Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06086/10 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 01/19/2017 Relator: JOSÉ GOMES CORREIA Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ELEMENTOS ESSENCIAIS PRINCIPIOS DA BOA-FÉ E DA PARTICIPAÇÃO Sumário: I - Nos termos do art. 268º, nº 3 da CRP, tem decidido reiteradamente que constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e data da decisão (al.
(3)meses), e constitui, atenta a data em que foi enviada ao dono de obra uma mera previsão do que seriam os sobrecustos em que a autora incorreria com o desvio temporal na conclusão da obra. Quanto a esta questão, afigura-se-nos, também, não ter razão a Autora, porquanto a referida deliberação foi tomada após o terminus da obra, resultando dos FA), que foi considerada a prorrogação da empreitada até 18 de Dezembro de 2003 e atenta a fundamentação da mesma verifica-se que abrange o pedido de indemnização formulado nestes autos, quanto a esta prorrogação por mais três meses (alínea D) dos FA). Em síntese, resultou provado nos presentes autos, que a Ré notificou a Autora da deliberação que se pronunciou negativamente sobre o pedido de pagamento das quantias referentes aos itens peticionados nos presentes autos em 20 de Maio de 2004, pelo que, é forçoso concluir que o prazo de caducidade de 132 dias, a que se refere o artigo 255.° do Decreto-Lei n.° 59/99, para propor a presente acção já tinha decorrido em 8 de Abril de 2005, data do pedido de realização da tentativa de conciliação, não produzindo, este pedido quaisquer efeitos jurídicos, a nível da interrupção do prazo de caducidade do direito de acção. Nesta conformidade, à data da instauração da presente acção em 2 de Março de 2006 já há muito haviam decorrido os referidos 132 dias, cuja contagem se iniciou em 20 de Maio de 2004, uma vez que, como se disse, o prazo já havia decorrido à data do pedido de realização de tentativa de conciliação, não podendo, assim, beneficiar da interrupção, nos termos do artigo 264° do Decreto-Lei n°59/99, de 8 de Junho. Em face do que, forçoso será concluirmos que a apresentação da petição inicial, foi extemporânea, verificando-se a suscitada excepção de caducidade do direito de a Autora interpor a presente acção, e, consequentemente, atentas as disposições conjugadas dos artigos 254.°, 255.°, 260.°, n°1 e 264.° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, é de julgar procedente a referida excepção de caducidade.” Como antecipámos acima, ao contrário do invocado pela recorrente, concorda-se com a fundamentação e o sentido da decisão expressos na sentença sob recurso. Assim, no que tange à procedência da excepção de caducidade do direito de acção, subscrevendo o entendimento do Mmo. Juiz a quo, também e sufragado pelo recorrido, resulta, claramente que a notificação à A. e ora recorrente, ocorreu em 20 de Maio de 2004, sendo este o termo a quo para a propositura da acção. Sendo pacífico que a acção não foi proposta em respeito por esse marco, também é certo que a deliberação do Conselho de Administração da Recorrida menciona o autor do acto, o sentido e a data da decisão e estes são os elementos que a jurisprudência uniforme do STA sempre considerou essenciais da notificação do acto administrativo e cuja falta torna a notificação imponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição de recurso contencioso, de que são representativos os Acórdãos de 15.02.2007, Recurso nº 1096/06, de 11.11.2004-Recurso nº504/04, de 23.12.2003,-Recurso nº 48.168-A (Pleno), de 30.04.03-Recurso 46.556 (Pleno) e de 10.07.2002-Recurso nº 274/02. Pontifica, a respeito, o Acórdão daquele tribunal Supremo de 29-10-2009 no Recurso nº0778/08 do qual e sob os descritores: NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO- ELEMENTOS ESSENCIAIS, dimana a seguinte doutrina: “I - A jurisprudência do STA, à luz do disposto no art. 268º, nº 3 da CRP, tem decidido reiteradamente que constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e data da decisão (al.
- b)do nº 1 do art. 68º do CPA), e que só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso. II - O texto integral do acto não tem sido considerado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal como elemento essencial da notificação, admitindo-se como suficiente à consecução do escopo legal a indicação do sentido da decisão. III - Os elementos essenciais da notificação devem constar do texto dessa mesma notificação. Mas não podemos olvidar que o instituto cumpre uma função instrumental de garantia dos administrados, qual seja a de ser dada ao interessado toda a informação relativa ao acto administrativo em causa, a fim de que ele disponha dos elementos essenciais conformadores da decisão administrativa, necessários a um adequado exercício do direito de impugnação.” Ora e como objectivam os autos, esses elementos constam da notificação efectuada à Recorrente em 20 de Maio de 2004 os quais, manifestamente, lhe permitiram tomar conhecimento do conteúdo do acto administrativo consistente na deliberação do Conselho de Administração que indeferiu a pretensão da Recorrente, cumprindo assim as suas finalidades, ou seja, permitindo-lhe actuar em conformidade com as determinações nele contidas, ao ponto de a Recorrente ter, em 30 de Agosto de 2004, ter feito uma solicitação à entidade demandada vincando “as posições, de há muito assumidas pelo Empreiteiro, e que têm invariavelmente sido respondidas negativamente por parte de V. EXªs.”esclarecendo aí que se não obtivesse resposta em 30 dias requereria a tentativa de conciliação do Conselho Superior de Obras Públicas, isso como se patenteia na alínea F) do factos provados. Como se expendeu no acórdão do STA supra transcrito, os referidos, são elementos não meramente informativos ou adjuvantes mas antes elementos essenciais da notificação, cuja ausência a torna substancialmente imprestável para os fins a que a mesma se projecta. É por isso forçoso concluir que a notificação da deliberação do Conselho de Administração continha os elementos essenciais da notificação do ajuizado acto em termos de permitirem à Recorrente o uso de meios de reacção contenciosos. No que à exigência do texto integral da decisão diz respeito tal elemento não tem sido considerado pela jurisprudência do Supremo Tribunal, como se dá conta no citado aresto, como elemento essencial da notificação, admitindo-se como suficiente à consecução do escopo legal a indicação do sentido da decisão. Ademais, não tendo a Recorrente requerido a notificação completa da acta implicou que, processualmente, se gerasse o início de um efeito de preclusão ou, dito de outro modo, se iniciasse a contagem do prazo para requerer a conciliação extrajudicial à data da notificação da deliberação do Conselho de Administração tomada em 20 de Maio de 2004. Donde que, do teor da notificação, constata-se que à recorrente foi transmitido, com identificação clara do procedimento administrativo, o sentido da decisão tomada e a identificação do autor dessa mesma decisão. Da notificação constam, pois, sem sombra de dúvida, a identificação do acto administrativo e do seu autor, bem como o sentido da decisão e, sendo a questão nuclear a da ineficácia da notificação por a mesma não vir acompanhada do texto integral da deliberação do Conselho de Administração, o certo é que a Recorrente se pronunciou sobre as suas pretensões indemnizatórias, isso tendo em conta a deliberação de 28 de Abril que lhe foi notificada em 20 de Maio de 2008 e após a conclusão da obra. Por esse prisma, é inquestionável a definitividade do acto praticado pela entidade demandada em 28 de Abril de comunicada à Recorrente em 20 de Maio de 2008, através do qual aquela se manifesta definitiva e integralmente sobre a pretensão da Recorrente, definindo a sua situação concreta. Dúvidas não há, pois, de que a interessada ficou ciente de que a decisão de que estava a ser notificada era a decisão definitiva, após rejeição da defesa por si apresentada, sendo certo que o ofício/notificação, devidamente datado, lhe transmitiu detalhadamente o texto da deliberação e respectivos fundamentos legais. Os elementos essenciais da notificação devem constar do texto dessa mesma notificação. Mas não podemos olvidar que o instituto cumpre uma função instrumental de garantia dos administrados, qual seja a de ser dada ao interessado toda a informação relativa ao acto administrativo em causa, a fim de que ele disponha dos elementos essenciais conformadores da decisão administrativa, necessários a um adequado exercício do direito de impugnação. Ora, a circunstância de o ofício de notificação, que lhe transmitia detalhadamente o sentido da decisão notificada com plena identificação do processo administrativo, conter ele próprio a respectiva data, conferia à interessada toda a garantia de que a mesma carecia para exercer adequadamente o direito de impugnação, nos termos do art. 255º do RJEOP, não podendo afirmar-se que ela tivesse ficado limitada ou desprovida de qualquer elemento necessário a tal actuação processual. Depois, quanto à questão da “inversão da orientação do Estado relativamente ao direito de a Recorrente ser compensada pelos encargos decorrentes do atraso na execução da obra”, a mesma, como bem observa a Recorrida, só seria referenciável ao princípio da boa fé ínsito no artº 6º-A do CPA se a lei e a própria natureza do acto – in casu o despacho do Secretário de Estado adjunto do Ministério da Saúde, de 21-04-2003, impusessem a “vinculatividade jurídico-administrativa da expectiva criada” isso no ensinamento de Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim in CPA Comentado em anotação a esse normativo, o que aqui manifestamente não ocorreu. Nesta conformidade, e como bem decidiu o Tribunal a quo, sendo oponível, para efeitos de impugnação contenciosa, a notificação efectuada, o prazo previsto no art. 255º do RJEOP para a instauração da acção administrativa comum a que os autos se reportam estava já ultrapassado à data em que a recorrente requereu a tentativa de conciliação extrajudicial prevista no art. 260º do RJEOP, e que deve, nos termos desta disposição legal, preceder a propositura daquela acção. A Recorrente alude ainda à violação da confiança mas também nessa vertente estamos de acordo com o Recorrido: não é juridicamente relevante na medida em que só o seria se decorresse qualquer conduta lesiva de direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente e isso não se mostra minimamente substanciado. E no que tange à alegada violação do princípio da participação, cumpre desde logo dizer que a audiência dos interessados constitui causa de mera anulabilidade do acto, sendo jurisprudência pacífica a de que essa formalidade “não incorpora um direito fundamental de participação, mas apenas um princípio estruturante do processamento da actividade administrativa, pelo que a sua inobservância não constitui ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, tal como se prevê no artº 133º, nº2, al.
- d)do CPA, gerando, assim, a anulabilidade do acto e não a sua nulidade “-cfr. Acórdão do STA de 11-109-2008, tirado no recurso nº0112/07. Acresce que, como bem salienta a Recorrida nas suas contra-alegações, os actos anuláveis perdem a sua força invalidante caso não sejam impugnados perante os tribunais nos termos e prazos consignados na lei reguladora do contenciosos administrativo, isso por força do disposto, conjugadamente, nos artigos 136º, nº2 do CPA e 58º do CPTA, sob pena de, não o fazendo, como a Recorrente não fez, o mesmo se convalidar no ordenamento jurídico, tornando-se caso resolvido ou decidido. Nesta conformidade, e como bem decidiu o Tribunal a quo, sendo oponível, para efeitos de impugnação contenciosa, a notificação efectuada o prazo previsto no art. 255º do RJEOP para a instauração da acção administrativa comum a que os autos se reportam estava já ultrapassado à data em que a recorrente requereu a tentativa de conciliação extrajudicial prevista no art. 260º do RJEOP, e que deve, nos termos desta disposição legal, preceder a propositura daquela acção. Não merece pois qualquer censura a decisão recorrida que declarou a procedência da excepção de caducidade do direito de acção, não tendo a mesma violado qualquer das disposições invocadas pela recorrente, pelo que improcedem na íntegra as respectivas alegações. * 3. -DECISÃO Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 19-01-2017 (José Gomes Correia) _____________________________________ (António Vasconcelos) _____________________________________ (Pedro Marchão) _________________________________________