Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 09473/12 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 03/21/2013 Relator: TERESA DE SOUSA Descritores: ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DESPACHO SANEADOR RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Sumário: I – Na acção administrativa especial um dos poderes concedidos ao relator é o de, findos os articulados, proferir despacho saneador, quando deva conhecer obrigatoriamente de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do recurso (cfr. art. 87º, nº 1, al.
- a)do CPTA); II – Assim, da decisão que em sede de despacho saneador, conhece de uma excepção, julgando-a procedente, por se tratar de um despacho do relator, cabe reclamação para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância, no prazo de 10 dias, por aplicação do artigo 29º, n.º 1, do CPTA e não directamente recurso jurisdicional. III – Se na data da interposição deste recurso já estava esgotado o prazo para a apresentação da reclamação para a conferência, não é também possível a convolação em reclamação do recurso apresentado. IV - Assim, face às disposições dos arts. 27º, nºs 1 corpo e nº 2, 29º, nº 1 do CPTA e 40, nº 3 do ETAF, e ao decidido pelo Acórdão do STA, em Pleno, n.º 420/12, de 05.06.2012, ter-se-á de não admitir o recurso interposto, por ser inadmissível, sendo certo que o despacho de admissão de recurso não vincula o tribunal superior, conforme dispõe o nº 5 do art. 685-C do CPC. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Recorrente: Anselmo ………………. Recorrido: Município do Barreiro Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF de Almada que em sede de despacho saneador declarou a caducidade do direito de acção, absolvendo o R. da instância. Foram apresentadas alegações, formulando-se conclusões, nos termos constantes de fls. 99 a 101. Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter. O EMMP emitiu parecer no sentido de ser de rejeitar o recurso, por caber reclamação para a conferência. O Recorrente pronunciou-se sobre este parecer a fls. 148 e verso, considerando dever ser recebido o recurso, por a decisão do Mmº Juiz singular não ter invocado o art. 27º, nº 1, al.
- i)do CPTA e o Recorrente não ter invocado a eventual incompetência, que, assim, se sanou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso. Os Factos Consideram-se relevantes para a decisão da questão de admissibilidade do presente recurso os seguintes circunstancialismos de facto e processuais: 1 - A presente acção tem o valor de 30.000,01€ - cfr. pi, fls.7. 2 - Em 11.07.2012 foi proferida a decisão de fls. 80 a 85, que aqui se dá por reproduzida, em sede de despacho saneador, no qual se apreciou a excepção da caducidade do direito de acção, ao abrigo do art. 87º, nº 1, al.
- a)do CPTA (cfr. fls. 80). 3 - Por ofícios datados de 17.07.2012, foi comunicado às partes o teor da decisão antes referida, conforme docs. de fls. 86 e 87. 4 - Em 02.10.2012, deu entrada no TAF de Almada, o recurso de fls. 99 a 101. O Direito Cumpre conhecer da preterição da reclamação para a conferência, exigida pelo artigo 27º, n.º 2, do CPTA e da consequente, inadmissibilidade do recurso interposto. Conforme decorre dos factos, a decisão recorrida foi proferida numa acção administrativa especial, que tem o valor de 30.000,01€, pelo relator, em sede de despacho saneador. Determina o art. 40º, nº 3, do ETAF que “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”. Por sua vez, estabelece o art. 27º, nº 1, do CPTA, que, “Compete ao relator sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:”. E, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência”. Um dos poderes concedidos ao relator é o de, findos os articulados, proferir despacho saneador, quando deva conhecer obrigatoriamente de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do recurso (cfr. art. 87º, nº 1, al.
- a)do CPTA). Ora, a decisão proferida foi-o precisamente ao abrigo do disposto no art. 87º, nº 1, al.
- a)do CPTA. Assim, não estamos perante um caso de incompetência funcional do juiz (incompetência relativa nas palavras do Recorrente), que se teria sanado pela não invocação pelas partes (arts. 110º, nº 4 e 646º, nº 3 do CPC), já que o Relator detém competência para proferir o despacho saneador, nele devendo conhecer das excepções que se suscitem (depois de ouvido o autor). E também não se trata de uma decisão proferida nos termos do artigo 27º, nº 1, al. i), do CPTA, que não foi invocado, nem tinha que o ser, visto ter-se conhecido de uma excepção, em sede de saneador, e não do mérito da acção (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” 2ª ed., nota 3 ao art. 27º do CPTA, pág. 157). Mas por se tratar de um despacho do relator, daquela sentença cabia reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, por aplicação do artigo 29º, n.º 1, do CPTA e não directamente recurso jurisdicional. Tal reclamação é para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância. Conforme escreve o Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Dicionário de Contencioso Administrativo”, a pág. 620 (entrada Relator , 2.): «Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, que constitui o único meio de reacção de que dispõe a parte que se considere prejudicada, e que se destina a permitir que o relator leve o processo à conferência de modo a que sobre a matéria do despacho recaía um acórdão. Se a conferência confirmar o despacho do relator, o interessado poderá então lançar mão do recurso jurisdicional quando este seja admissível, impugnando a decisão colegial perante o TCA, quando seja proferida pelo tribunal administrativo de círculo funcionando em formação de três juízes (…)». Ou seja, de acordo com o estabelecido no art. 27º, nº 2 do CPTA, só não há lugar a reclamação para a conferência relativamente a despachos de mero expediente, a despachos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no TCA que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal. Com a decisão tomada pelo STA, em Pleno, no Ac. n.º 420/12, de 05.06.2012 (in www.dgsi.pt), este é o único entendimento admissível (embora nele se tenha apreciado uma questão directamente relacionada com a aplicação do art. 27, nº 1, al.
- i)do CPTA). Como se sumariou no ponto III daquele Acórdão: “A reclamação para a conferência prevista no n.º 2 é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reacção, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade.” Porque na data da interposição deste recurso já estava esgotado o prazo para a apresentação da reclamação para a conferência, não era também possível a convolação em reclamação do recurso apresentado. Assim, face às disposições dos arts. 27º, nºs 1 corpo e nº 2, 29º, nº 1 do CPTA e 40, nº 3 do ETAF, e ao decidido pelo Acórdão do STA, em Pleno, n.º 420/12, de 05.06.2012, ter-se-á de não admitir o recurso interposto, por ser inadmissível, sendo certo que o despacho de admissão de recurso não vincula o tribunal superior, conforme dispõe o nº 5 do art. 685-C do CPC. Pelo exposto, acordam em:
- a)- não admitir o recurso interposto, por ser legalmente inadmissível.
- b)– condenar o Recorrente nas custas. Lisboa, 21 de Março de 2013 Teresa de Sousa Paulo Carvalho Ana Celeste Carvalho Salvo o devido respeito, discordo da solução que fez vencimento Resulta dos autos que foi proferido saneador-sentença, ao abrigo do disposto na alínea b), do n° l, do art° 87° do CPTA, preceito expressamente invocado. Estabelece tal preceito legal que "findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: (...)
- b)Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que, tendo o autor requerido sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, ou, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de alguma excepção peremptória;". Tal preceito tem por (epígrafe " Despacho -saneador" e integra a Secção II, epigrafada "Saneamento, instrução e alegações'", do Capítulo III, "Marcha do processo". Assim, a decisão judicial de que o ora reclamante interpôs recurso jurisdicional, foi proferida na fase de saneamento da causa. Significa isto que o saneador - sentença foi, tal como invocado, proferido no âmbito do disposto na alínea b), do n° l, do art° 87° do CPTA. Tal não só não se confunde com o disposto na alínea i), do n°l do art°27° do CPTA, como, ao contrário do decidido, com o mesmo não se assemelha. É o próprio legislador do n°l do art°87° do CPTA que prevê que o saneador -sentença, proferido nos termos da sua alínea
- b)seja proferido pelo "juiz ou relator", significando isso que a competência para o julgamento do processo em causa, em função do seu respectivo valor, quer caiba ao juiz singular, quer caiba ao tribunal em colectivo ou "formação de três juízes", nos termos do n°3 do art°40° do ETAF, sempre é do respectivo juiz titular do processo. Por outras palavras, independentemente do valor do processo, sempre cabe ao juiz titular do processo proferir tal decisão. Neste caso, não releva o disposto na alínea
- i)do n° l do art° 27° do CPTA, o qual, não só não foi indicado pelo Tribunal a quo, como não pode ter servido de base legal ao saneador -sentença proferido. Por isso, não tem razão de ser a invocação da doutrina do Acórdão uniformizador de jurisprudência do Pleno do STA n° 0420/12, já que este incide sobre a questão de saber se a decisão proferida no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo art°27°, n° l, alínea
- i)do CPTA, está sujeita a recurso jurisdicional, nos termos gerais ou a reclamação para a conferência, ao abrigo do art° 27°, n° 2 do CPTA, e não, como no caso presente, sobre decisão proferida ao abrigo da invocação do disposto no art° 87°, n° l, alínea
- b)do CPTA. O saneador - sentença não foi proferido, em termos expressos ou implícitos, sob a invocação de poderes conferidos ao abrigo do art°27°, n°l do CPTA, pelo que c caso vertido no acórdão do STA, n°0420/12, de 05/06/2012 não é idêntico ao ora em análise. Prevendo-se que o julgamento sobre o mérito da causa, no âmbito de acção administrativa especial, por regra, caiba ao Tribunal colectivo ou em "formação de três juízes", segundo o disposto no n° 3 do art° 40°, do ETAF, no caso em apreço a decisão foi proferida ainda na fase de saneamento da causa, em que a competência é do "juiz ou relator", ou seja, sempre do respectivo titular do processo e não mediante "formação de três juízes". Por isso, não tem sentido assimilar as situações em causa, impondo a intervenção da "formação de três juízes" através da reclamação para a conferência, quando é o legislador que conferiu competência ao respectivo titular do processo. Apenas das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas e julgadas por tribunal colectivo, caberá, sempre, reclamação para a conferência e não recurso, o que não se configura no caso presente. Por essa mesma razão, atribuindo-se no corpo do n°l, do art°87°, do CPTA, a competência para o saneador sentença ao "juiz ou relator", não tem sentido falar em incompetência do juiz titular do processo. Assim sendo, contra o saneador sentença, proferido ao abrigo da invocação dos poderes previstos no art°87°, n°l, alínea
- b)do CPTA, cabe recurso jurisdicional, nos termos gerais e não a reclamação para a conferência, nos termos do n°2 do art°27° do CPTA. Pelo que se afigura que, ao contrário do que se entendeu, a decisão recorrida era e é susceptível de recurso imediato, nos termos gerais, devendo o recurso ser admitido, verificados os seus pressupostos legais.