Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 612/23.4BEPRT Secção: CA Data do Acordão: 12/18/2025 Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA Descritores: ÓNUS DE ALEGAÇÃO; CAUSA DE PEDIR; AQUISIÇÃO PROCESSUAL DE FACTOS COMPLEMENTARES. Sumário: I - Não se verifica insuficiência da causa de pedir quando a autora, numa ação que visa a condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, indicou e identificou, na petição inicial, os contratos de cessão celebrados, as faturas discriminadas, com indicação do número, data de emissão, vencimento, montante e correspondentes notas de crédito, alegando a falta de pagamento, pelo réu, nas datas de vencimento respetivas; II – Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir podem ser objeto de aquisição processual, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, durante a instrução da causa e cumprido que se mostre o contraditório. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção de Contratos Públicos Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: * Relatório B S.P.A. - Sucursal Em Portugal, apresentou, em 09.02.2023, junto do Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção - posteriormente remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e tramitado como ação administrativa - contra a Administração Central do Sistema de Saúde IP (ACSS, IP) (que sucedeu à Administração Regional de Saúde do Norte IP ) na qual peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia de €140 398,82, [sendo destes € 136 534,36, a título de capital em dívida, €3 471,46, respeitantes a juros de mora já vencidos, taxa de justiça no valor de €153.00, €240,00, a título de indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013], acrescida de juros de mora vincendos, emergente de contratos de cessão de créditos que o credor cedente: c………………….., SA detinha sobre a Entidade Demandada, referentes a fornecimentos de bens e serviços efetuados a esta. O Réu deduziu oposição ao requerimento de injunção. Após remessa dos autos ao TAC de Lisboa e na sequência de convite para o efeito, a autora apresentou petição inicial aperfeiçoada. Foi proferido saneador-sentença no qual a ação foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida dos pedidos formulados. Inconformado, o autor interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, tendo concluído a alegação nos termos seguintes: «A. O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo nos autos acima identificados, a qual julgou “a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada dos pedidos”, com fundamento na suposta “(…) insuficiência e imperfeição da causa de pedir, na medida em que “os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização)” (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª edição, 2001, p. 59).”. B. Com esta decisão do Meríssimo Senhor Juiz a quo, igual a várias outras que produziu nos mesmíssimo e exactos termos, não pode a Recorrente conformar-se, considerando o incorrecto entendimento que a mesma encerra, não se enquadrando ademais com o entendimento que o Tribunal a quo e os demais tribunais administrativos a que a Recorrente se vê obrigada a recorrer para fazer valer o seu direito de crédito têm vindo a fazer ao longo de há já vários anos. C. Com a decisão proferida, fundada no errado entendimento sobre a causa de pedir formulada e respectivas consequências no iter processual e, principalmente, sobre a verdade material subjacente às relações mantidas entre a Autora e as Entidades Demandadas, como o Recorrido, e entre estas e as sociedades cedente, o Meritíssimo Juiz a quo incorre em manifesto erro de interpretação, em clamoroso erro de julgamento e na consequente material. D. Não pode a Recorrente aceitar, muito menos, acostumar-se com decisões contrárias que, não só não censuram o inadimplemento conhecido das entidades de Demandadas – mesmo quando, como se verá, as próprias reconhecem os direitos de crédito da Autora – mas também lhes vêm ratificar os seus comportamentos ilegais. E. A Recorrente foi chamada a aperfeiçoar o seu petitório, o que fez, sem prejuízo de poder juntar prova documental ao longo do processo, até ao encerramento da discussão. F. No entanto, o Meritíssimo Juiz a quo decidiu que não iria admitir (o considerar) a produção de prova – documental e testemunhal – que as partes aportaram e requereram fazer nos autos, com a sua declarada intenção de conhecimento antecipado do mérito. G. A Recorrida apresentou a sua oposição na qual vem defender-se por excepção, invocando o pagamento das facturas em causa e aceitando a falta de pagamento dos juros de mora devidos, seja os das facturas reclamadas, seja os especificados nas notas de débito, e da indemnização devida pelo atraso no pagamento. H. A Entidade Recorrida não pôs em causa, como aliás, não o poderia fazer, sob pena de estar a mentir e a litigar de má-fé, “cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados”, entabuladas com as sociedades cedentes dos créditos. I. Apenas o Meritíssimo juiz a quo optou – quando não podia fazê-lo, em obediência ao vertido no Artigo 5.º do CPC – por usar tal argumento para fazer cair estes autos e as demais acções da Autora que lhe foram distribuídas, com fundamento que à Autora caberia o ónus de alegar e concretizar “cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados”. J. A causa de pedir dos autos tem o seu fundamento no direito de crédito de capital (e de juros legais e indemnização legal) advindo da celebração dos contratos de cessão de créditos. K. A Recorrente não foi parte nos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados à Entidade Recorrida, titulados pelas facturas reclamadas nos autos e identificados nas notas de débito de cobrança de juros de facturas pagas pelo Réu tardiamente. L. Tal matéria decorre, desde logo, dos contratos de cessão de créditos, assim como das facturas reclamadas. M. Como tal, a (in)existência, (in)validade, (in)eficácia dos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados à Entidade Recorrida, celebrados entre esta e as Entidades Cedentes – e nos quais a Recorrente não foi parte – não constitui matéria de alegação que componha a causa de pedir e que incumba à Recorrente. N. Constitui, isso sim, matéria de impugnação ou de excepção cujo ónus incumbe à Entidade Demandada/Recorrida, na medida em que o devedor cedido pode valer-se, em face do cessionário (novo credor), dos meios direitos de defesa que lhe era lícito opor ao cedente (antigo credor), excepto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão, tal como decorre do artigo 585.º do Código Civil. O. Porque assim é, crê a Recorrente, e sendo tais contratos públicos legal e estatutariamente escrutinados, nunca as Entidades Demandadas, como a aqui Recorrida, vieram defender-se com tal argumento, conscientes que estão da licitude que resultaria de tal alegação e da mais clamorosa violação do principio da legalidade. P. Como é obvio, não pode um julgador substituir-se às partes no que constituiu o exercício dos respectivos direitos de defesa, muito menos é expectável que o faça. Q. Sem prejuízo do supra exposto, e ainda que assim não se considerasse – o que apenas por hipótese de raciocínio se concebe – não pode este Tribunal esquecer que a suposta insuficiente alegação de um facto alegado, pode vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de factos concretizadores do mesmo, revelados no decurso da instrução processual. R. Daí que, conjugada a prova já produzida nos autos, mormente a confissão já efectuará pela Entidade Demandada e aceite pela Recorrente, no sentido em que pagou as facturas reclamadas S. assim como não pôs em causa a existência e/ou a validade dos contratos que celebrou com as sociedades cedentes no âmbito dos quais se formaram os direitos de crédito cedidos à Recorrente, resulte patente que inexiste qualquer insuficiência de alegação e/ou prova nos autos que possa conduzir a uma decisão de improcedência do pedido, contraditória, inclusivamente, com a realizar (ainda que parcial) do mesmo. T. O Meritíssimo Juiz a quo demitiu-se da sua função de julgar contra a prova dos factos – designadamente, contra a confissão expressa da Recorrida – e contra o direito que lhe é aplicável, sancionando a constante violação por parte da Entidade Recorrida do princípio da legalidade e as manifestas manobras dilatórias que vem perpetrando nestes (e demais) autos, U. usando um argumento que, sendo matéria de impugnação e/ou excepção cujo ónus cabia à Recorrida, esta não usou. V. A Recorrente não se demitiu de invocar os factos concretos que integram a respetiva causa de pedir – a qual, reitera-se, assenta nos contratos de cessão de créditos que celebrou com as sociedades cedentes e não nos contratos que estas celebraram com a Recorrida, nos quais, como é óbvio, não foi parte. W. A Recorrente concretizando com mais detalhe, na sua petição aperfeiçoada, a proveniência do seu direito de crédito, mas que, no limite, seria até dispensável em face da posição assumida pela Recorrida. X. E tal resulta, antes de mais e principalmente, da própria oposição à injunção apresentada pela Recorrida. Y. A Recorrida apreendeu e identificou os créditos reclamados pela Recorrente, reconheceu que conhece e está na posse dos documentos que a Recorrente identificou no requerimento de injunção e na sua petição inicial aperfeiçoada, concretamente, das facturas reclamadas e das notas de crédito compensadas, bem como não pôs em causa que os referidos créditos tenham origem nos contratos públicos de fornecimentos de bens e/ou serviços que celebrou com as sociedades cedentes. Z. O Tribunal a quo fez, assim, uma errada interpretação do artigo 78.º CPTA quando entende que “A causa de pedir, deduzida pela Autora, é omissa na alegação de factos essenciais que não poderiam deixar de ser alegados para que aquela não seja insuficiente ou imperfeita”, AA. já que os factos alegados por si conduzem à procedência da pretensão deduzida pela Recorrente, e que o Réu bem entendeu, como acima se expõe. BB. A Sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de actividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no Artigo 5.º do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, ao erradamente substitui-se à Entidade Recorrida na alegação de matéria que constitui ónus de impugnação ou excepção que incumbe à Entidade Demandada. CC. Mais, incorreu o Meritíssimo Juiz a quo em erro de julgamento, tendo, de forma absolutamente injustificável, julgado contra a prova já produzida nos autos, concretamente, com a confissão da Entidade Recorrida, DD. o que conduz, ademais, a manifesta contradição entre a decisão recorrida e a realidade ontológica derivada do cumprimento parcial do pedido feito nos autos por parte da Recorrida, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consistente num desvio à realidade factual. EE. Assim, e face ao exposto, deverá ser a decisão recorrida ser revogada, por violação do artigo 78.º do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, pelo que deve, por conseguinte, este Tribunal substituir a decisão recorrida por outra que condene a Entidade Demandada no pagamento das facturas ainda não liquidadas à Recorrente, que face à satisfação parcial do pedido da Recorrente, ocorrida após a entrada da acção, se determine pela inutilidade superveniente parcial da lide, imputável, como é bom de ver, à entidade Demandada, assim como no valor dos juros vencidos reclamados e devidos pelo atraso no pagamento, e bem assim no que que concerne à indemnização prevista no Artigo 7.º do Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de maio, com o que farão V. Exas. a tão esperada e costumada JUSTIÇA! ». A recorrida contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: «A) Como resulta claro da douta sentença recorrida – e do próprio despacho de convite ao aperfeiçoamento - competiria à A. enunciar uma causa de pedir apta a permitir a subsequente tramitação dos autos com proferimento da decisão de mérito que ao caso coubesse, tendo, o M.ª Juiz a quo no seu despacho de convite ao aperfeiçoamento, densificado o seu entendimento quanto à causa de pedir (complexa) dos pedidos formulados pela Recorrente. B) Confundindo – o que agora se torna evidente – a causa de pedir para com a Recorrida, com uma eventual causa de pedir para com as partes com as quais terá outorgado contratos de cessão de créditos (que seria o próprio contrato de cessão de créditos) desconsiderou (por causa disso) a necessidade de caraterizar e definir os termos dos contratos públicos outorgados pelas partes em cuja posição pretende ter sucedido, tratando os termos desses contratos como “coisa estranha”, totalmente alheia às suas pretensões. C) Ao fazê-lo, menosprezou os termos do convite ao aperfeiçoamento e, o que é mais grave, truncou a descrição da causa de pedir privando-a de elementos de facto que, necessariamente a integravam, tornando, assim, a petição inicial, ainda que “aperfeiçoada” insuscetível de ser apreciada pelo Tribunal, alerta a sua clara incompletude. D) Ora, não dispondo o Tribunal de factos essenciais suficientes para apreciação positiva do pedido formulado – que à Recorrente competia alegar, sem deles poder conhecer o Tribunal, na falta de alegação – não restava ao tribunal outra opção que não fosse a de julgar, como fez, improcedente a ação, absolvendo a Ré do pedido. E) A decisão recorrida fez boa interpretação e, consequentemente adequada aplicação do disposto no artigo 5º do C.P.C., devendo ser confirmada. Termos em que V. Exas. Negando provimento ao recurso farão INTEIRA JUSTIÇA!» * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA. * Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é o saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo a este tribunal de apelação decidir se incorreu em erro de julgamento aquela decisão ao ter julgado a ação improcedente por insuficiência da causa de pedir. * Fundamentação Não foi fixada, na decisão sob recurso, factualidade assente, transcrevendo-se o excerto da decisão sobre a qual incide o presente recurso: “A remessa para distribuição do requerimento de A remessa para distribuição do requerimento de injunção conduziu à mutação do procedimento de injunção numa ação administrativa, como tal devendo ser tramitada e obedecendo às regras do processo administrativo e, por remissão deste, do processo civil. Nesta medida, a petição inicial deve apresentar o conteúdo enunciado no artigo 78.º, n.º 2, do CPTA (com idêntico teor, cf. artigo 552.º, n.º 1, do CPC), em que se inclui a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (alínea f), do referido preceito do CPTA). O despacho que contém o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial comina, expressamente, à Autora que enuncie de forma desenvolvida e concretizada a causa de pedir, na medida em que o requerimento de injunção, que passou a configurar-se como a petição inicial, o não faz. A causa de pedir, nos termos legalmente gizados, corresponde aos factos essenciais que servem de fundamento à ação (artigo 78.º, n.º 1, alínea f), do CPTA). Assim, no caso de responsabilidade contratual, em que a Autora demanda o cumprimento de uma obrigação prevista em contrato, previamente entabulado, em que seja invocada a existência de cessão de créditos, por parte das entidades credoras, a causa de pedir tem de integrar a alegação, concreta e discriminada, pelo menos, dos seguintes factos pertinentes à: 1-Relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona, em regra, sob a capa de contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, reduzido a escrito, e condições relevantes (artigo 94.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos); 2-Identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista qualitativo e quantitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados); 3-Data de vencimento de cada um dos créditos; 4-Contrato que titula a cessão de créditos, por parte da cedente em relação à Autora, com menção à inclusão de tais créditos no seu âmbito de aplicação; 5-Comunicação da cessão de créditos ao devedor. Com este conteúdo a causa de pedir seria apta a permitir a subsequente tramitação dos autos, que culminaria com o proferimento da decisão de mérito que ao caso coubesse. Ora, a Autora respondeu ao convite formulado, mas de forma que se revela incapaz de suprir as insuficiências detetadas na causa de pedir inicialmente aduzida, de tal modo que, ainda que se provassem todos os factos que alega, os mesmos são insuficientes para concluir pela procedência do pedido. Tenha-se em conta que a Autora omite: - a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados; - a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados; - a identificação do contrato que titula a cessão de créditos, por parte da cedente em relação à Autora, com menção à inclusão de tais créditos no seu âmbito de aplicação; - a concreta comunicação da cessão de créditos ao devedor. Como se depreende das alegações de facto aduzidas pela Autora na petição inicial aperfeiçoada, continua a existir uma evidente insuficiência e imperfeição da causa de pedir, na medida em que “os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização)” (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª edição, 2001, p. 59). A mera leitura da indicação sucinta a que deve corresponder a causa de pedir neste tipo de situações conjugada com a causa de pedir, em concreto, apresentada pela Autora, permite asseverar que esta é insuficiente e imperfeita. Com efeito, no caso dos autos, por não se estar ante uma petição inicial inepta, foi formulado o convite ao aperfeiçoamento, a que a Autora acedeu, mas no qual não logrou proceder em conformidade com o que foi determinado. Importa, assim, indagar das consequências que emergem desse cumprimento defeituoso do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. Diz o Supremo Tribunal de Justiça que: “A insuficiência ou deficiência da causa de pedir pode dar origem a um despacho de aperfeiçoamento (…) que pode ou não ser acatado pela parte a que se dirige e que não dá origem a absolvição da instância. Mas antes a improcedência do pedido por quem tiver de decidir, confirmado que os factos alegados não são suficientes para obter a procedência da ação” (acórdão de 21 de novembro de 1991, processo n.º 077758, sumário disponível em www.dgsi.pt). A este propósito, refere ABRANTES GERALDES que: “A petição deficiente, por não conter todos os factos de que depende a procedência da ação ou por se apresentar articulada de forma incorreta ou defeituosa, poderá justificar, (…), despacho de aperfeiçoamento e, em caso de não acolhimento do convite, a posterior improcedência do pedido” (cf. Temas da Reforma do Processo Civil, 1997, p. 188). Em momento muito anterior, ALBERTO DOS REIS aduzia já que: “Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que ação naufraga.” (cf. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, 1945, p. 372). No mesmo sentido, ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PINTO DE SOUSA, entendem que: “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.