1992 o mesmo imóvel por 11.250.000$00, não tendo o impugnante apresentado quaisquer documentos comprovativos das obras que ali diz ter realizado, no montante de 5.420.000$00, bem andou a Administração Tributária em liquidar IRS por mais valias obtidas com a referida venda. 2. São para este efeito irrelevantes os depoimentos das testemunhas que genericamente se limitaram a afirmar que o impugnante realizou obras no prédio, sem especificar quais as obras realizadas e sem que o impugnante tenha juntado quaisquer documentos comprovativos das mesmas, sendo ainda certo que o fiscal da Câmara que efectuou a vistoria que conduziu à emissão da licença de habitabilidade referiu que nessa data as obras estavam concluídas. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Pública, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou parcialmente improcedente a impugnação deduzida por J..., contribuinte fiscal nº 137 241 003, residente na Rua Andrade Corvo, 107 - 3º em Braga, contra a liquidação do IRS do ano de 1992, no montante de 2.858.825$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 2. Contra-alegando veio o recorrido concluir: 3. O MºPº é de parecer que a Fazenda Pública não cumpriu o ónus de alegar (v. fls. 181). 4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: 6. As sete conclusões das alegações podem resumir-se a uma única questão: o Mmº Juiz “a quo” errou ou não na apreciação da matéria de facto constante do probatório ? Com efeito, - conclui a Fazenda Pública - os depoimentos das testemunhas contradizem-se, não foram apresentados documentos das obras feitas, a licença de habitabilidade foi passada em 16.3.89, o impugnante passou a habitar o imóvel pouco tempo antes da realização da escritura. Por sua vez, o recorrido entende que a decisão recorrida é correcta, já que a prova testemunhal é admitida em processo judicial tributário, tal como a documental; dessa prova testemunhal resulta que a casa não estava acabada, que as obras tiveram um preço; por outro lado, era ao empreiteiro que cumpria apresentar os documentos das obras e é normal que o fiscal da Câmara viesse confirmar o que consta da escritura a fim de não demonstrar o seu lapso. Quid juris? 6.1. Parece-nos que, efectivamente, as contradições dos depoimentos com os documentos juntos aos autos devem ser tidas em conta e, sendo embora admissível quer a prova testemunhal, quer a prova documental, existem casos em que à prova documental deve ser dada primazia. É este um desses casos. Com efeito, as testemunhas limitaram-se a vagas considerações de realização de obras, sem provar o tipo de obras, o seu valor, duração, etc. Por outro lado, tais depoimentos são contraditados pelos documentos juntos aos autos, nomeadamente a escritura de fls. 42. Na verdade, não se compreende que tenha sido emitida a licença de habitabilidade sem que o imóvel estivesse em condições de ser habitado, nem justificaram as testemunhas a necessidade de realização de obras de valor quase idêntico ao da aquisição. Por outro lado, não foram juntos aos autos documentos provando a realização das obras - e, neste caso, só os documentos as poderiam provar -, nomeadamente, através de facturas de aquisição de materiais, de cheques ou pagamentos a favor do empreiteiro, de projectos de alteração, etc. Por tudo isto nos parece que a prova testemunhal, neste caso, se afigura irrelevante, havendo apenas que considerar a prova documental junta aos autos. Sendo assim, por se considerar ter havido errado julgamento da matéria de facto, anula-se o probatório fixado na sentença, dando-se como provados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.