Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02530/08 Secção: CT-2º JUÍZO Data do Acordão: 12/09/2008 Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUNAL COMPETENTE. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS Sumário: 1. Tendo sido interpostos dois recursos da mesma decisão, um para este Tribunal e o outro para o STA, devolve-se a este Tribunal a competência para de ambos conhecer; 2. Não ocorre a prescrição da dívida exequenda relativa a IVA de 1998, quando a citação teve lugar em 2003 e nos termos da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho que alterou a norma do art.º 49.º n.º1 da LGT, a mesma passou a ser relevante para interromper o decurso desse prazo; 3. Em auto-liquidação efectuada pela contribuinte na respectiva declaração periódica de IVA, não há lugar a qualquer notificação da mesma antes de ser extraída a competente certidão de dívida, findo o prazo do seu pagamento voluntário; 4. Os juros moratórios não têm a natureza de dívida tributária mas antes de obrigação acessória da obrigação de imposto, sanção pela falta de pagamento pontual, taxa compulsiva para impelir o contribuinte ao pagamento das suas dívidas tributárias, ou indemnização de perdas e danos ou uma modificação objectiva da obrigação fiscal, não se encontram sujeitos a prazos de caducidade do direito à sua liquidação, mas antes ao prazo de prescrição, actualmente contido no art.º 4.º do Dec-Lei n.º 73/99, de 16 de Março Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. B………., SA, identificada nos autos e Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que, respectivamente, ficaram vencidos, na oposição à execução fiscal por aquela deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal a primeira, e para o STA o segundo, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Da oponente: I - O prazo prescricional iniciou-se em 1999 Dezembro 01 e interrompeu-se em "28/06/1999" e dado que não foi praticado qualquer acto processual no ano subsequente sem que tal fosse imputável ao Oponente, decorrido um ano sobre aquela data o prazo reiniciou o seu curso. II - Entre o começo do prazo prescricional – 1999 Janeiro 01 - e o presente decorreram 08 (oito) anos, 1 (
(1), contrariamente ao que acontecia no âmbito da vigência do CPT e ao que invoca a recorrente – cfr. matéria da sua conclusão I - já que não consta do elenco constante da norma do art.º 49.º n.º1 da mesma LGT, o prazo contar-se-ia seguidamente, desde a ocorrência do facto tributário, desta forma parecendo se encontrar prescrita o período de imposto relativo a tal ano de 1998. Porém, tal norma do art.º 49.º teve uma alteração por apreciação parlamentar do diploma, pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, tendo os seus n.ºs 1 e 3 passado a ter as seguintes redacções: 1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso. Temos assim que, contrariamente ao regime vigente na redacção anterior de tal norma do n.º1 do art.º 49.º da LGT, também a citação no processo de execução fiscal (único processo tributário onde há lugar à citação, art.º 188.º e segs do CPPT) passou a ter por efeito a interrupção do prazo prescricional do tributo em curso, que assim é aplicável nos presentes autos. Como no caso a citação na execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição teve lugar em 10.2.2003 – cfr. doc. de fls 13 a 15 e matéria do ponto 3. do probatório fixado na sentença recorrida, todo o prazo decorrido desde 1.1.1999 até então (10.2.2003) ficou inutilizado para este efeito, nos termos do disposto no art.º 326.º do Código Civil, começando a contar-se novo prazo de oito anos desde então (10.2.2003), que assim, até hoje, manifestamente ainda se não completou, sem necessidade de se entrar em linha de conta com outras alterações legislativas, designadamente a introduzida pelo art.º 87.º da Lei do Orçamento para 2007 (Lei n.º 53-A/2006, de 29 Dezembro), no n.º4 do art.º 49.º da LGT. 4.3. A outra questão colocada pela ora recorrente nas conclusões das suas alegações de recurso reporta-se à falta de notificação das liquidações de IVA, apurado pela mesma nas respectivas declarações periódicas, as quais remeteu ao SAIVA sem o competente meio de pagamento, e em que o M. Juiz do Tribunal “a quo” fundamentou, que tais liquidações não foram apuradas pela AT mas sim pela contribuinte, pelo que não careciam de lhe serem notificadas, por já conhecer o conteúdo de tais actos. Como regra geral, dispunha a norma do n.º1 do art.º 27.º do CIVA, que sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, será o contribuinte imediatamente notificado para efectuar o pagamento na Tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo de quinze dias a contra da notificação. Porém, esta norma apenas tem aplicação nos casos em que existe uma verdadeira e própria liquidação pela AT, como nos casos do art.º 82.º, 83.º e 83.º-A do CIVA (liquidação adicional e liquidação oficiosa), mas não nos casos como no presente, em que a AT se limita a exigir o imposto apurado pela contribuinte na respectiva declaração periódica (imposto auto-liquidado), não tendo havido, por parte desta, qualquer actividade de acertamento do montante dessa prestação tributária, caso em que também a norma do art.º 36.º do CPPT não exige qualquer notificação, e a norma do art.º 88.º do CPPT, correspondente à norma do art.º 110.º do anterior CPT, autorizam a extracção de certidão de dívida, findo o prazo do pagamento voluntário do tributo. No mesmo sentido doutrinou o acórdão do STA de 7.5.2003, recurso n.º 316/03, no seu ponto 3.: Tendo a declaração periódica de IVA efectuada pelo sujeito passivo e desacompanhada do respectivo meio de pagamento, o valor de liquidação, não têm os Serviços de Cobrança de IVA de proceder a liquidação prévia do referido imposto e à consequente notificação do imposto a pagar, acrescido dos eventuais juros compensatórios. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento quanto à parte em que a ora recorrente ficou vencida ou seja na parte em que a oposição foi julgada improcedente. 5. Quanto ao recurso interposto pelo Exmo RFP, cinge-se ele à parte em que a oposição foi julgada procedente, ou seja quanto aos juros de mora do período de 1.1.1997 a 30.6.1998, em que a ora recorrida fora excluída do regime de pagamentos ao abrigo do disposto no Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto. Nesta parte a sentença recorrida considerou que ocorreu falta de notificação desta liquidação dos juros dentro do prazo de caducidade e que, como tal, constituía um fundamento válido de oposição à execução fiscal nos termos do disposto no art.º 204.º n.º1 alínea
- e)do CPPT. O recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem insurgir-se contra o assim decidido, por a caducidade não constituir um fundamento válido de oposição à execução fiscal e por tais juros não terem natureza tributária, não lhe sendo aplicável a norma do art.º 45.º da LGT e nem o seu regime. Quanto à invocada caducidade do direito à liquidação, na realidade, de acordo com a doutrina e jurisprudência citada, a mesma não constitui um fundamento válido de oposição à execução fiscal. Porém, não foi pela caducidade em si, que nesta parte a oposição foi julgada procedente, mas sim pela falta de notificação dentro do prazo daquela, que na realidade constitui o fundamento de oposição expressamente constante na citada alínea
- e)do n.º1 do citado art.º 204.º, por inexigibilidade da dívida exequenda. Aliás, foi por esta epígrafe que a ora recorrida iniciou o seu art.º 11.º da petição inicial de oposição – inexigibilidade da dívida exequenda – pugnando ter ocorrido tal falta de notificação, embora alguma menor clareza no seus artigos seguintes, bem como a errada subsunção na norma da alínea
- i)do n.º1 do art.º 204.º, quando deveria ser na citada alínea e), do mesmo número e artigo, como acima se disse, tendo igualmente sido neste sentido de falta de notificação da liquidação, que a sentença recorrida tratou desta questão, como se pode ver do seu ponto 3.2 (fls 59/60), pelo que o recurso não pode deixar de improceder por este fundamento. Quanto a não ser aplicável na contagem destes juros de mora o regime da caducidade do direito à liquidação dos tributos, por não terem tal natureza, é a questão que iremos conhecer de seguida. Como bem refere o recorrente, no regime da vigência do anterior CPT, a norma do seu art.º 33.º, reportava-se à caducidade do direito à liquidação, tanto dos tributos como de outras prestações tributárias, enquanto a norma do actual art.º 45.º da LGT, reporta-se tão só, aos tributos. Porém, não se tratando a liquidação dos juros moratórios de outras prestações tributárias, não tendo tal natureza, nunca pode a mesma ser subsumível quer, à norma do art.º 33.º do CPT, então vigente, quer à do art.º 45.º da LGT, que regulam os prazos de caducidade do direito à liquidação dos tributos, ao contrário do decidido na sentença recorrida, que nesta parte, por esta fundamentação, nunca se poderia manter. A natureza dos juros moratórios a favor do Estado tem sido discutida na doutrina e na jurisprudência repartindo-se os autores entre os que os consideram como uma obrigação acessória da obrigação de imposto, uma sanção pela falta de pagamento pontual, uma taxa compulsiva para impelir o contribuinte ao pagamento das suas dívidas tributárias, ou uma indemnização de perdas e danos ou uma modificação objectiva da obrigação fiscal, cfr. a este respeito Problemas Fundamentais de Direito Tributário, 1999, Jorge Lopes de Sousa, pág. 179. Seja como for, não tendo assim, tais juros moratórios a natureza de tributos ou prestações tributárias, não lhe pode ser aplicável a norma do art.º 33.º do CPT, no que à caducidade do direito tange, sendo que seria esta a norma a aplicável que não a do art.º 45.º da LGT, só posteriormente entrada em vigor, e o princípio tempus regit actum, tendo em conta que tais juros se reportam ao período de 1.1.1997 a 30.6.1998. Aplicável, será então o Dec-Lei n.º 49.168, de 5 de Agosto de 1969, que regula o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado, aos seus serviços ou organismos autónomos e às autarquias locais, provenientes de contribuições, impostos, taxas, etc., com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com entrada em vigor em 1.5.1999, por força dos eu art.º 12.º, em que tais juros não têm qualquer prazo de caducidade mas tão só de prescrição, e que é de cinco anos a contar da data do pagamento da dívida sobre que incidem, quer nos termos do art.º 6.º daquele Dec-Lei, quer nos termos do art.º 4.º deste Dec-Lei de 1999. Aplicando tal normativo ao caso (art.º 6.º daquele primeiro diploma), encontram-se prescritos os juros moratórios contados para além dos 5 anos anteriores da data em que ocorreu a citação na execução fiscal (10.2.2003), ou sejam os juros relativos ao período anterior a 10.2.1998, apenas sendo devidos, pois, os relativos de 10.2.1998 em diante, sendo que a prescrição constitui um válido fundamento de oposição, nos termos acima explicitados. Ainda que por fundamentação jurídica distinta da invocada pelo recorrente RFP, é de conceder parcial provimento ao recurso e de revogar a sentença recorrida na parte em que julgou a oposição procedente quanto aos juros do período de 10.2.1998 em diante, os quais assim são devidos, mas não os restantes, em cuja parte é de confirmar a mesma sentença. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso da oponente e em julgar parcialmente procedente o recurso do RFP, revogando-se a sentença recorrida na parte em que também julgou a oposição procedente quanto ao período de juros de mora de 10.2.1998 em diante, parte em que ora se julga a mesma improcedente, mantendo-se a mesma no demais decidido. Custas pela oponente-recorrente e pela Fazenda Pública, esta apenas na medida do decaimento. Lisboa, 9 de Dezembro de 2008 EUGÉNIO SEQUEIRA ASCENSÃO LOPES LUCAS MARTINS Cfr. neste sentido o acórdão do STA n.º 249/08.